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19 DE JULHO DE 2022

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ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção,

beneficiam do estatuto de residente nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 123.º.

5 – Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam

de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as

responsabilidades parentais, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família e

do número de identificação de segurança social.

SUBSECÇÃO IX

Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa «ICT» e para mobilidade

de longo prazo «ICT móvel»

Artigo 124.º-A

Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa – «Autorização de

Residência TDE – ICT»

1 – A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a

residir e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de

empresas (TDE ou intracorporate transfer – ICT).

2 – O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha requerido ou seja titular de autorização de residência para investigação, nos termos do artigo

91.º-B;

b) Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia, por força de

acordos celebrados entre a União Europeia e os seus Estados membros com o Estado terceiro de que é

nacional ou em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha;

c) Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

dezembro de 1996;

d) Seja trabalhador independente;

e) Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emprego de trabalho temporário ou quaisquer

outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional sob a supervisão e direção de outrem;

f) Seja titular de autorização de residência para efeitos de estudo ou estágio de curta duração integrado

em programas curriculares.

3 – É competente para as decisões previstas na presente subsecção o diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

Artigo 124.º-B

Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, é concedida autorização de residência para trabalhador

transferido dentro da empresa nos termos da alínea ii) do artigo 3.º, para exercício de atividade profissional de

gestor, especialista ou de formação desde que:

a) Comprove que a empresa de acolhimento e a empresa estabelecida em Estado terceiro pertencem à

mesma empresa ou grupo de empresas;

b) Comprove que trabalhou na mesma empresa ou no mesmo grupo de empresas por um período mínimo

de três a 12 meses ininterruptos como gestor ou especialista, ou de três a seis meses ininterruptos como

empregado estagiário, imediatamente anteriores à data da transferência;

c) Seja titular de contrato de trabalho celebrado com a empresa ou grupo de empresas à qual pertence a

empresa de acolhimento e seja especificada a sua condição de gestor, especialista ou empregado estagiário;

d) Apresente documento emitido pelo empregador onde conste a identificação da empresa de acolhimento,

remuneração e demais condições de trabalho durante o período de transferência;