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Terça-feira, 2 de agosto de 2022 II Série-A — Número 70

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 9/XV: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência. Resoluções:

— Recomenda ao Governo a requalificação do IC8.

— Parecer sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à recuperação e perda de bens, e a proposta de decisão do Conselho relativa ao aditamento da violação de medidas restritivas da União aos domínios de criminalidade previstos no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. — Posição da Assembleia da República relativa à resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2022, sobre a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu. — Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2022.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 9/XV

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE

DEZEMBRO DE 2018, QUE VISA ATRIBUIR ÀS AUTORIDADES DA CONCORRÊNCIA DOS ESTADOS-

MEMBROS COMPETÊNCIA PARA APLICAREM A LEI DE FORMA MAIS EFICAZ E GARANTIR O BOM

FUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO, ALTERANDO O REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA,

APROVADO PELA LEI N.º 19/2012, DE 8 DE MAIO, E OS ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA

CONCORRÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros

competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno,

procedendo:

a) À terceira alteração ao regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,

alterada pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2021, de 7 de dezembro;

b) À primeira alteração aos estatutos da Autoridade da Concorrência (AdC), aprovados pelo Decreto-Lei n.º

125/2014, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º a 19.º, 21.º a 25.º, 27.º a 35.º, 43.º, 49.º, 55.º, 59.º, 64.º, 67.º a 69.º, 72.º

a 74.º, 76.º a 81.º, 84.º a 87.º, 89.º a 92.º e 96.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A presente lei é interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do

Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo no que diz respeito às práticas restritivas da concorrência que

não sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros.

4 – Na ausência de legislação aplicável de direito da União Europeia, a aplicação da presente lei não pode

tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil a eficácia e uniformidade do direito da concorrência da

União Europeia.

5 – No âmbito dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a

aplicação da presente lei deve respeitar os princípios gerais do direito da União Europeia e a Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia.

Artigo 3.º

[…]

1 – Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade

económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.

2 – Considera-se como uma única empresa, para efeitos da presente lei, o conjunto de entidades que,

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embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de

interdependência decorrentes, nomeadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O relatório e demais documentos referidos no número anterior, uma vez aprovados pelo conselho da

AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da República até 30 de abril de

cada ano.

7 – Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia,

o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 60 dias após a data da sua receção.

8 – […].

Artigo 7.º

[…]

1 – No desempenho das suas atribuições legais, a AdC é orientada pelo critério do interesse público de

promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridade diferentes

no tratamento das questões que é chamada a analisar e rejeitar o tratamento de questões que considere não

prioritárias.

2 – A AdC exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público na

perseguição e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo

de contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de concorrência

e a gravidade da eventual infração à luz dos elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados.

3 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – Sempre que a AdC considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos

bastantes nos termos do artigo anterior para dar seguimento a uma denúncia, nomeadamente, por considerar

que a mesma não é prioritária, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo,

não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.

3 – […].

4 – Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela AdC, e estas

não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a AdC declara a denúncia sem fundamento relevante

ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa

para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos

dos artigos 91.º a 93.º

5 – Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela AdC, a

denúncia é considerada retirada.

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6 – A AdC procede à rejeição das denúncias que não dão origem a processo.

7 – O autor da denúncia pode retirá-la a qualquer momento.

Artigo 13.º

[…]

1 – Os processos por infração ao disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º regem-se pelo previsto na presente lei

e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos

por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE instaurados pela AdC, ou em que esta seja chamada a intervir

ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea h) do artigo 5.º dos estatutos da AdC, aprovados

pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.

3 – Todas as referências na presente lei a infrações ao disposto nos artigos 9.º e 11.º, devem ser entendidas

como efetuadas também aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, sempre que aplicáveis.

4 – As referências na presente lei à empresa devem entender-se como efetuadas também a associações

de empresas e, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 73.º, a pessoas singulares, sempre que aplicável.

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os prazos fixados legalmente ou por decisão da AdC podem ser prorrogados, por uma única vez e pelo

período máximo de 30 dias, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.

4 – A AdC recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento

tem intuito meramente dilatório ou não está suficientemente fundamentado.

5 – […].

Artigo 15.º

[…]

1 – A AdC pode solicitar, por escrito, à empresa, todas as informações necessárias para efeitos da aplicação

da presente lei.

2 – A AdC pode solicitar igualmente, por escrito, a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, as

informações necessárias para efeitos de aplicação da presente lei.

3 – Os pedidos referidos nos números anteriores devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir o requerido e o objetivo do

pedido;

b) O prazo para o fornecimento do requerido;

c) A menção de que o destinatário deve identificar, de maneira fundamentada, as informações que considera

confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos

documentos, ficheiros ou mensagens que contenham tais informações, expurgada das mesmas e incluindo

descrição concisa da informação omitida que permita apreender o sentido da mesma;

d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos da alínea h) do n.º

1 do artigo 68.º.

4 – Os pedidos de informação efetuados pela AdC devem ser respondidos em prazo não inferior a 10 dias

úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.

5 – As informações apresentadas por pessoa singular não podem ser utilizadas como prova para aplicação

de sanções a essa pessoa, ao seu cônjuge, a pessoa com a qual viva em união de facto, a descendentes,

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ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados.

6 – Às informações, dados ou esclarecimentos apresentados voluntariamente aplica-se o disposto na alínea

c) do n.º 3.

Artigo 16.º

[…]

1 – As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do

destinatário, ou pessoalmente, se necessário, através das entidades policiais, ou, mediante consentimento

prévio, por correio eletrónico para o endereço digital indicado pelo destinatário incluindo através do SPNE,

sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de

agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

2 – […].

3 – Tratando-se de notificação a realizar noutro Estado-Membro da União Europeia, a AdC pode pedir ao

organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que realize a notificação do destinatário, em nome

da AdC e nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, quando esteja em causa a notificação de:

a) Nota de ilicitude relativamente à infração ao disposto nos artigos 9.º e 11.º da presente lei aplicados em

conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE;

b) Decisão final de processo relativamente à infração ao disposto nos artigos 9.º e 11.º da presente lei

aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE;

c) Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 9.º e 11.º da presente

lei aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE que devam ser notificados nos termos da

lei;

d) Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 9.º e 11.º da presente lei

aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE, incluindo os documentos relativos à execução

das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.

4 – A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão final do processo, ou que respeite à

prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao representante legal da empresa ou, sendo o caso, às pessoas

singulares a que se refere o n.º 9 do artigo 73.º

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem

prejuízo de deverem ser igualmente feitas à empresa ou, sendo o caso, às pessoas singulares a que se refere

o n.º 9 do artigo 73.º nos casos previstos no n.º 4.

7 – As notificações ao visado são dirigidas à entidade ou entidades que respondam pela infração nos termos

dos n.os 2 a 8 do artigo 73.º

8 – [Anterior n.º 6.]

9 – A notificação por via eletrónica presume-se feita no terceiro dia útil seguinte ao do envio, salvo quando

tenha sido realizada através do SPNE, caso em que se aplica o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017,

de 1 de agosto.

10 – No caso previsto no n.º 6, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-

se a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.

11 – A falta de comparência do representante legal da empresa ou, nos casos previstos no n.º 9 do artigo

73.º, sendo o caso, de pessoa singular, a ato para o qual tenha sido notificado nos termos do presente artigo

não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […].

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3 – Os processos relativos a práticas restritivas da concorrência podem ser tramitados eletronicamente, nos

termos de regulamento a aprovar pela AdC.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, incluindo entidades públicas, que tiver notícia de uma prática

restritiva da concorrência pode denunciá-la à AdC, desde que apresente denúncia usando para o efeito o

formulário aprovado pela AdC constante da sua página eletrónica, podendo a AdC assegurar o anonimato dos

denunciantes que, fundadamente, o requeiram.

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 18.º

Poderes de busca, exame, recolha e apreensão

1 – No exercício de poderes sancionatórios, a AdC, através dos seus órgãos ou trabalhadores pode,

designadamente:

a) Aceder sem aviso prévio a todas as instalações, terrenos, meios de transporte, dispositivos ou

equipamentos da empresa, ou à mesma afetos;

b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que

estiverem armazenados, tendo o direito de aceder a quaisquer informações acessíveis à entidade inspecionada;

c) Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados e, sempre que o

considere adequado, continuar a efetuar esse tipo de pesquisa de informação e seleção de cópias ou extratos

nas instalações da AdC ou em quaisquer outras instalações designadas;

d) Proceder à selagem de quaisquer instalações, livros ou registos relativos à empresa, ou à mesma afetos,

em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar as informações, bem como os respetivos suportes,

a que se refere a alínea anterior, durante o período e na medida necessária à realização das diligências referidas

na mesma alínea;

e) Solicitar, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, a qualquer representante ou

trabalhador da empresa, esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das diligências;

f) Inquirir, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, qualquer representante ou

trabalhador da empresa, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da busca,

registando as suas respostas, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

no artigo 17.º-A;

g) [Anterior alínea e)].

2 – As diligências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior dependem de autorização da autoridade

judiciária competente.

3 – […].

4 – Da recusa, por parte da autoridade judiciária competente, em conceder à AdC a autorização referida

nos números anteriores cabe:

a) No caso de decisão do Ministério Público, reclamação para o superior hierárquico imediato;

b) No caso de decisão do juiz de instrução, recurso para o tribunal da relação competente, que decide em

última instância.

5 – Os trabalhadores da AdC que procedam às diligências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 devem ser

portadoresde credencial emitida pela AdC, da qual constará a finalidade da diligência e, sendo o caso, do

despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado à empresa.

6 – A notificação a que refere o número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na

ausência do mesmo, na de qualquer trabalhador da empresa que se encontre presente.

7 – Na realização das diligências previstas no presente artigo, a AdC pode fazer-se acompanhar das

entidades policiais, das pessoas referidas no artigo 35.º-A, bem como de quaisquer outros acompanhantes

autorizados pela AdC ou nomeados para o efeito.

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8 – Não se encontrando nas instalações o representante legal ou trabalhadores da empresa ou havendo

recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência em local

visível das instalações.

9 – A empresa é obrigada a sujeitar-se às diligências autorizadas nos termos previstos no presente artigo,

podendo a AdC obter a assistência necessária das entidades policiais, incluindo a título preparatório ou

preventivo, a fim de lhe permitir realizar as mesmas, caso a empresa se oponha à sua realização.

10 – Sempre que a AdC continue as diligências previstas na alínea c) do n.º 1 nas suas instalações ou em

quaisquer outras instalações designadas, notifica a empresa do auto de apreensão, incluindo da cópia da

informação ou dos dados selecionados e recolhidos, e procede à devolução dos objetos apreendidos.

11 – Das diligências previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 é igualmente elaborado auto, que é notificado

à empresa.

Artigo 19.º

[…]

1 – Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de

administração e de trabalhadores da empresa, provas de violação grave dos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente

lei ou dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, pode ser realizada busca domiciliária, sem aviso prévio, que deve ser

autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento da AdC.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – À busca domiciliária aplica-se o disposto nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 1 e nos n.os 4 a 9 e 11 do artigo

18.º, com as necessárias adaptações.

6 – […].

7 – Tratando-se de busca em escritório de advogado, em consultório médico ou em escritório de revisor

oficial de contas, esta é realizada, sob pena de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa

previamente o presidente do conselho regional ou, na sua falta, do conselho geral, da Ordem dos Advogados,

da Ordem dos Médicos ou da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, respetivamente, para que o mesmo ou

um representante seu possa estar presente.

8 – As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar

noutros locais, instalações, terrenos ou meios de transporte de sócios, membros de órgãos de administração e

trabalhadores da empresa.

Artigo 21.º

[…]

É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos

19.º e 20.º a autoridade judiciária competente da área da sede da AdC.

Artigo 22.º

[…]

1 – No decurso do inquérito, a AdC pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado manifeste,

por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta

de transação.

2 – No decurso do inquérito, o visado pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à AdC, a sua

intenção de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.

3 – O visado que manifeste a sua intenção de participar nas conversações de transação, deve ser informado

pela AdC, 10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios de prova que

permitem a imputação das sanções e do intervalo da coima potencialmente aplicável.

4 – As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela

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AdC no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a AdC poder expressamente autorizar a

sua divulgação ao visado.

5 – A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,

relativamente a um ou mais visados, se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.

6 – Concluídas as conversações, a AdC fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado apresente,

por escrito, a sua proposta de transação.

7 – A proposta de transação apresentada deve refletir o resultado das conversações e reconhecer ou

renunciar a contestar a participação do visado na infração em causa e a sua responsabilidade por essa infração,

não podendo ser unilateralmente revogada.

8 – Recebida a proposta de transação, a AdC procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do

disposto no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar

infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a identificação do visado, a

descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação dos termos da

transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a percentagem de redução da coima.

9 – O visado confirma, por escrito, no prazo fixado pela AdC, não inferior a 10 dias úteis após a notificação,

a minuta de transação.

10 – Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o

processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se

refere o n.º 8.

11 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo

referido no n.º 9 sem manifestação de concordância pelo visado, e não pode ser utilizada como elemento de

prova.

12 – A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação nos termos do n.º 9, e o

pagamento da coima aplicada, no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados como

contraordenação para os efeitos da presente lei.

13 – Os factos aceites pelo visado ou a que este renunciou contestar na decisão a que se refere o número

anterior, bem como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de

recurso nos termos do artigo 84.º.

14 – A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação

de um pedido para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do presente

artigo, cuja redução será somada à que tenha lugar nos termos do artigo 78.º

15 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa

à repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma

decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às

disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e às

propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer

reprodução, exceto se autorizada pelo autor.

16 – As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser

utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todos os visados, nomeadamente

através da adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:

a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das

conversações;

b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e

c) Propostas de transação que tenham sido retiradas.

17 – [Anterior n.º 16.]

Artigo 23.º

Decisão de imposição de condições no inquérito

1 – A AdC pode aceitar compromissos propostos pelo visado que sejam suscetíveis de eliminar os efeitos

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sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, pondo fim ao processo mediante a imposição de

condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos.

2 – A AdC, sempre que considere adequado, notifica o visado de uma apreciação preliminar dos factos,

dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência

decorrentes das práticas em causa.

3 – A AdC ou os visados podem decidir interromper as conversações a qualquer momento, prosseguindo o

processo de contraordenação os seus termos.

4 – Antes da aprovação de uma decisão de imposição de condições, a AdC publica na sua página eletrónica

e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da empresa, resumo do processo, identificando

a referida empresa, bem como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, fixando prazo não inferior a

20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados.

5 – A decisão identifica o visado, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as objeções

expressas, as condições impostas pela AdC, as obrigações do visado relativas ao cumprimento das condições,

os prazos eventualmente aplicáveis às condições e obrigações, e o modo de fiscalização.

6 – A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições nos termos do presente artigo não

conclui pela existência de uma infração à presente lei, mas torna obrigatório para os destinatários o cumprimento

dos compromissos assumidos.

7 – Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a AdC pode reabrir o processo que tenha sido

terminado com condições, sempre que:

a) […];

b) […];

c) A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições tiver sido fundada em informações

falsas, inexatas ou incompletas.

8 – Compete à AdC controlar a aplicação dos compromissos.

9 – [Revogado.]

Artigo 24.º

[…]

1 – O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de 18 meses a contar da decisão

de abertura do processo.

2 – Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o

conselho de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário

para a conclusão do inquérito.

3 – […]:

a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude, sempre que conclua, com base nas

investigações realizadas, que existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão que declare

a existência de uma infração;

b) Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas permitam concluir que não

existem motivos para lhe dar seguimento, nomeadamente por considerar o processo de investigação não

prioritário ou por não existir uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão que declare a

existência de uma infração;

c) Constatar a existência de uma infração, aplicando sanções em procedimento de transação;

d) Pôr fim ao processo mediante aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos

previstos no artigo anterior.

4 – Caso o inquérito tenha sido originado por denúncia, a AdC, quando considere, com base nas

informações de que dispõe, que não existem motivos para dar seguimento à investigação, informa o denunciante

das respetivas razões e fixa prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as

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suas observações.

5 – Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a AdC considerar que as

mesmas não revelam, direta ou indiretamente, motivos suficientes para dar seguimento à investigação, o

processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa para o Tribunal da

Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos dos artigos 91.º

a 93.º

6 – As decisões de arquivamento e de imposição de condições e compromissos são notificadas ao visado

e, caso exista, ao denunciante.

7 – Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa

a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 25.º

[…]

1 – Na notificação da nota de ilicitude a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a AdC fixa ao

visado prazo razoável, não inferior a 30 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre as questões que

possam interessar à decisão do processo, sobre as provas produzidas, bem como, sendo o caso, sobre as

sanções em que incorre e para que requeira as diligências complementares de prova que considere

convenientes.

2 – Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pode requerer que a mesma seja

complementada por uma audição oral.

3 – […].

4 – A AdC pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do

artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º, mesmo após a pronúncia do visado a que se refere o n.º 1 do presente

artigo e da realização da audição oral.

5 – A AdC notifica o visado da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do

número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.

6 – Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova

alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado ou a sua qualificação, a AdC emite nova

nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2.

7 – A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação sobre a investigação

e tramitação processuais, incluindo sobre acesso ao processo e proteção da confidencialidade.

Artigo 27.º

[…]

1 – Até à decisão final prevista no n.º 3 do artigo 29.º, o visado pode apresentar uma proposta de transação,

reconhecendo ou renunciando a contestar a sua participação na infração em causa e a sua responsabilidade

por essa infração, não podendo tal proposta ser unilateralmente revogada.

2 – Quando a apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, ocorra no decurso

do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, o mesmo fica suspenso pelo período fixado pela

AdC, que não pode exceder 30 dias úteis.

3 – Sem prejuízo do período máximo de suspensão previsto no número anterior, a AdC pode suspender o

prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, em momento anterior à apresentação de proposta

de transação, com vista à participação em conversações tendo em vista a apresentação dessa proposta.

4 – A suspensão do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º prevista nos n.os 2 e 3

pode, por decisão da AdC, aproveitar apenas ao visado que tenha apresentado proposta de transação ou que

participe em conversações com vista à apresentação dessa proposta.

5 – A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,

relativamente a um ou mais visados se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.

6 – [Anterior n.º 3.]

7 – A AdC concede ao visado um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à confirmação

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por escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da sua proposta

de transação.

8 – Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o

processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 6.

9 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo

referido no n.º 7 sem manifestação de concordância do visado e não pode ser utilizada como elemento de prova.

10 – A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação pelo visado, nos termos do

n.º 7, e o pagamento da coima aplicada no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados

como contraordenação para efeitos da presente lei.

11 – Os factos aceites ou não contestados pelo visado na decisão a que se refere o número anterior, bem

como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.

12 – A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação de

um pedido do visado para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do

presente artigo, cuja redução é somada à redução da coima que tenha lugar nos termos do artigo 78.º

13 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à

repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão

pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às

disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e às

propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer

reprodução, exceto se autorizada pelo autor.

14 – As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser utilizadas

perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todos os visados, nomeadamente através da

adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:

a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das

conversações;

b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e

c) Propostas de transação que tenham sido retiradas.

15 – [Anterior n.º 11.]

Artigo 28.º

Decisão de imposição de condições na instrução

No decurso da instrução, a AdC pode pôr fim ao processo, mediante imposição de condições, aplicando-se

o disposto no artigo 23.º

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o

conselho de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário

para a conclusão da instrução.

3 – […]:

a) Constatar a existência de uma prática restritiva da concorrência, mesmo que esta já tenha cessado e,

sendo caso disso, considerá-la justificada, nos termos e condições previstos no artigo 10.º;

b) [Revogada];

c) Pôr fim ao processo mediante a aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos do

artigo anterior;

d) Encerrar o processo sem condições.

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4 – Quando constatar uma infração à presente lei, nos termos da alínea a) do número anterior, a AdC pode

exigir ao visado que ponha efetivamente termo à infração, mediante imposição de medidas de conduta ou de

caráter estrutural proporcionadas à infração cometida, que sejam indispensáveis à cessação da mesma ou dos

seus efeitos.

5 – Ao escolher entre duas medidas igualmente eficazes, a AdC deve impor a que for menos onerosa para

o visado, em consonância com o princípio da proporcionalidade.

6 – Quando constatar uma infração à presente lei nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 3, a AdC

pode aplicar as coimas e demais sanções previstas nos artigos 68.º, 71.º e 72.º, nomeadamente na sequência

de procedimento de transação, nos termos do artigo 27.º

7 – Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa

a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – Após a realização das diligências previstas no artigo 17.º-A e nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 18.º,

a AdC concede ao visado prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, fundamentadamente, as

informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso,

uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas, incluindo

descrição concisa, mas completa, da informação omitida.

3 – […].

4 – Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 15.º, a empresa ou outra entidade não

identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia

não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, incluindo descrição concisa, mas

completa, da informação omitida, as informações consideram-se não confidenciais.

5 – A AdC pode aceitar provisoriamente a classificação da informação como segredo de negócio, bem como

alterar a sua decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade, no todo ou em parte, até que esteja

consolidada, em definitivo, a decisão final do processo.

6 – Se a AdC não concordar desde o início, no todo ou em parte, com a classificação da informação como

segredo de negócio ou quando considerar que a decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade

deve ser alterada informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade, dando-lhe oportunidade de

apresentar observações, após o que a AdC adota decisão final sobre confidencialidades, decisão passível de

recurso, nos termos do artigo 85.º

Artigo 31.º

[…]

1 – Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência

ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado, a determinação da sanção aplicável e

a medida da coima.

2 – São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, designadamente as obtidas em observância

do artigo 18.º

3 – Para efeitos da aplicação da presente lei e sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do visado, a

AdC pode utilizar, incluindo como meio de prova, a informação classificada como confidencial, por motivo de

segredos de negócio, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º

4 – […].

5 – […].

6 – A AdC pode, em qualquer fase do processo, proceder ao desentranhamento de informações constantes

dos autos que considere irrelevantes para o objeto da investigação, devolvendo-as ao visado ou, no caso de

documentos em formato digital, destruindo-os, comunicando-o ao titular.

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Artigo 32.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A AdC pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado, determinar a sujeição do processo a

segredo de justiça até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam.

4 – No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a AdC pode, oficiosamente ou mediante

requerimento do visado, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo, considerando os

interesses referidos nos números anteriores.

5 – […].

6 – A AdC tem o dever de publicar, na sua página eletrónica, as informações essenciais sobre processos

pendentes para realização do interesse público de disseminação de uma cultura favorável à liberdade de

concorrência, salvaguardando a presunção de inocência dos visados e os interesses da investigação.

7 – A AdC tem o dever de publicar na sua página eletrónica as decisões finais adotadas em sede de

processos por práticas restritivas, sem prejuízo da salvaguarda dos segredos de negócio e de outras

informações consideradas confidenciais.

8 – [Anterior n.º 7.]

Artigo 33.º

[…]

1 – A AdC pode conceder acesso ao processo através de consulta nas suas instalações, do fornecimento

de cópias em suporte papel, do fornecimento de cópias em suporte eletrónico de armazenagem de dados ou

através da combinação de qualquer uma destas modalidades de acesso.

2 – O acesso ao processo é concedido na sua forma original, não sendo facultada tradução dos documentos

do processo.

3 – O visado pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, cópias

integrais ou parciais e certidões, salvo o disposto no número seguinte.

4 – A AdC pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado o acesso ao processo, caso este

tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e quando considerar que tal acesso

pode prejudicar a investigação.

5 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode

requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia integral ou parcial e certidão do mesmo,

salvo o disposto no artigo anterior.

6 – O acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial, independentemente de

ser utilizada ou não como meio de prova, é permitido apenas ao advogado ou ao assessor económico externo

do visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação

judicial da decisão da AdC, não sendo permitida a sua divulgação ou utilização para qualquer outro fim, sem

prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e nos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.

7 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou disciplinar, incorre em crime de desobediência quem violar a

ordem de não divulgação comunicada pela AdC, nos termos do disposto na segunda parte do número anterior.

8 – O direito de acesso ao processo não abrange documentos internos da AdC nem a correspondência

entre esta e a Comissão Europeia, bem como as demais autoridades nacionais de concorrência no âmbito da

Rede Europeia de Concorrência.

9 – O acesso ao processo por terceiros durante a pendência de recurso interlocutório que incida sobre

decisão da AdC de classificação de informação como não confidencial sobre a determinação de

confidencialidades só pode ser concedido após trânsito em julgado de decisão judicial que se pronuncie a esse

respeito.

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Artigo 34.º

[…]

1 – Sempre que as investigações realizadas indiciem que a prática que é objeto do processo está na

iminência de provocar prejuízo, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência, com base na

constatação prima facie de uma infração, pode a AdC, em qualquer momento do processo, no respeito pelo

princípio da proporcionalidade, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática

anticoncorrencial ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou

indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.

2 – As medidas previstas no presente artigo podem ser adotadas pela AdC oficiosamente ou a requerimento

de qualquer interessado e vigoram por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente

fundamentada, sempre que seja necessário e adequado, até à sua revogação ou até à decisão final do processo.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Nos casos de investigação de infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa

a Rede Europeia de Concorrência das medidas cautelares adotadas.

Artigo 35.º

[…]

1 – Sempre que a AdC tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 17.º, de factos ocorridos num

domínio submetido a regulação sectorial e suscetíveis de ser qualificados como práticas restritivas da

concorrência, dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade reguladora setorial competente em razão da

matéria, para que esta se pronuncie, em prazo fixado pela AdC.

2 – Sempre que estejam em causa práticas restritivas com incidência num mercado que seja objeto de

regulação setorial, a adoção de uma decisão pela AdC nos termos das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º ou

do n.º 3 do artigo 29.º é precedida, salvo nos casos de encerramento do processo sem condições, de parecer

prévio da respetiva autoridade reguladora setorial, que será emitido em prazo fixado pela AdC.

3 – Sempre que, no âmbito das respetivas atribuições e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º,

uma autoridade reguladora setorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que

possam configurar uma violação do disposto na presente lei, dá imediato conhecimento à AdC, juntando

informação dos elementos essenciais.

4 – […].

5 – […].

Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação punível nos termos da alínea h)

do n.º 1 do artigo 68.º

3 – […].

4 – […].

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5 – […].

Artigo 49.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 68.º, as informações obtidas em momento

posterior ao decurso do prazo fixado no número anterior ainda podem ser consideradas pela AdC, quando tal

não comprometa a adoção de uma decisão no prazo legalmente fixado para a conclusão do procedimento.

Artigo 55.º

[…]

1 – Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de

regulação setorial, a AdC, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva

autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito,

não inferior a 15 dias.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 59.º

[…]

1 – Os processos a que se refere o artigo anterior regem-se pelo disposto na presente secção e nos artigos

15.º, 16.º, 17.º-A a 28.º e 30.º a 35.º e, com as devidas adaptações, nos n.os 2 a 5 do artigo 17.º e no artigo 29.º

2 – Os processos da presente secção regem-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime

geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 64.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria podem:

a) […];

b) […];

c) Obter, por qualquer forma, cópia total ou parcial dos documentos controlados;

d) […].

4 – Os representantes legais da empresa, bem como os trabalhadores e colaboradores são obrigados a

prestar toda a colaboração necessária para que os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC

possam exercer os poderes previstos no número anterior.

5 – Os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria devem

ser portadores de credencial, da qual consta a finalidade da diligência.

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Artigo 67.º

[…]

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infrações

às normas previstas na presente lei e no direito da União Europeia, que determinem a aplicação de coimas ou

outras sanções, constituem contraordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.

Artigo 68.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) O incumprimento dos compromissos e condições a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º ou a

alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) A não prestação no prazo fixado ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em

resposta a pedido de informação da AdC, nos termos do artigo 15.º;

i) A falta ou recusa de resposta ou o fornecimento de resposta falsa, inexata ou incompleta, no decurso das

diligências previstas nos artigos 17.º-A e 18.º;

j) A não colaboração com a AdC ou a obstrução ao exercício dos poderes previstos nos artigos 17.º-A a

20.º, 43.º, 61.º e 64.º;

k) A falta injustificada de comparência de quem tenha sido regularmente notificado para participar em

diligência processual.

2 – […].

3 – […].

Artigo 69.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) O grau de participação do visado na infração;

e) As vantagens de que haja beneficiado o visado em consequência da infração, quando as mesmas sejam

identificadas;

f) O comportamento do visado na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos causados

à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na sequência de acordo

extrajudicial;

g) A situação económica do visado;

h) Os antecedentes do visado em matéria de infrações às regras da concorrência;

i) […].

2 – Os critérios referidos nas alíneas a) e c) do número anterior são apreciados em conformidade com o

direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

3 – Nos processos por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, na apreciação dos antecedentes, são

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igualmente consideradas as decisões definitivas previamente adotadas pela Comissão Europeia ou por uma

autoridade nacional de concorrência que tenham declarado que o visado participou numa infração a esses

artigos do TFUE, igual ou semelhante à infração constatada pela AdC, caso o visado continue a cometer a

mesma infração ou cometa uma infração semelhante.

4 – No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, o montante

máximo da coima aplicável não pode exceder 10 % do volume de negócios total, a nível mundial, realizado no

exercício imediatamente anterior à decisão final proferida pela AdC, pelo conjunto de pessoas que integrem

cada uma das empresas infratoras, nos termos do artigo 3.º, ou, pela associação de empresas.

5 – Caso a infração de uma associação de empresas nos termos do número anterior esteja relacionada com

as atividades das empresas associadas, o montante máximo da coima aplicável não pode exceder 10 % do

volume de negócios total, agregado, a nível mundial, do conjunto de pessoas que integrem as empresas

associadas que exerçam atividades no mercado afetado pela infração, não podendo a responsabilidade

financeira de cada empresa associada no que respeita ao pagamento da coima exceder o montante máximo

fixado nos termos do número anterior.

