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Quinta-feira, 15 de setembro de 2022 II Série-A — Número 84

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 285 a 287/XV/1.ª): N.º 285/XV/1.ª (IL) — Elimina a contribuição para o audiovisual, baixando a fatura da eletricidade dos portugueses. N.º 286/XV/1.ª (PCP) — Avaliação Ambiental Integrada da intensificação do uso agrícola do solo e Regime de Avaliação de Incidências Ambientais de projetos agrícolas em regime intensivo e superintensivo, atividades industriais conexas e utilizações não agrícolas de solos RAN. N.º 287/XV/1.ª (PAN) — Alarga a gratuitidade da frequência de creche às crianças que ingressem em estabelecimento de natureza privada em virtude de ausência de oferta pública ou protocolada, alterando a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro. Projetos de Resolução (n.os 219, 220, 229 e 230/XV/1.ª): N.º 219/XV/1.ª (Deslocação do Presidente da República a Luanda):

— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 220/XV/1.ª (Deslocação do Presidente da República a Londres): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 229/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que estabeleça um protocolo com a Câmara Municipal de Lisboa que suporte os encargos inerentes à inclusão dos estudantes açorianos do ensino superior, até aos 23 anos inclusive, no programa de gratuitidade de passes em transportes públicos, sem que tenham que alterar a sua morada fiscal. N.º 230/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que tome iniciativas após a determinação, por parte do Parlamento Europeu, de que a Hungria já não é uma democracia plena.

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PROJETO DE LEI N.º 285/XV/1.ª

ELIMINA A CONTRIBUIÇÃO PARA O AUDIOVISUAL, BAIXANDO A FATURA DA ELETRICIDADE DOS

PORTUGUESES

No contexto da atual crise dos preços da energia, é urgente cortar custos na fatura da energia dos

portugueses. Nesse sentido, a Iniciativa Liberal já lançou várias propostas, desde a taxa mínima de IVA para o

gás e eletricidade à redução do IVA para equipamentos de alta eficiência energética, que permitem poupanças

consideráveis nas faturas da energia dos portugueses.

No entanto, o Governo limitou-se, a este respeito, a baixar o IVA da eletricidade dos primeiros 100 kWh de

consumo de eletricidade para a taxa mínima, uma medida que apenas trará uma poupança de cerca de 1 euro

por mês às famílias portuguesas. O Ministro do Ambiente disse, sobre esta poupança anual de cerca de 12

euros, que «cada euro poupado é um euro poupado». Por isso, a Iniciativa Liberal propõe a eliminação da taxa

audiovisual, conforme foi feito em França no verão deste ano, também em reação ao disparo dos preços da

eletricidade. Embora a contribuição para o audiovisual (CAV) não represente uma fração significativa da conta

da eletricidade, os cerca de 35 euros que representa por ano – aos quais acresce, ainda, o valor do IVA –

ultrapassam largamente a redução de IVA proposta pelo Governo.

A taxa de televisão, que financiava o serviço público de rádio e televisão desde 1957, foi originalmente extinta

em 1992, passando a RTP a ser financiada através do Orçamento do Estado. Porém, o mecanismo de

financiamento através da cobrança do valor direto aos portugueses regressou após a aprovação da Lei n.º

30/2003, de 22 de agosto, que veio introduzir a contribuição para o audiovisual. A CAV distingue-se da taxa na

medida em que incide sobre o fornecimento de energia elétrica para uso doméstico, cabendo às distribuidoras

de energia elétrica proceder à liquidação da CAV, que é integralmente passada para a RTP.

Há motivações económicas e jurídicas para esta alteração à lei. Primeiro, ao obrigar-se todos os contribuintes

a pagar a CAV, está-se a introduzir uma distorção na competição nos sectores da rádio e da televisão, uma vez

que os seus competidores – cuja operação em nada a se distingue no momento presente das operações da

RTP – não são alvo, nem têm de ser, desse benefício dos contribuintes. São cerca de 2,85 €/mês por fatura de

eletricidade, o que se traduz em 191 milhões de euros por ano, ou 525 mil euros por dia, que saem diretamente

do bolso dos contribuintes para a RTP.

Segundo, apesar da CAV ser uma contribuição nos termos da Lei Geral Tributária, não existe estrutura

sinalagmática capaz de satisfazer o princípio da equivalência, uma vez que todo e qualquer contribuinte com

eletricidade em casa é chamado a pagar um montante para um serviço que poderá, no limite, nem utilizar.

Haverá, sem dúvida, pessoas que não usam os serviços da RTP, mas que a financiam todos os meses por

terem eletricidade em casa. No limite, haverá portugueses sem rádio ou televisão em casa que financiam todos

os meses a RTP.

