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Terça-feira, 2 de agosto de 2022 II Série-A — Número 70
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 9/XV: (a) Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os Estatutos da Autoridade da Concorrência. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a requalificação do IC8. — Parecer sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à recuperação e perda de bens, e a proposta de decisão do Conselho relativa ao aditamento da violação de medidas restritivas da União aos domínios de criminalidade previstos no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. — Posição da Assembleia da República relativa à resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2022, sobre a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu. — Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio,
no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2022. Projeto de Lei n.º 247/XV/1.ª (PAN): Cria uma taxa sobre lucros excessivos do sector energético. Projetos de Resolução (n.os 180 e 194 a 196/XV/1.ª): N.º 180/XV/1.ª (Regulamentação da instalação de novos projetos de centrais fotovoltaicas): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 194/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à Califórnia: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 195/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo o alargamento das condições de acesso à tarifa social da eletricidade e à tarifa social do gás natural. N.º 196/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à aprovação da portaria de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples.
(a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 247/XV/1.ª
CRIA UMA TAXA SOBRE LUCROS EXCESSIVOS DO SECTOR ENERGÉTICO
Exposição de motivos
O mercado dos combustíveis funciona numa lógica de oligopólio, o que significa que cabe ao Estado
intervir no mercado por forma a garantir que as empresas que comercializam estes produtos não recebem
lucros anormais. Esta intervenção é fundamental para aliviar a fatura das famílias, o que não se consegue
apenas com reduções fiscais – que ainda por cima poderão, nuns casos, constituir em muitos casos
verdadeiros incentivos ao consumo de combustíveis fósseis e, noutros casos, constituir uma forma de
aumentar os lucros dos comercializadores.
A Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, ao permitir a fixação de margens máximas de comercialização para
os combustíveis simples, deu um passo importante nesse sentido, contudo a demora do Governo na
aprovação da respetiva portaria de regulamentação deixou um vazio legal que tem permitido às gasolineiras
continuarem a ter a possibilidade de lucrar à custa da crise energética, procedendo ao aumento drástico dos
preços com graves consequências no custo de vida da população. Comprovativo desta realidade são os lucros
da Galp que subiram 153% no 1.º semestre de 2022, em comparação com igual período de 2021, fixando-se
nos 420 milhões de euros.
No contexto da crise sanitária provocada pela COVID-19 surgiu no debate público a discussão sobre a
criação de uma windfall tax, nomeadamente no que se referia às empresas farmacêuticas. À época defendeu-
se que esta taxa serviria para compensar e financiar o impacto assimétrico e totalmente inesperado do choque
exógeno provocado pela crise sanitária, permitindo exigir mais às entidades que tinham lucrado mais com
essa situação.
A crise inflacionária resultante da guerra da Ucrânia reavivou este debate, agora centrado numa taxa sobre
os lucros extraordinários do sector energético. Logo no início de março de 2022, a Comissão Europeia, no
âmbito do programa REPowerEU, defendeu, que para arrecadar fundos para novos produtos de energia
renovável e mitigar o alto consumo de energia preços aos consumidores, os Estados-Membros deveriam
considerar medidas fiscais temporárias sobre lucros inesperados do sector energético. Em sentido idêntico
foram as recomendações do FMI e da OCDE.
Uma taxa deste tipo foi adotado, por exemplo, em Itália (onde se baseia no IVA e não no lucro) e no Reino
Unido (onde se traduz numa sobretaxa de 25% sobre o lucro tributável). Na Alemanha a hipótese está a ser
estudada, tendo inclusive existido um pedido do Estado de Bremen para que o Governo procedesse ao estudo
de uma tal hipótese. Tal como a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, Espanha e a Argentina estão também a
considerar esta hipótese e a estudar a viabilidade dessa hipótese.
Ciente desta realidade e procurando concretizar no nosso País as recomendações da Comissão Europeia,
FMI e OCDE, com o presente projeto de lei o PAN propõe a criação de uma taxa sobre os lucros excessivos
do sector energético, que, tendo uma vigência limitada ao ano de 2023, se aplicará às entidades que atuam no
sector dos combustíveis, da eletricidade e do gás natural que, tendo lucros tributável superiores a €1 500 000,
tenham apresentado no ano de 2022 um lucro contabilístico que exceda em 25% a média do lucro
contabilístico apurado nos cinco exercícios anteriores. Ou seja, propõe-se que, nos casos em que estas
entidades tenham tido lucros excessivos, haja a sujeição dessa parte do lucro a uma taxa extraordinária de
13% em sede de IRC.
