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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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52.º;

d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.

2 – A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo a estudantes do ensino superior é

válida por três anos, renovável por iguais períodos e, nos casos em que a duração do programa de estudos

seja inferior a três anos, é emitida pelo prazo da sua duração.

3 – A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da

União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais

instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for inferior,

podendo ser de um ano no caso de não se encontrarem reunidas à data da concessão as condições do n.º 4

do artigo 62.º

4 – Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de

visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território

nacional e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.

5 – O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de

aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos

do pagamento de propinas e de meios de subsistência.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida

mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco

anos.

7 – A aprovação deve ser cancelada ou não renovada sempre que a instituição de ensino superior deixe de

exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita estudantes

do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

8 – O membro do governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma

lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

Artigo 91.º-A

Mobilidade dos estudantes do ensino superior

1 – O estudante do ensino superior, que seja titular de autorização de residência concedida por Estado

membro da União Europeia e abrangido por um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de

mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão autorizados a entrar e

permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para exercer atividade profissional

nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde que o comuniquem ao SEF até 30

dias antes de se iniciar o período de mobilidade.

2 – A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada do comprovativo da respetiva

situação, devendo ainda se encontrarem reunidas seguintes condições:

a) Posse de passaporte válido e autorização de residência emitida por outro Estado membro da União

Europeia válida pela totalidade do período referido no n.º 1;

b) Posse de seguro de saúde, bem como meios de subsistência suficientes que não sejam obtidos por

recurso a prestações do sistema de proteção social de cidadania do sistema de segurança social;

c) Pagamento das propinas, se aplicável.

3 – O SEF pode não autorizar a entrada ou permanência quando o interessado constitua ameaça à ordem

pública, segurança pública ou saúde pública.

4 – A entrada e permanência dos nacionais de Estado terceiro que não estejam abrangidos pelos

programas ou acordos referidos no n.º 1 obedece ao disposto nos artigos 52.º, 62.º e 91.º

5 – O SEF opõe-se à mobilidade nas seguintes situações:

a) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 1;