Finalmente, a Iniciativa Liberal considera que os fundos públicos não devem financiar serviços de

radiodifusão e de televisão. Ao contrário do que sucedia no passado, o serviço público de radiodifusão e de

televisão já não é o único existente. Felizmente, fruto da inovação tecnológica que a liberdade económica

permite, beneficiamos de inúmeras alternativas. É por isso que a Iniciativa Liberal entende que o financiamento

dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão deve ser assegurado exclusivamente pelas receitas

comerciais dos respetivos serviços, e não por qualquer contribuição ou taxa a recair sobre os contribuintes.

Ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os

Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um novo modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão,

eliminando a contribuição para o audiovisual.

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Artigo 2.º

Financiamento

1 – O financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão é assegurado nos termos estabelecidos

na presente lei e nos respetivos contratos de concessão.

2 – O financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão é assegurado pelas receitas

comerciais dos respetivos serviços.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2022.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo Saraiva —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 286/XV/1.ª

AVALIAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA DA INTENSIFICAÇÃO DO USO AGRÍCOLA DO SOLO E

REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCIDÊNCIAS AMBIENTAIS DE PROJETOS AGRÍCOLAS EM REGIME

INTENSIVO E SUPERINTENSIVO, ATIVIDADES INDUSTRIAIS CONEXAS E UTILIZAÇÕES NÃO

AGRÍCOLAS DE SOLOS RAN

Exposição de motivos

As alterações no uso do solo

A ocupação do solo em Portugal tem vindo a sofrer inúmeras mudanças, com a introdução de diversas

pressões sobre o território que têm repercussões no sistema económico, social e ambiental.

Em particular, o sistema agrícola em Portugal tem sofrido um conjunto acentuado de alterações, das quais

se destacam, pela sua relevância, a alteração do regime de produção, a alteração cultural aumentando as áreas

de produção contínua intensiva e superintensiva de culturas permanentes, de que são exemplo o olival, o

amendoal e a vinha, o aumento de áreas de estufas, e a concentração da propriedade com o aumento da área

média das explorações agrícolas.

A intensificação de algumas produções tem como contraponto a necessidade de se instalarem unidades

industriais capazes de tratar determinados subprodutos, que requerem valorização, mas cujo processamento

não é isento de emissões para o ar, solo e recursos hídricos, pondo em causa a qualidade ambiental e a

qualidade de vida das populações presentes na sua envolvente.

Merecem também referência as pressões a que os territórios agrícolas estão sujeitos face à promoção da

instalação de centros de produção de energia a partir de fontes renováveis, em particular as centrais

fotovoltaicas. Estas unidades são preferencialmente instaladas em territórios de orografia pouco complexa,

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podendo vir a ser instaladas em solos com boa aptidão agrícola que deixam de estar disponíveis para produção

de alimentos, contribuindo para acentuar ainda mais o desequilíbrio da balança alimentar nacional.

Estas situações requerem uma avaliação dos impactes que provocam e a adoção de medidas que os

minimizem de forma a salvaguardar o ambiente, a qualidade de vida das populações e os rendimentos dos

trabalhadores.

A produção agrícola em regime intensivo e superintensivo

O modo de produção agrícola superintensivo assenta numa sobre-exploração da terra, com plantações em

compassos reduzidos, impondo uma elevada densidade de ocupação do solo, a que se associam consumos de

água superiores aos tradicionais, a utilização massiva de agroquímicos – fertilizantes e pesticidas – e uma

durabilidade das plantações que raramente ultrapassa os 20 anos.

Este modo de produção tem vindo a ser implantado de forma acentuada no território português, com particular

destaque para a região do Alentejo onde se concentram, segundo os dados para 2021, 201 474 hectares de

olival, muitos em regime superintensivo, dos 380 412 hectares de olival registados para Portugal.

Esta realidade é particularmente sentida na área de influência do Empreendimento de Fins Múltiplos de

Alqueva (EFMA) com o crescimento das áreas reservadas às monoculturas de olival, vinha e amendoal,

verificando-se nos resultados publicados pela EDIA da campanha de 2021 a grande importância das culturas

permanentes, que ocupam cerca de 84% da área regada num total de 95 680 hectares, dos quais 70 233

hectares correspondem a olival, 19 466 hectares a amendoal e 6000 hectares de vinha. Esta situação contrasta

com os cenários culturais considerados para efeito de avaliação de impactes ambientais dos projetos associados

ao EFMA, mostrando mais do que a duplicação da importância das culturas permanentes que foi considerada

para efeito de avaliação, que previa que apenas 30% do território infraestruturado fosse ocupado por este tipo

de culturas.

A análise dos dados de recenseamento agrícola mostra que para o aumento de 8% da superfície agrícola

utilizada entre 2009 e 2019, se registou um aumento de 17% da área irrigável e de 74% da área utilizada para

culturas permanentes.

Se se olhar para os dados relativos ao tipo de cultura permanente em área regada, torna-se ainda mais

evidente a alteração do sistema agrícola produtivo – para o olival o crescimento foi de 81% no continente, de

89% no Alentejo e de 224% no Algarve.

