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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem

ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pelo SEF.

4 – A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 60 dias.

5 – As decisões de indeferimento da concessão ou da renovação, bem como as de cancelamento, do

«cartão azul UE», são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação

dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.

Artigo 121.º-E

Validade, renovação e emissão de «cartão azul UE»

1 – O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três

anos.

2 – A renovação do «cartão azul UE» deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a

sua validade.

3 – O «cartão azul UE» emitido deve ter inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Cartão azul

UE».

4 – É aplicável à emissão do «cartão azul UE» o disposto no artigo 212.º.

Artigo 121.º-F

Cancelamento ou indeferimento de renovação do «cartão azul UE»

1 – O «cartão azul UE» é cancelado sempre que:

a) Tenha sido concedido com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos, falsificados

ou alterados, ou através da utilização de meios fraudulentos;

b) Se encontre comprovada a prática de factos puníveis graves pelo seu titular ou quando existam fortes

indícios dessa prática ou de que o titular tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território

da União Europeia;

c) Se verifique existirem razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2 – A renovação do «cartão azul UE» só é deferida quando, cumulativamente:

a) O titular preencha ou continue a preencher as condições de entrada e de residência previstas na

presente secção ou quando se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento;

b) O titular disponha de meios de subsistência suficientes, nos termos definidos por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, tendo presente,

designadamente, a omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio de desemprego;

c) O titular não tenha sido condenado por crime doloso em pena ou penas que, isolada ou

cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão;

d) Não se suscitem questões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 121.º-G

Acesso ao mercado de trabalho

1 – Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do «cartão

azul UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as

condições referidas no artigo 121.º-B.

2 – Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional o titular de um «cartão azul

UE», deve comunicar as modificações que afetem as condições de concessão, por escrito, se possível

previamente, ao SEF.