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Sexta-feira, 29 de julho de 2022 II Série-A — Número 69

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decreto da assembleia da República n.º 8/XV: (a) Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Resolução: (a) Manifesta a oposição da Assembleia da República à introdução da energia nuclear e do gás natural na lista de atividades económicas ambientalmente sustentáveis da União Europeia e recomenda ao Governo que assegure a continuação da oposição de Portugal junto das instituições europeias. Projetos de Lei (n.os 55, 107 e 153/XV/1.ª): N.º 55/XV/1.ª [Clarifica o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local (alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto)]: — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 107/XV/1.ª (Garante o direito à habitação, protegendo o uso das frações para fins habitacionais): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 153/XV/1.ª (Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas,

Planeamento e Habitação. Propostas de Lei (n.os 9 e 26/XV/1.ª): N.º 9/XV/1.ª (Pela revogação do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, e a regulamentação urgente do novo subsídio social de mobilidade): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 26/XV/1.ª (ALRAA) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de Segurança Social. Projetos de Resolução (n.os 192 e 193/XV/1.ª): N.º 192/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que proceda à prorrogação da vigência da Portaria n.º 167-C/2022, de 30 de junho, alargando também o seu âmbito de aplicação às embarcações de pesca equipadas com motores a gasolina. N.º 193/XV/1.ª (PCP) — Pela contratação e a valorização da carreira de Vigilantes da Natureza e o reforço de meios para a preservação e conservação da natureza e da biodiversidade. (a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 55/XV/1.ª

[CLARIFICA O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO

LOCAL (ALTERAÇÃO AODECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 55/XV/1.ª tem, segundo os proponentes, origem na pronúncia, pelo Supremo Tribunal

de Justiça, do Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2022, de 10 de maio, mediante o qual foi decidido

que «No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fração se destina a

habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local».

De acordo com a exposição de motivos, a decisão firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, para além de

colocar em causa a segurança jurídica e legitimas expectativas de quem investiu no setor do alojamento local,

ocasionará um aumento de litigância entre os proprietários destes alojamentos e os demais proprietários do

prédio constituído em propriedade horizontal no qual se encontre o alojamento, ainda que este reúna todos os

requisitos legais exigíveis ao seu funcionamento.

Os proponentes realçam o facto de os alojamentos locais serem essenciais para o turismo, tendo também

esta atividade repercussão ao nível das finanças locais através da taxa municipal de dormida, e que, para

fazer face às consequências resultantes da pronúncia do referido acórdão, os autores pretendem densificar a

noção de estabelecimento de alojamento local.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 55/XV/1.ª, apresentado pela Iniciativa Liberal que visa a alteração ao Regime Jurídico

da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de

agosto, mediante aditamento do n.º 3 ao seu artigo 2.º, o qual versa sobre a «Noção de estabelecimento de

alojamento local».

3. Enquadramento jurídico nacional

As notas técnicas das iniciativas contêm uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal

nacional desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para os referidos documentos.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) verificou-se que na XV Legislatura,

sobre matéria idêntica ou conexa, não se encontram iniciativas ou petições em tramitação.

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5. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa (Projeto de Lei n.º 55/XV/1.ª) ora em apreciação preenche os requisitos formais.

Não obstante, importa salientar uma sugestão que consta da nota técnica da iniciativa:

Dado que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que

alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a

alterações anteriores, sugere-se que se indique, no artigo 1.º da iniciativa, o número de ordem, bem como o

elenco de alterações anteriores ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

6. Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa (Projeto de Lei n.º 55/XV/1.ª) inclui uma análise à legislação comparada com os

seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha, Finlândia, França e Letónia.

7. Consultas e contributos

Em relação ao Projeto de Lei n.º 55/XV/1.ª, o Presidente da 6.ª Comissão, Deputado Afonso Oliveira,

promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

De acordo com o parecer da ANMP, esta referiu não se opor à iniciativa apresentada. Já a ANAFRE

considerou, no parecer enviado, não ter «intervenção direta nesta matéria».

A município do Porto e a DECO, tendo tido conhecimento da iniciativa, remeteram pareceres a esta

comissão sobre a mesma onde foram tecidos diversos comentários e contributos que podem ser consultados

nos pareceres em anexo.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 55/XV/1.ª – Clarifica o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de

Alojamento Local (alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto), reúne os requisitos constitucionais

e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de julho de 2022.

O Deputado autor do parecer, Maria Begonha — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e do L, na reunião da

Comissão do dia 28 de julho de 2022.

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PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

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PROJETO DE LEI N.º 107/XV/1.ª

(GARANTE O DIREITO À HABITAÇÃO, PROTEGENDO O USO DAS FRAÇÕES PARA FINS

HABITACIONAIS)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 107/XV/1.ª tem a sua origem, segundo os proponentes, no processo de gentrificação,

que coloca em causa o direito à habitação e que do qual se podem, segundo os mesmos, retirar três ilações:

i. Houve falta de atuação do Estado perante o rápido e descontrolado desenvolvimento do alojamento

local, o qual é apelidado pelos proponentes de «negócio baseado numa ilegalidade»;

ii. Tem existido um aumento desenfreado dos preços das casas em Portugal;

iii. Portugal encontra-se perante uma situação de emergência habitacional, pelo que «o caminho do

legislador não pode ser de tornar legal o que é ilegal».

De acordo com os autores, o Acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de

22 de março de 2022, torna visível o processo de gentrificação acelerado dos grandes centros urbanos, o que

coloca em causa o direito à habitação. Para os proponentes «O direito à habitação não se garante permitindo

que milhares de casas que estavam destinadas à habitação possam agora ver o seu destino alterado para

comércio. Pelo contrário. Proteger o direito à habitação é garantir que essas casas são mesmo para habitação,

seja para o seu proprietário viver, seja para ser arrendada para habitação nos termos das leis que regem o

arrendamento.»

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 107/XV/1.ª – Garante o direito à habitação, protegendo o uso das frações para fins

habitacionais, apresentado pelo Bloco de Esquerda, pretende, segundo os autores limitar as alterações ao

título constitutivo de imóveis destinados a habitação, de modo a «impedir a redução definitiva do número de

casas disponíveis para habitação».

Para o efeito, os proponentes sugerem que as modificações ao título constitutivo de frações para habitação

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apenas possam ser alteradas em territórios de baixa densidade populacionais, isto é, em territórios «de nível

III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes

por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75/prct. da média nacional».

3. Enquadramento jurídico nacional

As notas técnicas das iniciativas contêm uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal

nacional desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para os referidos documentos.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), constatou-se que se encontra

pendente, na XV Legislatura, o Projeto de Lei n.º 55/XV/1.ª (IL) – «Clarifica o regime jurídico da exploração dos

estabelecimentos de alojamento local (alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto)», o qual se

encontra em apreciação na generalidade.

5. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa (Projeto de Lei n.º 107/XV/1.ª) ora em apreciação preenche os requisitos formais e regimentais.

6. Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa (Projeto de Lei n.º 107/XV/1.ª) inclui uma análise à legislação comparada com

os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha, Finlândia, França e Letónia.

7. Consultas e contributos

Em relação ao Projeto de Lei n.º 107/XV/1.ª, o Presidente da 6.ª Comissão, Deputado Afonso Oliveira,

promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

De acordo com o parecer da ANMP, emitiu parecer desfavorável ao presente projeto de lei.

O parecer da ANAFRE, assim que recebido, estará disponível na página eletrónica da iniciativa.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 107/XV/1.ª – Garante o direito à habitação, protegendo o uso das frações para fins

habitacionais, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

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Palácio de São Bento, 28 de julho de 2022.

O Deputado autor do parecer, Maria Begonha — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e do L, na reunião da

Comissão do dia 28 de julho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

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PROJETO DE LEI N.º 153/XV/1.ª

(REGULAÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE COMÉRCIO E

DISTRIBUIÇÃO)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

3. Enquadramento jurídico nacional

4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições

5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa

6. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional

7. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

8. Requisitos formais

8.1. Verificação do cumprimento da lei formulário

8.2. Avaliação sobre impacto de género

8.3. Linguagem não discriminatória

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 153/XV/1.ª (PCP), «Regulação dos horários de funcionamento das unidades de

comércio e distribuição», deu entrada a 14 de junho de 2022, foi admitido, anunciado, baixou à Comissão de

Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão) a 17 de junho e está em apreciação

pública desde o dia 8 de julho até ao dia 7 de agosto.

A presente iniciativa visa criar um novo regime de «regulamentação dos horários de funcionamento das

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unidades de comércio e distribuição», estabelecendo, como regra, o encerramento ao domingo das referidas

unidades, salvo as exceções necessárias e atribuindo competência aos municípios para fixação dos horários

de abertura ao público dos estabelecimentos de venda e de prestação de serviços, «com exceção das

unidades sujeitas a obrigatoriedade de autorização de licenciamento.

De igual modo, pretendem os proponentes com a referida iniciativa revogar o Decreto-Lei n.º 10/2015, de

16 de janeiro, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o

regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o

regime contraordenacional respetivo, bem como o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, que estabelece um

novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Atendendo à exposição de motivos apresentada, a razão subjacente à apresentação da iniciativa ora em

apreço prende-se com o facto de o referido Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, promover «o

favorecimento dos grupos económicos mais poderosos, em detrimento das micro, pequenas e médias

empresas».

Deste modo, porque o descanso semanal é um direito de todos os trabalhadores, porque a regulação dos

horários de abertura das unidades de comércio implica uma regulação do mercado de bens de consumo e, por

último, porque o «ordenamento do comércio exige a regulação dos horários como um elemento fundamental»,

apresentaram os proponentes a iniciativa em apreço.

Com a alteração dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição, os autores da

iniciativa pretendem ver realizados 5 objetivos, os quais se encontram expressamente elencados na exposição

de motivos:

• Estabelecer uma regra genérica de abertura e encerramento dos estabelecimentos, independente do

formato comercial;

• Fixar a obrigatoriedade de os regulamentos estabelecerem regras comuns para os vários formatos e

tipos de comércio, independentemente da sua localização ou integração;

• Introduzir a diferenciação de horários em função das condições concretas – zonas balneares, festas

tradicionais, culturais, entre outras ‒ que permita responder às características e condicionamentos locais

específicos;

• Prever expressamente regras diferenciadas para o comércio e serviços instalados no interior de centros

(estações e terminais) de transportes, aeroportos, postos de abastecimento de combustíveis, hotéis e

similares;

• Equilibrar a concorrência entre o comércio independente de rua, de micro e pequenas empresas, com o

instalado nos chamados centros comerciais, procurando atender-se à situação de inúmeras pequenas lojas

sob as quais pesam as imposições e exigências dos promotores dos conjuntos comerciais.

Por fim, refira-se que a iniciativa objeto de análise prevê, nos artigos 8.º e 9.º, regulamentação por parte do

Governo, mais concretamente para efeitos de concretização do conceito de «loja de conveniência» e de

regulamentação da lei.

A iniciativa não prevê a sua avaliação ou prazo para revisão.

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP) ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

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Observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez

que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais.

Tendo em conta que a questão dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição

tem implicações nas relações laborais, coloca-se à consideração da Comissão a eventual promoção de

apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição e dos artigos 134.º e 140.º do Regimento.

O projeto de lei deu entrada a 14 de junho de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto

de género. Foi admitida a 17 de junho, data em que baixou para discussão na generalidade à Comissão de

Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da

República, tendo sido anunciada na reunião plenária de 22 de junho.

3. Enquadramento jurídico nacional

O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais rege-se pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de

maio, que se aplica aos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou

de bebidas (incluindo aqueles que têm espaço ou salas destinadas a dança ou onde se realizem, de forma

acessória espetáculos de natureza artística) e aos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos

não artísticos. Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, estes estabelecimentos têm horário de

funcionamento livre.

Não obstante, o artigo 3.º prevê que as «câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as forças de

segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o

estabelecimento se situe, podem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do

ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões

de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.»

O horário de abertura ao público dos estabelecimentos comerciais tem vindo, ao longo dos anos, a ser

alargado. Já em 1977 o legislador, no Decreto-Lei n.º 75-T/77, de 28 de fevereiro, referia a insatisfação da

maioria do público devido à coincidência do período de inatividade do comércio com o das restantes

ocupações e o facto de esta situação dificultar o abastecimento para a maioria dos consumidores, em especial

no fim-de-semana, para fixar o horário de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação

de serviços entre as 8 e as 22 horas de qualquer dos dias da semana, prevendo igualmente um conjunto de

outros horários adaptados aos diversos tipos de estabelecimentos, constituindo traço comum a todos o facto

de se permitir a sua abertura em todos os dias da semana.

Em 1983, o Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de novembro, veio alargar o horário de funcionamento destes

estabelecimentos, permitindo a sua abertura entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana e alargando

explicitamente o âmbito de aplicação destas regras aos estabelecimentos de venda ao público e de prestação

de serviços localizados em centros comerciais.

Esse período de funcionamento foi mantido na versão original do diploma ora em vigor, sendo a atual

redação do referido n.º 1 do artigo 1.º fruto da alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de

janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

(RJACSR). Realce-se que, nos termos do artigo 31.º deste regime jurídico, «os estabelecimentos de venda ao

público, de prestação de serviços e de restauração ou bebidas abrangidos pelo RJACSR devem observar o

disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, (…) quanto ao respetivo horário de funcionamento».

Em concomitância com a aprovação do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, foi aprovada a Portaria n.º

153/96, de 15 de maio, também, que fixava o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais

contínuas (tal como foram definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de novembro). O Decreto-Lei n.º

111/2010, de 15 de outubro, veio revogar aquela portaria, adaptando os horários das grandes superfícies

comerciais aos hábitos de consumo entretanto adquiridos pela população portuguesa e submetendo esta

tipologia comercial aos horários fixados para os restantes estabelecimentos pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15

de maio, que também altera.

O artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, impõe a obrigação de afixação do mapa de horário

de funcionamento de cada estabelecimento em local bem visível do exterior, sancionando-se no artigo 5.º a

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falta de afixação desse mapa bem como o funcionamento fora do horário estabelecido como contraordenação

económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJEC), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

De acordo com o artigo 17.º do RJEC, as contraordenações económicas classificam-se como leves, graves

e muito graves (artigo 17.º do RJCE), sendo as coimas definidas no artigo seguinte. Os valores mínimos e

máximos das coimas variam, dentro de cada escalão classificativo, consoante a contraordenação tenha sido

praticada por uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva e, dentro destas, consoante seja uma

microempresa, ou uma pequena, uma média ou uma grande empresa.

A fiscalização comete à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança Pública (PSP), à

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e ao município territorialmente competente.

4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições

Na XIV Legislatura foi efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) e constatou-

se que não se encontram pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), constatou-se que, neste momento,

na presente Legislatura, não se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica

ou conexa.

6. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional

A associação internacional EuroCommerce segue com atenção a problemática dos horários de

funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos países da UE e disponibiliza na sua página na Internet

um trabalho de legislação comparada sobre essa matéria – que embora seja o mais recente, data de 2017.

Uma outra fonte dá-nos a conhecer este mesmo trabalho, mas atualizado a 2018 por outra instituição.

A EuroCommerce (Associação do Comércio da União Europeia) é uma associação internacional sem fins

lucrativos. Representa o comércio a retalho, por grosso e internacional na Europa. Foi criado em 1993 e é

composta por membros das federações comerciais de 31 países, incluindo 27 europeus, por associações

europeias e nacionais que representam ramos específicos do comércio e por empresas a título individual.

Da nota técnica das presentes iniciativas, consta ainda uma breve análise sobre o enquadramento

internacional em Espanha e em França.

7. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias

No dia 29 de junho de 2022, o Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos do artigo 141.º do

Regimento, a emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela

Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

A ANMP, no parecer apresentado, afirma que a iniciativa em causa «restringe a autonomia dos municípios,

razão pela qual emite parecer desfavorável». Justifica a ANMP a sua posição ao afirmar que «Assim, a

pretensão da proposta de lei de criar uma norma de natureza nacional com horários rígidos de abertura e de

encerramento dos estabelecimentos como já existiu no passado, parece-nos constituir um retrocesso. Nesta

matéria a lei evoluiu e reconheceu a realidade e especificidade de cada município, bem como as necessidades

e expectativas dos operadores económicos e dos consumidores.»

Também a ANAFRE emitiu parecer negativo sobre a iniciativa, apresentando, no essencial, o mesmo

argumento.

Incidindo a presente iniciativa legislativa sobre matéria relativa ao direito do trabalho, ainda que de modo

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indireto, a Comissão deliberou, no dia 6 de julho, colocar a presente iniciativa em apreciação pública por um

período de 30 dias, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do estatuído no artigo 134.º do Regimento

da Assembleia da República.

Os pareceres recebidos estão disponibilizados na página eletrónica da iniciativa.

8. Requisitos Formais

8.1. Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso,

deverão ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da

redação final.

De acordo com a nota técnica, o título da presente iniciativa legislativa – «Regulação dos horários de

funcionamento das unidades de comércio» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento.

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 12.º (indicado como 11.º, por

lapso, na iniciativa), que a entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, estando em

conformidade o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, que prevê que os atos legislativos entram em vigor

no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

8.2. Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género das presentes

iniciativas legislativas, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como

resultado uma valoração neutra do impacto de género na totalidade das categorias e indicadores analisados.

8.3. Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 153/XV/1.ª

(PCP), que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 153/XV/1.ª, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

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Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei, trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Assim, nestes termos, o Projeto de Lei n.º 153/XV/1.ª, «Regulação dos horários de funcionamento das

unidades de comércio e distribuição», que deu entrada a 14 de junho de 2022, que baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), a 17 de junho, e que

se encontra em apreciação pública até ao dia 7 de agosto, cumpre os requisitos formais de admissibilidade

previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2022.

O Deputado autor do parecer, Jorge Mendes — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e do L, na reunião da

Comissão do dia 28 de julho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 9/XV/1.ª

(PELA REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 28/2022, DE 24 DE MARÇO, E A REGULAMENTAÇÃO

URGENTE DO NOVO SUBSÍDIOSOCIAL DE MOBILIDADE)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 9/XV/1.ª, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

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(ALRAM), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na

alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do

artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República.

Pretende a presente proposta de lei revogar o Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, que «suspende a

vigência da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro», e ainda repristinar o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de

julho, introduzindo algumas modificações de atualização e procedendo à sua regulamentação, nunca

concretizada.

A Proposta de Lei n.º 9/XV/1.ª foi remetida para a Assembleia da República pela Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira a 24 de maio de 2022, tendo dado entrada nos serviços da Assembleia da

República a 25 de maio, e baixado à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação em

26 do mesmo.

De acordo com a nota técnica dos serviços, a presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais e

constitucionais, toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma, encontra-se redigida sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve

exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo

124.º do Regimento da Assembleia da República, muito embora não venha acompanhada dos estudos,

documentos ou pareceres que a tenha fundamentado nos termos do disposto na primeira parte do n.º 3 do

artigo 124.º do Regimento, sugerindo ainda os serviços algumas melhorias ao texto da iniciativa legislativa, a

ter em consideração em subsequente fase de especialidade.

O Governo da Região Autónoma da Madeira enviou o seu parecer referente à presente iniciativa legislativa

contribuindo, igualmente, com algumas sugestões referentes ao articulado da proposta de lei, adequados à

fase de especialidade.

A Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, bem como da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores, emitiram parecer favorável à presente Iniciativa legislativa.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Datado de 2015, o regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes,

residentes equiparados e aos passageiros estudantes, definido pelo Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho,

caracterizava-se por ser um subsídio de valor variável, por viagem entre o continente e a Região Autónoma da

Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, mantendo-se a atribuição do apoio de forma direta ao

beneficiário, mas em momento posterior à realização da despesa, e perante solicitação presencial numa

entidade de pagamento.

Este regime previa um mecanismo de revisão do subsídio social de mobilidade, decorridos seis meses

sobre a sua entrada em vigor, o que, apesar de várias insistências dos órgãos próprios de governo da Região

Autónoma da Madeira, nunca viria a acontecer.

Em 2017, em resposta à necessidade de revisão prevista do modelo para a atribuição do subsídio social de

mobilidade, e com vista ao efetivo cumprimento do princípio da continuidade territorial, tal como consagrado na

Constituição da República Portuguesa, a ALRAM aprovou em maio daquele ano e remeteu à Assembleia da

República uma proposta de lei com uma fixação de valores máximos e a inclusão de novos custos elegíveis

para o subsídio, como a taxa de bagagem de porão e o bilhete corrido para o Porto Santo.

Em 2019, apenas, a referida proposta de lei viria a ser aprovada pela Assembleia da República em 19 julho

– tendo sido publicada em Diário República a 6 de setembro – Lei n.º 105/2019 –, com entrada em vigor

prevista no dia seguinte ao da publicação e com produção de efeitos devido à «lei travão» apenas com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2020, a qual ocorreu em 1 de abril de 2020.

Em síntese, a revisão do subsídio social de mobilidade, prevista desde a publicação do Decreto-Lei n.º

134/2015, de 24 de julho, apenas foi realizada e vertida em lei da República em 2019 – Lei n.º 105/2019, de 6

de setembro –, e ainda assim carecente de regulamentação o que a tornava inoperacional e impossibilitando a

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sua aplicação até à data, em desrespeito das normas nesse sentido constantes de sucessivos Orçamentos do

Estado.

Conclui assim a ALRAM que a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, consiste numa

«revogação velada»da vigência da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, e assim do novo regime do subsídio

social de mobilidade, inviabilizando a «possibilidade de os madeirenses viajarem sem a necessidade de pagar

previamente a totalidade da tarifa», razão pela qual propõe a revogação do primeiro e a repristinação e

regulamentação do segundo.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) verificou-se a inexistência neste

momento de iniciativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa.

4. Consultas e contributos

Foram recebidos os pareceres da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e da

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP):

A DECO «congratula-se com a presente iniciativa, que vai ao encontro das suas preocupações e

revindicações no que respeita à proteção dos direitos e legítimos interesses dos consumidores beneficiários do

subsídio social de mobilidade.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, ao estabelecer um regime transitório para a

atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a

Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, veio, na prática, suspender a

vigência da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, constituindo um passo atrás na proteção dos consumidores

beneficiários, considerando que esta lei, muito embora ainda não regulamentada, veio prever um novo modelo

de atribuição do subsidio bastante mais favorável aos consumidores do que o atualmente em vigor.

Neste contexto, urge, pois, proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, na

redação que lhe foi dada pela Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, não se protelando ainda mais a sua

aplicação, em detrimento da proteção dos consumidores.

Nestes termos, somos manifestamente favoráveis à revogação do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de

março, e à regulamentação urgente do novo subsídio social de mobilidade, fixando-se prazo para o efeito.»

A ANMP (…) «não pode deixar de sublinhar que, embora a presente iniciativa legislativa verse sobre

matéria que contende com medidas de mitigação das desigualdades decorrentes da insularidade, a mesma

não se contende com competências municipais, circunstância que é, por si, também limitadora do espectro da

presente audição.

Não obstante, a ANMP não pode deixar de manifestar o seu acordo a todas as medidas de reequilíbrio dos

chamados «custos da insularidade», na medida em que são medidas de coesão territorial, sublinhando a

importância fundamental das mesmas, do seu reforço sempre que tal se revele necessário e, ainda – atenta a

respetiva natureza a finalidade – a necessidade de a respetiva regulação constar de quadros normativos que

estável e que contenham mecanismos de ajustamento que garantam que os apoios tenham reflexos efetivos e

reais junto dos respetivos beneficiários.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

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PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:

1 – A Proposta de Lei n.º 9/XV/1.ª remetida pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da

República.

2 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 9/XV/1.ª, que pretende a revogação do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, e a

regulamentação do novo subsídio social de mobilidade.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2022.

A Deputada autora do parecer, Patrícia Dantas — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e do L, na reunião da

Comissão do dia 28 de julho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 26/XV/1.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 70/2020, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ATUALIZA A

IDADE DE ACESSO ÀSPENSÕES E ELIMINA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE NOS REGIMES DE

ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE PENSÃO DE VELHICE DOREGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

Desde dezembro de 1991 que o destacamento norte-americano na Base das Lajes tem sido alvo de

sucessivas reestruturações promovidas pelos Estados Unidos da América, com sucessivas reduções de

postos de trabalho diretos e indiretos de trabalhadores portugueses ao serviço daquele destacamento.

