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19 DE JULHO DE 2022

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5 – A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e

comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não podendo

exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante do ensino superior ou

investigador admitido em entidade de acolhimento oficialmente reconhecida nos termos dos artigos 91.º e 91.º-

B.

6 – A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das autorizações de residência previstas nesta

subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação

dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e tribunal competente.

7 – Ao titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é emitido um título

de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros,

previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na

rubrica «tipo de título» a menção «investigador», «estudante do ensino superior», «estudante do ensino

secundário», «estagiário» ou «voluntário», consoante o caso.

8 – Quando ao investigador seja concedida autorização de residência no quadro de um programa da União

Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, deve o título de residência incluir a

menção «mobilidade-investigador».

Artigo 97.º

Exercício de atividade profissional

1 – Os titulares de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção podem

exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem

ao visto.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

Artigo 97.º-A

Igualdade de tratamento

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os titulares de autorização de residência para efeitos de

investigação e estudo no ensino superior beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos

nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo em matéria laboral, quando aplicável.

2 – Os titulares de autorização de residência para estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado

beneficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos nacionais, designadamente, no que diz respeito ao:

a) Reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais;

b) Acesso a fornecimento de bens e serviços públicos em condições idênticas aos dos cidadãos nacionais.

Artigo 97.º-B

Ponto de Contacto Nacional

Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto de contacto nacional o SEF.

Artigo 97.º-C

Estatísticas

1 – O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de

autorizações de residência ao abrigo da presente secção, desagregadas por nacionalidades e períodos de

validade, incluindo as autorizações de residência dos membros da família do investigador, ao abrigo do direito

ao reagrupamento familiar.

2 – As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos