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Quinta-feira, 18 de agosto de 2022 II Série-A — Número 75

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resolução: Aprova o Acordo relativo à cessação da vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia, assinado em Bruxelas, em 5 de maio de 2020 Projetos de Lei (n.os 257 e 258/XV/1.ª): N.º 257/XV/1.ª (CH) — Cria a comissão técnica

independente para análise dos factos relativos ao incêndio que teve origem no concelho da Covilhã e que consumiu parte substancial da área de paisagem protegida da Serra da Estrela. N.º 258/XV/1.ª (CH) — Determina a proibição da comercialização de madeira ardida resultante dos incêndios florestais.

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RESOLUÇÃO

APROVA O ACORDO RELATIVO À CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE TRATADOS BILATERAIS DE

INVESTIMENTO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS,

EM 5 DE MAIO DE 2020

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Acordo relativo à cessação da vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os

Estados-Membros da União Europeia, assinado em Bruxelas, em 5 de maio de 2020, cujo texto, na versão

autenticada em língua portuguesa, se pública em anexo.

Aprovada em 21 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 56/2022 — Diário da República n.º 159/2022, Série I de

2022-08-18)

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PROJETO DE LEI N.º 257/XV/1.ª

CRIA A COMISSÃO TÉCNICA INDEPENDENTE PARA ANÁLISE DOS FACTOS RELATIVOS AO

INCÊNDIO QUE TEVE ORIGEM NO CONCELHO DA COVILHÃ E QUE CONSUMIU PARTE SUBSTANCIAL

DA ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA SERRA DA ESTRELA

Exposição de motivos

Embora ainda esteja ativo, é seguro afirmar que o incêndio que deflagrou no concelho da Covilhã, e que se

estendeu por vários concelhos da área do Parque Natural da Serra da Estrela, está na origem de uma das

maiores catástrofes naturais que ocorreram nos últimos anos no nosso País, tendo até ao momento

consumido mais de 16 mil hectares de paisagem protegida e classificada pela UNESCO.

Tal como em 2017, após a tragédia provocada pelos incêndios de Pedrógão Grande e de Góis, que tiveram

como consequência um enorme conjunto de vítimas mortais, também agora, perante aquele que já é

considerado o «pior incêndio de sempre num parque natural português», importa apurar causas, encontrar

medidas preventivas e melhorar procedimentos operacionais para que situações idênticas não voltem a

ocorrer.

Parafraseando o relatório elaborado em 2017 pela Comissão Técnica Independente de Análise aos

Incêndios de Pedrogão Grande, também agora podemos dizer que o incêndio da Covilhã nos remete «para

uma situação reconhecidamente insuportável e que exige soluções profundas, estruturantes e consensuais.»

E tal como em 2017: «A questão que se coloca é a seguinte: no Século XXI, com o avanço do

conhecimento nos domínios da gestão da floresta, da meteorologia preventiva, da gestão do fogo florestal, das

características físicas e da ocupação humana do território, como é possível que continuem a existir

acontecimentos como este».

Mas a essa questão devem hoje acrescentar-se outras, nomeadamente: Como é que 5 anos depois dos

grandes incêndios de junho e outubro de 2017, ocorreu mais uma vez em Portugal uma tragédia destas

dimensões, num parque natural? Que condições propiciaram o deflagrar das chamas? Existiam indícios

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meteorológicos ou outros que prenunciassem esta situação? Poderia o incêndio ter sido detetado com maior

antecedência? O ataque inicial foi o mais adequado? A coordenação do ataque foi eficaz? O que é que deve e

tem de ser feito para evitar que incêndios desta dimensão voltem a ocorrer?

Desta forma, tendo em conta a dimensão e a gravidade desta ocorrência, em particular, face à importância

da área protegida que ardeu, torna-se mais uma vez de grande valia, tal como ocorreu em 2017, a criação de

uma Comissão Técnica constituída por peritos independentes, a funcionar junto da Assembleia da República,

capaz de responder, de forma imparcial e objetiva, a estas e a outras questões consideradas relevantes e de

propor soluções que evitem futuras situações análogas.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega, apresentam o seguinte projeto lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria a comissão técnica independente (CTI) para análise dos factos relativos ao

incêndio que teve origem no conselho da Covilhã e que consumiu parte substancial da área de paisagem

protegida da serra da Estrela, que teve início em 6 de agosto de 2022.