E esta realidade ainda mais se acentua se se compararem os dados entre 2015 e 2021 considerando o

amendoal e os frutos subtropicais, cujo crescimento a nível nacional chegou aos 94% e aos 113%,

respetivamente. Na região do Alentejo o crescimento em área ocupada por amendoal é de 1202%. No Algarve

o crescimento da área ocupada por cultura de frutos subtropicais foi dos 4 hectares em 2015 para 2235 hectares

em 2021.

A intensificação destas culturas em áreas contínuas de grande dimensão constitui, por si só, um risco elevado

das plantações à exposição a agentes bióticos nocivos, requerendo uma atenção redobrada e a intensificação

da utilização de pesticidas para controlo das pragas, com os efeitos nocivos que se podem antever.

O recurso a este tipo de tratamento em grandes extensões, realizadas na proximidade ou abrangendo áreas

sensíveis, quer no que se refere a ocupação humana, quer no que se refere a áreas com estatuto ecológico de

proteção, coloca um conjunto de preocupações que deverá ser tido em conta.

A comunidade científica é unânime em reconhecer que a intensificação das monoculturas é um fator que

condiciona a biodiversidade dos habitats, passando estas áreas a serem ocupadas por espécies menos

exigentes, com perda das espécies de maior valor conservacionista.

Uma análise, ainda que ligeira, dos diferentes estudos de impacte ambiental que vão sendo produzidos no

país para projetos agrícolas é disso testemunho, sendo frequente afirmar-se que as áreas ocupadas por

monoculturas em regime intensivo correspondem, do ponto de vista estrutural, a uma etapa extrema de

degradação, sendo pobres do ponto de vista botânico e sem interesse do ponto de vista da conservação das

espécies, constituindo igualmente um fraco suporte para as espécies faunísticas.

E se a manutenção das plantações e a sua salvaguarda contra pragas constitui fonte de contaminação e

risco para as populações limítrofes, também as operações de colheita mecanizada efetuadas durante a noite

constituem ações que põem em risco a sobrevivência da avifauna que utiliza este suporte arbóreo como abrigo,

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apesar de maioritariamente não integrarem espécies de elevado valor conservacionista.

Os grandes investimentos hidroagrícolas do País, têm promovido o aumento da produção de bens e de

riqueza, mas paralelamente tem estimulado a concentração da propriedade, concentração essa que está longe

de ser favorável à fixação de populações e à dinamização social das povoações, traduzindo-se antes no

aumento das preocupações ambientais e a destruição do património cultural.

Estas explorações em regime superintensivo não promoveram o povoamento, não reduziram o desemprego,

favorecendo antes a proliferação da precariedade laboral, os baixos salários e a degradação das condições de

vida e de habitabilidade dos trabalhadores que se concentram em redor destas grandes explorações, de que

são exemplo os casos de Odemira e da Comporta; e não dinamizou substancialmente as economias locais, a

não ser uma ou outra empresa de fornecimento de serviços e equipamentos de regadio.

Para além das explorações agrícolas intensivas e superintensivas, também as unidades industriais que lhes

são conexas, nomeadamente as que são instaladas para processamento de subprodutos, de que são exemplo

as unidades industriais de extração de óleo de bagaço de azeitona, devem se objeto de avaliação ambiental

face às emissões para o ambiente e ao crescente regime de laboração que tem vindo a deixar de ser sazonal.

A prática massiva deste regime cultural impõe um conjunto de pressões sobre o solo, os recursos hídricos

superficiais e subterrâneos, a biodiversidade e as populações que está longe de se encontrar avaliado e longe

de se conhecerem as suas consequências a prazo.

Utilização de solos RAN para fins não agrícolas

Se a intensificação do uso agrícola do solo é uma questão que requer avaliação, também o é a intensão de

utilização não agrícola de solos com elevada aptidão para a agricultura, nomeadamente os que se integram em

RAN.

As atuais orientações e estratégias no âmbito da produção energética impõem a alteração do mix produtivo,

promovendo a utilização de fontes de energia renovável em detrimento de outras soluções.

Nesta matéria assume grande relevância a aposta na intensificação da criação de centrais fotovoltaicas para

prosseguir as orientações no sentido da descarbonização do sistema electroprodutor nacional.

Contudo, esta estratégia não está isenta de impactes sobre o ambiente, a economia e a qualidade de vida

das populações, sendo esperada a instalação de painéis fotovoltaicos, em extensas áreas, libertas de espécies

arbóreas e de orografia simples.

A utilização de extensas áreas de solos com boa aptidão agrícola, nomeadamente os integrados na RAN,

para outros fins que não sejam a agricultura, através da concretização de projetos que requeiram regularização

de terrenos, comprometam a salvaguarda das características estruturais do solo e condicionem ou inviabilizem

a produção agrícola, provoca impactes a diversos níveis, nomeadamente no âmbito da soberania alimentar, que

importa serem considerados e avaliados, qualquer que seja a dimensão da pretensão de investimento.

