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Quarta-feira, 21 de setembro de 2022 II Série-A — Número 88
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 188, 227 a 229, 243, 305, 307 e 310 a 314/XV/1.ª): N.º 188/XV/1.ª (Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de A-dos-Francos e a freguesia de Vidais do concelho das Caldas da Rainha): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 227/XV/1.ª (Eliminação dos exames do 9.º ano): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 228/XV/1.ª [Regime de contratação e colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de ensino (primeira alteração do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio)]: — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 229/XV/1.ª (Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 243/XV/1.ª (Fim dos limites para a fixação de vagas para estudantes internacionais em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 305/XV/1.ª (Delimita os critérios para instalação de culturas permanentes em território nacional e assegura o
respeito e valorização pelo património paisagístico originário das zonas onde as mesmas se encontrem): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 307/XV/1.ª (Elimina o fator de sustentabilidade e ordena o recálculo oficioso em todas as pensões em pagamento dos profissionais da PSP das mesmas): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 310/XV/1.ª (PSD) — Revisão ao modelo de cogestão de áreas protegidas para melhorar a sua eficácia e garantir maior responsabilização. N.º 311/XV/1.ª (PCP) — Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. N.º 312/XV/1.ª (PCP) — Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho. N.º 313/XV/1.ª (PCP) — Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto.
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N.º 314/XV/1.ª (CH) — Garante o acesso de todos os comercializadores às tarifas reguladas de gás natural. Proposta de Lei n.º 13/XV/1.ª (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Projetos de Resolução (n.os 234 a 236/XV/1.ª): N.º 234/XV/1.ª (PSD) — Extensão das medidas extraordinárias de apoio ao transporte ferroviário de mercadorias no continente ao transporte marítimo e aéreo de mercadorias de e para as regiões autónomas. N.º 235/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a construção, modernização e reabilitação dos sistemas de regadio. N.º 236/XV/1.ª (PSD) — Responsabilização na revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela.
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PROJETO DE LEI N.º 188/XV/1.ª
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE A-DOS-
FRANCOS E A FREGUESIA DE VIDAIS DO CONCELHO DAS CALDAS DA RAINHA)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
1. Introdução
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
5. Opinião da relatora
6. Conclusões e parecer
1. Introdução
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao abrigo e
nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder
de iniciativa da lei.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei em análise insere-se no âmbito da reserva absoluta
da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição,
e é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do n.º 4
do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.
O projeto de lei deu entrada em 13 de junho de 2022, acompanhado da ficha de avaliação prévia de impacto
de género. Por despacho do Presidente da Assembleia da República foi admitido a 23 de junho e baixou à
Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local para apreciação e emissão de
parecer, a 27 do mesmo mês. Foi anunciado em reunião do Plenário de 29 de junho.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em análise visa proceder à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de A-dos Francos
e a freguesia de Vidais do concelho das Caldas da Rainha.
Os autores da iniciativa mencionam que «as autarquias locais referidas acordaram entre si proceder à
alteração dos seus limites administrativos, anteriormente fixados na CAOP, cujas deliberações foram aprovadas
por unanimidade, conforme consta das atas da Assembleia de Freguesia de A-dos-Francos e da Assembleia de
Freguesia de Vidais, no anexo 1.»
A iniciativa legislativa é composta por dois artigos e dois anexos: O anexo 1 respeita às deliberações
aprovadas pelas autarquias locais visadas, de onde constam as respetivas pronúncias face ao procedimento de
delimitação administrativa, de que se ocupa a presente iniciativa legislativa; do anexo 2 constam os limites
administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo 1.º do projeto de lei em apreço, que dele fazem
parte integrante.
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3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da 13.ª Comissão ao abrigo do
disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que nós subscrevemos, pela sua
competente descrição e que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser
apreciada em Plenário.
4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontra em apreciação
qualquer petição nem iniciativa legislativa sobre a matéria objeto da presente iniciativa.
5. Opinião da relatora
A relatora signatária do presente parecer reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre
o projeto em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
6. Conclusões e parecer
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o
seguinte parecer:
1 – O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 188/XV/1.ª (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de A-dos-Francos e a
freguesia de Vidais do concelho das Caldas da Rainha.
2 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.
3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 9 de Setembro de 2022.
A Deputada relatora, Maria da Luz Rosinha — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão de 20 de setembro de 2022.
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PROJETO DE LEI N.º 227/XV/1.ª
(ELIMINAÇÃO DOS EXAMES DO 9.º ANO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
3. Enquadramento jurídico nacional
4. Antecedentes: Iniciativas legislativas e petições
5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa
6. Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
7. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
8. Requisitos Formais
8.1. Verificação do cumprimento da lei formulário
8.2. Avaliação sobre impacto de género
8.3. Linguagem não discriminatória
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 227/XV/1.ª (PCP), em análise, determina a «eliminação dos exames do 9.º ano». A
iniciativa deu entrada a 19 de julho de 2022, foi admitida, anunciada e baixou à Comissão de Educação e Ciência
(8.ª Comissão) a 20 de julho.
Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à eliminação das provas finais do ensino básico
geral e dos cursos especializados, comummente denominadas como provas finais do 9.º ano, a partir do ano
letivo 2022/2023, que, em suma, consubstancia a revogação das disposições do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6
de julho, do Decreto-Lei n.º 27-B/2021, de 23 de março, e da Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, que regulam
os denominados exames do 9.º ano.
O proponente, conforme referido na exposição de motivos, considera que no ano letivo de 2021/2022
manteve-se, ainda que com menor peso, a descontinuidade pedagógica e consequente degradação do processo
de ensino/aprendizagem.
Este facto, defende, foi consequência do número ainda elevado de ausências à atividade letiva devido ao
surto epidémico e considera que a possibilidade que existiu de muitos alunos em isolamento poderem continuar
a acompanhar as aulas à distância não lhes foi possibilitado alcançarem os resultados que o ensino presencial
permitiria.
Como tal, realça que, «numa situação excecional, deveriam ser encontradas soluções excecionais» e a
importância de perceber os impactos do funcionamento atípico do ano letivo 2021/2022.
Adicionalmente, considera que há muito não deveriam existir provas finais do 9.º ano, alegando que não têm
outro objetivo senão o de iniciar a seleção dos estudantes logo no início do seu percurso, e assim considera que
«é deturpado o processo de avaliação contínua, diminuído o papel do professor e descontextualizado o saber
de cada estudante».
Com efeito, o proponente defende que as provas finais do 9.º ano não devem ser realizadas a partir do ano
letivo de 2022/2023.
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2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar Partido Comunista Português (PCP), ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)1 e do n.º 1
do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa
da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Tal como expresso na respetiva nota técnica, que atesta a conformidade da iniciativa com os requisitos
constitucionais e regimentais, esta iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto
no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve
exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim
os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa deu entrada a 19 de julho de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de
género. Foi admitida a 20 de julho, data em que foi anunciada em sessão plenária e em que baixou na
generalidade à Comissão Educação e Ciência (8.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República.
3. Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica menciona vários diplomas com interesse na matéria abordada na presente iniciativa,
nomeadamente:
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho3, que a iniciativa legislativa em causa pretende alterar, estabelece
o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens. Este
diploma foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 29-A/2018, de 4 de setembro, e alterado pelo Decreto-
Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico, tendo
revogado parcialmente o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho4, que regulava esta matéria.
Considerando a avaliação como parte integrante do ensino e da aprendizagem, que orienta o percurso
escolar dos alunos e certifica as aprendizagens realizadas, o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, confere, no
seu artigo 22.º, três objetivos à avaliação: informar e sustentar intervenções pedagógicas, reajustando
estratégias que conduzam à melhoria da qualidade das aprendizagens, com vista à promoção do sucesso
escolar; aferir a prossecução dos objetivos definidos no currículo; e certificar aprendizagens.
A avaliação distingue-se em avaliação interna e avaliação externa, sendo esta complemento daquela.
A avaliação interna compreende duas modalidades – a formativa e a sumativa –, tendo a primeira um carácter
contínuo e sistemático e traduzindo-se a segunda na formulação de um juízo global sobre as aprendizagens
realizadas pelos alunos, com objetivos de classificação e certificação.
A avaliação externa, por sua vez, tem por finalidade gerar informação a utilizar para fins formativos e
sumativos e compreende provas de aferição (realizadas no final do 2.º, 5.º e 8.º ano), provas finais do ensino
básico (realizadas no final do 9.º ano de escolaridade), exames finais nacionais (realizados no final do 11.º ou
do 12.º ano, consoante as disciplinas sejam bienais ou trienais), provas de aptidão artística e provas de aptidão
funcional, consoante a natureza de cada uma das ofertas educativas e formativas.
A Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, que procede à regulamentação das ofertas educativas do ensino
básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, vem definir as regras e
procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dessas ofertas, bem como da avaliação e
1 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 3 Diploma consolidado, retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para esse portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas em 29/08/2022. 4 Subsistiram apenas as normas relativas a cursos de educação e formação de adultos e a ensinos básico e secundário na modalidade de ensino recorrente.
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certificação das aprendizagens, tendo em vista o perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória5.
Em especial no que toca às provas finais do ensino básico, que têm lugar, como acima referido, no 9.º ano
de escolaridade, estas são de realização obrigatória, caso os alunos pretendam prosseguir estudos no nível
secundário em cursos científico-humanísticos, excluindo o ensino recorrente, e o seu resultado integra a fórmula
para o cálculo da classificação final da disciplina respetiva6 (artigo 28.º).
As normas e procedimentos relativos à realização das provas constam de regulamento, aprovado por
despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. O regulamento das provas de avaliação
externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário é um instrumento de
referência para a programação e atuação dos estabelecimentos de ensino e para informação completa aos
alunos e encarregados de educação no âmbito desta matéria. As provas realizadas no ano letivo 2021/2022
regeram-se pelo regulamento aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 7-A/2022, de 24 de março7.
Aquando da declaração da situação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, a 11 de março de
2020, foram adotadas medidas excecionais e temporárias na área da educação, para fazer face a essa situação.
O Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril8 previa, no seu artigo 6.º, o cancelamento da realização das provas
de aferição dos 2.º, 5.º e 8.º ano de escolaridade, das provas finais do ensino básico, no final do 9.º ano de
escolaridade, das provas a nível de escola, realizadas como provas finais do ensino básico e dos exames finais
nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação das disciplinas e conclusão do
ensino secundário. Assim, para efeitos de avaliação e conclusão do ensino básico geral, dos cursos artísticos e
de outras ofertas formativas e educativas, no ano letivo 2019/2020, apenas foi considerada a avaliação interna.
No ano letivo 2020/2021 foram seguidas idênticas regras quanto à não realização de avaliação externa,
adotadas pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias
relativas à pandemia da COVID-19 na área da educação.
No presente ano letivo (2021/2022), tendo em consideração a evolução da situação pandémica, a qual, não
obstante ter permitido paulatinamente o regresso à normalidade, ainda provocou perturbações nas atividades
letivas devido ao isolamento profilático e a situações de doença que envolveram turmas e/ou alunos, foi
aprovado o Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias
relativamente à avaliação, aprovação e conclusão dos ensinos básico e secundário para efeitos de acesso ao
ensino superior.
Relativamente a este decreto-lei, assinala-se o destaque para o seguinte, expresso na nota técnica:
• «(…) o artigo 3.º, que determina a realização das provas finais do ensino básico, devido à sua importância
para os processos de monitorização da qualidade do sistema educativo e para o acompanhamento e balanço
das aprendizagens no final desse ciclo de ensino. No entanto, para que as mesmas não constituam um momento
de menor equilíbrio entre as condições de acesso ao ensino e aprendizagem e a sua avaliação, a aprovação e
conclusão do ensino básico depende apenas da avaliação interna, não sendo a classificação final das disciplinas
afetada pelos resultados daquelas provas.»
4. Antecedentes: Iniciativas legislativas e petições
A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa,
conforme explanado na nota técnica:
5 De acordo com a definição constante na alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, este perfil é «estruturado em princípios, visão, valores e áreas de competências, constitui a matriz comum para todas as escolas, ofertas e modalidades educativas e formativas no âmbito da escolaridade obrigatória, designadamente ao nível curricular, contribuindo para a convergência e a articulação das decisões inerentes às várias dimensões do desenvolvimento curricular: o planeamento e a realização do ensino e da aprendizagem, bem como a avaliação interna e externa das aprendizagens dos alunos.» 6 A identificação das disciplinas em que existe prova final do ensino básico consta do Anexo XIII à Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto. 7 Este regulamento é aprovado, em regra, com periodicidade anual e nesta página da Direção-Geral de Educação é possível consultar, entre outros documentos, também os regulamentos dos anos anteriores. 8 Este decreto-lei foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da COVID-19.