Artigo 2.º

Comissão Técnica Independente

A CTI é composta por catorze técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e internacionais,

com competências, nomeadamente, no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios

florestais, ordenamento florestal, ambiente, comunicações e análise de risco.

Artigo 3.º

Designação dos membros da CTI

Os membros da CTI são formalmente designados pelo Presidente da Assembleia da República, após

indicação pelas seguintes entidades:

a) Grupos parlamentares, cabendo a cada um indicar um perito;

b) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, a quem cabe indicar sete peritos, dos quais um

será presidente.

Artigo 4.º

Atribuições

A CTI tem as seguintes atribuições:

a) Analisar e avaliar todas as origens, caraterísticas e dinâmicas dos incêndios referidos no artigo 1.º,

incluindo as que se prendem com o ordenamento florestal na área afetada e as respostas nos planos

preventivo e do combate operacional, bem como emitir as conclusões e as recomendações entendidas como

pertinentes para aplicação futura;

b) Analisar e avaliar a atuação de todas as entidades do sistema de proteção civil e do dispositivo de

combate a incêndios, dos sistemas de comunicação e informações e de serviços públicos relevantes,

nomeadamente de infraestruturas de transportes, de cuidados de saúde, de meteorologia, de forças de

segurança e órgãos de polícia, incluindo ações e omissões e a coordenação entre elas, nos dias

imediatamente anteriores e no período desde o início dos incêndios referidos no artigo 1.º até à sua extinção.

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Artigo 5.º

Independência

Os membros da CTI atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão cometidas

pela presente lei, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do Governo ou

de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no sistema de

prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.

Artigo 6.º

Acesso à informação

1 – A CTI tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as

entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos

adicionais que lhes forem solicitados.

2 – O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de

segredo de Estado e de segredo de justiça.

4 – O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades

referidas constitui contraordenação, punível nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 7.º

Mandato

O mandato da CTI é de 60 dias a contar da data da sua constituição, prorrogáveis por mais 30 dias até à

conclusão dos seus trabalhos.

Artigo 8.º

Relatório

1 – No final do seu mandato, a CTI apresenta um relatório da sua atividade, o qual deve conter as

conclusões do seu trabalho, bem como as recomendações que entenda pertinentes para prevenir situações

futuras.

2 – O relatório referido no número anterior é remetido ao presidente da Assembleia da República e aos

grupos parlamentares.

3 – A Assembleia da República procede à publicação do relatório referido no n.º 1 em Diário da Assembleia

da República, bem como à sua publicitação no seu sítio oficial na Internet.

Artigo 9.º

Estatuto dos membros

1 – Durante o seu mandato, os membros da CTI só poderão desempenhar outras funções públicas ou

privadas em Portugal desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam

objetivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na CTI.

2 – Os membros da CTI não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no

seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

3 – O desempenho do mandato de membro da CTI conta como tempo de serviço para todos os efeitos,

salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.

4 – Os membros da CTI são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.

5 – Os membros da CTI têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Regulamento

Cabe à CTI aprovar o seu próprio regulamento de funcionamento e definir a metodologia de trabalho, assim

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como os instrumentos de requisição de informação e relação com outras entidades.

Artigo 11.º

Apoio administrativo, logístico e financeiro

O apoio administrativo, logístico e financeiro da CTI é assegurado pelos serviços a disponibilizar pela

Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de agosto de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 258/XV/1.ª

DETERMINA A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA ARDIDA RESULTANTE DOS

INCÊNDIOS FLORESTAIS

Exposição de motivos

Os incêndios continuam a ser razão de preocupação no nosso País, verificando-se na chamada «época de

incêndios», provocando grandes perdas económicas, ambientais e, em alguns casos, perdas de vidas

humanas. Causa, por isso, estranheza que em 2021, 76% dos incêndios tenham tido mão humana, conforme

consta do 8.º Relatório Provisório de Incêndios Rurais de 20211.

O País tem investido reiteradamente neste domínio, no entanto, ano após anos parece ser de forma

insuficiente ou ineficiente. Este ano, foi alocado ao dispositivo de combate a incêndios rurais o valor de

cinquenta e dois milhões de euros2, trinta e dois milhões dos quais para os meios terrestres e os

remanescentes para os meios aéreos. Conjuntamente com os valores alocados à preservação das florestas, a

verba prevista situou-se em cento e quinze milhões de euros3, conforme previsto em sede do Orçamento do

Estado para 2022. No entanto, não obstante o volume avultado despendido, a prevenção e combate

continuam a falhar, como prova a média de área ardida sita em 100 000 hectares de floresta por ano4.

