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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo referido na alínea c) do n.º 1

do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.

Artigo 121.º-J

Autorização de residência de longa duração

1 – Aos titulares de um «cartão azul UE» que preencham as condições estabelecidas no artigo anterior

para a obtenção do estatuto de residente de longa duração é emitido um título UE de residência de longa

duração.

2 – Na rubrica «observações» do título de residência a que se refere o número anterior, deve ser inscrito

«Ex-titular de um cartão azul UE».

Artigo 121.º-K

Autorização de residência para titulares de «cartão azul UE» noutro Estado membro

1 – O titular de «cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de «cartão azul UE»

no Estado membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de

exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.

2 – Os pedidos de «cartão azul UE» em território nacional e, quando aplicável, de autorização de

residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a

entrada em território nacional do titular de «cartão azul UE» de outro Estado membro.

3 – O pedido referido no número anterior é acompanhado dos documentos comprovativos da situação

referida no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites

previstos para a instrução e decisão do pedido.

4 – O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-B ou se o «cartão azul UE» emitido

pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.

5 – No caso de indeferimento do pedido e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cidadão

nacional de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas

associadas ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares.

6 – Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B, a

responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.

7 – As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são

comunicadas, por escrito, pelo SEF às autoridades do Estado membro do qual provém o titular do «cartão azul

UE», preferencialmente por via eletrónica.

SUBSECÇÃO VIII

Autorização de residência em situações especiais

Artigo 122.º

Autorização de residência com dispensa de visto de residência

1 – Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados

terceiros:

a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território

português;

b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a

educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;

c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham

permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;

d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham

permanecido desde idade inferior a 10 anos;