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Terça-feira, 16 de agosto de 2022 II Série-A — Número 74
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 254 a 256/XV/1.ª): N.º 254/XV/1.ª (CH) — Atribui aos efetivos com funções policiais das forças e serviços de segurança a qualificação de profissão de desgaste rápido. N.º 255/XV/1.ª (CH) — Aplicação do processo sumário ao julgamento dos crimes de resistência e coação sobre funcionário. N.º 256/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, garantindo o cumprimento dos critérios de
pré-aposentação e aposentação dos profissionais da Polícia de Segurança Pública de acordo com o seu Estatuto Profissional. Projetos de Resolução (n.os 202 e 203/XV/1.ª): N.º 202/XV/1.ª (CH) — Pelo aumento de efetivos e atratividade das carreiras da PSP. N.º 203/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a revisão da tabela de gratificados da PSP.
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PROJETO DE LEI N.º 254/XV/1.ª
ATRIBUI AOS EFETIVOS COM FUNÇÕES POLICIAIS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA A
QUALIFICAÇÃO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO
Exposição de motivos
Raras são as profissões atualmente existentes que não estejam sujeitas a algum nível de pressão,
sujeitando o respetivo profissional ou trabalhador a períodos constantes de stress. Algumas existem, todavia,
que estão sujeitas a uma maior pressão – seja ela causada por constantes deslocações, por ser exercida em
regime de turnos, por incidir predominantemente no período noturno ou, até, pelas características do local de
trabalho –, o que origina um desgaste maior ao longo do tempo.
Acrescem a este rol todas aquelas profissões que envolvem desgaste emocional ou físico acentuado ou
constante: os respetivos profissionais ou trabalhadores apresentam, com frequência, sinais de cansaço
constante, a nível emocional ou físico.
Estas são aquelas profissões a que se convencionou chamar profissões de desgaste rápido.
Para além das que como tal são identificadas na lei, existem outras profissões cujas regras de acesso à
reforma ou pensão de velhice constituem sinal característico de profissão de desgaste rápido, por permitirem
aos seus profissionais ou trabalhadores reformarem-se mais cedo do que os das demais profissões e sem
qualquer tipo de penalizações.
As nossas forças de segurança são, por motivos diversos, um dos mais elementares e paradigmáticos
exemplos desta realidade, circunstância que ainda assim continua a parecer pouco importante para os
sucessivos governantes, que teimam em parecer querer fechar os olhos a esta evidência, bem como aos
casos que vão surgindo e dela vão sendo ilustração preocupante e fiel.
Olhamos hoje para as nossas forças de segurança e vemos problemas e insuficiências várias.
Por um lado, há poucos efetivos para responder às necessidades que a tutela e a sociedade lhes exigem.
Por outro lado, os poucos que existem encontram-se manifestamente mal distribuídos pelo território, ou em
razão das funções desempenhadas.
A somar aos problemas supramencionados, verifica-se igualmente uma progressão de carreira
teoricamente possível e rápida, mas na prática lenta ou de inacessível acesso, meios de trabalho
maioritariamente obsoletos ou inexistentes, e os vencimentos auferidos, indignos para a importância e
exigência nas mãos das nossas forças de segurança diária e constantemente colocadas.
Cada um destes problemas reais, separados e cumulativamente, exercem hoje sobre as nossas forças de
segurança um peso e, repetimos, uma pressão, que não é admissível e que os leva a todos a um desgaste
físico e emocional que quase roça o limite da exaustão humana e laboral, o que se reflete na percentagem
acima da média da taxa de suicídio entre estes elementos.
Nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto)
exercem funções de segurança interna de natureza genérica a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia
de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Judiciária (PJ). A especificidade do exercício destas funções policiais
pelos profissionais destas forças e serviços de segurança, que condicionam o referido síndrome de desgaste
rápido, respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco e perigosidade que lhes está associado.
Quanto ao Serviço de Informações de Segurança (SIS), também ali referido, cremos que esta preocupação
já se encontra acautelada pelo artigo 54.º da Lei n.º 9/2007, de 13 de agosto. Efetivamente, esta disposição
legal prevê que o pessoal do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa, do Serviços de Informações
de Segurança e das estruturas comuns será abonado pelos ónus específicos das respetivas funções,
designadamente, o maior desgaste físico e o risco, com um suplemento cujo quantitativo é fixado em função
das concretas condições de trabalho e que, além disso, faz parte do vencimento e nele é integrado,
designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação ou
reforma.
As condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação deste pessoal foram
condensadas num único diploma legal, extravagante aos respetivos estatutos e legislação específica – o
Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro –, atento o facto de se tratar de uma matéria específica que não integra
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o âmbito das relações laborais.
Através da presente iniciativa, a intenção do Chega é melhorar as condições de aposentação dos
profissionais com funções policiais destas várias forças de segurança através da redução dos períodos de
tempo de serviço necessários para se poder aceder à pré-aposentação e à aposentação, uniformizando tais
períodos nos 50 anos e nos 55 anos, respetivamente.
Enquadrar a atividade prestada pelas forças de segurança na dimensão das profissões de desgaste rápido,
através destas medidas de reposição da mais elementar justiça social e profissional, é um imperativo de
consciência a que o Chega não pode voltar as costas. Além disso, correspondente a um avanço estatutário, de
há muito reclamado pelos agentes das forças de segurança.
Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega abaixo assinados apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei visa atribuir ao exercício de funções policiais nas forças de segurança a qualificação de
profissão de desgaste rápido e proceder à adequação das regras de passagem à situação pré-aposentação e
aposentação a essa realidade.
2 – A presente lei procede à alteração dos seguintes diplomas legais, na sua redação atual:
a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro;
b) Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março;
c) Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro;
d) Decreto-Lei n.º 138/19, de 13 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se ao seguinte pessoal das forças e serviços de segurança:
a) Pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
b) Pessoal com funções policiais da Guarda Nacional Republicana;
c) Pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária;
e) Pessoal do corpo da Guarda Prisional, por remissão do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de
janeiro.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro
Os artigos 112.º, 115.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 112.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Tenham pelo menos 50 anos de idade e 30 anos de serviço, e requeiram a passagem a essa
condição;
c) […].
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2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 115.º
[…]
Os limites máximos de idade da passagem à situação de pré-aposentação para os polícias são os
seguintes:
a) […];
b) Restantes carreiras e categorias – 50 anos.
Artigo 116.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Requeira a passagem à situação de aposentação depois de completados 55 anos de idade;
d) […].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março
O artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação;
«Artigo 81.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 30 anos de tempo de serviço militar e
50 anos de idade;
c) […];
d) […].
2 – […].
3 – […].»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […].
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2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade
e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-
se que a idade de acesso às pensões de reforma e à pensão de velhice dos militares e militarizados, adiante
designada idade de acesso, é a idade de 55 anos, pelo que:
a) […];
b) […].
6 – […]».
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro
O artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 82.º
1 – […]:
a) Automaticamente, quando atingir os 55 anos de idade;
b) Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a requerimento do interessado,
quando tenha completado 50 anos de idade e 30 anos de serviço.
2 – […].»
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2023.
Palácio de São Bento, 14 de agosto de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 255/XV/1.ª
APLICAÇÃO DO PROCESSO SUMÁRIO AO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E
COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
Exposição de motivos
De acordo com o disposto no artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, pratica o crime de resistência e coação
sobre funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança quem empregar violência,
incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física contra tais pessoas, para se opor a que pratiquem ato
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relativo ao exercício das suas funções ou para as constranger a que pratiquem ato relativo ao exercício das
suas funções, mas contrário aos seus deveres.
Este crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Ensina a Prof.ª Fernanda Palma que esta conduta é «(…) tipificada como crime contra o Estado de Direito
e a incriminação pretende proteger o valor da autoridade pública – quando esta, claro está, age a coberto da
lei e sem extravasar as suas competências. Segundo a jurisprudência dominante, o bem ou interesse
protegido só coincide circunstancialmente com a pessoa do próprio funcionário. Isso significa que a gravidade
da ofensa no plano físico é pouco relevante, até porque o agente pode ser punido em concurso por um (outro)
crime contra a pessoa do funcionário. No crime contra o Estado, o que releva é a atividade deliberada
tendente a impedir, pela violência, o funcionário de exercer as suas funções, mesmo que não seja bem-
sucedida. Neste sentido, está em causa um crime contra a autoridade pública e não contra os funcionários»1.
De acordo com a alínea j) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, constituem «'Criminalidade violenta'
as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e
autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou
superior a 5 anos;», o que abrange o crime de resistência e coação sobre funcionário.
De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2021, apenas duas ocorrências separam
os números do crime de resistência e coação sobre funcionário do ano de 2020 (1557) daqueles que
respeitam ao ano de 2021 (1555).
