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Quinta-feira, 28 de julho de 2022 II Série-A — Número 68
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 7/XV: (a) Simplifica o regime de proteção contra a desinformação e assegura a sua articulação com o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, alterando a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que proceda à atualização anual da tabela de honorários para a proteção jurídica. — Recomenda ao Governo que incentive a reconversão de moinhos e azenhas para produção de eletricidade e valorização do património cultural.
— Recomenda ao Governo que promova uma campanha de sensibilização para a poupança de água e energia. Projeto de Lei n.º 246/XV/1.ª (CH): Reformula o critério inerente avaliação à incapacidade das pessoas com deficiência. Projeto de Resolução n.º 191/XV/1.ª (CH): Recomenda ao Governo a execução e apresentação anual de um relatório de combate ao desperdício no setor público e da definitiva implementação do Sistema de Normalização Contabilística para a Administração Pública. (a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 246/XV/1.ª
REFORMULA O CRITÉRIO INERENTE AVALIAÇÃO À INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA
Exposição de motivos
As juntas médicas são compostas por médicos do Serviço Nacional de Saúde, preferencialmente de
especialidade de clínica geral e têm grande importância na avaliação de vários fatores clínicos, determinando
em que situação médica se encontra um doente no que respeita à sua incapacidade para trabalhar.
Destes devem destacar-se a verificação da situação de patologia prolongada em que os pacientes se
encontrem para efeitos de atribuição ou manutenção de subsídios da Segurança Social, a definição e
atribuição dos graus de incapacidade seja ela temporária ou permanente, ou decidir sobre a capacidade de
determinado paciente voltar ou não voltar ao trabalho e, ainda, a atribuição de Atestados Médicos de
Incapacidade Multiuso por motivo de deficiência, acidente ou doença profissional.
No artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que aprova a Avaliação de incapacidade –
definem-se os critérios para identificação de incapacidade, prevendo-se que «Quando o grau de incapacidade
arbitrado for suscetível de variação futura, a junta deve indicar a data de novo exame».
No entanto, não parece resultar claro em que circunstâncias essa mesma variação futura se faça sentir,
importando clarificar que tal situação se deva apenas assinalar nos casos em que a mesma deva apenas
prever a realização de novo exame, quando se entender que o grau de incapacidade arbitrado é suscetível de
variação futura, mas que esta só se considera premente caso se verifique impacto no estatuto do doente.
No fundo, com esta alteração, pretende-se acautelar situações em que determinados pacientes perante um
quadro médico delimitado em que não se prevejam alterações futuras que impactem no seu estatuto de
doente, tenham que ser submetidos a mais exames que, na prática, não alcançarão conclusões diferentes das
anteriores pelo que se tornam desnecessários.
Veja-se, a título de exemplo, que numa hipótese em que esteja em causa a submissão de um utente com
um membro amputado, neste âmbito, os exames em causa, pela lesão definitiva que se verifica, não terão
resultado distinto de outros que tenham sido feitos anteriormente, circunstância que os torna ou devia tornar
dispensáveis.
Por outro lado, desta feita já ao abrigo do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, que altera o regime de
avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, nos seus artigos 1.º, alínea b), e 4.º, n.os 1, 2 e 3,
prevê-se uma exceção legal criada, pela presença da pandemia provocada pela COVID-19, que permitia a
emissão do atestado médico de incapacidade multiuso por via informática.
Acontece que os atrasos nas respostas da juntas médicas continuam a ser uma realidade1, e para certos
casos concretos que não levantem grandes dúvidas, a continuação do regime excecional aprovado em
período pandémico continua a ser uma vantagem. Em suma, propõe-se que se mantenha o regime
simplificado de avaliação de incapacidade e que no caso de renovação do atestado, a pessoa só tenha que
ser sujeita a novos exames caso seja suscetível de vir a ter um enquadramento diferente do que tem
atualmente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera visa agilizar o processo de renovação do certificado de incapacidade, para tanto
alterando:
a) O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, e,
1 https://www.publico.pt/2022/06/06/sociedade/noticia/atrasos-juntas-medicas-naturalmente-preocupacao-ministra-saude-2009098
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b) O Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, no sentido de agilizar o processo de renovação do certificado
de incapacidade.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro
É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, e posteriores alterações, que passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Quando o grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura, e essa variação possa ter
impacto no estatuto do utente, a junta deve indicar a data de novo exame, levando em consideração o
previsto na Tabela Nacional de Incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro
É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – [Revogado.]»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de julho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 191/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A EXECUÇÃO E APRESENTAÇÃO ANUAL DE UM RELATÓRIO DE
COMBATE AO DESPERDÍCIO NO SETOR PÚBLICO E DA DEFINITIVA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
O controlo de gestão tem como objetivos a prevenção de erros (por exemplo, a clarificação de cargos,
funções ou tarefas), a sua deteção (por estabelecimento de padrões de produção para deteção de desvios nos
resultados alcançados, por exemplo), correção (nomeadamente pedindo o reembolso de serviços pagos
excessivamente a colaboradores), ou para compensar fracos controlos, onde o risco de perda é elevado e são
necessários controlos adicionais.1
Este controlo tem um papel fundamental para a eficiência e eficácia das organizações públicas e para com
o equilíbrio financeiro do Estado, para além de ser essencial para o sucesso das organizações
governamentais, como segurança contra desperdícios, abusos e fraudes, e como um meio para assegurar que
as políticas definidas pelos membros do governo são devidamente implementadas2.