No início do ano de 2015, o Governo dos Estados Unidos da América comunicou a intenção de reduzir,

mais uma vez, o contingente militar estacionado na Base das Lajes para um mínimo de 165 efetivos militares,

na sequência de mais um processo de reestruturação daquela unidade militar.

Essa redução efetuou-se no segundo semestre de 2015, implicando a reestruturação dos serviços

prestados naquela unidade militar, e teve como consequência a redução de 500 postos de trabalho diretos de

portugueses ao serviço daquele destacamento militar, com um impacto económico e social muito negativo

causado no concelho da Praia da Vitória, na ilha Terceira e nos Açores.

Ao abrigo da Lei n.º 32/96, de 26 de agosto, os trabalhadores da Base das Lajes afetados por essa

reestruturação solicitaram a atribuição da pensão extraordinária a que têm direito os trabalhadores abrangidos

por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores.

Sucede que os trabalhadores que foram obrigados, por via da reestruturação promovida pelos Estados

Unidos da América, a solicitar a aposentação antecipada entre 2015 e 2018 estão presentemente a ser

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penalizados com cortes nas suas pensões devido à aplicação do fator de sustentabilidade da Segurança

Social, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

Apesar de, em setembro de 2020, o Governo da República ter decidido eliminar, para uma série de

profissões, o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime

geral de segurança social, a verdade é que aqueles antigos trabalhadores da Base das Lajes não foram

abrangidos.

Embora o Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que eliminou o fator de sustentabilidade, abranja os

trabalhadores da Base das Lajes, excluiu todos os que foram obrigados a solicitar a reforma antecipada entre

2015 e 2018, por via da redução do contingente militar norte-americano.

Recorde-se que o fator de sustentabilidade foi criado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, mas

nunca foi aplicado às pensões dos antigos trabalhadores da Base das Lajes que pediram a reforma antecipada

entre 1991 e 2015.

Considerando a justiça social e a equidade que o Estado deve assumir na aplicabilidade da lei, importa

acabar com esta discriminação entre trabalhadores da mesma entidade empregadora, eliminando assim a

aplicação do fator de sustentabilidade às pensões de todos os trabalhadores das USFORAZORES da Base

das Lajes, que foram forçados a requerer a aposentação antecipada.

Este tratamento discriminatório a alguns antigos trabalhadores das USFORAZORES só pode ser corrigido

com uma alteração à legislação que elimine a aplicação do fator de sustentabilidade, garantindo assim a

reposição integral do valor das pensões dos antigos trabalhadores da Base das Lajes que requereram a

aposentação entre 2015 e 2019.

Não se pretende, nem é pretensão destes antigos trabalhadores das USFORAZORES, a reposição

retroativa desta medida de justiça social.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a

idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de

pensão de velhice do regime geral de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 – […].

2 – O disposto no número anterior aplica-se nos seguintes termos:

a) Os pensionistas que tenham requerido a sua pensão a partir de 1 de janeiro de 2020 ao abrigo dos

regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos nas alíneas b) a j) do artigo 2.º têm

direito ao recálculo da mesma no sentido da não-aplicação do fator de sustentabilidade;

b) Os pensionistas que tenham requerido a sua pensão a partir de 1 de janeiro de 2015 ao abrigo do

regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previsto na alínea a) do artigo 2.º têm direito

ao recálculo da mesma no sentido da não-aplicação do fator de sustentabilidade.

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3 – O recálculo da pensão referido no número anterior é efetuado mediante requerimento do próprio

pensionista.

Artigo 5.º

[...]

[Revogado.]»

Artigo 3.º

Republicação

1 – As alterações ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, introduzidas pela presente lei são

inscritas em lugar próprio através das substituições e aditamentos necessários.

2 – É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de

setembro, na sua nova redação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

da Lei do Orçamento do Estado do ano subsequente ao da publicação do presente diploma.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Republicação doDecreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à adequação dos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do

regime geral de segurança social, no que respeita à idade de acesso à pensão de velhice e à aplicação do

fator de sustentabilidade, tendo em conta as alterações introduzidas ao regime de flexibilização da idade de

pensão de velhice pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice:

a) Quanto aos trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores, o

previsto na Lei n.º 32/96, de 16 de agosto;

b) Quanto aos trabalhadores do interior das minas, das lavarias de minério e dos trabalhadores da

extração ou transformação primária da pedra, incluindo a serragem e corte da pedra em bruto, o previsto no

Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, na sua redação atual;

c) Quanto às bordadeiras de casa na Madeira, o previsto na Lei n.º 14/98, de 20 de março, e no Decreto-

Lei n.º 55/99, de 26 de fevereiro;

