O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

28

«Artigo 154.º

[…]

1 – […].

2 – Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas

forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de

outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de 443 €, que é atualizado anualmente nos termos da

atualização do indexante dos apoios sociais.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.