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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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e), h) e i) do n.º 1, sendo facilitada ainda a emissão de visto que possibilite a sua entrada em território nacional.

4 – A certificação referida no número anterior é válida por um período de cinco anos, podendo ser cancelada

caso se verifique uma das situações referidas no n.º 1 ou a empresa de acolhimento não cumpra a legislação

em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração menos favorável comparativamente à

que é paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.

5 – A empresa de acolhimento comunica ao ministério responsável pela área da economia, no prazo máximo

de 30 dias, qualquer alteração das condições de certificação, sob pena da sua revogação.

6 – O ministério responsável pela área da economia mantém junto do SEF e da Direção-Geral dos Assuntos

Consulares e das Comunidades Portuguesas uma lista atualizada das empresas certificadas nos termos do n.º

3.

7 – A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa tem validade de um ano ou

validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais

períodos, até ao limite de três anos, no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano, no caso dos

empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.

8 – Ao titular de uma autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é emitido um

título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros

previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002 e na legislação nacional,

devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «ICT».

Artigo 124.º-C

Indeferimento e cancelamento

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 78.º o pedido de concessão ou de renovação de autorização

de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é indeferido quando:

a) O requerente não cumpra ou deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 124.º-B;

b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) A empresa de acolhimento tenha sido criada com o propósito principal de facilitar a entrada de

trabalhadores transferidos dentro da empresa;

d) A empresa de acolhimento for sancionada por trabalho não declarado ou emprego ilegal;

e) A empresa de acolhimento não cumprir a legislação vigente em matéria de segurança social, fiscalidade,

direitos laborais ou condições de trabalho, ou se for dissolvida, declarada falida ou não tenha qualquer atividade

económica;

f) Se for atingido o prazo máximo de permanência de três anos no caso dos gestores e especialistas, e de

um ano no caso dos empregados estagiários;

g) A empresa de acolhimento tiver em situação de insolvência ou não registar atividade económica;

h) Tiver sido cancelado o reconhecimento da empresa de acolhimento nos termos do n.º 4 do artigo 124.º-B;

i) Por razoes de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2 – Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da

presente subsecção é cancelada sempre que:

a) Se verifique uma das situações previstas no n.º 1;

b) O trabalhador transferido dentro da empresa resida em território nacional por razoes diferentes daquelas

pelas quais a autorização foi concedida.

3 – A decisão de indeferimento ou de cancelamento tem em consideração as circunstâncias específicas do

caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

4 – A decisão de cancelamento de uma autorização de residência para transferência de trabalhador

transferido dentro da empresa é comunicada ao Estado membro onde é exercida a mobilidade.

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