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Terça-feira, 23 de agosto de 2022 II Série-A — Número 76
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 259 e 260/XV/1.ª): N.º 259/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental no sentido de aditar medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios. N.º 260/XV/1.ª (PAN) — Regula o acorrentamento e o alojamento em varandas e espaços afins dos animais de
companhia e prevê a implementação de um plano nacional de desacorrentamento. Projeto de Resolução n.º 204/XV/1.ª (PAR): Deslocação do Presidente da República a Angola: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.
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PROJETO DE LEI N.º 259/XV/1.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 82/2021, DE 13 DE OUTUBRO, QUE APROVA O SISTEMA DE GESTÃO
INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL NO SENTIDO DE ADITAR MEDIDAS
DE PROTEÇÃO AOS POVOAMENTOS FLORESTAIS PERCORRIDOS POR INCÊNDIOS
Exposição de motivos
A problemática dos incêndios florestais não é nova no nosso país, nem a circunstância da sua esmagadora
maioria ter mão humana, seja ela dolosa ou negligente. Nesse contexto foi aprovado o Decreto-Lei n.º 327/90,
de 22 de outubro, o qual previa um conjunto de proibições quando um terreno fosse sujeito a incêndio florestal.
No seu preâmbulo podemos ler que «Nos últimos anos, e especialmente naqueles em que as temperaturas
têm tido mais elevadas e o grau de humidade mais reduzido, Portugal tem tido uma perda de milhares de
hectares em povoamentos florestais, com grandes prejuízos para o património ambiental e para a economia
nacional, devido à ocorrência de incêndios.» E reconhece mesmo que «As motivações subjacentes a alguns
desses incêndios podem ter por finalidade a destruição das manchas florestais, com vista à posterior
ocupação dos solos para outros fins, designadamente urbanísticos e de construção.» E conclui, «Há, pois, que
adotar medidas rigorosas para a defesa do património florestal, evitando o desaparecimento insensato de
zonas verdes que tão indispensáveis são à qualidade de vida dos cidadãos.» Assim, o referido decreto
determinou a proibição, pelo prazo de 10 anos, de várias ações nos terrenos com povoamentos florestais
percorridos por incêndios, em áreas não classificadas nos planos municipais de ordenamento do território
como solos urbanos, salvo se se comprovasse que o incêndio da propriedade em questão se ficou a dever a
causas fortuitas, a que os interessados são totalmente alheios. Mais tarde o diploma veio a ser alterado, no
sentido de tornar o seu regime mais flexível.
Assim, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de março, passou a ser prevista a possibilidade
de, em certas situações de manifesto interesse público, da previsão ou a necessidade da realização da ação
em causa não se compadecer com o estrito prazo fixado na lei, dos ministros com a tutela sobre o ambiente e
agricultura poderem autorizar o levantamento da proibição. Segundo o preâmbulo do referido diploma «a
dinâmica destas áreas e a mutação das necessidades económicas, sociais e ambientais não se compaginam
com a cristalização das situações nos prazos estabelecidos neste diploma, exigindo uma atuação adequada e
oportuna.» Demonstrando já um afastamento daquela que tinha sido a intenção inicial do legislador nos anos
90, que naturalmente percebendo essas dinâmicas, entendeu também que face ao cenário de motivações
existentes nos incêndios florestais com origem criminosa, priorizou a tomada de ações preventivas desses
mesmos atos criminosos.
Em 2018, após os terríveis incêndios de 2017, verificou-se aquela que foi apelidada de Reforma da
Floresta, dando origem à aprovação do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema de
Gestão Integrada de Fogos Rurais no Território Continental. Este diploma revogou expressamente o Decreto-
Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, não tendo incorporado aquelas que eram as suas preocupações e, portanto,
deixou de se verificar a proibição de construção ou desenvolvimento de novas atividades nos terrenos ardidos.
Tal opção não se compreende, num país que todos os anos é fustigado por incêndios florestais e em que a
sua causa principal continua a ser a mão humana. Segundo o 8.º Relatório Provisório de Incêndios Rurais de
20211, 76% dos incêndios tiveram origem humana.