Por sua vez, o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, no seu artigo 6.º, explicita as finalidades deste regime,
expressamente referindo que «permite o cumprimento de objetivos de gestão, de análise, de controlo, e de
informação, nomeadamente:
a) Evidencia a execução orçamental e o respetivo desempenho face aos objetivos da política orçamental;
b) Permite uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e das respetivas alterações, do
desempenho financeiro e dos fluxos de caixa de determinada entidade;
c) Proporciona informação para a determinação dos gastos dos serviços públicos;
d) Proporciona informação para a elaboração de todo o tipo de contas, demonstrações e documentos que
tenham de ser enviados à Assembleia da República, ao Tribunal de Contas e às demais entidades de controlo
e supervisão;
e) Proporciona informação para a preparação das contas de acordo com o Sistema Europeu de Contas
Nacionais e Regionais;
f) Permite o controlo financeiro, de legalidade, de economia, de eficiência e de eficácia dos gastos públicos;
g) Proporciona informação útil para efeitos de tomada de decisões de gestão.»
Todos os anos, sabemos que existem milhares de euros desperdiçados na administração pública, e de que
é exemplo a saúde, havendo necessidade de identificar as origens dos desperdícios e quantificar os seus
montantes por forma a racionalizar e dar o justo valor às verbas que são alocadas aos diversos serviços da
Administração Pública. Os benefícios diretos para os cidadãos, decorrentes deste controlo, são uma melhor
perceção da gestão do dinheiro público, não existindo até ao momento nenhum organismo que possua
especificamente como função identificar e propor retificações para colmatar este problema.
Tal como é referido no Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública, «O bom funcionamento da
Administração Pública requer um esforço contínuo de identificação e eliminação de desperdício na despesa,
melhorando a eficiência e a produtividade dos serviços públicos. Reconhecer o mérito dos trabalhadores e
dirigentes dos serviços da Administração Pública é um fator importante para assegurar que iniciativas de
melhoria de eficiência, promotoras de poupanças sem prejuízo para a qualidade dos serviços, sejam adotadas
de forma regular e abrangente por todos os serviços da Administração Central do Estado.»3
O setor da saúde, tão pressionado pela falta de recursos humanos atualmente, é um exemplo claro de
desperdício no setor público.
O relatório síntese do Tribunal de Contas sobre as quatro auditorias que realizou à execução das PPP de
1 https://www.rcradmin.com/2018/07/06/controlo-de-gestao-utilidade-para-as-empresas/ 2 https://repositorio.ual.pt/bitstream/ 3 https://www.sief.gov.pt/SobreSIEF.aspx
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Cascais, Braga, Loures e Vila Franca de Xira entre 2014 e 2019 confirmou os desafios de eficiência no SNS,
concluindo que a gestão privada dos quatro hospitais gerou poupanças efetivas para o Estado de cerca de
€203 milhões e recomendando, nomeadamente, a aplicação e a monitorização dos indicadores de
desempenho de resultados previstos nos contratos de PPP a todos os hospitais do SNS e a generalização da
aplicação e monitorização dos inquéritos de satisfação dos utentes e dos profissionais e dos sistemas de
gestão da qualidade, previstos nos contratos de PPP, a todos os hospitais do SNS. A realidade, e apesar
desta recomendação clara do Tribunal de Contas para que se replicasse o exemplo destes quatro hospitais a
outras unidades de saúde, é que apenas resta o hospital de Cascais enquanto PPP.
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) prevê implementar um conjunto de reformas e investimentos
destinados a repor o crescimento económico sustentado, após a pandemia. Um dos seus objetivos na área da
Administração Pública é melhorar a relação dos serviços públicos com os cidadãos e as empresas, otimizar a
gestão e libertar recursos para a promoção do investimento público, providenciando um melhor serviço
público, utilizando a tecnologia e reforçando a proximidade para um acesso mais simples, seguro, efetivo e
eficiente de cidadãos e empresas, reduzindo custos de contexto, bem como promover a eficiência, a
modernização, a inovação e a capacitação da Administração Pública, reforçando o contributo do Estado e da
administração pública para o crescimento e desenvolvimento económico e social.4
É a oportunidade única de construir um sistema verdadeiramente eficaz de combate ao desperdício e de
implementação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC-AP), visto que o rigor e a transparência que
se impõem ainda não se verifica, existindo lacunas na implementação do normativo, quer pelos constantes
atrasos, quer por falta de meios e conhecimentos técnicos. É também fundamental a figura do auditor na
transparência e rigor das contas.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1 – Seja definitivamente implementado em todas as entidades públicas portuguesas o Sistema de
Normalização Contabilística para a Administração Pública, como forma de combate ao desperdício de
dinheiros públicos, através da identificação de todos os gastos e ganhos em todos os setores.
2 – Seja elaborado um relatório anual onde esteja expresso o desperdício anual do Estado por setor de
atividade e, posteriormente, publicado no Portal Mais Transparência (https://transparencia.gov.pt/pt/).
Palácio de São Bento, 28 de julho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
4 https://recuperarportugal.gov.pt/