O que estes números revelam, porém, são duas realidades que não nos podem deixar indiferentes.
A primeira respeita à interrupção da tendência descendente da prática destes crimes.
Efetivamente, com números que se situavam nos 1800 crimes anuais, em média, nos anos de 2012 a
2015, tais números têm vindo a descer paulatinamente, ano após ano, tendo atingido um mínimo de 1384 em
2019. Em 2020, contudo, houve um salto acentuado para os 1557 já referidos.
As causas podem ser adivinhadas: a pandemia provocada pela COVID-19 declarada nesse ano, os vários
estados de emergência e todas as restrições à liberdade de movimentos impostas aos cidadãos,
complementares às obrigações de confinamento que marcaram o quotidiano dos portugueses durante esse
ano, contribuíram para que, em grande número de ocasiões, a dificílima tarefa que foi entregue às forças de
segurança tivesse sido mal compreendida. Estas, por seu lado, privilegiaram sempre uma postura pedagógica,
mas não deixaram de usar a força quando necessário – e nem sempre foram, como dissemos, bem
compreendidos.
A segunda realidade preocupante é que, em 2021, ano muito menos marcado pelas restrições a que atrás
nos referimos, o número de crimes de resistência e coação sobre as forças policiais manteve-se
(praticamente) igual.
A maior parte dos crimes registados são crimes contra o Estado de direito, personificado no agente de
autoridade que pretende aplicar a lei restritiva das liberdades do cidadão em nome de valores que ao Estado
incumbe assegurar, designadamente, a obrigação de assegurar a proteção da saúde dos cidadãos em
situações de emergência de saúde pública, como a pandemia de COVID-19.
Neste crime, tal como referido no artigo de opinião atrás citado, está em causa a autoridade pública, não o
funcionário.
Entende o Chega que, neste tipo de crime, a rapidez do julgamento pelo Estado é essencial para criar nos
cidadãos a convicção de que resistir à autoridade do Estado ou coagir os seus agentes é algo que poderá
resultar na aplicação de uma pena de prisão de 1 a 5 anos.
Em coerência, vimos propor que este tipo de crime seja julgado em processo sumário, obviamente,
reunidos que estejam os requisitos para a aplicação desta forma de processo especial.
Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega abaixo assinados apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra a utilização obrigatória do processo abreviado para julgamento do crime previsto
1 https://www.cmjornal.pt/opiniao/detalhe/resistencia-e-coacao
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no artigo 347.º do Código Penal, procedendo à 47.ª alteração ao Código de Processo Penal aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 381.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 381.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […].
2 – São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito
pela prática:
a) Do crime previsto no artigo 347.º do Código Penal:
b) De crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso
de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto,
pena de prisão superior a 5 anos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de agosto de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 256/XV/1.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 243/2015, DE 19 DE OUTUBRO, GARANTINDO O CUMPRIMENTO DOS
CRITÉRIOS DE PRÉ-APOSENTAÇÃO E APOSENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA DE ACORDO COM O SEU ESTATUTO PROFISSIONAL
Exposição de motivos
De acordo com o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro1 – Estatuto Profissional do pessoal com
funções policiais da Polícia de Segurança Pública – prevê-se pelo consagrado na alínea b) do artigo 112.º que
no que respeita à passagem à pré-aposentação dos profissionais de polícia, a mesma se exerça quando os
1 https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=2471&ficha=101&pagina=&nversao=&so_miolo=
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seus profissionais «tenham pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeiram a passagem a
essa condição».
Posteriormente, por ação do n.º 2, alínea c) do artigo 116.º do mesmo diploma, prevê-se igualmente que a
aposentação se concretiza aos 60 anos de idade.
À luz da legislação em vigor, se atendermos aos critérios que sobre a mesma matéria recaem sobre a
Guarda Nacional Republicana, encontramos pressupostos legais iguais, verificando-se que desde a entrada
em vigor da mesma, os seus profissionais passam à pré-aposentação aos 55 anos de idade e 36 anos de
serviço, efetivando-se a aposentação aos 60 anos de idade.
No entanto, regressando às prerrogativas inerentes à Polícia de Segurança Pública, até 2016, a legislação
em vigor suspendia a execução do inicialmente consagrado, prevendo-se que os profissionais desta polícia
apenas pudessem passar à pré-aposentação aos 60 anos de idade, circunstância que se mantém ao momento
em que nos encontramos.