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N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/2.ª – Projeto de lei
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Altera o decreto-lei n.º 22-d/2021, de 22 de março, eliminando-se a não realização das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade e dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e eliminando a dispensa da realização de provais finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudo
2021-04-01 CH
Rejeitado Contra: PS, BE, PCP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.) Abstenção: PSD e Cristina Rodrigues (N insc.) A favor: CDS-PP, CH e IL
[DAR II Série-A n.º 108, 2021-03-31, da 2.ª SL da
XIV Leg. (pág. 15-17)]
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Estabelece medidas com vista à eliminação dos exames, fixando um regime transitório para conclusão do ensino secundário e acesso ao ensino superior no ano letivo 2020/2021
2021-03-19 PCP
Rejeitado Contra: PS, PSD, CDS-PP, CH e IL Abstenção :Cristina Rodrigues (N insc.) A favor: BE, PCP, PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.)
[DAR II Série-A n.º 106, 2021-03-29, da 2.ª SL da
XIV Leg. (pág. 10-14), Alteração do
texto inicial]
5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), constatou-se que, neste momento,
na presente Legislatura, não se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica
ou conexa.
6. Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
No que respeita ao enquadramento jurídico de âmbito internacional da presente iniciativa, na nota técnica
consta uma detalhada análise referente aos países Espanha e França, que destacamos, de relevante interesse,
bem como a consulta à compilação dos procedimentos de avaliação de outros diversos países disponíveis no
sítio da Internet Eurycice9.
7. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Consultas facultativas
Atendendo à matéria em causa, recomenda-se, conforme nota técnica, que a Comissão, se assim o deliberar,
solicite pareceres escritos às seguintes entidades:
• Ministro da Educação;
• CNE – Conselho Nacional de Educação;
• Conselho de Escolas;
• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
9 Disponível no sítio da Internet do eurydice.eacea.ec.europa.eu.
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• ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;
• CNIPE – Confederação Nacional de Educação;
• CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais.
Os pareceres, caso sejam recebidos, serão disponibilizados nas páginas eletrónicas das iniciativas.
8. Requisitos formais
8.1. Verificação do cumprimento da lei formulário
No que respeita à verificação do cumprimento da lei formulário, a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada
e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em diante designada como lei formulário, contém um
conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de
aprovação da presente iniciativa.
Destaca-se as sugestões referidas na nota técnica, que considera, nomeadamente, o seguinte:
• O título da presente iniciativa legislativa – «Eliminação dos exames do 9.º ano» – traduz sinteticamente o
seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de
aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em
redação final.
• A iniciativa indica, no articulado, que revoga normas do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, do Decreto-
Lei n.º 27-B/2021, de 23 de março, assim como da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, dando cumprimento
ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, em que é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais
que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam
a alterações anteriores. Sugere-se, no entanto, que se faça referência aos diplomas a alterar no artigo sobre o
objeto.
No que respeita à conformidade com as regras de legística formal e de acordo com a nota técnica, a iniciativa
procede à revogação de várias normas de diferentes diplomas. Nos termos das regras de legística sobre a
matéria, é sugerido que «(…) se proceda à inclusão de novos artigos de alteração aos diplomas em causa, nos
quais se reproduza cada um dos artigos alterados com a menção expressa das normas que são revogadas,
distinguindo-as das partes que se mantêm inalteradas10».
8.2. Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa legislativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado
uma valoração neutra do impacto de género na totalidade das categorias e indicadores analisados.
8.3. Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 227/XV/1.ª (PCP)
que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
10 DUARTE, David [et al.] – Legística: Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra : Almedina, 2002. P. 253.
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Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 227/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar Partido Comunista Português (PCP)
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)11 e do
n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República12 (Regimento), que consagram o poder de
iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força
do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Assim, nestes termos, o Projeto de Lei n.º 227/XV/1.ª, que visa proceder à «Eliminação dos exames do 9.º
ano», que deu entrada a 19 de julho de 2022 e que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de
Educação e Ciência (8.ª), a 20 de julho, cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na
Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.
O Deputado autor do parecer, Gabriel Mithá Ribeiro — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado
a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 21 de setembro de 2022.
———
PROJETO DE LEI N.º 228/XV/1.ª
[REGIME DE CONTRATAÇÃO E COLOCAÇÃO DE PSICÓLOGOS NOS ESTABELECIMENTOS
PÚBLICOS DE ENSINO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 190/91, DE 17 DE MAIO)]
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1.1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 228/XV/1.ª (PCP) com o título «Regime de contratação e colocação de psicólogos nos estabelecimentos
11 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 12 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República.
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públicos de ensino (primeira alteração do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio)».
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º
1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa
da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de julho de 2022, foi admitido a 20 de julho e baixou para
discussão na generalidade à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), por despacho do Presidente da Assembleia
da República, tendo sido anunciado na Comissão Permanente de 7 de setembro para a elaboração do respetivo
parecer.
1.2. Âmbito da iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe com a presente iniciativa definir o regime de
contratação e colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio.
1.3. Análise da iniciativa
A iniciativa é composta por seis artigos, os quais: o objeto (artigo1.º), que define o regime de contratação e
colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de educação e ensino; o âmbito (artigo 2.º), que
estabelece que a presente lei aplica-se aos serviços de psicologia e orientação dos estabelecimentos de
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário criados pelo Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio; as
alterações ao Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio (alteração à redação dos artigos 8.º e 14.º) (artigo 3.º), que
incidem sobre a composição das equipas técnicas definindo um rácio para o número de psicólogos a compor
essas equipas e o recrutamento e colocação de psicólogos, respetivamente; a abertura de um processo negocial
para a criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação (artigo 4.º); a norma regulamentar
(artigo 5.º), que estipula o prazo de 60 dias após a sua publicação para o Governo regulamentar a presente lei;
e o artigo 6.º, que define a entrada em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
1.3.1. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não há pendente, neste
momento, qualquer iniciativa ou petição com objeto conexo com o do projeto de lei em análise.
1.3.2. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:
N.º Data Assunto Situação na AR N.º Ass.
XIV/2.ª – Petição
164 2020-11-27 Psicólogos nos agrupamentos Concluída 6
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12
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/2.ª – Projeto de lei
468
Define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar e a contratação e colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de ensino
2017-03-28 PCP Iniciativa caducou em
2019-10-24
[DAR II Série-A n.º 86,
2017.03.29, da 2.ª SL da XIII Leg (pág. 67-
70)]
1.3.3. Enquadramento jurídico nacional e de legislação comparada
Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o
detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 228/XV/1.ª (PCP) com o título «Regime de contratação e colocação de psicólogos nos
estabelecimentos públicos de ensino (primeira alteração do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio)», reservando
o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 228/XV/1.ª (PCP) com o título «Regime de contratação e colocação de psicólogos nos
estabelecimentos públicos de ensino (primeira alteração do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio)»foi
apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos
formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República.
Em sede de apreciação na especialidade, deverá a 8.ª Comissão promover a consulta das seguintes
entidades:
• Ministro da Educação;
• CNE – Conselho Nacional de Educação;
• Conselho de Escolas;
• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• FENEI – Federação Nacional de Educação e Investigação;
• AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
• ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;
• CNIPE – Confederação Nacional de Educação;
• CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais;
• Associações de estudantes do ensino básico e secundário
• Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial
• Ordem dos Psicólogos;
• Sindicato Nacional dos Psicólogos.
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Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.
A Deputada relatora, Maria Emília Apolinário — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado
a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 21 de setembro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 229/XV/1.ª
(ESTABELECE MEDIDAS DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA VISANDO A
MELHORIA DO PROCESSO DE ENSINO-APRENDIZAGEM)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte V – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
subscrita por seis Deputados, que visa estabelecer medidas de redução do número de alunos por turma com o
propósito de melhorar o processo de ensino-aprendizagem na educação pré-escolar, no ensino básico, no
ensino secundário e no ensino recorrente português.
Foi apresentado à Assembleia da República no dia 19 de julho de 2022, tendo sido admitido e baixado, no
dia 20 de julho de 2022, à Comissão de Educação e Ciência, competente em razão da matéria, por despacho
de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR).
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o
Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e
apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como
dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo
8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer
assume a forma de projeto de lei.
De acordo com a nota técnica, de 8 de setembro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º
do Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª
(PCP) cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em
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que se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve exposição de motivos.
O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos
diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, «embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final».
A propósito dos limites à admissão das iniciativas, a nota técnica confirma que são respeitados os limites à
admissão da iniciativa estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que a iniciativa
legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Porém, segundo
o mesmo documento, a iniciativa suscita algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º
1 do artigo 120.º do RAR, destacando os artigos 3.º a 8.º da iniciativa, «que poderão suscitar dúvidas
relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito
democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição». No entanto, conclui que o exposto não inviabiliza
a discussão do projeto de lei, porque prevalece a possibilidade de eliminar ou corrigir a norma em sede de
discussão na especialidade.
Relativamente à conformidade com regras de legística formal2, é referida a opção do legislador por aprovar
um novo regime, ao invés de alterar o Despacho Normativo n.º 10/2018, de 19 de junho, que estabelece o regime
de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino
no âmbito da escolaridade obrigatória, pelo que, segundo a nota técnica, «não deixa de ser questionável, em
termos de segurança jurídica, a adequação de tal opção e do recurso à revogação tácita do despacho em
causa».
Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª (PCP) é composto por onze artigos, conforme
segue:
Artigo 1.º Objeto e âmbito
Artigo 2.º Constituição de turmas
Artigo 3.º Estabelecimentos de educação pré-escolar
Artigo 4.º Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico
Artigo 5.º Constituição de turmas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico
Artigo 6.º Constituição de turmas no ensino secundário
Artigo 7.º Cursos profissionais do 3.º ciclo e do ensino secundário
Artigo 8.º Ensino recorrente
Artigo 9.º Disposições comuns à constituição de turmas
Artigo 10.º Homologação da constituição de turmas
Artigo 11.º Entrada em vigor
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa legislativa
O Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª (PCP) pretende regular a constituição de turmas nos estabelecimentos de
educação pré-escolar e de ensino no âmbito da escolaridade obrigatória3.
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Guia de legística para a elaboração de atos normativos. 3 Vide artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª (PCP).
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Na exposição de motivos, os proponentes sublinham a importância de reduzir o número de alunos por turma,
de forma a garantir a igualdade de oportunidades e a superação das desigualdades económicas sociais e
culturais entre alunos. Para os autores da iniciativa legislativa, este dever jurídico que cabe ao Estado por força
do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «tem sido desrespeitado de forma flagrante por
sucessivos governos que, apostando numa política de desmantelamento da escola pública democrática e do
seu papel, aprofundaram medidas de degradação das condições de organização pedagógica e de
funcionamento».
Neste seguimento, os proponentes consideram que «a redução do número de alunos por turma realizada
nos últimos anos foi claramente insuficiente», o que ganha particular relevância se for tido em conta o contexto
epidémico vivido e a necessidade de recuperar aprendizagens. Neste sentido, a iniciativa legislativa consagra
novos limites de alunos para a constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico (artigo 4.º), nos 2.º e 3.º
ciclos do ensino básico (artigo 5.º), no ensino secundário (artigo 6.º), nos cursos profissionais do 3.º ciclo e do
ensino secundário (artigo 7.º) e no ensino recorrente (artigo 8.º). Assinala-se, ainda, que a iniciativa legislativa
consagra a sua entrada em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos no ano letivo que se inicia
após o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo de competir ao Governo a criação de condições para
que a mesma produza efeitos ainda em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico,
incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário (artigo 11.º).
3. Enquadramento jurídico
Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª (PCP), importa considerar no ordenamento jurídico
português, em especial, os seguintes diplomas e instrumentos em vigor:
• Constituição da República Portuguesa (artigos 73.º e 74.º);
• Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que define as bases do sistema educativo (artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 10.º);
• Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabeleceu a universalidade da educação pré-escolar para as
crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade (artigo 1.º);
• Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabeleceu os procedimentos da matrícula e respetiva
renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.
• Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, que estabelece o regime de constituição de grupos e
turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade
obrigatória.
4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa
Da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verificou-se não estar pendente, neste
momento, nenhuma iniciativa ou petição com objeto conexo com o projeto de lei em análise.
5. Antecedentes parlamentares
Sobre matéria relacionada com a tratada no Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª (PCP) foram identificados os
seguintes antecedentes parlamentares:
• Projeto de Lei n.º 739/XIV/2.ª (PCP), que estabelece medidas de redução do número de alunos por turma
visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem.
• Projeto de Lei n.º 695/XIV/2.ª (BE), que estabelece um número máximo de alunos por turma.
• Projeto de Lei n.º 677/XIV/2.ª (PEV), que diminui o número máximo de alunos permitido por turma.
• Projeto de Lei n.º 449/XIV/1.ª (BE), que estabelece um número máximo de alunos por turma no ano letivo
de 2020/2021 na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário devido à pandemia da COVID-
19.
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• Projeto de Lei n.º 148/XIV/1.ª (PCP), que estabelece medidas de redução do número de alunos por turma
visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem.
• Projeto de Lei n.º 16/XIV/1.ª (PEV), que estipula o número máximo de alunos por turma.
• Petição n.º 126/XIV/1.ª, pela redução do número de alunos por turma a partir de 2020/2021.