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d) Quanto aos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, o previsto na alínea a) do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro;

e) Quanto aos trabalhadores portuários integrados no efetivo portuário nacional, o previsto no Decreto-Lei

n.º 483/99, de 9 de novembro;

f) Quanto aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A., o previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005,

de 10 de fevereiro, na sua redação atual;

g) Quanto aos controladores de tráfego aéreo, o previsto no Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, na

sua redação atual;

h) Quanto aos pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de

passageiros, carga ou correio, o previsto no Decreto-Lei n.º 156/2009, de 9 de julho;

i) Quanto aos trabalhadores inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e

costeira e das pescas, o previsto na Portaria de 18 de dezembro de 1975, do Ministério dos Assuntos Sociais,

publicada no Diário do Governo, 2.ª Série, n.º 1, de 2 de janeiro de 1976, na sua redação atual;

j) Quanto aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem atividade na pesca, o previsto no Decreto

Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Idade de acesso antecipado à pensão de velhice

1 – A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de antecipação

previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i) e j) do artigo anterior, corresponde à idade de acesso para cada um

daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução

da esperança média de vida aos 65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º

187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade normal

de acesso à pensão de velhice.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º

40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Fator de sustentabilidade

1 – O fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua

redação atual, não é aplicável no cálculo das pensões de velhice no âmbito dos regimes de antecipação da

idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º

2 – O disposto no número anterior aplica-se nos seguintes termos:

a) Os pensionistas que tenham requerido a sua pensão a partir de 1 de janeiro de 2020 ao abrigo dos

regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos nas alíneas b) a j) do artigo 2.º têm

direito ao recálculo da mesma no sentido da não-aplicação do fator de sustentabilidade;

b) Os pensionistas que tenham requerido a sua pensão a partir de 1 de janeiro de 2015 ao abrigo do

regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previsto na alínea a) do artigo 2.º têm direito

ao recálculo da mesma no sentido da não-aplicação do fator de sustentabilidade.

3 – O recálculo da pensão referido no número anterior é efetuado mediante requerimento do próprio

pensionista.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

[Revogado.]

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 192/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA N.º

167-C/2022, DE 30 DEJUNHO, ALARGANDO TAMBÉM O SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO ÀS

EMBARCAÇÕES DE PESCA EQUIPADAS COM MOTORES AGASOLINA

Exposição de motivos

No contexto da adoção de medidas destinadas à mitigação do aumento do preço dos combustíveis e do

combate à inflação, exponenciados pelo conflito armado na Ucrânia, o Governo procedeu a uma redução

temporária da taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado em 3,4 cêntimos por litro, até ao final do

mês de junho, com aplicação no setor primário, designadamente na agricultura, aquicultura e pescas, através

da Portaria n.º 116.º-B/2022, de 18 de março, publicada em Diário da República.

Contudo, verificando-se um agravamento desta conjuntura político-económica, o Governo, em junho de

2022, considerou manterem-se os pressupostos de facto que justificam a redução da taxa do ISP aplicável ao

gasóleo colorido e marcado, neste setor, reforçando essa redução para um total de 6 cêntimos por litro, por um

período de dois meses, isto é, até 31 de agosto de 2022, através da Portaria n.º 167-C/2022, de 30 de junho,

publicada em Diário da República.

No entanto, a Iniciativa Liberal considera imperioso não só a prorrogação do prazo de vigência da referida

Portaria até 31 de dezembro de 2022, em virtude da previsibilidade da manutenção, ou mesmo, agravamento

desta conjuntura, caracterizada pelo aumento dos preços dos combustíveis e pressão inflacionista, como ser

igualmente de estender a aplicação deste regime às embarcações de pesca equipadas com motores a

gasolina, por razões da mais elementar justiça, já que estas contribuem também para o desenvolvimento

económico e social das comunidades piscatórias.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Iniciativa Liberal

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que, sem prejuízo de aprofundar as medidas de desagravamento fiscal dos

combustíveis, proceda, com carácter de urgência, à prorrogação do prazo de vigência da Portaria n.º 167-

C/2022, de 30 de junho, que procede à redução da taxa de ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, no

setor primário (agricultura, aquicultura e pescas), até 31 de dezembro de 2022, bem como ao alargamento do

seu âmbito de aplicação às embarcações de pesca equipadas com motores a gasolina.

Palácio de São Bento, 29 de julho de 2022.

Os Deputados da IL: Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana

Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 193/XV/1.ª

PELA CONTRATAÇÃO E A VALORIZAÇÃO DA CARREIRA DE VIGILANTES DA NATUREZA E O

REFORÇO DE MEIOS PARA A PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA

BIODIVERSIDADE

Exposição de motivos

Como o PCP tem vindo a alertar, os efeitos das medidas gravosas da legislação laboral dos trabalhadores

da Administração Pública também têm os seus efeitos perversos na capacidade do ICNF em responder às

suas funções. Assim, têm vindo a agravar-se uma série de problemas, com a indefinição dos vínculos,

carreiras e remunerações dos trabalhadores e em particular dos vigilantes e a falta de enquadramento das

funções muito específicas nas carreiras de regime geral do contrato de trabalho em funções públicas.