O País tem investido reiteradamente neste domínio, no entanto, ano após anos parece ser de forma
insuficiente ou ineficiente. Este ano, foi alocado ao dispositivo de combate a incêndios rurais o valor de
cinquenta e dois milhões de euros2, trinta e dois milhões dos quais para os meios terrestres e os
remanescentes para os meios aéreos. Conjuntamente com os valores alocados à preservação das florestas, a
verba prevista situou-se em cento e quinze milhões de euros3, conforme previsto em sede do Orçamento do
Estado para 2022. No entanto, não obstante o volume avultado despendido, a prevenção e combate
1 Capa do relatório (icnf.pt) 2 Incêndios: Dispositivo de combate tem este ano orçamento de 52 milhões de euros – Observador 3 Verba de 115 ME para preservação das florestas e combate aos incêndios — DNOTICIAS.PT
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continuam a falhar, como prova a média de área ardida sita em 100 000 hectares de floresta por ano4. Isto
porque não vale a pena investir mais em dinheiro nos meios, se esse investimento não for acompanhado de
medidas legislativas que efetivamente tenham em vista a prevenção da prática criminosa.
Exemplo da insuficiência das medidas atuais no combate a estas tragédias é o caso do incêndio que
deflagrou no dia 6 de agosto de 2022 no concelho da Covilhã, Serra da Estrela, tendo até ao momento
consumido mais de 24 mil hectares de paisagem protegida e classificada pela UNESCO. Coincidentemente,
ou não, parte da área ardida atingiu terrenos onde há possibilidade de vir a verificar-se exploração de minerais
de lítio, tendo inclusivamente levado à criação de uma petição pública a proibir a exploração nessas zonas.
Parafraseando o relatório elaborado em 2017 pela Comissão Técnica Independente de Análise aos
Incêndios de Pedrógão Grande, também agora podemos dizer que o incêndio da Covilhã nos remete «para
uma situação reconhecidamente insuportável e que exige soluções profundas, estruturantes e consensuais.».
E tal como em 2017: «A questão que se coloca é a seguinte: no Século XXI, com o avanço do conhecimento
nos domínios da gestão da floresta, da meteorologia preventiva, da gestão do fogo florestal, das
características físicas e da ocupação humana do território, como é possível que continuem a existir
acontecimentos como este». A resposta não sendo simples, não pode ignorar o facto da esmagadora maioria
dos incêndios terem mão humana. Este mesmo incêndio, na Serra da Estrela, ao que tudo indica tem origem
criminosa, segundo investigação levada a cabo pela Polícia Judiciária5, que confirmam as suspeitas de
diversos autarcas da zona que já haviam suscitado essa questão.
A pergunta a colocar, nesse seguimento, é: por que razão há intenção criminosa? Por que razão as
pessoas ateiam fogos? Os dados do ICNF relativos às principais causas de incêndio, entre 2009 e 2019,
revelam que, quando se conseguiu apurar o motivo da ignição, a negligência (através do uso indevido do fogo)
foi a principal causa dos incêndios rurais. Por sua vez, os incêndios provocados intencionalmente são a
segunda maior causa de incêndios florestais. Segundo o ICNF as razões são várias, nomeadamente,
vandalismo, querer ver os meios de combate em ação, conflitos entre vizinhos e, acrescenta-se, motivos
económicos. Segundo Francisco Correia, Presidente da Associação de Guardas da Natureza e Vigilantes,«As
ocorrências por atos intencionais estão ligadas a interesses economicistas em torno de terrenos, ou
pretensões de alteração do uso ou ocupação do solo, nomeadamente por parte de interesses imobiliários, de
agricultores e proprietários florestais.»6
Face a esta factualidade, não se entende, como se optou por remover aquela que era uma medida
importante, que desincentivava à prática criminosa. Por exemplo em Espanha, a Ley 43/2003, de 21 de
noviembre7, determina que as comunidades autónomas devem garantir as condições para o restabelecimento
de terras florestais queimadas e nesse sentido proíbe a mudança do uso do terreno por um período mínimo de
30 anos, assim como o desenvolvimento de qualquer atividade incompatível com a regeneração da cobertura
vegetal.
