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19 DE JULHO DE 2022

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Estado membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen, o SEF pode exigir ao investigador

declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos membros

da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão a acompanhar o

investigador.

14 – O investigador com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º-B, bem como os

membros da sua família com autorização de residência, podem entrar e permanecer em território nacional, se

deixarem de preencher condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido deste, bem

como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada durante

o período de mobilidade nesse Estado membro.

Artigo 92.º

Autorização de residência para estudantes

1 – Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º,

que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde

que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º e

esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.

2 – A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos,

desde que se mantenham as condições de concessão.

3 – Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular

de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em

território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.

4 – O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a

frequentar curso dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por

estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas

nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º.

Artigo 93.º

Autorização de residência para estagiários

1 – Ao estagiário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições

gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que esteja abrangido pelo

Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 7 do artigo 62.º

2 – A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses, pela duração do programa

de estágio, acrescida de um período de três meses, caso esta seja inferior a seis meses, ou por dois anos no

caso de estágio de longa duração, podendo neste caso ser renovada uma vez pelo período remanescente do

programa de estágio.

3 – Pode ser concedida autorização de residência ao estagiário que não seja titular de visto de residência

emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permaneça legalmente em território nacional e cumpra o

previsto no presente artigo.

Artigo 94.º

Autorização de residência para voluntários

1 – Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições

gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido pelo

Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 8 do artigo 62.º

2 – A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo

período de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)