• Petição n.º 109/XIV/1.ª, pela redução do número de alunos por turma, pelo rejuvenescimento da classe
docente e pela dignificação do pessoal não docente nas escolas.
6. Consultas e contributos
A título facultativo é sugerido na nota técnica, que seja promovida a consulta do Ministro da Educação, do
CNE – Conselho Nacional de Educação, do Conselho de Escolas, da ANDE – Associação Nacional de Dirigentes
Escolares, da ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas, da FENPROF
– Federação Nacional dos Professores, da FNE – Federação Nacional de Educação, da AEEP – Associação de
Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, da ANMP – Associação Nacional de Municípios
Portugueses, da CNIPE – Confederação Nacional de Educação e da CONFAP – Confederação Nacional das
Associações de Pais.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A relatora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua posição sobre a proposta em
apreço, que é de «elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 21 de setembro de 2022, aprova o seguinte
parecer:
1 – O Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-
aprendizagem.
2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e subsequentes sentidos de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.
A Deputada relatora, Carla Sousa — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado
a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 21 de setembro de 2022.
PARTE V – Anexos
Nota técnica, datada de 8 de setembro de 2022, e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
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———
PROJETO DE LEI N.º 243/XV/1.ª
(FIM DOS LIMITES PARA A FIXAÇÃO DE VAGAS PARA ESTUDANTES INTERNACIONAIS EM
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte V – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar doa Iniciativa Liberal, subscrita por
oito Deputados, que procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, eliminando os
limites para a fixação de vagas para estudantes internacionais em estabelecimentos de ensino superior particular
e cooperativo.
Foi apresentado à Assembleia da República no dia 26 de julho de 2022, tendo sido admitido e baixado, no
mesmo dia, à Comissão de Educação e Ciência, competente em razão da matéria, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o
Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e
apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como
dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo
8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer
assume a forma de projeto de lei.
De acordo com a nota técnica de 12 de setembro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º
do Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª
(IL) cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em
que se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de
motivos.
O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos
diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, embora, em caso de aprovação, «o título poderá ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, nomeadamente
incluindo-se a referência ao diploma alterado pela iniciativa».
A propósito dos limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a nota técnica
esclarece que o projeto de lei respeita os mesmos, parecendo «não infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa». A nota
técnica refere, ainda, que a iniciativa indica, no seu artigo 1.º, o número de ordem de alteração do decreto-lei
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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em causa, «no entanto, deve ainda incluir neste artigo o elenco de alterações anteriores deste diploma, de modo
a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário».
Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª (IL) é composto por três artigos, conforme
segue:
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-lei n.º 36/2014, de 10 de março
Artigo 3.º Entrada em vigor
2. Objeto, motivação e conteúdo
O Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª (IL) pretende proceder à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10
de março, na sua redação atual, eliminando os limites para a fixação de vagas para os estudantes internacionais
em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.
Na exposição de motivos, os proponentes sublinham que o atual limite de vagas para estudantes
internacionais imposto às instituições de ensino superior de cariz privado é «um impedimento à captação livre
de alunos internacionais, ao princípio de autonomia e gestão dos recursos, um obstáculo à qualidade e
competitividade do ensino superior português, bem como um entrave à liberdade das instituições de ensino
superior privadas». Os autores da iniciativa ainda invocam «o potencial em termos de capital humano» como
motivação para apresentação deste projeto de lei, que tem o objetivo de «impulsionar mais emprego qualificado
e de influenciar positivamente a economia do nosso País». Neste sentido, o Grupo Parlamentar da Iniciativa
Liberal defende que se garanta «que as instituições de ensino superior privadas não estejam sujeitas às
limitações em vigor sobre o limite de alunos estrangeiros que podem receber».
Desta forma, o projeto de lei, no seu artigo 2.º, procede à alteração da alínea d) do artigo 7.º do Decreto-lei
n.º 36/2014, de 10 de março, limitando a sua abrangência apenas às instituições de ensino superior público.
3. Enquadramento jurídico
Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª (IL), importa considerar no ordenamento jurídico
português, em especial, os seguintes diplomas e instrumentos em vigor:
• Constituição da República Portuguesa (artigos 15.º, 43.º e 74.º a 76.º);
• Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior
(artigos 3.º, 11.º e 38.º);
• Lei n.º 37/203, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior (artigo 16.º);
• Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que aprova o estatuto do estudante internacional (artigos 3.º, 4.º
e 13.º);
• Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento
de estrangeiros do território nacional (artigo 3.º);
• Despacho n.º 6422/2021, de 30 de junho, que estabelece as orientações gerais para a fixação das vagas
para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais para o ano letivo de
2021/2022 e 2022/2023 para o ensino privado;
• Despacho n.º 6421/2021, de 30 de junho, que estabelece as orientações gerais para a fixação das vagas
para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais para o ano letivo de
2021/2022 e 2022/2023 para o ensino público;
• Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2016, de 30 de novembro, que define um conjunto de
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orientações gerais para a articulação da política de internacionalização do ensino superior e da ciência e
tecnologia com as demais políticas públicas de internacionalização.
4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se não estar pendente, neste
momento, nenhuma iniciativa ou petição com objeto conexo com o do projeto de lei em análise.
5. Antecedentes parlamentares
Sobre matéria relacionada com a tratada no Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª (IL), foram identificados os
seguintes antecedentes parlamentares:
• Projeto de Lei n.º 736/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), que reforça a proteção dos
estudantes internacionais inscritos em instituições de ensino superior públicas2;
• Projeto de Lei n.º 610/XIV/2.ª (BE), que altera o estatuto do estudante internacional do ensino superior3.
6. Consultas e contributos
A título facultativo e considerando «a matéria objeto do presente projeto de lei», a nota técnica sugere a
consulta, em sede de especialidade, da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do CRUP – Conselho
de Reitores das Universidade Portuguesas, do CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores
Politécnicos, das associações académicas e dos estabelecimentos de ensino superior públicos e privados.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A relatora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua posição sobre a proposta em
apreço, que é de «elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 21 de setembro de 2022, aprova o seguinte
parecer:
1 – O Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, visa extinguir o
fim dos limites para a fixação de vagas para estudantes internacionais em estabelecimentos de ensino superior
particular e cooperativo, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua
redação atual.
2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.
A Deputada relatora,Maria João Castro — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
2 Projeto de lei rejeitado. 3 Projeto de lei rejeitado.
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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado
a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 21 de setembro de 2022.
PARTE V – Anexos
Nota técnica, datada de 12 de setembro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 305/XV/1.ª (*)
(DELIMITA OS CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE CULTURAS PERMANENTES EM TERRITÓRIO
NACIONAL E ASSEGURA O RESPEITO E VALORIZAÇÃO PELO PATRIMÓNIO PAISAGÍSTICO
ORIGINÁRIO DAS ZONAS ONDE AS MESMAS SE ENCONTREM)
Exposição de motivos
A agricultura portuguesa, para o efeito através da modernização e dinamização que todo o sector agrícola
vem sentindo a nível de culturas permanentes, tem como igualmente aconteceu em muitos outros territórios,
sido alvo de uma transformação que a assenta hoje na proliferação de modelos produtivos de natureza intensiva
ou superintensiva.
Não se podendo negar a importância que este tipo de cultura tem hoje em rubricas diversas como a grande
capacidade produtiva, traz consigo alguns desafios que urge acautelar, em matérias tão diversas como a gestão
do consumo dos recursos hídricos disponíveis, a necessidade de compreender qual o tipo de cultura que melhor
se adapta ao local onde se pretenda fazer a sua instalação, a erosão dos solos consoante a cultura em causa,
a necessidade de garantir a criação de zonas neutras entre as áreas de cultivo e as áreas habitacionais ou de
utilidade humana diversa, bem como o respeito pela fauna e flora existente, entre tantas outras.
Para lá destas questões, acresce uma outra não menos importante, respeitante a uma uniformização
paisagística que as culturas permanentes quase sempre representam, que para lá de poderem ser um elemento
desvalorizador ou até mesmo destrutivo do património paisagístico originário das zonas onde se inserem, abrem
assim caminho ao surgimento de prejuízos vários, não só quanto à resistência dos territórios onde se inserem
bem como à economia e identidade cultural local das zonas afetadas.
O exemplo mais paradigmático e reconhecido por todo o País do que se expôs no parágrafo anterior, é o que
atualmente se verifica um pouco por todo o Alentejo, através da grande mancha territorial adstrita ao olival ou
amendoal intensivo e superintensivo que em larga medida transformaram por completo a identidade territorial
originária e quase tornaram toda a zona dependente da existência de duas culturas, desvalorizando-se tantos
outros produtos que sempre foram igualmente imagem de marca daquela região.
Como este exemplo, tantos outros semelhantes se poderiam indicar, porque tal como o olival e amendoal
contribuíram para uma manifestamente exagerada uniformização paisagística, o mesmo acontece pela presença
de pomares de fruta diversa ou até mesmo, vinhas.
Também, a exemplo, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina se verificou uma alteração
substancial da paisagem, sendo hoje os outrora campos verdejantes estarem a ser substituídos por milhares de
hectares de áreas cobertas por estufas que servem de veículo ao aumento exponencial de culturas
permanentes, num problema que causa já as mais severas assimetrias ambientais, económicas e até mesmo,
laborais.
Neste sentido, com a presente lei, o Chega considera da maior pertinência, atualidade e importância,
proceder-se a um esforço de regulamentação, através da delimitação dos critérios de instalação de culturas
permanentes em território nacional, assegurando-se ainda o respeito e valorização pelo património paisagístico
originário das zonas onde as mesmas se encontrem.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
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seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei delimita os critérios de instalação de culturas permanentes em território nacional e assegura o
respeito e valorização do património paisagístico originário das zonas onde as mesmas se encontrem.
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos da presente lei entende-se por «cultura permanente» toda aquela que não se encontre
integrada em rotação, e que ocupe as terras onde se encontre por um período temporal nunca inferior a cinco
anos.
2 – Excetuam-se do número anterior as áreas ocupadas por pastagens de carácter permanente.
Artigo 3.º
Critérios de instalação de culturas permanentes em território nacional
Com vista a regular a instalação de culturas permanentes, o Governo, sob despacho próprio do ministro da
área da tutela correspondente, promove a criação de um catálogo de critérios, assentes nos seguintes
parâmetros:
a) Identificação do tipo de cultura que melhor se adapta e adequa a cada região;
b) Obrigação de criação de zonas neutras, entre as terras cultivadas e as habitações, vias públicas ou cursos
de água, através da plantação de espécies arbóreas para tal efeito;
c) Estipulação da densidade máxima de plantação em regime tradicional, intensivo e superintensivo definido
por cultura;
d) Delimitação de medidas concretas para prevenção da erosão do solo em função da cultura que tenha sido
instalada.
Artigo 4.º
Valorização do património paisagístico
1 – O Governo elabora um cadastro paisagístico nacional onde preverá, sob despacho próprio do ministro
da área da tutela correspondente, o equilíbrio entre as áreas afetas a culturas permanentes e as características
originárias dos territórios em que se insiram, de forma a garantir a manutenção, valorização e respeito da
identidade geográfica das mesmas.
2 – O cadastro paisagístico constante do número anterior deverá delimitar, sob despacho próprio do ministro
da área da tutela correspondente, as obrigações específicas a serem cumpridas pela articulação da cultura
permanente instalada, no seu tipo e dimensão, com as contingências específicas da área onde se promova a
sua instalação.
3 – O cadastro paisagístico delimitará, após levantamento governamental das especificidades de cada zona
de cultura, as áreas máximas totais e em continuidade para culturas protegidas como estufas, túneis ou afins.
Artigo 5.º
Licenciamentos
Todas as plantações ou replantações das culturas a que se dirige a presente lei devem obedecer ao prévio
licenciamento por parte das câmaras municipais das zonas a que digam respeito e Direções regionais de
agricultura e pescas correspondentes.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso
– Rui Paulo Sousa
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 86 (2022.09.19) e foi substituído a pedido do autor em 21 de setembro
de 2022.
———
PROJETO DE LEI N.º 307/XV/1.ª (*)
(ELIMINA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE E ORDENA O RECÁLCULO OFICIOSO EM TODAS AS
PENSÕES EM PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA PSP DAS MESMAS)
Exposição de motivos
O Grupo Parlamentar do PCP sempre se opôs, alertou e lutou contra a aplicação do chamado fator de
sustentabilidade e as suas nefastas consequências para os trabalhadores.
A penalização das reformas decorrente deste dito fator de sustentabilidade é injusto e não considerou o tipo
de carreira contributiva, a profissão e o desgaste decorrente da mesma, nem considerou o tempo/carreira
contributiva dos trabalhadores.
Uma das decorrências da nefastas da aplicação do fator de sustentabilidade foi a sua aplicação a quem tem
a possibilidade, por força dos estatutos da sua profissão, de antecipar a idade legal de reforma.