Assim, o Grupo Parlamentar do Chega considera que devem ser tomadas medidas concretas no que
respeita aos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, desta forma protegendo tanto a
floresta como os seus proprietários. Para além disso e, também numa ótica preventiva, propõe-se o aumento
de 2 para 5 anos, de período máximo de aplicação de sanções acessórias, nomeadamente as que dizem
respeito à inibição de exercício de atividade, quando esta esteja relacionada com prática contraordenacional.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema de Gestão
Integrada de fogos rurais no território continental, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22/12, e
Decreto-Lei n.º 49/2022, de 19/07, no sentido de aditar medidas de proteção aos povoamentos florestais
percorridos por incêndios.
4 Matéria-prima é «problema forte» para indústria da madeira devido aos incêndios (dinheirovivo.pt) 5 Expresso | PJ suspeita de fogo posto no incêndio da Serra da Estrela. 6 https://osbodigital.es/2020/06/22/as-causas-dos-incendios-em-portugal/ 7 https://www.boe.es/buscar/pdf/2003/BOE-A-2003-21339-consolidado.pdf
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Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
É aditado o artigo 61.º-A, ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, e posteriores alterações, o qual
tem a seguinte redação:
«Artigo 61.º-A
Condicionamento da edificação e outras medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por
incêndios
1 – Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços
classificados em planos municipais de ordenamento do território como urbanos, urbanizáveis ou industriais,
ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos, as seguintes ações:
a) A realização de obras de construção de quaisquer edificações;
b) O estabelecimento de quaisquer novas atividades agrícolas, industriais, turísticas, exploração de
depósitos minerais de lítio ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo;
c) A substituição de espécies florestais por outras espécies técnica e ecologicamente desadequadas;
d) O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos
poluentes;
e) O campismo fora de locais destinados a esse fim.
2 – Para além das ações previstas no número anterior, e durante o mesmo prazo, nos terrenos não
abrangidos por planos municipais de ordenamento do território ficam igualmente proibidas as seguintes ações:
a) A realização de operações de loteamento;
b) A realização de obras de urbanização;
c) A realização de obras de reconstrução ou de ampliação das edificações existentes.
3 – Nos terrenos referidos no n.º 1, durante o prazo de 10 anos a contar da data de ocorrência do incêndio,
não poderão ser revistas ou alteradas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território ou
elaborar-se novos instrumentos de planeamento territorial, por forma a permitir-se a sua ocupação urbanística.
4 – A proibição referida no n.º 1 e no n.º 2 apenas pode ser levantada mediante despacho conjunto dos
Ministros do com a tutela do ambiente e do ordenamento do território e da agricultura, sobre pedido
fundamentado dos interessados em que se demonstre, nomeadamente, que o incêndio da propriedade em
causa se ficou a dever a causas fortuitas, a que estes interessados são totalmente alheios.
5 – Tratando-se de uma ação de interesse público ou de um empreendimento com relevante interesse
geral, como tal reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
ambiente e do ordenamento do território e da agricultura e do membro do Governo competente em razão da
matéria, o levantamento das proibições opera por efeito desse reconhecimento, desde que decorridos cinco
anos da data da ocorrência do incêndio.
6 – Os requerimentos a que se referem os números anteriores são dirigidos ao membro do Governo
responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, devendo ser instruídos com planta de
localização à escala de 1:25000 com a área ardida devidamente demarcada e com documento emitido pela
Polícia Judiciária comprovativo de que o incêndio se ficou a dever a causas a que os interessados ou
transmitentes, quando haja alteração do titular de direitos sobre o imóvel após o incêndio, são alheios, bem
como, sendo caso disso, com uma justificação do interesse da ação.
7 – São nulos os atos administrativos que violem o disposto nos números anteriores.
8 – A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação punível nos termos do regime jurídico da
urbanização e da edificação, sem prejuízo das medidas de embargo e demolição previstas na lei.»
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Artigo 3.º
Alteração ao DL n.º 82/2021, de 13 de outubro
É alterado o artigo 72.º-A, do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, e posteriores alterações, o qual
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º
[…]
1 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei,
constitui contraordenação a realização das seguintes ações:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) A realização de operações urbanísticas interditas nas APPS, em solo rústico, fora dos aglomerados
rurais, em violação do disposto no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 60.º, ou de alguma das ações previstas no
artigo 61.º-A;
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) […];
bb) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de cinco anos contados a partir da
decisão condenatória definitiva.
7 – […].
