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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 230/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME INICIATIVAS APÓS A DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO

PARLAMENTO EUROPEU, DE QUE A HUNGRIA JÁ NÃO É UMA DEMOCRACIA PLENA

No passado dia 15 de setembro, o Parlamento Europeu determinou através da aprovação de uma resolução

com 433 votos a favor, 121 votos contra e 28 abstenções, que se verifica uma «rutura da democracia, do Estado

de direito e dos direitos fundamentais na Hungria, transformando o país num regime híbrido de autocracia

eleitoral», já não podendo considerar-se a Hungria uma democracia plena.

Trata-se, para a União Europeia, de um reconhecimento que coloca em causa a sua própria essência

enquanto «clube de democracias» fundado nos «valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da

democracia, da igualdade, do estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos de

pessoas pertencentes a minorias» como consagra o artigo 2.º do Tratado da União Europeia.

A partir do momento em que um dos seus Estados-Membros já não pode ser considerado uma democracia

por uma das instituições da própria UE – para mais aquela que resulta do voto direto dos cidadãos europeus –

é também um enorme rombo na credibilidade da União Europeia como promotora dos seus próprios valores,

dentro e fora de fronteiras.

Finalmente, e sobretudo, é de uma crise existencial que se trata. Durante muito tempo, foi uma questão

teórica o saber como poderia funcionar a União Europeia quando lado a lado nas reuniões do Conselho

pudessem estar sentados líderes de governos democráticos e de governos autocráticos. Essa questão deixou

já de ser teórica e a resposta é clara: A União Europeia assim não pode funcionar. A cada cimeira, a cada

decisão, a UE estará sempre presa pelo veto de um governo que não se reconhece nos seus valores fundadores

e que poderá inclusive estar a soldo de uma potência estrangeira ou beligerante contra a Europa.

Este voto do Parlamento Europeu é, portanto, um sinal de alarme que exige ação urgente.

Não precisávamos de ter chegado a este ponto. Desde 2013, quando foram lançados os primeiros avisos

pelo Parlamento Europeu sobre a regressão democrática intencionalmente provocada pelo Governo húngaro1,

que a Comissão Europeia e sobretudo o Conselho Europeu foram chamados à ação. Dez anos depois o

Conselho Europeu ainda não ativou o artigo 7.º do Tratado da União Europeia que, embora imperfeito, é um

instrumento de defesa dos valores da União a que os Estados-Membros estão vinculados. Nenhum governo de

nenhum Estado-Membro usou o direito que lhe assiste de invocar o artigo 259.º do Tratado de Funcionamento

da União Europeia para «recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia se considerar que outro estado-

membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos tratados».

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à Assembleia

da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governoque:

1 – Inicie contactos junto dos Governos de outros Estados-Membros no sentido de apresentar uma proposta

ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia com vista a «verificar a existência de uma violação

grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos valores» da União Europeia.

2 – No caso de não se verificar a existência do número mínimo de um terço dos Estados-Membros previsto

na base legal citada no número anterior, inicie procedimentos em nome próprio, ao abrigo do artigo 259.º do

Tratado de Funcionamento da União Europeia, de forma a levar ao Tribunal de Justiça da União Europeia, o

incumprimento por parte do Governo húngaro das «obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados».

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

1 Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre a situação dos direitos fundamentais: normas e práticas na Hungria (em conformidade com a Resolução do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2012), texto P7_TA(2013) 0315 (Relatório Tavares).

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