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19 DE JULHO DE 2022

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viagem válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.

4 – A decisão sobre um pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo do artigo anterior é

tomada no prazo de três meses.

5 – Se o pedido não for acompanhado dos documentos indicados nos n.os 2 e 3, ou em circunstâncias

excecionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no número anterior pode ser

prorrogado por um período não superior a três meses, devendo o requerente ser informado desta prorrogação.

6 – É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente

secção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

7 – A falta de decisão no prazo de seis meses equivale a deferimento do pedido de autorização de

residência.

8 – A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração bem como aos membros da

sua família é comunicada pelo SEF às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto

de residente de longa duração.

Artigo 118.º

Reagrupamento familiar

1 – É concedida autorização de residência em território nacional aos membros da família do titular de

autorização de residência concedida nos termos do artigo 116.º que com ele residam no Estado membro que

lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior são considerados membros da família os familiares

referidos no n.º 1 do artigo 99.º, bem como as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 100.º

3 – A apresentação do pedido de autorização de residência rege-se pelo disposto no artigo anterior.

4 – O interessado deve juntar ao pedido de autorização de residência:

a) O seu título UE de residência de longa duração ou a sua autorização de residência e um documento de

viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos;

b) Prova de que residia no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de

longa duração enquanto familiar ou parceiro de facto de um residente de longa duração;

c) Prova de que dispõe de meios de subsistência e está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou

dispõe de seguro de saúde.

5 – Para efeitos de avaliação dos meios de subsistência a que se refere a alínea c) do número anterior,

devem ser tidas em consideração as suas natureza e regularidade, bem como o nível dos salários mínimos e

das pensões.

6 – Caso a família não esteja já constituída no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o

estatuto de residente de longa duração, é aplicável o disposto na Secção IV do Capítulo VI.

7 – Aos membros da família abrangidos pelos números anteriores é concedida uma autorização de

residência de validade idêntica à da concedida ao residente de longa duração, sendo aplicável o disposto no

n.º 8 do artigo anterior.

Artigo 119.º

Ordem pública, segurança pública e saúde pública

1 – O pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo da presente secção pode ser indeferido

quando a pessoa em causa represente uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública.

2 – A decisão de indeferimento nos termos do número anterior deve ter em consideração a gravidade ou o

tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometido pelo residente de longa duração ou pelo seu

familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.

3 – A decisão a que se refere o n.º 1 não deve basear-se em razões económicas.

4 – Pode igualmente ser indeferido o pedido de autorização de residência dos residentes de longa duração

ou do seu familiar quando a pessoa em causa representar uma ameaça para a saúde pública, nos termos