O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE SETEMBRO DE 2022

25

PROJETO DE LEI N.º 295/XV/1.ª

AUMENTA AS GARANTIAS DOS BENEFICIÁRIOS DE PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO NO ÂMBITO

DAS REGRAS REFERENTES À FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º

220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

À luz do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, a formação profissional dos beneficiários de prestações

de desemprego e de pessoas inscritas nos centros de emprego tem como objetivo o reforço das condições de

empregabilidade do beneficiário, facilitando o seu regresso rápido e sustentado ao mercado de trabalho.

Naturalmente, esta oferta de formação profissional também deverá ser adaptada às expectativas e as

necessidades do mercado de trabalho.

O regime atualmente em vigor estabelece que a aceitação da oferta de formação profissional é um dever dos

beneficiários de prestações de desemprego e de todas as pessoas inscritas nos centros de emprego,

nomeadamente dos jovens à procura do primeiro emprego. A rejeição de ofertas de formação profissional é

qualificada como uma causa de anulação da inscrição no centro de emprego e impossibilita o desempregado

(beneficiário ou não de prestação de desemprego) de se inscrever novamente no centro de emprego no prazo

de 90 dias. Tal significa que qualquer recusa de formação profissional vai conduzir, em regra, à perda do direito

às prestações de desemprego por parte daqueles que contribuíram para ter esse direito e à perda do direito dos

desempregados (beneficiário ou não de prestações de desemprego) de apoio à procura de emprego

disponibilizado pelos centros de emprego.

Contudo, este quadro legal, pelo modo como está atualmente desenhado, não prevê a distinção entre a

recusa de formação profissional injustificada e a recusa de formação profissional baseada no facto de a oferta

formativa específica não se afigurar como adequada ao perfil, às habilitações escolares, à formação profissional

e aos projetos profissionais do beneficiário.

Chegaram ao conhecimento do PAN situações em que foram oferecidos a jovens recém-licenciados em

Direito, Economia ou Marketing cursos de formação profissional na área de geriatria e cuja recusa implicou a

anulação de inscrição no centro de emprego, não obstante estarem em causa jovens que não eram beneficiários

de quaisquer prestações de desemprego. Situações como estas representam a denegação do direito à proteção

no desemprego, uma das bases do Estado social, e afiguram-se como desadequadas, desproporcionais e

injustas.

Por isso, e sem prejuízo de serem necessárias mudanças mais profundas no que se refere à formação

profissional e no apoio à procura emprego pelos centros de emprego, o PAN com o presente projeto de lei, tendo

em vista o objetivo de assegurar um maior equilíbrio no quadro do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro,

propõe que os trabalhadores só tenham o dever de aceitação de formação profissional nos casos em que esta

seja adequada ao perfil, habilitações escolares, formação profissional e projetos profissionais do desempregado,

e que só os casos de recusa de tal formação possam ser causa de anulação de inscrição no centro de emprego

e de perda da prestação de desemprego.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta as garantias dos beneficiários de prestações de desemprego no âmbito das regras

referentes à formação profissional, procedendo para o efeito à décima sétima alteração do Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de

desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 26 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei
Pág.Página 26
Página 0027:
16 DE SETEMBRO DE 2022 27 f) […]; g) […]; h) […]; <
Pág.Página 27