6 – Caso seja aplicada uma coima à associação de empresas e às empresas associadas nos termos do n.º

5, o volume de negócios destas não deve ser tido em conta no cálculo da coima da associação de empresas.

7 – Da aplicação da regra referida nos n.os 4 e 5 não pode resultar um valor máximo da coima superior ao

que resultaria tendo por referência o valor correspondente ao ano económico anterior ao ano da infração.

8 – No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima aplicável

a pessoas singulares não pode exceder 10 % do respetivo rendimento do trabalho, incluindo rendimento

empresarial e profissional, bruto anual, no último ano completo em que se tenha verificado a prática proibida.

9 – [Anterior n.º 6.]

10 – No caso da contraordenação a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode aplicar

uma coima de 2 a 10 unidades de conta.

11 – A coima é paga de uma vez só e pelo valor integral, sem prejuízo de a AdC ou o tribunal poderem

autorizar o pagamento faseado, sempre que a situação económica do visado, fundadamente, o justifique.

12 – Nos casos de pagamento faseado, a última prestação não pode ir além dos três anos subsequentes ao

caráter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, e a falta de pagamento de uma prestação implica o

vencimento de todas as outras, podendo, dentro dos limites referidos, os prazos e os planos de pagamento

inicialmente estabelecidos serem alterados quando motivos supervenientes o justifiquem.

13 – [Anterior n.º 8.]

Artigo 72.º

[…]

Sem prejuízo do disposto nos artigos 69.º e 70.º, a AdC pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma

sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5% da média diária do volume de negócios total,

a nível mundial, realizado pela empresa no ano imediatamente anterior à decisão, por dia de atraso, a contar da

data da notificação, a fim de compelir essa empresa a:

a) Acatar uma decisão da AdC que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas;

b) Notificar uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos dos artigos 37.º e 38.º;

c) Prestar informações completas e corretas, em resposta a pedido de prestação de informações enviado

pela AdC nos termos do artigo 15.º;

d) Comparecer a uma inquirição convocada pela AdC nos termos do artigo 17.º-A;

e) Sujeitar-se às diligências de busca, exame, recolha e apreensão, a que se refere o artigo 18.º

Artigo 73.º

[…]

1 – Pela prática das infrações cometidas por empresas previstas na presente lei podem ser

responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua

constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.

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2 – Em aplicação do conceito de empresa, previsto do artigo 3.º, pela prática das infrações previstas na

presente lei podem ser responsabilizadas:

a) A título exclusivo ou solidário, as pessoas que integravam a mesma unidade económica à data da prática

da infração e que exerciam influência determinante, direta ou indiretamente, sobre a pessoa que praticou os

factos constitutivos da infração; e

b) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas indicadas no n.º 7 e as pessoas que integram os

sucessores económicos da empresa infratora.

3 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se que uma pessoa exerce influência

determinante sobre outra quando detém 90% ou mais do seu capital social, salvo prova em contrário.

4 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2, entende-se por sucessor económico a empresa que adquira ou para

a qual transitem os ativos até então associados ao desempenho da atividade económica no âmbito da qual se

praticaram as contraordenações e que prossiga essa atividade económica.

5 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no n.º 1 respondem pelas contraordenações

previstas na presente lei, quando cometidas:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) [Anterior alínea b) do n.º 2].

6 – [Anterior n.º 3.]

7 – [Anterior n.º 4.]

8 – No caso de extinção da pessoa coletiva ou entidade equiparada, pelas coimas em que a mesma for

condenada respondem os antigos bens desta que tiverem sido adjudicados em partilha, salvo nas situações

previstas na alínea b) do n.º 2.

9 – Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os

responsáveis pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma

contraordenação, incorrem na sanção cominada no n.º 8 do artigo 69.º, quando atuem nos termos descritos na

alínea a) do n.º 5 ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas

adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra

disposição legal.

10 – [Anterior n.º 7.]

11 – As associações de empresas que sejam objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória,

nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo anterior, e se

encontrem numa situação de insolvência solicitam às empresas associadas uma contribuição com vista a

assegurar aquele pagamento, fixando a AdC prazo para efeitos de prestação dessa contribuição.

12 – Caso as contribuições previstas no número anterior não sejam integralmente recebidas no prazo fixado

pela AdC, as empresas cujos representantes, ao tempo da infração, eram membros dos órgãos diretivos de uma

associação de empresas que seja objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos

previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo anterior, são solidariamente

responsáveis entre si pelo respetivo pagamento, exceto quando demonstrem que, antes do início da

investigação, desconheciam, ou se distanciaram ativamente, e não executaram a decisão que constitui a

infração ou da qual a mesma resultou.

13 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título subsidiário, são ainda solidariamente responsáveis

pelo pagamento de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória de que seja objeto uma associação

de empresas, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo

anterior, as empresas associadas que exerciam atividades no mercado em que foi cometida a infração, exceto

quando demonstrem que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se distanciaram ativamente, e não

executaram a decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.

14 – A responsabilidade individual de cada uma das empresas associadas decorrente dos números

anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 69.º

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Artigo 74.º

[…]

1 – O procedimento por infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei e aos artigos 101.º e 102.º do

TFUE, incluindo o processo de aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias, extingue-se por

prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:

a) […];

b) […].

2 – [Revogado.]

3 – A prescrição do procedimento interrompe-se com a notificação ao visado de qualquer ato da AdC que

pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer uma das pessoas

que possam responder pela infração em virtude de fazerem parte da mesma unidade económica ou manterem

entre si laços de interdependência, nos termos do artigo 3.º, sendo a interrupção aplicável a todas as empresas

que tenham participado na infração.

4 – [Revogado.]

5 – Nos casos em que a AdC tenha dado início a um processo de contraordenação por infração aos artigos

101.º e 102.º do TFUE, o prazo de prescrição suspende-se quando a AdC, tendo tido conhecimento de que a

Comissão Europeia ou uma autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro deu início, pelos

mesmos factos, a um processo por infração aos mesmos artigos do TFUE, notifique o visado da decisão de

suspensão do processo.

6 – No caso referido no número anterior, a suspensão cessa na data em que a autoridade nacional de

concorrência ou a Comissão Europeia adote uma decisão que constate a existência de uma infração, ordene a

sua cessação, torne obrigatórios compromissos, imponha coimas ou outras sanções ou conclua que não existem

motivos para uma nova intervenção da sua parte.

7 – [Revogado.]

8 – Quando o prazo normal de prescrição tenha sido interrompido ou suspenso nos termos dos números

anteriores, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio,

respetivamente, nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1.

9 – A prescrição do procedimento por infração suspende-se pelo período de tempo em que a decisão da

AdC for objeto de recurso judicial, incluindo recurso interlocutório ou recurso para o Tribunal Constitucional, sem

qualquer limitação temporal.

10 – O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que

transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 6, 10 e 11 do

artigo 69.º, que é de três anos.

Artigo 76.º

[…]

[…]:

a) As empresas, na aceção do artigo 3.º, ao tempo da apresentação do pedido de dispensa ou de redução

da coima;

b) Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os

responsáveis pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma

contraordenação, responsáveis nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º;

c) As associações de empresas que exerçam uma atividade económica desde que participem na infração

por conta própria e não por conta dos seus membros.

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Artigo 77.º

[…]

1 – A AdC concede dispensa da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 70.º, à empresa que

revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que essa empresa seja a primeira

a fornecer informações e elementos de prova que lhe permitam:

a) À data da receção do pedido, fundamentar a realização de diligências de busca e apreensão nos termos

das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º e dos artigos 19.º e 20.º e a AdC não disponha ainda de elementos

suficientes para proceder a essa diligência ou não tivesse já realizado tal inspeção; ou

b) No entender da AdC, verificar a existência de uma infração prevista no artigo 75.º, desde que a AdC não

disponha ainda de elementos de prova suficientes sobre a infração e que nenhuma outra empresa tenha reunido

previamente as condições para beneficiar de dispensa da coima nos termos da alínea a), relativamente ao

mesmo cartel secreto.

2 – A AdC concede a dispensa da coima, nos termos do número anterior, desde que a empresa cumpra,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Coopere plena e continuamente com a AdC desde o momento da apresentação do pedido de dispensa

ou redução da coima até à decisão da AdC relativamente a todos os visados, estando a empresa obrigada,

designadamente, a:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];

v) Colocar os dirigentes, membros do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para

efeitos de inquirições e envidar esforços razoáveis no sentido de colocar os antigos dirigentes, membros

do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para os mesmos efeitos.

b) […];

c) […];

d) Não tenha adotado medidas ou praticado atos de destruição, falsificação ou dissimulação de informações

ou provas relacionadas com a infração;

e) Não tenha revelado a intenção de apresentação do pedido de dispensa, ou o respetivo teor, salvo à

Comissão Europeia, a outra autoridade nacional de concorrência, ou a autoridades da concorrência de países

terceiros.

3 – […].

Artigo 78.º

[…]

1 – A AdC concede uma redução da coima que seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 70.º, às

empresas ou associações de empresas que, não reunindo todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo

anterior, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) […];

b) Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior;

c) Revelem a sua participação num alegado acordo ou prática concertada.

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2 – […]:

a) À primeira empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas no número

anterior é concedida uma redução de 30% a 50%;

b) À segunda empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas no número

anterior é concedida uma redução de 20% a 30%;

c) Às demais empresas ou associações de empresas que preencham as condições previstas no número

anterior é concedida uma redução até 20%.

3 – […].

4 – Se a requerente apresentar informações e provas conclusivas que sejam utilizadas pela AdC nos termos

do n.º 1 do artigo 31.º para provar factos adicionais que determinem a aplicação de coima superior à que seria

aplicada na ausência das mesmas, a AdC não toma em consideração os factos adicionais que daí resultem

provados na determinação da medida da coima a aplicar às empresas ou associações de empresas que

forneceram aquelas informações e provas.

5 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 79.º

[…]

1 – Se cooperarem plena e continuamente com a AdC, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do

artigo 77.º, os atuais e antigos dirigentes, membros do órgão de administração, bem como os responsáveis pela

direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração prevista no artigo

75.º, beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º,

da dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.

2 – As pessoas singulares referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual

beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 77.º e 78.º

3 – Sem prejuízo da dispensa da coima prevista nos números anteriores, as pessoas singulares nos

mesmos referidas beneficiam de dispensa da aplicação de qualquer sanção de natureza administrativa ou

contraordenacional que lhes seria aplicável pela prática dos factos que constituem infração punível nos termos

do artigo 9.º da presente lei ou do artigo 101.º do TFUE, desde que:

a) O pedido de dispensa da coima a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º cumpra as condições aí previstas;

b) Cooperem plena e continuamente com a AdC para este efeito;

c) O pedido de dispensa da coima a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º for anterior ao momento em que as

pessoas singulares em causa foram informadas pelas autoridades competentes da abertura do procedimento

ou inquérito conducente à aplicação daquelas sanções;

d) Cooperem plena e continuamente com a autoridade competente para a instrução do procedimento de

natureza administrativa, contraordenacional ou penal até ao termo do respetivo processo.

4 – Nos casos em que a autoridade competente para a instrução do procedimento de natureza penal se

encontre na jurisdição de outro Estado-Membro, os contactos necessários a garantir a dispensa da aplicação de

sanção penal nos termos do número anterior são assegurados pela AdC junto da autoridade nacional de

concorrência daquela jurisdição.

Artigo 80.º

[…]

O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima rege-se

pelo disposto nos artigos seguintes e pelo estabelecido em regulamento a aprovar pela AdC, nos termos do

artigo 66.º

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Artigo 81.º

[…]

1 – A Autoridade da Concorrência classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da

coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de

coima, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à

repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão

pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às

disposições do direito nacional da concorrência, é concedido aos visados acesso ao pedido de dispensa ou

redução da coima e aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida

qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente.

3 – As seguintes categorias de informações obtidas no âmbito do pedido de dispensa ou de redução da

coima não podem ser utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre os procedimentos relativos aos

pedidos de dispensa ou de redução da coima referentes a todos os visados, nomeadamente através da adoção

de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:

a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito do pedido

de dispensa ou de redução da coima; e

b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito do pedido de dispensa ou de redução

da coima.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – Ao requerente não é concedido acesso a cópias das suas declarações orais, sendo vedado o acesso a

terceiros.

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – As declarações apresentadas para efeitos de dispensa ou redução da coima apenas são trocadas entre

a AdC e outras autoridades nacionais da concorrência, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º

1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002:

a) Com o consentimento do requerente; ou

b) Quando a autoridade nacional de concorrência que recebe a declaração tiver recebido, tal como a

autoridade nacional de concorrência que transmite a declaração, um pedido de dispensa ou redução da coima

relativo à mesma infração apresentado pelo mesmo requerente, desde que, no momento em que a declaração

foi transmitida, o requerente não tenha tido a possibilidade de retirar as informações que apresentou à autoridade

nacional de concorrência que recebeu a declaração.

Artigo 84.º

[…]

1 – […].

2 – Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem

imposição de condições, exceto quando expressamente previsto na presente lei.

3 – […].

4 – O recurso, incluindo o de decisão interlocutória, tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita

a decisões que imponham medidas de caráter estrutural determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º, cujo

efeito é suspensivo.

5 – No caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, o visado pode requerer,

ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando se ofereça para prestar caução, no prazo

de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva

prestação de caução.

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Artigo 85.º

[…]

1 – O recurso de uma decisão interlocutória da AdC pode ser interposto no prazo de 20 dias úteis, não

prorrogável.

2 – Interposto recurso de uma decisão interlocutória da AdC, o requerimento é remetido pela AdC ao

Ministério Público, no prazo de 20 dias úteis, não prorrogável, com indicação do número de processo na fase

administrativa, podendo no mesmo prazo juntar alegações e quaisquer elementos ou informações que a AdC

considere relevantes para a decisão do recurso.

3 – Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da AdC proferidas no mesmo

processo na fase administrativa.

4 – O tribunal decide por despacho, salvo se concluir pela necessidade de audiência de julgamento.

Artigo 86.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Os recursos previstos no número anterior tramitam com caráter de urgência.

Artigo 87.º

[…]

1 – Notificado de decisão final proferida pela AdC, o visado pode interpor recurso judicial, no prazo de 60

dias.

2 – Interposto recurso da decisão final, a AdC remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 60 dias,

não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a

decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral

do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

3 – […].

4 – […].

5 – A AdC, o Ministério Público ou o visado podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem

audiência de julgamento.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – A AdC, no decurso da tramitação do recurso de impugnação judicial, participa no processo na qualidade

de sujeito processual e goza dos respetivos direitos incluindo na audiência de julgamento.

Artigo 89.º

[…]

1 – Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para

o tribunal da relação competente, nos termos do n.º 3, que decide em última instância.

2 – […]:

a) […];

b) O visado.

3 – Notificados da decisão prevista no artigo 88.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor

recurso no prazo de 30 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.

4 – Notificados das decisões previstas nos artigos 85.º e 86.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem

interpor recurso no prazo de 20 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.

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5 – Notificados das demais decisões, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor recurso no prazo

de 10 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.

6 – Aos recursos previstos no presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 84.º, no n.º 3 do

artigo 85.º, no artigo 86.º e nos n.os 3, 4 e 9 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 90.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A AdC pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões proferidas nos

termos do n.º 4 do artigo 8.º, que contribuam para a disseminação de uma cultura de concorrência, referindo se

as mesmas estão pendentes de recurso judicial.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 91.º

[…]

À tramitação e ao julgamento das ações referidas na presente secção é aplicável o disposto nos artigos

seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de atos administrativos, definido no Código

de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.

Artigo 92.º

Tribunal competente e efeitos da impugnação

1 – Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem

como da decisão ministerial prevista no artigo 41.º dos estatutos da AdC, cabe impugnação contenciosa para o

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa nos termos e de

acordo com o prazo previsto no Código de Processo nos tribunais administrativos.

2 – A ação prevista no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuída, exclusiva

ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas

provisórias.

Artigo 96.º

[…]

1 – […].

2 – A AdC é ouvida previamente à adoção de medidas legislativas que alterem o disposto na presente lei

ou as atribuições e competências que lhe são conferidas para promoção e defesa da concorrência nos termos

da presente lei ou dos estatutos da AdC.»

Artigo 3.º

Alteração aos estatutos da Autoridade da Concorrência

Os artigos 2.º, 10.º, 14.º a 17.º, 19.º, 29.º, 30.º, 32.º, 35.º, 40.º, 42.º, 44.º e 46.º dos estatutos da AdC,

aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – A AdC rege-se pelo regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e

outras disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pela lei-quadro das entidades reguladoras,

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pelos presentes estatutos, pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à gestão

financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.

2 – Todas as disposições legais aplicáveis ao funcionamento da AdC devem ser interpretadas à luz do

Direito da União Europeia, incluindo da Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

dezembro de 2018, de forma a garantir a sua independência, bem como a sua autonomia na gestão e a

suficiência dos seus meios.

Artigo 10.º

[…]

1 – A AdC coopera com a Comissão Europeia e com as demais autoridades nacionais de concorrência no

âmbito da Rede Europeia da Concorrência, nos termos da legislação da União Europeia e do regime jurídico da

concorrência.

2 – […].

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros,

tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.

3 – Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão parlamentar

competente, a pedido do Governo, o qual deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e

Seleção para a Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar,

incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

4 – A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada em Diário da República,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do

parecer da Assembleia da República.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) Incompatibilidade originária, detetada após designação, ou superveniente;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.

4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode

ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação da

Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.

5 – […].

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26

6 – […].

7 – […].

Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30% o

último nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de

dezembro.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas e o valor máximo de

combustível e portagens destinado mensalmente às mesmas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de

benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Estatuto do Gestor

Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, considerando-se as referências a despachos

dos membros do Governo constantes desse estatuto efetuadas à comissão de vencimentos referida no n.º 3, e

constitui remuneração, para efeitos fiscais.

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento

Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os membros do conselho de

administração não podem:

a) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;

b) Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime

jurídico da concorrência ou associações de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham

assumido qualquer outro tipo de compromisso profissional nos dois anos anteriores;

c) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas na

aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas nas quais os membros do

conselho de administração, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes,

ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder

comprometer a sua imparcialidade num dado caso.

3 – O risco de afetação da imparcialidade do membro de conselho de administração afere-se de forma

casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém e o seu

grau de envolvimento.

4 – Nos dois anos seguintes à cessação do seu mandato, os membros do conselho de administração não

podem intervir no âmbito de uma atividade profissional nos processos relativos à aplicação do regime jurídico

da concorrência com que tenham lidado durante o seu mandato, tendo direito a auferir, durante aquele período

de tempo, uma compensação equivalente a 50% do vencimento mensal à data da cessação de funções.

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4, o membro do conselho de administração fica

obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período

em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 4,

aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice

de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

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Artigo 19.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) Adotar e dirigir recomendações a organismos públicos sobre medidas legislativas, regulamentares e

administrativas que possam ter impacto no funcionamento da concorrência, bem como promover a

sensibilização do público para as regras de concorrência;

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n).]

2 – […].

3 – […].

Artigo 29.º

Organização

A AdC deve dispor de pessoal qualificado em número suficiente e demais serviços necessários à

prossecução das suas atribuições, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento

interno.

Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados

segue procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, observa os seguintes princípios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

6 – […]:

a) […];

b) […];

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c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras

entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento

Administrativo, os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem intervir em

processos:

a) Relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;

b) Diretamente relacionadas com empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou

associações de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de

compromisso profissional nos dois anos anteriores;

c) Relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas na aceção do artigo 3.º

do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas nas quais os trabalhadores e os titulares de

cargos de direção ou equiparados, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto,

descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer

interesses, se tal puder comprometer a sua imparcialidade num dado processo.

11 – O risco de afetação da imparcialidade do trabalhador ou titular de cargo de direção ou equiparado afere-

se de forma casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém

e o seu grau de envolvimento.

12 – [Anterior n.º 10).]

13 – [Anterior n.º 12).]

14 – O disposto nos n.os 7 e 11 é aplicável aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir

conflitos de interesse, designadamente nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de

administração e ao fiscal único aferir e acautelar a existência daquele conflito.

15 – Os regimes de prevenção e de verificação de conflitos de interesses são definidos em regulamento

interno.

16 – É garantida aos trabalhadores da AdC, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das

comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na

elaboração dos regulamentos internos relativos ao regime de prevenção de conflitos de interesses, bem como

nos relativos à organização e disciplina no trabalho, ao regime de pessoal, incluindo avaliação de desempenho

e mérito, ao regime de carreiras, ao estatuto remuneratório do pessoal e ao regime de proteção social aplicável

ao pessoal.

Artigo 32.º

[…]

1 – A AdC deve dispor dos meios financeiros, técnicos e tecnológicos necessários ao cumprimento efetivo

das suas atribuições e ao exercício efetivo das suas competências tal como previstas nos presentes estatutos

e no regime jurídico da concorrência.

2 – […].

Artigo 35.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

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4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) [Revogada];

c) […];

d) […].

8 – O montante das coimas aplicadas pela AdC reverte em 80% para o Estado e em 20% para o Fundo

para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, a que se refere o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho.

Artigo 40.º

[…]

1 – A AdC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou

tutela governamental, não podendo o Governo dirigir instruções ou recomendações nem emitir diretivas ao

conselho de administração sobre a sua atividade, nem sobre as prioridades a adotar na prossecução da sua

missão.

2 – Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os trabalhadores da AdC não solicitam nem

aceitam instruções do Governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas

funções.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se,

decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão

expressa.

6 – As aprovações previstas na alínea c) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60

dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.

7 – [Anterior n.º 6.]

Artigo 42.º

1 – […].

2 – O relatório e demais documentos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, uma vez aprovados pelo conselho de

administração da AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da República

até 30 de abril de cada ano.

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado.]

Artigo 44.º

[…]

1 – […].

2 – O controlo e responsabilidade financeiros da AdC são efetivados exclusivamente pelo Tribunal de

Contas, nos termos da respetiva legislação.

3 – […].

4 – […].

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30

Artigo 46.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Todos os regulamentos com eficácia externa, orientações, recomendações, códigos de conduta e

protocolos celebrados;

c) […];

d) […];

e) Todos os orçamentos e relatórios de gestão e contas, incluindo os respetivos balanços e estatísticas;

f) […];

g) […];

h) Todos os concursos para recrutamento de trabalhadores, dirigentes ou equiparados;

i) Os relatórios e pareceres do fiscal único;

j) O relatório da comissão de vencimentos;

k) Os regulamentos internos referidos no n.º 16 do artigo 30.º

2 – A AdC pode emitir e tem o dever de publicar na respetiva página eletrónica os comunicados de imprensa

relevantes.

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

São aditados à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, os artigos 3.º-A, 5.º-A, 17.º-A, 30.º-A, 35.º-A a 35.º-E, 80.º-A a

80.º-E, 86.º-A, 89.º-A e 90.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Autoridade nacional de concorrência», a autoridade designada por um Estado-Membro da União

Europeia nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002,

como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE;

b) «Autoridade requerente», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União

Europeia que apresente um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-A a 35.º-E;

c) «Autoridade requerida», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia

que receba um pedido de cooperação e, no caso de um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-B a

35.º-E, consoante o caso, o organismo competente que seja o principal responsável pela aplicação de tais

decisões nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas nacionais.

Artigo 5.º-A

Utilização de meios eletrónicos

No desempenho das suas atividades, a AdC e as outras autoridades competentes, no âmbito da presente

lei, devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a

proximidade com os interessados, nomeadamente:

a) Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada,

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para que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente

para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar

alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;

b) Utilizar os meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os

meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do

artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;

c) Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do

Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no

artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação

dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital;

d) Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo

da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, e promover a partilha de

dados com outras entidades públicas, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública

ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;

e) Enviar comunicações ou notificações através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE),

incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos

termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;

f) Promover a realização de pagamentos por meios eletrónicos, através da Plataforma de Pagamentos da

Administração Pública;

g) Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos

da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros

meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de

Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 17.º-A

Poderes de inquirição

1 – Para efeitos da presente lei, a AdC pode convocar para uma inquirição e inquirir qualquer pessoa,

coletiva ou singular, através de representante legal ou pessoalmente, cujas declarações considere pertinentes.

2 – A convocatória para uma inquirição deve conter:

a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é convocado e a finalidade da inquirição;

b) A data da inquirição;

c) A indicação de que a falta de comparência injustificada constitui contraordenação, nos termos da alínea

k) do n.º 1 do artigo 68.º

3 – As inquirições podem ser realizadas fora das instalações da AdC, por trabalhadores da AdC munidos

de credencial da qual devem constar os elementos referidos no número anterior.

4 – Da inquirição é elaborado auto, que é entregue às pessoas sujeitas a inquirição no final da diligência.

5 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.o 5 do artigo 15.º

6 – A pessoa inquirida pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender

necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.

Artigo 30.º-A

Dados pessoais

1 – É permitido o acesso a dados pessoais contidos em documentos juntos ao processo aos visados para

efeitos do exercício dos seus direitos de defesa.

2 – Os visados preparam versões de documentos juntos ao processo expurgadas de dados pessoais, caso

seja necessário.

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Artigo 35.º-A

Cooperação entre autoridades nacionais de concorrência no âmbito de diligências relativas a práticas

restritivas da concorrência

1 – Quando a AdC realize em território nacional diligências nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º,

em nome e por conta de autoridade nacional de concorrência, para determinar a existência de uma infração aos

artigos 101.º e 102.º do TFUE, nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16

de dezembro de 2002, os trabalhadores e outros acompanhantes autorizados ou nomeados pela autoridade

requerente podem participar nas referidas diligências e contribuir ativamente para as mesmas, sob a supervisão

da AdC.

2 – A AdC pode enviar pedidos de informações nos termos do artigo 15.º, bem como realizar as diligências

nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º, quando requeridas por autoridade nacional de concorrência, em

nome e por conta dessa autoridade, para determinar se houve incumprimento, por parte de uma empresa, das

medidas de investigação e decisões da autoridade requerente, equivalentes às previstas nos artigos 15.º, 17.º-

A, 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no

n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE.

3 – A AdC pode requerer a uma autoridade nacional de concorrência o envio de pedido de informações

equivalente ao previsto no artigo 15.º, bem como a realização das diligências equivalentes às previstas nos

artigos 17.º-A a 19.º, nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, em nome e por conta da AdC,

para determinar se houve incumprimento, por parte de uma empresa, das medidas de investigação e decisões

da AdC previstas nos artigos 15.º, 17.º-A.º e 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas a) e c)

do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para determinar a existência de uma

infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE.

4 – A AdC pode trocar informações com a autoridade nacional de concorrência para o efeito das diligências

previstas nos n.os 2 e 3, podendo a informação e documentação obtida ser utilizada como meio de prova, desde

que respeitadas as garantias previstas no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de

dezembro de 2002.

Artigo 35.º-B

Notificação de objeções preliminares e de outros documentos a pedido de autoridade nacional de

concorrência

A pedido de uma autoridade requerente, e em nome desta, a AdC notifica ao destinatário:

a) As objeções preliminares, ou decisão equivalente, relativamente à infração aos artigos 101.º ou 102.º do

TFUE sob investigação, bem como as decisões de aplicação desses artigos;

b) Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do

TFUE que devam ser notificados nos termos do direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente; e

c) Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE,

incluindo os documentos relativos à execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias

compulsórias.

Artigo 35.º-C

Execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de

autoridade nacional de concorrência

1 – A pedido de uma autoridade requerente, a AdC promove a execução das decisões de aplicação de

coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, adotadas

pela autoridade requerente.

2 – O disposto no número anterior só é aplicável na medida em que, tendo envidado esforços razoáveis no

seu próprio território, a autoridade requerente se tenha certificado de que o visado contra o qual a coima ou a

sanção pecuniária compulsória tenha força executória não dispõe de ativos suficientes no Estado-Membro da

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autoridade requerente para permitir a cobrança dessa coima ou da sanção pecuniária compulsória.

3 – Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, designadamente caso o visado contra o qual a

coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não esteja estabelecido no Estado-Membro

da autoridade requerente, a AdC pode promover a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções

pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a pedido da autoridade

requerente.

4 – O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º-D não se aplica para efeitos do número anterior.

5 – A autoridade requerente só pode apresentar um pedido de execução de uma decisão que não possa

ser objeto de recurso ordinário.

6 – As questões relativas aos prazos de prescrição para a execução de coimas ou sanções pecuniárias

compulsórias objeto de pedido de uma autoridade requerente nos termos do presente artigo e do n.º 4 do artigo

89.º-A são decididas pelo direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente.

Artigo 35.º-D

Princípios gerais de cooperação relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou

sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência

1 – Para efeitos dos artigos 35.º-B e 35.º-C, a AdC atua sem demora injustificada, com recurso a um

instrumento uniforme e uma cópia do ato a notificar ou executar, enviados pela autoridade requerente, devendo

o instrumento uniforme conter as seguintes informações:

a) O nome ou a denominação, bem como o endereço conhecido do destinatário e quaisquer outras

informações relevantes para a sua identificação;

b) Um resumo dos factos e circunstâncias pertinentes;

c) Um resumo da cópia do ato a notificar ou executar em anexo;

d) A designação, endereço e outras informações de contacto da autoridade requerida; e

e) O prazo para efetuar a notificação ou execução, incluindo prazos legais ou prazos de prescrição.

2 – Relativamente aos pedidos a que se refere o artigo 35.º-C, para além dos requisitos estabelecidos no

número anterior, do instrumento uniforme deve constar o seguinte:

a) Informações sobre a decisão que permite a execução no Estado-Membro da autoridade requerente;

b) A data em que a decisão se tornou definitiva;

c) O montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória; e

d) Informações que demonstrem os esforços razoáveis envidados pela autoridade requerente para executar

a decisão no seu próprio território.

3 – O instrumento uniforme constitui a única base para as medidas de notificação ou promoção de execução

tomadas pela AdC, sob reserva do cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 1.

4 – O instrumento uniforme não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, complemento ou substituição

no território nacional.

5 – A AdC toma todas as medidas necessárias para a realização do pedido relativo aos artigos 35.º-B ou

35.º-C, salvo se invocar o n.º 8 do presente artigo.

6 – A autoridade requerente assegura que o instrumento uniforme seja enviado à AdC em língua

portuguesa, salvo se a AdC e a autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que o instrumento uniforme

pode ser enviado em qualquer outra língua.

7 – A autoridade requerente apresenta uma tradução do ato a notificar, ou da decisão que permite a

execução da coima ou sanção pecuniária compulsória, para a língua portuguesa, sem prejuízo do direito da AdC

e da autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que tal tradução possa ser enviada em qualquer outra

língua.

8 – A AdC não está obrigada a realizar um pedido relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, nos seguintes casos:

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a) O pedido não cumpre os requisitos do presente artigo; ou

b) A AdC está em condições de demonstrar motivos razoáveis que indicam que essa realização seria

manifestamente contrária à ordem pública nacional.

9 – No caso em que pretenda recusar um pedido de cooperação relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, ou

exigir informações adicionais, a AdC contacta a autoridade requerente.

10 – A AdC pode solicitar à autoridade requerente que esta suporte integralmente todos os custos adicionais

razoáveis, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos, no que diz respeito às medidas tomadas

nos termos dos artigos 35.º-A ou 35.º-B.

11 – A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem recuperar os custos totais incorridos em relação às

respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A, incluindo a tradução, mão de obra e custos

administrativos, utilizando para o efeito o valor das coimas ou das sanções pecuniárias compulsórias que tenha

sido cobrado em nome da autoridade requerente.

12 – Se a Autoridade Tributária e Aduaneira não conseguir cobrar as coimas ou as sanções pecuniárias

compulsórias, a AdC ou a Autoridade Tributária e Aduaneira podem solicitar que a autoridade requerente suporte

os custos incorridos em relação às respetivas medidas tomadas nos termos do artigo 35.º-C.

13 – A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem também recuperar os custos incorridos resultantes

das respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A junto do visado contra o qual a coima

ou a sanção pecuniária compulsória tem força executória.

14 – A Autoridade Tributária e Aduaneira cobra os montantes devidos em euros, nos termos da lei nacional.

15 – Se necessário, e de acordo com a lei nacional, a AdC converte o montante das coimas ou sanções

pecuniárias compulsórias em euros, à taxa de câmbio aplicável na data em que as coimas ou sanções

pecuniárias compulsórias foram aplicadas.

Artigo 35.º-E

Litígios relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias

compulsórias no âmbito da cooperação entre autoridades nacionais de concorrência

1 – Os litígios relativos a pedidos realizados nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, dos artigos 35.º-B e 35.º-C

e do n.º 4 do artigo 89.º-A, são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade

requerente e são regulados pelo direito nacional desse Estado-Membro, se respeitarem:

a) À legalidade de uma medida a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do artigo 35.º-B, ou de uma

decisão a executar nos termos do artigo 35.º-C ou do n.º 4 do artigo 89.º-A;

b) À legalidade do instrumento uniforme que permite a realização do pedido no Estado-Membro da

autoridade requerida.

2 – Os litígios relativos às medidas de execução adotadas no Estado-Membro da autoridade requerida nos

termos do artigo 35.º-C e do n.º 4 do artigo 89.º-A, ou à validade de uma notificação efetuada pela autoridade

requerida nos termos do n.º 3 do artigo 16.º e do artigo 35.º-B, são dirimidos pelas instâncias nacionais

competentes do Estado-Membro da autoridade requerida e regulados pelo direito nacional desse Estado-

Membro.

Artigo 80.º-A

Pedido de dispensa ou redução da coima

1 – O pedido de dispensa ou redução da coima previsto na presente lei é efetuado mediante requerimento

dirigido à AdC.

2 – Do requerimento devem constar, sucessiva e individualizadamente, as seguintes informações:

a) Objeto do requerimento, devendo o requerente indicar se apresenta um pedido apenas para efeitos de

dispensa da coima ou um pedido para efeitos de dispensa ou de redução da coima;

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b) Identificação do requerente, incluindo a qualidade em que apresenta o pedido com referência às alíneas

a), b) ou c) do artigo 76.º, os seus contactos e, no caso de pessoas coletivas, a identificação dos atuais membros

do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração,

com indicação dos seus endereços profissionais e, se necessário, privados;

c) Informação precisa e detalhada sobre a infração, incluindo os seus objetivos, atividade e funcionamento,

o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico e a duração, bem como sobre as datas, locais, conteúdo e

participantes em contactos efetuados no âmbito de tal infração e todas as explicações relevantes relativas aos

elementos de prova apresentados com o pedido;

d) Identificação e contactos dos visados envolvidos na infração, incluindo a identificação dos atuais membros

do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração,

e, se necessário, a indicação dos seus endereços privados;

e) Identificação de outras jurisdições perante as quais tenha sido ou esteja a ser apresentado um pedido de

dispensa ou redução da coima relativamente à infração objeto do presente requerimento; e

f) Identificação de quaisquer outras informações relevantes para o pedido de dispensa ou redução da coima.

3 – O requerente deve apresentar, com o requerimento, os meios de prova da infração que estejam na sua

posse ou sob o seu controlo, em especial os que sejam contemporâneos da infração, juntando uma listagem

dos mesmos.

4 – O requerimento escrito é apresentado na sede da AdC por qualquer forma, nomeadamente:

a) Envio através de correio;

b) Envio através de correio eletrónico, com aposição de assinatura eletrónica avançada e validação

cronológica;

c) Preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado pela AdC que permita ao requerente não ter na

sua posse, ou sob a sua guarda ou controlo, o pedido apresentado; ou

d) Entrega presencial na sede da AdC.

5 – A apresentação de um pedido escrito pode ser substituída por declarações orais, prestadas na sede da

AdC.

6 – As declarações orais referidas no número anterior devem ser acompanhadas dos meios de prova a que

se refere o n.º 3 e são apresentadas nos seguintes termos:

a) As declarações orais são gravadas na sede da AdC com indicação da sua data e hora, sendo a gravação

autuada por termo;

b) No prazo fixado pela AdC, o requerente verifica a exatidão técnica da gravação e, se necessário, corrige

o teor das declarações, considerando-se que a gravação foi aprovada se o requerente não se pronunciar dentro

desse prazo;

c) A AdC promove a transcrição das declarações orais, que deve ser completa e exata, podendo solicitar a

cooperação do requerente ao nível técnico;

d) O não cumprimento do dever de cooperação previsto na alínea anterior pode ser considerado como

violação do dever de cooperação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo

78.º, conforme aplicável.

7 – A apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima deve ser feita em língua portuguesa ou,

excecionalmente e mediante acordo do requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.

8 – O pedido de dispensa ou redução da coima considera-se realizado na data e hora da receção do pedido

na sede da AdC.

9 – Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido

de dispensa ou redução da coima indicando a data e a hora da apresentação do pedido.

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Artigo 80.º-B

Pedido sumário de dispensa ou redução da coima

1 – Em casos especiais e mediante requerimento devidamente fundamentado, a AdC pode aceitar que o

pedido de dispensa ou redução da coima referido no artigo anterior seja um pedido sumário se, tendo o

requerente apresentado perante a Comissão Europeia um pedido de dispensa ou redução da coima, a infração

afete o território de mais de três Estados-Membros.

2 – A apresentação de pedido sumário deve ser efetuada conforme formulário previsto no regulamento a

que se refere o artigo 80.º, nas línguas portuguesa ou inglesa, ou ainda, excecionalmente e mediante acordo do

requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.

3 – Os pedidos sumários são constituídos por uma breve descrição de cada um dos seguintes elementos:

a) O nome ou a denominação e endereço do requerente;

b) Os nomes ou as denominações de outros participantes no alegado cartel secreto;

c) Os produtos e territórios afetados;

d) A duração e a natureza da conduta do alegado cartel;

e) O Estado-Membro ou os Estados-Membros onde podem provavelmente ser encontrados elementos de

prova do alegado cartel; e

f) Informações sobre quaisquer outros pedidos de clemência já apresentados ou suscetíveis de virem a ser

apresentados a qualquer outra autoridade da concorrência ou autoridades da concorrência de países terceiros

em relação ao alegado cartel secreto.

4 – A apresentação escrita do formulário pode ser substituída por declarações orais, aplicando-se o disposto

nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 80.º-A.

5 – Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido

sumário de dispensa ou redução da coima, indicando a data e a hora da apresentação do pedido, a conformidade

do pedido com as informações exigidas nos termos dos números anteriores, e, se for o caso, a inexistência de

outros pedidos sumários ou pedidos de dispensa ou redução da coima nos termos do artigo 80.º-A, recebidos

pela AdC em momento anterior, sobre a mesma infração.

6 – Nos casos em que a AdC receba pedido sumário relativo a um alegado cartel em relação ao qual a

Comissão Europeia tenha recebido um pedido completo, a Comissão Europeia é o interlocutor principal do

requerente até à decisão de instrução da totalidade ou de parte do processo por esta.

7 – A AdC pode, a todo o tempo, pedir informações à Comissão Europeia sobre o pedido de dispensa ou

redução da coima, designadamente sobre se a Comissão Europeia procede à instrução do respetivo processo,

na totalidade ou em parte.

8 – Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º-E, a AdC pode, a todo o tempo, pedir informações e

esclarecimentos ao requerente sobre os elementos constantes do pedido sumário apresentado nos termos dos

n.os 2 a 4.

Artigo 80.º-C

Instrução do pedido de dispensa da coima

1 – Após a receção do pedido de dispensa da coima, a AdC pode, por sua iniciativa ou mediante pedido

devidamente fundamentado, atribuir ao requerente uma posição na ordem de apresentação dos pedidos de

clemência, estabelecendo um prazo não inferior a 15 dias para completar o seu requerimento com os restantes

elementos.

2 – Para poder beneficiar da posição na ordem de apresentação prevista no número anterior, o requerente

deve indicar no pedido o seu nome e endereço e informações relativas aos participantes na infração, ao produto

ou serviço e território abrangidos, uma estimativa da duração da infração e a natureza do comportamento,

devendo indicar igualmente eventuais pedidos de dispensa ou redução da coima que já apresentou ou prevê

apresentar a outras autoridades de concorrência relativamente à infração e justificar o pedido de atribuição de

uma posição na ordem de apresentação.

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3 – A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no n.º 1 sempre que o justifiquem

motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da concorrência

europeias.

4 – Se o requerente completar o requerimento no período adicional concedido, considera-se o pedido de

dispensa da coima feito na data e hora indicadas no n.º 8 do artigo 80.º-A.

5 – Se o requerente não completar o seu pedido no prazo concedido, o requerimento é rejeitado e os

documentos entretanto entregues são devolvidos ao requerente ou considerados como cooperação prestada à

AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º, caso o requerente o solicite no prazo de 10

dias úteis a contar da notificação da AdC.

6 – No prazo de 20 dias úteis após a apresentação do pedido de dispensa da coima previsto no n.º 8 do

artigo 80.º-A ou nos termos do n.º 4 do presente artigo, a AdC informa o requerente se o pedido preenche os

requisitos previstos no n.º 1 do artigo 77.º, concedendo, mediante notificação ao requerente, dispensa

condicional da coima.

7 – Caso a AdC verifique, logo após análise do pedido, que a dispensa da coima não está disponível por

não se verificarem as condições previstas no n.º 1 do artigo 77.º, notifica disso o requerente.

8 – No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação a que se refere o número anterior, o requerente cujo

pedido tenha por objeto apenas a dispensa da coima pode retirar o seu pedido e os elementos de prova

divulgados para esse efeito ou solicitar à AdC que os considere para os efeitos do artigo 78.º

9 – A AdC não toma em consideração outros pedidos de dispensa da coima antes de ter tomado uma

posição sobre um pedido existente relativo à mesma infração.

Artigo 80.º-D

Instrução do pedido de redução da coima

1 – É aplicável à instrução do pedido de redução da coima o previsto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior.

2 – Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de

redução da coima têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente, o mais

tardar até à data da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º, da intenção de lhe conceder uma

redução do montante da coima, com indicação do intervalo de variação especificado nos termos do artigo 78.º

3 – Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de

redução da coima não têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente por

escrito, no mesmo prazo do número anterior, da intenção de não lhe conceder uma redução do montante da

coima, o qual pode retirar o pedido ou solicitar, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC, que o

mesmo seja considerado como cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do

artigo 69.º

4 – A AdC não toma uma decisão relativamente a pedidos de redução da coima sem que antes tenha

tomado posição sobre qualquer pedido já existente de dispensa referente à mesma infração.

Artigo 80.º-E

Instrução do pedido sumário

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso a Comissão Europeia informe a AdC de que não

procede à instrução do respetivo processo, na totalidade ou em parte, a AdC pode dar início à investigação da

infração, solicitando ao requerente que complete o pedido sumário nos termos do n.º 3.

2 – Quando seja estritamente necessário para a caracterização do processo ou a atribuição da competência

de investigação do mesmo à AdC, pode esta solicitar ao requerente que complete o pedido sumário antes de a

Comissão Europeia informar a AdC nos termos do número anterior.

3 – Se a AdC der início à investigação da infração, e sem prejuízo de o requerente completar

voluntariamente o pedido sumário em momento anterior, solicita ao requerente que complete o seu pedido

sumário num prazo não inferior a 15 dias, com a apresentação de informação e outros elementos de prova

adicionais de que disponha e, se aplicável, da tradução em língua portuguesa ou em outra língua oficial da União

Europeia, resultante de acordo do requerente com a AdC, do pedido sumário que tenha sido apresentado em

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língua inglesa.

4 – A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no número anterior sempre que o

justifiquem motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da

concorrência europeias.

5 – Se, no termo do prazo fixado, o requerente não tiver completado o seu pedido ou não tiver apresentado

a tradução do pedido sumário que tenha sido apresentado em língua inglesa, o requerimento é rejeitado.

6 – No caso de a AdC dar início à investigação da infração nos termos do n.º 1, se o pedido sumário tiver

por objeto apenas a dispensa da coima e esta não estiver disponível, a AdC informa o requerente que pode

retirar o seu pedido ou completá-lo, nos termos dos números anteriores, para efeitos de redução da coima nos

termos do artigo 78.º

7 – Se o requerente completar o pedido de dispensa ou redução da coima no prazo concedido nos termos

dos números anteriores, considera-se o pedido feito na data e hora de apresentação do pedido sumário, desde

que o pedido abranja o mesmo produto ou serviço e território abrangido, bem como a mesma duração da infração

constantes do pedido de dispensa ou redução da coima apresentado à Comissão Europeia, que pode ter sido

atualizado.

8 – O pedido de dispensa ou redução da coima completado nos termos dos números anteriores é instruído

nos termos dos n.os 6 a 9 do artigo 80.º-C ou dos n.os 1 a 3 do artigo 80.º-D, respetivamente.

Artigo 86.º-A

Reação a decisões no âmbito de diligências de busca e apreensão

1 – No âmbito de diligências de busca e apreensão, todos os incidentes, arguições de nulidade e

requerimentos devem ser dirigidos à autoridade judiciária que autorizou o respetivo ato, no prazo de 10 dias

úteis após o encerramento das referidas diligências ou da respetiva tomada de conhecimento.

2 – Das decisões da AdC referentes à execução do despacho da autoridade judiciária para as diligências

de busca e apreensão cabe recurso nos termos do artigo 85.º

3 – Das decisões do Ministério Público relativas à validade dos seus atos há reclamação para o superior

hierárquico imediato.

4 – Das decisões do juiz de instrução relativas à validade dos seus atos cabe recurso, nos termos do n.º 4

do artigo 89.º, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da relação competente, que decide em última

instância.

Artigo 89.º-A

Execução de decisões sancionatórias

1 – A execução de decisões definitivas da AdC ou de decisões judiciais transitadas em julgado que apliquem

coimas ou outras sanções pecuniárias nos termos da presente lei, bem como de decisões cuja execução é

objeto de pedido nos termos do artigo 35.º-C, é da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 – Para os efeitos da execução prevista no n.º 1, após a notificação do destinatário da decisão, e decorrido

o prazo de pagamento voluntário, a cobrança coerciva das quantias devidas segue o regime de execução de

obrigações pecuniárias previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

3 – Nos termos do número anterior, e para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 179.º do

Código de Procedimento Administrativo:

a) Cabe à AdC ou ao Ministério Público, consoante o caso, promover a execução das decisões definitivas

da AdC ou das decisões judiciais transitadas em julgado, emitindo a respetiva certidão, que constitui título

executivo bastante, e remetendo-a, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, para instauração do

processo de execução fiscal pelo serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira, juntamente com

o processo em causa;

b) Cabe à AdC promover a execução das decisões cuja execução é objeto de pedido nos termos do artigo

35.º-C, remetendo, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, o instrumento uniforme referido no

artigo 35.º-D, que constitui título executivo bastante, para instauração do processo de execução fiscal pelo

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serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira.

4 – Tratando-se de execução de decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias

relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE a realizar noutro Estado-Membro, a AdC pode pedir ao

organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que execute as decisões, nos termos da legislação

nele aplicável, quando:

a) A empresa contra a qual a decisão tenha força executória não estiver estabelecida no território nacional;

ou

b) A AdC, após envidar esforços razoáveis, se tenha certificado de que a empresa contra a qual a decisão

tenha força executória não dispõe de ativos suficientes em Portugal para permitir a cobrança da coima ou sanção

pecuniária compulsória.

Artigo 90.º-A

Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais

1 – O tribunal competente que julgue uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e

12.º da presente lei ou aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, notifica a AdC desse facto mediante envio de cópia

da petição inicial, contestação ou pedido reconvencional.

2 – O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial

no qual seja invocada uma infração nos termos do número anterior notifica a AdC desses factos, mediante envio

de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.

3 – A AdC assegura o cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º

1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas

nos artigos 81.º e 82.º do TFUE, e procede à divulgação na sua página eletrónica das sentenças, acórdãos ou

decisões referidas no número anterior.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 19/2021, de 8 de maio:

a) A secção I do Capítulo II passa a denominar-se «Tipos de práticas restritivas da concorrência»;

b) A secção II do Capítulo II passa a denominar-se «Processo sancionatório relativo a práticas restritivas da

concorrência».

Artigo 6.º

Linhas de orientação e atos regulamentares

1 – A entrada em vigor da presente lei não prejudica a manutenção em vigor de linhas de orientação, bem

como de atos normativos, regulamentares e administrativos da AdC, na medida em que estes não a contrariem.

2 – Cabe à AdC, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei, aprovar a regulamentação

necessária para assegurar a concretização de:

a) Novas linhas de orientação sobre a instrução de processos relativos à aplicação dos artigos 9.º, 11.º e

12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, incluindo sobre o acesso ao processo e a proteção de confidencialidades no âmbito de processos

sancionatórios e procedimentos de supervisão;

b) Novos termos do procedimento relativo à tramitação para a obtenção de dispensa ou redução da coima,

nos termos do disposto no artigo 66.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

c) Linhas de orientação sobre o cálculo das coimas aplicadas no âmbito de processos sancionatórios;

d) Termos do procedimento de transação; e

e) Termos da tramitação eletrónica de processos sancionatórios.

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Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 9 do artigo 23.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º, os n.os 2, 4 e 7 do artigo 74.º e o artigo 94.º-A da

Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

b) O n.º 5 do artigo 42.º e a alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º dos estatutos da Autoridade da Concorrência,

aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.

Artigo 8.º

Republicação

1 – É republicada no Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,

com a redação introduzida pela presente lei.

2 – Para efeitos da republicação referida no número anterior, onde se lê «Autoridade da Concorrência» e

«Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia» deve ler-se, respetivamente «AdC» e «TFUE».

3 – São republicados no Anexo II à presente lei, da qual fazem parte integrante, os estatutos da Autoridade

da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, com a redação introduzida pela

presente lei.

Artigo 9.º

Aplicação no tempo

1 – As disposições da presente lei aplicam-se aos procedimentos desencadeados após a respetiva entrada

em vigor.

2 – As alterações ao artigo 17.º dos estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei

n.º 125/2014, de 18 de agosto, aplicam-se aos membros do conselho de administração que venham a ser

designados após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 21 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

CAPÍTULO I

Promoção e defesa da concorrência

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou

ocasional, nos setores privado, público e cooperativo.

2 – Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção

e defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas

que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.

3 – A presente lei é interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do

Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo no que diz respeito às práticas restritivas da concorrência que

não sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros.

4 – Na ausência de legislação aplicável de direito da União Europeia, a aplicação da presente lei não pode

tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil a eficácia e uniformidade do direito da concorrência da

União Europeia.

5 – No âmbito dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a

aplicação da presente lei deve respeitar os princípios gerais do direito da União Europeia e a Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia.

Artigo 3.º

Noção de empresa

1 – Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade

económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.

2 – Considera-se como uma única empresa, para efeitos da presente lei, o conjunto de entidades que,

embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de

interdependência decorrentes, nomeadamente:

a) De uma participação maioritária no capital;

b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;

c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;

d) Do poder de gerir os respetivos negócios.

Artigo 3.º-A

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Autoridade nacional de concorrência», a autoridade designada por um Estado-Membro da União

Europeia nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002,

como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE;

b) «Autoridade requerente», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União

Europeia que apresente um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-A a 35.º-E;

c) «Autoridade requerida», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia

que receba um pedido de cooperação e, no caso de um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-B a

35.º-E, consoante o caso, o organismo competente que seja o principal responsável pela aplicação de tais

decisões nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas nacionais.

Artigo 4.º

Serviços de interesse económico geral

1 – As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais o Estado tenha

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concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pela presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

2 – As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham

a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto na presente lei, na medida em que a aplicação

destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi

confiada.

Artigo 5.º

Autoridade da Concorrência

1 – O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela Autoridade da

Concorrência (AdC), que, para o efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação

estabelecidos na presente lei e nos seus estatutos.

2 – Os estatutos da AdC são aprovados por decreto-lei.

3 – O financiamento da AdC é assegurado pelas prestações das autoridades reguladoras setoriais e pelas

taxas cobradas, nos termos a definir nos estatutos.

4 – As autoridades reguladoras setoriais e a AdC cooperam entre si na aplicação da legislação de

concorrência, nos termos previstos na lei, podendo, para o efeito, celebrar protocolos de cooperação bilaterais

ou multilaterais.

5 – Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e

competências sancionatórias, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas anuais de

gerência, relativos ao ano civil anterior.

6 – O relatório e demais documentos referidos no número anterior, uma vez aprovados pelo conselho da

AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da República até 30 de abril de

cada ano.

7 – Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia,

o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 60 dias após a data da sua receção.

8 – O relatório, o balanço e as contas são publicados no Diário da República e na página eletrónica da AdC,

no prazo de 30 dias após a sua aprovação, expressa ou tácita.

Artigo 5.º-A

Utilização de meios eletrónicos

No desempenho das suas atividades, a AdC e as outras autoridades competentes, no âmbito da presente

lei, devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a

proximidade com os interessados, nomeadamente:

a) Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada,

para que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente

para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar

alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;

b) Utilizar os meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os

meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do

artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;

c) Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do

Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no

artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação

dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital;

d) Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo

da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, e promover a partilha de

dados com outras entidades públicas, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública

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ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;

e) Enviar comunicações ou notificações através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE),

incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos

termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;

f) Promover a realização de pagamentos por meios eletrónicos, através da Plataforma de Pagamentos da

Administração Pública;

g) Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos

da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros

meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de

Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 6.º

Escrutínio pela Assembleia da República

1 – A Assembleia da República realizará, pelo menos uma vez em cada sessão legislativa, um debate em

plenário sobre a política de concorrência.

2 – Sem prejuízo das competências do Governo em matéria de política de concorrência, os membros do

conselho da AdC comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República para:

a) Audição sobre o relatório de atividades da AdC previsto no artigo 5.º da presente lei, a realizar nos 30

dias seguintes ao seu recebimento;

b) Prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou questões de política de concorrência,

sempre que tal lhes for solicitado.

Artigo 7.º

Prioridades no exercício da sua missão

1 – No desempenho das suas atribuições legais, a AdC é orientada pelo critério do interesse público de

promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridade diferentes

no tratamento das questões que é chamada a analisar e rejeitar o tratamento de questões que considere não

prioritárias.

2 – A AdC exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público na

perseguição e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo

de contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de concorrência

e a gravidade da eventual infração à luz dos elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados.

3 – Durante o último trimestre de cada ano, a AdC publicita na sua página eletrónica as prioridades da

política de concorrência para o ano seguinte, sem qualquer referência setorial no que se refere ao exercício dos

seus poderes sancionatórios.

Artigo 8.º

Processamento de denúncias

1 – A AdC procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de

processo de contraordenação ou de supervisão se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem,

nos termos do artigo anterior.

2 – Sempre que a AdC considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos

bastantes nos termos do artigo anterior para dar seguimento a uma denúncia, nomeadamente, por considerar

que a mesma não é prioritária, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo,

não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.

3 – A AdC não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após

o termo do prazo referido no número anterior.

4 – Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela AdC, e estas

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não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a AdC declara a denúncia sem fundamento relevante

ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa

para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos

dos artigos 91.º a 93.º

5 – Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela AdC, a

denúncia é considerada retirada.

6 – A AdC procede à rejeição das denúncias que não dão origem a processo.

7 – O autor da denúncia pode retirá-la a qualquer momento.

CAPÍTULO II

Práticas restritivas da concorrência

SECÇÃO I

Tipos de práticas restritivas da concorrência

Artigo 9.º

Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas

1 – São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de

associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível

a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:

a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de

transação;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes,

colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações

suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto

desses contratos;

f) Estabelecer, no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos

turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, que o outro contraente ou qualquer outra entidade não

podem oferecer, em plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços ou outras condições

de venda do mesmo bem ou serviço que sejam mais vantajosas do que as praticadas por intermediário que atue

através de plataforma eletrónica.

2 – Exceto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo seguinte, são nulos os

acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo número anterior.

Artigo 10.º

Justificação de acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas

1 – Podem ser considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre

empresas e as decisões de associações de empresas referidas no artigo anterior que contribuam para melhorar

a produção ou a distribuição de bens ou serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico

desde que, cumulativamente:

a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante;

b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir

esses objetivos;

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c) Não deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do

mercado dos bens ou serviços em causa.

2 – Compete às empresas ou associações de empresas que invoquem o benefício da justificação fazer a

prova do preenchimento das condições previstas no número anterior.

3 – São considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as

decisões de associações de empresas proibidos pelo artigo anterior que, embora não afetando o comércio entre

os Estados-Membros, preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento adotado nos termos

do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do TFUE.

4 – A AdC pode retirar o benefício referido no número anterior se verificar que, em determinado caso, uma

prática abrangida produz efeitos incompatíveis com o disposto no n.º 1.

Artigo 11.º

Abuso de posição dominante

1 – É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado

nacional ou numa parte substancial deste.

2 – Pode ser considerado abusivo, nomeadamente:

a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não

equitativas;

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes,

colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações

suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objeto

desses contratos;

e) Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas essenciais por si controladas, contra

remuneração adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse acesso, esta não consiga, por razões

de facto ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a

jusante, a menos que esta última demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível

em condições de razoabilidade.

Artigo 12.º

Abuso de dependência económica

1 – É proibida, na medida em que seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado ou a estrutura da

concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que

se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa

equivalente.

2 – Podem ser considerados como abuso, entre outros, os seguintes casos:

a) A adoção de qualquer dos comportamentos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior;

b) A rutura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em consideração as

relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da atividade económica e as condições

contratuais estabelecidas.

3 – Para efeitos do n.º 1, entende-se que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando:

a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o serviço de distribuição, for assegurado

por um número restrito de empresas; e

b) A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros comerciais num prazo

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razoável.

SECÇÃO II

Processo sancionatório relativo a práticas restritivas da concorrência

Artigo 13.º

Normas aplicáveis

1 – Os processos por infração ao disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º regem-se pelo previsto na presente lei

e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos

por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE instaurados pela AdC, ou em que esta seja chamada a intervir

ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea h) do artigo 5.º dos estatutos da AdC, aprovados

pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.

3 – Todas as referências na presente lei a infrações ao disposto nos artigos 9.º e 11.º, devem ser entendidas

como efetuadas também aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, sempre que aplicáveis.

4 – As referências na presente lei à empresa devem entender-se como efetuadas também a associações

de empresas e, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 73.º, a pessoas singulares, sempre que aplicável.

Artigo 14.º

Regras gerais sobre prazos

1 – Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência,

serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais.

2 – Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da AdC, serão considerados os

critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a

apresentar, bem como a urgência na prática do ato.

3 – Os prazos fixados legalmente ou por decisão da AdC podem ser prorrogados, por uma única vez e pelo

período máximo de 30 dias, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.

4 – A AdC recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento

tem intuito meramente dilatório ou não está suficientemente fundamentado.

5 – A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.

Artigo 15.º

Prestação de informações

1 – A AdC pode solicitar, por escrito, à empresa, todas as informações necessárias para efeitos da aplicação

da presente lei.

2 – A AdC pode solicitar igualmente, por escrito, a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, as

informações necessárias para efeitos de aplicação da presente lei.

3 – Os pedidos referidos nos números anteriores devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir o requerido e o objetivo do

pedido;

b) O prazo para o fornecimento do requerido;

c) A menção de que o destinatário deve identificar, de maneira fundamentada, as informações que considera

confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos

documentos, ficheiros ou mensagens que contenham tais informações, expurgada das mesmas e incluindo

descrição concisa da informação omitida que permita apreender o sentido da mesma;

d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos da alínea h) do n.º

1 do artigo 68.º

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4 – Os pedidos de informação efetuados pela AdC devem ser respondidos em prazo não inferior a 10 dias

úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.

5 – As informações apresentadas por pessoa singular não podem ser utilizadas como prova para aplicação

de sanções a essa pessoa, ao seu cônjuge, a pessoa com a qual viva em união de facto, a descendentes,

ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados.

6 – Às informações, dados ou esclarecimentos apresentados voluntariamente aplica-se o disposto na alínea

c) do n.º 3.

Artigo 16.º

Notificações

1 – As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do

destinatário, ou pessoalmente, se necessário, através das entidades policiais, ou, mediante consentimento

prévio, por correio eletrónico para o endereço digital indicado pelo destinatário incluindo através do SPNE,

sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de

agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

2 – Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio em Portugal, a notificação é realizada na sucursal,

agência ou representação em Portugal ou, caso não existam, na sede estatutária ou domicílio no estrangeiro.

3 – Tratando-se de notificação a realizar noutro Estado-Membro da União Europeia, a AdC pode pedir ao

organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que realize a notificação do destinatário, em nome

da AdC e nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, quando esteja em causa a notificação de:

a) Nota de ilicitude relativamente à infração ao disposto nos artigos 9.º e 11.º da presente lei aplicados em

conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE;

b) Decisão final de processo relativamente à infração ao disposto nos artigos 9.º e 11.º da presente lei

aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE;

c) Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 9.º e 11.º da presente

lei aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE que devam ser notificados nos termos da

lei;

d) Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 9.º e 11.º da presente lei

aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE, incluindo os documentos relativos à execução

das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.

4 – A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão final do processo, ou que respeite à

prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao representante legal da empresa ou, sendo o caso, às pessoas

singulares a que se refere o n.º 9 do artigo 73.º

5 – Sempre que o visado não for encontrado ou se recusar a receber a notificação a que se refere o número

anterior, considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com

indicação sumária da imputação que lhe é feita.

6 – As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem

prejuízo de deverem ser igualmente feitas à empresa ou, sendo o caso, às pessoas singulares a que se refere

o n.º 9 do artigo 73.º nos casos previstos no n.º 4.

7 – As notificações ao visado são dirigidas à entidade ou entidades que respondam pela infração nos termos

dos n.os 2 a 8 do artigo 73.º

8 – A notificação postal presume-se feita no terceiro e no sétimo dia útil seguintes ao do registo nos casos

do n.º 1 e da segunda parte do n.º 2, respetivamente.

9 – A notificação por via eletrónica presume-se feita no terceiro dia útil seguinte ao do envio, salvo quando

tenha sido realizada através do SPNE, caso em que se aplica o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017,

de 1 de agosto.

10 – No caso previsto no n.º 6, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se

a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.

11 – A falta de comparência do representante legal da empresa ou, nos casos previstos no n.º 9 do artigo

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73.º, sendo o caso, de pessoa singular, a ato para o qual tenha sido notificado nos termos do presente artigo

não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.

Artigo 17.º

Abertura do inquérito

1 – A AdC procede à abertura de inquérito por práticas proibidas pelos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente

lei ou pelos artigos 101.º e 102.º do TFUE, oficiosamente ou na sequência de denúncia, respeitando o disposto

no artigo 7.º da presente lei.

2 – No âmbito do inquérito, a AdC promove as diligências de investigação necessárias à determinação da

existência de uma prática restritiva da concorrência e dos seus agentes, bem como à recolha de prova.

3 – Os processos relativos a práticas restritivas da concorrência podem ser tramitados eletronicamente, nos

termos de regulamento a aprovar pela AdC.

4 – Todas as entidades públicas, designadamente os serviços da administração direta, indireta ou autónoma

do Estado, bem como as autoridades administrativas independentes, têm o dever de participar à AdC os factos

de que tomem conhecimento, suscetíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência.

5 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, incluindo entidades públicas, que tiver notícia de uma prática

restritiva da concorrência pode denunciá-la à AdC, desde que apresente denúncia usando para o efeito o

formulário aprovado pela AdC constante da sua página eletrónica, podendo a AdC assegurar o anonimato dos

denunciantes que, fundadamente, o requeiram.

6 – Os órgãos de soberania e os seus titulares, no desempenho das suas missões e funções de defesa da

ordem constitucional e legal, têm o dever de comunicar à AdC violações da concorrência.

Artigo 17.º-A

Poderes de inquirição

1 – Para efeitos da presente lei, a AdC pode convocar para uma inquirição e inquirir qualquer pessoa,

coletiva ou singular, através de representante legal ou pessoalmente, cujas declarações considere pertinentes.

2 – A convocatória para uma inquirição deve conter:

a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é convocado e a finalidade da inquirição;

b) A data da inquirição;

c) A indicação de que a falta de comparência injustificada constitui contraordenação, nos termos da alínea

k) do n.º 1 do artigo 68.º

3 – As inquirições podem ser realizadas fora das instalações da AdC, por trabalhadores da AdC munidos

de credencial da qual devem constar os elementos referidos no número anterior.

4 – Da inquirição é elaborado auto, que é entregue às pessoas sujeitas a inquirição no final da diligência.

5 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.o 5 do artigo 15.º

6 – A pessoa inquirida pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender

necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.

Artigo 18.º

Poderes de busca, exame, recolha e apreensão

1 – No exercício de poderes sancionatórios, a AdC, através dos seus órgãos ou trabalhadores pode,

designadamente:

a) Aceder sem aviso prévio a todas as instalações, terrenos, meios de transporte, dispositivos ou

equipamentos da empresa, ou à mesma afetos;

b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que

estiverem armazenados, tendo o direito de aceder a quaisquer informações acessíveis à entidade inspecionada;

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c) Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados e, sempre que o

considere adequado, continuar a efetuar esse tipo de pesquisa de informação e seleção de cópias ou extratos

nas instalações da AdC ou em quaisquer outras instalações designadas;

d) Proceder à selagem de quaisquer instalações, livros ou registos relativos à empresa, ou à mesma afetos,

em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar as informações, bem como os respetivos suportes,

a que se refere a alínea anterior, durante o período e na medida necessária à realização das diligências referidas

na mesma alínea;

e) Solicitar, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, a qualquer representante ou

trabalhador da empresa, esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das diligências;

f) Inquirir, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, qualquer representante ou

trabalhador da empresa, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da busca,

registando as suas respostas, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

no artigo 17.º-A;

g) Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração

que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.

2 – As diligências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior dependem de autorização da autoridade

judiciária competente.

3 – A autorização referida no número anterior é solicitada previamente pela AdC, em requerimento

fundamentado, devendo o despacho ser proferido no prazo de 48 horas.

4 – Da recusa, por parte da autoridade judiciária competente, em conceder à AdC a autorização referida

nos números anteriores cabe:

a) No caso de decisão do Ministério Público, reclamação para o superior hierárquico imediato;

b) No caso de decisão do juiz de instrução, recurso para o tribunal da relação competente, que decide em

última instância.

5 – Os trabalhadores da AdC que procedam às diligências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 devem ser

portadoresde credencial emitida pela AdC, da qual constará a finalidade da diligência e, sendo o caso, do

despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado à empresa.

6 – A notificação a que refere o número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na

ausência do mesmo, na de qualquer trabalhador da empresa que se encontre presente.

7 – Na realização das diligências previstas no presente artigo, a AdC pode fazer-se acompanhar das

entidades policiais, das pessoas referidas no artigo 35.º-A, bem como de quaisquer outros acompanhantes

autorizados pela AdC ou nomeados para o efeito.

8 – Não se encontrando nas instalações o representante legal ou trabalhadores da empresa ou havendo

recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência em local

visível das instalações.

9 – A empresa é obrigada a sujeitar-se às diligências autorizadas nos termos previstos no presente artigo,

podendo a AdC obter a assistência necessária das entidades policiais, incluindo a título preparatório ou

preventivo, a fim de lhe permitir realizar as mesmas, caso a empresa se oponha à sua realização.

10 – Sempre que a AdC continue as diligências previstas na alínea c) do n.º 1 nas suas instalações ou em

quaisquer outras instalações designadas, notifica a empresa do auto de apreensão, incluindo da cópia da

informação ou dos dados selecionados e recolhidos, e procede à devolução dos objetos apreendidos.

11 – Das diligências previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 é igualmente elaborado auto, que é notificado

à empresa.

Artigo 19.º

Busca domiciliária

1 – Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de

administração e de trabalhadores da empresa, provas de violação grave dos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente

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lei ou dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, pode ser realizada busca domiciliária, sem aviso prévio, que deve ser

autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento da AdC.

2 – O requerimento deve mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos meios de prova

procurados, a participação da empresa ou associação de empresas envolvidas e a razoabilidade da suspeita de

que as provas estão guardadas no domicílio para o qual é pedida a autorização.

3 – O juiz de instrução pode ordenar à AdC a prestação de informações sobre os elementos que forem

necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida.

4 – O despacho deve ser proferido no prazo de 48 horas, identificando o objeto e a finalidade da diligência,

fixando a data em que esta tem início e indicando a possibilidade de impugnação judicial.

5 – À busca domiciliária aplica-se o disposto nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 1 e nos n.os 4 a 9 e 11 do artigo

18.º, com as necessárias adaptações.

6 – A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo

juiz de instrução e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.

7 – Tratando-se de busca em escritório de advogado, em consultório médico ou em escritório de revisor

oficial de contas, esta é realizada, sob pena de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa

previamente o presidente do conselho regional ou, na sua falta, do conselho geral, da Ordem dos Advogados,

da Ordem dos Médicos ou da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, respetivamente, para que o mesmo ou

um representante seu possa estar presente.

8 – As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar

noutros locais, instalações, terrenos ou meios de transporte de sócios, membros de órgãos de administração e

trabalhadores da empresa.

Artigo 20.º

Apreensão

1 – As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são

autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.

2 – A AdC pode efetuar apreensões no decurso de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora.

3 – As apreensões efetuadas pela AdC não previamente autorizadas ou ordenadas são sujeitas a validação

pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

4 – À apreensão de documentos operada em escritório de advogado ou em consultório médico é

correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

5 – Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de

documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles

mesmos constituírem objeto ou elemento da infração.

6 – A apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos abrangidos por sigilo bancário

é efetuada pelo juiz de instrução, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com uma

infração e se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não

pertençam ao visado.

7 – O juiz de instrução pode examinar qualquer documentação bancária para descoberta dos objetos a

apreender nos termos do número anterior.

8 – O exame é feito pessoalmente pelo juiz de instrução, coadjuvado, quando necessário, pelas entidades

policiais e por técnicos qualificados da AdC, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo

de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

Artigo 21.º

Competência territorial

É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos

19.º e 20.º a autoridade judiciária competente da área da sede da AdC.

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Artigo 22.º

Procedimento de transação no inquérito

1 – No decurso do inquérito, a AdC pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado manifeste,

por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta

de transação.

2 – No decurso do inquérito, o visado pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à AdC, a sua

intenção de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.

3 – O visado que manifeste a sua intenção de participar nas conversações de transação, deve ser informado

pela AdC, 10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios de prova que

permitem a imputação das sanções e do intervalo da coima potencialmente aplicável.

4 – As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela

AdC no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a AdC poder expressamente autorizar a

sua divulgação ao visado.

5 – A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,

relativamente a um ou mais visados, se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.

6 – Concluídas as conversações, a AdC fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado apresente,

por escrito, a sua proposta de transação.

7 – A proposta de transação apresentada deve refletir o resultado das conversações e reconhecer ou

renunciar a contestar a participação do visado na infração em causa e a sua responsabilidade por essa infração,

não podendo ser unilateralmente revogada.

8 – Recebida a proposta de transação, a AdC procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do

disposto no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar

infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a identificação do visado, a

descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação dos termos da

transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a percentagem de redução da coima.

9 – O visado confirma, por escrito, no prazo fixado pela AdC, não inferior a 10 dias úteis após a notificação,

a minuta de transação.

10 – Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o

processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se

refere o n.º 8.

11 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo

referido no n.º 9 sem manifestação de concordância pelo visado, e não pode ser utilizada como elemento de

prova.

12 – A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação nos termos do n.º 9, e o

pagamento da coima aplicada, no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados como

contraordenação para os efeitos da presente lei.

13 – Os factos aceites pelo visado ou a que este renunciou contestar na decisão a que se refere o número

anterior, bem como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de

recurso nos termos do artigo 84.º

14 – A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação de

um pedido para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do presente artigo,

cuja redução será somada à que tenha lugar nos termos do artigo 78.º

15 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa

à repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma

decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às

disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e às

propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer

reprodução, exceto se autorizada pelo autor.

16 – As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser utilizadas

perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todas os visados, nomeadamente através da

adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:

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a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das

conversações;

b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e

c) Propostas de transação que tenham sido retiradas.

17 – Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente

artigo, exceto se autorizado pelo autor.

Artigo 23.º

Decisão de imposição de condições no inquérito

1 – A AdC pode aceitar compromissos propostos pelo visado que sejam suscetíveis de eliminar os efeitos

sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, pondo fim ao processo mediante a imposição de

condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos.

2 – A AdC, sempre que considere adequado, notifica o visado de uma apreciação preliminar dos factos,

dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência

decorrentes das práticas em causa.

3 – A AdC ou os visados podem decidir interromper as conversações a qualquer momento, prosseguindo o

processo de contraordenação os seus termos.

4 – Antes da aprovação de uma decisão de imposição de condições, a AdC publica na sua página eletrónica

e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da empresa, resumo do processo, identificando

a referida empresa, bem como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, fixando prazo não inferior a

20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados.

5 – A decisão identifica o visado, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as objeções

expressas, as condições impostas pela AdC, as obrigações do visado relativas ao cumprimento das condições,

os prazos eventualmente aplicáveis às condições e obrigações, e o modo de fiscalização.

6 – A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições nos termos do presente artigo não

conclui pela existência de uma infração à presente lei, mas torna obrigatório para os destinatários o cumprimento

dos compromissos assumidos.

7 – Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a AdC pode reabrir o processo que tenha sido

terminado com condições, sempre que:

a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;

b) As condições não sejam cumpridas;

c) A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições tiver sido fundada em informações

falsas, inexatas ou incompletas.

8 – Compete à AdC controlar a aplicação dos compromissos.

9 – [Revogado.]

Artigo 24.º

Decisão do inquérito

1 – O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de 18 meses a contar da decisão

de abertura do processo.

2 – Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o

conselho de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário

para a conclusão do inquérito.

3 – Terminado o inquérito, a AdC decide:

a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude, sempre que conclua, com base nas

investigações realizadas, que existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão que declare

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a existência de uma infração;

b) Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas permitam concluir que não

existem motivos para lhe dar seguimento, nomeadamente por considerar o processo de investigação não

prioritário ou por não existir uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão que declare a

existência de uma infração;

c) Constatar a existência de uma infração, aplicando sanções em procedimento de transação;

d) Pôr fim ao processo mediante aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos

previstos no artigo anterior.

4 – Caso o inquérito tenha sido originado por denúncia, a AdC, quando considere, com base nas

informações de que dispõe, que não existem motivos para dar seguimento à investigação, informa o denunciante

das respetivas razões e fixa prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as

suas observações.

5 – Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a AdC considerar que as

mesmas não revelam, direta ou indiretamente, motivos suficientes para dar seguimento à investigação, o

processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa para o Tribunal da

Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos dos artigos 91.º

a 93.º

6 – As decisões de arquivamento e de imposição de condições e compromissos são notificadas ao visado

e, caso exista, ao denunciante.

7 – Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa

a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 25.º

Instrução do processo

1 – Na notificação da nota de ilicitude a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a AdC fixa ao

visado prazo razoável, não inferior a 30 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre as questões que

possam interessar à decisão do processo, sobre as provas produzidas, bem como, sendo o caso, sobre as

sanções em que incorre e para que requeira as diligências complementares de prova que considere

convenientes.

2 – Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pode requerer que a mesma seja

complementada por uma audição oral.

3 – A AdC pode recusar, através de decisão fundamentada, a realização das diligências complementares

de prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito dilatório.

4 – A AdC pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do

artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º, mesmo após a pronúncia do visado a que se refere o n.º 1 do presente

artigo e da realização da audição oral.

5 – A AdC notifica o visado da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do

número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.

6 – Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova

alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado ou a sua qualificação, a AdC emite nova

nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2.

7 – A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação sobre a investigação

e tramitação processuais, incluindo sobre acesso ao processo e proteção da confidencialidade.

Artigo 26.º

Audição oral

1 – A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior decorre perante a AdC, na presença do requerente,

sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer

aspetos concretos da sua pronúncia escrita.

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2 – Sendo vários os requerentes, as audições respetivas são realizadas separadamente.

3 – Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição

oral.

4 – Na audição oral, o requerente, diretamente ou através das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os seus

esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos.

5 – A AdC pode formular perguntas aos presentes.

6 – A audição é gravada e a gravação autuada por termo.

7 – Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os

presentes.

8 – Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são

enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo, havendo-os.

Artigo 27.º

Procedimento de transação na instrução

1 – Até à decisão final prevista no n.º 3 do artigo 29.º, o visado pode apresentar uma proposta de transação,

reconhecendo ou renunciando a contestar a sua participação na infração em causa e a sua responsabilidade

por essa infração, não podendo tal proposta ser unilateralmente revogada.

2 – Quando a apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, ocorra no decurso

do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, o mesmo fica suspenso pelo período fixado pela

AdC, que não pode exceder 30 dias úteis.

3 – Sem prejuízo do período máximo de suspensão previsto no número anterior, a AdC pode suspender o

prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, em momento anterior à apresentação de proposta

de transação, com vista à participação em conversações tendo em vista a apresentação dessa proposta.

4 – A suspensão do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º prevista nos n.os 2 e 3

pode, por decisão da AdC, aproveitar apenas ao visado que tenha apresentado proposta de transação ou que

participe em conversações com vista à apresentação dessa proposta.

5 – A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,

relativamente a um ou mais visados se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.

6 – Recebida a proposta de transação, a AdC procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão não

suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação

contendo a indicação dos termos de transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a percentagem

da redução da coima.

7 – A AdC concede ao visado um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à confirmação

por escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da sua proposta

de transação.

8 – Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o

processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 6.

9 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo

referido no n.º 7 sem manifestação de concordância do visado e não pode ser utilizada como elemento de prova.

10 – A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação pelo visado, nos termos do

n.º 7, e o pagamento da coima aplicada no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados

como contraordenação para efeitos da presente lei.

11 – Os factos aceites ou não contestados pelo visado na decisão a que se refere o número anterior, bem

como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.

12 – A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação de

um pedido do visado para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do

presente artigo, cuja redução é somada à redução da coima que tenha lugar nos termos do artigo 78.º

13 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à

repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão

pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às

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disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e às

propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer

reprodução, exceto se autorizada pelo autor.

14 – As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser utilizadas

perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todos os visados, nomeadamente através da

adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:

a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das

conversações;

b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e

c) Propostas de transação que tenham sido retiradas.

15 – Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente

artigo, exceto se autorizado pelo autor.

Artigo 28.º

Decisão de imposição de condições na instrução

No decurso da instrução, a AdC pode pôr fim ao processo, mediante imposição de condições, aplicando-se

o disposto no artigo 23.º

Artigo 29.º

Conclusão da instrução

1 – A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 12 meses a contar da

notificação da nota de ilicitude.

2 – Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o

conselho de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário

para a conclusão da instrução.

3 – Concluída a instrução, a AdC adota, com base no relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na

qual pode:

a) Constatar a existência de uma prática restritiva da concorrência, mesmo que esta já tenha cessado e,

sendo caso disso, considerá-la justificada, nos termos e condições previstos no artigo 10.º;

b) [Revogada];

c) Pôr fim ao processo mediante a aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos do

artigo anterior;

d) Encerrar o processo sem condições.

4 – Quando constatar uma infração à presente lei, nos termos da alínea a) do número anterior, a AdC pode

exigir ao visado que ponha efetivamente termo à infração, mediante imposição de medidas de conduta ou de

caráter estrutural proporcionadas à infração cometida, que sejam indispensáveis à cessação da mesma ou dos

seus efeitos.

5 – Ao escolher entre duas medidas igualmente eficazes, a AdC deve impor a que for menos onerosa para

o visado, em consonância com o princípio da proporcionalidade.

6 – Quando constatar uma infração à presente lei nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 3, a AdC

pode aplicar as coimas e demais sanções previstas nos artigos 68.º, 71.º e 72.º, nomeadamente na sequência

de procedimento de transação, nos termos do artigo 27.º

7 – Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa

a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.

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Artigo 30.º

Segredos de negócio

1 – Na instrução dos processos, a AdC acautela o interesse legítimo das empresas, associações de

empresas ou outras entidades na não divulgação dos seus segredos de negócio, sem prejuízo do disposto no

n.º 3 do artigo 31.º

2 – Após a realização das diligências previstas no artigo 17.º-A e nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 18.º,

a AdC concede ao visado prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, fundamentadamente, as

informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso,

uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas, incluindo

descrição concisa, mas completa, da informação omitida.

3 – Sempre que a AdC pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis

de ser classificadas como segredos de negócio, concede à empresa, associação de empresas ou outra entidade

a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior.

4 – Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 15.º, a empresa ou outra entidade não

identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia

não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, incluindo descrição concisa, mas

completa, da informação omitida, as informações consideram-se não confidenciais.

5 – A AdC pode aceitar provisoriamente a classificação da informação como segredo de negócio, bem como

alterar a sua decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade, no todo ou em parte, até que esteja

consolidada, em definitivo, a decisão final do processo.

6 – Se a AdC não concordar desde o início, no todo ou em parte, com a classificação da informação como

segredo de negócio ou quando considerar que a decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade

deve ser alterada informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade, dando-lhe oportunidade de

apresentar observações, após o que a AdC adota decisão final sobre confidencialidades, decisão passível de

recurso, nos termos do artigo 85.º

Artigo 30.º-A

Dados pessoais

1 – É permitido o acesso a dados pessoais contidos em documentos juntos ao processo aos visados para

efeitos do exercício dos seus direitos de defesa.

2 – Os visados preparam versões de documentos juntos ao processo expurgadas de dados pessoais, caso

seja necessário.

Artigo 31.º

Prova

1 – Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência

ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado, a determinação da sanção aplicável e

a medida da coima.

2 – São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, designadamente as obtidas em observância

do artigo 18.º

3 – Para efeitos da aplicação da presente lei e sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do visado, a

AdC pode utilizar, incluindo como meio de prova, a informação classificada como confidencial, por motivo de

segredos de negócio, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º.

4 – Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a

livre convicção da AdC.

5 – A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da

AdC podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar, desde que

as empresas sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que

sejam dirigidos e nas diligências efetuadas pela AdC.

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6 – A AdC pode, em qualquer fase do processo, proceder ao desentranhamento de informações constantes

dos autos que considere irrelevantes para o objeto da investigação, devolvendo-as ao visado ou, no caso de

documentos em formato digital, destruindo-os, comunicando-o ao titular.

Artigo 32.º

Publicidade do processo e segredo de justiça

1 – O processo é público, ressalvadas as exceções previstas na lei.

2 – A AdC pode determinar que o processo seja sujeito a segredo de justiça até à decisão final, quando

considere que a publicidade prejudica os interesses da investigação.

3 – A AdC pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado, determinar a sujeição do processo a

segredo de justiça até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam.

4 – No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a AdC pode, oficiosamente ou mediante

requerimento do visado, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo, considerando os

interesses referidos nos números anteriores.

5 – Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciárias, a AdC pode dar conhecimento a terceiros do

conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar

conveniente ao esclarecimento da verdade.

6 – A AdC tem o dever de publicar, na sua página eletrónica, as informações essenciais sobre processos

pendentes para realização do interesse público de disseminação de uma cultura favorável à liberdade de

concorrência, salvaguardando a presunção de inocência dos visados e os interesses da investigação.

7 – A AdC tem o dever de publicar na sua página eletrónica as decisões finais adotadas em sede de

processos por práticas restritivas, sem prejuízo da salvaguarda dos segredos de negócio e de outras

informações consideradas confidenciais.

8 – Devem ser também publicadas na página eletrónica da AdC as sentenças e acórdãos proferidos pelos

tribunais, no âmbito de recursos de decisões da AdC.

Artigo 33.º

Acesso ao processo

1 – A AdC pode conceder acesso ao processo através de consulta nas suas instalações, do fornecimento

de cópias em suporte papel, do fornecimento de cópias em suporte eletrónico de armazenagem de dados ou

através da combinação de qualquer uma destas modalidades de acesso.

2 – O acesso ao processo é concedido na sua forma original, não sendo facultada tradução dos documentos

do processo.

3 – O visado pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, cópias

integrais ou parciais e certidões, salvo o disposto no número seguinte.

4 – A AdC pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado o acesso ao processo, caso este

tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e quando considerar que tal acesso

pode prejudicar a investigação.

5 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode

requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia integral ou parcial e certidão do mesmo,

salvo o disposto no artigo anterior.

6 – O acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial, independentemente de

ser utilizada ou não como meio de prova, é permitido apenas ao advogado ou ao assessor económico externo

do visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação

judicial da decisão da AdC, não sendo permitida a sua divulgação ou utilização para qualquer outro fim, sem

prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e nos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.

7 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou disciplinar, incorre em crime de desobediência quem violar a

ordem de não divulgação comunicada pela AdC, nos termos do disposto na segunda parte do número anterior.

8 – O direito de acesso ao processo não abrange documentos internos da AdC nem a correspondência

entre esta e a Comissão Europeia, bem como as demais autoridades nacionais de concorrência no âmbito da

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Rede Europeia de Concorrência.

9 – O acesso ao processo por terceiros durante a pendência de recurso interlocutório que incida sobre

decisão da AdC de classificação de informação como não confidencial sobre a determinação de

confidencialidades só pode ser concedido após trânsito em julgado de decisão judicial que se pronuncie a esse

respeito.

Artigo 34.º

Medidas cautelares

1 – Sempre que as investigações realizadas indiciem que a prática que é objeto do processo está na

iminência de provocar prejuízo, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência, com base na

constatação prima facie de uma infração, pode a AdC, em qualquer momento do processo, no respeito pelo

princípio da proporcionalidade, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática

anticoncorrencial ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou

indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.

2 – As medidas previstas no presente artigo podem ser adotadas pela AdC oficiosamente ou a requerimento

de qualquer interessado e vigoram por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente

fundamentada, sempre que seja necessário e adequado, até à sua revogação ou até à decisão final do processo.

3 – A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados, exceto se tal puser em

sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após decretadas.

4 – Sempre que esteja em causa um mercado que seja objeto de regulação setorial, a AdC solicita o parecer

prévio da respetiva autoridade reguladora, a qual, querendo, dispõe do prazo máximo de cinco dias úteis para

o emitir.

5 – Em caso de urgência, a AdC pode determinar oficiosamente as medidas provisórias que se mostrem

indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efetiva, sendo os interessados ouvidos

após a decisão.

6 – No caso previsto no número anterior, quando estiver em causa mercado que seja objeto de regulação

setorial, o parecer da respetiva entidade reguladora é solicitado pela AdC antes da decisão que ordene medidas

provisórias.

7 – Nos casos de investigação de infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa

a Rede Europeia de Concorrência das medidas cautelares adotadas.

Artigo 35.º

Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito de práticas restritivas de concorrência

1 – Sempre que a AdC tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 17.º, de factos ocorridos num

domínio submetido a regulação sectorial e suscetíveis de ser qualificados como práticas restritivas da

concorrência, dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade reguladora setorial competente em razão da

matéria, para que esta se pronuncie, em prazo fixado pela AdC.

2 – Sempre que estejam em causa práticas restritivas com incidência num mercado que seja objeto de

regulação setorial, a adoção de uma decisão pela AdC nos termos das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º ou

do n.º 3 do artigo 29.º é precedida, salvo nos casos de encerramento do processo sem condições, de parecer

prévio da respetiva autoridade reguladora setorial, que será emitido em prazo fixado pela AdC.

3 – Sempre que, no âmbito das respetivas atribuições e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º,

uma autoridade reguladora setorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que

possam configurar uma violação do disposto na presente lei, dá imediato conhecimento à AdC, juntando

informação dos elementos essenciais.

4 – Antes da adoção de decisão final, a autoridade reguladora setorial dá conhecimento do projeto da

mesma à AdC, para que esta se pronuncie no prazo que lhe for fixado.

5 – Nos casos previstos nos números anteriores, a AdC pode, por decisão fundamentada, suspender a sua

decisão de instaurar inquérito ou prosseguir o processo, pelo prazo que considere adequado.

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Artigo 35.º-A

Cooperação entre autoridades nacionais de concorrência no âmbito de diligências relativas a

práticas restritivas da concorrência

1 – Quando a AdC realize em território nacional diligências nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º,

em nome e por conta de autoridade nacional de concorrência, para determinar a existência de uma infração aos

artigos 101.º e 102.º do TFUE, nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16

de dezembro de 2002, os trabalhadores e outros acompanhantes autorizados ou nomeados pela autoridade

requerente podem participar nas referidas diligências e contribuir ativamente para as mesmas, sob a supervisão

da AdC.

2 – A AdC pode enviar pedidos de informações nos termos do artigo 15.º, bem como realizar as diligências

nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º, quando requeridas por autoridade nacional de concorrência, em

nome e por conta dessa autoridade, para determinar se houve incumprimento, por parte de uma empresa, das

medidas de investigação e decisões da autoridade requerente, equivalentes às previstas nos artigos 15.º, 17.º-

A, 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no

n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE.

3 – A AdC pode requerer a uma autoridade nacional de concorrência o envio de pedido de informações

equivalente ao previsto no artigo 15.º, bem como a realização das diligências equivalentes às previstas nos

artigos 17.º-A a 19.º, nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, em nome e por conta da AdC,

para determinar se houve incumprimento, por parte de uma empresa, das medidas de investigação e decisões

da AdC previstas nos artigos 15.º, 17.º-A.º e 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas a) e c)

do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para determinar a existência de uma

infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE.

4 – A AdC pode trocar informações com a autoridade nacional de concorrência para o efeito das diligências

previstas nos n.os 2 e 3, podendo a informação e documentação obtida ser utilizada como meio de prova, desde

que respeitadas as garantias previstas no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de

dezembro de 2002.

Artigo 35.º-B

Notificação de objeções preliminares e de outros documentos a pedido de autoridade nacional de

concorrência

A pedido de uma autoridade requerente, e em nome desta, a AdC notifica ao destinatário:

a) As objeções preliminares, ou decisão equivalente, relativamente à infração aos artigos 101.º ou 102.º do

TFUE sob investigação, bem como as decisões de aplicação desses artigos;

b) Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do

TFUE que devam ser notificados nos termos do direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente; e

c) Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE,

incluindo os documentos relativos à execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias

compulsórias.

Artigo 35.º-C

Execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de

autoridade nacional de concorrência

1 – A pedido de uma autoridade requerente, a AdC promove a execução das decisões de aplicação de

coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, adotadas

pela autoridade requerente.

2 – O disposto no número anterior só é aplicável na medida em que, tendo envidado esforços razoáveis no

seu próprio território, a autoridade requerente se tenha certificado de que o visado contra o qual a coima ou a

sanção pecuniária compulsória tenha força executória não dispõe de ativos suficientes no Estado-Membro da

autoridade requerente para permitir a cobrança dessa coima ou da sanção pecuniária compulsória.

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3 – Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, designadamente caso o visado contra o qual a

coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não esteja estabelecido no Estado-Membro

da autoridade requerente, a AdC pode promover a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções

pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a pedido da autoridade

requerente.

4 – O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º-D não se aplica para efeitos do número anterior.

5 – A autoridade requerente só pode apresentar um pedido de execução de uma decisão que não possa

ser objeto de recurso ordinário.

6 – As questões relativas aos prazos de prescrição para a execução de coimas ou sanções pecuniárias

compulsórias objeto de pedido de uma autoridade requerente nos termos do presente artigo e do n.º 4 do artigo

89.º-A são decididas pelo direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente.

Artigo 35.º-D

Princípios gerais de cooperação relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de

coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência

1 – Para efeitos dos artigos 35.º-B e 35.º-C, a AdC atua sem demora injustificada, com recurso a um

instrumento uniforme e uma cópia do ato a notificar ou executar, enviados pela autoridade requerente, devendo

o instrumento uniforme conter as seguintes informações:

a) O nome ou a denominação, bem como o endereço conhecido do destinatário e quaisquer outras

informações relevantes para a sua identificação;

b) Um resumo dos factos e circunstâncias pertinentes;

c) Um resumo da cópia do ato a notificar ou executar em anexo;

d) A designação, endereço e outras informações de contacto da autoridade requerida; e

e) O prazo para efetuar a notificação ou execução, incluindo prazos legais ou prazos de prescrição.

2 – Relativamente aos pedidos a que se refere o artigo 35.º-C, para além dos requisitos estabelecidos no

número anterior, do instrumento uniforme deve constar o seguinte:

a) Informações sobre a decisão que permite a execução no Estado-Membro da autoridade requerente;

b) A data em que a decisão se tornou definitiva;

c) O montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória; e

d) Informações que demonstrem os esforços razoáveis envidados pela autoridade requerente para executar

a decisão no seu próprio território.

3 – O instrumento uniforme constitui a única base para as medidas de notificação ou promoção de execução

tomadas pela AdC, sob reserva do cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 1.

4 – O instrumento uniforme não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, complemento ou substituição

no território nacional.

5 – A AdC toma todas as medidas necessárias para a realização do pedido relativo aos artigos 35.º-B ou

35.º-C, salvo se invocar o n.º 8 do presente artigo.

6 – A autoridade requerente assegura que o instrumento uniforme seja enviado à AdC em língua

portuguesa, salvo se a AdC e a autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que o instrumento uniforme

pode ser enviado em qualquer outra língua.

7 – A autoridade requerente apresenta uma tradução do ato a notificar, ou da decisão que permite a

execução da coima ou sanção pecuniária compulsória, para a língua portuguesa, sem prejuízo do direito da AdC

e da autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que tal tradução possa ser enviada em qualquer outra

língua.

8 – A AdC não está obrigada a realizar um pedido relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, nos seguintes casos:

a) O pedido não cumpre os requisitos do presente artigo; ou

b) A AdC está em condições de demonstrar motivos razoáveis que indicam que essa realização seria

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manifestamente contrária à ordem pública nacional.

9 – No caso em que pretenda recusar um pedido de cooperação relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, ou

exigir informações adicionais, a AdC contacta a autoridade requerente.

10 – A AdC pode solicitar à autoridade requerente que esta suporte integralmente todos os custos adicionais

razoáveis, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos, no que diz respeito às medidas tomadas

nos termos dos artigos 35.º-A ou 35.º-B.

11 – A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem recuperar os custos totais incorridos em relação às

respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A, incluindo a tradução, mão de obra e custos

administrativos, utilizando para o efeito o valor das coimas ou das sanções pecuniárias compulsórias que tenha

sido cobrado em nome da autoridade requerente.

12 – Se a Autoridade Tributária e Aduaneira não conseguir cobrar as coimas ou as sanções pecuniárias

compulsórias, a AdC ou a Autoridade Tributária e Aduaneira podem solicitar que a autoridade requerente suporte

os custos incorridos em relação às respetivas medidas tomadas nos termos do artigo 35.º-C.

13 – A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem também recuperar os custos incorridos resultantes

das respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A junto do visado contra o qual a coima

ou a sanção pecuniária compulsória tem força executória.

14 – A Autoridade Tributária e Aduaneira cobra os montantes devidos em euros, nos termos da lei nacional.

15 – Se necessário, e de acordo com a lei nacional, a AdC converte o montante das coimas ou sanções

pecuniárias compulsórias em euros, à taxa de câmbio aplicável na data em que as coimas ou sanções

pecuniárias compulsórias foram aplicadas.

Artigo 35.º-E

Litígios relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções

pecuniárias compulsórias no âmbito da cooperação entre autoridades nacionais de concorrência

1 – Os litígios relativos a pedidos realizados nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, dos artigos 35.º-B e 35.º-C

e do n.º 4 do artigo 89.º-A, são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade

requerente e são regulados pelo direito nacional desse Estado-Membro, se respeitarem:

a) À legalidade de uma medida a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do artigo 35.º-B, ou de uma

decisão a executar nos termos do artigo 35.º-C ou do n.º 4 do artigo 89.º-A;

b) À legalidade do instrumento uniforme que permite a realização do pedido no Estado-Membro da

autoridade requerida.

2 – Os litígios relativos às medidas de execução adotadas no Estado-Membro da autoridade requerida nos

termos do artigo 35.º-C e do n.º 4 do artigo 89.º-A, ou à validade de uma notificação efetuada pela autoridade

requerida nos termos do n.º 3 do artigo 16.º e do artigo 35.º-B, são dirimidos pelas instâncias nacionais

competentes do Estado-Membro da autoridade requerida e regulados pelo direito nacional desse Estado-

Membro.

CAPÍTULO III

Operações de concentração de empresas

SECÇÃO I

Operações sujeitas a controlo

Artigo 36.º

Concentração de empresas

1 – Entende-se haver uma concentração de empresas, para efeitos da presente lei, quando se verifique

uma mudança duradoura de controlo sobre a totalidade ou parte de uma ou mais empresas, em resultado:

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a) Da fusão de duas ou mais empresas ou partes de empresas anteriormente independentes;

b) Da aquisição, direta ou indireta, do controlo da totalidade ou de partes do capital social ou de elementos

do ativo de uma ou de várias outras empresas, por uma ou mais empresas ou por uma ou mais pessoas que já

detenham o controlo de, pelo menos, uma empresa.

2 – A criação de uma empresa comum constitui uma concentração de empresas, na aceção da alínea b) do

número anterior, desde que a empresa comum desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade

económica autónoma.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o controlo decorre de qualquer ato,

independentemente da forma que este assuma, que implique a possibilidade de exercer, com caráter duradouro,

isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma influência

determinante sobre a atividade de uma empresa, nomeadamente:

a) A aquisição da totalidade ou de parte do capital social;

b) A aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma

empresa;

c) A aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência determinante na

composição ou nas deliberações ou decisões dos órgãos de uma empresa.

4 – Não é havida como concentração de empresas:

a) A aquisição de participações ou de ativos pelo administrador de insolvência no âmbito de um processo de

insolvência;

b) A aquisição de participações com meras funções de garantia;

c) A aquisição de participações por instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de seguros

em empresas com objeto distinto do objeto de qualquer um destes três tipos de empresas, com caráter

meramente temporário e para efeitos de revenda, desde que tal aquisição não seja realizada numa base

duradoura, não exerçam os direitos de voto inerentes a essas participações com o objetivo de determinar o

comportamento concorrencial das referidas empresas ou que apenas exerçam tais direitos de voto com o

objetivo de preparar a alienação total ou parcial das referidas empresas ou do seu ativo ou a alienação dessas

participações, e desde que tal alienação ocorra no prazo de um ano a contar da data da aquisição, podendo o

prazo ser prorrogado pela AdC se as adquirentes demonstrarem que a alienação em causa não foi possível, por

motivo atendível, no prazo referido.

Artigo 37.º

Notificação prévia

1 – As operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham uma

dde concentração abrangidas pela presente lei devem ser notificadas à AdC após a conclusão do acordo e antes

de realizadas, sendo caso disso, após a data da divulgação do anúncio preliminar de uma oferta pública de

aquisição ou de troca, ou da divulgação de anúncio de aquisição de uma participação de controlo em sociedade

emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, ou ainda, no caso de uma operação de

concentração que resulte de procedimento para a formação de contrato público, após a adjudicação definitiva e

antes de realizada.

2 – Nos casos a que se refere a parte final do número anterior, a entidade adjudicante regulará, no

programa do procedimento para a formação de contrato público, a articulação desse procedimento com o regime

de controlo de operações de concentração consagrado na presente lei.

3 – Quando as empresas que participem numa operação de concentração demonstrem junto da AdC uma

intenção séria de concluir um acordo ou, no caso de uma oferta pública de aquisição ou de troca, a intenção

pública de realizar tal oferta, desde que do acordo ou da oferta previstos resulte uma operação de concentração,

a mesma pode ser objeto de notificação voluntária à AdC, em fase anterior à da constituição da obrigação

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prevista no n.º 2 do presente artigo.

4 – As operações de concentração projetadas podem ser objeto de avaliação prévia pela AdC, segundo

procedimento estabelecido pela mesma.

Artigo 38.º

Conjunto de operações

1 – Duas ou mais operações de concentração que sejam realizadas num período de dois anos entre as

mesmas pessoas singulares ou coletivas, e que individualmente consideradas não estejam sujeitas a notificação

prévia, são consideradas como uma única operação de concentração sujeita a notificação prévia, quando o

conjunto das operações atingir os valores de volume de negócios estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 – A operação de concentração a que se refere o número anterior é notificada à AdC após a conclusão do

acordo para a realização da última operação e antes de esta ser realizada.

3 – Às operações de concentração a que se refere o n.º 1, que individualmente consideradas não estejam

sujeitas a notificação prévia e que já tenham sido realizadas, não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 40.º e

na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º

Artigo 39.º

Quota de mercado e volume de negócios

1 – Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios de cada empresa em causa na

concentração, previstos no n.º 1 do artigo 37.º, ter-se-á em conta, cumulativamente, o volume de negócios:

a) Da empresa em causa na concentração, nos termos do artigo 36.º;

b) Da empresa em que esta dispõe direta ou indiretamente:

i) De uma participação maioritária no capital;

ii) De mais de metade dos votos;

iii) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;

iv) Do poder de gerir os respetivos negócios.

c) Das empresas que dispõem na empresa em causa, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes

enumerados na alínea anterior;

d) Das empresas nas quais qualquer das empresas referidas na alínea anterior disponha dos direitos ou

poderes enumerados na alínea b);

e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou

com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).

2 – No caso de uma ou várias empresas que participam na operação de concentração disporem

conjuntamente, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do

número anterior, no cálculo do volume de negócios de cada uma das empresas em causa na operação de

concentração, importa:

a) Não tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos ou da prestação de

serviços realizados entre a empresa comum e cada uma das empresas em causa na operação de concentração

ou qualquer outra empresa ligada a estas na aceção das alíneas b) a e) do número anterior;

b) Tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de

serviços realizados entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira, o qual será imputado a cada

uma das empresas em causa na operação de concentração, na parte correspondente à sua divisão em partes

iguais por todas as empresas que controlam a empresa comum.

3 – O volume de negócios a que se referem os números anteriores compreende os valores dos produtos

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vendidos e dos serviços prestados a empresas e consumidores no território português, líquidos dos impostos

diretamente relacionados com o volume de negócios, mas não inclui as transações efetuadas entre as empresas

referidas no n.º 1.

4 – Em derrogação ao disposto no n.º 1, se a operação de concentração consistir na aquisição de elementos

do ativo de uma ou mais empresas, o volume de negócios a ter em consideração relativamente à cedente é

apenas o relativo às parcelas que são objeto da transação.

5 – O volume de negócios é substituído:

a) No caso das instituições de crédito e sociedades financeiras, pela soma das seguintes rubricas de

proveitos, tal como definidas na legislação aplicável:

i) Juros e proveitos equiparados;

ii) Receitas de títulos:

Rendimentos de ações e de outros títulos de rendimento variável;

Rendimentos de participações;

Rendimentos de partes do capital em empresas coligadas;

iii) Comissões recebidas;

iv) Lucro líquido proveniente de operações financeiras;

v) Outros proveitos de exploração.

b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios brutos emitidos, pagos por residentes em

Portugal, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efetuados

por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras, com exceção dos

impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.

Artigo 40.º

Suspensão da operação de concentração

1 – É proibida a realização de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia antes de notificada

ou, tendo-o sido, antes de decisão da AdC, expressa ou tácita, de não oposição.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de uma oferta pública de compra ou de troca

que tenha sido notificada à AdC ao abrigo do artigo 37.º, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto

inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu

investimento com base em derrogação concedida nos termos do número seguinte.

3 – A AdC pode, mediante pedido fundamentado das empresas em causa, apresentado antes ou depois da

notificação, conceder uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores,

ponderadas as consequências da suspensão da operação ou do exercício dos direitos de voto para as empresas

em causa e os efeitos negativos da derrogação para a concorrência, podendo, se necessário, acompanhar a

derrogação de condições ou de obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efetiva.

4 – Sem prejuízo da sanção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º, após a notificação de uma operação

de concentração realizada em infração ao n.º 1 e antes da adoção de uma decisão pela AdC:

a) As pessoas, singulares ou coletivas, que adquiriram o controlo devem suspender imediatamente os seus

direitos de voto, ficando o órgão de administração obrigado a não praticar atos que não se reconduzam à gestão

normal da sociedade e ficando impedida a alienação de participações ou partes do ativo social da empresa

adquirida;

b) A AdC pode, mediante pedido fundamentado das pessoas, singulares ou coletivas, que adquiriram o

controlo e ponderadas as consequências dessa medida para a concorrência, derrogar a obrigação da alínea

anterior, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a

assegurar uma concorrência efetiva;

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c) A AdC pode adotar as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo 56.º

5 – Do deferimento ou indeferimento do pedido de derrogação a que se refere o n.º 3 e a alínea b) do n.º 4

cabe reclamação, não sendo admitido recurso.

6 – Os negócios jurídicos que violem o disposto no n.º 1 são ineficazes.

Artigo 41.º

Apreciação das operações de concentração

1 – As operações de concentração, notificadas de acordo com o disposto no artigo 37.º, são apreciadas

com o objetivo de determinar os seus efeitos sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade

de preservar e desenvolver, no interesse dos consumidores intermédios e finais, a concorrência efetiva no

mercado nacional ou numa parte substancial deste, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 – Na apreciação referida no número anterior serão tidos em conta, designadamente, os seguintes fatores:

a) A estrutura dos mercados relevantes e a existência ou não de concorrência por parte de empresas

estabelecidas nesses mercados ou em mercados distintos;

b) A posição das empresas em causa nos mercados relevantes e o seu poder económico e financeiro, em

comparação com os dos seus principais concorrentes;

c) O poder de mercado do comprador de forma a impedir o reforço, face à empresa resultante da

concentração, de situações de dependência económica nos termos do artigo 12.º da presente lei;

d) A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado;

e) As possibilidades de escolha de fornecedores, clientes e utilizadores;

f) O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento;

g) A estrutura das redes de distribuição existentes;

h) A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em causa;

i) A existência de direitos especiais ou exclusivos conferidos por lei ou resultantes da natureza dos produtos

transacionados ou dos serviços prestados;

j) O controlo de infraestruturas essenciais por parte das empresas em causa e a possibilidade de acesso a

essas infraestruturas oferecida às empresas concorrentes;

k) A evolução do progresso técnico e económico que não constitua um obstáculo à concorrência, desde que

da operação de concentração se retirem diretamente ganhos de eficiência que beneficiem os consumidores.

3 – São autorizadas as concentrações de empresas que não sejam suscetíveis de criar entraves

significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

4 – Não são autorizadas as concentrações de empresas que sejam suscetíveis de criar entraves

significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, em particular se os

entraves resultarem da criação ou do reforço de uma posição dominante.

5 – Presume-se que a decisão que autoriza uma concentração de empresas abrange igualmente as

restrições diretamente relacionadas com a sua realização e à mesma necessárias.

6 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 36.º, se a criação da empresa comum tiver por objeto ou como

efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, para além

da finalidade da empresa comum, tal coordenação é apreciada nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º

SECÇÃO II

Procedimento de controlo de concentrações

Artigo 42.º

Normas aplicáveis

O procedimento em matéria de controlo de operações de concentração de empresas rege-se pelo disposto

na presente secção e, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.

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Artigo 43.º

Inquirição e prestação de informações

1 – No exercício dos seus poderes de supervisão, a AdC pode proceder à inquirição de quaisquer pessoas,

singulares ou coletivas, diretamente ou através de representantes legais, cujas declarações considere

pertinentes.

2 – A AdC pode solicitar documentos e outras informações a empresas ou a quaisquer outras pessoas,

singulares ou coletivas, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:

a) A base jurídica e o objetivo do pedido;

b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações;

c) A menção de que as empresas ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas devem identificar, de

maneira fundamentada, atento o regime processual aplicável, as informações que consideram confidenciais no

acesso legalmente determinado à informação administrativa, juntando, nesse caso, uma cópia dos documentos

que contenham tais informações, expurgada das mesmas;

d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação punível nos termos da alínea h)

do n.º 1 do artigo 68.º

3 – O disposto na alínea c) do número anterior aplica-se a todos os documentos apresentados

voluntariamente pelas empresas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas.

4 – A informação respeitante à vida interna das empresas pode ser considerada, pela AdC, confidencial no

acesso à informação administrativa quando a empresa demonstre que o conhecimento dessa informação pelos

interessados ou por terceiros lhe causa prejuízo sério.

5 – A AdC pode ainda considerar confidencial a informação relativa à vida interna das empresas que não

releve para a conclusão do procedimento, bem como a informação cuja confidencialidade se justifique por

motivos de interesse público.

Artigo 44.º

Notificação da operação

1 – A notificação prévia das operações de concentração de empresas é apresentada à AdC:

a) Conjuntamente pelas partes que intervenham numa fusão, na criação de uma empresa comum ou na

aquisição de controlo conjunto sobre a totalidade ou parte de uma ou várias empresas;

b) Individualmente, pela parte que adquire o controlo exclusivo da totalidade ou de parte de uma ou várias

empresas.

2 – As notificações conjuntas são apresentadas por representante comum, com poderes para enviar e

receber documentos em nome de todas as partes notificantes.

3 – A notificação é apresentada mediante formulário aprovado por regulamento da AdC e contém todas as

informações e documentos no mesmo exigidas.

4 – No caso de operações de concentração que, numa apreciação preliminar, não suscitem entraves

significativos à concorrência, de acordo com critérios a estabelecer pela AdC, a notificação é apresentada

mediante formulário simplificado aprovado por regulamento da AdC.

Artigo 45.º

Produção de efeitos da notificação

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a notificação produz efeitos na data em que tenha

sido apresentada à AdC, nos termos do regulamento referido no artigo anterior, acompanhada do comprovativo

do pagamento da taxa prevista no artigo 94.º

2 – Sempre que as informações ou documentos constantes da notificação estejam incompletos ou se

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revelem inexatos, tendo em conta os elementos que devam ser transmitidos, nos termos previstos nos n.os 3 e

4 do artigo anterior, a AdC convida a notificante, por escrito e no prazo de sete dias úteis, a completar ou corrigir

a notificação no prazo que lhe for fixado, produzindo a notificação efeitos, neste caso, na data de receção das

informações ou documentos pela AdC.

3 – Mediante requerimento fundamentado apresentado pela notificante, pode a AdC dispensar a

apresentação de determinadas informações ou documentos, caso não se revelem essenciais, nesse momento,

para que se inicie a instrução do procedimento.

4 – A dispensa de apresentação de informações ou documentos a que se refere o número anterior não

prejudica a sua solicitação até à adoção de uma decisão.

Artigo 46.º

Desistência e renúncia

A notificante pode, a todo o tempo, desistir do procedimento ou de algum dos pedidos formulados, bem como

renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 47.º

Intervenção no procedimento

1 – São admitidos a intervir no procedimento administrativo de controlo de concentrações os titulares de

direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que possam ser afetados pela operação de concentração

e que apresentem à AdC observações em que manifestem de forma expressa e fundamentada a sua posição

quanto à realização da operação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a AdC, no prazo de cinco dias úteis, contados da data em

que a notificação produz efeitos, promove a publicação dos elementos essenciais da operação de concentração

em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da notificante, fixando prazo, não inferior a 10 dias

úteis, para a apresentação de observações.

3 – A não apresentação de observações no prazo fixado extingue o direito de intervir na audiência prévia

prevista no n.º 1 do artigo 54.º, salvo se a AdC considerar que tal intervenção é relevante para a instrução do

procedimento e não prejudica a adoção de uma decisão expressa no prazo legalmente fixado.

Artigo 48.º

Direito à informação

1 – Têm direito a obter informações contidas no procedimento administrativo de controlo de concentrações,

nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no número seguinte, as pessoas, singulares

ou coletivas, com interesse direto no mesmo ou que demonstrem interesse legítimo nas referidas informações.

2 – Entre o termo do prazo para a apresentação de observações a que se refere o artigo anterior e o início

da audiência prevista no artigo 54.º, as pessoas, singulares ou coletivas, referidas no número anterior, com

exceção da notificante, apenas têm direito a ser informadas sobre a marcha do procedimento.

3 – No caso previsto no número anterior, a audiência prévia deve ter uma duração mínima de 20 dias, salvo

se, ao abrigo do n.º 1, a AdC tiver concedido aos contrainteressados acesso integral ao processo, ressalvada a

proteção dos segredos de negócio.

4 – No caso de operações de concentração que envolvam empresas cujas ações sejam admitidas à

negociação em mercado regulamentado nos termos do Código dos Valores Mobiliários, a AdC pode aplicar um

prazo inferior ao mínimo previsto no número anterior.

Artigo 49.º

Instrução do procedimento

1 – A AdC conclui a instrução do procedimento no prazo de 30 dias úteis contados da data de produção de

efeitos da notificação.

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2 – A AdC pode autorizar a introdução de alterações substanciais à notificação apresentada, mediante

pedido fundamentado da notificante, correndo de novo o prazo previsto no número anterior para a conclusão da

instrução, contado da receção das alterações.

3 – Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou documentos

adicionais ou a correção dos que foram fornecidos, a AdC comunica tal facto à notificante, fixando-lhe prazo

razoável para fornecer os elementos em questão ou proceder às correções indispensáveis.

4 – A comunicação prevista no número anterior suspende o prazo referido no n.º 1, com efeitos a partir do

primeiro dia útil seguinte ao do respetivo envio, terminando a suspensão no dia da receção, pela AdC, dos

elementos solicitados, acompanhados da cópia expurgada dos elementos confidenciais, a que se refere a alínea

c) do n.º 2 do artigo 43.º

5 – No decurso da instrução, a AdC pode solicitar a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, as

informações que considere convenientes para a decisão do processo, que são transmitidas nos prazos por

aquela fixados.

6 – Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 68.º, as informações obtidas em momento

posterior ao decurso do prazo fixado no número anterior ainda podem ser consideradas pela AdC, quando tal

não comprometa a adoção de uma decisão no prazo legalmente fixado para a conclusão do procedimento.

Artigo 50.º

Decisão

1 – Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, a AdC decide:

a) Não se encontrar a operação abrangida pelo procedimento de controlo de concentrações;

b) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou

na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à

concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;

c) Dar início a uma investigação aprofundada, quando considere que a operação em causa suscita sérias

dúvidas, à luz dos elementos recolhidos, e em atenção aos critérios definidos no artigo 41.º, quanto à sua

compatibilidade com o critério estabelecido no n.º 3 do artigo 41.º

2 – As decisões tomadas pela AdC nos termos da alínea b) do número anterior podem ser acompanhadas

da imposição de condições ou obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos

pela notificante com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva.

3 – Os negócios jurídicos realizados em desrespeito das condições a que se refere o número anterior são

nulos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 68.º

4 – A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não

oposição à concentração de empresas.

Artigo 51.º

Compromissos

1 – A notificante pode, a todo o tempo, assumir compromissos com vista a assegurar a manutenção da

concorrência efetiva.

2 – A apresentação de compromissos a que se refere o número anterior determina a suspensão do prazo

para a adoção de uma decisão pelo período de 20 dias úteis, iniciando-se a suspensão no primeiro dia útil

seguinte à apresentação de compromissos e terminando no dia da comunicação à notificante da decisão de

aceitação ou recusa dos mesmos.

3 – A AdC pode, durante a suspensão do prazo prevista no número anterior, solicitar, nos termos dos n.os 3

a 6 do artigo 49.º, as informações que considere necessárias para avaliar se os compromissos apresentados

são suficientes e adequados para assegurar a manutenção da concorrência efetiva ou quaisquer outras que se

revelem necessárias à instrução do procedimento.

4 – A AdC recusa os compromissos sempre que considere que a sua apresentação tem caráter meramente

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dilatório ou que as condições ou obrigações a assumir são insuficientes ou inadequadas para obstar aos

entraves à concorrência que poderão resultar da concentração de empresas ou de exequibilidade incerta.

5 – Da recusa a que se refere o número anterior cabe reclamação, não sendo admitido recurso.

Artigo 52.º

Investigação aprofundada

1 – No prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação a que se

refere o artigo 45.º, a AdC procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.

2 – À investigação referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 49.º

3 – O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado pela AdC, a pedido da notificante ou com o seu

acordo, até um máximo de 20 dias úteis.

Artigo 53.º

Decisão após investigação aprofundada

1 – Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a AdC decide:

a) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou

na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à

concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;

b) Proibir a concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na

sequência de alterações introduzidas pela notificante, é suscetível de criar entraves significativos à concorrência

efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

2 – Caso a concentração já se tenha realizado, a AdC, na decisão de proibição a que se refere a alínea b)

do número anterior, ordena medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efetiva, nomeadamente

a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do

controlo.

3 – À decisão referida na alínea a) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3

do artigo 50.º e no artigo 51.º

4 – Os negócios jurídicos realizados em desrespeito da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 2 são nulos, sem prejuízo

do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º

5 – A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não

oposição à realização da operação de concentração.

Artigo 54.º

Audiência prévia

1 – As decisões a que se referem os artigos 50.º e 53.º são tomadas mediante audiência prévia da notificante

e dos interessados identificados no n.º 1 do artigo 47.º

2 – As decisões ao abrigo do artigo 53.º são antecedidas de uma audiência prévia que terá lugar no prazo

máximo de 75 dias úteis contados a partir da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo

45.º

3 – Na ausência de interessados que se tenham manifestado contra a realização da operação, a AdC pode

dispensar a audiência prévia sempre que pretenda adotar uma decisão de não oposição sem imposição de

condições.

4 – A realização da audiência prévia suspende a contagem dos prazos referidos no n.º 1 dos artigos 49.º e

52.º

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Artigo 55.º

Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito do controlo de concentrações

1 – Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de

regulação setorial, a AdC, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva

autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito,

não inferior a 15 dias.

2 – O prazo para a adoção de uma decisão que ponha termo ao procedimento suspende-se quando o

parecer a emitir seja vinculativo.

3 – A suspensão prevista no número anterior inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao do envio do pedido de

parecer e termina no dia da sua receção pela AdC ou findo o prazo definido pela AdC nos termos do n.º 1.

4 – A não emissão de parecer vinculativo dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo não

impede a AdC de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento.

5 – O disposto no n.º 1 não prejudica o exercício pelas autoridades reguladoras setoriais dos poderes que,

no quadro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à concentração em

causa.

Artigo 56.º

Procedimento oficioso

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º e na alínea b) do artigo 72.º, são objeto de

procedimento oficioso de controlo de concentrações as operações de cuja realização a AdC tome conhecimento,

ocorridas há menos de cinco anos, e que, em incumprimento do disposto na lei, não tenham sido objeto de

notificação prévia.

2 – O procedimento oficioso inicia-se com a comunicação da AdC às pessoas singulares ou coletivas em

situação de incumprimento para que, num prazo razoável, procedam à notificação da operação de concentração

nos termos previstos na presente lei.

3 – O procedimento oficioso deve ser concluído nos prazos previstos nos artigos 49.º e 52.º, contados da

data de produção de efeitos da apresentação da notificação.

4 – A AdC pode adotar a todo o tempo as medidas que se revelem necessárias e adequadas para

restabelecer, tanto quanto possível, a situação que existia antes da concentração de empresas, nomeadamente

a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do

controlo.

