O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

52

Artigo 56.º-B

Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do disposto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de

anulação ou revogação de vistos de curta duração, os vistos de curta duração ou de estada temporária para

trabalho sazonal podem ser cancelados se o nacional de Estado terceiro permanecer em território nacional para

fins distintos para os quais foi autorizada a permanência ou se se verificarem as circunstâncias previstas nas

alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º-A.

2 – À decisão de cancelamento do visto é aplicável o n.º 2 do artigo 56.º-A.

3 – Em caso de cancelamento com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º-A, o empregador é

responsável pelo pagamento de qualquer compensação resultante da relação laboral com o trabalhador sazonal,

incluindo o pagamento de remunerações e demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação

laboral.

Artigo 56.º-C

Procedimentos e garantias processuais

1 – O pedido de visto de curta duração rege-se pelo Código Comunitário de Vistos.

2 – O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal deve ser apresentado pelo nacional de

Estado terceiro nos postos consulares e secções consulares portugueses, de harmonia com a alínea b) do n.º

1 do artigo 48.º e o seu procedimento rege-se pelo disposto no presente artigo.

3 – O pedido de visto de curta duração e o pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal são

instruídos com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas,

respetivamente, nos artigos 51.º-A ou 56.º.

4 – No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional e sobre e a documentação legalmente exigida para o efeito, bem como sobre os direitos,

deveres e garantias de que é titular.

5 – Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem incompletas ou insuficientes,

a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares

necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da

apresentação do pedido.

7 – O nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido para efeitos de trabalho sazonal em território

nacional, pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenha cumprido o disposto na presente lei quanto

a entrada e permanência em território nacional, beneficia de procedimento simplificado na concessão de novo

visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal, designadamente é dispensado da

apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 51.º-A e o seu pedido deve ser

tratado como prioritário, não podendo o prazo de decisão exceder 15 dias.

8 – As decisões de indeferimento da concessão do visto de curta duração ou do visto de estada temporária

para trabalho sazonal, bem como da respetiva prorrogação de permanência são notificadas por escrito ao

requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial, do tribunal

competente e do respetivo prazo.

9 – A decisão de cancelamento do visto prevista no artigo 56.º-B é notificada por escrito ao requerente, com

indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e respetivo prazo.

Artigo 56.º-D

Direitos, Igualdade de tratamento e alojamento

1 – O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a

entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo visto

ou outras, num ou em sucessivos empregadores.