A aplicação do fator de sustentabilidade a estes profissionais da PSP é ainda mais injusta porquanto, tendo
estes a possibilidade de se reformar mais cedo, devido ao desgaste da profissão, este facto leva a uma
penalização muito significativa por via da aplicação deste fator de sustentabilidade.
Na verdade, por serem uma profissão de grande desgaste, devido ao facto de não poderem prolongar muito
a idade de reforma e também por motivos operacionais, o seu estatuto profissional consagrou mecanismos de
antecipação da idade de reforma. Tal redução da idade de reforma surge por manifesto interesse do Estado,
mas também como reconhecimento do desgaste rápido que a profissão acarreta e assim compensar os
profissionais da PSP por esse mesmo facto.
Ora, aplicar o fator de sustentabilidade, ou seja, o fator de redução por antecipação da idade de aposentação
a estes profissionais traduziu-se numa profunda injustiça.
Após vários anos de luta, que contou com o apoio e intervenção do PCP, o Governo por via do Decreto-Lei
n.º 4/2017, de 6 de janeiro, finalmente eliminou a aplicação do fator de sustentabilidade aos profissionais da
PSP.
Contudo, a norma de salvaguarda de direitos (artigo 3.º, n.º 4) não acautelou o recalculo das pensões de
todos os profissionais da PSP que sofreram o corte devido a aplicação do fator de sustentabilidade.
Na verdade, por força dessa disposição, os profissionais da PSP que se aposentaram entre a vigência da
Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, não viram
as suas pensões recalculadas.
Tal resultou em que cerca de 120 profissionais da PSP aposentados estejam a ser, objetivamente,
prejudicados face aos demais.
Para o Grupo Parlamentar do PCP impõe-se a correção desta injustiça.
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Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Eliminação do fator de sustentabilidade
A CGA, IP, procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei,
com efeitos retroativos à data da passagem à aposentação, à revisão do valor das respetivas pensões para
eliminação do fator de sustentabilidade aplicado às pensões do pessoal com funções policiais da Polícia de
Segurança Pública que tenha passado à aposentação entre a vigência da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e a
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2022.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — João Dias — Jerónimo de Sousa — Alfredo Maia —
Bruno Dias.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 86 (2022.09.19) e foi substituído a pedido do autor em 21 de setembro
de 2022.
———
PROJETO DE LEI N.º 310/XV/1.ª
REVISÃO AO MODELO DE COGESTÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS PARA MELHORAR A SUA
EFICÁCIA E GARANTIR MAIOR RESPONSABILIZAÇÃO
Exposição de motivos
Existem debilidades no modelo de cogestão das áreas protegidas que contribuem para a descoordenação e
a ineficácia que se regista nestes territórios no que diz respeito ao cumprimento dos objetivos de conservação
da natureza, de redução de riscos de incêndios ou de valorização do património ambiental.
Basicamente, à cogestão falta quem efetivamente faça a gestão do parque ou da reserva natural no dia a
dia, em proximidade ao território, responsabilizando-se por uma direção mais executiva e personalizada. O
modelo vigente é demasiado teórico, burocrático e inibidor de melhores resultados na proteção da
biodiversidade.
Estas constatações são uma síntese do que se pode ler em dois documentos recentes da maior relevância
técnica e científica, que recomendam alterações ao modelo de cogestão, estando na fundamentação do atual
projeto de lei.
Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CNADS)
Reflexão e recomendação à Assembleia da República e ao Governo sobre a gestão sustentável de
áreas protegidas (AP) no quadro do pacto ecológico europeu (maio 2021)
• Em 2007 iniciou-se um novo modelo de gestão das AP, cujas comissões diretivas foram extintas, incluindo
a figura de diretor da AP (Decreto-Lei n.º 136/2007, que aprova a orgânica do ICNF).
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• As AP foram agrupadas em cinco departamentos de gestão de áreas classificadas (compreendendo as
áreas de Rede Natura 2000) – norte, centro e Alto Alentejo, litoral de Lisboa e oeste, sul, zonas húmidas
– com um diretor por cada um dos cinco departamentos.
• Este modelo de gestão foi alterado em 2019: por um lado, consolidando na nova lei orgânica do ICNF os
cinco serviços desconcentrados a nível regional, sendo os respetivos responsáveis designados «diretores
regionais» (Decreto-Lei n.º 43/2019); por outro lado, instituindo um modelo de cogestão a adotar para
cada uma das áreas protegidas de âmbito nacional, que concretiza o princípio de participação dos órgãos
municipais na respetiva gestão, criando uma comissão de cogestão presidida por um presidente de
câmara municipal dos municípios abrangidos pela área protegida.
• Este modelo apenas começou efetivamente a funcionar no terreno em 2021.
• O Decreto-Lei n.º 116/2019 define o modelo de cogestão das áreas protegidas e concretiza o princípio de
participação dos órgãos municipais na respetiva gestão, ao abrigo da lei-quadro da transferência de
competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (Lei n.º 50/2018).
• O modelo de cogestão assenta no envolvimento de duas entidades:
– A Comissão de Cogestão (CC) e respetivo presidente, com funções de gestão e administração;
– O Conselho Estratégico (CE), que funciona junto de cada AP, com funções consultivas.
• A CC é composta por um presidente de câmara municipal dos municípios abrangidos pelas AP; um
representante do ICNF, designado pelo diretor regional da AP; um representante de instituições de ensino
superior relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pelas AP; um
representante de ONG e equiparadas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios
abrangidos pelas AP; um a três representantes de outras entidades.
• A CC é apoiada por uma estrutura, coordenada por responsável designado pelo ICNF, e composta por
técnicos designados pelas entidades representadas.
• O conselho estratégico, com natureza consultiva, como estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
43/2019, tem a seguinte composição: diretor regional do ICNF responsável pela gestão da AP;
representantes de instituições cientificas e especialistas de mérito comprovado em conservação da
natureza e biodiversidade; representantes da administração central; câmaras municipais, juntas de
freguesia e ONG de ambiente; representantes de entidades associativas e empresariais dos setores de
atividade socioeconómica relevantes na AP.
• A análise de casos internacionais de sucesso na gestão das áreas protegidas leva a concluir que uma
gestão eficiente requer a existência de uma entidade de gestão com autoridade sobre o território e com
autonomia suficiente para implementar uma gestão adaptativa e participada, articulada com os diferentes
agentes que operam no território.
• O modelo vigente é incompleto pois não dota a entidade de gestão da autoridade que advém do
conhecimento e da autonomia. Acresce que grande parte dos municípios portugueses carecem de prática
de gestão na área da conservação da natureza e as experiências em curso reclamam um adequado
processo de capacitação de quadros, bem como de monitorização e avaliação.
• Na esmagadora maioria dos modelos estudados pelo CNADS as AP possuem um corpo executivo que a
dirige, incluindo um diretor executivo (ou figura afim) de perfil técnico, integrando nesse corpo executivo
representantes locais; contam com corpos técnicos alocados e sediados nas AP, com a responsabilidade
de implementar e/ou monitorizar as ações concretas.
• Audição do ICNF sobre a gestão das AP em 17 de junho de 2020 foi realizada pelo CNADS uma audição
com o ICNF, com uma agenda aberta, onde foram focados quer aspetos gerais da conservação da
natureza em Portugal, quer aspetos específicos da gestão das áreas protegidas.
• As funções estão muito reduzidas em relação a duas ou três décadas, com consequências negativas no
modo como o território é gerido, registando-se maior distanciamento nas ações e do relacionamento com
outros atores (apesar de haver um maior número de vigilantes).
• Todos os respondentes são unânimes em aceitar o princípio da cogestão, no sentido de uma necessária
partilha de responsabilidades e uma gestão de maior proximidade.
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• Muitos reconhecem a necessidade de diálogo e cooperação ativa.
• Todos admitem modelos de gestão flexíveis em função das especificidades da AP, desde que garantida
uma participação adequada dos parceiros.
• As críticas referem, em particular, a falta de equipas técnicas dedicadas às AP, a falta de investimentos e
incentivos, a insuficiência de diálogo consequente entre os diversos parceiros interessados e a falta de
liderança das AP.
• Gestão das AP não tem sido eficaz (do ponto de vista da defesa e promoção de valores naturais e culturais),
e muito menos eficiente.
• Algumas respostas referem o empenho de técnicos e vigilantes das AP, atribuindo o fraco desempenho à
enorme escassez de meios.
• Os respondentes de todos os setores são unânimes em defender, enfaticamente, a necessidade de
equipas técnicas residentes para as AP, dirigidas por um «diretor da AP» ou equivalente, e dotadas de
meios humanos e materiais próprios.
• O CNADS defende que o reforço da eficácia da gestão que implica:
(1) Um reforço da autoridade dos órgãos de gestão das áreas protegidas com a recuperação da figura de
diretor executivo, com perfil técnico e méritos reconhecidos;
(2) A consolidação e aprofundamento do modelo de cogestão por via do reforço da autonomia financeira
destes organismos;
(3) A execução da gestão do território dissociada organicamente da regulação e avaliação da mesma,
que já é prática comum em diferentes setores da administração pública, mas que ainda não percolou de
forma clara e inequívoca no setor da conservação da natureza e biodiversidade.
Biodiversidade 2030: Nova agenda para a conservação em contexto de alterações climáticas
Coordenação de Miguel Bastos Araújo
Universidade de Évora & Fundo Ambiental, Ministério do Ambiente e da Ação Climática (2022)
• O modelo atual de cogestão (governança) das áreas protegidas enferma de fragilidades que dificultam o
cumprimento integral dos «objetivos de conservação», «medidas de gestão orientadas para a
biodiversidade», e de «gestão efetiva», estabelecidas na Estratégia Europeia da Biodiversidade 2030.
• Em primeiro lugar, o modelo está restringido à promoção de atividades de promoção, sensibilização e
comunicação, ainda que as comissões de cogestão não estejam impedidas, se assim entenderem, de
colaborar na gestão efetiva da biodiversidade que, por defeito, se encontra sob alçada da autoridade
nacional de conservação e da biodiversidade, a quem cabe igualmente avaliar e fiscalizar essas ações.
• Em segundo lugar, as comissões de cogestão, definidas como «órgão de administração e gestão (…), que
é o primeiro responsável perante a comunidade pelo desempenho da sua gestão» (Decreto-Lei n.º
116/2019, de 21 de agosto), não possuem personalidade jurídica, pelo que não lhes é permitido realizar,
na qualidade de comissão de cogestão, atos de gestão elementares, como emitir faturas, cobrar taxas e
licenças e realizar pagamentos.
• Em terceiro lugar, as comissões de cogestão carecem de orçamento próprio, estando previstos
financiamentos de montante indefinido por parte do Fundo Ambiental e porventura do Fundo Florestal
Permanente e Fundo Azul.
• Em quarto lugar, por não terem personalidade jurídica e orçamento próprio, as verbas eventualmente
arrecadadas são geridas por entidades constituintes da comissão de cogestão (p. ex. municípios), cujas
missões respondem a múltiplos objetivos, frequentemente diversos da conservação, não existindo
equipas técnicas exclusivamente afetas à unidade de cogestão.
• A composição das comissões de cogestão obedece a um modelo excessivamente rígido, ao ser
estabelecida de forma centralizada, por decreto, impedindo-se, assim, a emergência de geometrias de
colaboração variáveis, adaptáveis a realidades diferenciadas.
• Às comissões de cogestão deverá caber, além das funções atuais, a responsabilidade de execução da
gestão ativa da biodiversidade.
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• A reforma proposta requer uma revisão profunda do Decreto-Lei n.º 116/2019, que define o modelo de
cogestão das áreas protegidas.
Rever e reforçar o modelo de cogestão de áreas protegidas
Ambos os documentos têm uma perspetiva mais alargada sobre a gestão de áreas protegidas, indo para
além dos pontos que foram focados nas citações. O que importa salientar é o consenso sobre a ineficácia que
incide sobre o atual modelo de cogestão, que tem pontos positivos, mas que deve evoluir e ser aprofundado
para garantir uma maior operacionalidade face aos objetivos para que foi estabelecido.
Após mais um verão marcado por incêndios que causaram uma forte devastação em áreas protegidas, com
especial destaque para os danos causados no Parque Natural da Serra da Estrela, é fundamental reformar e
introduzir mudanças no modelo de cogestão para garantir uma maior eficácia e responsabilização de quem gere
estas áreas.
Neste contexto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos constitucionais e regimentais
aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei institui o cargo de diretor executivo de área protegida visando reforçar a responsabilização e
eficácia do modelo de cogestão alterando o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de
cogestão das áreas protegidas e o Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que aprova a orgânica do Instituto
da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto
Os artigos 5.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Modelo de cogestão de áreas protegidas
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Assegure os objetivos de conservação da natureza e de proteção biodiversidade, contribuindo para o
restauro dos ecossistemas e para a vitalidade ecológica das áreas protegidas;
e) Contribua para a resiliência do território e para uma gestão efetiva de riscos naturais, com especial
destaque para os incêndios rurais, reforçando a coordenação e a articulação institucional.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) A nomeação de um diretor executivo que assume funções e responsabilidades de gestão em cada área
protegida, em articulação direta com as demais instituições e órgãos de cogestão;
d) A existência de um orçamento autónomo destinado a assegurar as despesas anuais de gestão e
funcionamento da área protegida, incluindo uma dimensão plurianual destinada a investimentos de médio e
longo prazo, assegurando a sustentabilidade financeira das intervenções de conservação da natureza, restauro
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dos ecossistemas ou redução de riscos de incêndio.