Sublinhe-se que propomos que esta taxa incida sobre o lucro contabilístico, uma vez que entendemos ser
aquele que melhor e com mais precisão pode refletir os lucros excessivos – sendo que o lucro tributável pode
não o refletir já que sofre muitos ajustes contabilísticos – e que o termo de comparação dos lucros seja o da
média do lucro contabilístico apurado nos cinco exercícios anteriores, já que entendemos ser esta a fórmula
que garante mais equilíbrio e rigor no apuramento.
Por forma a incentivar o investimento das entidades do sector energético em fontes de energias renováveis
e ambientalmente sustentáveis – ou, pelo menos, a não reduzir tal investimento –, propõe-se que do
apuramento do lucro contabilístico sejam deduzidas as despesas e receitas referentes, por exemplo, à
produção e à comercialização de biocombustíveis ou à utilização de fontes de energias renováveis.
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Propõe-se que a receita desta taxa seja consignada em 70% para o financiamento de medidas de apoio às
famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia e da crise inflacionária existente – uma vez
que foram quem mais contribuiu para estes lucros excessivos – e 30% para o Fundo Ambiental – por forma a
que, em linha com as recomendações da Comissão Europeia, possam ser levadas a cabo ações de redução
da dependência de combustíveis fósseis e de combate às alterações climáticas.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria uma taxa sobre os lucros excessivos do sector energético.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 – São sujeitos passivos da taxa sobre os lucros excessivos do sector energético as pessoas singulares
ou coletivas, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português:
a) cujo valor total do balanço, em 31 de dezembro de 2022, seja igual ou superior a €1 500 000;
b) que no ano de 2022 apresentem um lucro contabilístico que exceda em 25% a média do lucro
contabilístico apurado nos cinco exercícios anteriores; e
c) que exerçam, a título principal, atividade no sector energético, e se encontrem em pelo menos uma das
seguintes situações:
I. Sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
II. Sejam operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
III. Sejam operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no
Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
IV. Sejam operadores de distribuição de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º
31/2006, de 15 de fevereiro;
V. Sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos
no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
VI. Sejam comercializadores a retalho de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º
31/2006, de 15 de fevereiro;
VII. Sejam titulares de licenças de exploração de centros eletroprodutores, com exceção dos localizados
nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
VIII. Sejam titulares, no caso de centros eletroprodutores licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º
172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser
autorizada a entrada em exploração, conforme relatório de vistoria elaborado nos termos do n.º 5 do
artigo 21.º do referido decreto-lei, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores
ou da Madeira;
IX. Sejam concessionárias das atividades de transporte ou de distribuição de eletricidade, nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
X. Sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua
redação atual;
XI. Sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º
140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual;
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XII. Sejam comercializadores grossistas de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006,
de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
XIII. Sejam comercializadores grossistas de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006,
de 26 de julho, na sua redação atual;
XIV. Seja comercializador do Sistema Nacional de Gás Natural, nos termos definidos no artigo 39.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.
2 – No apuramento do lucro contabilístico referido na alínea b) do número anterior, são deduzidas as
receitas e despesas referentes ao ano de 2022:
a) À produção e a comercialização de biocombustíveis e biolíquidos, nos termos previstos no Decreto-Lei
n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual;
b) À produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia
renováveis, nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;
c) À produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores de cogeração, incluindo
cogeração de fonte renovável, com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW;
d) À produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia
renováveis, nos termos definidos na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com
uma potência instalada inferior a 20 MW;
e) À produção de eletricidade por intermédio de unidades de pequena produção a partir de recursos
renováveis;
f) À produção de eletricidade e calor por intermédio de unidades de microgeração;
g) À produção de eletricidade destinada ao autoconsumo;
h) À utilização de fontes de energias renováveis nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-
Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Incidência objetiva e taxa
1 – A taxa sobre os lucros excessivos do sector energético incide sobre a parte do lucro contabilístico
relativo ao ano de 2022, que exceda em 25% a média do lucro contabilístico apurado nos cinco exercícios
anteriores, sendo-lhes aplicada em sede de IRC uma taxa extraordinária de 13%.
2 – As importâncias suportadas pelos sujeitos passivos a título de taxa sobre os lucros excessivos do
sector energético não são repercutíveis, direta ou indiretamente, nas tarifas de uso das redes de transporte, de
distribuição ou de outros ativos regulados de energia elétrica e de gás natural, previstas nos regulamentos
tarifários dos respetivos setores, nem no preço final pago pelo consumidor final, não devendo o pagamento da
taxa ser considerada, designadamente, para efeitos de determinação do respetivo custo de capital.
Artigo 4.º
Consignação
A receita resultante da aplicação da taxa sobre os lucros excessivos do sector energético é distribuída da
seguinte forma:
a) 70% do valor para o financiamento de medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito
armado na Ucrânia e da crise inflacionária existente;
b) 30% do valor para o Fundo Ambiental, constituindo sua receita própria, nos termos da alínea l) do n.º 1
do artigo 4.º do disposto no Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Transparência
Até ao dia 31 de setembro de 2023, a Autoridade Tributária elabora um relatório que identifique todos os
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sujeitos passivos a quem foi cobrada a taxa sobre os lucros excessivos do sector energético, individualizando
o montante cobrado nesse âmbito.
Artigo 6.º
Regulamentação
Os membros do Governo responsáveis pela tutela das áreas da energia e da economia aprovam, no prazo
de 30 dias após a publicação da presente lei, uma portaria de regulamentação do disposto na presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023 e tem a sua vigência limitada ao ano de 2023.
Assembleia da República, 2 de agosto de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 180/XV/1.ª (*)
(REGULAMENTAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE NOVOS PROJETOS DE CENTRAIS FOTOVOLTAICAS)
Exposição de motivos
Tem-se vindo a assistir à autorização de instalação de grandes centrais fotovoltaicas em zonas que
implicam a desflorestação de vastas áreas, apesar dos projetos serem sujeitos a avaliação de impacte
ambiental.
Esta prática tem levado a forte contestação das populações afetadas e de organizações não
governamentais do ambiente com prejuízos para o ambiente, saúde das populações e para o turismo.
Se, por um lado, essas centrais fotovoltaicas são um contributo fundamental para a autonomia de produção
energética e a redução de gases com efeito de estufa, por outro, ao implicar a desflorestação de vastas áreas
apresentam significativos impactes ambientais negativos com a destruição de ecossistemas, para além de
contrariarem os princípios básicos da adaptação às alterações climáticas e do combate à desertificação visto
que as árvores são fundamentais para a diminuição da temperatura local, através do sombreamento e da
retenção de recursos hídricos no solo. Em alguns casos, a localização das centrais coloca em risco largos
hectares de floresta e a vida de milhares de aves e outras espécies.
As avaliações de impacte ambiental destes projetos, tipicamente contabilizam o efeito líquido das emissões
de gases com efeito de estufa, ou seja, as emissões evitadas através da produção de energia solar deduzidas
da captura de carbono que deixa de ocorrer pela desflorestação. Os efeitos relacionados com a destruição de
ecossistemas, aumento da temperatura local e de desertificação apresentam, quanto muito, uma mera
menção.
Apesar de serem efeitos de mais difícil quantificação que as emissões de gases com efeito de estufa, são
aspetos de crucial importância para o País e que não podem continuar a ser menosprezados no âmbito da
avaliação de impacte ambiental.
Com efeito, de acordo com o Relatório do Estado do Ambiente de 2019, do total de projetos submetidos a
avaliação de impacto ambiental entre 2008 e 2018, apenas 5% tiveram uma declaração de impacto ambiental
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desfavorável, sendo os restantes 95% objeto de declaração de impacto ambiental favorável condicionada1.
Estas estatísticas vêm demonstrar que a atual legislação de AIA não é suficiente para defender o ambiente
nem promover a sustentabilidade porque tem em conta questões de índole económico-financeira, permite
«compensar» danos ambientais e autoriza a localização de projetos em áreas sensíveis sem que sejam
sujeitos a AIA, para além de desvalorizar um dos maiores desafios do país que é a adaptação às alterações
climáticas.
Estas questões estruturais que levam a que apenas 5% dos projetos sujeitos a AIA não sejam aprovados,
têm profundos impactos seja na localização de projetos em áreas inundáveis em cenários de alterações
climáticas, a aprovação de projetos de elevada intensidade hídrica em zonas de risco de desertificação, ao
betonamento da costa para projetos turísticos, aumentando a sua vulnerabilidade em virtude das alterações
climáticas e na destruição de ecossistemas. Com efeito, Portugal está no ranking de 4.º país europeu com
mais espécies ameaçadas, com um total de 456 espécies ameaçadas. Entre 2016 e 2019, as espécies em
risco de extinção em Portugal praticamente duplicaram, passando de 281 para as atuais 456. A nível mundial,
Portugal é o vigésimo sétimo país com mais espécies ameaçadas, o que nos coloca nos 15% de países com
mais espécies em risco de extinção. Tendo em conta o tamanho do nosso território, é uma performance
incrível, pelos piores motivos.
