O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2022

107

2 – Para efeitos do disposto no número anterior são tidas em consideração as necessidades específicas

das pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a assistência psicológica.

3 – É igualmente garantida a segurança e proteção da pessoa referida no n.º 1.

4 – Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação,

bem como proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não sendo aplicável o disposto no

n.º 2 do seu artigo 7.º

Artigo 113.º

Direitos do titular de autorização de residência

1 – Ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponha de

recursos suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.

2 – Aos titulares de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponham de

recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais como menores ou mulheres grávidas,

deficientes, vítimas de violência sexual ou de outras formas de violência, é prestada a necessária assistência

médica e social.

3 – É proporcionado ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º o acesso

a programas oficiais existentes, cujo objetivo seja ajudá-lo a retomar uma vida social normal, incluindo cursos

destinados a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso assistido ao país de

origem.

Artigo 114.º

Menores

1 – Na aplicação do disposto nos artigos 109.º a 112.º é tido em consideração o interesse superior da

criança, devendo os procedimentos ser adequados à sua idade e maturidade.

2 – O prazo de reflexão previsto no n.º 2 do artigo 111.º pode ser prorrogado se o interesse da criança o

exigir.

3 – Os menores vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal têm acesso ao

sistema educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.

4 – São feitas todas as diligências para estabelecer a identidade e nacionalidade do menor não

acompanhado, tal como definido no n.º 5 do artigo 99.º, bem como para localizar o mais rapidamente possível

a sua família e para garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, no âmbito do processo penal,

nos termos da lei.

Artigo 115.º

Cancelamento da autorização de residência

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente

secção pode ser cancelada a todo o tempo se:

a) O portador tiver reatado ativa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contactos com os

presumíveis autores de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração ilegal; ou

b) A autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da vítima é

infundada ou fraudulenta; ou

c) A vítima deixar de cooperar.

2 – A alínea c) do número anterior não é aplicável aos titulares de autorização de residência concedida ao

abrigo do n.º 4 do artigo 109.º