Artigo 57.º

Revogação de decisões

1 – Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções e das invalidades previstas na lei, as decisões

da AdC podem ser revogadas quando a concentração:

a) Tenha sido realizada em desrespeito de uma decisão de não oposição com condições ou obrigações;

b) Tenha sido autorizada com base em informações falsas ou inexatas relativas a circunstâncias essenciais

para a decisão, fornecidas pelas empresas em causa na concentração.

2 – As decisões previstas no número anterior são revogadas pela AdC, mediante procedimento

administrativo oficioso, que observa as formalidades previstas para a prática do ato a revogar.

3 – Sem prejuízo da revogação da decisão, a AdC pode adotar a todo o tempo as medidas a que se refere

o n.º 4 do artigo anterior.

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SECÇÃO III

Processo sancionatório relativo a operações de concentração

Artigo 58.º

Abertura de inquérito

No âmbito do controlo de concentrações de empresas, a AdC procede à abertura de inquérito, respeitando

o disposto no artigo 7.º:

a) Em caso de realização de uma concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de

não oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que haja

sido proibida por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º; e

b) Em caso de desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela AdC, nos

termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do

artigo 53.º, no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º;

c) Em caso de não prestação de informações ou de prestação de informações falsas, inexatas ou

incompletas, em resposta a pedido da AdC, no uso dos poderes de supervisão;

d) Em caso de não colaboração com a AdC ou obstrução ao exercício dos poderes previstos no artigo 43.º.

Artigo 59.º

Regime aplicável

1 – Os processos a que se refere o artigo anterior regem-se pelo disposto na presente secção e nos artigos

15.º, 16.º, 17.º-A a 28.º e 30.º a 35.º e, com as devidas adaptações, nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 17.º e no artigo

29.º

2 – Os processos da presente secção regem-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime

geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

CAPÍTULO IV

Estudos, inspeções e auditorias

Artigo 60.º

Normas aplicáveis

O procedimento em matéria de estudos, inspeções e auditorias rege-se, subsidiariamente, pelo Código do

Procedimento Administrativo.

Artigo 61.º

Estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos

1 – A AdC pode realizar estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos

que se revelem necessários para:

a) A supervisão e o acompanhamento de mercados;

b) A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência.

2 – A conclusão dos estudos é publicada na página eletrónica da AdC, podendo ser precedida de consulta

pública a promover pela AdC.

3 – Nos casos em que os estudos de mercado e inquéritos a que se refere o n.º 1 digam respeito a setores

económicos regulados por autoridades reguladoras setoriais, a sua conclusão deve ser precedida de pedido de

parecer não vinculativo à respetiva autoridade reguladora setorial, fixando a AdC um prazo razoável para esse

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efeito.

4 – A não emissão de parecer não vinculativo dentro do prazo estabelecido no número anterior não impede

a AdC de concluir o estudo de mercado e inquérito a que o pedido de parecer diga respeito.

5 – A AdC pode solicitar às empresas ou associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou

entidades todas as informações que considere relevantes do ponto de vista jusconcorrencial, aplicando-se o

disposto no artigo 43.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 62.º

Recomendações

1 – Quando a AdC concluir pela existência de circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência nos

mercados ou setores económicos analisados, deverá, no relatório de conclusão de estudos de mercado,

inquérito setorial ou por tipo de acordo, ou no relatório de inspeções e auditorias:

a) Identificar quais as circunstâncias do mercado ou condutas das empresas ou associações de empresas

que afetam a concorrência, e em que medida;

b) Indicar quais as medidas de caráter comportamental ou estrutural que considere apropriadas à sua

prevenção, remoção ou compensação.

2 – Sempre que o estudo e o respetivo relatório incidirem sobre um mercado submetido a regulação setorial,

a AdC deve dar conhecimento às autoridades reguladoras setoriais das circunstâncias ou condutas que afetem

a concorrência e das possíveis medidas para corrigir a situação.

3 – A AdC poderá recomendar a adoção de medidas de caráter comportamental ou estrutural adequadas à

reposição ou garantia da concorrência no mercado, nos seguintes termos:

a) Quando se trate de mercados objeto de regulação setorial, e as circunstâncias identificadas na alínea a)

do n.º 1 resultem da mesma, a AdC pode apresentar ao Governo e às autoridades reguladoras setoriais as

recomendações que entenda adequadas;

b) Nos demais casos, a AdC pode recomendar ao Governo e a outras entidades a adoção das medidas de

caráter comportamental ou estrutural referidas.

4 – A AdC acompanha o cumprimento das recomendações por si formuladas ao abrigo do número anterior,

podendo solicitar às entidades destinatárias as informações que entenda pertinentes à sua implementação.

Artigo 63.º

Inspeções e auditorias

1 – Verificando-se circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência, a AdC deve realizar

as inspeções e auditorias necessárias à identificação das suas causas.

2 – Na realização de inspeções e auditorias, a AdC atua de acordo com os poderes estabelecidos no artigo

seguinte, depois de obtido o assentimento da entidade visada, no exercício do dever de colaboração.

3 – A AdC efetua inspeções e auditorias pontualmente ou em execução de planos de inspeções previamente

aprovados.

4 – Se, em resultado de inspeções ou auditorias, a AdC detetar situações que afetam a concorrência nos

mercados em causa, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 64.º

Poderes em matéria de inspeção e auditoria

1 – A AdC pode efetuar inspeções e auditorias a quaisquer empresas ou associações de empresas.

2 – As ações inspetivas e auditorias a promover pela AdC são notificadas às empresas e associações de

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empresas com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à sua realização.

3 – Os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria podem:

a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas ou associações de

empresas;

b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa ou associação de empresas,

independentemente do seu suporte;

c) Obter, por qualquer forma, cópia total ou parcial dos documentos controlados;

d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou da associação de

empresas esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e

auditoria e registar as suas respostas.

4 – Os representantes legais da empresa, bem como os trabalhadores e colaboradores são obrigados a

prestar toda a colaboração necessária para que os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC

possam exercer os poderes previstos no número anterior.

5 – Os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria devem

ser portadores de credencial, da qual consta a finalidade da diligência.

CAPÍTULO V

Auxílios públicos

Artigo 65.º

Auxílios públicos

1 – Os auxílios a empresas concedidos pelo Estado ou qualquer outro ente público não devem restringir,

distorcer ou afetar de forma sensível a concorrência no todo ou em parte substancial do mercado nacional.

2 – A AdC pode analisar qualquer auxílio ou projeto de auxílio e formular ao Governo ou a qualquer outro

ente público as recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos sobre a

concorrência.

3 – A AdC acompanha a execução das recomendações formuladas, podendo solicitar a quaisquer entidades

informações relativas à sua implementação.

4 – A AdC divulga as recomendações que formula na sua página eletrónica.

CAPÍTULO VI

Regulamentação

Artigo 66.º

Procedimento de regulamentação

1 – Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia externa, a AdC procede à divulgação do

respetivo projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, por período não inferior a 30 dias

úteis.

2 – No relatório preambular dos regulamentos previstos no número anterior, a AdC fundamenta as suas

opções, designadamente com referência às opiniões expressas durante o período de discussão pública.

3 – Os regulamentos da AdC com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República.

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CAPÍTULO VII

Infrações e sanções

Artigo 67.º

Qualificação

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infrações

às normas previstas na presente lei e no direito da União Europeia, que determinem a aplicação de coimas ou

outras sanções, constituem contraordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.

Artigo 68.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima:

a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º;

b) A violação do disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE;

c) O incumprimento dos compromissos e condições a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º ou a

alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º;

d) O incumprimento de medidas impostas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º;

e) O desrespeito de decisão que decrete medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 34.º;

f) A realização de operação de concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não

oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que hajam sido

proibidas por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º;

g) O desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela AdC nos termos

previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º,

no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º;

h) A não prestação no prazo fixado ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em

resposta a pedido de informação da AdC, nos termos do artigo 15.º;

i) A falta ou recusa de resposta ou o fornecimento de resposta falsa, inexata ou incompleta, no decurso das

diligências previstas nos artigos 17.º-A e 18.º;

j) A não colaboração com a AdC ou a obstrução ao exercício dos poderes previstos nos artigos 17.º-A a

20.º, 43.º, 61.º e 64.º;

k) A falta injustificada de comparência de quem tenha sido regularmente notificado para participar em

diligência processual.

2 – Se a contraordenação consistir no incumprimento de um dever legal ou de uma ordem emanada da

AdC, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do mesmo, caso tal ainda seja possível.

3 – A negligência é punível.

Artigo 69.º

Determinação da medida da coima

1 – Na determinação da medida da coima a que se refere o artigo anterior, a AdC pode considerar,

nomeadamente, os seguintes critérios:

a) A gravidade da infração para a afetação de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) A natureza e a dimensão do mercado afetado pela infração;

c) A duração da infração;

d) O grau de participação do visado na infração;

e) As vantagens de que haja beneficiado o visado em consequência da infração, quando as mesmas sejam

identificadas;

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f) O comportamento do visado na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos causados

à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na sequência de acordo

extrajudicial;

g) A situação económica do visado;

h) Os antecedentes do visado em matéria de infrações às regras da concorrência;

i) A colaboração prestada à AdC até ao termo do procedimento.

2 – Os critérios referidos nas alíneas a) e c) do número anterior são apreciados em conformidade com o

direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

3 – Nos processos por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, na apreciação dos antecedentes, são

igualmente consideradas as decisões definitivas previamente adotadas pela Comissão Europeia ou por uma

autoridade nacional de concorrência que tenham declarado que o visado participou numa infração a esses

artigos do TFUE, igual ou semelhante à infração constatada pela AdC, caso o visado continue a cometer a

mesma infração ou cometa uma infração semelhante.

4 – No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, o montante

máximo da coima aplicável não pode exceder 10% do volume de negócios total, a nível mundial, realizado no

exercício imediatamente anterior à decisão final proferida pela AdC, pelo conjunto de pessoas que integrem

cada uma das empresas infratoras, nos termos do artigo 3.º, ou, pela associação de empresas.

5 – Caso a infração de uma associação de empresas nos termos do número anterior esteja relacionada com

as atividades das empresas associadas, o montante máximo da coima aplicável não pode exceder 10% do

volume de negócios total, agregado, a nível mundial, do conjunto de pessoas que integrem as empresas

associadas que exerçam atividades no mercado afetado pela infração, não podendo a responsabilidade

financeira de cada empresa associada no que respeita ao pagamento da coima exceder o montante máximo

fixado nos termos do número anterior.

6 – Caso seja aplicada uma coima à associação de empresas e às empresas associadas nos termos do n.º

5, o volume de negócios destas não deve ser tido em conta no cálculo da coima da associação de empresas.

7 – Da aplicação da regra referida nos n.os 4 e 5 não pode resultar um valor máximo da coima superior ao

que resultaria tendo por referência o valor correspondente ao ano económico anterior ao ano da infração.

8 – No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima aplicável

a pessoas singulares não pode exceder 10% do respetivo rendimento do trabalho, incluindo rendimento

empresarial e profissional, bruto anual, no último ano completo em que se tenha verificado a prática proibida.

9 – No caso das contraordenações referidas nas alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode aplicar

a pessoas singulares uma coima de 10 a 50 unidades de conta.

10 – No caso da contraordenação a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode aplicar

uma coima de 2 a 10 unidades de conta.

11 – A coima é paga de uma vez só e pelo valor integral, sem prejuízo de a AdC ou o tribunal poderem

autorizar o pagamento faseado, sempre que a situação económica do visado, fundadamente, o justifique.

12 – Nos casos de pagamento faseado, a última prestação não pode ir além dos três anos subsequentes

ao caráter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, e a falta de pagamento de uma prestação implica o

vencimento de todas as outras, podendo, dentro dos limites referidos, os prazos e os planos de pagamento

inicialmente estabelecidos serem alterados quando motivos supervenientes o justifiquem.

13 – A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a

metodologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo com os critérios definidos na presente lei.

Artigo 70.º

Dispensa ou redução da coima

A AdC pode conceder dispensa ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o artigo anterior, nos

termos previstos na presente lei.

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Artigo 71.º

Sanções acessórias

1 – Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a AdC pode determinar a aplicação, em

simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias:

a) Publicação no Diário da República e num dos jornais de maior circulação nacional, regional ou local,

consoante o mercado geográfico relevante, a expensas do infrator, de extrato da decisão de condenação ou,

pelo menos, da parte decisória da decisão de condenação proferida no âmbito de um processo instaurado ao

abrigo da presente lei, após o trânsito em julgado;

b) Privação do direito de participar em procedimentos de formação de contratos cujo objeto abranja

prestações típicas dos contratos de empreitada, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços

públicos, de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços ou ainda em procedimentos

destinados à atribuição de licenças ou alvarás, desde que a prática que constitui contraordenação punível com

coima se tenha verificado durante ou por causa do procedimento relevante.

2 – A sanção prevista na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados da

decisão condenatória, após o trânsito em julgado.

Artigo 72.º

Sanções pecuniárias compulsórias

Sem prejuízo do disposto nos artigos 69.º e 70.º, a AdC pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma

sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5% da média diária do volume de negócios total,

a nível mundial, realizado pela empresa no ano imediatamente anterior à decisão, por dia de atraso, a contar da

data da notificação, a fim de compelir essa empresa a:

a) Acatar uma decisão da AdC que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas;

b) Notificar uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos dos artigos 37.º e 38.º;

c) Prestar informações completas e corretas, em resposta a pedido de prestação de informações enviado

pela AdC nos termos do artigo 15.º;

d) Comparecer a uma inquirição convocada pela AdC nos termos do artigo 17.º-A;

e) Sujeitar-se às diligências de busca, exame, recolha e apreensão, a que se refere o artigo 18.º.

Artigo 73.º

Responsabilidade

1 – Pela prática das infrações cometidas por empresas previstas na presente lei podem ser

responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua

constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.

2 – Em aplicação do conceito de empresa, previsto do artigo 3.º, pela prática das infrações previstas na

presente lei podem ser responsabilizadas:

a) A título exclusivo ou solidário, as pessoas que integravam a mesma unidade económica à data da prática

da infração e que exerciam influência determinante, direta ou indiretamente, sobre a pessoa que praticou os

factos constitutivos da infração; e

b) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas indicadas no n.º 7 e as pessoas que integram os

sucessores económicos da empresa infratora.

3 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se que uma pessoa exerce influência

determinante sobre outra quando detém 90 % ou mais do seu capital social, salvo prova em contrário.

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4 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2, entende-se por sucessor económico a empresa que adquira ou para

a qual transitem os ativos até então associados ao desempenho da atividade económica no âmbito da qual se

praticaram as contraordenações e que prossiga essa atividade económica.

5 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no n.º 1 respondem pelas contraordenações

previstas na presente lei, quando cometidas:

a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou

b) Por quem atue sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos

deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

6 – Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e

quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.

7 – A fusão, a cisão e a transformação não determinam a extinção da responsabilidade da pessoa coletiva

ou entidade equiparada, respondendo pela prática da contraordenação:

a) No caso de fusão, a pessoa coletiva ou entidade equiparada incorporante de outras ou a que resulte da

operação;

b) No caso de cisão, as pessoas coletivas ou entidades equiparadas que resultem da operação ou que

beneficiem de incorporações de património da sociedade cindida;

c) No caso de transformação, as pessoas coletivas ou entidades equiparadas que resultem da operação.

8 – No caso de extinção da pessoa coletiva ou entidade equiparada, pelas coimas em que a mesma for

condenada respondem os antigos bens desta que tiverem sido adjudicados em partilha, salvo nas situações

previstas na alínea b) do n.º 2.

9 – Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os

responsáveis pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma

contraordenação, incorrem na sanção cominada no n.º 8 do artigo 69.º, quando atuem nos termos descritos na

alínea a) do n.º 5 ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas

adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra

disposição legal.

10 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade

individual de quaisquer pessoas singulares, nem depende da responsabilização destas, nos casos de violação

de deveres de colaboração.

11 – As associações de empresas que sejam objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária

compulsória, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo

anterior, e se encontrem numa situação de insolvência solicitam às empresas associadas uma contribuição com

vista a assegurar aquele pagamento, fixando a AdC prazo para efeitos de prestação dessa contribuição.

12 – Caso as contribuições previstas no número anterior não sejam integralmente recebidas no prazo fixado

pela AdC, as empresas cujos representantes, ao tempo da infração, eram membros dos órgãos diretivos de uma

associação de empresas que seja objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos

previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo anterior, são solidariamente

responsáveis entre si pelo respetivo pagamento, exceto quando demonstrem que, antes do início da

investigação, desconheciam, ou se distanciaram ativamente, e não executaram a decisão que constitui a

infração ou da qual a mesma resultou.

13 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título subsidiário, são ainda solidariamente

responsáveis pelo pagamento de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória de que seja objeto uma

associação de empresas, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º

e no artigo anterior, as empresas associadas que exerciam atividades no mercado em que foi cometida a

infração, exceto quando demonstrem que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se distanciaram

ativamente, e não executaram a decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.

14 – A responsabilidade individual de cada uma das empresas associadas decorrente dos números

anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 69.º

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Artigo 74.º

Prescrição

1 – O procedimento por infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei e aos artigos 101.º e 102.º do

TFUE, incluindo o processo de aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias, extingue-se por

prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:

a) Três anos, nos casos previstos nas alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 68.º;

b) Cinco anos, nos restantes casos.

2 – [Revogado.]

3 – A prescrição do procedimento interrompe-se com a notificação ao visado de qualquer ato da AdC que

pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer uma das pessoas

que possam responder pela infração em virtude de fazerem parte da mesma unidade económica ou manterem

entre si laços de interdependência, nos termos do artigo 3.º, sendo a interrupção aplicável a todas as empresas

que tenham participado na infração.

4 – [Revogado.]

5 – Nos casos em que a AdC tenha dado início a um processo de contraordenação por infração aos artigos

101.º e 102.º do TFUE, o prazo de prescrição suspende-se quando a AdC, tendo tido conhecimento de que a

Comissão Europeia ou uma autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro deu início, pelos

mesmos factos, a um processo por infração aos mesmos artigos do TFUE, notifique o visado da decisão de

suspensão do processo.

6 – No caso referido no número anterior, a suspensão cessa na data em que a autoridade nacional de

concorrência ou a Comissão Europeia adote uma decisão que constate a existência de uma infração, ordene a

sua cessação, torne obrigatórios compromissos, imponha coimas ou outras sanções ou conclua que não existem

motivos para uma nova intervenção da sua parte.

7 – [Revogado.]

8 – Quando o prazo normal de prescrição tenha sido interrompido ou suspenso nos termos dos números

anteriores, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio,

respetivamente, nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1.

9 – A prescrição do procedimento por infração suspende-se pelo período de tempo em que a decisão da

AdC for objeto de recurso judicial, incluindo recurso interlocutório ou recurso para o Tribunal Constitucional, sem

qualquer limitação temporal.

10 – O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que

transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 6, 10 e 11 do

artigo 69.º, que é de três anos.

CAPÍTULO VIII

Dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação por infração às regras de

concorrência

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 75.º

Âmbito objetivo

A dispensa ou a redução especial de coimas são concedidas no âmbito de processos de contraordenação

que tenham por objeto acordos ou práticas concertadas entre duas ou mais empresas concorrentes proibidos

pelo artigo 9.º da presente lei e, se aplicável, pelo artigo 101.º do TFUE, que visem coordenar os seus

comportamentos concorrenciais no mercado ou influenciar variáveis concorrenciais relevantes, nomeadamente

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através de fixação de preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transação, atribuição de quotas

de produção ou de venda, repartição de mercados, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos,

restrição de importações ou exportações ou ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes.

Artigo 76.º

Âmbito subjetivo

Podem beneficiar de dispensa ou de redução da coima:

a) As empresas, na aceção do artigo 3.º, ao tempo da apresentação do pedido de dispensa ou de redução

da coima;

b) Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os

responsáveis pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma

contraordenação, responsáveis nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º;

c) As associações de empresas que exerçam uma atividade económica desde que participem na infração

por conta própria e não por conta dos seus membros.

SECÇÃO II

Requisitos

Artigo 77.º

Dispensa da coima

1 – A AdC concede dispensa da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 70.º, à empresa que

revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que essa empresa seja a primeira

a fornecer informações e elementos de prova que lhe permitam:

a) À data da receção do pedido, fundamentar a realização de diligências de busca e apreensão nos termos

das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º e dos artigos 19.º e 20.º e a AdC não disponha ainda de elementos

suficientes para proceder a essa diligência ou não tivesse já realizado tal inspeção; ou

b) No entender da AdC, verificar a existência de uma infração prevista no artigo 75.º, desde que a AdC não

disponha ainda de elementos de prova suficientes sobre a infração e que nenhuma outra empresa tenha reunido

previamente as condições para beneficiar de dispensa da coima nos termos da alínea a), relativamente ao

mesmo cartel secreto.

2 – A AdC concede a dispensa da coima, nos termos do número anterior, desde que a empresa cumpra,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Coopere plena e continuamente com a AdC desde o momento da apresentação do pedido de dispensa

ou redução da coima até à decisão da AdC relativamente a todos os visados, estando a empresa obrigada,

designadamente, a:

i) Fornecer todas as informações e provas que tenha ou venha a ter na sua posse ou sob o seu controlo;

ii) Responder prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos

factos;

iii) Abster-se da prática de quaisquer atos que possam dificultar a investigação, nomeadamente a

destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infração;

iv) Abster-se de revelar a existência ou o teor da apresentação, ou da intenção de apresentação, do pedido

de dispensa, salvo autorização escrita da AdC;

v) Colocar os dirigentes, membros do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para

efeitos de inquirições e envidar esforços razoáveis no sentido de colocar os antigos dirigentes, membros

do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para os mesmos efeitos.

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b) Ponha termo à sua participação na infração, até ao momento em que forneça à AdC as informações e as

provas a que se refere a alínea a), exceto na medida do que seja razoavelmente necessário, no entender da

AdC, para preservar a eficácia da investigação;

c) Não tenha exercido coação sobre as demais empresas para participarem na infração;

d) Não tenha adotado medidas ou praticado atos de destruição, falsificação ou dissimulação de informações

ou provas relacionadas com a infração;

e) Não tenha revelado a intenção de apresentação do pedido de dispensa, ou o respetivo teor, salvo à

Comissão Europeia, a outra autoridade nacional de concorrência, ou a autoridades da concorrência de países

terceiros.

3 – As informações e provas referidas nos números anteriores devem conter indicações completas e

precisas sobre o acordo ou a prática concertada e as empresas envolvidas, incluindo os objetivos, atividades e

funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração e informações específicas sobre

datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efetuados e todas as explicações relevantes apresentadas

em apoio do pedido.

Artigo 78.º

Redução da coima

1 – A AdC concede uma redução da coima que seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 70.º, às

empresas ou associações de empresas que, não reunindo todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo

anterior, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Forneçam informações e provas sobre uma infração referida no artigo 75.º, que apresentem valor

adicional significativo por referência às informações e provas já na posse da AdC;

b) Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior;

c) Revelem a sua participação num alegado acordo ou prática concertada.

2 – A AdC determina o nível da redução da coima da seguinte forma:

a) À primeira empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas no número

anterior é concedida uma redução de 30% a 50%;

b) À segunda empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas no número

anterior é concedida uma redução de 20% a 30%;

c) Às demais empresas ou associações de empresas que preencham as condições previstas no número

anterior é concedida uma redução até 20%.

3 – Na determinação da redução da coima, a AdC considera a ordem pela qual foram apresentadas as

informações e provas que preenchem os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e o respetivo valor adicional

significativo para a investigação e prova da infração.

4 – Se a requerente apresentar informações e provas conclusivas que sejam utilizadas pela AdC nos termos

do n.º 1 do artigo 31.º para provar factos adicionais que determinem a aplicação de coima superior à que seria

aplicada na ausência das mesmas, a AdC não toma em consideração os factos adicionais que daí resultem

provados na determinação da medida da coima a aplicar às empresas ou associações de empresas que

forneceram aquelas informações e provas.

5 – Se o pedido de algum dos visados for apresentado após a notificação a que se refere a alínea a) do n.º

3 do artigo 24.º, os níveis referidos no n.º 2 são reduzidos a metade.

Artigo 79.º

Titulares

1 – Se cooperarem plena e continuamente com a AdC, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do

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artigo 77.º, os atuais e antigos dirigentes, membros do órgão de administração, bem como os responsáveis pela

direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração prevista no artigo

75.º, beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º,

da dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.

2 – As pessoas singulares referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual

beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 77.º e 78.º

3 – Sem prejuízo da dispensa da coima prevista nos números anteriores, as pessoas singulares nos

mesmos referidas beneficiam de dispensa da aplicação de qualquer sanção de natureza administrativa ou

contraordenacional que lhes seria aplicável pela prática dos factos que constituem infração punível nos termos

do artigo 9.º da presente lei ou do artigo 101.º do TFUE, desde que:

a) O pedido de dispensa da coima a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º cumpra as condições aí previstas;

b) Cooperem plena e continuamente com a AdC para este efeito;

c) O pedido de dispensa da coima a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º for anterior ao momento em que as

pessoas singulares em causa foram informadas pelas autoridades competentes da abertura do procedimento

ou inquérito conducente à aplicação daquelas sanções;

d) Cooperem plena e continuamente com a autoridade competente para a instrução do procedimento de

natureza administrativa, contraordenacional ou penal até ao termo do respetivo processo.

4 – Nos casos em que a autoridade competente para a instrução do procedimento de natureza penal se

encontre na jurisdição de outro Estado-Membro, os contactos necessários a garantir a dispensa da aplicação de

sanção penal nos termos do número anterior são assegurados pela AdC junto da autoridade nacional de

concorrência daquela jurisdição.

SECÇÃO III

Procedimento e decisão

Artigo 80.º

Procedimento

O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima rege-se

pelo disposto nos artigos seguintes e pelo estabelecido em regulamento a aprovar pela AdC, nos termos do

artigo 66.º

Artigo 80.º-A

Pedido de dispensa ou redução da coima

1 – O pedido de dispensa ou redução da coima previsto na presente lei é efetuado mediante requerimento

dirigido à AdC.

2 – Do requerimento devem constar, sucessiva e individualizadamente, as seguintes informações:

a) Objeto do requerimento, devendo o requerente indicar se apresenta um pedido apenas para efeitos de

dispensa da coima ou um pedido para efeitos de dispensa ou de redução da coima;

b) Identificação do requerente, incluindo a qualidade em que apresenta o pedido com referência às alíneas

a), b) ou c) do artigo 76.º, os seus contactos e, no caso de pessoas coletivas, a identificação dos atuais membros

do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração,

com indicação dos seus endereços profissionais e, se necessário, privados;

c) Informação precisa e detalhada sobre a infração, incluindo os seus objetivos, atividade e funcionamento,

o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico e a duração, bem como sobre as datas, locais, conteúdo e

participantes em contactos efetuados no âmbito de tal infração e todas as explicações relevantes relativas aos

elementos de prova apresentados com o pedido;

d) Identificação e contactos dos visados envolvidas na infração, incluindo a identificação dos atuais membros

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do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração,

e, se necessário, a indicação dos seus endereços privados;

e) Identificação de outras jurisdições perante as quais tenha sido ou esteja a ser apresentado um pedido de

dispensa ou redução da coima relativamente à infração objeto do presente requerimento; e

f) Identificação de quaisquer outras informações relevantes para o pedido de dispensa ou redução da coima.

3 – O requerente deve apresentar, com o requerimento, os meios de prova da infração que estejam na sua

posse ou sob o seu controlo, em especial os que sejam contemporâneos da infração, juntando uma listagem

dos mesmos.

4 – O requerimento escrito é apresentado na sede da AdC por qualquer forma, nomeadamente:

a) Envio através de correio;

b) Envio através de correio eletrónico, com aposição de assinatura eletrónica avançada e validação

cronológica;

c) Preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado pela AdC que permita ao requerente não ter na

sua posse, ou sob a sua guarda ou controlo, o pedido apresentado; ou

d) Entrega presencial na sede da AdC.

5 – A apresentação de um pedido escrito pode ser substituída por declarações orais, prestadas na sede da

AdC.

6 – As declarações orais referidas no número anterior devem ser acompanhadas dos meios de prova a que

se refere o n.º 3 e são apresentadas nos seguintes termos:

a) As declarações orais são gravadas na sede da AdC com indicação da sua data e hora, sendo a gravação

autuada por termo;

b) No prazo fixado pela AdC, o requerente verifica a exatidão técnica da gravação e, se necessário, corrige

o teor das declarações, considerando-se que a gravação foi aprovada se o requerente não se pronunciar dentro

desse prazo;

c) A AdC promove a transcrição das declarações orais, que deve ser completa e exata, podendo solicitar a

cooperação do requerente ao nível técnico;

d) O não cumprimento do dever de cooperação previsto na alínea anterior pode ser considerado como

violação do dever de cooperação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo

78.º, conforme aplicável.

7 – A apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima deve ser feita em língua portuguesa ou,

excecionalmente e mediante acordo do requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.

8 – O pedido de dispensa ou redução da coima considera-se realizado na data e hora da receção do pedido

na sede da AdC.

9 – Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido

de dispensa ou redução da coima indicando a data e a hora da apresentação do pedido.

Artigo 80.º-B

Pedido sumário de dispensa ou redução da coima

1 – Em casos especiais e mediante requerimento devidamente fundamentado, a AdC pode aceitar que o

pedido de dispensa ou redução da coima referido no artigo anterior seja um pedido sumário se, tendo o

requerente apresentado perante a Comissão Europeia um pedido de dispensa ou redução da coima, a infração

afete o território de mais de três Estados-Membros.

2 – A apresentação de pedido sumário deve ser efetuada conforme formulário previsto no regulamento a

que se refere o artigo 80.º, nas línguas portuguesa ou inglesa, ou ainda, excecionalmente e mediante acordo do

requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.