Necessidade de um regime de avaliação de incidências ambientais

A avaliação de impacte ambiental de projetos como peça necessária para o seu licenciamento está

atualmente dependente não apenas da tipologia de projeto como da dimensão que cada projeto detém, ou seja,

se este atinge um determinado limiar mínimo.

Na realidade o Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que define o regime jurídico da avaliação de

impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no

ambiente contempla no n.º 1 do Anexo II a necessidade de se efetuar a avaliação de impactes ambientais de

projetos agrícolas com abrangências mínimas que podem variar entre os 50 hectares e os 2000 hectares,

dependendo do tipo de projeto e da tipologia da área a intervencionar, o que deixa de fora muitas situações.

Por outro lado, há um conjunto de tipologias de projetos de natureza industrial que ficam fora da classificação

necessária para sujeição ao regime de AIA ou que estão isentos de outra tipologia de avaliação ambiental.

De facto, se um projeto por si só não atinge os limites impostos para tornar necessária a sua avaliação

ambiental para efeito de licenciamento, a coexistência local de diferentes explorações semelhantes faz com que,

na globalidade, estas ultrapassem largamente os limites mínimos que justificam a sua avaliação, sem que a

mesma lhes seja exigida.

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Estas situações justificam a necessidade de se promover uma avaliação alargada das consequências da

intensificação da utilização da terra em modelos de monocultura intensiva e superintensiva, colmatando o vazio

que a consideração de cada projeto em separado permite.

Por outro lado, a consideração, no âmbito da avaliação ambiental, das unidades industriais conexas com as

atividades agrícolas, bem como das unidades de produção de energia que comprometam a salvaguarda de

solos RAN, são elementos importantes para se assegurar a salvaguarda do ambiente, a qualidade de vida das

populações e a utilização racional dos recursos no âmbito nacional.

A multiplicidade de notícias sobre a temática da agricultura intensiva e superintensiva e atividades conexas,

e as suas repercussões sobre o ambiente, a saúde humana e a qualidade de vida das populações são prova da

necessidade de se dar outra atenção a este assunto, de se avaliar a dimensão concreta deste problema,

encontrando formas de solucionar as consequências perniciosas desta ocupação da terra, entre as quais se

considera estar a restrição à instalação de explorações superintensivas de larga escala, a regulamentação da

sua instalação na envolvente a áreas sensíveis e a opção pela descriminação positiva aos pequenos e médios

agricultores, nomeadamente aos que beneficiam do estatuto da agricultura familiar.

Assim, tendo em atenção as tipologias de projetos já referidas, que impõe um conjunto de pressões sobre o

solo, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a biodiversidade, o património cultural e as populações,

pressões que estão longe de estarem avaliadas e longe de se conhecerem as suas consequências a prazo, é

necessário implementar um processo que regulamente a sua instalação de projetos, promova a avaliação de

impactes dos mesmos, protegendo o ambiente e as populações, razão pela qual nos termos da alínea b) do

artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o processo de elaboração de um estudo de avaliação ambiental integrada dos

efeitos das extensas áreas ocupadas por culturas agrícolas em regime intensivo e superintensivo e estabelece

o regime de avaliação de incidências ambientais (RAIncA) a que devem obedecer, para efeito de licenciamento,

as explorações e projetos agrícolas destinados à produção em regime intensivo e superintensivo, atividades

agroindustriais acessórias e/ou conexas com a atividade agrícola e projetos que afetem solos integrados em

reserva agrícola nacional (RAN).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Atividade agroindustrial acessória e/ou conexa com a atividade agrícola – a que se destine ao

processamento de bens alimentares agrícolas ou de subprodutos de atividade agrícola intensiva ou

superintensiva da qual resulte a emissão de poluentes para o ar, água ou solo.

b) Avaliação de impacte ambiental (AIA) – procedimento de carácter preventivo, sustentado na realização

de estudos e consultas, com efetiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objeto

a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projetos, bem como a

identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma

decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação.

c) Avaliação de incidências ambientais (AIncA) – procedimento análogo ao de avaliação de impactes

ambientais, prévio ao licenciamento de projetos agrícolas em regime de exploração intensiva ou superintensiva,

a atividades agroindustriais conexas com a atividade agrícola ou projetos não agrícolas que incidam sobre solos

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integrados na reserva agrícola nacional, destinado a avaliar os impactes locais dos projetos, através da

identificação das principais condicionantes existentes e dos fatores ambientais suscetíveis de serem afetados,

bem como estabelecer medidas de monitorização e medidas de minimização adequadas aos mesmos.