Artigo 10.º
Estrutura de apoio à comissão de cogestão
1 – No exercício das suas funções a comissão de cogestão é coadjuvada por uma estrutura de apoio
constituída pelos técnicos designados para o efeito por cada uma das entidades nela representadas e
coordenada pelo responsável que o ICNF, IP, designe para o efeito por um diretor executivo que a comissão
designará, entrando em funções após aprovação do conselho estratégico.
2 – A coordenação da estrutura de apoio é desempenhada em tempo integral pelo diretor executivo em
colaboração com a equipa técnica garantindo uma gestão de proximidade em permanência na área
protegida.
3 – O diretor executivo exerce funções durante um mandato de três anos, podendo ser renovável por mais
dois períodos de igual duração, após avaliação favorável de desempenho no final de cada período e aprovação
pelos órgãos de cogestão.
4 – O diretor executivo pode pertencer aos quadros técnicos do ICNF, IP ou de outra instituição representada
na comissão de cogestão, podendo também ser recrutado externamente por procedimento concursal, devendo
possuir um currículo de elevado mérito técnico e científico face às competências a exercer.
5 – O diretor executivo é equiparado a um cargo de direção intermédia de 1.º grau do ICNF, IP, com
remuneração base correspondente a 90% da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ICNF, IP.
6 – O diretor executivo assegura também uma estreita articulação com o respetivo diretor regional do ICNF,
IP e com o diretor regional adjunto responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais.
Artigo 11.º
Competências do conselho estratégico no âmbito da cogestão da área protegida
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Aprovar a nomeação do diretor executivo após avaliação do mérito curricular e do seu desempenho em
mandato anterior no caso de renomeação.
2 – […].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março
Os artigos 6.º, 9.º e 15.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Conselho diretivo
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
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7 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Supervisionar a gestão das áreas classificadas em articulação com os diretores executivos
nomeados pelas comissões de cogestão, de forma autónoma ou partilhada, incluindo a prática dos atos
administrativos previstos na legislação em vigor, garantindo a necessária articulação com outras entidades, em
especial com a DGRM e o IPMA, IP, no que se refere à gestão de áreas classificadas marinhas imediatamente
adjacentes à linha de costa, que sejam continuidade de áreas classificadas do espaço terrestre, e apoiar a
gestão das áreas de âmbito regional ou local;
e) […];
[…]
8. Os diretores regionais podem delegar poderes, com a faculdade de subdelegação, nosdiretores
executivos das áreas protegidas.
Artigo 9.º
Conselhos estratégicos das áreas protegidas
1. […]:
a) O diretor regional do ICNF, IP, com responsabilidade na gestão supervisão da respetiva área protegida;
b) O diretor executivo com responsabilidade na cogestão da respetiva área protegida;
c) [Anterior b)];
d) [Anterior c).];
e. [Anterior d)].
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
e) […];
f) […];
g) Aprovar a nomeação do diretor executivo após avaliação do mérito curricular e do seu desempenho em
mandato anterior no caso de renomeação.
5 – […].
6 – […].
Artigo 15.º-A
Área de gestão de fogos rurais
1 – […].
2 – […].
3 – Cada diretor regional é assessorado por um diretor regional adjunto responsável pelas atribuições na
área da gestão dos fogos rurais, designado em regime de comissão de serviços, articulando-se ambos com
os diretores executivos das áreas protegidas que supervisionam para efeitos de prevenção e combate a
incêndios.
4 – […].
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29
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.
Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Alexandre
Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Cláudia André — João Marques — Alexandre Poço —
António Prôa — António Topa Gomes — Rui Cristina — Cláudia Bento — Patrícia Dantas — João Moura —
Paulo Ramalho.
———
PROJETO DE LEI N.º 311/XV/1.ª
REVÊ O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS
PROFISSIONAIS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
Aquando da discussão da Lei n.º 98/2009, o PCP alertou que esta beneficiaria os interesses das companhias
de seguros em detrimento dos legítimos interesses dos trabalhadores sinistrados do trabalho. A realidade veio
confirmar as preocupações que o PCP colocou na altura.
A sinistralidade laboral, pelos seus impactos e consequências humanas e sociais é uma realidade com a qual
não podemos conviver passivamente, porquanto, não raras vezes, o acidente de trabalho é um fator de
destruição da vida profissional e familiar dos sinistrados, em especial quando dele resulta numa incapacidade
parcial ou total para o trabalho e/ou em situações de deficiência irrecuperável de grau elevado.
Estas consequências, em conjunto com uma frágil proteção social e desrespeito por direitos laborais e
sociais, bem como escassez (e mesmo ausência) de medidas de acompanhamento destas situações, de
reabilitação física e integração laboral, traduzem-se em realidades de profundas carências económicas e sociais
geradoras de enormes injustiças.
Acresce a realidade das consequências emocionais sentidas pelo sinistrado, da dimensão individual de quem
se vê confrontado com uma incapacidade, de quem se sente diminuído para a execução de um conjunto de
tarefas, de quem se sente «excluído» do mundo laboral (mesmo quando regressa ao trabalho), de quem se
sente «estranho» na esfera familiar, porque o sinistro que sofreu alterou profundamente (e em muitos casos
permanentemente) a forma como interage e se integra nas várias esferas da sua vida.
O presente projeto de lei visa corrigir a injustiça que consiste no facto dos danos produzidos pelos acidentes
de trabalho continuarem a ter um regime discriminatório para os sinistrados no trabalho, quando estes não são
indemnizados por todos os danos sofridos no acidente, a não ser em caso de culpa da entidade patronal na
produção do acidente. Neste sentido, a proposta é que o regime passe a prever a indemnização de todos os
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danos, patrimoniais e não patrimoniais, produzidos independentemente de culpa da entidade patronal.
Na análise da sinistralidade laboral e das suas consequências, importa referir a realidade da precariedade
dos vínculos laborais, que tem conduzido a que uma percentagem muito elevada de vítimas de acidente de
trabalho não regressem ao seu posto de trabalho por o seu contrato de trabalho (precário) ter cessado durante
o período de incapacidade temporária.
Acresce ainda que, com vista à redução de custos, e devido especialmente à ausência e/ou insuficiência de
fiscalização, cresce diariamente o número de empresas que não transferem a responsabilidade pelos riscos de
acidente de trabalho para as seguradoras. Tal facto, associado a encerramentos de empresas sem processos
regulares de insolvência, leva a que um número cada vez maior de trabalhadores em situação de incapacidade
para o trabalho se veja sem a proteção adequada. Nestas circunstâncias, sem qualquer rendimento (porque a
empresa responsável pela reparação desaparece) ou apoio social, os sinistrados e as suas famílias, não poucas
vezes, caem em situações de fragilidade e vulnerabilidade sociais, das quais dificilmente saem, caindo na
pobreza e exclusão social.
No que respeita às seguradoras, através do médico assistente – que é, na verdade, um médico avençado
pela seguradora – vêm pressionando os sinistrados para regressarem ao trabalho, mesmo em situações em que
estes ainda se encontram em situação de incapacidade para exercer as suas atividades profissionais. Nestas
situações, quando as entidades patronais recusam a prestação de trabalho, o sinistrado, que não pode trabalhar,
vê-se sem qualquer tipo de apoio ou prestação, correndo ainda o risco de despedimento por faltas, sendo que,
frequentemente, as seguradoras, através do médico assistente (do seu médico) aconselham o trabalhador a
meter «baixa médica», não estando garantida a proteção social e levando a que o sinistrado fique, muitas vezes,
sem qualquer rendimento até estar apto a retomar o trabalho, o que, por vezes, nunca acontece.
Por estas razões, o PCP apresenta um conjunto de propostas que visam alterar as regras de escolha do
médico assistente, com vista a assegurar a independência necessária na avaliação do momento da alta,
atribuindo as respetivas competências ao médico que, no momento, assistir o sinistrado, designadamente ao
médico de família.
Propõe-se ainda que, no caso de o sinistrado ser mandado trabalhar, não estando apto para retomar o
trabalho e a prestação for recusada pela entidade patronal, o mesmo possa recorrer a qualquer médico, sendo
sujeito à avaliação por perito designado pelo tribunal, no prazo de 5 dias, de modo a esclarecer a real situação
do sinistrado, mantendo este o direito à prestação de incapacidade temporária absoluta enquanto decorrer o
período de avaliação.
Não pode ser o sinistrado, que já sofreu o prejuízo do sinistro, a ser responsabilizado e a sofrer mais prejuízos
pelas faltas e/ou falhas da entidade responsável (seja a entidade patronal ou a seguradora), significando que o
sinistrado pode ficar sem qualquer rendimento.
O PCP propõe a revisão do regime de apoio permanente de terceira pessoa, designadamente, o alargamento
do regime ao período de incapacidade temporária, o que é da mais elementar justiça e mesmo indispensável
para que o sinistrado e a sua família não se vejam obrigados a suportar os custos inerentes à situação de
incapacidade permanente decorrente do sinistro laboral.
Além destas propostas, para garantir maior justiça na proteção social aos sinistrados no trabalho, propõe-se
ainda:
• A indexação de todas as prestações ao salário mínimo nacional e não ao IAS, dado o seu carácter de
rendimentos substitutivos do trabalho;
• A alteração da norma que hoje impõe a remição obrigatória das pensões por incapacidade permanente
inferior a 30% – uma remição que beneficia as companhias de seguros em largos milhões de euros,
enquanto constitui um avultado prejuízo para os sinistrados. Assim, propõe-se que só possa ser
totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a pensão anual
vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia
devida a beneficiário legal;
• Que só possa ser parcialmente remida a pensão por incapacidade permanente superior a 30%, quando
não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e garantindo
que a pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal
garantida em vigor à data da autorização da remição, assegurando assim que o sinistrado dispõe,
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mensalmente, de um valor não inferior ao SMN;
• Caso a lesão não tenha manifestação imediatamente após o acidente, caberá à entidade patronal provar
que esta não decorre daquele e assumir todas as despesas e encargos inerentes;
• A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões não seja de valor inferior
ao da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação ou da morte.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo
à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro
Os artigos 10.º, 25.º, 28.º, 35.º, 47.º a 50.º, 52.º, 54.º, 65.º a 71.º, 75.º, 109.º, 110.º, 135.º e 169.º da Lei n.º
98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […].
2 – Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete à seguradora ou, na
sua falta, à entidade patronal,ilidir a presunção prevista no número anterior, cobrindo todos os
encargos.
Artigo 25.º
[…]
1 – […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
2 – […].
3 – [Novo] As prestações referidas no presente artigo apenas cessam com a morte do sinistrado.
Artigo 28.º
[…]
1 – O sinistrado tem o direito de designar o médico assistente.
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2 – [Novo] A entidade responsável pode designar o médico assistente do sinistrado se este renunciar ao
direito de o fazer.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o sinistrado pode recorrer a qualquer médico, nos seguintes casos:
a) Se o empregador ou quem o represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos
socorros;
b) Se tendo renunciado ao direito a designar o médico assistente, enquanto a entidade responsável
o não fizer;
c) Se lhe for dada alta sem estar curado;
d) [Novo] Se, estando com incapacidade temporária parcial, for dado como apto pelo médico assistente e a
entidade patronal recusar a prestação de trabalho;
4 – [Novo] Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o sinistrado deve ser submetido a
exame médico a realizar por perito do tribunal, que se pronuncia no prazo de 5 dias.
5 – [Novo] Nos termos do número anterior e durante todo o período em que durar a situação, a entidade
responsável mantém-se obrigada ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta.
6 – [Novo] Enquanto não houver médico assistente designado ou em qualquer uma das situações previstas
nas alíneas c) e d) do n.º 2, o médico que tratar o sinistrado é considerado como tal, para todos os efeitos legais,
designadamente para efeitos de fixação do regime de incapacidade temporária.
Artigo 35.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – [Novo] O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de todos os
documentos respeitantes ao seu processo, designadamente, o boletim de alta e os exames complementares de
diagnóstico em poder da entidade responsável.
Artigo 47.º
[…]
1 – […]:
a) [Novo] Indemnização de todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e seus
beneficiários;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)].
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2 – O subsídio previsto na alínea l) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c), d) e j)
do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a
seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 – […].
Artigo 48.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho – pensão anual e vitalícia igual a
90% da retribuição, acrescida de 10% desta havendo pessoas cargo, até ao limite da retribuição;
b) […];
c) Por incapacidade permanente parcial – pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da retribuição;
d) […];
e) Por incapacidade temporária parcial – indemnização diária igual a 70% da retribuição.
4 – […].
Artigo 49.º
[…]
1 – […]:
a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto;
c) […];
d) Ascendentes.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
4 – […].