8 – […].»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 21 de agosto de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 260/XV/1.ª
REGULA O ACORRENTAMENTO E O ALOJAMENTO EM VARANDAS E ESPAÇOS AFINS DOS
ANIMAIS DE COMPANHIA E PREVÊ A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE
DESACORRENTAMENTO
Exposição de motivos
De forma cada vez mais recorrente, atenta a crise climática que vivemos e aspetos que se prendem com a
forma como em Portugal se encara o ordenamento do território e a gestão florestal, somos confrontados com
fenómenos naturais extremos, como os grandes incêndios, que colocam em perigo não apenas pessoas e
bens, mas também animais, sejam eles considerados de companhia, detidos para fins de pecuária ou
selvagens.
A ocorrência de situações de desastres naturais é uma realidade presente e próxima que evidencia a
necessidade de uma atuação que inclua, necessariamente, animais.
Concretamente no que diz respeito aos animais de companhia, em 2020, em Santo Tirso, um incêndio
atingiu dois abrigos de animais ilegais, estimando-se que morreram mais de setenta de animais de companhia.
Em agosto de 2021, pelo menos 14 animais de companhia, que estavam num abrigo ilegal, em Santa Rita,
no concelho de Vila Real de Santo António, morreram como consequência do incêndio que deflagrou em
Castro Marim e que alastrou a dois outros concelhos.
No incêndios, que no corrente ano já deflagraram e atingiram as populações, morreram já 7 animais de
companhia em Palmela, que se encontravam acorrentados, e mais recentemente em número por apurar
muitos animais acorrentados terão morrido nos incêndios que deflagraram na Serra da Estrela, por igualmente
não terem tido qualquer hipótese de fuga.
Para além dos casos supra expostos, é extenso o histórico de acontecimentos trágicos envolvendo animais
em situações de acorrentamento, para além do facto de os animais se encontrarem 24h/24h acorrentados ser
suscetível de provocar lesões e ter consequências ao nível do seu bem-estar.
Na ordem jurídica portuguesa, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, adotou as normas
complementares das disposições contidas na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de
Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, estabelecendo, nomeadamente, as condições de
detenção e de alojamento daqueles. O referido diploma foi já objeto de sucessivas alterações, contudo,
normas tão essenciais como as atinentes às condições de detenção e alojamento dos animais de companhia,
plasmadas no artigo 8.º, mantêm a sua redação originária, acusando aquele que é o natural desajustamento
de duas décadas sem qualquer atualização.
Com efeito, a longa experiência de aplicação da referida disciplina normativa dá conta da inoperância de
algumas disposições de conteúdo excessivamente indeterminado ou subjetivo, redundando na inutilidade das
mesmas face a circunstâncias concretas de detenção e alojamento que são inaceitáveis na perspetiva do
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bem-estar animal.
A formulação qualitativa de algumas normas, desprovida de referenciais objetivos, vem impossibilitando a
devida fiscalização, gerando dúvidas de interpretação e, como tal, a impunidade perante situações objetiva e
indubitavelmente lesivas do bem-estar dos animais de companhia.
É o caso, designadamente, do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, que dispõe que «os animais
devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir
a prática de exercício físico adequado» (itálicos nossos).
O exemplo citado manifestamente não cumpre as exigências de clareza e definição vigentes em matéria
contraordenacional nem os objetivos formulados no n.º 1 do artigo 7.º, que exige que as condições de
detenção e de alojamento dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar
animal.
Nesse contexto, como é sobejamente conhecido, destacam-se duas situações que justificadamente vêm
causando grande alarme social e reclamando a intervenção dos poderes públicos: o acorrentamento
continuado dos animais de companhia e o confinamento dos mesmos a varandas e espaços afins, muitas
vezes sujeitos às mais adversas condições atmosféricas.
São dois exemplos paradigmáticos que em tudo representam a antítese dos princípios que norteiam e
devem nortear a detenção e a acomodação dos animais de companhia. No entanto, infelizmente, não são
situações incomuns no nosso País.
Em Portugal estima-se que existem atualmente mais de 6 milhões de animais de companhia, na sua
maioria cães e gatos.