d) Exploração agrícola em regime intensivo – a que respeite à ocupação agrícola por culturas permanentes

ou à utilização de estruturas cobertas, fazendo uso intensivo de fatores de produção, incorporando

designadamente elevados níveis de utilização de fitofármacos, bem como recurso à rega/fertirrigação e/ou em

que são utilizados compassos entre exemplares que conduzam a uma densidade média de ocupação cultural

entre 300 árvores/hectare e 600 árvores/hectare;

e) Exploração agrícola em regime superintensivo – a que respeite à ocupação agrícola por culturas

permanentes ou à utilização de estruturas cobertas, fazendo uso intensivo de fatores de produção, incorporando

designadamente elevados níveis de utilização de fitofármacos, bem como recurso à rega/fertirrigação com

elevados consumos de água, e/ou em que são utilizados compassos entre exemplares que conduzam a uma

densidade média de ocupação cultural superior a 600 árvores/hectare;

f) Exploração agrícola em regime tradicional – aquela em são aplicadas formas de cultura tradicionais,

recorrendo à utilização moderada de fitofármacos, e em que para as culturas permanentes são utilizados

compassos entre exemplares que conduzam a uma densidade média de ocupação cultural até um máximo de

300 árvores/hectare;

g) Solos integrados em reserva agrícola nacional (RAN) – os que apresentam elevada ou moderada aptidão

para a atividade agrícola de acordo com a classificação da aptidão da terra recomendada pela Organização das

Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO) ou de acordo com a metodologia definida pelo ex-Centro

Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA).

CAPÍTULO II

Avaliação ambiental integrada da intensificação do uso agrícola do solo

Artigo 3.º

Estudo de avaliação ambiental integrada (EAAI)

O Governo promove e assegura, em articulação com os serviços do Instituto da Conservação da Natureza e

das Floresta (ICNF), da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e da Direção-Geral do

Território (DGT), a realização de um estudo de avaliação ambiental integrada dos efeitos das áreas ocupadas

por culturas agrícolas em regime intensivo e superintensivo, considerando as diferentes regiões agrárias em

território nacional.

Artigo 4.º

Conteúdo mínimo do EAAI

O EAAI mencionado no artigo 3.º inclui a análise de, pelo menos, os seguintes aspetos:

a) Efeitos sobre o recurso solo, nomeadamente no que concerne à sua degradação estrutural, contaminação

por agroquímicos, erosão, salinização e desertificação.

b) Efeitos sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quer em termos quantitativos, quer em

termos qualitativos e sua influência sobre os diversos usos dos recursos hídricos.

c) Efeitos sobre a biodiversidade, nomeadamente no que respeita à salvaguarda de habitats com estatuto

de proteção e de espécies de fauna e flora com elevado valor conservacionista.

d) Efeitos sobre a avifauna decorrentes do recurso a colheita mecânica no período noturno.

e) Efeitos sobre património arqueológico local.

f) Efeitos sobre a qualidade de vida das populações nomeadamente no que respeita a riscos para a saúde

pública, potencial alergénico e condicionamento às diferentes atividades do dia-a-dia das populações.

g) Efeitos sobre a criação de emprego local e a dinâmica sociocultural das populações presentes na área de

influência destas zonas.

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h) Importância relativa dos apoios públicos disponibilizados para a instalação destas explorações face ao

total de execução dos apoios disponibilizados para o setor agrícola, com análise detalhada por região agrária.

Artigo 5.º

Carta de ordenamento e cadastro da utilização agrícola intensiva do solo

No âmbito do EAAI é elaborada uma carta de ordenamento e cadastro das explorações em regime intensivo

e superintensivo, que integre, entre outros elementos, os seguintes:

a) Identificação das áreas já em construção ou exploração, sob regime agrícola intensivo e superintensivo,

identificando as espécies utilizadas, a densidade de plantação, o consumo de água e a quantidade de

agroquímicos utilizada anualmente.

b) Identificação de áreas de restrição à exploração agrícola superintensiva e respetivas espécies a que se

referem as restrições.

c) Identificação de áreas a sujeitar a restrição de replantação em regime intensivo ou superintensivo.

CAPÍTULO III

Regime de avaliação de incidências ambientais

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

1 – Estão sujeitos à aplicação do regime de avaliação de incidências ambientais estabelecido na presente

lei:

a) Os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo que, não

estando sujeitos ao regime de avaliação de impacte ambiental, detenham área igual ou superior 50 hectares ou

que, tendo área inferior, se localizam contiguamente a outras explorações intensivas ou superintensivas detendo

no seu conjunto área superior a 175 hectares.

b) Os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo que interfiram

com áreas onde esteja registado património histórico, áreas integradas no regime da reserva ecológica nacional

e áreas integradas na rede nacional de áreas protegidas ou em sítios de Rede Natura 2000.

c) Os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo, que se

insiram em zona de montado.

d) Os projetos agroindustriais acessórios e/ou conexos com a atividade agrícola intensiva ou superintensiva,

nomeadamente as atividades industriais destinadas ao processamento de subprodutos resultantes da atividade

agrícola, de que resulte a emissão de poluentes para o ar, água ou solo e a degradação da qualidade de vida

das populações presentes na sua envolvente.

e) As atividades que incluam utilizações não agrícolas do solo em área igual ou superior a 0,5 hectares de

solos integradas em RAN, definidos de acordo com o descrito na alínea g) do artigo 2.º da presente lei.