A destruição de ecossistemas não pode ser compensada nem paga, em termos financeiros. Acresce que a
instalação de grandes centrais fotovoltaicas não é a única solução para a produção de energia solar. Com
efeito, o PAN tem defendido que, no âmbito da energia solar, deve ser privilegiada a microprodução e o
desenvolvimento de comunidades energéticas tendo em conta a redução significativa de impactes ambientais
dessa opção e, também, os efeitos sociais positivos da mesma, com a redução da fatura energética das
famílias.
Veja-se que as seis organizações ambientais da Coligação C6 (Quercus, a Associação Natureza
Portugal/World Wide Fund For Nature (ANP/WWF), a Liga para a Proteção da Natureza (LPN), o Grupo de
Estudos de Estudos de Ordenamento do território e Ambiente (GEOTA), a FAPAS – Associação Portuguesa
para a Conservação da Biodiversidade e Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA)) pediram já
ao Parlamento que legisle sobre as centrais solares fotovoltaicas no País, alertando que faltam regras e
planeamento que previnam a sua instalação em áreas críticas2 e preocupação com a simplificação dos
processos administrativos e burocráticos, defendo a Zero que tal «não pode nunca passar por um
afrouxamento das boas práticas de avaliação ambiental, esperando que as medidas de salvaguarda
anunciadas pelo Governo venham a corresponder inteiramente a esta expectativa no diploma anunciado»3.
Não menosprezando a importância da produção de energia renovável, nomeadamente a fotovoltaica, é
fundamental a definição de estratégias de localização para as centrais fotovoltaicas de larga escala para que
não se continuem a substituir árvores por painéis fotovoltaicos, protegendo áreas classificadas como a
Reserva Ecológica Nacional ou a Rede Natura 2020, minimizando o impacto no solo, nas linhas de água, na
erosão e na biodiversidade, além de proteger o bem-estar das populações locais, mas antes permitir a
conjugação de usos e preservação dos valores naturais.
Para agravar ainda mais o problema, o Governo aprovou em Conselho de Ministros, no passado dia 21 de
julho de 2022, a nova fase do programa Simplex, eliminando burocracias também na área do ambiente,
deixando de ser necessário que se realize um estudo de impacte ambiental para a instalação de painéis
solares até 100 hectares.
Em vez de salvaguardar o património natural, impedindo que a instalação de painéis fotovoltaicos seja feita
à custa do abate de floresta e da destruição de habitats importantes para determinadas espécies, o Governo
simplifica ainda mais os processos.
Tal circunstância pode comprometer os compromissos assumidos por Portugal nomeadamente a Agenda
2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e
Biodiversidade 2030, o Acordo de Paris ou o Pacto Ecológico Europeu.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
1 https://rea.apambiente.pt/content/avaliação-de-impacte-ambiental?language=pt-pt 2 https://www.dinheirovivo.pt/economia/ambientalistas-pedem-legislacao-que-regule-instalacao-de-centrais-fotovoltaicas-13891393.html 3 https://www.publico.pt/2022/04/11/ciencia/noticia/licenciamento-simples-renovaveis-sim-nao-custa-ambiente-2002123
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constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Promova a conclusão de uma Avaliação Ambiental Estratégica para a instalação de centrais
fotovoltaicas;
2 – Regulamente a instalação e condições de interdição da instalação de centrais fotovoltaicas que
ocupem uma área superior a um hectare, sempre que tal implique desflorestação ou a instalação em áreas
classificadas da Reserva Ecológica Nacional e Rede Natura 2020;
3 – Promova a expansão da microgeração para autoconsumo e para abastecimento à rede elétrica.
Assembleia da República, 1 de agosto de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 65 (2022.07.22) e foi alterado a pedido do autor no dia 1 de agosto de 2022.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 194/XV/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À CALIFÓRNIA
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Califórnia, entre
os dias 23 e 29 de setembro.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo
179.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da
República à Califórnia, entre os dias 23 e 29 de setembro.
Palácio de São Bento, 2 de agosto de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação à Califórnia entre os dias 23 e 29 do próximo mês de setembro,
venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário
assentimento da Assembleia da República.