Exemplo da insuficiência das medidas atuais no combate a estas tragédias é o caso do incêndio que

deflagrou no dia 6 de gosto de 2022 no concelho da Covilhã, serra da Estrela, tendo até ao momento

consumido mais de 16 mil hectares de paisagem protegida e classificada pela UNESCO.

Parafraseando o relatório elaborado em 2017 pela Comissão Técnica Independente de Análise aos

Incêndios de Pedrógão Grande, também agora podemos dizer que o incêndio da Covilhã nos remete «para

uma situação reconhecidamente insuportável e que exige soluções profundas, estruturantes e consensuais.».

E tal como em 2017: «A questão que se coloca é a seguinte: no século XXI, com o avanço do conhecimento

1 Capa do relatório (icnf.pt) 2 Incêndios: Dispositivo de combate tem este ano orçamento de 52 milhões de euros – Observador 3 Verba de 115 ME para preservação das florestas e combate aos incêndios — DNOTICIAS.PT 4 Matéria-prima é «problema forte» para indústria da madeira devido aos incêndios (dinheirovivo.pt)

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nos domínios da gestão da floresta, da meteorologia preventiva, da gestão do fogo florestal, das

características físicas e da ocupação humana do território, como é possível que continuem a existir

acontecimentos como este». A resposta não sendo simples, não pode ignorar o facto da esmagadora maioria

dos incêndios terem mão humana. Este mesmo incêndio, na serra da Estrela, ao que tudo indica tem origem

criminosa, segundo investigação levada a cabo pela Polícia Judiciária5.

A pergunta a colocar, nesse seguimento, é: por que razão há intenção criminosa? Por que razão as

pessoas ateiam fogos? Os dados do ICNF relativos às principais causas de incêndio, entre 2009 e 2019,

revelam que, quando se conseguiu apurar o motivo da ignição, a negligência (através do uso indevido do fogo)

foi a principal causa dos incêndios rurais.

Por sua vez, quando falamos de incêndios provocados intencionalmente, estes são a segunda maior causa

de incêndios florestais. Segundo o ICNF as razões são várias, nomeadamente, vandalismo, querer ver os

meios de combate em ação, conflitos entre vizinhos e, acrescenta-se, motivos económicos. Segundo

Francisco Correia, Presidente da Associação de Guardas da Natureza e Vigilantes,«As ocorrências por atos

intencionais estão ligadas a interesses economicistas em torno de terrenos, ou pretensões de alteração do uso

ou ocupação do solo, nomeadamente por parte de interesses imobiliários, de agricultores e proprietários

florestais.»6

Assim, atendendo às várias causas que podem levar a que ocorra um incêndio, desde às naturais,

humanas negligentes ou dolosas, importa ter respostas distintas. Este projeto pretende precisamente dar

resposta e prevenir incêndios cuja motivação seja económica.

Por exemplo, em virtude da devastação originada pelos incêndios, os madeireiros pagam um terço do valor

aos produtores florestais, pela madeira queimada, apesar desta continuar a ter utilidade para vários fins. Estas

situações, resultam num enorme prejuízo para os proprietários e produtores florestais. Estes acabam por ter

que vender a madeira a um preço muito inferior ao que venderiam normalmente. Ainda assim, é melhor essa

venda a valor reduzido do que ficarem com a madeira, pois com a chegada da chuva degrada-se e fica sem

valor comercial7.

Os prejuízos para Portugal são incalculáveis, escasseando a madeira, o País perde competitividade pois

terá de a importar. A falta de competitividade das empresas, resultará naturalmente numa redução de emprego

disponível, especialmente em zonas do interior onde este já é escasso. Como refere o Presidente da

Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal, «se existem lesados, também existem

beneficiados». Podendo, nem sempre haver uma relação de causa-efeito entre os beneficiados e os incêndios,

mas a existência de negócio à volta dos incêndios não pode ser negada8.

Com isto, não deve ser ignorado o real problema em torno do aproveitamento dos incêndios, das verbas

astronómicas associadas à sua prevenção e combate e em concreto os lucros obtidos por indústrias como a

da madeira e da celulose.

