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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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PROJETO DE LEI N.º 293/XV/1.ª

ALARGAMENTO DE ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO

(ALTERAÇÃO AO DECRETO REGULAMENTAR N.º 47/2012, DE 31 DE JULHO)

Exposição de motivos

De acordo com o relatório de 2019 de atividade de inspeção do trabalho1, «[o] trabalho total ou parcialmente

não declarado à Administração do Trabalho e à Segurança Social, por empresas da economia informal ou da

economia estruturada, e fenómenos como a dissimulação do contrato de trabalho, através de figuras como a

falsa prestação de serviços, os falsos estágios remunerados ou falsas situações de voluntariado constituem

fenómenos que contribuem para a segmentação social (com a constituição de grupos de trabalhadores

afastados da proteção social) e para a insuficiência financeira das receitas públicas, sendo ainda um grave fator

de concorrência desleal para as empresas que cumprem as suas obrigações».

Sabemos que jovens, desempregados e desempregados de longa duração são habitualmente considerados

grupos prioritários nas políticas de combate ao desemprego e à precarização do trabalho. Sem prejuízo, não

deixa de ser verdade que muitas pessoas se veem relegadas a estágios curriculares, profissionais, de

aprendizagem e outros, como medida de aumento de competências para a sua inserção ou reconversão para o

exercício de uma determinada profissão. Parece, aliás, que as diferentes modalidades de estágio se vão

sedimentando enquanto alternativa ao emprego regular – e regulado. De facto, apesar de se reconhecer que

um estágio (inclusive o não remunerado) corresponde efetivamente à prestação de trabalho, também se sabe

que há um recurso indiscriminado à figura de estágios que é discricionário, aproveitando-se das reconhecidas

dificuldades de ingresso de jovens e desempregados no mercado de trabalho.

Segundo dados do mais recente Eurobarómetro sobre questões sociais2, 55% de respondentes em Portugal

considera que é para si importante uma Europa social, que se preocupa com o acesso ao mercado de trabalho

e com condições de trabalho justas. Este mesmo estudo revela que 87% dos inquiridos portugueses considera

que a falta de direitos sociais é um «problema grave neste momento».

A precariedade das relações laborais, que afeta desproporcionalmente jovens e segmentos da população

mais vulneráveis, tem um impacto direto no desenvolvimento pessoal e comunitário, traduzindo-se num

condicionamento da sua participação em todos os aspetos da sociedade e afetando, inclusivamente, a dignidade

de cada pessoa.

Segundo o Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, a Autoridade para as Condições do Trabalho

(ACT) promove a melhoria das condições de trabalho, dá cumprimento a legislação específica de segurança e

higiene no local de trabalho e promove políticas de prevenção de riscos profissionais. Neste sentido, cumpre

evidenciar que, segundo dados de 20163 revelados pelo Centro Interdisciplinar de Estudos de Género do

Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, quer o assédio sexual quer o

assédio moral no local de trabalho são fenómenos que afetam mais frequentemente mulheres e homens na sua

juventude (até aos 34 anos) e com vínculos laborais marcados pela precariedade e pela instabilidade.

Adicionalmente, o último relatório de atividades4 da autoridade pública competente nesta matéria refere que

«[e]m sede de dissimulação de contrato de trabalho, através de figuras como a falsa prestação de serviços, os

falsos estágios remunerados ou outros tipos contratuais, foram realizadas 1698 visitas inspetivas, com

averiguação de 185 situações irregulares».

O Deputado do Livre considera, assim, que urge reconhecer explicitamente a competência da ACT em

matéria de estágios, alargando as suas atribuições a todas as formas de estágio – incluindo estágios não-

remunerados, curriculares e extracurriculares e estágios profissionais que correspondam a trabalho

independente.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte

projeto de lei:

1 Atividade de inspeção do trabalho: Relatório 2019, publicado em 2020. 2 Eurobarómetro Especial 509, publicado em março de 2021. 3 Assédio sexual e moral no local de trabalho em Portugal, CIEG. 4 cfr. nota 1.

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