O número de animais de companhia detidos em casas de habitação tem aumentado exponencialmente nos
últimos anos. Em 2015, cerca de dois milhões (54%) dos lares portugueses possuía, pelo menos, um animal
de estimação, representando um crescimento de 9% em apenas quatro anos; por outro lado, 53% dos cães e
64% dos gatos detidos como animais de estimação vivem dentro de casa.
De assinalar até que se tem registado um expressivo aprofundamento da ligação emocional aos animais de
companhia em detrimento da tradicional ligação funcional, sendo aqueles definidos por metade dos seus
detentores como «membros da família».
É conhecida e reconhecida a importância dos animais de companhia nas sociedades urbanas modernas,
contribuindo decisivamente para a melhoria da qualidade de vida e da saúde psíquica e emocional de quem
com eles interage, idosos e crianças em particular.
Ciente dessa importância e da necessidade de dignificar o seu estatuto enquanto animais especialmente
valorados pela sua função social, o legislador português reservou-lhes um tratamento especial, quer em sede
de tutela penal exclusiva, através da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, e, mais recentemente, da Lei n.º
39/2020, de 18 de agosto, quer no âmbito do Código Civil, através da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, pela qual
não só beneficiam hoje do estatuto civil próprio dos animais enquanto seres sensíveis como ainda de diversas
disposições específicas, designadamente, no capítulo do Direito da Família.
Não resulta, pois, admissível nem conforme aos valores e regimes legais enunciados, que um animal de
companhia possa ser alojado em varandas e outros espaços afins ou mantido acorrentado uma vida inteira,
condenado a uma existência miserável, privada de liberdade de movimentos, que é, afinal, a essência da
condição animal.
Adicionalmente, são numerosos os estudos que apontam para a perigosidade da detenção e alojamento de
animais, em especial cães, mas chegam-nos denúncias também de casos de gatos que vivem
permanentemente acorrentados, em condições impróprias, desde logo, privados de exercício físico ou sujeitos
a acorrentamento ou confinamento prolongados.
Os cães, por exemplo, são animais sociais que necessitam da socialização para poderem desenvolver-se
de forma saudável. Se permanecerem acorrentados ou confinados a uma área exígua durante horas, dias,
meses ou até anos, podem sofrer sérios danos emocionais e físicos, devido aos efeitos acumulados do
isolamento, da frustração e do tédio. Acresce que cães que antes eram amigáveis e calmos podem, assim,
tornar-se infelizes, ansiosos e, muitas vezes, agressivos por força da circunstância de se encontrarem
permanentemente acorrentados.
Segundo o Center for Disease Control norte-americano, os cães acorrentados têm maior probabilidade,
cerca de 2,8 vezes mais, de morder. E no mesmo sentido, até com consequências gravosas, concluiu o
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relatório da Animal Protection New Mexico, intitulado «Segurança Pública e Implicações Humanas de
Persistentemente Amarrar Cães Domésticos».
Se, por um lado, existem já em alguns países dados relativos às ocorrências de mordedura de animais,
continuam a faltar os dados referentes ao número de animais que já morreram por consequência de tais
condições de alojamento, nomeadamente por se encontrarem permanentemente acorrentados, sem que lhes
fosse prestada alimentação ou abeberamento, sem possibilidade de fuga em situações de catástrofe, como é
o caso dos incêndios, sem condições de higiene, sujeitos a condições meteorológicas adversas, entre tantos
outros fatores.
Os animais que ficam amarrados ou acorrentados durante longos períodos de tempo não sofrem apenas
danos psicológicos, mas também físicos: o puxão contínuo das correntes ou amarras nos pescoços
frequentemente causa feridas e cortes na pele e músculo dos animais e há sempre o risco de o animal poder
asfixiar, ao tentar libertar-se, no caso de a corrente ou amarra se enrolar e prender, perigo que no caso dos
gatos é ainda maior.