Artigo 50.º
[…]
1 – […].
2 – […].
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3 – Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios
de férias e de Natal.
Artigo 52.º
Pensão provisória
1 – Sem prejuízo do disposto no Código do Processo do Trabalho, é sempre estabelecida uma pensão
provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento em que o sinistrado
comece a receber a pensão definitiva.
2 – […].
3 – [Novo] No caso de a entidade patronal não ter transferido toda ou parte da responsabilidade pelos riscos
profissionais e não proceder, desde o primeiro dia, ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária,
é atribuída uma pensão provisória, a adiantar pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, entre o dia do acidente e o
momento em que o sinistrado comece a receber a pensão definitiva.
4 – [Novo] O Fundo de Acidentes de Trabalho fica sub-rogado nos direitos do trabalhador sobre a entidade
patronal relativamente às quantias adiantadas a título de pensão provisória atribuída nos termos dos números
anteriores.
5 – [Anterior n.º 3.]
6 – [Anterior n.º 4.]
7 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 54.º
[…]
1 – A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada num montante mensal mínimo
de dois terços e num máximo de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
2 – Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira
pessoa, deve ser-lhe atribuída uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto
no número anterior.
3 – [Novo] A prestação prevista no número anterior deve ser-lhe atribuída a partir do momento em que o
médico ateste essa necessidade, podendo ter início imediato ou, no caso de internamento a partir do dia seguinte
ao da alta hospitalar, devendo manter-se até ao momento da fixação da pensão definitiva ou, no caso de
incapacidade temporária, até ao momento do regresso ao trabalho.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – A prestação suplementar é atualizada na mesma percentagem em que o for a retribuição mínima
mensal garantida.
Artigo 65.º
[…]
1 – […].
2 – O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data da
morte, sendo atribuído:
a) […].
b) […].
3 – […].
4 – […].
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Artigo 66.º
[…]
1 – […].
2 – O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efetuadas com o mesmo, com o
limite de quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida aumentado para o dobro se houver
trasladação.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 67.º
[…]
1 – […].
2 – A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um
subsídio igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 – A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio
fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, tendo em conta a
capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
4 – A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere ao beneficiário o direito a um subsídio
correspondente ao produto entre 12 vezes o da retribuição mínima mensal garantida e o grau de incapacidade
fixado.
5 – O da retribuição mínima mensal garantida previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver
em vigor à data do acidente.
6 – […].
Artigo 68.º
[…]
1 – […].
2 – No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas
com a readaptação de habitação.
Artigo 69.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
3 – O montante do subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional corresponde
ao montante das despesas efetuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso
organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal
correspondente ao da retribuição mínima mensal garantida.
4 – […].
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Artigo 70.º
[…]
1 – […].
2 – A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado.
3 – […].
Artigo 71.º
[…]
1 – A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente,
absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à
data do acidente, devidamente atualizada tendo em conta os valores do índice de preços ao consumidor,
se positivos, verificados anualmente até à data da fixação da indemnização.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
Artigo 75.º
[…]
1 – Só pode ser totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade,
a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%.
2 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual
vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal
desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
a) [Novo] Não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual;
b) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal
garantida em vigor à data da autorização da remição;
c) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 109.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
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2 – O reembolso, quando devido, deve ser efetuado pelo serviço com competência na área de proteção dos
riscos profissionais, no prazo máximo de 15 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário de documento
comprovativo da despesa.
Artigo 110.º
[…]
1 – […].
2 – [Novo] A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos termos do
artigo seguinte, nunca pode ser de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida na data da
certificação ou da morte.
3 – [Anterior n.º 2.]
Artigo 135.º
[…]
1 – […].
2 – Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por
doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou superior
a 30 %, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da retribuição mínima mensal
garantida.
3 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa
— João Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 312/XV/1.ª
ADITA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFICIENTES SINISTRADOS NO TRABALHO COMO
ENTIDADE BENEFICIÁRIA DE 1% DO MONTANTE DAS COIMAS APLICADAS POR VIOLAÇÃO DAS
REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO OU RESULTANTES DO INCUMPRIMENTO DE
REGRAS DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Exposição de motivos
De acordo com os dados publicados em 30 de outubro de 2020 pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento
do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, registaram-se em Portugal, durante o ano de 2018,
195 761 acidentes de trabalho, dos quais resultaram 103 mortes, com maior incidência na indústria
transformadora, construção, comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos.
A Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, adiante designada como ANDST, é uma
Instituição Particular de Solidariedade Social, fundada em 1976, com sede no Porto, delegações em Lisboa e
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Coimbra, e delegados em Aveiro, Braga, Évora, Leiria, Santarém, Setúbal e na Região Autónoma da Madeira.
A ANDST está vocacionada para prestar, gratuitamente, aconselhamento e apoio jurídico, psicológico e social
aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
A ANDST é a única instituição sem fins lucrativos existente em Portugal exclusivamente vocacionada para
apoiar, em todos as vertentes, as pessoas com deficiência e/ou incapacidade causada pelo trabalho.
Como é do conhecimento público, uma percentagem significativa dos acidentes laborais e das doenças
profissionais, são causados por violação das regras de higiene e segurança no trabalho e pela imposição de
ritmos excessivos de trabalho.
Há alguns anos, a ANDST, com a colaboração do Instituto Superior de Psicologia Aplicada e do IEFP, realizou
o primeiro estudo em Portugal sobre a reintegração socioprofissional das pessoas com deficiência adquirida em
acidente de trabalho, tendo esse estudo concluído que, entre outros dados, «44% da população estudada teve
dois ou mais acidentes em contexto laboral»; «a percentagem de sujeitos clinicamente deprimidos é de 33% dos
quais apenas 16% recorre a auxílio especializado»; e «apenas 1% dos sujeitos se encontra a frequentar
programas de formação ou reabilitação profissional».
Importa referir que instituições científicas, designadamente a Universidade de Coimbra (Centro de Estudos
Sociais), reconhecem o importante papel social da ANDST, solicitando frequentemente a sua colaboração em
estudos sobre as causas e os efeitos dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais nos trabalhadores
e suas famílias.
No último ano a ANDST realizou um total de 3524 atendimentos (incluindo apoio psicológico), com uma
média mensal de 235 atendimentos no território nacional, o que constitui um trabalho intenso dos seus
trabalhadores, não obstante a situação pandémica. No universo do apoio prestado aos associados, a grande
maioria dos atendimentos é referente a acidentes de trabalho, num total de 2513, e 304 nos casos de doença
profissional e outras (deficiência congénita, acidente de viação).
Estas informações demonstram o relevante serviço social prestado pela ANDST aos trabalhadores vitimados
por acidentes no trabalho, ou por doenças profissionais, muitos dos quais se verificam por manifesta, e por vezes
grosseira, violação das regras de higiene e segurança no trabalho por parte da entidade empregadora.
A ANDST acompanha, anualmente, várias dezenas de processos dos seus associados, na fase conciliatória
nos Tribunais do Trabalho, facto que contribui para conciliações mais céleres, uma vez que os sinistrados seus
associados estão já devidamente informados dos seus direitos.
A ANDST, em nome dos seus associados, remete para diferentes tribunais vários requerimentos,
contribuindo para uma maior celeridade da justiça e também para importante redução de custos processuais
nos tribunais.
Ao Estado cumpre apoiar as Instituições sem fins lucrativos que desenvolvem relevantes serviços sociais,
como é, reconhecidamente, o caso da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, tendo como
objetivo melhorar e ampliar os serviços prestados à população alvo, no caso em apreço, os trabalhadores vítimas
de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Nesse sentido, o PCP propõe um aditamento ao artigo 566.º do Código do Trabalho, que visa contribuir para
o reforço da ANDST com o objetivo de manter e ampliar os serviços por esta prestados aos sinistrados no
trabalho e aos trabalhadores que sofrem de doenças profissionais.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade
beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho
ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à décima nona
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e à segunda alteração da Lei
n.º 98/2009, de 4 de setembro.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho
O artigo 566.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, na redação atual,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 566.º
[…]
1 – […]:
a) Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho,
revertendo 1% a favor da Associação Nacional de Deficientes Sinistrados no Trabalho;
b) […].
2 – […].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 98/2009, 4 de setembro
O n.º 1 do artigo 169.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro,
que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 169.º
[…]
1 – O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 1% para a
Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, 59% para os cofres do Estado e em 40%
para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
2 – […].»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa
— João Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 313/XV/1.ª
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES PARA ASSISTÊNCIA A TERCEIRA PESSOA
ATRIBUÍDAS AOS SINISTRADOS DO TRABALHO AO ABRIGO DA LEI N.º 2127/65, DE 3 AGOSTO
Exposição de motivos
A realidade da sinistralidade laboral tem frequentemente como consequência, a necessidade, por parte do
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sinistrado do trabalho, de recorrer a terceiros que o possam auxiliar na execução de várias tarefas, já que a
incapacidade e/ou deficiência resultantes do sinistro podem traduzir-se em situações de dependência no que se
refere à satisfação de necessidades fundamentais.
As prestações suplementares para apoio a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3
agosto, apesar de terem o objetivo de compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da
situação de dependência em que se encontre o sinistrado que não consiga, por si, prover à satisfação das suas
necessidades básicas diárias, consistem hoje em valores irrisórios (muitas vezes rondando os 80/85 euros
mensais), o que não permite que desempenhem esta função.
Estas pensões foram calculadas tendo como limite máximo 25% do montante da pensão fixada à data, sendo
que se considerava apenas, para este efeito, a parte da pensão que não exceda 80 por cento da retribuição-
base.
Atualmente, de acordo com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, esta prestação deve corresponder ao valor
da retribuição paga à pessoa que presta assistência, tendo como limite máximo o valor de 1,1 IAS – ou seja,
atingindo o valor de 463,45 euros.
Além de ser imperioso o recálculo destas pensões, o PCP defende que a indexação deve ser feita com
referência ao salário mínimo nacional e não com referência ao IAS, dado tratar-se de prestações substitutivas
de rendimentos do trabalho e atendendo sobretudo ao facto que está na sua origem – acidente de trabalho.
Por acórdão datado do dia 17 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional, por unanimidade, veio declarar
a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que efetua o cálculo da
prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, efetuado na base do IAS – indexante dos apoios
sociais.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente visa o recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas ao
abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto.
Artigo 2.º
Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa
As prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de
3 agosto, são recalculadas, passando a ser devido ao sinistrado o montante mensal correspondente ao valor da
retribuição paga à pessoa que presta assistência, com o limite da retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 3.º
Prazo para o recálculo
1 – O recálculo previsto no artigo anterior deve ser realizado no prazo de 90 dias a contar da publicação da
presente lei.
2 – Por cada mês de atraso no recálculo e pagamento ao sinistrado do montante da prestação atualizada
são devidos juros de mora, à taxa legal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos financeiros com a
publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
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Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa
— João Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 314/XV/1.ª
GARANTE O ACESSO DE TODOS OS COMERCIALIZADORES ÀS TARIFAS REGULADAS DE GÁS
NATURAL
Exposição de motivos
Depois de tantos anos a incentivar os consumidores a aderir ao mercado livre de energia, como mandam as
diretivas da União Europeia, perante uma série de constrangimentos, derivados de restrições no fornecimento
de gás natural motivada pela Guerra na Ucrânia, dos aumentos progressivos no preço grossista do gás natural
e das subidas acentuadas nas tarifas da eletricidade a clientes finais anunciadas para o próximo mês de outubro
no mercado livre, a que se associa os significativos aumentos de preços dos bens de consumo, com uma inflação
em julho e agosto de 9%, segundo dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Entretanto a Galp anunciou o aumento dos preços do gás natural em outubro, depois de em julho ter
promovido um aumento de cerca de 3,60 euros para o escalão mais representativo, justificando a volatilidade
dos mercados e os inerentes aumentos do custo, como razões para a atualização.
Por sua vez, a EDP Comercial anunciou que vai aumentar o preço do gás em média 30 euros mensais, mais
taxas e impostos, também a partir de outubro, devido à escalada de preços nos mercados internacionais e após
um ano sem atualizações.
Por consequência o Governo, tendo por base o Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro, está a
possibilitar a 1,3 milhões de consumidores que estão integrados no mercado livre do gás natural, que procedam
às tarifas reguladas.
Estas tarifas reguladas são definidas anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
(ERSE), podendo ser revistas trimestralmente caso os preços no mercado grossista ibérico (MIBEL) sofram
significativas alterações.
De acordo com o explicitado pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, apesar do aumento esperado
de 3,9% no preço do gás no mercado regulado a partir de 1 de outubro, ainda assim este será 33% mais baixo
face à oferta do mercado livre por parte da maioria das comercializadoras.
Considera o Ministro do Ambiente e da Ação Climática que neste momento «a tarifa regulada é um grande
apoio para a contenção de custos das famílias, que em desespero de causa permite mesmo contornar o aumento
de preços do gás e da eletricidade». Perante esta possibilidade torna-se premente que todos os
comercializadores que operam no mercado liberalizado tenham acesso ao mercado regulado do gás natural,
que perante a transferência de clientes para a tarifa regulada, compromete a viabilidade de concorrência no
setor do gás natural e pondo em causa a sua sobrevivência.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma permite no imediato aos comercializadores do mercado livre o acesso ao gás natural que
está a abastecer os clientes com tarifas reguladas.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro
São alterados os artigo 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro, os quais passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – O presente decreto-lei estabelece ainda um regime excecional e temporário que permite aos
comercializadores de gás natural aderir ao regime de tarifa regulada de venda de gás natural.
Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – Se optar pela mudança de comercializador, esta efetua-se através do operador logístico de mudança
de comercializador e processa-se nos termos definidos no Regulamento das Relações Comerciais, aprovado
pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso
— Rui Paulo Sousa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 13/XV/1.ª
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 109-B/2021, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA E CRIA UMA MEDIDA
EXCECIONAL DE COMPENSAÇÃO)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
PARTE I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
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3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A Proposta de Lei n.º 13/XV/1.ª é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
no âmbito do seu poder de iniciativa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo
227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e
no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo
37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
A iniciativa deu entrada a 27 de maio de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de
género. O texto foi substituído a 23 de junho, data em que a iniciativa foi admitida e baixou para discussão na
generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, com conexão com a Comissão de
Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), sendo anunciada no dia 24 de junho.
2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
A exposição de motivos da iniciativa em apreço recorda a criação de um subsídio pecuniário a atribuir às
entidades empregadoras «como compensação pelo peso financeiro que a subida do RMMG representa na atual
conjuntura económica para as empresas». Salientando que a medida surgiu num contexto de pandemia, frisa
que, no entanto, não assume um caráter «realmente nacional», ao excluir as regiões autónomas.
«Estão, assim, as empresas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores mergulhadas numa situação
de injustiça e que fere o próprio relacionamento institucional que o Estado com elas devia estabelecer», sublinha
a exposição de motivos, que também ressalva a «concorrência desleal de que padecem as empresas insulares»,
notando que, pela localização ultraperiférica, «encontram-se numa desigualdade de circunstâncias, face às
regras de mercado e aos preços praticados no resto do País».
Conclui então que esta medida «tem a obrigação constitucional, legal e moral de contemplar as empresas
das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores porque isso significa, em primeira instância, que se está a
proteger a sua população, a promover a manutenção do emprego e a apoiar as empresas que têm atravessado
enormes dificuldades decorrentes da crise pandémica».
A proposta de lei é composta por três artigos preambulares: o primeiro define o objeto, o segundo integra a
alteração legislativa proposta – no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a
atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação –
e o terceiro diz respeito à entrada em vigor e produção de efeitos.
3 – Enquadramento legal
A Constituição prevê, nomeadamente, que o «Estado é unitário e respeita na sua organização e
funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade» (artigo 6.º) e que «todos os
cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» (artigo 13.º, n.º 1), sendo que ninguém pode
ser «privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever» em razão,
nomeadamente, do seu território de origem, situação económica ou condição social (artigo 13.º, n.º 2).
Já o artigo 273.º do Código do Trabalho garante aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal,
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determinada por legislação específica. O Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, aplicável a todo o
território continental, veio aprovar a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), tendo
criado uma medida excecional de compensação. Refira-se ainda que as Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores têm adaptado o valor da RMMG às respetivas realidades, através de acréscimos sobre aquele valor.
Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível
na nota técnica da proposta de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República (PARTE
IV – Anexos).
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário.
A iniciativa assume a forma de proposta de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, foi aprovada em 5 de maio de 2022 pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e
encontra-se assinada pelo seu Presidente, de acordo com o n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Observa ainda os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes
do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.
O artigo 124.º do Regimento dispõe, no seu n.º 3, que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, mas, como refere a nota técnica elaborada
pelos serviços da Assembleia da República, esta iniciativa não vem acompanhada de contributos ou pareceres.
A proposta de lei em apreço respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa e parece não infringir princípios constitucionais. Conforme indica a nota técnica, a proposta de lei
prevê o alargamento ao território nacional da atualização do valor da RMMG e da medida excecional de
compensação, o que parece envolver um aumento das despesas do Estado; contudo, ao prever a sua entrada
em vigor (artigo 3.º) com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, permite ultrapassar o limite à
apresentação de iniciativas imposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do
Regimento, designado como «lei-travão».
O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões
Autónomas a 24 de junho de 2022, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do Regimento, e
para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Foi promovida a apreciação pública da iniciativa legislativa, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento, pelo período de
30 dias, até 11 de agosto.
Releva ainda a verificação do cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a
publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente
iniciativa. Esta contém uma nota explicativa e obedece ao formulário das propostas de lei, apresentando, após
o articulado, a data de aprovação em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional (5 de maio de 2022)
e a assinatura do respetivo presidente.
O título da proposta de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento.
A proposta em apreço indica ainda, no artigo 1.º, que está em causa a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
109-B/2021, de 7 de dezembro (n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário). Consultada a página eletrónica do Diário
da República, constata-se que se trata, efetivamente, da primeira alteração.
Caso venha a ser aprovado, a presente proposta revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º
da Constituição, objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, conforme disposto na alínea c) do n.º
2 do artigo 3.º da lei formulário.
Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 3.º da iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorrerá
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, cumprindo assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei
formulário.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Através de consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), é possível constatar que não se
encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre esta temática, mas apenas, e no que
diz respeito concretamente à questão da RMMG, o Projeto de Resolução n.º 2/XV/1.ª (PCP) – Aumento do
salário mínimo nacional, tendo ainda dado entrada o Projeto de Resolução n.º 217/XV/1.ª (BE) – Recomenda
ao Governo o aumento do salário mínimo nacional e dos salários da Administração Pública.
Deram entrada na XIV Legislatura as seguintes iniciativas sobre este assunto:
– Projeto de Resolução n.º 2/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo o aumento do salário mínimo nacional
para 650 euros em 1 de janeiro de 2020;
– Projeto de Resolução n.º 12/XIV/1.ª (PCP) – Aumento do salário mínimo nacional;
– Projeto de Resolução n.º 1445/XIV/2.ª (PCP) – Aumento do salário mínimo nacional;
– Projeto de Resolução n.º 1449/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) – Por um salário
mínimo nacional dignificante no valor de 900 euros.
É ainda de salientar que deu também entrada, com o mesmo objeto da iniciativa em apreço, a Proposta de
Lei n.º 120/XIV/3.ª (ALRAA) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova
a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação,
rejeitada na generalidade na sessão plenária de 23 de junho de 2022.
Ainda que não contenda diretamente com a matéria, poderá ainda ser feita referência à Petição n.º
286/XIV/2.ª – Atualizações salariais (salário mínimo nacional). Instrumento de Regulamentação Coletiva de
Trabalho (IRCT) aplicável, subscrita por Nídia Fernandes Campeão e outros, num total de 17 assinaturas,
tramitada por esta Comissão na anterior Legislatura.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui o seguinte:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e
regimentais em vigor.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.
O Deputado relator, Gilberto Anjos — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 21 de setembro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 234/XV/1.ª
EXTENSÃO DAS MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE APOIO AO TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE
MERCADORIAS NO CONTINENTE AO TRANSPORTE MARÍTIMO E AÉREO DE MERCADORIAS DE E
PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS
A 15 de setembro o Governo anunciou publicamente o plano extraordinário de apoio às empresas com a
designação de «Energia para avançar», um pacote de dez medidas dirigido às empresas face aos crescentes
custos da energia, i.e., para atenuar os efeitos da inflação na energia e consequentemente na estrutura de
custos das empresas.
Deste plano constarão entre outras, medidas de natureza fiscal, de apoio ao crédito, à formação, à
contratação pública, ao transporte ferroviário de mercadorias e ao combustível rodoviário, financiamentos de
apoio à transição verde, e à internacionalização.
Ainda que o detalhe das mesmas não tenha sido ainda divulgado, é desde já sabido que inclui um apoio
financeiro extraordinário para o transporte ferroviário de mercadorias.
A perceção pelo Governo de que com o agravamento dos preços dos produtos energéticos – nomeadamente
dos combustíveis – há uma repercussão direta e em cadeia nos custos das empresas, que se reflete nos preços
dos transportes e de seguida nos preços dos bens que chegam aos consumidores, esteve na origem da intenção
de atribuir uma subvenção direta e extraordinária aos operadores de transporte ferroviário de mercadorias, para
minorar aqueles efeitos negativos.
Contudo, e como é sabido, o País não se cinge ao território continental onde a ferrovia é um importante
instrumento no transporte de mercadorias.
No caso das regiões autónomas, o transporte de mercadorias faz-se por via marítima e aérea. No caso da
Região Autónoma da Madeira, 99,7% das toneladas de mercadorias transportadas faz-se por via marítima e o
remanescente por via aérea que, apesar do valor diminuto, tem uma relevância significativa na medida que
responde às necessidades de transportes urgentes e/ou de bens perecíveis.
Decorrente da significativa retoma da atividade económica pós-pandemia, os registos de carga evidenciam
um crescimento em tonelagem no transporte marítimo de mercadorias descarregadas na Madeira de cerca de
23% no primeiro semestre de 2022 face ao período homólogo de 2021, e de 10% no transporte aéreo.
Por outro lado, e ainda a confirmar a forte tendência de crescimento do trânsito de mercadorias para as ilhas,
regista-se que tanto na Região Autónoma da Madeira, como nos Açores, comparando o primeiro semestre de
2022 com o homólogo de 2021, há um acréscimo de 60% no transporte de mercadorias em TEU entre o
continente português e as regiões autónomas.
Paralelamente, há a salientar que, no transporte marítimo, e fruto do acréscimo sucessivo do custo dos
combustíveis bem como da introdução em 2020 do novo limite de enxofre presente no combustível marítimo
denominado pelo IMO 2020, o custo deste transporte tem crescido significativamente e isto deve-se,
essencialmente, ao aumento substancial da sobretaxa de combustível BAF – the bunker adjustment factor.
Sublinhe-se que o peso da BAF no custo de transporte marítimo chega a representar 15% e 22% do custo
do transporte de cada TEU para a Região Autónoma da Madeira e dos Açores respetivamente
Se tivermos em conta a última variação homóloga – setembro de 2022 face a 2021 – o aumento deste custo
situa-se na ordem dos 190%, no entanto, se a comparação for entre setembro de 2022 face a 2019, em pré-
pandemia, o acréscimo verificado neste custo é entre 280% a 290%.
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No que concerne ao transporte aéreo de mercadorias, ainda que a prática de aplicação de taxa adicional de
combustível (fuel surcharge) seja distinta entre operadores a verdade é que também onera o valor do transporte
de bens entre o continente português e as regiões insulares de Portugal e deve merecer atenção e
compensação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PSD propõem de modo a repor o equilíbrio e a equidade entre os cidadãos de País que a
Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – Que estude e apresente com carácter de urgência idênticos mecanismos de apoio aplicáveis ao
transporte marítimo e aéreo de carga, entre o continente português e as regiões autónomas, de forma a
minimizar os efeitos decorrentes do aumento dos custos energéticos nos transportes e nos preços dos produtos
finais;
2 – Que, de forma análoga aos previstos para setor ferroviário, os mesmos sejam atribuídos a fundo perdido
e com carater excecional aos operadores de transporte de mercadorias que prestam o serviço até às ilhas,
abrangendo igualmente a sobretaxa de combustível que é suportada atualmente.
Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2022.
Os Deputados do PSD: Paulo Rios de Oliveira – Patrícia Dantas — Paulo Moniz — Sara Madruga da Costa
— Sérgio Marques — Márcia Passos — Jorge Salgueiro Mendes — Afonso Oliveira — Alexandre Poço —
António Prôa — António Topa Gomes — Bruno Coimbra — Carlos Eduardo Reis — Hugo Carneiro — Jorge
Paulo Oliveira — Luís Gomes — Nuno Carvalho — Rui Cristina — Francisco Pimentel.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 235/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO, MODERNIZAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS SISTEMAS
DE REGADIO
Exposição de motivos
Segundo indicações do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), no final de junho, Portugal
continental estava numa situação de seca a 100%, em que 28,4% do corresponde a seca extrema, verificando-
se um aumento em particular na região Sul e em alguns locais do interior, norte e centro, estando o restante
território em seca severa (67,9%) e seca moderada (3,7%).
Numa comparação com outros anos de seca, verifica-se que no final do mês de junho dos anos de 2012 e
de 2005 havia 56% e 64% de seca extrema, respetivamente.
No final de junho, os valores de água no solo estão muito baixos em todo o território e em especial na região
Interior Norte e Centro, no Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, onde existem locais com valores inferiores a 10% e
outros em emurchecimento permanente.
Se tivermos em conta o Índice Falkenmark (Falkenmark water stress indicator) verifica-se que a Península
Ibérica se encontra identificada com uma das zonas onde o stress hídrico e a escassez de água tendem a
agravar-se, fruto de diversos fatores que concorrem para seu agravamento. Esta realidade vem potenciando o
que tem acontecido este ano, com as chuvas de poeira do deserto que têm atingido Portugal provenientes do
norte de África e provocando, entre outros malefícios, reações no corpo humano, sendo que as populações mais
suscetíveis, nomeadamente, as que padeçam de problemas respiratórios são das mais atingidas por este
fenómeno.
Em Portugal temos cerca de 260 grandes barragens, com uma capacidade de armazenamento de água
superior a 1 milhão de metros cúbicos. Estas barragens têm diferentes utilizações, servem para rega,
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abastecimento público e produção de energia elétrica. As pequenas barragens, em número superior, têm como
principal objetivo a rega e o abastecimento público. Pelo que se conclui que a distribuição das barragens no
nosso território está relacionada com a importância de utilização de água, tendo em conta as localizações das
disponibilidades hídricas em Portugal e por consequência, as características geográficas, climáticas e
fisiográficas do País.
A ocorrência de períodos de seca tem como consequência um aumento do déficit hídrico que atualmente se
verifica nos meses de primavera-verão, tornando o regadio prioritário para a sustentabilidade de diversos
sistemas de produção agrícola.
Considerando que a rega é a principal utilização da água em Portugal, o regadio tem uma grande relevância
nacional, dado que permite distribuir a água de um modo mais regular e homogéneo ao longo do ano, através
da armazenamento de água proveniente de precipitação verificada nos meses de outono-inverno para
distribuição durante o período da primavera-verão, altura em que ocorre uma situação de déficit hídrico, em
períodos cruciais para o desenvolvimento de diversas culturas, afetando a produtividade e a viabilidade
económica de diversas produções agrícolas. Ao minimizar estas situações de déficit hídrico, o regadio permite
incrementar a produtividade das culturas, sendo que em média o valor acrescentado bruto gerado por um
hectare de área de regadio é seis vezes superior ao gerado por um hectare de área de sequeiro.
O regadio tem igualmente impactos positivos importantes no desenvolvimento socioeconómico dos territórios
beneficiados em termos da geração de riqueza para as atividades que se situam a montante e a jusante da
produção agrícola, da criação de emprego, da fixação de população nos territórios rurais e até para outras
finalidades para além do regadio, como o abastecimento de água às populações, a implementação de soluções
relacionadas com a produção de energias renováveis e o combate aos incêndios rurais.
Tendo em conta a situação grave que Portugal atravessa com uma redução significativa de água nas
barragens que alimentam as áreas de regadio, nomeadamente a sul do Tejo, gerando constrangimentos na
utilização de água para rega, tem em conta a importância de salvaguardar o abastecimento às populações.
No entanto, de acordo com Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, e nos termos
do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, o volume de água em ano médio, corresponde em Portugal a
aproximadamente sete vezes o usado pelos vários sectores da economia, sendo que a capacidade útil total das
albufeiras existentes apenas consegue reter 31%.
Daqui se conclui que o problema de escassez de água que se está a verificar poderá ser minimizado através
de uma gestão mais centralizada das diferentes bacias hidrográficas nacionais, por forma a garantir a
sustentabilidade de vários sistemas de produção agrícola, assim como a mitigação dos efeitos das secas
meteorológicas, o desenvolvimento dos territórios rurais e a coesão social e territorial.
Importa ter em conta que decorreu até janeiro deste ano a consulta pública relativa ao estudo «Regadio 20/30
– Levantamento do Potencial de Desenvolvimento do Regadio de Iniciativa Pública no Horizonte de uma
Década», cujos contributos recolhidos foram analisados pelo Ministério da Agricultura e pela Empresa de
Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva (EDIA), visando a concretização do Programa Nacional de
Investimentos 20/30, que tem previstos 750 milhões de euros para regadio público e sustentável, dos quais 400
M€ são para a construção de novos regadios e 350 milhões de euros para a reabilitação e modernização de
regadios existentes. No entanto, estes valores correspondem a apenas 33% das necessidades de investimento
identificadas neste estudo, em que estimada uma necessidade de investimento de 2257 milhões de euros, a
que acrescem 197 milhões de euros de investimentos complementares nos regadios coletivos e privados, num
valor global de 2454 milhões de euros. No entanto, sabe-se que apenas uma parte já possui um grau de
maturidade que permite uma execução garantida até ao final de 2030, dado a existência de estudos e projetos
já aprovados pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, enquanto autoridade nacional do
regadio, num valor global de 1254 milhões de euros. Cerca de 67% deste montante destina-se à modernização
e reabilitação de regadio já existentes, sendo que efetivamente, cerca de um terço da área de regadio público
encontra-se incluída em aproveitamentos hidroagrícolas construídos há mais de 40 anos, muitos dos quais se
encontram bastante degradados e a utilizar tecnologias de distribuição de água obsoletas e ineficientes. Existem
mesmo situações em que as perdas de água nos sistemas de distribuição são da ordem dos 40%, em
contraponto aos aproveitamentos mais recentes, em que as perdas não ultrapassam os 10%.
Num contexto da grave situação de seca existente em Portugal, o uso eficiente de água, tanto ao nível da
parcela como ao nível dos sistemas de distribuição é indispensável, pelo que estes investimentos se revestem
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da maior relevância.
A manter-se esta situação, propicia-se maior degradação dos regadios públicos existentes e das barragens,
com impactos negativos na sustentabilidade ambiental e económica de muitos perímetros de rega, para além
dos riscos em termos de pessoas e bens, devido à degradação das infraestruturas e à não realização de
intervenções de manutenção no âmbito da segurança das barragens.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do partido Chega recomendam ao Governo que:
1 – Em articulação com APA, enquanto autoridade nacional da água, a Autoridade Nacional do Regadio e
a Federação Nacional de Regantes de Portugal (FENAREG) defina com carácter de urgência um plano de ação
que garanta a gestão centralizada das diferentes bacias hidrográficas nacionais considerando:
a) Reforço da capacidade de armazenamento das barragens localizadas nas bacias hidrográficas onde os
caudais de água são muito superiores aos volumes captados, sem prejuízo da manutenção dos caudais
ecológicos a jusante destas infraestruturas;
b) Implementação de soluções de ligação entre bacias hidrográficas numa lógica de criação de uma rede
hídrica nacional, com capacidade de efetuar transvases entre bacias onde os caudais de água são muito
superiores às necessidades (Litoral Norte do País), para outras onde existe escassez (sul do Tejo e
Interior Norte).
2 – Em articulação com a Federação Nacional de Regantes de Portugal (FENAREG) garanta através de
fundos comunitários e nacionais a cobertura da totalidade das necessidades de investimento em regadio público
e sustentável.
3 – Garanta que após indicação de qualquer determinada barragem atingir o caudal mínimo garantido, é
ajustada e limitada a utilização que se pode fazer daquele recurso de forma a salvaguardar a capacidade hídrica,
caso se verifique um futuro cenário de seca meteorológica.
Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso
— Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 236/XV/1.ª
RESPONSABILIZAÇÃO NA REVITALIZAÇÃO DO PARQUE NATURAL DA SERRA DA ESTRELA
Os graves incêndios que devastaram o Parque Natural da Serra da Estrela, em agosto de 2022, terão
causado uma área ardida que se estima em 22 mil hectares e muitos milhões de euros em prejuízos. Face aos
elevados danos ambientais e patrimoniais, o Governo veio anunciar prontamente um grande programa de
revitalização, havendo até declarações públicas a referir que o território «vai ficar melhor do que estava». Foi
também anunciado que uma comissão de peritos independentes irá avaliar estes incêndios em várias
dimensões.
Contudo, esta voracidade de anúncios destinados a aplacar críticas não pode servir de desresponsabilização
face a lacunas graves na gestão desta área protegida, nem funcionar como promessas irrealistas que depois
não são concretizadas.
O histórico de tragédias semelhantes, noutros anos e noutras zonas do País, desde as serras algarvias ao
Pinhal de Leiria, mostram que os esforços de revitalização e reflorestação são lentos, havendo ainda grandes
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constrangimentos que resultam de fracas dinâmicas populacionais e económicas. Por outro lado, a perda de
capital natural e de biodiversidade resultam num empobrecimento dos ecossistemas cujo restauro não se
compadece com declarações políticas imediatistas. Por exemplo, há espécies florestais que demoram décadas
a crescer e que face à erosão dos solos pós-incêndios em zonas declivosas dificilmente serão respostas com
rapidez.
O Governo, antes de anunciar um programa de revitalização para concluir até 2032, devia explicar por que é
que está desde 2017 por concluir o Programa Especial de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela1,
que seria fundamental para atualizar os referenciais de ordenamento e gestão deste território, contribuindo para
uma redução de riscos. Continua em vigor o Plano de Ordenamento de 2009, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 83/2009, de 9 de setembro.
É fundamental concluir este plano de ordenamento que deverá ser atualizado face à área ardida e aos
desafios que o território da serra da Estrela enfrenta na fase de recuperação ecológica e económica. Deverá ser
este o instrumento orientador do modelo territorial a operacionalizar, considerando os objetivos de conservação
da natureza, mas também de redução de riscos de incêndio, de proteção dos recursos hídricos ou até de
valorização turística, entre outros.
As intenções de investimento a concretizar têm de ter por base este racional ou então poderão a contribuir
para o desordenamento territorial e para o agravamento de riscos, representando um desperdício e dispersão
de fundos com fraco impacto.
Em suma, não se deve «reconstruir a casa pelo telhado», como o Governo parece pretender, pois não se
ouviu qualquer referência ao plano de ordenamento que durante cinco anos não foi capaz de concluir. Este é
um problema estrutural, por todo o País as áreas protegidas estão sem planos atualizados e devidamente
articulados com outros instrumentos como os planos diretores municipais (PDM).
A 15 de setembro de 2022, o Conselho de Ministros aprovou medidas em consequência dos danos causados
pelos incêndios rurais em 2022, designadamente, no Parque Natural da Serra da Estrela, com um montante
global de cerca de 200 milhões de euros. Determinou-se, ainda, que seja desenvolvido um programa de
revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela, centrado em medidas e projetos a implementar no curto e
médio prazo.
Há ainda outro problema ao nível da responsabilização e que se prende com o modelo orgânico de
gestão/cogestão das áreas protegidas. Na atualidade não há um diretor de parque natural que dê a cara e que
assuma a liderança pelo território, estando em permanência e em proximidade ao que se passa no terreno,
conhecendo-o em profundidade e vivendo os seus problemas no dia a dia.
Existe hoje um diretor regional do ICNF, IP, com responsabilidade na gestão de um conjunto de áreas
protegidas na região Centro, que acumula demasiadas funções burocráticas, e que na prática faz a sua
supervisão, mas não a sua gestão eficiente. Há um óbvio déficit de coordenação e de direção operacional das
áreas protegidas, que não é suprimido pelo modelo de cogestão ou pela existência de comissões e conselhos
estratégicos.
Importa referir que a 31 de agosto, por despacho publicado em Diário da República, o Presidente da Câmara
de Manteigas foi designado para presidir à comissão de cogestão do Parque Natural da Serra da Estrela, sendo
substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo autarca de Gouveia.
Na serra da Estrela, havendo que coordenar os esforços de revitalização e de concretização de múltiplos
projetos em domínios de gestão florestal, proteção da biodiversidade, recursos hídricos, estabilização de solos,
recuperação de infraestruturas, dinamização turística, etc., só com uma liderança clara e uma dedicação
absoluta por parte de um diretor executivo será possível executar um plano que exige muita articulação
institucional e capacidade operacional. Por muito empenho e dedicação que estes autarcas possam ter, têm em
primeiro lugar de presidir aos seus municípios, só paralelamente alocarão tempo para a cogestão da área
protegida e à implementação do programa de revitalização. A revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela
só será possível se existirem instrumentos de ordenamento do território atualizados e uma coordenação eficiente
dos investimentos a concretizar, tendo por base um modelo de cogestão mais funcional.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
1 Despacho n.º 4907/2017, de 5 de junho, definiu os termos do início do procedimento de elaboração.
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1 – Conclua o Programa Especial de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, atualizando-o
face aos impactos dos incêndios e definindo as orientações que estarão na base do programa de revitalização.
2 – Designe um diretor executivo para o Parque Natural da Serra da Estrela, com funções delegadas pela
comissão de cogestão e pelo ICNF, com competências de coordenação no âmbito do programa de revitalização,
havendo uma responsabilização objetiva no cumprimento de objetivos e cronogramas.
3 – Diligencie para que haja um acompanhamento e monitorização independente do programa de
revitalização por parte da sociedade civil, incluindo associações locais, para escrutinar o progresso na aplicação
das medidas previstas.
Assembleia da República, 21 de setembro de 2022.
Os Deputadas do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Alexandre
Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Cláudia André — João Marques — Alexandre Poço —
António Prôa — António Topa Gomes — Rui Cristina — Cláudia Bento — Patrícia Dantas — João Moura —
Paulo Ramalho.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.