Caso V. Ex.ª considere oportuno, muito agradeço ainda a designação dos Deputados que poderão
participar nesta visita.
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Lisboa, 29 de julho de 2022.
O Presidente da República
(Marcelo Rebelo de Sousa)
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 195/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DAS CONDIÇÕES DE ACESSO À TARIFA SOCIAL
DA ELETRICIDADE E À TARIFA SOCIAL DO GÁS NATURAL
Exposição de Motivos
De acordo com os dados do INE, divulgados a 12 de julho, o conjunto dos produtos energéticos tiveram,
comparativamente com o período homólogo do ano de 2021, um aumento dos preços na ordem dos 31,7%, o
valor mais elevado desde agosto de 1984. Este aumento de preços tem sido constante, sendo que os dados
do INE, referentes ao mês de março de 2022, já reportavam que o aumento do preço se tinha cifrado nos 5,3%
no caso da eletricidade e em 18% no caso do gás natural.
A situação de crise energética exige uma resposta socialmente justa e ambientalmente sustentável, que
seja capaz de travar o aumento significativo das faturas de energia das famílias. Um dos caminhos para o
conseguir poderá passar pelo alargamento dos beneficiários e das condições de acesso à tarifa social da
eletricidade e à tarifa social do gás natural.
O PAN já demonstrou, no âmbito do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31
de março, que esta é uma medida viável ao consagrar um alargamento das condições de acesso à tarifa social
da eletricidade e do gás natural por forma a integrar no respetivo âmbito de elegibilidade todas as situações de
desemprego. Com este alargamento foi possível, de acordo com as nossas estimativas, aumentar o número
de famílias abrangidas pela tarifa social da eletricidade de 800 mil para 1 milhão, sendo que, de acordo com a
ERSE, o alargamento do número de clientes beneficiários da tarifa social de gás natural foi na ordem dos 50
mil – visto que nem todas as habitações têm gás natural.
Contudo, apesar dos avanços dados por força do Orçamento do Estado de 2020, a crise energética que
estamos a viver tornou premente a necessidade de alargamento das condições de acesso à tarifa social da
eletricidade e à tarifa social do gás natural.
No âmbito da tarifa social da eletricidade, verifica-se que, neste momento, por força do disposto no n.º 4 do
artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, apenas são consideradas «economicamente
vulneráveis» os agregados familiares «cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a (euro) 5808,00,
acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o
próprio, até um máximo de 10.» Tendo em conta o tamanho médio dos agregados familiares em Portugal
(2,5), serão beneficiários da tarifa social da eletricidade, agregados com um rendimento per capita mensal na
ordem dos 194 euros, montante manifestamente baixo, abaixo do limiar da pobreza e que explica o facto de
Portugal ser um dos países europeus com maior taxa de pobreza energética.
Por outro lado, no âmbito da tarifa social do gás natural, neste momento e não obstante as similitudes que
tem com a tarifa social de eletricidade, olhando-se para o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011,
de 30 de setembro, verifica-se que o elenco dos consumidores classificados como economicamente
vulneráveis é mais alargada no âmbito da tarifa social da eletricidade do que na tarifa social do gás natural.
Em concreto, no âmbito da tarifa social do gás natural não estão abrangidos os agregados familiares «cujo
rendimento total anual seja igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescido de 50% por cada elemento do
agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10», nem os
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beneficiários de pensão social de velhice ou do abono de família (para além do primeiro escalão). Esta
diferenciação mais do que injustificada, representa uma injustiça que tem de ser corrigida o quanto antes,
especialmente num contexto de inflação e de crise energética.
Desta forma e também com o objetivo de combater o flagelo da pobreza energética em Portugal que assola
20% da população, com a presente iniciativa, o PAN pretende que o Governo, no exercício das competências
que lhe estão legalmente atribuídas pela legislação em vigor, leve a cabo as diligências necessárias a
assegurar o alargamento das condições de acesso à tarifa social da eletricidade e à tarifa social do gás
natural.
Assim, por um lado, propomos que passem a ter acesso à tarifa social da eletricidade agregados familiares
cujo rendimento total mensal seja igual ou inferior ao valor do limiar da pobreza, que os dados mais recentes
do INE colocam nos 6653,00 euros anuais (554 euros por mês). Estimamos que, com este alargamento, seria
possível alargar os beneficiários da tarifa social das atuais 1 milhão de famílias para cerca de 1,4 milhões de
famílias.