3 – Os pedidos sumários são constituídos por uma breve descrição de cada um dos seguintes elementos:

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a) O nome ou a denominação e endereço do requerente;

b) Os nomes ou as denominações de outros participantes no alegado cartel secreto;

c) Os produtos e territórios afetados;

d) A duração e a natureza da conduta do alegado cartel;

e) O Estado-Membro ou os Estados-Membros onde podem provavelmente ser encontrados elementos de

prova do alegado cartel; e

f) Informações sobre quaisquer outros pedidos de clemência já apresentados ou suscetíveis de virem a ser

apresentados a qualquer outra autoridade da concorrência ou autoridades da concorrência de países terceiros

em relação ao alegado cartel secreto.

4 – A apresentação escrita do formulário pode ser substituída por declarações orais, aplicando-se o disposto

nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 80.º-A.

5 – Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido

sumário de dispensa ou redução da coima, indicando a data e a hora da apresentação do pedido, a conformidade

do pedido com as informações exigidas nos termos dos números anteriores, e, se for o caso, a inexistência de

outros pedidos sumários ou pedidos de dispensa ou redução da coima nos termos do artigo 80.º-A, recebidos

pela AdC em momento anterior, sobre a mesma infração.

6 – Nos casos em que a AdC receba pedido sumário relativo a um alegado cartel em relação ao qual a

Comissão Europeia tenha recebido um pedido completo, a Comissão Europeia é o interlocutor principal do

requerente até à decisão de instrução da totalidade ou de parte do processo por esta.

7 – A AdC pode, a todo o tempo, pedir informações à Comissão Europeia sobre o pedido de dispensa ou

redução da coima, designadamente sobre se a Comissão Europeia procede à instrução do respetivo processo,

na totalidade ou em parte.

8 – Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º-E, a AdC pode, a todo o tempo, pedir informações e

esclarecimentos ao requerente sobre os elementos constantes do pedido sumário apresentado nos termos dos

n.os 2 a 4.

Artigo 80.º-C

Instrução do pedido de dispensa da coima

1 – Após a receção do pedido de dispensa da coima, a AdC pode, por sua iniciativa ou mediante pedido

devidamente fundamentado, atribuir ao requerente uma posição na ordem de apresentação dos pedidos de

clemência, estabelecendo um prazo não inferior a 15 dias para completar o seu requerimento com os restantes

elementos.

2 – Para poder beneficiar da posição na ordem de apresentação prevista no número anterior, o requerente

deve indicar no pedido o seu nome e endereço e informações relativas aos participantes na infração, ao produto

ou serviço e território abrangidos, uma estimativa da duração da infração e a natureza do comportamento,

devendo indicar igualmente eventuais pedidos de dispensa ou redução da coima que já apresentou ou prevê

apresentar a outras autoridades de concorrência relativamente à infração e justificar o pedido de atribuição de

uma posição na ordem de apresentação.

3 – A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no n.º 1 sempre que o justifiquem

motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da concorrência

europeias.

4 – Se o requerente completar o requerimento no período adicional concedido, considera-se o pedido de

dispensa da coima feito na data e hora indicadas no n.º 8 do artigo 80.º-A.

5 – Se o requerente não completar o seu pedido no prazo concedido, o requerimento é rejeitado e os

documentos entretanto entregues são devolvidos ao requerente ou considerados como cooperação prestada à

AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º, caso o requerente o solicite no prazo de 10

dias úteis a contar da notificação da AdC.

6 – No prazo de 20 dias úteis após a apresentação do pedido de dispensa da coima previsto no n.º 8 do

artigo 80.º-A ou nos termos do n.º 4 do presente artigo, a AdC informa o requerente se o pedido preenche os

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requisitos previstos no n.º 1 do artigo 77.º, concedendo, mediante notificação ao requerente, dispensa

condicional da coima.

7 – Caso a AdC verifique, logo após análise do pedido, que a dispensa da coima não está disponível por

não se verificarem as condições previstas no n.º 1 do artigo 77.º, notifica disso o requerente.

8 – No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação a que se refere o número anterior, o requerente cujo

pedido tenha por objeto apenas a dispensa da coima pode retirar o seu pedido e os elementos de prova

divulgados para esse efeito ou solicitar à AdC que os considere para os efeitos do artigo 78.º

9 – A AdC não toma em consideração outros pedidos de dispensa da coima antes de ter tomado uma

posição sobre um pedido existente relativo à mesma infração.

Artigo 80.º-D

Instrução do pedido de redução da coima

1 – É aplicável à instrução do pedido de redução da coima o previsto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior.

2 – Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de

redução da coima têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente, o mais

tardar até à data da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º, da intenção de lhe conceder uma

redução do montante da coima, com indicação do intervalo de variação especificado nos termos do artigo 78.º.

3 – Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de

redução da coima não têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente por

escrito, no mesmo prazo do número anterior, da intenção de não lhe conceder uma redução do montante da

coima, o qual pode retirar o pedido ou solicitar, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC, que o

mesmo seja considerado como cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do

artigo 69.º

4 – A AdC não toma uma decisão relativamente a pedidos de redução da coima sem que antes tenha

tomado posição sobre qualquer pedido já existente de dispensa referente à mesma infração.

Artigo 80.º-E

Instrução do pedido sumário

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso a Comissão Europeia informe a AdC de que não

procede à instrução do respetivo processo, na totalidade ou em parte, a AdC pode dar início à investigação da

infração, solicitando ao requerente que complete o pedido sumário nos termos do n.º 3.

2 – Quando seja estritamente necessário para a caracterização do processo ou a atribuição da competência

de investigação do mesmo à AdC, pode esta solicitar ao requerente que complete o pedido sumário antes de a

Comissão Europeia informar a AdC nos termos do número anterior.

3 – Se a AdC der início à investigação da infração, e sem prejuízo de o requerente completar

voluntariamente o pedido sumário em momento anterior, solicita ao requerente que complete o seu pedido

sumário num prazo não inferior a 15 dias, com a apresentação de informação e outros elementos de prova

adicionais de que disponha e, se aplicável, da tradução em língua portuguesa ou em outra língua oficial da União

Europeia, resultante de acordo do requerente com a AdC, do pedido sumário que tenha sido apresentado em

língua inglesa.

4 – A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no número anterior sempre que o

justifiquem motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da

concorrência europeias.

5 – Se, no termo do prazo fixado, o requerente não tiver completado o seu pedido ou não tiver apresentado

a tradução do pedido sumário que tenha sido apresentado em língua inglesa, o requerimento é rejeitado.

6 – No caso de a AdC dar início à investigação da infração nos termos do n.º 1, se o pedido sumário tiver

por objeto apenas a dispensa da coima e esta não estiver disponível, a AdC informa o requerente que pode

retirar o seu pedido ou completá-lo, nos termos dos números anteriores, para efeitos de redução da coima nos

termos do artigo 78.º

7 – Se o requerente completar o pedido de dispensa ou redução da coima no prazo concedido nos termos

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dos números anteriores, considera-se o pedido feito na data e hora de apresentação do pedido sumário, desde

que o pedido abranja o mesmo produto ou serviço e território abrangido, bem como a mesma duração da infração

constantes do pedido de dispensa ou redução da coima apresentado à Comissão Europeia, que pode ter sido

atualizado.

8 – O pedido de dispensa ou redução da coima completado nos termos dos números anteriores é instruído

nos termos dos n.os 6 a 9 do artigo 80.º-C ou dos n.os 1 a 3 do artigo 80.º-D, respetivamente.

Artigo 81.º

Documentação confidencial

1 – A AdC classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os

documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de coima, sem prejuízo do

disposto no n.º 6.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à

repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão

pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às

disposições do direito nacional da concorrência, é concedido aos visados acesso ao pedido de dispensa ou

redução da coima e aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida

qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente.

3 – As seguintes categorias de informações obtidas no âmbito do pedido de dispensa ou de redução da

coima não podem ser utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre os procedimentos relativos aos

pedidos de dispensa ou de redução da coima referentes a todos os visados, nomeadamente através da adoção

de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:

a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito do pedido

de dispensa ou de redução da coima; e

b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito do pedido de dispensa ou de redução

da coima.

4 – O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente para

efeitos de dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste, sem prejuízo do direito de acesso nos

termos estabelecidos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.

5 – Ao requerente não é concedido acesso a cópias das suas declarações orais, sendo vedado o acesso a

terceiros.

6 – Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo da AdC dirigidos a um

tribunal para efeitos de uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência é aplicável o disposto

na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.

7 – As declarações apresentadas para efeitos de dispensa ou redução da coima apenas são trocadas entre

a AdC e outras autoridades nacionais da concorrência, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º

1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002:

a) Com o consentimento do requerente; ou

b) Quando a autoridade nacional de concorrência que recebe a declaração tiver recebido, tal como a

autoridade nacional de concorrência que transmite a declaração, um pedido de dispensa ou redução da coima

relativo à mesma infração apresentado pelo mesmo requerente, desde que, no momento em que a declaração

foi transmitida, o requerente não tenha tido a possibilidade de retirar as informações que apresentou à autoridade

nacional de concorrência que recebeu a declaração.

Artigo 82.º

Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima

1 – O pedido de dispensa ou de redução da coima é apreciado na decisão da AdC a que se refere a alínea

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a) do n.º 3 do artigo 29.º

2 – A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 69.º.

3 – Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea i) do

n.º 1 do artigo 69.º

CAPÍTULO IX

Recursos judiciais

SECÇÃO I

Processos contraordenacionais

Artigo 83.º

Regime processual

Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento

dos recursos previstos na presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de

mera ordenação social.

Artigo 84.º

Recurso, tribunal competente e efeitos do recurso

1 – Cabe recurso das decisões proferidas pela AdC cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista

na presente lei.

2 – Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem

imposição de condições, exceto quando expressamente previsto na presente lei.

3 – Das decisões proferidas pela AdC cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e

Supervisão.

4 – O recurso, incluindo o de decisão interlocutória, tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita

a decisões que imponham medidas de caráter estrutural determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º, cujo

efeito é suspensivo.

5 – No caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, o visado pode requerer,

ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando se ofereça para prestar caução, no prazo

de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva

prestação de caução.

Artigo 85.º

Recurso de decisões interlocutórias

1 – O recurso de uma decisão interlocutória da AdC pode ser interposto no prazo de 20 dias úteis, não

prorrogável.

2 – Interposto recurso de uma decisão interlocutória da AdC, o requerimento é remetido pela AdC ao

Ministério Público, no prazo de 20 dias úteis, não prorrogável, com indicação do número de processo na fase

administrativa, podendo no mesmo prazo juntar alegações e quaisquer elementos ou informações que a AdC

considere relevantes para a decisão do recurso.

3 – Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da AdC proferidas no mesmo

processo na fase administrativa.

4 – O tribunal decide por despacho, salvo se concluir pela necessidade de audiência de julgamento.

Artigo 86.º

Recurso de medidas cautelares

1 – Aos recursos interpostos de decisões da AdC, proferidas no mesmo processo na fase organicamente

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administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 34.º, é aplicável o disposto no artigo

anterior.

2 – Os recursos previstos no número anterior tramitam com caráter de urgência.

Artigo 86.º-A

Reação a decisões no âmbito de diligências de busca e apreensão

1 – No âmbito de diligências de busca e apreensão, todos os incidentes, arguições de nulidade e

requerimentos devem ser dirigidos à autoridade judiciária que autorizou o respetivo ato, no prazo de 10 dias

úteis após o encerramento das referidas diligências ou da respetiva tomada de conhecimento.

2 – Das decisões da AdC referentes à execução do despacho da autoridade judiciária para as diligências

de busca e apreensão cabe recurso nos termos do artigo 85.º

3 – Das decisões do Ministério Público relativas à validade dos seus atos há reclamação para o superior

hierárquico imediato.

4 – Das decisões do juiz de instrução relativas à validade dos seus atos cabe recurso, nos termos do n.º 4

do artigo 89.º, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da relação competente, que decide em última

instância.

Artigo 87.º

Recurso da decisão final

1 – Notificado de decisão final proferida pela AdC, o visado pode interpor recurso judicial, no prazo de 60

dias.

2 – Interposto recurso da decisão final, a AdC remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 60 dias,

não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a

decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral

do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

3 – Tendo havido recursos de decisões da AdC, nos termos dos artigos 85.º e 86.º, o recurso da decisão

final é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.

4 – Aos recursos de decisões da AdC proferidas num processo, posteriores à decisão final do mesmo,

aplica-se o n.º 3 do artigo 85.º

5 – A AdC, o Ministério Público ou o visado podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem

audiência de julgamento.

6 – A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da AdC.

7 – O tribunal notifica a AdC da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero

expediente.

8 – Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência,

bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.

9 – A AdC, no decurso da tramitação do recurso de impugnação judicial, participa no processo na qualidade

de sujeito processual e goza dos respetivos direitos incluindo na audiência de julgamento.

Artigo 88.º

Controlo pelo tribunal competente

1– O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece com plena jurisdição dos recursos

interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela AdC uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória,

podendo reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.

2– As decisões da AdC que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.

Artigo 89.º

Recurso da decisão judicial

1 – Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para

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o tribunal da relação competente, nos termos do n.º 3, que decide em última instância.

2 – Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público e, autonomamente, a AdC, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de

mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a

aplicação de medidas cautelares;

b) O visado.

3 – Notificados da decisão prevista no artigo 88.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor

recurso no prazo de 30 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.

4 – Notificados das decisões previstas nos artigos 85.º e 86.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem

interpor recurso no prazo de 20 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.

5 – Notificados das demais decisões, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor recurso no prazo

de 10 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.

6 – Aos recursos previstos no presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 84.º, no n.º 3 do

artigo 85.º, no artigo 86.º e nos n.os 3, 4 e 9 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 89.º-A

Execução de decisões sancionatórias

1 – A execução de decisões definitivas da AdC ou de decisões judiciais transitadas em julgado que apliquem

coimas ou outras sanções pecuniárias nos termos da presente lei, bem como de decisões cuja execução é

objeto de pedido nos termos do artigo 35.º-C, é da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 – Para os efeitos da execução prevista no n.º 1, após a notificação do destinatário da decisão, e decorrido

o prazo de pagamento voluntário, a cobrança coerciva das quantias devidas segue o regime de execução de

obrigações pecuniárias previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

3 – Nos termos do número anterior, e para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 179.º do

Código de Procedimento Administrativo:

a) Cabe à AdC ou ao Ministério Público, consoante o caso, promover a execução das decisões definitivas

da AdC ou das decisões judiciais transitadas em julgado, emitindo a respetiva certidão, que constitui título

executivo bastante, e remetendo-a, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, para instauração do

processo de execução fiscal pelo serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira, juntamente com

o processo em causa;

b) Cabe à AdC promover a execução das decisões cuja execução é objeto de pedido nos termos do artigo

35.º-C, remetendo, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, o instrumento uniforme referido no

artigo 35.º-D, que constitui título executivo bastante, para instauração do processo de execução fiscal pelo

serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira.

4 – Tratando-se de execução de decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias

relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE a realizar noutro Estado-Membro, a AdC pode pedir ao

organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que execute as decisões, nos termos da legislação

nele aplicável, quando:

a) A empresa contra o qual a decisão tenha força executória não estiver estabelecido no território nacional;

ou

b) A AdC, após envidar esforços razoáveis, se tenha certificado de que a empresa contra o qual a decisão

tenha força executória não dispõe de ativos suficientes em Portugal para permitir a cobrança da coima ou sanção

pecuniária compulsória.

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Artigo 90.º

Divulgação de decisões

1 – A AdC tem o dever de publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões que

tomar ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 29.º, do n.º 1 do artigo 50.º e do n.º

1 do artigo 53.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.

2 – A AdC pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões proferidas nos

termos das alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 68.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.

3 – A AdC pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões proferidas nos

termos do n.º 4 do artigo 8.º, que contribuam para a disseminação de uma cultura de concorrência, referindo se

as mesmas estão pendentes de recurso judicial.

4 – A AdC deve ainda publicar na sua página eletrónica decisões judiciais de recursos instaurados nos

termos do n.º 1 do artigo 84.º e do n.º 1 do artigo 89.º

5 – A AdC pode também publicar, na sua página eletrónica, as decisões judiciais de recursos instaurados

nos termos do n.º 1 do artigo 92.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 93.º

Artigo 90.º-A

Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais

1 – O tribunal competente que julgue uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e

12.º da presente lei ou aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, notifica a AdC desse facto mediante envio de cópia

da petição inicial, contestação ou pedido reconvencional.

2 – O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial

no qual seja invocada uma infração nos termos do número anterior notifica a AdC desses factos, mediante envio

de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.

3 – A AdC assegura o cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º

1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas

nos artigos 81.º e 82.º do TFUE, e procede à divulgação na sua página eletrónica das sentenças, acórdãos ou

decisões referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Procedimentos administrativos

Artigo 91.º

Regime processual

À tramitação e ao julgamento das ações referidas na presente secção é aplicável o disposto nos artigos

seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de atos administrativos, definido no Código

de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.

Artigo 92.º

Tribunal competente e efeitos da impugnação

1 – Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem

como da decisão ministerial prevista no artigo 41.º dos estatutos da AdC, cabe impugnação contenciosa para o

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa nos termos e de

acordo com o prazo previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 – A ação prevista no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuída, exclusiva

ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas

provisórias.

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Artigo 93.º

Recurso de decisões judiciais

1 – Das decisões proferidas pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nas ações

administrativas a que se refere a presente secção, cabe recurso para o tribunal da relação competente.

2 – Se o recurso previsto no número anterior respeitar apenas a questões de direito, é interposto diretamente

para o Supremo Tribunal de Justiça.

3 – Da decisão do tribunal da relação competente cabe recurso, limitado à matéria de direito, para o

Supremo Tribunal de Justiça.

4 – Os recursos previstos neste artigo têm efeito meramente devolutivo.

CAPÍTULO X

Taxas

Artigo 94.º

Taxas

1 – Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:

a) A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos

termos do disposto no artigo 37.º;

b) A apreciação de operações de concentração a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º;

c) A emissão de cópias e de certidões;

d) Quaisquer outros atos que configurem uma prestação de serviços, por parte da AdC, a entidades privadas.

2 – As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da AdC.

Artigo 94.º-A

Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais

[Revogado.]

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 95.º

Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro

O artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As decisões da AdC relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades

referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social,

o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das

diversas correntes de opinião, sendo neste caso vinculativo para a AdC.»

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Artigo 96.º

Evolução legislativa

1 – O novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei, deve ser revisto de acordo com a

evolução do Regime Jurídico da Concorrência da União Europeia.

2 – A AdC é ouvida previamente à adoção de medidas legislativas que alterem o disposto na presente lei

ou as atribuições e competências que lhe são conferidas para promoção e defesa da concorrência nos termos

da presente lei ou dos estatutos da AdC.

Artigo 97.º

Referências legais

As referências à Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e à Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, consideram-se feitas

para a presente lei.

Artigo 98.º

Disposições transitórias

1 – Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as normas de competência

previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões proferidas pela AdC

referidas nos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 92.º da presente lei, bem como da decisão ministerial referida no artigo

92.º da mesma lei.

2 – Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as normas de competência

previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões referidas nos artigos 89.º

e 93.º da presente lei.

Artigo 99.º

Norma revogatória

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e pelas Leis n.os

52/2008, de 28 de agosto, e 46/2011, de 24 de junho, que estabelece o Regime Jurídico da Concorrência.

2 – É revogada a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico da dispensa e da

atenuação especial da coima em processos de contraordenação por infração às normas nacionais de

concorrência.

Artigo 100.º

Aplicação da lei no tempo

1 – O novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei, aplica-se:

a) Aos processos de contraordenação cujo inquérito seja aberto após a entrada em vigor da presente lei;

b) Às operações de concentração que sejam notificadas à AdC após a entrada em vigor da presente lei;

c) Aos estudos, inspeções e auditorias cuja realização seja deliberada pela AdC após a entrada em vigor do

presente diploma;

d) Aos pedidos apresentados à AdC após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O Regulamento n.º 214/2006, da AdC, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 22 de

novembro de 2006, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até que um novo regulamento sobre

a matéria seja publicado, nos termos do disposto no artigo 66.º da presente lei.

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Artigo 101.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)

Republicação dos estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de

18 de agosto

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 – A Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de

entidade administrativa independente.

2 – A AdC é dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência

orgânica, funcional e técnica, e de património próprio.

3 – A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos

setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre

concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os

interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.

4 – A AdC prossegue a sua missão em Portugal, sem prejuízo das competências que lhe estejam cometidas

em virtude de obrigações decorrentes de direito internacional a que o Estado português se encontre vinculado,

particularmente as resultantes do direito da União Europeia.

Artigo 2.º

Regime jurídico

1 – A AdC rege-se pelo regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e

outras disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pela lei-quadro das entidades reguladoras,

pelos presentes estatutos, pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à gestão

financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.

2 – Todas as disposições legais aplicáveis ao funcionamento da AdC devem ser interpretadas à luz do

Direito da União Europeia, incluindo da Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

dezembro de 2018, de forma a garantir a sua independência, bem como a sua autonomia na gestão e a

suficiência dos seus meios.

Artigo 3.º

Sede e delegações

A AdC tem sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território

nacional, sempre que o conselho de administração o considere adequado à prossecução das suas atribuições.

Artigo 4.º

Princípio da especialidade

1 – A capacidade jurídica da AdC abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos

e a sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução das suas atribuições, incluindo o exercício de

funções de apoio técnico e consulta à Assembleia da República e ao Governo.

2 – A AdC não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os

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seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.

3 – A AdC goza de capacidade judiciária ativa e passiva.

Artigo 5.º

Atribuições

Para garantia da prossecução da missão prevista no artigo 1.º, incumbe à AdC:

a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões de direito nacional e da União Europeia

destinados a promover e a defender a concorrência;

b) Fomentar a adoção de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de

concorrência junto dos agentes económicos e do público em geral;

c) Atribuir graus de prioridade no tratamento de questões que é chamada a analisar, nos termos previstos

no regime jurídico da concorrência;

d) Difundir, em especial junto dos agentes económicos, as orientações consideradas relevantes para a

política de concorrência;

e) Acompanhar a atividade e estabelecer relações de cooperação com as instituições da União Europeia, as

entidades e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;

f) Promover a investigação em matéria de promoção e defesa da concorrência, desenvolvendo as iniciativas

e estabelecendo os protocolos de associação ou de cooperação com entidades públicas ou privadas que se

revelarem adequados para esse efeito;

g) Contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam

afetar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Governo;

h) Exercer todas as competências que o direito da União Europeia confira às autoridades nacionais de

concorrência no domínio das regras de concorrência aplicáveis às empresas;

i) Assegurar, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a representação

técnica do Estado Português nos organismos da União Europeia ou internacionais em matéria de política de

concorrência;

j) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legal ou estatutariamente cometidas.

Artigo 6.º

Poderes

1 – Para o desempenho das suas atribuições, a AdC dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de

regulamentação.

2 – No exercício dos seus poderes sancionatórios, incumbe à AdC:

a) Identificar e investigar os comportamentos suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e

da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de

operações de concentração de empresas, proceder à instrução e decidir sobre os respetivos processos,

aplicando, se for caso disso, as sanções e demais medidas previstas na lei;

b) Cobrar as coimas estabelecidas na lei;

c) Adotar medidas cautelares, nos termos do regime jurídico da concorrência e de outras disposições legais

aplicáveis;

d) Praticar os demais atos previstos na lei.

3 – No exercício dos seus poderes de supervisão, compete à AdC:

a) Instruir e decidir procedimentos administrativos respeitantes a operações de concentração de empresas

sujeitas a notificação prévia;

b) Proceder à realização de estudos, inspeções e auditorias que, em matéria de concorrência, se revelem

necessários;

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c) Praticar os demais atos previstos na lei.

4 – No exercício dos seus poderes de regulamentação, pode a AdC:

a) Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras normas de caráter

particular, nos termos legalmente previstos;

b) Emitir recomendações e diretivas genéricas;

c) Pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou

outras relativas à promoção e defesa da concorrência;

d) Formular sugestões ou propostas com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório.

Artigo 7.º

Procedimento de regulamentação

1 – Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa, a

AdC deve proporcionar a intervenção do Governo, das empresas, de outras entidades destinatárias da sua

atividade, das associações de utentes ou consumidores relevantes e do público em geral.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a AdC procede à divulgação do respetivo projeto na sua

página eletrónica, para fins de discussão pública, podendo os interessados apresentar comentários e sugestões.

3 – A consulta pública deve ser realizada num período não inferior a 30 dias, salvo se situações de urgência

devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior.

4 – No relatório preambular dos regulamentos, a entidade reguladora deve fundamentar as suas opções,

designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão

pública.

5 – Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e

imediatamente disponibilizados na página eletrónica da entidade reguladora.

Artigo 8.º

Obrigação de colaboração

Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AdC e as pessoas

que colaborem com aquelas estão obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela AdC

para o cabal desempenho das suas atribuições, nos termos do regime jurídico da concorrência, da lei-quadro

das entidades reguladoras, e dos presentes estatutos.

Artigo 9.º

Cooperação

1 – As autoridades e serviços públicos integrantes da administração direta, indireta ou autónoma do Estado,

bem como as entidades administrativas independentes cooperam com a AdC em tudo o que for necessário ao

cabal desempenho das atribuições desta.

2 – As entidades reguladoras setoriais e a AdC cooperam mutuamente nos termos da lei-quadro das

entidades reguladoras e do regime jurídico da concorrência, sem prejuízo do estabelecimento de outras formas

de cooperação que se revelem adequadas a garantir a aplicação deste regime.

Artigo 10.º

Rede Europeia da Concorrência e cooperação internacional

1 – A AdC coopera com a Comissão Europeia e com as demais autoridades nacionais de concorrência no

âmbito da Rede Europeia da Concorrência, nos termos da legislação da União Europeia e do regime jurídico da

concorrência.

2 – Sempre que se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições, a AdC

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pode estabelecer formas de cooperação e associação com outras instituições da União Europeia, entidades ou

organismos estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Artigo 11.º

Órgãos

São órgãos da AdC:

a) O conselho de administração;

b) O fiscal único.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 12.º

Função

O conselho de administração é o órgão responsável pela definição da atuação da AdC, bem como pela

direção dos respetivos serviços, nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 13.º

Composição

O conselho de administração é um órgão colegial composto por um presidente e até três vogais, podendo

ainda ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar de membros na sua composição.

Artigo 14.º

Designação dos membros

1 – Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida

idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das

respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área da economia.

2 – Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros,

tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.

3 – Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão parlamentar

competente, a pedido do Governo, o qual deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e

Seleção para a Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar,

incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

4 – A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada em Diário da República,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do

parecer da Assembleia da República.

5 – Em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo

dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se

necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.

6 – Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a

Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-designado,

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salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação ou proposta de designação

de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.

7 – O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o

provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género.

Artigo 15.º

Duração e cessação do mandato

1 – O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo

renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da AdC decorridos seis

anos após a cessação do mandato anterior.

3 – O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda

por:

a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a

data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;

b) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área da

economia;

c) Incompatibilidade originária, detetada após designação, ou superveniente;

d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade

para o exercício do cargo;

e) Cumprimento de pena de prisão;

f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 4 e 5;

g) Extinção da AdC;

h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.

4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode

ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação da

Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se

verifique falta grave, individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente do

Governo, precedido de audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:

a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e dos presentes estatutos, bem como dos regulamentos

e orientações da AdC;

b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou

reiterada do dever de reserva;

c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da AdC.

6 – Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e de renúncia, os membros do

conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.

7 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no

prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.

Artigo 16.º

Estatuto dos membros

1 – A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para

despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40% do

respetivo vencimento mensal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30% o

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último nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de

dezembro.

3 – O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de

administração são fixados pela comissão de vencimentos que funciona junto da AdC, nos termos estabelecidos

pela lei-quadro das entidades reguladoras.

4 – A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de

representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser alterada

no curso do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à

globalidade das entidades públicas.

5 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas e o valor máximo de

combustível e portagens destinado mensalmente às mesmas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de

benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Estatuto do Gestor

Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, considerando-se as referências a despachos

dos membros do Governo constantes desse estatuto efetuadas à comissão de vencimentos referida no n.º 3, e

constitui remuneração, para efeitos fiscais.

6 – Os membros do conselho de administração gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores

da AdC, com exceção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou

invalidez.

7 – Os membros do conselho de administração beneficiam do regime geral de previdência de que gozavam

à data da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.

Artigo 17.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade, nos

termos previstos na lei-quadro das entidades reguladoras, não podendo, designadamente:

a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar

quaisquer funções públicas ou privadas, com exceção de funções docentes ou de investigação, desde que não

remuneradas;

b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com

empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, bem como com associações de empresas,

sem prejuízo das relações enquanto cliente ou análogas;

c) Deter quaisquer participações sociais ou interesses nas entidades referidas na alínea anterior;

d) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras

entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

2 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento

Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os membros do conselho de

administração não podem:

a) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;

b) Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime

jurídico da concorrência ou associações de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham

assumido qualquer outro tipo de compromisso profissional nos dois anos anteriores;

c) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas na

aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas nas quais os membros do

conselho de administração, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes,

ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder

comprometer a sua imparcialidade num dado caso.

3 – O risco de afetação da imparcialidade do membro de conselho de administração afere-se de forma

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casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém e o seu

grau de envolvimento.

4 – Nos dois anos seguintes à cessação do seu mandato, os membros do conselho de administração não

podem intervir no âmbito de uma atividade profissional nos processos relativos à aplicação do regime jurídico

da concorrência com que tenham lidado durante o seu mandato, tendo direito a auferir, durante aquele período

de tempo, uma compensação equivalente a 50 % do vencimento mensal à data da cessação de funções.

5 – A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas seguintes situações:

a) Se e enquanto o membro do conselho de administração desempenhar qualquer outra função ou atividade

remunerada;

b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação

e opte por esta;

c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não

o decurso do respetivo prazo.

