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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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definidos no n.º 3 do artigo 77.º

5 – Às situações do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º

Artigo 120.º

Cancelamento e não renovação de autorização de residência

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, enquanto o titular de autorização de residência concedida ao

abrigo da presente secção não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional,

pode ser objeto de uma decisão de cancelamento ou de não renovação de autorização de residência nos

seguintes casos:

a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a

gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam

advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência

de ligações ao País;

b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 116.º e 118.º

2 – O cancelamento ou a não renovação de autorização de residência do residente de longa duração bem

como a dos membros da sua família é comunicação pelo SEF às autoridades competentes do Estado membro

que concedeu o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 121.º

Garantias processuais

1 – A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de

cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao

interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.

2 – As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via eletrónica ao ACM, I.P., e ao

Conselho Consultivo.

SUBSECÇÃO VII

Autorização de residência «cartão azul UE»

Artigo 121.º-A

Beneficiários do «cartão azul UE»

1 – O «cartão azul UE» é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território

nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto na presente secção.

2 – Os beneficiários do «cartão azul UE» têm direito ao reagrupamento familiar nos termos da Secção IV.

3 – Não podem beneficiar de «cartão azul UE» os nacionais de Estados terceiros que:

a) Estejam autorizados a residir num Estado membro ao abrigo da proteção temporária ou tenham

requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto, bem

como os beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ou que tenham

requerido essa proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto;

b) Sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto;

c) Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação, nos

termos do n.º 1 do artigo 90.º;

d) Beneficiem do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da UE, nos termos das

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º;

e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio,