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Quarta-feira, 21 de setembro de 2022 II Série-A — Número 88

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 188, 227 a 229, 243, 305, 307 e 310 a 314/XV/1.ª): N.º 188/XV/1.ª (Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de A-dos-Francos e a freguesia de Vidais do concelho das Caldas da Rainha): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 227/XV/1.ª (Eliminação dos exames do 9.º ano): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 228/XV/1.ª [Regime de contratação e colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de ensino (primeira alteração do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio)]: — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 229/XV/1.ª (Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 243/XV/1.ª (Fim dos limites para a fixação de vagas para estudantes internacionais em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 305/XV/1.ª (Delimita os critérios para instalação de culturas permanentes em território nacional e assegura o

respeito e valorização pelo património paisagístico originário das zonas onde as mesmas se encontrem): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 307/XV/1.ª (Elimina o fator de sustentabilidade e ordena o recálculo oficioso em todas as pensões em pagamento dos profissionais da PSP das mesmas): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 310/XV/1.ª (PSD) — Revisão ao modelo de cogestão de áreas protegidas para melhorar a sua eficácia e garantir maior responsabilização. N.º 311/XV/1.ª (PCP) — Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. N.º 312/XV/1.ª (PCP) — Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho. N.º 313/XV/1.ª (PCP) — Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto.

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N.º 314/XV/1.ª (CH) — Garante o acesso de todos os comercializadores às tarifas reguladas de gás natural. Proposta de Lei n.º 13/XV/1.ª (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.

Projetos de Resolução (n.os 234 a 236/XV/1.ª): N.º 234/XV/1.ª (PSD) — Extensão das medidas extraordinárias de apoio ao transporte ferroviário de mercadorias no continente ao transporte marítimo e aéreo de mercadorias de e para as regiões autónomas. N.º 235/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a construção, modernização e reabilitação dos sistemas de regadio. N.º 236/XV/1.ª (PSD) — Responsabilização na revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela.

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PROJETO DE LEI N.º 188/XV/1.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE A-DOS-

FRANCOS E A FREGUESIA DE VIDAIS DO CONCELHO DAS CALDAS DA RAINHA)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

1. Introdução

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5. Opinião da relatora

6. Conclusões e parecer

1. Introdução

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder

de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei em análise insere-se no âmbito da reserva absoluta

da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição,

e é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do n.º 4

do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.

O projeto de lei deu entrada em 13 de junho de 2022, acompanhado da ficha de avaliação prévia de impacto

de género. Por despacho do Presidente da Assembleia da República foi admitido a 23 de junho e baixou à

Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local para apreciação e emissão de

parecer, a 27 do mesmo mês. Foi anunciado em reunião do Plenário de 29 de junho.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise visa proceder à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de A-dos Francos

e a freguesia de Vidais do concelho das Caldas da Rainha.

Os autores da iniciativa mencionam que «as autarquias locais referidas acordaram entre si proceder à

alteração dos seus limites administrativos, anteriormente fixados na CAOP, cujas deliberações foram aprovadas

por unanimidade, conforme consta das atas da Assembleia de Freguesia de A-dos-Francos e da Assembleia de

Freguesia de Vidais, no anexo 1.»

A iniciativa legislativa é composta por dois artigos e dois anexos: O anexo 1 respeita às deliberações

aprovadas pelas autarquias locais visadas, de onde constam as respetivas pronúncias face ao procedimento de

delimitação administrativa, de que se ocupa a presente iniciativa legislativa; do anexo 2 constam os limites

administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo 1.º do projeto de lei em apreço, que dele fazem

parte integrante.

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3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da 13.ª Comissão ao abrigo do

disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que nós subscrevemos, pela sua

competente descrição e que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser

apreciada em Plenário.

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontra em apreciação

qualquer petição nem iniciativa legislativa sobre a matéria objeto da presente iniciativa.

5. Opinião da relatora

A relatora signatária do presente parecer reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

o projeto em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

6. Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o

seguinte parecer:

1 – O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 188/XV/1.ª (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de A-dos-Francos e a

freguesia de Vidais do concelho das Caldas da Rainha.

2 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em

vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Setembro de 2022.

A Deputada relatora, Maria da Luz Rosinha — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão de 20 de setembro de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 227/XV/1.ª

(ELIMINAÇÃO DOS EXAMES DO 9.º ANO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

3. Enquadramento jurídico nacional

4. Antecedentes: Iniciativas legislativas e petições

5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa

6. Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

7. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

8. Requisitos Formais

8.1. Verificação do cumprimento da lei formulário

8.2. Avaliação sobre impacto de género

8.3. Linguagem não discriminatória

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 227/XV/1.ª (PCP), em análise, determina a «eliminação dos exames do 9.º ano». A

iniciativa deu entrada a 19 de julho de 2022, foi admitida, anunciada e baixou à Comissão de Educação e Ciência

(8.ª Comissão) a 20 de julho.

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à eliminação das provas finais do ensino básico

geral e dos cursos especializados, comummente denominadas como provas finais do 9.º ano, a partir do ano

letivo 2022/2023, que, em suma, consubstancia a revogação das disposições do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6

de julho, do Decreto-Lei n.º 27-B/2021, de 23 de março, e da Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, que regulam

os denominados exames do 9.º ano.

O proponente, conforme referido na exposição de motivos, considera que no ano letivo de 2021/2022

manteve-se, ainda que com menor peso, a descontinuidade pedagógica e consequente degradação do processo

de ensino/aprendizagem.

Este facto, defende, foi consequência do número ainda elevado de ausências à atividade letiva devido ao

surto epidémico e considera que a possibilidade que existiu de muitos alunos em isolamento poderem continuar

a acompanhar as aulas à distância não lhes foi possibilitado alcançarem os resultados que o ensino presencial

permitiria.

Como tal, realça que, «numa situação excecional, deveriam ser encontradas soluções excecionais» e a

importância de perceber os impactos do funcionamento atípico do ano letivo 2021/2022.

Adicionalmente, considera que há muito não deveriam existir provas finais do 9.º ano, alegando que não têm

outro objetivo senão o de iniciar a seleção dos estudantes logo no início do seu percurso, e assim considera que

«é deturpado o processo de avaliação contínua, diminuído o papel do professor e descontextualizado o saber

de cada estudante».

Com efeito, o proponente defende que as provas finais do 9.º ano não devem ser realizadas a partir do ano

letivo de 2022/2023.

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2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)1 e do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Tal como expresso na respetiva nota técnica, que atesta a conformidade da iniciativa com os requisitos

constitucionais e regimentais, esta iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve

exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa deu entrada a 19 de julho de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de

género. Foi admitida a 20 de julho, data em que foi anunciada em sessão plenária e em que baixou na

generalidade à Comissão Educação e Ciência (8.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República.

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica menciona vários diplomas com interesse na matéria abordada na presente iniciativa,

nomeadamente:

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho3, que a iniciativa legislativa em causa pretende alterar, estabelece

o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens. Este

diploma foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 29-A/2018, de 4 de setembro, e alterado pelo Decreto-

Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico, tendo

revogado parcialmente o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho4, que regulava esta matéria.

Considerando a avaliação como parte integrante do ensino e da aprendizagem, que orienta o percurso

escolar dos alunos e certifica as aprendizagens realizadas, o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, confere, no

seu artigo 22.º, três objetivos à avaliação: informar e sustentar intervenções pedagógicas, reajustando

estratégias que conduzam à melhoria da qualidade das aprendizagens, com vista à promoção do sucesso

escolar; aferir a prossecução dos objetivos definidos no currículo; e certificar aprendizagens.

A avaliação distingue-se em avaliação interna e avaliação externa, sendo esta complemento daquela.

A avaliação interna compreende duas modalidades – a formativa e a sumativa –, tendo a primeira um carácter

contínuo e sistemático e traduzindo-se a segunda na formulação de um juízo global sobre as aprendizagens

realizadas pelos alunos, com objetivos de classificação e certificação.

A avaliação externa, por sua vez, tem por finalidade gerar informação a utilizar para fins formativos e

sumativos e compreende provas de aferição (realizadas no final do 2.º, 5.º e 8.º ano), provas finais do ensino

básico (realizadas no final do 9.º ano de escolaridade), exames finais nacionais (realizados no final do 11.º ou

do 12.º ano, consoante as disciplinas sejam bienais ou trienais), provas de aptidão artística e provas de aptidão

funcional, consoante a natureza de cada uma das ofertas educativas e formativas.

A Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, que procede à regulamentação das ofertas educativas do ensino

básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, vem definir as regras e

procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dessas ofertas, bem como da avaliação e

1 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 3 Diploma consolidado, retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para esse portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas em 29/08/2022. 4 Subsistiram apenas as normas relativas a cursos de educação e formação de adultos e a ensinos básico e secundário na modalidade de ensino recorrente.

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certificação das aprendizagens, tendo em vista o perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória5.

Em especial no que toca às provas finais do ensino básico, que têm lugar, como acima referido, no 9.º ano

de escolaridade, estas são de realização obrigatória, caso os alunos pretendam prosseguir estudos no nível

secundário em cursos científico-humanísticos, excluindo o ensino recorrente, e o seu resultado integra a fórmula

para o cálculo da classificação final da disciplina respetiva6 (artigo 28.º).

As normas e procedimentos relativos à realização das provas constam de regulamento, aprovado por

despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. O regulamento das provas de avaliação

externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário é um instrumento de

referência para a programação e atuação dos estabelecimentos de ensino e para informação completa aos

alunos e encarregados de educação no âmbito desta matéria. As provas realizadas no ano letivo 2021/2022

regeram-se pelo regulamento aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 7-A/2022, de 24 de março7.

Aquando da declaração da situação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, a 11 de março de

2020, foram adotadas medidas excecionais e temporárias na área da educação, para fazer face a essa situação.

O Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril8 previa, no seu artigo 6.º, o cancelamento da realização das provas

de aferição dos 2.º, 5.º e 8.º ano de escolaridade, das provas finais do ensino básico, no final do 9.º ano de

escolaridade, das provas a nível de escola, realizadas como provas finais do ensino básico e dos exames finais

nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação das disciplinas e conclusão do

ensino secundário. Assim, para efeitos de avaliação e conclusão do ensino básico geral, dos cursos artísticos e

de outras ofertas formativas e educativas, no ano letivo 2019/2020, apenas foi considerada a avaliação interna.

No ano letivo 2020/2021 foram seguidas idênticas regras quanto à não realização de avaliação externa,

adotadas pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias

relativas à pandemia da COVID-19 na área da educação.

No presente ano letivo (2021/2022), tendo em consideração a evolução da situação pandémica, a qual, não

obstante ter permitido paulatinamente o regresso à normalidade, ainda provocou perturbações nas atividades

letivas devido ao isolamento profilático e a situações de doença que envolveram turmas e/ou alunos, foi

aprovado o Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias

relativamente à avaliação, aprovação e conclusão dos ensinos básico e secundário para efeitos de acesso ao

ensino superior.

Relativamente a este decreto-lei, assinala-se o destaque para o seguinte, expresso na nota técnica:

• «(…) o artigo 3.º, que determina a realização das provas finais do ensino básico, devido à sua importância

para os processos de monitorização da qualidade do sistema educativo e para o acompanhamento e balanço

das aprendizagens no final desse ciclo de ensino. No entanto, para que as mesmas não constituam um momento

de menor equilíbrio entre as condições de acesso ao ensino e aprendizagem e a sua avaliação, a aprovação e

conclusão do ensino básico depende apenas da avaliação interna, não sendo a classificação final das disciplinas

afetada pelos resultados daquelas provas.»

4. Antecedentes: Iniciativas legislativas e petições

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa,

conforme explanado na nota técnica:

5 De acordo com a definição constante na alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, este perfil é «estruturado em princípios, visão, valores e áreas de competências, constitui a matriz comum para todas as escolas, ofertas e modalidades educativas e formativas no âmbito da escolaridade obrigatória, designadamente ao nível curricular, contribuindo para a convergência e a articulação das decisões inerentes às várias dimensões do desenvolvimento curricular: o planeamento e a realização do ensino e da aprendizagem, bem como a avaliação interna e externa das aprendizagens dos alunos.» 6 A identificação das disciplinas em que existe prova final do ensino básico consta do Anexo XIII à Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto. 7 Este regulamento é aprovado, em regra, com periodicidade anual e nesta página da Direção-Geral de Educação é possível consultar, entre outros documentos, também os regulamentos dos anos anteriores. 8 Este decreto-lei foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da COVID-19.

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N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/2.ª – Projeto de lei

774

Altera o decreto-lei n.º 22-d/2021, de 22 de março, eliminando-se a não realização das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade e dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e eliminando a dispensa da realização de provais finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudo

2021-04-01 CH

Rejeitado Contra: PS, BE, PCP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Abstenção: PSD e Cristina Rodrigues (N insc.) A favor: CDS-PP, CH e IL

[DAR II Série-A n.º 108, 2021-03-31, da 2.ª SL da

XIV Leg. (pág. 15-17)]

740

Estabelece medidas com vista à eliminação dos exames, fixando um regime transitório para conclusão do ensino secundário e acesso ao ensino superior no ano letivo 2020/2021

2021-03-19 PCP

Rejeitado Contra: PS, PSD, CDS-PP, CH e IL Abstenção :Cristina Rodrigues (N insc.) A favor: BE, PCP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II Série-A n.º 106, 2021-03-29, da 2.ª SL da

XIV Leg. (pág. 10-14), Alteração do

texto inicial]

5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), constatou-se que, neste momento,

na presente Legislatura, não se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica

ou conexa.

6. Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

No que respeita ao enquadramento jurídico de âmbito internacional da presente iniciativa, na nota técnica

consta uma detalhada análise referente aos países Espanha e França, que destacamos, de relevante interesse,

bem como a consulta à compilação dos procedimentos de avaliação de outros diversos países disponíveis no

sítio da Internet Eurycice9.

7. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, recomenda-se, conforme nota técnica, que a Comissão, se assim o deliberar,

solicite pareceres escritos às seguintes entidades:

• Ministro da Educação;

• CNE – Conselho Nacional de Educação;

• Conselho de Escolas;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;

9 Disponível no sítio da Internet do eurydice.eacea.ec.europa.eu.

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• ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;

• CNIPE – Confederação Nacional de Educação;

• CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais.

Os pareceres, caso sejam recebidos, serão disponibilizados nas páginas eletrónicas das iniciativas.

8. Requisitos formais

8.1. Verificação do cumprimento da lei formulário

No que respeita à verificação do cumprimento da lei formulário, a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em diante designada como lei formulário, contém um

conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de

aprovação da presente iniciativa.

Destaca-se as sugestões referidas na nota técnica, que considera, nomeadamente, o seguinte:

• O título da presente iniciativa legislativa – «Eliminação dos exames do 9.º ano» – traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

• A iniciativa indica, no articulado, que revoga normas do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, do Decreto-

Lei n.º 27-B/2021, de 23 de março, assim como da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, dando cumprimento

ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, em que é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais

que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam

a alterações anteriores. Sugere-se, no entanto, que se faça referência aos diplomas a alterar no artigo sobre o

objeto.

No que respeita à conformidade com as regras de legística formal e de acordo com a nota técnica, a iniciativa

procede à revogação de várias normas de diferentes diplomas. Nos termos das regras de legística sobre a

matéria, é sugerido que «(…) se proceda à inclusão de novos artigos de alteração aos diplomas em causa, nos

quais se reproduza cada um dos artigos alterados com a menção expressa das normas que são revogadas,

distinguindo-as das partes que se mantêm inalteradas10».

8.2. Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa legislativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado

uma valoração neutra do impacto de género na totalidade das categorias e indicadores analisados.

8.3. Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 227/XV/1.ª (PCP)

que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

10 DUARTE, David [et al.] – Legística: Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra : Almedina, 2002. P. 253.

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Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 227/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar Partido Comunista Português (PCP)

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)11 e do

n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República12 (Regimento), que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Assim, nestes termos, o Projeto de Lei n.º 227/XV/1.ª, que visa proceder à «Eliminação dos exames do 9.º

ano», que deu entrada a 19 de julho de 2022 e que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de

Educação e Ciência (8.ª), a 20 de julho, cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na

Constituição e no Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.

O Deputado autor do parecer, Gabriel Mithá Ribeiro — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado

a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 21 de setembro de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 228/XV/1.ª

[REGIME DE CONTRATAÇÃO E COLOCAÇÃO DE PSICÓLOGOS NOS ESTABELECIMENTOS

PÚBLICOS DE ENSINO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 190/91, DE 17 DE MAIO)]

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1.1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 228/XV/1.ª (PCP) com o título «Regime de contratação e colocação de psicólogos nos estabelecimentos

11 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 12 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República.

Página 11

21 DE SETEMBRO DE 2022

11

públicos de ensino (primeira alteração do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio)».

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º

1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de julho de 2022, foi admitido a 20 de julho e baixou para

discussão na generalidade à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), por despacho do Presidente da Assembleia

da República, tendo sido anunciado na Comissão Permanente de 7 de setembro para a elaboração do respetivo

parecer.

1.2. Âmbito da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe com a presente iniciativa definir o regime de

contratação e colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos

básico e secundário, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio.

1.3. Análise da iniciativa

A iniciativa é composta por seis artigos, os quais: o objeto (artigo1.º), que define o regime de contratação e

colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de educação e ensino; o âmbito (artigo 2.º), que

estabelece que a presente lei aplica-se aos serviços de psicologia e orientação dos estabelecimentos de

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário criados pelo Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio; as

alterações ao Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio (alteração à redação dos artigos 8.º e 14.º) (artigo 3.º), que

incidem sobre a composição das equipas técnicas definindo um rácio para o número de psicólogos a compor

essas equipas e o recrutamento e colocação de psicólogos, respetivamente; a abertura de um processo negocial

para a criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação (artigo 4.º); a norma regulamentar

(artigo 5.º), que estipula o prazo de 60 dias após a sua publicação para o Governo regulamentar a presente lei;

e o artigo 6.º, que define a entrada em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

1.3.1. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não há pendente, neste

momento, qualquer iniciativa ou petição com objeto conexo com o do projeto de lei em análise.

1.3.2. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:

N.º Data Assunto Situação na AR N.º Ass.

XIV/2.ª – Petição

164 2020-11-27 Psicólogos nos agrupamentos Concluída 6

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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

12

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIII/2.ª – Projeto de lei

468

Define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar e a contratação e colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de ensino

2017-03-28 PCP Iniciativa caducou em

2019-10-24

[DAR II Série-A n.º 86,

2017.03.29, da 2.ª SL da XIII Leg (pág. 67-

70)]

1.3.3. Enquadramento jurídico nacional e de legislação comparada

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 228/XV/1.ª (PCP) com o título «Regime de contratação e colocação de psicólogos nos

estabelecimentos públicos de ensino (primeira alteração do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio)», reservando

o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 228/XV/1.ª (PCP) com o título «Regime de contratação e colocação de psicólogos nos

estabelecimentos públicos de ensino (primeira alteração do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio)»foi

apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos

formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República.

Em sede de apreciação na especialidade, deverá a 8.ª Comissão promover a consulta das seguintes

entidades:

• Ministro da Educação;

• CNE – Conselho Nacional de Educação;

• Conselho de Escolas;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• FENEI – Federação Nacional de Educação e Investigação;

• AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;

• ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;

• CNIPE – Confederação Nacional de Educação;

• CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais;

• Associações de estudantes do ensino básico e secundário

• Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial

• Ordem dos Psicólogos;

• Sindicato Nacional dos Psicólogos.

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13

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.

A Deputada relatora, Maria Emília Apolinário — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado

a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 21 de setembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 229/XV/1.ª

(ESTABELECE MEDIDAS DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA VISANDO A

MELHORIA DO PROCESSO DE ENSINO-APRENDIZAGEM)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

subscrita por seis Deputados, que visa estabelecer medidas de redução do número de alunos por turma com o

propósito de melhorar o processo de ensino-aprendizagem na educação pré-escolar, no ensino básico, no

ensino secundário e no ensino recorrente português.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 19 de julho de 2022, tendo sido admitido e baixado, no

dia 20 de julho de 2022, à Comissão de Educação e Ciência, competente em razão da matéria, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o

Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e

apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo

8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer

assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, de 8 de setembro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª

(PCP) cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em

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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

14

que se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, «embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final».

A propósito dos limites à admissão das iniciativas, a nota técnica confirma que são respeitados os limites à

admissão da iniciativa estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que a iniciativa

legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Porém, segundo

o mesmo documento, a iniciativa suscita algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º

1 do artigo 120.º do RAR, destacando os artigos 3.º a 8.º da iniciativa, «que poderão suscitar dúvidas

relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito

democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição». No entanto, conclui que o exposto não inviabiliza

a discussão do projeto de lei, porque prevalece a possibilidade de eliminar ou corrigir a norma em sede de

discussão na especialidade.

Relativamente à conformidade com regras de legística formal2, é referida a opção do legislador por aprovar

um novo regime, ao invés de alterar o Despacho Normativo n.º 10/2018, de 19 de junho, que estabelece o regime

de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino

no âmbito da escolaridade obrigatória, pelo que, segundo a nota técnica, «não deixa de ser questionável, em

termos de segurança jurídica, a adequação de tal opção e do recurso à revogação tácita do despacho em

causa».

Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª (PCP) é composto por onze artigos, conforme

segue:

Artigo 1.º Objeto e âmbito

Artigo 2.º Constituição de turmas

Artigo 3.º Estabelecimentos de educação pré-escolar

Artigo 4.º Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico

Artigo 5.º Constituição de turmas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico

Artigo 6.º Constituição de turmas no ensino secundário

Artigo 7.º Cursos profissionais do 3.º ciclo e do ensino secundário

Artigo 8.º Ensino recorrente

Artigo 9.º Disposições comuns à constituição de turmas

Artigo 10.º Homologação da constituição de turmas

Artigo 11.º Entrada em vigor

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª (PCP) pretende regular a constituição de turmas nos estabelecimentos de

educação pré-escolar e de ensino no âmbito da escolaridade obrigatória3.

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Guia de legística para a elaboração de atos normativos. 3 Vide artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª (PCP).

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Na exposição de motivos, os proponentes sublinham a importância de reduzir o número de alunos por turma,

de forma a garantir a igualdade de oportunidades e a superação das desigualdades económicas sociais e

culturais entre alunos. Para os autores da iniciativa legislativa, este dever jurídico que cabe ao Estado por força

do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «tem sido desrespeitado de forma flagrante por

sucessivos governos que, apostando numa política de desmantelamento da escola pública democrática e do

seu papel, aprofundaram medidas de degradação das condições de organização pedagógica e de

funcionamento».

Neste seguimento, os proponentes consideram que «a redução do número de alunos por turma realizada

nos últimos anos foi claramente insuficiente», o que ganha particular relevância se for tido em conta o contexto

epidémico vivido e a necessidade de recuperar aprendizagens. Neste sentido, a iniciativa legislativa consagra

novos limites de alunos para a constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico (artigo 4.º), nos 2.º e 3.º

ciclos do ensino básico (artigo 5.º), no ensino secundário (artigo 6.º), nos cursos profissionais do 3.º ciclo e do

ensino secundário (artigo 7.º) e no ensino recorrente (artigo 8.º). Assinala-se, ainda, que a iniciativa legislativa

consagra a sua entrada em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos no ano letivo que se inicia

após o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo de competir ao Governo a criação de condições para

que a mesma produza efeitos ainda em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico,

incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário (artigo 11.º).

3. Enquadramento jurídico

Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª (PCP), importa considerar no ordenamento jurídico

português, em especial, os seguintes diplomas e instrumentos em vigor:

• Constituição da República Portuguesa (artigos 73.º e 74.º);

• Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que define as bases do sistema educativo (artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 10.º);

• Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabeleceu a universalidade da educação pré-escolar para as

crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade (artigo 1.º);

• Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabeleceu os procedimentos da matrícula e respetiva

renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

• Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, que estabelece o regime de constituição de grupos e

turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade

obrigatória.

4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verificou-se não estar pendente, neste

momento, nenhuma iniciativa ou petição com objeto conexo com o projeto de lei em análise.

5. Antecedentes parlamentares

Sobre matéria relacionada com a tratada no Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª (PCP) foram identificados os

seguintes antecedentes parlamentares:

• Projeto de Lei n.º 739/XIV/2.ª (PCP), que estabelece medidas de redução do número de alunos por turma

visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem.

• Projeto de Lei n.º 695/XIV/2.ª (BE), que estabelece um número máximo de alunos por turma.

• Projeto de Lei n.º 677/XIV/2.ª (PEV), que diminui o número máximo de alunos permitido por turma.

• Projeto de Lei n.º 449/XIV/1.ª (BE), que estabelece um número máximo de alunos por turma no ano letivo

de 2020/2021 na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário devido à pandemia da COVID-

19.

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16

• Projeto de Lei n.º 148/XIV/1.ª (PCP), que estabelece medidas de redução do número de alunos por turma

visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem.

• Projeto de Lei n.º 16/XIV/1.ª (PEV), que estipula o número máximo de alunos por turma.

• Petição n.º 126/XIV/1.ª, pela redução do número de alunos por turma a partir de 2020/2021.

• Petição n.º 109/XIV/1.ª, pela redução do número de alunos por turma, pelo rejuvenescimento da classe

docente e pela dignificação do pessoal não docente nas escolas.

6. Consultas e contributos

A título facultativo é sugerido na nota técnica, que seja promovida a consulta do Ministro da Educação, do

CNE – Conselho Nacional de Educação, do Conselho de Escolas, da ANDE – Associação Nacional de Dirigentes

Escolares, da ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas, da FENPROF

– Federação Nacional dos Professores, da FNE – Federação Nacional de Educação, da AEEP – Associação de

Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, da ANMP – Associação Nacional de Municípios

Portugueses, da CNIPE – Confederação Nacional de Educação e da CONFAP – Confederação Nacional das

Associações de Pais.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A relatora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua posição sobre a proposta em

apreço, que é de «elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 21 de setembro de 2022, aprova o seguinte

parecer:

1 – O Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-

aprendizagem.

2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e subsequentes sentidos de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.

A Deputada relatora, Carla Sousa — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado

a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 21 de setembro de 2022.

PARTE V – Anexos

Nota técnica, datada de 8 de setembro de 2022, e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

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17

———

PROJETO DE LEI N.º 243/XV/1.ª

(FIM DOS LIMITES PARA A FIXAÇÃO DE VAGAS PARA ESTUDANTES INTERNACIONAIS EM

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar doa Iniciativa Liberal, subscrita por

oito Deputados, que procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, eliminando os

limites para a fixação de vagas para estudantes internacionais em estabelecimentos de ensino superior particular

e cooperativo.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 26 de julho de 2022, tendo sido admitido e baixado, no

mesmo dia, à Comissão de Educação e Ciência, competente em razão da matéria, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o

Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e

apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo

8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer

assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica de 12 de setembro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª

(IL) cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em

que se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de

motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, embora, em caso de aprovação, «o título poderá ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, nomeadamente

incluindo-se a referência ao diploma alterado pela iniciativa».

A propósito dos limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a nota técnica

esclarece que o projeto de lei respeita os mesmos, parecendo «não infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa». A nota

técnica refere, ainda, que a iniciativa indica, no seu artigo 1.º, o número de ordem de alteração do decreto-lei

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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em causa, «no entanto, deve ainda incluir neste artigo o elenco de alterações anteriores deste diploma, de modo

a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário».

Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª (IL) é composto por três artigos, conforme

segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-lei n.º 36/2014, de 10 de março

Artigo 3.º Entrada em vigor

2. Objeto, motivação e conteúdo

O Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª (IL) pretende proceder à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10

de março, na sua redação atual, eliminando os limites para a fixação de vagas para os estudantes internacionais

em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Na exposição de motivos, os proponentes sublinham que o atual limite de vagas para estudantes

internacionais imposto às instituições de ensino superior de cariz privado é «um impedimento à captação livre

de alunos internacionais, ao princípio de autonomia e gestão dos recursos, um obstáculo à qualidade e

competitividade do ensino superior português, bem como um entrave à liberdade das instituições de ensino

superior privadas». Os autores da iniciativa ainda invocam «o potencial em termos de capital humano» como

motivação para apresentação deste projeto de lei, que tem o objetivo de «impulsionar mais emprego qualificado

e de influenciar positivamente a economia do nosso País». Neste sentido, o Grupo Parlamentar da Iniciativa

Liberal defende que se garanta «que as instituições de ensino superior privadas não estejam sujeitas às

limitações em vigor sobre o limite de alunos estrangeiros que podem receber».

Desta forma, o projeto de lei, no seu artigo 2.º, procede à alteração da alínea d) do artigo 7.º do Decreto-lei

n.º 36/2014, de 10 de março, limitando a sua abrangência apenas às instituições de ensino superior público.

3. Enquadramento jurídico

Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª (IL), importa considerar no ordenamento jurídico

português, em especial, os seguintes diplomas e instrumentos em vigor:

• Constituição da República Portuguesa (artigos 15.º, 43.º e 74.º a 76.º);

• Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior

(artigos 3.º, 11.º e 38.º);

• Lei n.º 37/203, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior (artigo 16.º);

• Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que aprova o estatuto do estudante internacional (artigos 3.º, 4.º

e 13.º);

• Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento

de estrangeiros do território nacional (artigo 3.º);

• Despacho n.º 6422/2021, de 30 de junho, que estabelece as orientações gerais para a fixação das vagas

para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais para o ano letivo de

2021/2022 e 2022/2023 para o ensino privado;

• Despacho n.º 6421/2021, de 30 de junho, que estabelece as orientações gerais para a fixação das vagas

para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais para o ano letivo de

2021/2022 e 2022/2023 para o ensino público;

• Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2016, de 30 de novembro, que define um conjunto de

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orientações gerais para a articulação da política de internacionalização do ensino superior e da ciência e

tecnologia com as demais políticas públicas de internacionalização.

4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se não estar pendente, neste

momento, nenhuma iniciativa ou petição com objeto conexo com o do projeto de lei em análise.

5. Antecedentes parlamentares

Sobre matéria relacionada com a tratada no Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª (IL), foram identificados os

seguintes antecedentes parlamentares:

• Projeto de Lei n.º 736/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), que reforça a proteção dos

estudantes internacionais inscritos em instituições de ensino superior públicas2;

• Projeto de Lei n.º 610/XIV/2.ª (BE), que altera o estatuto do estudante internacional do ensino superior3.

6. Consultas e contributos

A título facultativo e considerando «a matéria objeto do presente projeto de lei», a nota técnica sugere a

consulta, em sede de especialidade, da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do CRUP – Conselho

de Reitores das Universidade Portuguesas, do CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores

Politécnicos, das associações académicas e dos estabelecimentos de ensino superior públicos e privados.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A relatora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua posição sobre a proposta em

apreço, que é de «elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 21 de setembro de 2022, aprova o seguinte

parecer:

1 – O Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, visa extinguir o

fim dos limites para a fixação de vagas para estudantes internacionais em estabelecimentos de ensino superior

particular e cooperativo, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua

redação atual.

2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.

A Deputada relatora,Maria João Castro — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

2 Projeto de lei rejeitado. 3 Projeto de lei rejeitado.

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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado

a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 21 de setembro de 2022.

PARTE V – Anexos

Nota técnica, datada de 12 de setembro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 305/XV/1.ª (*)

(DELIMITA OS CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE CULTURAS PERMANENTES EM TERRITÓRIO

NACIONAL E ASSEGURA O RESPEITO E VALORIZAÇÃO PELO PATRIMÓNIO PAISAGÍSTICO

ORIGINÁRIO DAS ZONAS ONDE AS MESMAS SE ENCONTREM)

Exposição de motivos

A agricultura portuguesa, para o efeito através da modernização e dinamização que todo o sector agrícola

vem sentindo a nível de culturas permanentes, tem como igualmente aconteceu em muitos outros territórios,

sido alvo de uma transformação que a assenta hoje na proliferação de modelos produtivos de natureza intensiva

ou superintensiva.

Não se podendo negar a importância que este tipo de cultura tem hoje em rubricas diversas como a grande

capacidade produtiva, traz consigo alguns desafios que urge acautelar, em matérias tão diversas como a gestão

do consumo dos recursos hídricos disponíveis, a necessidade de compreender qual o tipo de cultura que melhor

se adapta ao local onde se pretenda fazer a sua instalação, a erosão dos solos consoante a cultura em causa,

a necessidade de garantir a criação de zonas neutras entre as áreas de cultivo e as áreas habitacionais ou de

utilidade humana diversa, bem como o respeito pela fauna e flora existente, entre tantas outras.

Para lá destas questões, acresce uma outra não menos importante, respeitante a uma uniformização

paisagística que as culturas permanentes quase sempre representam, que para lá de poderem ser um elemento

desvalorizador ou até mesmo destrutivo do património paisagístico originário das zonas onde se inserem, abrem

assim caminho ao surgimento de prejuízos vários, não só quanto à resistência dos territórios onde se inserem

bem como à economia e identidade cultural local das zonas afetadas.

O exemplo mais paradigmático e reconhecido por todo o País do que se expôs no parágrafo anterior, é o que

atualmente se verifica um pouco por todo o Alentejo, através da grande mancha territorial adstrita ao olival ou

amendoal intensivo e superintensivo que em larga medida transformaram por completo a identidade territorial

originária e quase tornaram toda a zona dependente da existência de duas culturas, desvalorizando-se tantos

outros produtos que sempre foram igualmente imagem de marca daquela região.

Como este exemplo, tantos outros semelhantes se poderiam indicar, porque tal como o olival e amendoal

contribuíram para uma manifestamente exagerada uniformização paisagística, o mesmo acontece pela presença

de pomares de fruta diversa ou até mesmo, vinhas.

Também, a exemplo, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina se verificou uma alteração

substancial da paisagem, sendo hoje os outrora campos verdejantes estarem a ser substituídos por milhares de

hectares de áreas cobertas por estufas que servem de veículo ao aumento exponencial de culturas

permanentes, num problema que causa já as mais severas assimetrias ambientais, económicas e até mesmo,

laborais.

Neste sentido, com a presente lei, o Chega considera da maior pertinência, atualidade e importância,

proceder-se a um esforço de regulamentação, através da delimitação dos critérios de instalação de culturas

permanentes em território nacional, assegurando-se ainda o respeito e valorização pelo património paisagístico

originário das zonas onde as mesmas se encontrem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

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seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei delimita os critérios de instalação de culturas permanentes em território nacional e assegura o

respeito e valorização do património paisagístico originário das zonas onde as mesmas se encontrem.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei entende-se por «cultura permanente» toda aquela que não se encontre

integrada em rotação, e que ocupe as terras onde se encontre por um período temporal nunca inferior a cinco

anos.

2 – Excetuam-se do número anterior as áreas ocupadas por pastagens de carácter permanente.

Artigo 3.º

Critérios de instalação de culturas permanentes em território nacional

Com vista a regular a instalação de culturas permanentes, o Governo, sob despacho próprio do ministro da

área da tutela correspondente, promove a criação de um catálogo de critérios, assentes nos seguintes

parâmetros:

a) Identificação do tipo de cultura que melhor se adapta e adequa a cada região;

b) Obrigação de criação de zonas neutras, entre as terras cultivadas e as habitações, vias públicas ou cursos

de água, através da plantação de espécies arbóreas para tal efeito;

c) Estipulação da densidade máxima de plantação em regime tradicional, intensivo e superintensivo definido

por cultura;

d) Delimitação de medidas concretas para prevenção da erosão do solo em função da cultura que tenha sido

instalada.

Artigo 4.º

Valorização do património paisagístico

1 – O Governo elabora um cadastro paisagístico nacional onde preverá, sob despacho próprio do ministro

da área da tutela correspondente, o equilíbrio entre as áreas afetas a culturas permanentes e as características

originárias dos territórios em que se insiram, de forma a garantir a manutenção, valorização e respeito da

identidade geográfica das mesmas.

2 – O cadastro paisagístico constante do número anterior deverá delimitar, sob despacho próprio do ministro

da área da tutela correspondente, as obrigações específicas a serem cumpridas pela articulação da cultura

permanente instalada, no seu tipo e dimensão, com as contingências específicas da área onde se promova a

sua instalação.

3 – O cadastro paisagístico delimitará, após levantamento governamental das especificidades de cada zona

de cultura, as áreas máximas totais e em continuidade para culturas protegidas como estufas, túneis ou afins.

Artigo 5.º

Licenciamentos

Todas as plantações ou replantações das culturas a que se dirige a presente lei devem obedecer ao prévio

licenciamento por parte das câmaras municipais das zonas a que digam respeito e Direções regionais de

agricultura e pescas correspondentes.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

– Rui Paulo Sousa

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 86 (2022.09.19) e foi substituído a pedido do autor em 21 de setembro

de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 307/XV/1.ª (*)

(ELIMINA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE E ORDENA O RECÁLCULO OFICIOSO EM TODAS AS

PENSÕES EM PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA PSP DAS MESMAS)

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do PCP sempre se opôs, alertou e lutou contra a aplicação do chamado fator de

sustentabilidade e as suas nefastas consequências para os trabalhadores.

A penalização das reformas decorrente deste dito fator de sustentabilidade é injusto e não considerou o tipo

de carreira contributiva, a profissão e o desgaste decorrente da mesma, nem considerou o tempo/carreira

contributiva dos trabalhadores.

Uma das decorrências da nefastas da aplicação do fator de sustentabilidade foi a sua aplicação a quem tem

a possibilidade, por força dos estatutos da sua profissão, de antecipar a idade legal de reforma.

A aplicação do fator de sustentabilidade a estes profissionais da PSP é ainda mais injusta porquanto, tendo

estes a possibilidade de se reformar mais cedo, devido ao desgaste da profissão, este facto leva a uma

penalização muito significativa por via da aplicação deste fator de sustentabilidade.

Na verdade, por serem uma profissão de grande desgaste, devido ao facto de não poderem prolongar muito

a idade de reforma e também por motivos operacionais, o seu estatuto profissional consagrou mecanismos de

antecipação da idade de reforma. Tal redução da idade de reforma surge por manifesto interesse do Estado,

mas também como reconhecimento do desgaste rápido que a profissão acarreta e assim compensar os

profissionais da PSP por esse mesmo facto.

Ora, aplicar o fator de sustentabilidade, ou seja, o fator de redução por antecipação da idade de aposentação

a estes profissionais traduziu-se numa profunda injustiça.

Após vários anos de luta, que contou com o apoio e intervenção do PCP, o Governo por via do Decreto-Lei

n.º 4/2017, de 6 de janeiro, finalmente eliminou a aplicação do fator de sustentabilidade aos profissionais da

PSP.

Contudo, a norma de salvaguarda de direitos (artigo 3.º, n.º 4) não acautelou o recalculo das pensões de

todos os profissionais da PSP que sofreram o corte devido a aplicação do fator de sustentabilidade.

Na verdade, por força dessa disposição, os profissionais da PSP que se aposentaram entre a vigência da

Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, não viram

as suas pensões recalculadas.

Tal resultou em que cerca de 120 profissionais da PSP aposentados estejam a ser, objetivamente,

prejudicados face aos demais.

Para o Grupo Parlamentar do PCP impõe-se a correção desta injustiça.

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Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Eliminação do fator de sustentabilidade

A CGA, IP, procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei,

com efeitos retroativos à data da passagem à aposentação, à revisão do valor das respetivas pensões para

eliminação do fator de sustentabilidade aplicado às pensões do pessoal com funções policiais da Polícia de

Segurança Pública que tenha passado à aposentação entre a vigência da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e a

entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — João Dias — Jerónimo de Sousa — Alfredo Maia —

Bruno Dias.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 86 (2022.09.19) e foi substituído a pedido do autor em 21 de setembro

de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 310/XV/1.ª

REVISÃO AO MODELO DE COGESTÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS PARA MELHORAR A SUA

EFICÁCIA E GARANTIR MAIOR RESPONSABILIZAÇÃO

Exposição de motivos

Existem debilidades no modelo de cogestão das áreas protegidas que contribuem para a descoordenação e

a ineficácia que se regista nestes territórios no que diz respeito ao cumprimento dos objetivos de conservação

da natureza, de redução de riscos de incêndios ou de valorização do património ambiental.

Basicamente, à cogestão falta quem efetivamente faça a gestão do parque ou da reserva natural no dia a

dia, em proximidade ao território, responsabilizando-se por uma direção mais executiva e personalizada. O

modelo vigente é demasiado teórico, burocrático e inibidor de melhores resultados na proteção da

biodiversidade.

Estas constatações são uma síntese do que se pode ler em dois documentos recentes da maior relevância

técnica e científica, que recomendam alterações ao modelo de cogestão, estando na fundamentação do atual

projeto de lei.

Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CNADS)

Reflexão e recomendação à Assembleia da República e ao Governo sobre a gestão sustentável de

áreas protegidas (AP) no quadro do pacto ecológico europeu (maio 2021)

• Em 2007 iniciou-se um novo modelo de gestão das AP, cujas comissões diretivas foram extintas, incluindo

a figura de diretor da AP (Decreto-Lei n.º 136/2007, que aprova a orgânica do ICNF).

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• As AP foram agrupadas em cinco departamentos de gestão de áreas classificadas (compreendendo as

áreas de Rede Natura 2000) – norte, centro e Alto Alentejo, litoral de Lisboa e oeste, sul, zonas húmidas

– com um diretor por cada um dos cinco departamentos.

• Este modelo de gestão foi alterado em 2019: por um lado, consolidando na nova lei orgânica do ICNF os

cinco serviços desconcentrados a nível regional, sendo os respetivos responsáveis designados «diretores

regionais» (Decreto-Lei n.º 43/2019); por outro lado, instituindo um modelo de cogestão a adotar para

cada uma das áreas protegidas de âmbito nacional, que concretiza o princípio de participação dos órgãos

municipais na respetiva gestão, criando uma comissão de cogestão presidida por um presidente de

câmara municipal dos municípios abrangidos pela área protegida.

• Este modelo apenas começou efetivamente a funcionar no terreno em 2021.

• O Decreto-Lei n.º 116/2019 define o modelo de cogestão das áreas protegidas e concretiza o princípio de

participação dos órgãos municipais na respetiva gestão, ao abrigo da lei-quadro da transferência de

competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (Lei n.º 50/2018).

• O modelo de cogestão assenta no envolvimento de duas entidades:

– A Comissão de Cogestão (CC) e respetivo presidente, com funções de gestão e administração;

– O Conselho Estratégico (CE), que funciona junto de cada AP, com funções consultivas.

• A CC é composta por um presidente de câmara municipal dos municípios abrangidos pelas AP; um

representante do ICNF, designado pelo diretor regional da AP; um representante de instituições de ensino

superior relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pelas AP; um

representante de ONG e equiparadas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios

abrangidos pelas AP; um a três representantes de outras entidades.

• A CC é apoiada por uma estrutura, coordenada por responsável designado pelo ICNF, e composta por

técnicos designados pelas entidades representadas.

• O conselho estratégico, com natureza consultiva, como estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º

43/2019, tem a seguinte composição: diretor regional do ICNF responsável pela gestão da AP;

representantes de instituições cientificas e especialistas de mérito comprovado em conservação da

natureza e biodiversidade; representantes da administração central; câmaras municipais, juntas de

freguesia e ONG de ambiente; representantes de entidades associativas e empresariais dos setores de

atividade socioeconómica relevantes na AP.

• A análise de casos internacionais de sucesso na gestão das áreas protegidas leva a concluir que uma

gestão eficiente requer a existência de uma entidade de gestão com autoridade sobre o território e com

autonomia suficiente para implementar uma gestão adaptativa e participada, articulada com os diferentes

agentes que operam no território.

• O modelo vigente é incompleto pois não dota a entidade de gestão da autoridade que advém do

conhecimento e da autonomia. Acresce que grande parte dos municípios portugueses carecem de prática

de gestão na área da conservação da natureza e as experiências em curso reclamam um adequado

processo de capacitação de quadros, bem como de monitorização e avaliação.

• Na esmagadora maioria dos modelos estudados pelo CNADS as AP possuem um corpo executivo que a

dirige, incluindo um diretor executivo (ou figura afim) de perfil técnico, integrando nesse corpo executivo

representantes locais; contam com corpos técnicos alocados e sediados nas AP, com a responsabilidade

de implementar e/ou monitorizar as ações concretas.

• Audição do ICNF sobre a gestão das AP em 17 de junho de 2020 foi realizada pelo CNADS uma audição

com o ICNF, com uma agenda aberta, onde foram focados quer aspetos gerais da conservação da

natureza em Portugal, quer aspetos específicos da gestão das áreas protegidas.

• As funções estão muito reduzidas em relação a duas ou três décadas, com consequências negativas no

modo como o território é gerido, registando-se maior distanciamento nas ações e do relacionamento com

outros atores (apesar de haver um maior número de vigilantes).

• Todos os respondentes são unânimes em aceitar o princípio da cogestão, no sentido de uma necessária

partilha de responsabilidades e uma gestão de maior proximidade.

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• Muitos reconhecem a necessidade de diálogo e cooperação ativa.

• Todos admitem modelos de gestão flexíveis em função das especificidades da AP, desde que garantida

uma participação adequada dos parceiros.

• As críticas referem, em particular, a falta de equipas técnicas dedicadas às AP, a falta de investimentos e

incentivos, a insuficiência de diálogo consequente entre os diversos parceiros interessados e a falta de

liderança das AP.

• Gestão das AP não tem sido eficaz (do ponto de vista da defesa e promoção de valores naturais e culturais),

e muito menos eficiente.

• Algumas respostas referem o empenho de técnicos e vigilantes das AP, atribuindo o fraco desempenho à

enorme escassez de meios.

• Os respondentes de todos os setores são unânimes em defender, enfaticamente, a necessidade de

equipas técnicas residentes para as AP, dirigidas por um «diretor da AP» ou equivalente, e dotadas de

meios humanos e materiais próprios.

• O CNADS defende que o reforço da eficácia da gestão que implica:

(1) Um reforço da autoridade dos órgãos de gestão das áreas protegidas com a recuperação da figura de

diretor executivo, com perfil técnico e méritos reconhecidos;

(2) A consolidação e aprofundamento do modelo de cogestão por via do reforço da autonomia financeira

destes organismos;

(3) A execução da gestão do território dissociada organicamente da regulação e avaliação da mesma,

que já é prática comum em diferentes setores da administração pública, mas que ainda não percolou de

forma clara e inequívoca no setor da conservação da natureza e biodiversidade.

Biodiversidade 2030: Nova agenda para a conservação em contexto de alterações climáticas

Coordenação de Miguel Bastos Araújo

Universidade de Évora & Fundo Ambiental, Ministério do Ambiente e da Ação Climática (2022)

• O modelo atual de cogestão (governança) das áreas protegidas enferma de fragilidades que dificultam o

cumprimento integral dos «objetivos de conservação», «medidas de gestão orientadas para a

biodiversidade», e de «gestão efetiva», estabelecidas na Estratégia Europeia da Biodiversidade 2030.

• Em primeiro lugar, o modelo está restringido à promoção de atividades de promoção, sensibilização e

comunicação, ainda que as comissões de cogestão não estejam impedidas, se assim entenderem, de

colaborar na gestão efetiva da biodiversidade que, por defeito, se encontra sob alçada da autoridade

nacional de conservação e da biodiversidade, a quem cabe igualmente avaliar e fiscalizar essas ações.

• Em segundo lugar, as comissões de cogestão, definidas como «órgão de administração e gestão (…), que

é o primeiro responsável perante a comunidade pelo desempenho da sua gestão» (Decreto-Lei n.º

116/2019, de 21 de agosto), não possuem personalidade jurídica, pelo que não lhes é permitido realizar,

na qualidade de comissão de cogestão, atos de gestão elementares, como emitir faturas, cobrar taxas e

licenças e realizar pagamentos.

• Em terceiro lugar, as comissões de cogestão carecem de orçamento próprio, estando previstos

financiamentos de montante indefinido por parte do Fundo Ambiental e porventura do Fundo Florestal

Permanente e Fundo Azul.

• Em quarto lugar, por não terem personalidade jurídica e orçamento próprio, as verbas eventualmente

arrecadadas são geridas por entidades constituintes da comissão de cogestão (p. ex. municípios), cujas

missões respondem a múltiplos objetivos, frequentemente diversos da conservação, não existindo

equipas técnicas exclusivamente afetas à unidade de cogestão.

• A composição das comissões de cogestão obedece a um modelo excessivamente rígido, ao ser

estabelecida de forma centralizada, por decreto, impedindo-se, assim, a emergência de geometrias de

colaboração variáveis, adaptáveis a realidades diferenciadas.

• Às comissões de cogestão deverá caber, além das funções atuais, a responsabilidade de execução da

gestão ativa da biodiversidade.

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• A reforma proposta requer uma revisão profunda do Decreto-Lei n.º 116/2019, que define o modelo de

cogestão das áreas protegidas.

Rever e reforçar o modelo de cogestão de áreas protegidas

Ambos os documentos têm uma perspetiva mais alargada sobre a gestão de áreas protegidas, indo para

além dos pontos que foram focados nas citações. O que importa salientar é o consenso sobre a ineficácia que

incide sobre o atual modelo de cogestão, que tem pontos positivos, mas que deve evoluir e ser aprofundado

para garantir uma maior operacionalidade face aos objetivos para que foi estabelecido.

Após mais um verão marcado por incêndios que causaram uma forte devastação em áreas protegidas, com

especial destaque para os danos causados no Parque Natural da Serra da Estrela, é fundamental reformar e

introduzir mudanças no modelo de cogestão para garantir uma maior eficácia e responsabilização de quem gere

estas áreas.

Neste contexto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei institui o cargo de diretor executivo de área protegida visando reforçar a responsabilização e

eficácia do modelo de cogestão alterando o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de

cogestão das áreas protegidas e o Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que aprova a orgânica do Instituto

da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto

Os artigos 5.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Modelo de cogestão de áreas protegidas

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Assegure os objetivos de conservação da natureza e de proteção biodiversidade, contribuindo para o

restauro dos ecossistemas e para a vitalidade ecológica das áreas protegidas;

e) Contribua para a resiliência do território e para uma gestão efetiva de riscos naturais, com especial

destaque para os incêndios rurais, reforçando a coordenação e a articulação institucional.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) A nomeação de um diretor executivo que assume funções e responsabilidades de gestão em cada área

protegida, em articulação direta com as demais instituições e órgãos de cogestão;

d) A existência de um orçamento autónomo destinado a assegurar as despesas anuais de gestão e

funcionamento da área protegida, incluindo uma dimensão plurianual destinada a investimentos de médio e

longo prazo, assegurando a sustentabilidade financeira das intervenções de conservação da natureza, restauro

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dos ecossistemas ou redução de riscos de incêndio.

Artigo 10.º

Estrutura de apoio à comissão de cogestão

1 – No exercício das suas funções a comissão de cogestão é coadjuvada por uma estrutura de apoio

constituída pelos técnicos designados para o efeito por cada uma das entidades nela representadas e

coordenada pelo responsável que o ICNF, IP, designe para o efeito por um diretor executivo que a comissão

designará, entrando em funções após aprovação do conselho estratégico.

2 – A coordenação da estrutura de apoio é desempenhada em tempo integral pelo diretor executivo em

colaboração com a equipa técnica garantindo uma gestão de proximidade em permanência na área

protegida.

3 – O diretor executivo exerce funções durante um mandato de três anos, podendo ser renovável por mais

dois períodos de igual duração, após avaliação favorável de desempenho no final de cada período e aprovação

pelos órgãos de cogestão.

4 – O diretor executivo pode pertencer aos quadros técnicos do ICNF, IP ou de outra instituição representada

na comissão de cogestão, podendo também ser recrutado externamente por procedimento concursal, devendo

possuir um currículo de elevado mérito técnico e científico face às competências a exercer.

5 – O diretor executivo é equiparado a um cargo de direção intermédia de 1.º grau do ICNF, IP, com

remuneração base correspondente a 90% da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ICNF, IP.

6 – O diretor executivo assegura também uma estreita articulação com o respetivo diretor regional do ICNF,

IP e com o diretor regional adjunto responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais.

Artigo 11.º

Competências do conselho estratégico no âmbito da cogestão da área protegida

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Aprovar a nomeação do diretor executivo após avaliação do mérito curricular e do seu desempenho em

mandato anterior no caso de renomeação.

2 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março

Os artigos 6.º, 9.º e 15.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Conselho diretivo

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

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7 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Supervisionar a gestão das áreas classificadas em articulação com os diretores executivos

nomeados pelas comissões de cogestão, de forma autónoma ou partilhada, incluindo a prática dos atos

administrativos previstos na legislação em vigor, garantindo a necessária articulação com outras entidades, em

especial com a DGRM e o IPMA, IP, no que se refere à gestão de áreas classificadas marinhas imediatamente

adjacentes à linha de costa, que sejam continuidade de áreas classificadas do espaço terrestre, e apoiar a

gestão das áreas de âmbito regional ou local;

e) […];

[…]

8. Os diretores regionais podem delegar poderes, com a faculdade de subdelegação, nosdiretores

executivos das áreas protegidas.

Artigo 9.º

Conselhos estratégicos das áreas protegidas

1. […]:

a) O diretor regional do ICNF, IP, com responsabilidade na gestão supervisão da respetiva área protegida;

b) O diretor executivo com responsabilidade na cogestão da respetiva área protegida;

c) [Anterior b)];

d) [Anterior c).];

e. [Anterior d)].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

e) […];

f) […];

g) Aprovar a nomeação do diretor executivo após avaliação do mérito curricular e do seu desempenho em

mandato anterior no caso de renomeação.

5 – […].

6 – […].

Artigo 15.º-A

Área de gestão de fogos rurais

1 – […].

2 – […].

3 – Cada diretor regional é assessorado por um diretor regional adjunto responsável pelas atribuições na

área da gestão dos fogos rurais, designado em regime de comissão de serviços, articulando-se ambos com

os diretores executivos das áreas protegidas que supervisionam para efeitos de prevenção e combate a

incêndios.

4 – […].

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29

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Alexandre

Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Cláudia André — João Marques — Alexandre Poço —

António Prôa — António Topa Gomes — Rui Cristina — Cláudia Bento — Patrícia Dantas — João Moura —

Paulo Ramalho.

———

PROJETO DE LEI N.º 311/XV/1.ª

REVÊ O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS

PROFISSIONAIS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Aquando da discussão da Lei n.º 98/2009, o PCP alertou que esta beneficiaria os interesses das companhias

de seguros em detrimento dos legítimos interesses dos trabalhadores sinistrados do trabalho. A realidade veio

confirmar as preocupações que o PCP colocou na altura.

A sinistralidade laboral, pelos seus impactos e consequências humanas e sociais é uma realidade com a qual

não podemos conviver passivamente, porquanto, não raras vezes, o acidente de trabalho é um fator de

destruição da vida profissional e familiar dos sinistrados, em especial quando dele resulta numa incapacidade

parcial ou total para o trabalho e/ou em situações de deficiência irrecuperável de grau elevado.

Estas consequências, em conjunto com uma frágil proteção social e desrespeito por direitos laborais e

sociais, bem como escassez (e mesmo ausência) de medidas de acompanhamento destas situações, de

reabilitação física e integração laboral, traduzem-se em realidades de profundas carências económicas e sociais

geradoras de enormes injustiças.

Acresce a realidade das consequências emocionais sentidas pelo sinistrado, da dimensão individual de quem

se vê confrontado com uma incapacidade, de quem se sente diminuído para a execução de um conjunto de

tarefas, de quem se sente «excluído» do mundo laboral (mesmo quando regressa ao trabalho), de quem se

sente «estranho» na esfera familiar, porque o sinistro que sofreu alterou profundamente (e em muitos casos

permanentemente) a forma como interage e se integra nas várias esferas da sua vida.

O presente projeto de lei visa corrigir a injustiça que consiste no facto dos danos produzidos pelos acidentes

de trabalho continuarem a ter um regime discriminatório para os sinistrados no trabalho, quando estes não são

indemnizados por todos os danos sofridos no acidente, a não ser em caso de culpa da entidade patronal na

produção do acidente. Neste sentido, a proposta é que o regime passe a prever a indemnização de todos os

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danos, patrimoniais e não patrimoniais, produzidos independentemente de culpa da entidade patronal.

Na análise da sinistralidade laboral e das suas consequências, importa referir a realidade da precariedade

dos vínculos laborais, que tem conduzido a que uma percentagem muito elevada de vítimas de acidente de

trabalho não regressem ao seu posto de trabalho por o seu contrato de trabalho (precário) ter cessado durante

o período de incapacidade temporária.

Acresce ainda que, com vista à redução de custos, e devido especialmente à ausência e/ou insuficiência de

fiscalização, cresce diariamente o número de empresas que não transferem a responsabilidade pelos riscos de

acidente de trabalho para as seguradoras. Tal facto, associado a encerramentos de empresas sem processos

regulares de insolvência, leva a que um número cada vez maior de trabalhadores em situação de incapacidade

para o trabalho se veja sem a proteção adequada. Nestas circunstâncias, sem qualquer rendimento (porque a

empresa responsável pela reparação desaparece) ou apoio social, os sinistrados e as suas famílias, não poucas

vezes, caem em situações de fragilidade e vulnerabilidade sociais, das quais dificilmente saem, caindo na

pobreza e exclusão social.

No que respeita às seguradoras, através do médico assistente – que é, na verdade, um médico avençado

pela seguradora – vêm pressionando os sinistrados para regressarem ao trabalho, mesmo em situações em que

estes ainda se encontram em situação de incapacidade para exercer as suas atividades profissionais. Nestas

situações, quando as entidades patronais recusam a prestação de trabalho, o sinistrado, que não pode trabalhar,

vê-se sem qualquer tipo de apoio ou prestação, correndo ainda o risco de despedimento por faltas, sendo que,

frequentemente, as seguradoras, através do médico assistente (do seu médico) aconselham o trabalhador a

meter «baixa médica», não estando garantida a proteção social e levando a que o sinistrado fique, muitas vezes,

sem qualquer rendimento até estar apto a retomar o trabalho, o que, por vezes, nunca acontece.

Por estas razões, o PCP apresenta um conjunto de propostas que visam alterar as regras de escolha do

médico assistente, com vista a assegurar a independência necessária na avaliação do momento da alta,

atribuindo as respetivas competências ao médico que, no momento, assistir o sinistrado, designadamente ao

médico de família.

Propõe-se ainda que, no caso de o sinistrado ser mandado trabalhar, não estando apto para retomar o

trabalho e a prestação for recusada pela entidade patronal, o mesmo possa recorrer a qualquer médico, sendo

sujeito à avaliação por perito designado pelo tribunal, no prazo de 5 dias, de modo a esclarecer a real situação

do sinistrado, mantendo este o direito à prestação de incapacidade temporária absoluta enquanto decorrer o

período de avaliação.

Não pode ser o sinistrado, que já sofreu o prejuízo do sinistro, a ser responsabilizado e a sofrer mais prejuízos

pelas faltas e/ou falhas da entidade responsável (seja a entidade patronal ou a seguradora), significando que o

sinistrado pode ficar sem qualquer rendimento.

O PCP propõe a revisão do regime de apoio permanente de terceira pessoa, designadamente, o alargamento

do regime ao período de incapacidade temporária, o que é da mais elementar justiça e mesmo indispensável

para que o sinistrado e a sua família não se vejam obrigados a suportar os custos inerentes à situação de

incapacidade permanente decorrente do sinistro laboral.

Além destas propostas, para garantir maior justiça na proteção social aos sinistrados no trabalho, propõe-se

ainda:

• A indexação de todas as prestações ao salário mínimo nacional e não ao IAS, dado o seu carácter de

rendimentos substitutivos do trabalho;

• A alteração da norma que hoje impõe a remição obrigatória das pensões por incapacidade permanente

inferior a 30% – uma remição que beneficia as companhias de seguros em largos milhões de euros,

enquanto constitui um avultado prejuízo para os sinistrados. Assim, propõe-se que só possa ser

totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a pensão anual

vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia

devida a beneficiário legal;

• Que só possa ser parcialmente remida a pensão por incapacidade permanente superior a 30%, quando

não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e garantindo

que a pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da autorização da remição, assegurando assim que o sinistrado dispõe,

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mensalmente, de um valor não inferior ao SMN;

• Caso a lesão não tenha manifestação imediatamente após o acidente, caberá à entidade patronal provar

que esta não decorre daquele e assumir todas as despesas e encargos inerentes;

• A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões não seja de valor inferior

ao da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação ou da morte.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo

à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

Os artigos 10.º, 25.º, 28.º, 35.º, 47.º a 50.º, 52.º, 54.º, 65.º a 71.º, 75.º, 109.º, 110.º, 135.º e 169.º da Lei n.º

98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete à seguradora ou, na

sua falta, à entidade patronal,ilidir a presunção prevista no número anterior, cobrindo todos os

encargos.

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 – […].

3 – [Novo] As prestações referidas no presente artigo apenas cessam com a morte do sinistrado.

Artigo 28.º

[…]

1 – O sinistrado tem o direito de designar o médico assistente.

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2 – [Novo] A entidade responsável pode designar o médico assistente do sinistrado se este renunciar ao

direito de o fazer.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o sinistrado pode recorrer a qualquer médico, nos seguintes casos:

a) Se o empregador ou quem o represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos

socorros;

b) Se tendo renunciado ao direito a designar o médico assistente, enquanto a entidade responsável

o não fizer;

c) Se lhe for dada alta sem estar curado;

d) [Novo] Se, estando com incapacidade temporária parcial, for dado como apto pelo médico assistente e a

entidade patronal recusar a prestação de trabalho;

4 – [Novo] Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o sinistrado deve ser submetido a

exame médico a realizar por perito do tribunal, que se pronuncia no prazo de 5 dias.

5 – [Novo] Nos termos do número anterior e durante todo o período em que durar a situação, a entidade

responsável mantém-se obrigada ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta.

6 – [Novo] Enquanto não houver médico assistente designado ou em qualquer uma das situações previstas

nas alíneas c) e d) do n.º 2, o médico que tratar o sinistrado é considerado como tal, para todos os efeitos legais,

designadamente para efeitos de fixação do regime de incapacidade temporária.

Artigo 35.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – [Novo] O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de todos os

documentos respeitantes ao seu processo, designadamente, o boletim de alta e os exames complementares de

diagnóstico em poder da entidade responsável.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]:

a) [Novo] Indemnização de todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e seus

beneficiários;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)].

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33

2 – O subsídio previsto na alínea l) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c), d) e j)

do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a

seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – […].

Artigo 48.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho – pensão anual e vitalícia igual a

90% da retribuição, acrescida de 10% desta havendo pessoas cargo, até ao limite da retribuição;

b) […];

c) Por incapacidade permanente parcial – pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da retribuição;

d) […];

e) Por incapacidade temporária parcial – indemnização diária igual a 70% da retribuição.

4 – […].

Artigo 49.º

[…]

1 – […]:

a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;

b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto;

c) […];

d) Ascendentes.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

4 – […].

Artigo 50.º

[…]

1 – […].

2 – […].

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3 – Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios

de férias e de Natal.

Artigo 52.º

Pensão provisória

1 – Sem prejuízo do disposto no Código do Processo do Trabalho, é sempre estabelecida uma pensão

provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento em que o sinistrado

comece a receber a pensão definitiva.

2 – […].

3 – [Novo] No caso de a entidade patronal não ter transferido toda ou parte da responsabilidade pelos riscos

profissionais e não proceder, desde o primeiro dia, ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária,

é atribuída uma pensão provisória, a adiantar pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, entre o dia do acidente e o

momento em que o sinistrado comece a receber a pensão definitiva.

4 – [Novo] O Fundo de Acidentes de Trabalho fica sub-rogado nos direitos do trabalhador sobre a entidade

patronal relativamente às quantias adiantadas a título de pensão provisória atribuída nos termos dos números

anteriores.

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – [Anterior n.º 4.]

7 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 54.º

[…]

1 – A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada num montante mensal mínimo

de dois terços e num máximo de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

2 – Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira

pessoa, deve ser-lhe atribuída uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto

no número anterior.

3 – [Novo] A prestação prevista no número anterior deve ser-lhe atribuída a partir do momento em que o

médico ateste essa necessidade, podendo ter início imediato ou, no caso de internamento a partir do dia seguinte

ao da alta hospitalar, devendo manter-se até ao momento da fixação da pensão definitiva ou, no caso de

incapacidade temporária, até ao momento do regresso ao trabalho.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – A prestação suplementar é atualizada na mesma percentagem em que o for a retribuição mínima

mensal garantida.

Artigo 65.º

[…]

1 – […].

2 – O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data da

morte, sendo atribuído:

a) […].

b) […].

3 – […].

4 – […].

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Artigo 66.º

[…]

1 – […].

2 – O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efetuadas com o mesmo, com o

limite de quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida aumentado para o dobro se houver

trasladação.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 67.º

[…]

1 – […].

2 – A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um

subsídio igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio

fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, tendo em conta a

capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

4 – A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere ao beneficiário o direito a um subsídio

correspondente ao produto entre 12 vezes o da retribuição mínima mensal garantida e o grau de incapacidade

fixado.

5 – O da retribuição mínima mensal garantida previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver

em vigor à data do acidente.

6 – […].

Artigo 68.º

[…]

1 – […].

2 – No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas

com a readaptação de habitação.

Artigo 69.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – O montante do subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional corresponde

ao montante das despesas efetuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso

organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal

correspondente ao da retribuição mínima mensal garantida.

4 – […].

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Artigo 70.º

[…]

1 – […].

2 – A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado.

3 – […].

Artigo 71.º

[…]

1 – A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente,

absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à

data do acidente, devidamente atualizada tendo em conta os valores do índice de preços ao consumidor,

se positivos, verificados anualmente até à data da fixação da indemnização.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 75.º

[…]

1 – Só pode ser totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade,

a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%.

2 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual

vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal

desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:

a) [Novo] Não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual;

b) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da autorização da remição;

c) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 109.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

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2 – O reembolso, quando devido, deve ser efetuado pelo serviço com competência na área de proteção dos

riscos profissionais, no prazo máximo de 15 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário de documento

comprovativo da despesa.

Artigo 110.º

[…]

1 – […].

2 – [Novo] A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos termos do

artigo seguinte, nunca pode ser de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida na data da

certificação ou da morte.

3 – [Anterior n.º 2.]

Artigo 135.º

[…]

1 – […].

2 – Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por

doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou superior

a 30 %, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da retribuição mínima mensal

garantida.

3 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa

— João Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 312/XV/1.ª

ADITA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFICIENTES SINISTRADOS NO TRABALHO COMO

ENTIDADE BENEFICIÁRIA DE 1% DO MONTANTE DAS COIMAS APLICADAS POR VIOLAÇÃO DAS

REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO OU RESULTANTES DO INCUMPRIMENTO DE

REGRAS DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

Exposição de motivos

De acordo com os dados publicados em 30 de outubro de 2020 pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento

do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, registaram-se em Portugal, durante o ano de 2018,

195 761 acidentes de trabalho, dos quais resultaram 103 mortes, com maior incidência na indústria

transformadora, construção, comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos.

A Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, adiante designada como ANDST, é uma

Instituição Particular de Solidariedade Social, fundada em 1976, com sede no Porto, delegações em Lisboa e

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Coimbra, e delegados em Aveiro, Braga, Évora, Leiria, Santarém, Setúbal e na Região Autónoma da Madeira.

A ANDST está vocacionada para prestar, gratuitamente, aconselhamento e apoio jurídico, psicológico e social

aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

A ANDST é a única instituição sem fins lucrativos existente em Portugal exclusivamente vocacionada para

apoiar, em todos as vertentes, as pessoas com deficiência e/ou incapacidade causada pelo trabalho.

Como é do conhecimento público, uma percentagem significativa dos acidentes laborais e das doenças

profissionais, são causados por violação das regras de higiene e segurança no trabalho e pela imposição de

ritmos excessivos de trabalho.

Há alguns anos, a ANDST, com a colaboração do Instituto Superior de Psicologia Aplicada e do IEFP, realizou

o primeiro estudo em Portugal sobre a reintegração socioprofissional das pessoas com deficiência adquirida em

acidente de trabalho, tendo esse estudo concluído que, entre outros dados, «44% da população estudada teve

dois ou mais acidentes em contexto laboral»; «a percentagem de sujeitos clinicamente deprimidos é de 33% dos

quais apenas 16% recorre a auxílio especializado»; e «apenas 1% dos sujeitos se encontra a frequentar

programas de formação ou reabilitação profissional».

Importa referir que instituições científicas, designadamente a Universidade de Coimbra (Centro de Estudos

Sociais), reconhecem o importante papel social da ANDST, solicitando frequentemente a sua colaboração em

estudos sobre as causas e os efeitos dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais nos trabalhadores

e suas famílias.

No último ano a ANDST realizou um total de 3524 atendimentos (incluindo apoio psicológico), com uma

média mensal de 235 atendimentos no território nacional, o que constitui um trabalho intenso dos seus

trabalhadores, não obstante a situação pandémica. No universo do apoio prestado aos associados, a grande

maioria dos atendimentos é referente a acidentes de trabalho, num total de 2513, e 304 nos casos de doença

profissional e outras (deficiência congénita, acidente de viação).

Estas informações demonstram o relevante serviço social prestado pela ANDST aos trabalhadores vitimados

por acidentes no trabalho, ou por doenças profissionais, muitos dos quais se verificam por manifesta, e por vezes

grosseira, violação das regras de higiene e segurança no trabalho por parte da entidade empregadora.

A ANDST acompanha, anualmente, várias dezenas de processos dos seus associados, na fase conciliatória

nos Tribunais do Trabalho, facto que contribui para conciliações mais céleres, uma vez que os sinistrados seus

associados estão já devidamente informados dos seus direitos.

A ANDST, em nome dos seus associados, remete para diferentes tribunais vários requerimentos,

contribuindo para uma maior celeridade da justiça e também para importante redução de custos processuais

nos tribunais.

Ao Estado cumpre apoiar as Instituições sem fins lucrativos que desenvolvem relevantes serviços sociais,

como é, reconhecidamente, o caso da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, tendo como

objetivo melhorar e ampliar os serviços prestados à população alvo, no caso em apreço, os trabalhadores vítimas

de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Nesse sentido, o PCP propõe um aditamento ao artigo 566.º do Código do Trabalho, que visa contribuir para

o reforço da ANDST com o objetivo de manter e ampliar os serviços por esta prestados aos sinistrados no

trabalho e aos trabalhadores que sofrem de doenças profissionais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade

beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho

ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à décima nona

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e à segunda alteração da Lei

n.º 98/2009, de 4 de setembro.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

O artigo 566.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, na redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 566.º

[…]

1 – […]:

a) Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho,

revertendo 1% a favor da Associação Nacional de Deficientes Sinistrados no Trabalho;

b) […].

2 – […].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, 4 de setembro

O n.º 1 do artigo 169.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro,

que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 169.º

[…]

1 – O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 1% para a

Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, 59% para os cofres do Estado e em 40%

para o Fundo de Acidentes de Trabalho.

2 – […].»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa

— João Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 313/XV/1.ª

RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES PARA ASSISTÊNCIA A TERCEIRA PESSOA

ATRIBUÍDAS AOS SINISTRADOS DO TRABALHO AO ABRIGO DA LEI N.º 2127/65, DE 3 AGOSTO

Exposição de motivos

A realidade da sinistralidade laboral tem frequentemente como consequência, a necessidade, por parte do

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sinistrado do trabalho, de recorrer a terceiros que o possam auxiliar na execução de várias tarefas, já que a

incapacidade e/ou deficiência resultantes do sinistro podem traduzir-se em situações de dependência no que se

refere à satisfação de necessidades fundamentais.

As prestações suplementares para apoio a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3

agosto, apesar de terem o objetivo de compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da

situação de dependência em que se encontre o sinistrado que não consiga, por si, prover à satisfação das suas

necessidades básicas diárias, consistem hoje em valores irrisórios (muitas vezes rondando os 80/85 euros

mensais), o que não permite que desempenhem esta função.

Estas pensões foram calculadas tendo como limite máximo 25% do montante da pensão fixada à data, sendo

que se considerava apenas, para este efeito, a parte da pensão que não exceda 80 por cento da retribuição-

base.

Atualmente, de acordo com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, esta prestação deve corresponder ao valor

da retribuição paga à pessoa que presta assistência, tendo como limite máximo o valor de 1,1 IAS – ou seja,

atingindo o valor de 463,45 euros.

Além de ser imperioso o recálculo destas pensões, o PCP defende que a indexação deve ser feita com

referência ao salário mínimo nacional e não com referência ao IAS, dado tratar-se de prestações substitutivas

de rendimentos do trabalho e atendendo sobretudo ao facto que está na sua origem – acidente de trabalho.

Por acórdão datado do dia 17 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional, por unanimidade, veio declarar

a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que efetua o cálculo da

prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, efetuado na base do IAS – indexante dos apoios

sociais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente visa o recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas ao

abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto.

Artigo 2.º

Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa

As prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de

3 agosto, são recalculadas, passando a ser devido ao sinistrado o montante mensal correspondente ao valor da

retribuição paga à pessoa que presta assistência, com o limite da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 3.º

Prazo para o recálculo

1 – O recálculo previsto no artigo anterior deve ser realizado no prazo de 90 dias a contar da publicação da

presente lei.

2 – Por cada mês de atraso no recálculo e pagamento ao sinistrado do montante da prestação atualizada

são devidos juros de mora, à taxa legal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos financeiros com a

publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

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Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa

— João Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 314/XV/1.ª

GARANTE O ACESSO DE TODOS OS COMERCIALIZADORES ÀS TARIFAS REGULADAS DE GÁS

NATURAL

Exposição de motivos

Depois de tantos anos a incentivar os consumidores a aderir ao mercado livre de energia, como mandam as

diretivas da União Europeia, perante uma série de constrangimentos, derivados de restrições no fornecimento

de gás natural motivada pela Guerra na Ucrânia, dos aumentos progressivos no preço grossista do gás natural

e das subidas acentuadas nas tarifas da eletricidade a clientes finais anunciadas para o próximo mês de outubro

no mercado livre, a que se associa os significativos aumentos de preços dos bens de consumo, com uma inflação

em julho e agosto de 9%, segundo dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Entretanto a Galp anunciou o aumento dos preços do gás natural em outubro, depois de em julho ter

promovido um aumento de cerca de 3,60 euros para o escalão mais representativo, justificando a volatilidade

dos mercados e os inerentes aumentos do custo, como razões para a atualização.

Por sua vez, a EDP Comercial anunciou que vai aumentar o preço do gás em média 30 euros mensais, mais

taxas e impostos, também a partir de outubro, devido à escalada de preços nos mercados internacionais e após

um ano sem atualizações.

Por consequência o Governo, tendo por base o Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro, está a

possibilitar a 1,3 milhões de consumidores que estão integrados no mercado livre do gás natural, que procedam

às tarifas reguladas.

Estas tarifas reguladas são definidas anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

(ERSE), podendo ser revistas trimestralmente caso os preços no mercado grossista ibérico (MIBEL) sofram

significativas alterações.

De acordo com o explicitado pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, apesar do aumento esperado

de 3,9% no preço do gás no mercado regulado a partir de 1 de outubro, ainda assim este será 33% mais baixo

face à oferta do mercado livre por parte da maioria das comercializadoras.

Considera o Ministro do Ambiente e da Ação Climática que neste momento «a tarifa regulada é um grande

apoio para a contenção de custos das famílias, que em desespero de causa permite mesmo contornar o aumento

de preços do gás e da eletricidade». Perante esta possibilidade torna-se premente que todos os

comercializadores que operam no mercado liberalizado tenham acesso ao mercado regulado do gás natural,

que perante a transferência de clientes para a tarifa regulada, compromete a viabilidade de concorrência no

setor do gás natural e pondo em causa a sua sobrevivência.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma permite no imediato aos comercializadores do mercado livre o acesso ao gás natural que

está a abastecer os clientes com tarifas reguladas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro

São alterados os artigo 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro, os quais passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – O presente decreto-lei estabelece ainda um regime excecional e temporário que permite aos

comercializadores de gás natural aderir ao regime de tarifa regulada de venda de gás natural.

Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – Se optar pela mudança de comercializador, esta efetua-se através do operador logístico de mudança

de comercializador e processa-se nos termos definidos no Regulamento das Relações Comerciais, aprovado

pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

— Rui Paulo Sousa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 13/XV/1.ª

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 109-B/2021, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA E CRIA UMA MEDIDA

EXCECIONAL DE COMPENSAÇÃO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

PARTE I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

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3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A Proposta de Lei n.º 13/XV/1.ª é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

no âmbito do seu poder de iniciativa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo

227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e

no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo

37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

A iniciativa deu entrada a 27 de maio de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de

género. O texto foi substituído a 23 de junho, data em que a iniciativa foi admitida e baixou para discussão na

generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, com conexão com a Comissão de

Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), sendo anunciada no dia 24 de junho.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

A exposição de motivos da iniciativa em apreço recorda a criação de um subsídio pecuniário a atribuir às

entidades empregadoras «como compensação pelo peso financeiro que a subida do RMMG representa na atual

conjuntura económica para as empresas». Salientando que a medida surgiu num contexto de pandemia, frisa

que, no entanto, não assume um caráter «realmente nacional», ao excluir as regiões autónomas.

«Estão, assim, as empresas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores mergulhadas numa situação

de injustiça e que fere o próprio relacionamento institucional que o Estado com elas devia estabelecer», sublinha

a exposição de motivos, que também ressalva a «concorrência desleal de que padecem as empresas insulares»,

notando que, pela localização ultraperiférica, «encontram-se numa desigualdade de circunstâncias, face às

regras de mercado e aos preços praticados no resto do País».

Conclui então que esta medida «tem a obrigação constitucional, legal e moral de contemplar as empresas

das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores porque isso significa, em primeira instância, que se está a

proteger a sua população, a promover a manutenção do emprego e a apoiar as empresas que têm atravessado

enormes dificuldades decorrentes da crise pandémica».

A proposta de lei é composta por três artigos preambulares: o primeiro define o objeto, o segundo integra a

alteração legislativa proposta – no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a

atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação –

e o terceiro diz respeito à entrada em vigor e produção de efeitos.

3 – Enquadramento legal

A Constituição prevê, nomeadamente, que o «Estado é unitário e respeita na sua organização e

funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade» (artigo 6.º) e que «todos os

cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» (artigo 13.º, n.º 1), sendo que ninguém pode

ser «privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever» em razão,

nomeadamente, do seu território de origem, situação económica ou condição social (artigo 13.º, n.º 2).

Já o artigo 273.º do Código do Trabalho garante aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal,

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determinada por legislação específica. O Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, aplicável a todo o

território continental, veio aprovar a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), tendo

criado uma medida excecional de compensação. Refira-se ainda que as Regiões Autónomas da Madeira e dos

Açores têm adaptado o valor da RMMG às respetivas realidades, através de acréscimos sobre aquele valor.

Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica da proposta de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República (PARTE

IV – Anexos).

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A iniciativa assume a forma de proposta de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, foi aprovada em 5 de maio de 2022 pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e

encontra-se assinada pelo seu Presidente, de acordo com o n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Observa ainda os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes

do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

O artigo 124.º do Regimento dispõe, no seu n.º 3, que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, mas, como refere a nota técnica elaborada

pelos serviços da Assembleia da República, esta iniciativa não vem acompanhada de contributos ou pareceres.

A proposta de lei em apreço respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais. Conforme indica a nota técnica, a proposta de lei

prevê o alargamento ao território nacional da atualização do valor da RMMG e da medida excecional de

compensação, o que parece envolver um aumento das despesas do Estado; contudo, ao prever a sua entrada

em vigor (artigo 3.º) com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, permite ultrapassar o limite à

apresentação de iniciativas imposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, designado como «lei-travão».

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões

Autónomas a 24 de junho de 2022, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do Regimento, e

para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foi promovida a apreciação pública da iniciativa legislativa, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento, pelo período de

30 dias, até 11 de agosto.

Releva ainda a verificação do cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa. Esta contém uma nota explicativa e obedece ao formulário das propostas de lei, apresentando, após

o articulado, a data de aprovação em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional (5 de maio de 2022)

e a assinatura do respetivo presidente.

O título da proposta de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento.

A proposta em apreço indica ainda, no artigo 1.º, que está em causa a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

109-B/2021, de 7 de dezembro (n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário). Consultada a página eletrónica do Diário

da República, constata-se que se trata, efetivamente, da primeira alteração.

Caso venha a ser aprovado, a presente proposta revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º

da Constituição, objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, conforme disposto na alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 3.º da iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorrerá

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, cumprindo assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei

formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Através de consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), é possível constatar que não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre esta temática, mas apenas, e no que

diz respeito concretamente à questão da RMMG, o Projeto de Resolução n.º 2/XV/1.ª (PCP) – Aumento do

salário mínimo nacional, tendo ainda dado entrada o Projeto de Resolução n.º 217/XV/1.ª (BE) – Recomenda

ao Governo o aumento do salário mínimo nacional e dos salários da Administração Pública.

Deram entrada na XIV Legislatura as seguintes iniciativas sobre este assunto:

– Projeto de Resolução n.º 2/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo o aumento do salário mínimo nacional

para 650 euros em 1 de janeiro de 2020;

– Projeto de Resolução n.º 12/XIV/1.ª (PCP) – Aumento do salário mínimo nacional;

– Projeto de Resolução n.º 1445/XIV/2.ª (PCP) – Aumento do salário mínimo nacional;

– Projeto de Resolução n.º 1449/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) – Por um salário

mínimo nacional dignificante no valor de 900 euros.

É ainda de salientar que deu também entrada, com o mesmo objeto da iniciativa em apreço, a Proposta de

Lei n.º 120/XIV/3.ª (ALRAA) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova

a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação,

rejeitada na generalidade na sessão plenária de 23 de junho de 2022.

Ainda que não contenda diretamente com a matéria, poderá ainda ser feita referência à Petição n.º

286/XIV/2.ª – Atualizações salariais (salário mínimo nacional). Instrumento de Regulamentação Coletiva de

Trabalho (IRCT) aplicável, subscrita por Nídia Fernandes Campeão e outros, num total de 17 assinaturas,

tramitada por esta Comissão na anterior Legislatura.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui o seguinte:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e

regimentais em vigor.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.

O Deputado relator, Gilberto Anjos — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 21 de setembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 234/XV/1.ª

EXTENSÃO DAS MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE APOIO AO TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE

MERCADORIAS NO CONTINENTE AO TRANSPORTE MARÍTIMO E AÉREO DE MERCADORIAS DE E

PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS

A 15 de setembro o Governo anunciou publicamente o plano extraordinário de apoio às empresas com a

designação de «Energia para avançar», um pacote de dez medidas dirigido às empresas face aos crescentes

custos da energia, i.e., para atenuar os efeitos da inflação na energia e consequentemente na estrutura de

custos das empresas.

Deste plano constarão entre outras, medidas de natureza fiscal, de apoio ao crédito, à formação, à

contratação pública, ao transporte ferroviário de mercadorias e ao combustível rodoviário, financiamentos de

apoio à transição verde, e à internacionalização.

Ainda que o detalhe das mesmas não tenha sido ainda divulgado, é desde já sabido que inclui um apoio

financeiro extraordinário para o transporte ferroviário de mercadorias.

A perceção pelo Governo de que com o agravamento dos preços dos produtos energéticos – nomeadamente

dos combustíveis – há uma repercussão direta e em cadeia nos custos das empresas, que se reflete nos preços

dos transportes e de seguida nos preços dos bens que chegam aos consumidores, esteve na origem da intenção

de atribuir uma subvenção direta e extraordinária aos operadores de transporte ferroviário de mercadorias, para

minorar aqueles efeitos negativos.

Contudo, e como é sabido, o País não se cinge ao território continental onde a ferrovia é um importante

instrumento no transporte de mercadorias.

No caso das regiões autónomas, o transporte de mercadorias faz-se por via marítima e aérea. No caso da

Região Autónoma da Madeira, 99,7% das toneladas de mercadorias transportadas faz-se por via marítima e o

remanescente por via aérea que, apesar do valor diminuto, tem uma relevância significativa na medida que

responde às necessidades de transportes urgentes e/ou de bens perecíveis.

Decorrente da significativa retoma da atividade económica pós-pandemia, os registos de carga evidenciam

um crescimento em tonelagem no transporte marítimo de mercadorias descarregadas na Madeira de cerca de

23% no primeiro semestre de 2022 face ao período homólogo de 2021, e de 10% no transporte aéreo.

Por outro lado, e ainda a confirmar a forte tendência de crescimento do trânsito de mercadorias para as ilhas,

regista-se que tanto na Região Autónoma da Madeira, como nos Açores, comparando o primeiro semestre de

2022 com o homólogo de 2021, há um acréscimo de 60% no transporte de mercadorias em TEU entre o

continente português e as regiões autónomas.

Paralelamente, há a salientar que, no transporte marítimo, e fruto do acréscimo sucessivo do custo dos

combustíveis bem como da introdução em 2020 do novo limite de enxofre presente no combustível marítimo

denominado pelo IMO 2020, o custo deste transporte tem crescido significativamente e isto deve-se,

essencialmente, ao aumento substancial da sobretaxa de combustível BAF – the bunker adjustment factor.

Sublinhe-se que o peso da BAF no custo de transporte marítimo chega a representar 15% e 22% do custo

do transporte de cada TEU para a Região Autónoma da Madeira e dos Açores respetivamente

Se tivermos em conta a última variação homóloga – setembro de 2022 face a 2021 – o aumento deste custo

situa-se na ordem dos 190%, no entanto, se a comparação for entre setembro de 2022 face a 2019, em pré-

pandemia, o acréscimo verificado neste custo é entre 280% a 290%.

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No que concerne ao transporte aéreo de mercadorias, ainda que a prática de aplicação de taxa adicional de

combustível (fuel surcharge) seja distinta entre operadores a verdade é que também onera o valor do transporte

de bens entre o continente português e as regiões insulares de Portugal e deve merecer atenção e

compensação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD propõem de modo a repor o equilíbrio e a equidade entre os cidadãos de País que a

Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Que estude e apresente com carácter de urgência idênticos mecanismos de apoio aplicáveis ao

transporte marítimo e aéreo de carga, entre o continente português e as regiões autónomas, de forma a

minimizar os efeitos decorrentes do aumento dos custos energéticos nos transportes e nos preços dos produtos

finais;

2 – Que, de forma análoga aos previstos para setor ferroviário, os mesmos sejam atribuídos a fundo perdido

e com carater excecional aos operadores de transporte de mercadorias que prestam o serviço até às ilhas,

abrangendo igualmente a sobretaxa de combustível que é suportada atualmente.

Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Paulo Rios de Oliveira – Patrícia Dantas — Paulo Moniz — Sara Madruga da Costa

— Sérgio Marques — Márcia Passos — Jorge Salgueiro Mendes — Afonso Oliveira — Alexandre Poço —

António Prôa — António Topa Gomes — Bruno Coimbra — Carlos Eduardo Reis — Hugo Carneiro — Jorge

Paulo Oliveira — Luís Gomes — Nuno Carvalho — Rui Cristina — Francisco Pimentel.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 235/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO, MODERNIZAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS SISTEMAS

DE REGADIO

Exposição de motivos

Segundo indicações do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), no final de junho, Portugal

continental estava numa situação de seca a 100%, em que 28,4% do corresponde a seca extrema, verificando-

se um aumento em particular na região Sul e em alguns locais do interior, norte e centro, estando o restante

território em seca severa (67,9%) e seca moderada (3,7%).

Numa comparação com outros anos de seca, verifica-se que no final do mês de junho dos anos de 2012 e

de 2005 havia 56% e 64% de seca extrema, respetivamente.

No final de junho, os valores de água no solo estão muito baixos em todo o território e em especial na região

Interior Norte e Centro, no Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, onde existem locais com valores inferiores a 10% e

outros em emurchecimento permanente.

Se tivermos em conta o Índice Falkenmark (Falkenmark water stress indicator) verifica-se que a Península

Ibérica se encontra identificada com uma das zonas onde o stress hídrico e a escassez de água tendem a

agravar-se, fruto de diversos fatores que concorrem para seu agravamento. Esta realidade vem potenciando o

que tem acontecido este ano, com as chuvas de poeira do deserto que têm atingido Portugal provenientes do

norte de África e provocando, entre outros malefícios, reações no corpo humano, sendo que as populações mais

suscetíveis, nomeadamente, as que padeçam de problemas respiratórios são das mais atingidas por este

fenómeno.

