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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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determinada por legislação específica. O Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, aplicável a todo o

território continental, veio aprovar a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), tendo

criado uma medida excecional de compensação. Refira-se ainda que as Regiões Autónomas da Madeira e dos

Açores têm adaptado o valor da RMMG às respetivas realidades, através de acréscimos sobre aquele valor.

Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica da proposta de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República (PARTE

IV – Anexos).

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A iniciativa assume a forma de proposta de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, foi aprovada em 5 de maio de 2022 pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e

encontra-se assinada pelo seu Presidente, de acordo com o n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Observa ainda os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes

do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

O artigo 124.º do Regimento dispõe, no seu n.º 3, que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, mas, como refere a nota técnica elaborada

pelos serviços da Assembleia da República, esta iniciativa não vem acompanhada de contributos ou pareceres.

A proposta de lei em apreço respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais. Conforme indica a nota técnica, a proposta de lei

prevê o alargamento ao território nacional da atualização do valor da RMMG e da medida excecional de

compensação, o que parece envolver um aumento das despesas do Estado; contudo, ao prever a sua entrada

em vigor (artigo 3.º) com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, permite ultrapassar o limite à

apresentação de iniciativas imposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, designado como «lei-travão».

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões

Autónomas a 24 de junho de 2022, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do Regimento, e

para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foi promovida a apreciação pública da iniciativa legislativa, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento, pelo período de

30 dias, até 11 de agosto.

Releva ainda a verificação do cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa. Esta contém uma nota explicativa e obedece ao formulário das propostas de lei, apresentando, após

o articulado, a data de aprovação em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional (5 de maio de 2022)

e a assinatura do respetivo presidente.

O título da proposta de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento.

A proposta em apreço indica ainda, no artigo 1.º, que está em causa a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

109-B/2021, de 7 de dezembro (n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário). Consultada a página eletrónica do Diário

da República, constata-se que se trata, efetivamente, da primeira alteração.

Caso venha a ser aprovado, a presente proposta revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º

da Constituição, objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, conforme disposto na alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 3.º da iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorrerá

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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