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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;

b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial ou de um visto para procura de trabalho;

c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;

d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou

tiver sido admitido no País sem exigência de visto;

e) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.

2 – A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior,

na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados,

nomeadamente no caso de titulares de estada temporária para tratamento médico e de quem os acompanhe.

3 – Por razões excecionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a

prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade

e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.

4 – A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos

titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre,

contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.

5 – Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excecionais,

não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias

após o termo do período de permanência autorizado.

6 – A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 73.º

Competência

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF,

podendo ser delegada exceto quanto aos pedidos que respeitam a requerentes objeto de indicações de regresso

ou de recusa de entrada e de permanência.

CAPÍTULO VI

Residência em território nacional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 74.º

Tipos de autorização de residência

1 – A autorização de residência compreende dois tipos:

a) Autorização de residência temporária;

b) Autorização de residência permanente.

2 – Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.

Artigo 75.º

Autorização de residência temporária

1 – Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida

pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos

sucessivos de três anos.

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