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19 DE JULHO DE 2022

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Artigo 121.º-H

Igualdade de tratamento

1 – Os titulares de «cartão azul UE» beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:

a) Às condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento, bem como os requisitos de saúde

e de segurança no trabalho;

b) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou

empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as

vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria

de ordem e segurança pública;

c) Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável;

d) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com

a legislação aplicável;

e) Às disposições aplicáveis relativas à segurança social;

f) Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa

aplicável;

g) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades

de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de

emprego;

h) Ao livre acesso a todo o território nacional.

2 – O direito à igualdade de tratamento, conforme estabelecido no n.º 1, não prejudica o direito de cancelar

ou indeferir o «cartão azul UE», nos termos do artigo 121.º-F.

3 – Pode ser limitada a igualdade de tratamento nas situações previstas no n.º 1, com exceção das alíneas

b) e d), quando o titular de um «cartão azul UE» de outro Estado membro se deslocar para o território

nacional, nos termos do artigo 121.º-L, e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à

concessão do «cartão azul UE» em Portugal.

4 – Nos casos em que a decisão a que se refere o número anterior não foi ainda adotada e o candidato

seja autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena.

Artigo 121.º-I

Estatuto de residente de longa duração para titulares de «cartão azul UE»

1 – Aos titulares de «cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração

é aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 – O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um «cartão azul UE» que o

tenha obtido em Portugal, nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as

seguintes condições:

a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de «cartão azul

UE»;

b) Residência legal e ininterrupta em território português como titular de «cartão azul UE», nos dois anos

imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respetivo pedido.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e

ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o

período referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não

excedam, na totalidade, 18 meses.

4 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado

terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de «cartão azul UE».

5 – À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de «cartão azul UE» aplica-se o