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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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Artigo 123.º

Regime excecional

1 – Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas

no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei

que regula o direito de asilo, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do

Governo responsável pela área da administração interna pode, a título excecional, ser concedida autorização

de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:

a) Por razões de interesse nacional;

b) Por razões humanitárias;

c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio

científico, cultural, desportivo, económico ou social.

2 – Consideram-se incluídas na previsão da alínea b) do número anterior as situações de crianças e jovens

de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de

cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção, nos termos da alínea k) do

n.º 1 do artigo 58.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99,

de 1 de setembro.

3 – As decisões do membro do governo responsável pela área da administração interna sobre os pedidos

de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo

devem ser devidamente fundamentadas.

Artigo 123.º-A

Regime especial para deslocalização de empresas

1 – É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas

sediadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do espaço económico europeu ou num

Estado definido por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e

da administração interna, que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território

nacional desde que preencham as seguintes condições:

a) Terem autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do espaço económico

europeu onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou secundário da empresa;

b) Não constituírem ameaça à ordem pública ou à segurança pública;

c) Preencham as condições estabelecidas nas alíneas g) a j) do artigo 77.º

2 – Desde que preenchidas as condições referidas no número anterior, o título de residência estrangeiro é

reconhecido, sendo emitido título de residência similar válido em território nacional.

3 – O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do

disposto no presente artigo.

Artigo 124.º

Menores estrangeiros

1 – Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico

ao concedido a qualquer dos seus progenitores.

2 – Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respetivo

pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.

3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de

menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

4 – As crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social