Em Portugal temos cerca de 260 grandes barragens, com uma capacidade de armazenamento de água

superior a 1 milhão de metros cúbicos. Estas barragens têm diferentes utilizações, servem para rega,

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abastecimento público e produção de energia elétrica. As pequenas barragens, em número superior, têm como

principal objetivo a rega e o abastecimento público. Pelo que se conclui que a distribuição das barragens no

nosso território está relacionada com a importância de utilização de água, tendo em conta as localizações das

disponibilidades hídricas em Portugal e por consequência, as características geográficas, climáticas e

fisiográficas do País.

A ocorrência de períodos de seca tem como consequência um aumento do déficit hídrico que atualmente se

verifica nos meses de primavera-verão, tornando o regadio prioritário para a sustentabilidade de diversos

sistemas de produção agrícola.

Considerando que a rega é a principal utilização da água em Portugal, o regadio tem uma grande relevância

nacional, dado que permite distribuir a água de um modo mais regular e homogéneo ao longo do ano, através

da armazenamento de água proveniente de precipitação verificada nos meses de outono-inverno para

distribuição durante o período da primavera-verão, altura em que ocorre uma situação de déficit hídrico, em

períodos cruciais para o desenvolvimento de diversas culturas, afetando a produtividade e a viabilidade

económica de diversas produções agrícolas. Ao minimizar estas situações de déficit hídrico, o regadio permite

incrementar a produtividade das culturas, sendo que em média o valor acrescentado bruto gerado por um

hectare de área de regadio é seis vezes superior ao gerado por um hectare de área de sequeiro.

O regadio tem igualmente impactos positivos importantes no desenvolvimento socioeconómico dos territórios

beneficiados em termos da geração de riqueza para as atividades que se situam a montante e a jusante da

produção agrícola, da criação de emprego, da fixação de população nos territórios rurais e até para outras

finalidades para além do regadio, como o abastecimento de água às populações, a implementação de soluções

relacionadas com a produção de energias renováveis e o combate aos incêndios rurais.

Tendo em conta a situação grave que Portugal atravessa com uma redução significativa de água nas

barragens que alimentam as áreas de regadio, nomeadamente a sul do Tejo, gerando constrangimentos na

utilização de água para rega, tem em conta a importância de salvaguardar o abastecimento às populações.

No entanto, de acordo com Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, e nos termos

do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, o volume de água em ano médio, corresponde em Portugal a

aproximadamente sete vezes o usado pelos vários sectores da economia, sendo que a capacidade útil total das

albufeiras existentes apenas consegue reter 31%.

Daqui se conclui que o problema de escassez de água que se está a verificar poderá ser minimizado através

de uma gestão mais centralizada das diferentes bacias hidrográficas nacionais, por forma a garantir a

sustentabilidade de vários sistemas de produção agrícola, assim como a mitigação dos efeitos das secas

meteorológicas, o desenvolvimento dos territórios rurais e a coesão social e territorial.

Importa ter em conta que decorreu até janeiro deste ano a consulta pública relativa ao estudo «Regadio 20/30

– Levantamento do Potencial de Desenvolvimento do Regadio de Iniciativa Pública no Horizonte de uma

Década», cujos contributos recolhidos foram analisados pelo Ministério da Agricultura e pela Empresa de

Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva (EDIA), visando a concretização do Programa Nacional de

Investimentos 20/30, que tem previstos 750 milhões de euros para regadio público e sustentável, dos quais 400

M€ são para a construção de novos regadios e 350 milhões de euros para a reabilitação e modernização de

regadios existentes. No entanto, estes valores correspondem a apenas 33% das necessidades de investimento

identificadas neste estudo, em que estimada uma necessidade de investimento de 2257 milhões de euros, a

que acrescem 197 milhões de euros de investimentos complementares nos regadios coletivos e privados, num

valor global de 2454 milhões de euros. No entanto, sabe-se que apenas uma parte já possui um grau de

maturidade que permite uma execução garantida até ao final de 2030, dado a existência de estudos e projetos

já aprovados pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, enquanto autoridade nacional do

regadio, num valor global de 1254 milhões de euros. Cerca de 67% deste montante destina-se à modernização

e reabilitação de regadio já existentes, sendo que efetivamente, cerca de um terço da área de regadio público

encontra-se incluída em aproveitamentos hidroagrícolas construídos há mais de 40 anos, muitos dos quais se

encontram bastante degradados e a utilizar tecnologias de distribuição de água obsoletas e ineficientes. Existem

mesmo situações em que as perdas de água nos sistemas de distribuição são da ordem dos 40%, em

contraponto aos aproveitamentos mais recentes, em que as perdas não ultrapassam os 10%.

Num contexto da grave situação de seca existente em Portugal, o uso eficiente de água, tanto ao nível da

parcela como ao nível dos sistemas de distribuição é indispensável, pelo que estes investimentos se revestem

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da maior relevância.

A manter-se esta situação, propicia-se maior degradação dos regadios públicos existentes e das barragens,

com impactos negativos na sustentabilidade ambiental e económica de muitos perímetros de rega, para além

dos riscos em termos de pessoas e bens, devido à degradação das infraestruturas e à não realização de

intervenções de manutenção no âmbito da segurança das barragens.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do partido Chega recomendam ao Governo que:

1 – Em articulação com APA, enquanto autoridade nacional da água, a Autoridade Nacional do Regadio e

a Federação Nacional de Regantes de Portugal (FENAREG) defina com carácter de urgência um plano de ação

que garanta a gestão centralizada das diferentes bacias hidrográficas nacionais considerando:

a) Reforço da capacidade de armazenamento das barragens localizadas nas bacias hidrográficas onde os

caudais de água são muito superiores aos volumes captados, sem prejuízo da manutenção dos caudais

ecológicos a jusante destas infraestruturas;

b) Implementação de soluções de ligação entre bacias hidrográficas numa lógica de criação de uma rede

hídrica nacional, com capacidade de efetuar transvases entre bacias onde os caudais de água são muito

superiores às necessidades (Litoral Norte do País), para outras onde existe escassez (sul do Tejo e

Interior Norte).

2 – Em articulação com a Federação Nacional de Regantes de Portugal (FENAREG) garanta através de

fundos comunitários e nacionais a cobertura da totalidade das necessidades de investimento em regadio público

e sustentável.

3 – Garanta que após indicação de qualquer determinada barragem atingir o caudal mínimo garantido, é

ajustada e limitada a utilização que se pode fazer daquele recurso de forma a salvaguardar a capacidade hídrica,

caso se verifique um futuro cenário de seca meteorológica.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

— Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 236/XV/1.ª

RESPONSABILIZAÇÃO NA REVITALIZAÇÃO DO PARQUE NATURAL DA SERRA DA ESTRELA

Os graves incêndios que devastaram o Parque Natural da Serra da Estrela, em agosto de 2022, terão

causado uma área ardida que se estima em 22 mil hectares e muitos milhões de euros em prejuízos. Face aos

elevados danos ambientais e patrimoniais, o Governo veio anunciar prontamente um grande programa de

revitalização, havendo até declarações públicas a referir que o território «vai ficar melhor do que estava». Foi

também anunciado que uma comissão de peritos independentes irá avaliar estes incêndios em várias

dimensões.

Contudo, esta voracidade de anúncios destinados a aplacar críticas não pode servir de desresponsabilização

face a lacunas graves na gestão desta área protegida, nem funcionar como promessas irrealistas que depois

não são concretizadas.

O histórico de tragédias semelhantes, noutros anos e noutras zonas do País, desde as serras algarvias ao

Pinhal de Leiria, mostram que os esforços de revitalização e reflorestação são lentos, havendo ainda grandes

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constrangimentos que resultam de fracas dinâmicas populacionais e económicas. Por outro lado, a perda de

capital natural e de biodiversidade resultam num empobrecimento dos ecossistemas cujo restauro não se

compadece com declarações políticas imediatistas. Por exemplo, há espécies florestais que demoram décadas

a crescer e que face à erosão dos solos pós-incêndios em zonas declivosas dificilmente serão respostas com

rapidez.

O Governo, antes de anunciar um programa de revitalização para concluir até 2032, devia explicar por que é

que está desde 2017 por concluir o Programa Especial de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela1,

que seria fundamental para atualizar os referenciais de ordenamento e gestão deste território, contribuindo para

uma redução de riscos. Continua em vigor o Plano de Ordenamento de 2009, aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 83/2009, de 9 de setembro.

É fundamental concluir este plano de ordenamento que deverá ser atualizado face à área ardida e aos

desafios que o território da serra da Estrela enfrenta na fase de recuperação ecológica e económica. Deverá ser

este o instrumento orientador do modelo territorial a operacionalizar, considerando os objetivos de conservação

da natureza, mas também de redução de riscos de incêndio, de proteção dos recursos hídricos ou até de

valorização turística, entre outros.

As intenções de investimento a concretizar têm de ter por base este racional ou então poderão a contribuir

para o desordenamento territorial e para o agravamento de riscos, representando um desperdício e dispersão

de fundos com fraco impacto.

Em suma, não se deve «reconstruir a casa pelo telhado», como o Governo parece pretender, pois não se

ouviu qualquer referência ao plano de ordenamento que durante cinco anos não foi capaz de concluir. Este é

um problema estrutural, por todo o País as áreas protegidas estão sem planos atualizados e devidamente

articulados com outros instrumentos como os planos diretores municipais (PDM).

A 15 de setembro de 2022, o Conselho de Ministros aprovou medidas em consequência dos danos causados

pelos incêndios rurais em 2022, designadamente, no Parque Natural da Serra da Estrela, com um montante

global de cerca de 200 milhões de euros. Determinou-se, ainda, que seja desenvolvido um programa de

revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela, centrado em medidas e projetos a implementar no curto e

médio prazo.

Há ainda outro problema ao nível da responsabilização e que se prende com o modelo orgânico de

gestão/cogestão das áreas protegidas. Na atualidade não há um diretor de parque natural que dê a cara e que

assuma a liderança pelo território, estando em permanência e em proximidade ao que se passa no terreno,

conhecendo-o em profundidade e vivendo os seus problemas no dia a dia.

Existe hoje um diretor regional do ICNF, IP, com responsabilidade na gestão de um conjunto de áreas

protegidas na região Centro, que acumula demasiadas funções burocráticas, e que na prática faz a sua

supervisão, mas não a sua gestão eficiente. Há um óbvio déficit de coordenação e de direção operacional das

áreas protegidas, que não é suprimido pelo modelo de cogestão ou pela existência de comissões e conselhos

estratégicos.

Importa referir que a 31 de agosto, por despacho publicado em Diário da República, o Presidente da Câmara

de Manteigas foi designado para presidir à comissão de cogestão do Parque Natural da Serra da Estrela, sendo

substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo autarca de Gouveia.

Na serra da Estrela, havendo que coordenar os esforços de revitalização e de concretização de múltiplos

projetos em domínios de gestão florestal, proteção da biodiversidade, recursos hídricos, estabilização de solos,

recuperação de infraestruturas, dinamização turística, etc., só com uma liderança clara e uma dedicação

absoluta por parte de um diretor executivo será possível executar um plano que exige muita articulação

institucional e capacidade operacional. Por muito empenho e dedicação que estes autarcas possam ter, têm em

primeiro lugar de presidir aos seus municípios, só paralelamente alocarão tempo para a cogestão da área

protegida e à implementação do programa de revitalização. A revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela

só será possível se existirem instrumentos de ordenamento do território atualizados e uma coordenação eficiente

dos investimentos a concretizar, tendo por base um modelo de cogestão mais funcional.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1 Despacho n.º 4907/2017, de 5 de junho, definiu os termos do início do procedimento de elaboração.

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1 – Conclua o Programa Especial de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, atualizando-o

face aos impactos dos incêndios e definindo as orientações que estarão na base do programa de revitalização.

2 – Designe um diretor executivo para o Parque Natural da Serra da Estrela, com funções delegadas pela

comissão de cogestão e pelo ICNF, com competências de coordenação no âmbito do programa de revitalização,

havendo uma responsabilização objetiva no cumprimento de objetivos e cronogramas.

3 – Diligencie para que haja um acompanhamento e monitorização independente do programa de

revitalização por parte da sociedade civil, incluindo associações locais, para escrutinar o progresso na aplicação

das medidas previstas.

Assembleia da República, 21 de setembro de 2022.

Os Deputadas do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Alexandre

Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Cláudia André — João Marques — Alexandre Poço —

António Prôa — António Topa Gomes — Rui Cristina — Cláudia Bento — Patrícia Dantas — João Moura —

Paulo Ramalho.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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