Artigo 7.º

Avaliação de incidências ambientais

1 – A autorização de instalação dos projetos referidos no artigo anterior que não estejam sujeitos ao regime

de avaliação de impacte ambiental, é precedida de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, a

realizar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente, com

base num estudo de incidências ambientais apresentado pelo proponente.

2 – O estudo de incidências ambientais referido no número anterior deve enunciar os impactes locais dos

projetos em causa através da identificação das principais condicionantes existentes e dos descritores ambientais

suscetíveis de serem afetados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e

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recuperação aplicáveis.

3 – O conteúdo mínimo que o estudo de incidências ambiental (EIncA) mencionado no número anterior

deverá conter, a análise dos seguintes elementos:

a) Efeitos sobre o recurso solo – degradação estrutural, contaminação por agroquímicos, erosão, salinização

e desertificação.

b) Efeitos sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos – aspetos quantitativos e qualitativos e sua

relação com a utilização racional da água e os cenários de alterações climáticas.

c) Efeitos sobre os recursos ecológicos e biodiversidade e sua relação com as orientações de preservação

e salvaguarda dos habitats e espécies com destacada relevância conservacionista.

d) Efeitos sobre a saúde pública e a qualidade de vida das populações, nomeadamente no âmbito de

potenciais alergénicos, degradação do ambiente atmosférico, aumento de incidência de problemas respiratórios

e condicionamento às atividades socioculturais.

e) Efeitos sobre a paisagem, sobre outras potenciais atividades de utilização do solo e suas repercussões

económicas e sociais.

4 – A autorização dos projetos mencionados no n.º 1 fica dependente da emissão de uma declaração de

incidências ambientais favorável ou favorável condicionada por parte da CCDR territorialmente competente.

Artigo 8.º

Procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais

1 – A regulamentação do procedimento de avaliação de incidências ambientais para os projetos abrangidos

pelo disposto artigo 6.º da presente lei e respetivas taxas são fixadas por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do ambiente, agricultura, energia e desenvolvimento rural.

2 – Até que seja emitida a portaria referida no número anterior, não pode ser autorizada a instalação de

projetos abrangidos pelo disposto no artigo 6.º da presente lei.

Artigo 9.º

Consequências da avaliação de incidências ambientais

Os projetos sujeitos a avaliação de incidências ambientais que tenham obtido declaração de incidências

ambientais desfavorável não podem ser autorizados, ficando inviabilizada a sua instalação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Contraordenações

1 – O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 9.º da presente lei constitui contraordenação

muito grave nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 – A instauração e decisão de processo de contraordenação a aplicar por violação da presente lei é da

competência do presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente

competente.

Artigo 11.º

Regulamentação

O Governo, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, procede à regulamentação necessária à

sua implementação.

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Artigo 12.º

Regime transitório

1 – Os projetos considerados no âmbito do artigo 3.º, existentes à data de entrada em vigor da presente Lei

devem ser objeto, no período máximo de 365 dias, de um estudo de incidências ambientais (EIncA) onde se

identifiquem as incidências ambientais do projeto e se definam, quando necessário, medidas de minimização e

compensação a adotar.

2 – As medidas de minimização e compensação de incidências ambientais referidas no número anterior

devem ser concretizadas pelos detentores das explorações num prazo máximo de dois anos após a aprovação

do EIncA.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos; Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —

Alfredo Maia.

———

PROJETO DE LEI N.º 287/XV/1.ª

ALARGA A GRATUITIDADE DA FREQUÊNCIA DE CRECHE ÀS CRIANÇAS QUE INGRESSEM EM

ESTABELECIMENTO DE NATUREZA PRIVADA EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE OFERTA PÚBLICA OU

PROTOCOLADA, ALTERANDO A LEI N.º 2/2022, DE 3 DE JANEIRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, ao estabelecer o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e

das amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), assegurou um importante avanço na protecção da

parentalidade e dos direitos das crianças, que este orçamento permite concretizar já no próximo ano letivo com

uma verba de 16 milhões de euros.

Contudo, nos termos em que o diploma está, apresenta-se como insuficiente visto que, por um lado, a taxa

de cobertura das creches em Portugal é de apenas 48%, o que significa que em cada dez crianças, seis não

vão ter vaga e por isso não vão beneficiar desta medida – situação especialmente sentida nas áreas

metropolitanas de Lisboa e do Porto. Por outro lado, este diploma exige que haja as creches tenham protocolos

com a Segurança Social para que a criança possa beneficiar da creche, sendo que há zonas onde estes

protocolos não existem e em que quando existem não têm vagas disponíveis.

