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19 DE JULHO DE 2022

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impugnação judicial tem efeito suspensivo.

Artigo 107.º

Âmbito de aplicação

1 – Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º ou que se encontre

em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de

residência de duração idêntica à do residente.

2 – Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma

autorização de residência, válida por dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.

3 – Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os

números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido

prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal,

os membros da família têm direito a uma autorização autónoma, de duração idêntica à do titular do direito.

4 – Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez,

morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência

doméstica e quando seja atingida a maioridade, e inclusivamente se os factos ocorrerem na pendência da

apreciação do pedido de reagrupamento familiar, pode ser concedida uma autorização de residência

autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior, válida por dois anos, renovável por períodos

de três anos.

5 – A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é

autónoma sempre que esteja casado ou em união de facto há mais de cinco anos com o residente, sendo-lhe

emitida autorização de residência de duração idêntica à deste.

Artigo 108.º

Cancelamento da autorização de residência

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao

reagrupamento familiar é cancelada quando o casamento, a união de facto ou a adoção teve por fim único

permitir à pessoa interessada entrar ou residir no País.

2 – Podem ser efetuados inquéritos e controlos específicos quando existam indícios fundados de fraude ou

de casamento, união de facto ou adoção de conveniência, tal como definidos no número anterior.

3 – Antes de ser proferida decisão de cancelamento da autorização de residência ao abrigo do

reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o

seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de

origem.

4 – A decisão de cancelamento é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os

efeitos, como audiência do interessado.

5 – A decisão de cancelamento é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela

devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

6 – A decisão de cancelamento é comunicada por via eletrónica ao ACM, I.P., e ao Conselho Consultivo,

sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

7 – A decisão de cancelamento da autorização do membro da família com fundamento no n.º 1 é suscetível

de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.

SUBSECÇÃO V

Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal

Artigo 109.º

Autorização de residência

1 – É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de