Já em pleno Orçamento do Estado de 2021, o Governo previa «a suspensão da passagem às situações de
reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, 'como medida de equilíbrio orçamental', dos militares da Guarda
Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do
SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da
Guarda Prisional».
Daqui resulta, na prática, que os profissionais das forças e serviços de segurança só podem recorrer à
figura da aposentação e pré-aposentação em «situações de saúde devidamente atestadas», bem como no
caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na
função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-
aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade.
A correção desta realidade configura uma reiterada reivindicação dos profissionais da Polícia de Segurança
Pública ao passo que a sua permanência uma clara violação legal no que ao Estatuto da Polícia de Segurança
Pública diz respeito, circunstância que causa dano, aos mais variados níveis, pessoal e profissional, a todos
quantos são atingidos por ela.
Nesse sentido, é da mais elementar urgência que o inicialmente previsto por lei seja efetivamente
cumprido, podendo os polícias em causa passar à pré-aposentação aos 55 anos de idade e 36 anos de
serviço, de acordo com as premissas do seu Estatuto Profissional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra o cumprimento dos critérios de pré-aposentação e aposentação dos profissionais
da Polícia de Segurança Pública de acordo com o seu Estatuto Profissional, alterando os artigos 112.º e 116.º
do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:
«SUBSECÇÃO II
Pré-aposentação
Artigo 112.º
Situação de pré-aposentação
1 – […].
2 – […].
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3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – O regime fixado no presente artigo é imperativo, não podendo ser modificado por quaisquer
outras normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário.
SUBSECÇÃO III
Aposentação
Artigo 116.º
Passagem à aposentação
1 – […].
2 – […].
3 – O regime fixado no presente artigo é imperativo, não podendo ser modificado por quaisquer
outras normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de agosto de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 202/XV/1.ª
PELO AUMENTO DE EFETIVOS E ATRATIVIDADE DAS CARREIRAS DA PSP
Exposição de motivos
São frequentes na comunicação social as notícias que descrevem situações de falta de recursos humanos
nas Forças de Segurança. Esquadras ou Postos com atendimento limitado, patrulhas reduzidas ou
inexistentes, demora ou mesmo ausência na resposta a ocorrências, são exemplos de situações que colocam
em causa a segurança das populações de norte a sul do País.
Neste contexto, a Polícia de Segurança Pública (PSP) não é exceção. Recentemente, a Associação
Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP) denunciou a falta crónica de efetivos e aquilo a que chama
«Esquadras em Serviços Mínimos». Para a (ASPP/PSP) «grande parte das esquadras funciona com 25
elementos, além dos quatros agentes afetos à Escola Segura e apoio à vítima». Também, e, segundo a
mesma Associação Sindical, é impossível para uma esquadra com 25 elementos conseguir nomear agentes
para qualquer função extra, como sejam penhoras, manifestações, pedidos de averiguação, mandados de
condução, etc.
Esta situação de carência de efetivos, que já se prolonga no tempo, deve-se principalmente a dois fatores:
● Saídas de elementos da instituição;
● Falta de atratividade das carreiras da PSP;
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No que diz respeito às saídas, e, segundo o último «Balanço Social» disponível da PSP e que reporta ao
ano 2020, estas devem-se principalmente, às aposentações (72,74%) e às comissões de serviço (11,33%).
Perto de metade do efetivo policial da PSP ultrapassa a fasquia dos 45 anos de idade, verificando-se que é
na faixa etária dos 50-54 anos onde se concentra a maior parte dos efetivos, com 20,22% do total, seguindo-
se a dos 45-49 anos com 19,03% e a dos 40-44 anos com 15,24%. No ano em apreço, abandonaram a PSP
653 polícias, sendo que as carreiras que mais contribuíram para esse número preocupante foram as de agente
(o grosso da instituição com 312) e a de chefe, com 94. Em termos percentuais, o efetivo da PSP sofreu uma
redução de 2% em 2020. As previsões do Governo também apontam para um número preocupante de saídas
neste e no próximo ano: 935 elementos (39 oficiais, 135 chefes e 761 agentes) em 2022 e 1208 elementos em
2023 (38 oficiais, 156 chefes e 1014 agentes).