Desta forma, com a presente iniciativa, sem prejuízo da necessidade de criação de uma rede pública, tendo

em vista o cumprimento dos objetivos fixados na Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, em áreas em que

comprovadamente não exista oferta pública de creches, creches abrangidas pelo sistema de cooperação ou

amas do ISS, IP, ou não haja disponibilidade de vagas nessas ofertas, o PAN propõe que seja criado um

mecanismo de comparticipação dos custos de inscrição e frequência para as crianças que ingressem em

estabelecimento de natureza privada ou particular não integrado no sistema de cooperação do ISS, IP e desde

que devidamente licenciado por este, por forma a garantir que a gratuitidade prevista na mencionada lei seja

uma realidade para todas as crianças (e não apenas para aquelas que têm oferta pública ou protocolada).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

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Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que alarga progressivamente a

gratuitidade da frequência de creche do sistema de cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social,

IP.

Artigo 2.º

Alteração ao Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro

É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – Tendo em vista o cumprimento dos objetivos fixados na presente lei, em áreas em que comprovadamente

não exista oferta pública de creches ou de creches abrangidas pelo sistema de cooperação ou amas do ISS, IP,

ou em que não haja disponibilidade de vagas nessas ofertas, o Governo procede à aprovação de uma portaria

de criação de um mecanismo de comparticipação dos custos de inscrição e frequência para as crianças que

ingressem em estabelecimento de natureza privada ou particular não integrado no sistema de cooperação do

ISS, IP e desde que devidamente licenciado por este.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 219/XV/1.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LUANDA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

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regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por S.

Ex.ª o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 13 e 16 do corrente mês de

setembro, tendo em vista a sua deslocação a Luanda, em representação oficial de Portugal na cerimónia de

tomada de posse do Presidente da República de Angola, recentemente reeleito.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2022.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, votos contra da IL,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 15 de setembro de 2022.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 220/XV/1.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LONDRES)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por S.

Ex.ª o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 18 e 20 do corrente mês de

setembro, tendo em vista a sua deslocação a Londres, no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para

participar, em representação de Portugal, nas cerimónias fúnebre de Sua Majestade a Rainha Isabel II.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2022.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP, tendo-se registado

a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2022.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 229/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA UM PROTOCOLO COM A CÂMARA MUNICIPAL DE

LISBOA QUE SUPORTE OS ENCARGOS INERENTES À INCLUSÃO DOS ESTUDANTES AÇORIANOS DO

ENSINO SUPERIOR, ATÉ AOS 23 ANOS INCLUSIVE, NO PROGRAMA DE GRATUITIDADE DE PASSES

EM TRANSPORTES PÚBLICOS, SEM QUE TENHAM QUE ALTERAR A SUA MORADA FISCAL

Exposição de motivos

Todos os anos são centenas os jovens estudantes açorianos e madeirenses que ingressam no ensino

superior. Números revelados em 2019, dizem-nos que foram 864 açorianos a ingressar em universidades ou

politécnicos, sendo que destes apenas 368 ingressaram na Universidade os Açores, significando que 496

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ingressaram em universidades ou politécnicos em Portugal continental.

Se fizermos as contas a essa deslocação permanente, a mesma inclui parcelas básicas de sobrevivência,

tais como habitação, transportes, alimentação, saúde e material escolar. Naturalmente que os preços variam

bastante conforme a cidade, mas, no global, tornam-se bastante proibitivos para qualquer família com

rendimentos médios, sendo que, obviamente, se a mesma tiver mais do que um filho deslocado ao mesmo

tempo, garantir sustento e educação torna-se, em tais cenários, uma missão quase impossível de concretizar.

O poder público deve, acima de qualquer paradigma ou ideologia, garantir e pugnar pelo maior estímulo

possível aos alunos que queiram prosseguir a sua formação, também no ensino superior, prevenindo a

desistência dessa aposta, que influenciará toda a sua vida.

Existem alguns programas de apoio no que respeita aos transportes públicos, com descontos nos passes

sub-23, mas que, na sua globalidade, se manifestam claramente insuficientes ao fim de cada mês.

Os jovens estudantes açorianos e madeirenses no continente estão permanentemente afastados das suas

famílias e, no geral, regressam a casa no Natal, na Páscoa e no verão, não podendo, por razões óbvias, e pelos

preços incomportáveis, fazer a deslocação aos Açores todos os fins-de-semana.

Não podem, por este e outros princípios, serem considerados como estando em pé de igualdade, em relação

a outros estudantes deslocados dentro do território de Portugal continental.

Recentemente, a Câmara Municipal de Lisboa anunciou a gratuitidade de passes para estudantes até aos

23 anos inclusive, que tenham morada fiscal na capital, podendo essa medida ser eventualmente replicada por

outras câmaras municipais no País.

Todos sabemos que existem variações fiscais entre o continente e os Açores e entre o continente e a

Madeira, o que significa, na prática, que um estudante de qualquer outro distrito do continente que vá estudar

para Lisboa e que, para ter acesso à gratuitidade dos passes de estudante, altere para a capital a sua morada

fiscal, não sofre, o próprio ou quem suporte os custos inerentes à sua deslocação, qualquer agravamento ou

penalização fiscal.