O Instituto da Conservação da Natureza e da Floresta (ICNF), integrado numa orientação de minimização

da presença do Estado, tem vindo a ser alvo de uma política de desarticulação. A Associação Nacional de

Vigilantes da Natureza revela que, a nível nacional, o corpo de vigilantes da natureza não atinge os 20% do

que é necessário. No restante pessoal operacional e técnico também existem défices.

Os vigilantes da natureza são profundos conhecedores das suas áreas de atuação, orientando a sua ação

para a proteção da natureza e da biodiversidade, mas também para servir as comunidades locais e a

sociedade em geral. Com o seu contributo rompeu-se com o anterior paradigma de gestão das áreas

protegidas, em que se defendia a ideia de isolamento dos locais a proteger e de interdição às atividades

humanas. A sua ação e cooperação com as populações é determinante para que estas se sintam mais

próximas do património natural e cultural das suas regiões.

Não são de agora os alertas do PCP para o caminho que se abriu com anos de política de direita, para a

fragilização das estruturas públicas de gestão ambiental, que perderam trabalhadores, meios e competências.

Cada vez está mais claro que a desresponsabilização do Estado deixa o capital de mãos livres para a

apropriação de recursos naturais e para a sua mercantilização. O plano, para criar condições para que os

recursos sejam geridos ao sabor dos interesses privados, passa sempre por fragilizar as estruturas públicas,

atacando primeiro os seus primeiros defensores – os trabalhadores.

A carência de pessoal no ICNF é um problema grave em todas as áreas, também incluindo a questão dos

técnicos. Considerando o Mapa de Pessoal do ICNF, publicado para o ano 2020 e a distribuição de pessoal

pelas diferentes direções regionais, verifica-se que 1312 técnicos serão responsáveis pelo acompanhamento

dos cerca de 740 000 hectares de terrenos integrados na rede nacional de áreas protegidas. Tal significa um

rácio de mais de 560 hectares por técnico, o que compromete a execução das diferentes tarefas que são

exigidas em matéria de planeamento, ordenamento, monitorização e intervenção nas diferentes áreas

protegidas.

A restruturação do ICNF tem vindo a apontar para um afastamento das populações da conservação da

natureza. Na realidade, este Instituto encontra-se cada vez mais ausente do território nacional que lhe cabe

proteger e valorizar. As alterações introduzidas na orgânica da instituição, com a eliminação das estruturas

diretivas de cada área protegida, e a visão que aponta mais para uso recreativo das áreas protegidas e menos

para a reabilitação e revitalização de vivências e atividades que estão intimamente ligadas a estes territórios,

afastaram o ICNB das áreas e das populações, o que potencia dificuldades de compreensão e

consequentemente de integração de forma harmoniosa das atividades tradicionais na gestão da área

protegida.

A enorme escassez de recursos humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade,

nomeadamente no espaço da rede nacional de áreas classificadas, faz com que o estatuto de proteção destas

áreas acabe por ter um alcance reduzido. É por isso fundamental dotar o ICNF dos meios humanos

necessários, designadamente através da contratação de vigilantes da natureza, para além de assistentes

operacionais e técnicos superiores. Importa ainda avançar com a regulamentação de carreiras, por forma a

tornar esta carreira especial mais atrativa.

É igualmente importante a aplicação da Lei do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) no que se refere às

carreiras específicas não revistas, passando-a a carreira especial e procedendo à atualização do regime de

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trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro.

Assinalando-se no dia 31 de julho o Dia Mundial dos Vigilantes da Natureza, importa valorizar o importante

papel destes profissionais e agir de forma efetiva para que essa valorização não seja apenas simbólica. É

urgente e indispensável tomar medidas concretas para a contratação e a valorização da carreira de Vigilantes

da Natureza, inseridas no quadro mais geral de reforço de meios para a preservação e conservação da

natureza e da biodiversidade.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo:

1 – A definição de um plano de curto, médio e longo prazo para a admissão de novos efetivos para a

carreira que permitam a satisfação das necessidades concretas de curto, médio e longo prazo nas áreas

protegidas, na Agência Portuguesa do Ambiente e nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento

Regional para que seja possível o cumprimento cabal, nas respetivas áreas de atuação, das funções de

vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e recursos naturais, nomeadamente no âmbito do

domínio hídrico, do património natural e da conservação da natureza.

2 – A revisão da carreira de vigilante da natureza, atribuindo-lhe a classificação de especial e valorizando

o regime de trabalho, iniciando um processo negocial com as organizações representativas dos trabalhadores.

3 – A formação contínua dos vigilantes da natureza, por forma a elevar a sua qualificação profissional para

que seja possível dar resposta à complexidade crescente dos desafios ambientais e das tarefas de

conservação da natureza e da biodiversidade.

4 – A concretização de forma efetiva da contratação de vigilantes da natureza, iniciando de imediato um

processo de admissão para 30 efetivos no primeiro ano, integrado numa ação de reforço dos meios humanos

nas diversas áreas e serviços do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP).

Assembleia da República, 29 de julho de 2022.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Diana Ferreira —

Jerónimo de Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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