A falta de atratividade das carreiras da PSP é o principal problema que enfrenta a instituição, influenciando
de forma direta as saídas dos elementos acima descritas. Com ordenados baixos (um agente em início de
carreira ganha pouco mais de 800 euros, enquanto que na vizinha Espanha, esse valor é duplicado), podendo
ter que suportar os custos de alojamento caso seja colocado longe da sua área de residência (bastante
provável), progressões das carreiras muito lentas, abonos e suplementos desatualizados, riscos acrescidos de
uma profissão cada vez menos respeitada e enobrecida, muitas das vezes por causa de orientações políticas
e judiciais que afetam de forma direta o exercício digno e eficaz da profissão policial.
É precisamente esta falta de atratividade das funções policiais que têm provocado o não preenchimento da
totalidade das vagas a concurso dos últimos processos de recrutamento: ficaram em média 200 vagas por
preencher nos últimos Cursos de Formação de Agentes da PSP.
Medidas avulsas recentemente anunciadas pelo Governo, como o aumento da idade limite para concorrer
(30 anos passa a ser o limite), assim como a diminuição da mínima (para 18 anos) e a atualização e agilização
dos métodos de seleção, embora no bom sentido, pecam por insuficientes.
Para reverter esta situação que coloca em causa o pleno funcionamento da instituição PSP e, por
conseguinte, a segurança dos cidadãos de norte a sul do País, são necessárias medidas estruturantes que
dignifiquem e tornem atrativa a carreira e função policial.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Inicie um processo de revisão integral das condições mais penalizadoras que contribuem para a pouca
atratividade das diferentes carreiras da PSP e que influenciam de forma direta a saída e diminuição de efetivos
da instituição.
Palácio de São Bento, 14 de agosto de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 203/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA TABELA DE GRATIFICADOS DA PSP
Exposição de motivos
A Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro1, que Regula o regime dos serviços remunerados,
1 https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/298-2016-105276963
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designadamente a sua requisição, autorização, duração, organização e modos de pagamento, bem como os
valores devidos pela prestação desses serviços remunerados pelos militares da GNR e pelo pessoal policial
da PSP, prevê com clareza no seu artigo 7.º, n.os 1, 2, 6 e 7, respetivamente, que «os serviços remunerados
são pagos pelos interessados com a antecedência mínima de três dias úteis relativamente ao seu início», que
«os serviços remunerados de periodicidade regular e consecutiva são pagos, em regra, pelos interessados até
ao 5.º dia útil do mês a que se reportam», que «a falta de pagamento nos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do
presente artigo determina a não prestação dos serviços em causa» e que «Sempre que se verificar o não
pagamento, pelas entidades interessadas, dos valores determinados nos termos do artigo 6.º, nos prazos
previstos no presente artigo, é extraída certidão de dívida (…)». Acontece que, os sindicatos da polícia de
segurança pública têm alertado para os atrasos no pagamento dos serviços remunerados, comummente
conhecidos como serviços gratificados2 apesar do disposto na referida Portaria.
Assim, verifica-se desde logo uma dissonância entre o que consta na Portaria que regulamenta esta
matéria e a realidade.
Para além disso, cingindo-nos novamente ao preceituado no mesmo diploma, prevê-se ainda no seu artigo
9.º, n.os 1 e 2, respetivamente, que «Os valores previstos nas tabelas dos Anexo II, III e IV e no n.º 3 do artigo
6.º da presente Portaria são atualizados automaticamente, em 1 de março de cada ano, em função da
variação do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano
anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos ao cêntimo
de euro superior» e que «Não ocorrerá a atualização dos valores sempre que o índice médio de preços,
calculado de acordo com o estabelecido no número anterior, apresente um valor negativo, sendo que, na
subsequente atualização positiva, deverá ser tido em consideração esse valor negativo.»
Importa referir que apesar da dita Portaria prever a atualização dos valores previstos na tabela, a verdade é
que isso não acontece desde 2016. Essa circunstância torna-se especialmente importante quando nos
deparamos com um aumento generalizado dos preços, provocado por uma taxa de inflação que desde
novembro vem batendo recordes mensais, tendo atingindo em junho os 8,6%, quase mais 7% do que em igual
período de 20213.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1 – Proceda o quanto antes à Revisão da Tabela de gratificados da PSP.
2 – Assegure que o pagamento de gratificados ocorre em tempo correspondente ao disposto na Portaria
que regulamenta esta matéria.
Palácio de São Bento, 14 de agosto de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
2 https://www.jn.pt/justica/sindicato-da-psp-queixa-se-de-atraso-no-pagamento-de-servicos-gratificados-14652632.html 3 https://pt.euronews.com/2022/07/01/inflacao-bate-recordes-em-junho-na-zona-euro-e-em-portugal