Pois que, direta e indiretamente, os incêndios ocorridos sobretudo no verão fazem circular muitas verbas à

conta da destruição e da terra queimada, o que contribui para o empobrecimento dos proprietários florestais.

Por exemplo, foi noticiado numa grande reportagem da TVI que os incêndios de Leiria foram planeados por

madeireiros, empresários e fábricas de compra e venda de madeira, tendo pré-estabelecido logo os preços

para a madeira consumida.9 Recorde-se que fogos postos destruíram 86% do Pinhal em 2017, apesar de não

se ter conseguido condenar os responsáveis.10

Assim, o Chega vem propor a proibição da venda de madeira queimada, com o propósito de desincentivar

a prática criminosa com o objetivo de obter vantagem económica na compra da madeira queimada. Por

exemplo, a madeira do Pinhal de Leiria rendeu mais de 13 milhões de euros.11

Existem já exemplos comunitários de medidas parecidas, por exemplo, no que diz respeito à compra de

madeira proveniente de exploração ilegal. É o caso do regulamento da União Europeia n.º 995/2010 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010 (Regulamento Europeu da Madeira), que veio

5 Expresso – PJ suspeita de fogo posto no incêndio da Serra da Estrela 6 https://osbodigital.es/2020/06/22/as-causas-dos-incendios-em-portugal/ 7 Negócio da madeira queimada em Pedrógão. Quem ganha com os fogos? (tsf.pt) 8 Jornal de Leiria – Entrevista| Vítor Poças: «Há um negócio à volta dos incêndios» 9 https://observador.pt/2018/04/13/incendio-que-consumiu-pinhal-de-leiria-foi-planeado-um-mes-antes/ 10 https://expresso.pt/sociedade/2019-10-12-Incendio--no-Pinhal-de-Leiria-fica-sem-culpados 11 https://www.tsf.pt/portugal/economia/incendios-madeira-do-pinhal-de-leiria-ja-rendeu-mais-de-13-milhoes-de-euros-11223724.html

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fixar as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira. Estabelecendo

para tal, os requisitos a serem cumpridos pelas empresas que atuam na União Europeia de forma a ser

minimizado o risco de comercialização de madeira obtida através de desmatamento ilegal, dado os enormes

impactos ambientais provocados pela atividade. O que se pretende é algo parecido, mas adequado às nossas

circunstâncias específicas.

O Grupo Parlamentar do Chega considera que devem ser tomadas medidas concretas no que respeita à

indústria criada com os incêndios e às motivações económicas que circulam em torno da mesma,

especificamente no que diz respeito ao negócio da madeira queimada que inevitavelmente se inicia após as

chamas percorrerem as florestas. Considerando isto, propomos a proibição da comercialização da madeira

queimada, e a criação de uma compensação aos proprietários florestais lesados pelos incêndios. A madeira

queimada deve ser removida e usada como biomassa para produção de energia, cabendo ao Governo

regulamentar os trâmites destas operações.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega, apresentam o seguinte projeto lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece a proibição da comercialização de madeira ardida resultante dos incêndios

florestais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – É proibido comercializar, por qualquer meio, madeira ardida resultante de incêndios florestais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a proibição aplica-se aos setores privado, público e

cooperativo, com as devidas exceções previstas no artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 3.º

Compensação

1 – Os proprietários da madeira ardida devem ser compensados pelo Estado, por forma a terem

capacidade económica para procederem às operações de limpeza do terreno pós-incêndio e tomar as

medidas ambientais necessárias.

2 – Os termos em que a compensação prevista no número que antecede deve ser atribuída são aprovados

por portaria do membro do Governo com tutela sobre a área do ambiente.

Artigo 4.º

Remoção da madeira queimada

1 – A madeira queimada é considerada perdida a favor do Estado, que deve proceder à sua remoção e

promover a utilização para fins de produção de energia, através de biomassa.

2 – Os termos em que a remoção da madeira e a sua posterior utilização pode ocorrer, são aprovados por

portaria conjunta dos membros do Governo com tutela sobre as áreas do ambiente e da economia.

Artigo 5.º

Incumprimento

O incumprimento do disposto no artigo 2.º, constitui contraordenação grave, punível nos termos do regime

geral das contraordenações.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 18 de agosto de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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