2 – Ao titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal é assegurada

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 8/XV
Pág.Página 2
Página 0003:
29 DE JULHO DE 2022 3 a) […]; b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 4 Artigo 32.º […] 1 – […]:
Pág.Página 4
Página 0005:
29 DE JULHO DE 2022 5 conformidade com a lei relativa à proteção das pessoas singular
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 6 4 – […]. 5 – […]. 6 – Sempre que
Pág.Página 6
Página 0007:
29 DE JULHO DE 2022 7 4 – A emissão do visto de estada temporária previsto na alínea
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 8 no n.º 1 do artigo 98.º, o SEF deferir o pedid
Pág.Página 8
Página 0009:
29 DE JULHO DE 2022 9 7 – A prorrogação de permanência pode ser indeferida quando o r
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 10 a) […]; b) […]; c) Presença em
Pág.Página 10
Página 0011:
29 DE JULHO DE 2022 11 da família que se encontrem em território nacional, os quais b
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 12 5 – […]. 6 – […]. 7 – […].
Pág.Página 12
Página 0013:
29 DE JULHO DE 2022 13 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. <
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 14 l) […]; m) […]; n) […];
Pág.Página 14
Página 0015:
29 DE JULHO DE 2022 15 Artigo 138.º […] 1 – […]. 2 – […].
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 16 território nacional por período até cinco ano
Pág.Página 16
Página 0017:
29 DE JULHO DE 2022 17 4 – O procedimento é arquivado e as indicações que resultem do
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 18 A, na lista nacional de pessoas não admissíve
Pág.Página 18
Página 0019:
29 DE JULHO DE 2022 19 c) […]; d) […]. 2 – […]. Ar
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 20 3 – Com vista a impedir a consulta, a modific
Pág.Página 20
Página 0021:
29 DE JULHO DE 2022 21 «Artigo 31.º-A Indicações relativas à saída do territór
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 22 processo tutelar cível ou de promoção e prote
Pág.Página 22
Página 0023:
29 DE JULHO DE 2022 23 Artigo 33.º-B Disposições comuns às indicações <
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 24 concessão da autorização de residência; <
Pág.Página 24
Página 0025:
29 DE JULHO DE 2022 25 compreende os artigos 211.º a 220.º Artigo 6.º <
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 26 Anexo (a que se refere o artigo 9.º)
Pág.Página 26
Página 0027:
29 DE JULHO DE 2022 27 de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no q
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 28 a capitalização de empresas, que sejam consti
Pág.Página 28
Página 0029:
29 DE JULHO DE 2022 29 de investigação ou instituição de ensino superior para realiza
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 30 nacional e que requeira a transferência dentr
Pág.Página 30
Página 0031:
29 DE JULHO DE 2022 31 território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituiç
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 32 CAPÍTULO II Entrada e saída do territó
Pág.Página 32
Página 0033:
29 DE JULHO DE 2022 33 SECÇÃO II Condições gerais de entrada Arti
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 34 I.P. (ACM, I.P.), e ao Conselho para as Migra
Pág.Página 34
Página 0035:
29 DE JULHO DE 2022 35 a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 36 e) Lista de viagem para estudantes.
Pág.Página 36
Página 0037:
29 DE JULHO DE 2022 37 Artigo 23.º Pedido de título de viagem para refugiados<
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 38 2 – O documento previsto no número anterior é
Pág.Página 38
Página 0039:
29 DE JULHO DE 2022 39 SECÇÃO VI Entrada e saída de menores e adultos vulneráv
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 40 virem a ser vítimas de tráfico de seres human
Pág.Página 40
Página 0041:
29 DE JULHO DE 2022 41 de Informação do SEF; ou d) Constituam perigo ou grave
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 42 regresso. 2 – Para efeitos do disposto
Pág.Página 42
Página 0043:
29 DE JULHO DE 2022 43 Informação do SEF. Artigo 34.º Apreensão
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 44 perante os tribunais administrativos.
Pág.Página 44
Página 0045:
29 DE JULHO DE 2022 45 transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 46 2 – Quando os dados não tenham sido recolhido
Pág.Página 46
Página 0047:
29 DE JULHO DE 2022 47 elementos necessários para a instrução dos pedidos.
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 48 de trabalho sazonal. 3 – O visto de cu
Pág.Página 48
Página 0049:
29 DE JULHO DE 2022 49 programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pe
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 50 7 – Nos casos previstos no número anterior, o
Pág.Página 50
Página 0051:
29 DE JULHO DE 2022 51 território português, depende da verificação das seguintes con
Pág.Página 51
Página 0053:
29 DE JULHO DE 2022 53 a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores naciona
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 54 a) Sejam admitidos a colaborar num centro de
Pág.Página 54
Página 0055:
29 DE JULHO DE 2022 55 requerente de um visto de residência, na aceção do n.º 1 do ar
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 56 Artigo 61.º Visto de residência para a
Pág.Página 56
Página 0057:
29 DE JULHO DE 2022 57 de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 58 c) Localização e condições de supervisão do e
Pág.Página 58
Página 0059:
29 DE JULHO DE 2022 59 e da forma de obtenção do visto pelo beneficiário do reagrupam
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 60 efeito. 2 – O visto referido no número
Pág.Página 60
Página 0061:
29 DE JULHO DE 2022 61 CAPÍTULO V Prorrogação de permanência Arti
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 62 a) Até cinco dias, se o interessado for titul
Pág.Página 62
Página 0063:
29 DE JULHO DE 2022 63 2 – Quando o requerente estiver abrangido pelo acordo CPLP e f
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 64 novembro de 2018. 6 – Para efeitos do
Pág.Página 64
Página 0065:
29 DE JULHO DE 2022 65 pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 66 d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamen
Pág.Página 66
Página 0067:
29 DE JULHO DE 2022 67 Artigo 86.º Registo de residentes Os resid
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 68 3 – (Revogado.) 4 – A concessão de aut
Pág.Página 68
Página 0069:
29 DE JULHO DE 2022 69 atividade docente em instituição de ensino superior, estabelec
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 70 inferior a três anos, é emitida pelo prazo da
Pág.Página 70
Página 0071:
29 DE JULHO DE 2022 71 referida no n.º 1, informando que o mesmo não está autorizado
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 72 permanecer em território nacional para realiz
Pág.Página 72
Página 0073:
29 DE JULHO DE 2022 73 de preencher condições de mobilidade num Estado membro da Uniã
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 74 a) O requerente não preencher as condições pr
Pág.Página 74
Página 0075:
29 DE JULHO DE 2022 75 6 – A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das a
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 76 SUBSECÇÃO IV Autorização de residência
Pág.Página 76
Página 0077:
29 DE JULHO DE 2022 77 a) Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 78 familiares e conduzir outras investigações qu
Pág.Página 78
Página 0079:
29 DE JULHO DE 2022 79 residência de duração idêntica à do residente. 2 – Ao m
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 80 c) O interessado tenha rompido as relações qu
Pág.Página 80
Página 0081:
29 DE JULHO DE 2022 81 recursos suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 82 c) Frequente um programa de estudos ou uma aç
Pág.Página 82
Página 0083:
29 DE JULHO DE 2022 83 Artigo 118.º Reagrupamento familiar 1 – É
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 84 ao País; b) Quando deixarem de estar p
Pág.Página 84
Página 0085:
29 DE JULHO DE 2022 85 anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 86 Artigo 121.º-F Cancelamento ou indefer
Pág.Página 86
Página 0087:
29 DE JULHO DE 2022 87 h) Ao livre acesso a todo o território nacional.
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 88 3 – O pedido referido no número anterior é ac
Pág.Página 88
Página 0089:
29 DE JULHO DE 2022 89 atividade profissional, subordinada ou independente, salvo qua
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 90 devem ser devidamente fundamentadas. <
Pág.Página 90
Página 0091:
29 DE JULHO DE 2022 91 a) Tenha requerido ou seja titular de autorização de residênci
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 92 e), h) e i) do n.º 1, sendo facilitada ainda
Pág.Página 92
Página 0093:
29 DE JULHO DE 2022 93 Artigo 124.º-D Procedimentos, garantias processuais e a
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 94 5 – Para efeitos de apresentação do pedido e
Pág.Página 94
Página 0095:
29 DE JULHO DE 2022 95 subsecção. 3 – A empresa de acolhimento é responsável p
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 96 transfronteiriços, ou prestadores de serviços
Pág.Página 96
Página 0097:
29 DE JULHO DE 2022 97 Artigo 128.º Entidade competente A concess
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 98 a) Aquisição fraudulenta do estatuto de resid
Pág.Página 98
Página 0099:
29 DE JULHO DE 2022 99 Artigo 133.º Igualdade de tratamento Os be
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 100 permanência, em território nacional ou no do
Pág.Página 100
Página 0101:
29 DE JULHO DE 2022 101 concedeu o estatuto de residente de longa duração, as compete
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 102 Artigo 140.º Entidades competentes
Pág.Página 102