No mesmo sentido, sobre o tema «animais acorrentados», concretamente em cães e gatos que se
encontravam amarrados em alojamento situado no município de Lisboa, a Ordem dos Médicos Veterinários,
através de parecer emitido a 18 de janeiro de 2016, a solicitação da então Provedora dos Animais de Lisboa
veio expender, designadamente, as seguintes considerações:
– «a presença de correntes poderá criar lesões que poderão ir de contusões a abrasões»;
– «em casos em que este tipo de controlo (coleira/corrente) é mantido durante longos períodos, por
compressão e constrição da pele e vasos sanguíneos, poder-se-ão desenvolver edemas e uma eventual
necrose cutânea. A avaliação do efeito deste método de controlo poderá ser feito no exame físico dos animais
ou por outros sinais como perda de pelo (alopécia localizada na área de abrasão), hemorragias subcutâneas,
contusões, abrasões, lacerações e necrose»;
– «a presença das correntes e a agilidade já mencionada pelo gato, em conjunto com uma necessidade
comportamental do gato fugir ou esconder, poderá originar um comportamento repentino de fuga no animal,
que o faça saltar, para tentar escapar, podendo realmente ficar enrolado na própria corrente e asfixiar. Poderá
ainda originar-.se fratura do osso hióide neste processo»;
– «podemos ainda ter lesões nas vértebras cervicais, nomeadamente a nível da articulação atlanto-occipital
causada pela laceração dos ligamentos craniocervicais».
O referido parecer concluiu que «a detenção de um animal de companhia permanentemente acorrentado é
suscetível de causar lesões e, portanto, infligir dor e sofrimento (físico e emocional) aos animais». Mais conclui
que, no caso particular dos gatos, para além das lesões daí decorrentes, por força das suas necessidades
comportamentais, «existe o perigo efetivo de os mesmos ficarem enrolados na própria corrente e asfixiar,
podendo daí decorrer lesões graves e permanentes e até a morte do animal».
Nos últimos anos, o acorrentamento de animais de companhia tem sido alvo de grande divulgação na
sociedade civil, designadamente por meio de campanhas de sensibilização e de informação, bem como de
debates, de conferências e de trabalhos científicos subordinados a esse tema.
Face à inoperância das normas legais vigentes, as associações e a sociedade civil tem-se mobilizado em
prol da proteção de animais permanentemente acorrentados.
Em 2017, um movimento cívico, denominado «Quebr’a Corrente – Movimento de Libertação de Cães
Acorrentados», foi criado com vista à libertação de cães acorrentados, através da implementação de outras
soluções de contenção, nomeadamente, a criação de espaços exteriores vedados no próprio local do
alojamento, em colaboração com os detentores e com as autarquias locais.
Por outro lado, as situações de confinamento em varandas e espaços afins são amiúde causa de conflitos
de vizinhança, quer pelo ruído gerado, quer por insalubridade, motivando não raramente a recolha compulsiva
dos animais pelos centros de recolha oficial, contribuindo assim para a sobrepopulação animal nestes centros.
Em paralelo, são inúmeras as denúncias que evidenciam a realidade a que muitos animais são sujeitos,
nomeadamente dias a fio expostos às intempéries, ondas de calor, frio, chuva, muitas das vezes em condições
de total insalubridade.
É, pois, fundamental que, antes da adoção ou aquisição de um animal de companhia, as pessoas tenham
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cabal conhecimento das normas de bem-estar relativas à acomodação do mesmo, interiorizando as práticas e
omissões que são lesivas deste, de forma adequar o seu comportamento e a prevenir dissensos de
vizinhança.
No quadro da União Europeia, deparamo-nos, no geral, com regras específicas respeitantes às referidas
matérias, nomeadamente, proibindo o acorrentamento permanente (diversos municípios e comunidades de
Espanha, tais como Galiza, Madrid, Catalunha, Saragoça, Valência, Aragão, Andaluzia e Tenerife; Alemanha;
França; e 23 Estados norte-americanos), estabelecendo a duração máxima para a amarração ou
acorrentamento (os municípios espanhóis de Barcelona, de Saragoça, de Valência, entre outros, limitam o
acorrentamento ou amarração de cães a duas horas, e de cachorros, a uma hora), e estabelecendo o
comprimento mínimo e características (peso, forma de colocação) das correntes e amarras.
Na Alemanha, a Tierschutzgesetz (Lei de Proteção dos Animais) prevê que ninguém pode causar dor,
sofrimento ou dano a um animal sem causa razoável (§1.2) e que os detentores devem garantir que os
animais são alimentados, cuidados e alojados de acordo com a sua espécie e necessidades e que a
capacidade de movimento do animal não é restringida de forma a causar dor, sofrimento ou dano evitáveis (§
2).