6 – Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4, o membro do conselho de administração fica

obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período

em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 4,

aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice

de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

Artigo 18.º

Dever de reserva

1 – Os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre

processos em curso ou questões concretas relativas a entidades que tenham intervenção nestes processos,

salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

2 – Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem

como a prestação de informações que vise a realização de direitos ou interesses legítimos.

Artigo 19.º

Competências do conselho de administração

1 – Compete ao conselho de administração, nos termos do regime jurídico da concorrência:

a) Deliberar sobre a abertura e decidir os processos relativos às práticas restritivas da concorrência,

aplicando as coimas e demais medidas previstas na lei e adotando as medidas cautelares que se revelem

necessárias, nos termos da legislação nacional ou da União Europeia;

b) Deliberar sobre a abertura e decidir os processos sancionatórios relativos a operações de concentração

de empresas, aplicando as coimas e demais medidas previstas na lei e adotando as medidas cautelares que se

revelem necessárias, nos termos da lei;

c) Deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos

sancionatórios, nomeadamente de busca e apreensão, sem prejuízo da decisão da autoridade judiciária

competente;

d) Tomar as decisões previstas na legislação nacional ou da União Europeia no âmbito do controlo de

operações de concentração de empresas;

e) Deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos de supervisão,

nomeadamente inspeções e auditorias;

f) Pronunciar-se relativamente a auxílios públicos nos termos previstos na lei;

g) Deliberar sobre a realização de estudos;

h) Adotar e dirigir às empresas e agentes económicos as recomendações e diretivas que se mostrem

necessárias à boa aplicação das regras de concorrência e ao desenvolvimento de uma cultura favorável à

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liberdade de concorrência;

i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre quaisquer

questões ou normas que possam pôr em causa a liberdade de concorrência;

j) Coadjuvar a Assembleia da República e o Governo, nomeadamente através da prestação de apoio técnico

e da elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação no âmbito das atribuições de

promoção e defesa da concorrência da AdC;

k) Apresentar-se perante a comissão parlamentar competente para prestar informações e esclarecimentos

sobre a respetiva atividade;

l) Propor ao Governo quaisquer alterações legislativas ou regulamentares que contribuam para o

aperfeiçoamento do regime jurídico de defesa e promoção da concorrência;

m) Adotar e dirigir recomendações a organismos públicos sobre medidas legislativas, regulamentares e

administrativas que possam ter impacto no funcionamento da concorrência, bem como promover a

sensibilização do público para as regras de concorrência;

n) Aprovar regulamentos, incluindo, nomeadamente, os regulamentos que definem os termos de fixação,

liquidação e cobrança de taxas;

o) Praticar os demais atos integrados na esfera das atribuições e competências da AdC relativos à aplicação

das normas de promoção e defesa da concorrência.

2 – Compete ao conselho de administração no que respeita à orientação, organização e gestão da AdC:

a) Dirigir a respetiva atividade;

b) Deliberar sobre a criação de serviços territorialmente desconcentrados;

c) Definir e aprovar a estrutura interna da AdC e o mapa de pessoal;

d) Definir a orientação geral dos serviços da AdC e acompanhar a sua execução;

e) Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das atividades da AdC e os relativos à organização e

funcionamento dos respetivos órgãos e serviços, bem como os regulamentos relativos ao estatuto dos

trabalhadores, nomeadamente sobre as condições de prestação e de disciplina de trabalho, as carreiras, o

regime retributivo e o sistema de avaliação do desempenho;

f) Deliberar sobre a contratação de trabalhadores e exercer os correspondentes poderes de direção, gestão

e disciplina, bem como praticar todos os demais atos respeitantes aos trabalhadores que estejam previstos na

lei e nestes estatutos;

g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os

diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

h) Elaborar os planos, designadamente o plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento, e

relatórios, designadamente o relatório de atividades, a submeter anualmente à Assembleia da República e ao

Governo, e assegurar a respetiva execução;

i) Designar os representantes da AdC junto de instituições da União Europeia e de outras entidades,

organismos e fóruns nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;

j) Constituir mandatários da AdC, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;

k) Assegurar a representação nacional, a pedido do Governo, e em articulação com o Ministério dos

Negócios Estrangeiros, em instituições da União Europeia, bem como em entidades, organismos e fóruns

nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;

l) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos e necessários

ao bom funcionamento dos serviços.

3 – Compete ao conselho de administração no domínio da gestão económico-financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;

b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao funcionamento da AdC, ressalvados

os casos especiais previstos na lei;

c) Elaborar o relatório de gestão e contas, incluindo o balanço;

d) Gerir o património;

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e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;

f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades

legalmente competentes;

g) Exercer os demais poderes no domínio da gestão financeira e patrimonial previstos na lei e nestes

estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 – O conselho de administração reúne ordinariamente com periodicidade semanal e, extraordinariamente,

sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 – As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, desde que

a AdC assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do

seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.

3 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo admitidas

abstenções, podendo ser proferidas declarações de voto.

4 – Qualquer membro do conselho de administração pode fazer-se representar numa reunião por outro

membro, mediante documento que lhe confira poderes de representação.

5 – Das reuniões do conselho de administração são lavradas atas, que são assinadas por todos os membros

presentes, podendo os membros discordantes do teor das atas aí exarar o respetivo protesto.

Artigo 21.º

Delegação de poderes

1 – O conselho de administração pode delegar poderes em um ou mais dos seus membros, autorizando,

caso entenda, a que se proceda à subdelegação desses poderes em titulares de cargos de direção ou

equiparados e em trabalhadores, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.

2 – A deliberação prevista no número anterior é adotada por unanimidade ou por maioria de 4/5, consoante

o conselho de administração seja composto, respetivamente, por três ou cinco membros.

3 – A revogação da deliberação prevista no n.º 1 é adotada por maioria simples.

Artigo 22.º

Competência do presidente do conselho de administração

1 – Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Definir as prioridades da política de concorrência, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência;

b) Atribuir graus de prioridade no tratamento das questões que a AdC é chamada a analisar, nos termos

previstos no regime jurídico da concorrência;

c) Convocar as reuniões do conselho de administração, presidir às mesmas, orientar os trabalhos e

assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;

d) Assegurar as relações da AdC com a Assembleia da República e o Governo e os demais serviços e

organismos públicos nacionais;

e) Assegurar as relações com as instituições da União Europeia e com entidades, organismos e fóruns

nacionais, estrangeiros e internacionais;

f) Solicitar pareceres ao fiscal único;

g) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;

h) Exercer as demais competências atribuídas nos presentes estatutos ou na lei.

2 – O presidente do conselho de administração pode delegar ou subdelegar competências no vice-

presidente, quando exista, ou nos vogais.

3 – O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo

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vice-presidente, quando exista, e, na falta deste, por quem aquele indicar, pelo vogal mais antigo ou, em caso

de igual antiguidade, pelo vogal de mais idade.

4 – Sem prejuízo dos poderes de reação jurisdicional que lhes são conferidos nos termos do Código do

Procedimento Administrativo, o presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de

administração que repute contrárias à lei, a estes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto

de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.

5 – Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo

procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute

convenientes.

Artigo 23.º

Responsabilidade dos membros

1 – Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos e omissões

praticados no exercício das suas funções, nos termos da lei.

2 – São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada

a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada em ata, bem como os membros ausentes que

tenham declarado por escrito o seu desacordo, que é registado em ata.

Artigo 24.º

Representação e vinculação

1 – A AdC é representada, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do

conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatário para tanto especialmente designado

pelo conselho de administração.

2 – A AdC obriga-se pela assinatura:

a) Do presidente do conselho de administração ou, no caso de ausência ou impedimento deste, do vice-

presidente, quando exista;

b) De dois membros do conselho de administração, no caso de ausência ou impedimento do presidente e

do vice-presidente, quando exista;

c) Do membro do conselho de administração a quem, para tanto, tenham sido delegadas competências.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a AdC obriga-se ainda pela assinatura de mandatário, no estrito

âmbito dos poderes que para tanto lhe hajam sido especialmente conferidos.

SECÇÃO III

Fiscal único

Artigo 25.º

Função

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira

e patrimonial da AdC e de consulta do conselho de administração nestes domínios.

Artigo 26.º

Designação, mandato e remuneração

1 – O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

2 – O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da economia, obrigatoriamente de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre Revisores Oficiais de Contas ou Sociedades de

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Revisores Oficiais de Contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

3 – O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

4 – O fiscal único pode ser provido nos órgãos da AdC decorridos quatro anos após a cessação do mandato

anterior.

5 – À cessação do mandato do fiscal único aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5

do artigo 15.º

6 – No caso de cessação, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou

emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da economia.

7 – O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 25% do

vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração.

Artigo 27.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – São aplicáveis ao fiscal único as incompatibilidades e impedimentos previstos nas alíneas b) a d) do n.º

1 do artigo 17.º, sempre que respeitem a entidades com intervenção em processos ou destinatárias de atos,

decisões ou deliberações da AdC, durante o período em que o fiscal único exerça funções.

2 – É vedado ao fiscal único manter qualquer vínculo laboral com o Estado.

Artigo 28.º

Competências

1 – Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis em matéria

de gestão económico-financeira e patrimonial da AdC, bem como a execução orçamental, a situação económica,

financeira, patrimonial e contabilística;

b) Dar parecer prévio sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades

na perspetiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório de gestão e contas, incluindo documentos de certificação legal de contas;

d) Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

e) Dar parecer prévio sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Dar parecer prévio sobre a contratação de empréstimos, quando a AdC esteja habilitada a fazê-lo;

g) Aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os

resultados obtidos pela AdC em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia;

h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

i) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados da sua ação fiscalizadora;

j) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

k) Pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com a gestão económico-financeira e patrimonial da AdC

que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas

encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;

l) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

2 – O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias contados da receção

dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.

3 – Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:

a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;

b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da AdC, podendo solicitar a presença de

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responsáveis, bem como os esclarecimentos que considere necessários;

c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões

compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;

d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

SECÇÃO IV

Organização, trabalhadores e prestadores de serviços

Artigo 29.º

Organização

A AdC deve dispor de pessoal qualificado em número suficiente e demais serviços necessários à

prossecução das suas atribuições, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento

interno.

Artigo 30.º

Trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados

1 – A AdC dispõe de um mapa de pessoal.

2 – Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de direção ou equiparados da AdC é aplicado o regime

jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras,

nos presentes estatutos, nos regulamentos da AdC e na demais legislação sectorial especificamente aplicável.

3 – Os trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os membros do conselho de

administração da AdC beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.

4 – A AdC pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.

5 – O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados

segue procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, observa os seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da AdC e na Bolsa de Emprego Público;

b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação da decisão tomada.

6 – Os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados exercem as suas funções em

regime de exclusividade, não podendo:

a) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com

empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, bem como com associações de empresas,

sem prejuízo das relações enquanto cliente ou análogas;

b) Deter quaisquer participações sociais ou interesses nas entidades referidas na alínea anterior;

c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras

entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

7 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício, a tempo parcial, de funções docentes ou de

investigação, remuneradas ou não, desde que tal exercício seja autorizado pelo conselho de administração.

8 – O serviço prestado na AdC pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados equivale,

para todos os efeitos legais, ao efetivo exercício de funções docentes ou de investigação, nos termos previstos

no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

9 – O tempo de serviço prestado na AdC pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção ou

equiparados suspende a duração dos vínculos contratuais de docência ou de investigação e, a pedido dos

interessados, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respetiva instituição de ensino

superior.

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10 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do

Procedimento Administrativo, os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem

intervir em processos:

a) Relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;

b) Diretamente relacionados com empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou

associações de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de

compromisso profissional nos dois anos anteriores;

c) Relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas na aceção do artigo 3.º

do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas nas quais os trabalhadores e os titulares de

cargos de direção ou equiparados, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto,

descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer

interesses, se tal puder comprometer a sua imparcialidade num dado processo.

11 – O risco de afetação da imparcialidade do trabalhador ou titular de cargo de direção ou equiparado

afere-se de forma casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que

detém e o seu grau de envolvimento.

12 – As condições de organização e de disciplina de trabalho, o regime de carreiras, o estatuto

remuneratório do pessoal, o sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores e dos titulares de cargos

de direção ou equiparados e o regime de proteção social são definidos em regulamento interno, sempre com

observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.

13 – Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações seguintes:

a) Cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo;

b) Cessação de comissão de serviço quando os titulares de cargos de direção regressem ao lugar de origem;

c) Cessação de funções por iniciativa da AdC, ressalvadas as situações de despedimento por facto

imputável ao trabalhador.

14 – O disposto nos n.os 7 e 11 é aplicável aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir

conflitos de interesse, designadamente nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de

administração e ao fiscal único aferir e acautelar a existência daquele conflito.

15 – Os regimes de prevenção e de verificação de conflitos de interesses são definidos em regulamento

interno.

16 – É garantida aos trabalhadores da AdC, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das

comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na

elaboração dos regulamentos internos relativos ao regime de prevenção de conflitos de interesses, bem como

nos relativos à organização e disciplina no trabalho, ao regime de pessoal, incluindo avaliação de desempenho

e mérito, ao regime de carreiras, ao estatuto remuneratório do pessoal e ao regime de proteção social aplicável

ao pessoal.

Artigo 31.º

Trabalhadores de entidades terceiras e destacamentos

1 – Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou

administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na AdC ou em qualquer dos

seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis.

2 – Os trabalhadores da AdC, bem como os trabalhadores referidos no número anterior podem ser

destacados para prestar funções em instituições da União Europeia ou em entidades e organismos estrangeiros

e internacionais com atribuições na área da concorrência, mediante autorização do conselho de administração.

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CAPÍTULO III

Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 32.º

Regime orçamental e financeiro

1 – A AdC deve dispor dos meios financeiros, técnicos e tecnológicos necessários ao cumprimento efetivo

das suas atribuições e ao exercício efetivo das suas competências tal como previstas nos presentes estatutos

e no regime jurídico da concorrência.

2 – Não são aplicáveis à AdC as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos,

nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos

e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não

provenham da utilização de bens do domínio público.

Artigo 33.º

Taxas

1 – A AdC pode cobrar taxas pelos serviços que preste, as quais são fixadas, liquidadas e cobradas nos

termos definidos em regulamento.

2 – A cobrança coerciva das taxas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo

de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo título executivo

bastante a respetiva certidão.

3 – A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade

Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a AdC.

Artigo 34.º

Património

1 – A AdC dispõe de património próprio, constituído pela universalidade dos seus bens, direitos, garantias

ou obrigações de conteúdo económico.

2 – A AdC pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetos à prossecução

das suas atribuições.

3 – Em caso de extinção, o património da AdC reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou

cisão, caso em que o património pode reverter para a nova entidade ou ser-lhe afeto.

Artigo 35.º

Receitas

1 – O financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da

concorrência, pelas prestações das entidades reguladoras setoriais, bem como pelas taxas cobradas no âmbito

da atividade específica da AdC.

2 – Para efeitos do número anterior, são consideradas entidades reguladoras setoriais:

a) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);

b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

c) A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);

d) A Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT);

e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);

f) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC);

g) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos (ERSAR);

h) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

i) A Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

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3 – As prestações referidas no n.º 1, recebidas a título de receitas próprias da AdC, resultam da aplicação

de uma taxa única, entre 5,5% e 7%, ao montante total das receitas próprias das entidades aí referidas e

cobradas no último exercício encerrado, com exceção:

a) Do produto de cobrança de coimas e outras sanções pecuniárias, bem como de encargos em processos

sancionatórios;

b) Do produto da cobrança de multas contratuais;

c) Das receitas de aplicações financeiras, quando as mesmas não sejam inerentes à atividade destas

entidades;

d) Do produto da alienação e oneração de bens próprios;

e) Das heranças, legados e doações que lhe sejam destinados;

f) Dos subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras, públicas

ou privadas.

4 – A taxa a que se refere o número anterior é definida anualmente, até ao dia 31 do mês de julho, por

portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade

económica sobre a qual incide a atuação das entidades reguladoras referidas no n.º 2, e produz efeitos durante

o ano civil seguinte.

5 – Na ausência da publicação da portaria a que se refere o número anterior dentro do prazo aí previsto, é

aplicável, durante o ano civil seguinte, a taxa correspondente ao valor médio do intervalo referido no n.º 3.

6 – Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, a transferência dos

montantes devidos será efetuada nos seguintes termos:

a) No caso da ASF, em duas partes iguais, até ao dia 15 dos meses de fevereiro e de agosto;

b) No caso da CMVM, da AMT e da ERSE, em quatro partes iguais, até ao dia 15 dos meses de janeiro,

abril, julho e outubro;

c) No caso da ANACOM, do IMPIC e da ERSAR, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês;

d) No caso da ANAC, em duas partes iguais, até ao dia 15 dos meses de junho e de setembro;

e) No caso da ERS, anualmente, até ao final do mês de julho.

7 – Constituem ainda receitas da AdC:

a) Quaisquer outros proventos, rendimentos ou valores que resultem da sua atividade, designadamente a

venda de publicações ou de outros documentos, ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser

atribuídos, bem como quaisquer doações, legados ou outras formas de apoio financeiro;

b) [Revogada];

c) Extraordinariamente, na medida necessária a assegurar o cabal desempenho das suas atribuições, as

dotações do Orçamento do Estado, inscritas para o efeito no orçamento do ministério responsável pela área da

economia;

d) Outras receitas definidas nos termos da lei.

8 – O montante das coimas aplicadas pela AdC reverte em 80 % para o Estado e em 20 % para o Fundo

para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, a que se refere o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho.

Artigo 36.º

Despesas

Constituem despesas da AdC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas

atribuições.

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Artigo 37.º

Plano de atividades, orçamento e plano plurianual

1 – O conselho de administração elabora anualmente o plano de atividades, o orçamento para o ano

seguinte e o plano plurianual.

2 – O orçamento e o plano de atividades da AdC são submetidos a parecer do fiscal único.

Artigo 38.º

Relatório de gestão e contas do exercício

1 – Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e

competências sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas do

exercício, relativos ao ano civil anterior.

2 – O relatório e demais documentos referidos no número anterior são submetidos a parecer do fiscal único.

3 – A contabilidade da AdC é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.

Artigo 39.º

Sistema de indicadores de desempenho

1 – A AdC utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho que reflete o conjunto das atividades

desenvolvidas e dos resultados obtidos.

2 – O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.

3 – Compete ao fiscal único aferir a qualidade do sistema de indicadores de desempenho, bem como avaliar,

anualmente, os resultados obtidos em função dos meios disponíveis, e reportar as respetivas conclusões aos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

CAPÍTULO IV

Independência, responsabilidade e transparência

Artigo 40.º

Independência

1 – A AdC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou

tutela governamental, não podendo o Governo dirigir instruções ou recomendações nem emitir diretivas ao

conselho de administração sobre a sua atividade, nem sobre as prioridades a adotar na prossecução da sua

missão.

2 – Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os trabalhadores da AdC não solicitam nem

aceitam instruções do Governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas

funções.

3 – Carecem de aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

economia:

a) O orçamento;

b) O plano plurianual;

c) O relatório de gestão e contas, incluindo o balanço.

4 – A aprovação prevista no número anterior só pode ser recusada mediante decisão fundamentada em

ilegalidade ou prejuízo para os fins da AdC ou para o interesse público.

5 – As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se,

decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão

expressa.

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6 – As aprovações previstas na alínea c) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60

dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.

7 – Carece ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da economia, sob pena de ineficácia jurídica:

a) A aceitação de doações, heranças ou legados;

b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei.

Artigo 41.º

Recurso extraordinário

1 – Em recurso para o efeito interposto pelos autores da notificação, pode excecionalmente ser autorizada,

mediante decisão fundamentada, uma operação de concentração de empresas proibida por decisão da AdC,

quando os benefícios resultantes da mesma para a prossecução de interesses estratégicos fundamentais da

economia nacional superem, em concreto, as desvantagens para a concorrência inerentes à sua realização.

2 – O recurso extraordinário previsto no presente artigo é dirigido ao membro do Governo responsável pela

área da economia no prazo de 30 dias contados da data de notificação da decisão da AdC que proíbe a operação

de concentração, suspendendo-se com a sua interposição o prazo de impugnação judicial daquela decisão.

3 – Compete ao Conselho de Ministros, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área

da economia, a decisão de autorizar uma operação de concentração nos termos do n.º 1.

4 – A decisão referida no número anterior deve ser acompanhada de condições e obrigações tendentes a

minorar o impacto negativo sobre a concorrência decorrente da sua realização, e é integralmente publicada no

Diário da República.

Artigo 42.º

Cooperação com o Governo e com a Assembleia da República

1 – No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AdC apresenta na comissão parlamentar competente da

Assembleia da República o plano de atividades, a programação do seu desenvolvimento, e o plano plurianual a

que se refere o n.º 1 do artigo 37.º

2 – O relatório e demais documentos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, uma vez aprovados pelo conselho de

administração da AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da República

até 30 de abril de cada ano.

3 – Sem prejuízo das competências do Governo em matéria de política de concorrência, os membros do

conselho de administração comparecem perante a comissão competente da Assembleia da República para

prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou sobre questões de política de concorrência,

sempre que tal lhes for solicitado.

4 – O membro do Governo responsável pela área da economia pode solicitar informações ao conselho da

administração sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e

respetivos planos plurianuais.

5 – [Revogado.]

Artigo 43.º

Diligência e sigilo profissional

Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º, os titulares dos órgãos, os

trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os prestadores de serviços estão sujeitos aos

deveres de diligência e sigilo quanto aos assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento

por causa do exercício das suas funções.

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Artigo 44.º

Responsabilidade

1 – Os titulares dos órgãos, os trabalhadores e os titulares dos cargos de direção ou equiparados respondem

civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções,

nos termos da legislação aplicável.

2 – O controlo e responsabilidade financeiros da AdC são efetivados exclusivamente pelo Tribunal de

Contas, nos termos da respetiva legislação.

3 – A AdC pode assegurar a cobertura dos riscos profissionais associados ao exercício das funções dos

titulares dos seus órgãos, dos seus trabalhadores e dos titulares de cargos de direção ou equiparados.

4 – Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos, os

trabalhadores e os titulares dos cargos de direção ou equiparados têm direito a apoio jurídico e judiciário

assegurado pela AdC, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.

Artigo 45.º

Controlo jurisdicional

1 – São passíveis de recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos do

regime jurídico da concorrência e da lei da organização do sistema judiciário:

a) A decisão prevista no n.º 3 do artigo 41.º dos presentes estatutos;

b) As decisões da AdC proferidas nos processos de contraordenação e nos procedimentos administrativos

a que se refere o regime jurídico da concorrência;

c) As demais decisões da AdC que admitam recurso ao abrigo do regime jurídico da concorrência.

2 – A demais atividade da AdC de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos

da respetiva legislação.

Artigo 46.º

Transparência

1 – A AdC disponibiliza uma página eletrónica, com os dados relevantes relativos às suas atribuições,

nomeadamente:

a) Todos os diplomas legislativos que regulam a sua atividade, nacionais e da União Europeia, a lei-quadro

das entidades reguladoras, e os estatutos;

b) Todos os regulamentos com eficácia externa, orientações, recomendações, códigos de conduta e

protocolos celebrados;

c) As prioridades da política de concorrência nos termos previstos no regime jurídico da concorrência;

d) Todos os planos de atividades, relatórios de atividades e planos plurianuais;

e) Todos os orçamentos e relatórios de gestão e contas, incluindo os respetivos balanços e estatísticas;

f) Informação referente à sua atividade de supervisão e sancionatória, nomeadamente estatísticas, prática

decisória e jurisprudência associada, estudos e inquéritos setoriais, consultas públicas ou convites à pronúncia

de natureza análoga;

g) Todos os protocolos ou acordos de cooperação celebrados, nomeadamente com instituições da União

Europeia, entidades ou organismos nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da

concorrência;

h) Todos os concursos para recrutamento de trabalhadores, dirigentes ou equiparados;

i) Os relatórios e pareceres do fiscal único;

j) O relatório da comissão de vencimentos;

k) Os regulamentos internos referidos no n.º 16 do artigo 30.º

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2 – A AdC pode emitir e tem o dever de publicar na respetiva página eletrónica os comunicados de imprensa

relevantes.

3 – Para efeitos do n.º 1, a página eletrónica da AdC disponibiliza um motor de busca, cujos critérios de

configuração e organização da informação são definidos por regulamento interno.

4 – A página eletrónica da AdC disponibiliza também informação relativa:

a) À composição dos órgãos, os respetivos elementos biográficos e valor das componentes do estatuto

remuneratório aplicável;

b) Ao mapa de pessoal, sem identificação nominal, respetivo estatuto remuneratório e sistema de carreiras.

Artigo 47.º

Proteção do consumidor

Incumbe à AdC, na área sobre a qual incide a respetiva atuação, a adequada promoção da defesa dos

serviços de interesse geral e da proteção dos direitos e interesses dos consumidores, designadamente

prestando-lhes informação, orientação e apoio, cooperando com a Direção-Geral do Consumidor e com as

associações de consumidores.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DO IC8

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Concretize a requalificação do IC8, assegurando uma intervenção estrutural em toda a sua extensão,

que inclua, entre outros:

a) A alteração de traçado e de perfil da via, para corresponder à natureza de itinerário complementar,

nomeadamente entre Pombal e Avelar, tendo em conta as conclusões de uma inspeção de segurança rodoviária,

permitindo o desvio do tráfego regional e nacional para fora das localidades e uma maior fluidez na circulação

de veículos, em observância de todos os parâmetros de segurança;

b) A construção de faixas de aceleração e de desaceleração, bem como a inclusão de desnivelamentos nos

nós de acesso, para aumentar a segurança rodoviária, respeitando as especificidades locais;

c) A melhoria e otimização do piso e das condições de iluminação, sem prejuízo das condições de segurança.

2 – Garanta as fontes de financiamento, incluindo de fundos comunitários, para a intervenção de

requalificação do IC8, em articulação com o Orçamento do Estado, procedendo à sua cabimentação.

Aprovada em 21 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

RELATIVA À RECUPERAÇÃO E PERDA DE BENS, E A PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO

RELATIVA AO ADITAMENTO DA VIOLAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DA UNIÃO AOS DOMÍNIOS DE

CRIMINALIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 83.º, N.º 1, DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA

UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 4 do artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio,

e 64/2020, de 2 de novembro, dirigir ao Governo o seguinte parecer, sobre a proposta de diretiva do Parlamento

Europeu e do Conselho relativa à recuperação e perda de bens, e a proposta de decisão do Conselho relativa

ao aditamento da violação de medidas restritivas da União aos domínios de criminalidade previstos no artigo

83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

1 – A proposta de diretiva analisada promove a instituição e harmonização de um quadro normativo mínimo

em matéria de deteção e identificação, congelamento, perda e administração de bens no âmbito de processos

penais, estabelecendo igualmente normas destinadas a facilitar a aplicação efetiva de medidas restritivas da EU

e a subsequente recuperação dos bens conexos sempre que tal seja indispensável para prevenir, detetar ou

investigar infrações penais relacionadas com a violação de medidas restritivas da União. No entanto, a adoção

de normas mínimas não impede os Estados-Membros de concederem poderes mais alargados aos gabinetes

de recuperação de bens ou aos gabinetes de administração de bens, nem de preverem garantias adicionais ao

abrigo do direito nacional, desde que essas medidas e disposições nacionais não comprometam o objetivo da

presente diretiva. Por conseguinte, a atualização e unificação do quadro jurídico vigente vem facilitar e assegurar

esforços eficazes em matéria de recuperação e perda de bens em matéria penal em toda a União.

2 – A proposta de decisão vem estabelecer uma norma de base comum em matéria de infrações e sanções

penais em toda a EU, aditando a infração das medidas restritivas da EU à lista de crimes da EU estabelecida

no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Tal permitirá facilitar a investigação,

a ação penal e a repressão das infrações de medidas restritivas em todos os Estados-Membros, contribuindo

para criar igualdade de condições entre os Estados-Membros e reforçar a cooperação policial e judiciária, bem

como para criar igualdade de condições a nível mundial em termos de cooperação policial e judiciária com países

terceiros, no que diz respeito à violação de medidas restritivas da União.

3 – Nenhuma das medidas em causa na proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa

à recuperação e perda de bens, bem como na proposta de decisão do Conselho relativa ao aditamento da

violação de medidas restritivas da União aos domínios de criminalidade previstos no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia, parece contender com o disposto na Constituição da República

Portuguesa sobre estas matérias, que se enquadram na reserva relativa de competência legislativa da

Assembleia da República.

Aprovada em 21 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

POSIÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RELATIVA À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO

PARLAMENTO EUROPEU, DE 3 DE MAIO DE 2022, SOBRE A ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS AO

PARLAMENTO EUROPEU

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do n.º 4 do artigo

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2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio,

18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, o seguinte:

1 – Manifestar-se desfavorável, no âmbito do processo de pronúncia sobre matérias de competência

legislativa reservada, ao conteúdo geral da resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2022,

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativa à eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por

sufrágio universal direto.

2 – Recomendar ao Governo o voto desfavorável, quando a matéria em causa seja submetida ao Conselho,

nos termos apresentados.

Aprovada em 21 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

ADOÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DAS INICIATIVAS EUROPEIAS CONSIDERADAS

PRIORITÁRIAS PARA EFEITO DE ESCRUTÍNIO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA

COMISSÃO EUROPEIA PARA 2022

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, adotar, para efeitos

de escrutínio durante o ano de 2022, as principais iniciativas constantes do Programa de Trabalho da Comissão

Europeia para 2022, identificadas nos respetivos anexos, de acordo com as seguintes prioridades:

1 – Pacto Ecológico Europeu;

2 – Uma Europa preparada para a era digital;

3 – Uma economia ao serviço das pessoas;

4 – Uma Europa mais forte no mundo;

5 – Promoção do modo de vida europeu;

6 – Um novo impulso para a democracia europeia.

Aprovada em 21 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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