Por outro lado, passem a ter acesso à tarifa social do gás natural os mesmos beneficiários que têm acesso
à tarifa social da eletricidade. Propõe-se, assim, que sejam abrangidos beneficiários de pensão social de
velhice ou do abono de família (para além do primeiro escalão) e agregados familiares de baixos rendimentos
– cujo valor deveria ser fixado nos 5808 euros anuais, tal como se encontra previsto no âmbito da tarifa social
da eletricidade.
Importa sublinhar que esta proposta não implicará qualquer aumento de despesa pública, visto que o
financiamento destas tarifas sociais é exclusivamente suportado pelas empresas que desenvolvem a sua
atividade no mercado ou que têm concessão ou licença com obrigações de serviço público.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que
tome as diligências necessárias a assegurar:
1 – A alteração do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, por forma a assegurar que um alargamento
das condições de acesso à tarifa social da eletricidade, que integre no seu âmbito de elegibilidade os
agregados familiares cujo rendimento total mensal seja igual ou inferior ao valor do limiar da pobreza;
2 – A alteração do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, por forma a assegurar um alargamento
das condições de acesso à tarifa social do gás natural, que integre no seu âmbito de elegibilidade os
beneficiários de pensão social de velhice, todos os beneficiários do abono de família e os agregados familiares
cujo rendimento total mensal seja considerado baixo.
Assembleia da República, 1 de agosto de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 196/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À APROVAÇÃO DA PORTARIA DE FIXAÇÃO DE
MARGENS MÁXIMAS DE COMERCIALIZAÇÃO PARA OS COMBUSTÍVEIS SIMPLES
Exposição de motivos
Com a aprovação da Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, que cria a possibilidade de fixação de margens
máximas de comercialização para os combustíveis simples, o Governo, por força de uma alteração ao
Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, passou a ter a possibilidade de fixar limites aos máximos de
comercialização de combustíveis, algo que contribui para combater a cartelização existente neste setor e,
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consequentemente, a fixação de preços de comercialização excessivamente abusivos para as pessoas.
A referida lei está em vigor desde dia 22 de outubro de 2021, mas passados que estão quase 9 meses o
Governo ainda não procedeu à aprovação da portaria que a regulamenta esta lei e fixa as margens máximas
de comercialização para os combustíveis simples, pelo que, perante este vazio, as gasolineiras continuam a
ter a possibilidade de lucrar à custa da crise energética, procedendo ao aumento drástico dos preços com
graves consequências no custo de vida da população.
Ora tratando-se de um setor onde existe uma lógica de oligopólio, cabe ao Estado intervir no mercado de
combustíveis, garantindo que as empresas que comercializam estes produtos não recebem lucros anormais.
Esta intervenção é fundamental para aliviar a fatura das famílias, o que não se consegue apenas com
reduções fiscais – que ainda por cima poderão constituir em muitos casos verdadeiros incentivos ao consumo
de combustíveis fósseis.
Esta demora do Governo é especialmente incompreensível, atendendo a que o processo de consulta
pública da proposta de Regulamento e Metodologia de Supervisão do Sistema Petrolífero Nacional foi lançado
pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos no dia 23 de fevereiro, que já está concluído desde o dia
23 de maio de 2022 e que o Sr. Ministro do Ambiente e Ação Climática, Duarte Cordeiro, numa audição
conjunta da Comissão de Ambiente e Energia e da Comissão de Orçamento e Finanças, no âmbito da
apreciação na especialidade do Orçamento do Estado para 2022, ocorrida no passado dia 11 de maio de
2022, afirmou1 que, findo este processo de consulta pública esta portaria de regulamentação estaria em vigor
no dia 1 de junho de 2022 – algo que não sucedeu.
Face ao exposto, e depois de, por via das Perguntas n.os 465/XIV/3.ª e 466/XIV/3.ª, ter questionado o
Governo sobre este atraso (que ficaram sem resposta), com a presente iniciativa o PAN pretende que a
Assembleia da República, no exercício da sua função de escrutínio da ação governativa, inste formalmente o
Governo a proceder à aprovação da portaria de fixação dos limites aos máximos de comercialização de
combustíveis, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que
proceda à aprovação e publicação da portaria de fixação de margens máximas de comercialização para os
combustíveis simples, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15
de fevereiro.
Assembleia da República, 2 de agosto de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
1 Declarações apresentadas na seguinte ligação: https://eco.sapo.pt/2022/05/11/governo-podera-travar-margens-excessivas-nos-combustiveis-a-partir-de-junho/.