O §2a remete para regulamentação posterior alguns aspetos, designadamente no que diz respeito à
liberdade de movimentos dos animais e aos requisitos dos espaços, gaiolas e outras instalações para
acomodar animais, bem como à natureza dos dispositivos de amarração, alimentação e água.
A Tierschutz-Hundeverordnung, emitida pelo Ministério Federal de Defesa do Consumidor, Alimentação e
Agricultura, determina, nomeadamente, que um cão deve ter exercício suficiente ao ar livre fora do canil ou
local de amarração, bem como contacto suficiente com o cuidador, tendo em conta a raça, idade e estado de
saúde do animal, sendo que deve ter a oportunidade de contactar com o cuidador várias vezes por dia, de
modo a satisfazer as suas necessidades de socialização, entre diversos outros requisitos de alojamento,
constituindo o incumprimento dos mesmos contraordenação punível com pena de multa que pode ir até aos 25
mil euros (§12 conjugado com o §18 da Tierschutzgesetz).
Por outro lado, o Código Penal espanhol pune criminalmente os maus tratos e abandono de animais, mas
não existe presentemente em Espanha, a nível estatal, uma lei de proteção dos animais, matéria que é
regulada pelas Comunidades Autónomas.
Em França, o Code rural et de la pêche maritime dispõe que qualquer animal, como ser sensível, deve ser
colocado em condições compatíveis com os imperativos biológicos da sua espécie, proibindo um conjunto de
condutas a quem mantenha animais domésticos ou selvagens domesticados ou de cativeiro, como, colocá-los
e mantê-los num habitat ou ambiente passível de ser, devido à sua natureza restrita, à sua localização
inadequada para as condições climáticas ou à inadequação dos equipamentos, instalações ou acessórios
utilizados, uma causa de sofrimento, lesão ou acidente, ou, ainda, usar, exceto em casos de necessidade
absoluta, dispositivos de fixação ou contenção, bem como cercas, gaiolas ou qualquer método de detenção
inadequado para a espécie em questão ou que possa causar ferimentos ou sofrimento.
É assim tempo de precisar conceitos na ordem jurídica nacional e estabelecer limites objetivos no domínio
da detenção e alojamento dos animais de companhia, em prol da segurança jurídica e da salvaguarda do bem-
estar dos animais de companhia, dando efetivo cumprimento à Convenção Europeia para a Proteção dos
Animais de Companhia e ao próprio n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
Ademais, a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu no seu artigo 2.º diversos deveres do Estado em
matéria de salvaguarda do bem-estar animal, designadamente, a dinamização anual de campanhas de
sensibilização para o respeito e a proteção dos animais e contra o abandono.
Por sua vez, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de
competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, prevê no seu artigo 24.º, a
transferência de poderes para os órgãos municipais nas áreas de proteção e saúde animal, bem como de
detenção e controlo da população de animais de companhia.
Nesse âmbito, a par da proibição inequívoca de comportamentos gravemente lesivos do bem-estar animal
como os aqui considerados, afigura-se crucial a efetiva implementação de uma estratégia global que vise
combater o abandono de animais de companhia ou a sua entrega em associações de proteção animal ou em
centros de recolha oficial.
Com vista à prossecução dos objetivos enunciados na presente iniciativa, deverá o Estado, em
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colaboração com as autarquias locais, e com as organizações de proteção animal, elaborar e implementar um
Plano Nacional de Desacorrentamento de animais de companhia, concretizando a medida inscrita no
Orçamento do Estado de 2022, por iniciativa do PAN, cuja verba inscrita orça os 500 mil euros, que inclua
medidas concretas para o desacorrentamento de animais, campanhas de informação e de sensibilização dos
detentores de animais de companhia relativas às condições de detenção e alojamento destes e, bem assim,
alocando recursos financeiros destinados à criação de alternativas adequadas à contenção dos mesmos.
Desta forma, o Pessoas-Animais-Natureza, apresenta uma vez mais uma iniciativa que visa regular o
acorrentamento e o alojamento em varandas e espaços afins dos animais de companhia e proceda à
implementação de um Plano Nacional de Desacorrentamento, retomando assim os termos do projeto de lei
submetido em junho de 2021 e aprovado na generalidade, mas que, por fruto do fim antecipado da legislatura,
acabou por não ser sujeito a votação final, mas que em tudo mantém a pertinência e importância.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o acorrentamento ou amarração, limitando o acorrentamento permanente e o
alojamento em varandas e espaços afins dos animais de companhia, procedendo à décima alteração ao
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Os animais de companhia não podem ser deixados sozinhos, sem companhia humana ou de outro
animal, durante mais de 12 horas consecutivas.