Algo bastante diferente se passa com os estudantes açorianos e com os estudantes madeirenses que, se

alterarem a sua morada fiscal para Lisboa, perdem automaticamente o subsídio de mobilidade, que lhes permite

a preço mais reduzido deslocar-se à região e estar com a sua família, além de que se a morada fiscal for alterada

para a capital, ou qualquer outra localidade no continente português, haverá automaticamente uma sobrecarga

e agravamento fiscal pelos impostos em vigor, acrescidas a todas as outras despesas mensais fixas.

Não se trata, portanto, de uma não vontade, mas de uma impossibilidade prática que se configura injusta e

que é importante corrigir, neste caso já em Lisboa e em outras cidades do País que possam eventualmente

adotar o mesmo sistema para os seus residentes.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, de acordo com as disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Estabeleça um protocolo com a Câmara Municipal de Lisboa, que suporte as despesas inerentes à

inclusão de estudantes açorianos e madeirenses do ensino superior até aos 23 anos, no programa de

gratuitidade de passes em transportes públicos, sem que estes tenham que alterar a sua morada fiscal dos

Açores e da Madeira para Lisboa.

2 – O mesmo protocolo deve ser replicado em outras câmaras do País que adotem sistemas de gratuitidade

de passes para estudantes do ensino superior para os seus residentes fiscais.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Paulo Moniz — Francisco Pimentel — Sara Madruga

da Costa — Patrícia Dantas — Sérgio Marques.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 230/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME INICIATIVAS APÓS A DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO

PARLAMENTO EUROPEU, DE QUE A HUNGRIA JÁ NÃO É UMA DEMOCRACIA PLENA

No passado dia 15 de setembro, o Parlamento Europeu determinou através da aprovação de uma resolução

com 433 votos a favor, 121 votos contra e 28 abstenções, que se verifica uma «rutura da democracia, do Estado

de direito e dos direitos fundamentais na Hungria, transformando o país num regime híbrido de autocracia

eleitoral», já não podendo considerar-se a Hungria uma democracia plena.

Trata-se, para a União Europeia, de um reconhecimento que coloca em causa a sua própria essência

enquanto «clube de democracias» fundado nos «valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da

democracia, da igualdade, do estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos de

pessoas pertencentes a minorias» como consagra o artigo 2.º do Tratado da União Europeia.

A partir do momento em que um dos seus Estados-Membros já não pode ser considerado uma democracia

por uma das instituições da própria UE – para mais aquela que resulta do voto direto dos cidadãos europeus –

é também um enorme rombo na credibilidade da União Europeia como promotora dos seus próprios valores,

dentro e fora de fronteiras.

Finalmente, e sobretudo, é de uma crise existencial que se trata. Durante muito tempo, foi uma questão

teórica o saber como poderia funcionar a União Europeia quando lado a lado nas reuniões do Conselho

pudessem estar sentados líderes de governos democráticos e de governos autocráticos. Essa questão deixou

já de ser teórica e a resposta é clara: A União Europeia assim não pode funcionar. A cada cimeira, a cada

decisão, a UE estará sempre presa pelo veto de um governo que não se reconhece nos seus valores fundadores

e que poderá inclusive estar a soldo de uma potência estrangeira ou beligerante contra a Europa.

Este voto do Parlamento Europeu é, portanto, um sinal de alarme que exige ação urgente.

Não precisávamos de ter chegado a este ponto. Desde 2013, quando foram lançados os primeiros avisos

pelo Parlamento Europeu sobre a regressão democrática intencionalmente provocada pelo Governo húngaro1,

que a Comissão Europeia e sobretudo o Conselho Europeu foram chamados à ação. Dez anos depois o

Conselho Europeu ainda não ativou o artigo 7.º do Tratado da União Europeia que, embora imperfeito, é um

instrumento de defesa dos valores da União a que os Estados-Membros estão vinculados. Nenhum governo de

nenhum Estado-Membro usou o direito que lhe assiste de invocar o artigo 259.º do Tratado de Funcionamento

da União Europeia para «recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia se considerar que outro estado-

membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos tratados».

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à Assembleia

da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governoque:

1 – Inicie contactos junto dos Governos de outros Estados-Membros no sentido de apresentar uma proposta

ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia com vista a «verificar a existência de uma violação

grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos valores» da União Europeia.

2 – No caso de não se verificar a existência do número mínimo de um terço dos Estados-Membros previsto

na base legal citada no número anterior, inicie procedimentos em nome próprio, ao abrigo do artigo 259.º do

Tratado de Funcionamento da União Europeia, de forma a levar ao Tribunal de Justiça da União Europeia, o

incumprimento por parte do Governo húngaro das «obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados».

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

1 Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre a situação dos direitos fundamentais: normas e práticas na Hungria (em conformidade com a Resolução do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2012), texto P7_TA(2013) 0315 (Relatório Tavares).

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