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16 DE SETEMBRO DE 2022

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3. Medidas para reduzir as desigualdades que afetam os horários incompletos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um programa de atração e fixação de docentes à escola pública.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário

da escola pública.

Artigo 3.º

Programa extraordinário de vinculação dos docentes

1 – O programa extraordinário de vinculação dos docentes consiste num conjunto de concursos externos

destinados à vinculação extraordinária de docentes com três ou mais anos de serviço nos termos previstos pelos

artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua atual redação.

2 – O programa extraordinário de vinculação de professores não prejudica a aplicação do artigo 42.º do

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Regime de compensação a docentes deslocados

1 – Os educadores de infância, professores do ensino básico e professores do ensino secundário

profissionalizados ou a aguardar profissionalização, contratados ou a contratar, que exerçam funções em

estabelecimento de ensino situado a uma distância de mais de 60 km, inclusive, do seu local de residência

habitual e/ou domicílio fiscal recebem uma compensação pecuniária por despesas acrescidas no exercício da

sua profissão.

2 – Para efeitos do número anterior, serão consideradas elegíveis para reembolso despesas de transportes

e habitação, mediante comprovativo, num montante máximo a ser determinado pelo membro do Governo

responsável pelas áreas da educação e da Administração Pública.

Artigo 5.º

Horários incompletos

1 – As escolas podem por decisão própria determinar a atribuição de atividade letiva de forma a completar

todos os horários incompletos que não foram preenchidos.

2 – Aos docentes cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário inferior a 22 horas letivas

semanais, no caso do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, ou a 25 horas semanais, no caso

do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar, o tempo a declarar para os efeitos previstos no artigo

16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, corresponde a 30 dias.

Artigo 4.º

Regulamentação

1 – O Governo, mediante negociação com as estruturas sindicais, procederá à regulamentação da presente

lei, nomeadamente no que diz respeito ao calendário do programa de vinculação extraordinária.

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