Artigo 8.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Os animais não podem ser alojados em varandas, alpendres e espaços afins, sem prejuízo da sua
presença ocasional nesses locais por tempo não superior a três horas diárias, devendo ser alojados no interior
da habitação ou em alojamento adequado e construído para o efeito, que cumpra com os requisitos
estabelecidos na presente lei.
7 – Nenhum animal pode ser permanentemente acorrentado ou amarrado.
8 – No caso de o recurso ao acorrentamento ou amarração se revelar indispensável para segurança de
pessoas, do próprio animal ou de outros animais, e não existindo alternativa, o mesmo deve ser sempre
limitado ao mais curto período de tempo possível, sem ultrapassar as três horas diárias, e salvaguardando
sempre as necessidades de exercício, de abrigo, de alimentação, de abeberamento, de higiene e de lazer do
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animal.
8 – A violação do disposto no n.º 7 e 8 configura maus-tratos ao animal, ilícito previsto e punido pelo
Código Penal.»
Artigo 3.º
Deveres do Estado
1 – O Estado, em colaboração com as autarquias locais e as organizações não-governamentais de
proteção animal, promove anualmente no território nacional campanhas de sensibilização para a detenção
responsável dos animais de companhia, designadamente, divulgando as normas vigentes e as boas práticas
em matéria de alojamento e detenção dos mesmos.
2 – O Governo, em colaboração com as autarquias locais, implementa um Plano Nacional de
Desacorrentamento de animais de companhia, o qual incluirá a efetivação de soluções adequadas às
condições de alojamento destes e, bem assim, apoios financeiros para o efeito em situações de
vulnerabilidade social e económica.
3 – As ações e campanhas previstas nos números anteriores podem incluir também a colaboração da
sociedade civil, movimentos associativos e das organizações não-governamentais de proteção animal.
4 – Os apoios financeiros a que se alude no n.º 2 poderão ser canalizados a partir das dotações
orçamentais atribuídas aos municípios no âmbito da proteção e saúde animal e da detenção e controlo da
população de animais de companhia.
Artigo 4.º
Relatório anual
1 – Para efeitos de monitorização, todos os municípios publicitam, no primeiro mês do ano civil seguinte ao
primeiro ano da data de entrada em vigor da presente lei, o relatório de gestão do ano anterior relativo às
ações de bem-estar animal, adoções, esterilizações, apoio a animais de famílias carenciadas, programa CED
e ainda, devendo incluir os números de desacorrentamentos e de desamarrações de animais de companhia
efetuados, com indicação da espécie de animal, situação em que se encontrava, solução adotada e verba
respetiva despendida.
2 – Até 31 de maio do ano civil seguinte ao primeiro ano da data de entrada em vigor da presente lei, o
membro do Governo responsável pela área do Ambiente apresenta à Assembleia da República um relatório
sobre a situação a nível nacional.
Artigo 5.º
Regulamentação
Os artigos 3.º e 4.º da presente lei são regulamentados pelo Governo no prazo de 30 dias.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Na medida em que o disposto na presente lei encontra dotação orçamental, nos termos do disposto na
alínea d) do número 1 do artigo 261.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado
para 2022, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 23 de agosto de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 204/XV/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ANGOLA
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Angola, entre os
dias 26 e 29 de agosto, para participar, em representação de Portugal, no funeral de Estado do antigo
Presidente de Angola José Eduardo dos Santos.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Angola, entre os
dias 26 e 29 de agosto, para participar, em representação de Portugal, no funeral de Estado do antigo
Presidente de Angola José Eduardo dos Santos.»
Palácio de São Bento, 23 de agosto de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Angola, entre os dias 26 a 29 do corrente mês de agosto, para
participar, em representação de Portugal, no funeral de Estado do antigo Presidente de Angola José Eduardo
dos Santos, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1 e 163.º, alínea b) da Constituição, o
necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 23 de agosto de 2022.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.