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Sexta-feira, 23 de setembro de 2022 II Série-A — Número 89
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 144, 214, 244, 279 e 301/XV/1.ª): N.º 144/XV/1.ª (Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 214/XV/1.ª (Pela comparticipação da vacina contra o HPV para todas as raparigas e rapazes a partir dos 10 anos de idade e aumenta para os 45 anos a idade máxima para completar o esquema vacinal): — Parecer da Comissão de Saúde. N.º 244/XV/1.ª (Regulamenta a instalação de culturas intensivas e obriga a avaliações de impacto ambiental): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 279/XV/1.ª (Alargamento da rede de lugares de creche e gratuitidade da frequência das creches): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 301/XV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, aumentando a proteção dos animais de companhia): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.
Propostas de Lei (n.os 31 e 34/XV/1.ª): N.º 31/XV/1.ª [Procede à alteração do Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/262 e 2020/1151, e introduz diversas alterações destinadas a reforçar os mecanismos de controlo aplicáveis no âmbito destes tributos]: — Alteração do texto inicial da proposta de lei. N.º 34/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo a Diretiva 2020/1057 e criando o respetivo regime sancionatório. Projeto de Resolução n.º 237/XV/1.ª (CH): Recomenda ao Governo a implementação do Plano de Emergência e Salvação Nacional, como resposta à crise inflacionista. Proposta de Resolução n.º 4/XV/1.ª (GOV): Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Trujillo, em 28 de outubro de 2021.
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PROJETO DE LEI N.º 144/XV/1.ª (1) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL, DECRETO-LEI N.º
80/2015, DE 14 DE MAIO)
Exposição de motivos
A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, estabeleceu as bases gerais de política pública de solos, do ordenamento do território e do urbanismo, sendo posteriormente desenvolvida e concretizada através do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
O Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), incluiu o n.º 3 do artigo 199.º que determinou «Se, até 31 de março de 2022, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º do presente decreto-lei, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano territorial em causa, não havendo lugar à celebração de contratos-programa.»
Este prazo intercalar de 31 de março para a primeira reunião da Comissão Consultiva ou para a realização da conferência procedimental encontrava-se já ultrapassado, com sanções graves em matéria de financiamento público e comunitário para os municípios em situação de incumprimento e por isso o Governo, através do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, prorrogou este prazo.
No entanto, na visão do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, entendemos que o Governo, que tem falhado na revisão e adequação dos planos de âmbito nacional e regional ao regime jurídico em vigor, nos termos do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, é que devia dar o exemplo.
O Partido Social Democrata entende que não é razoável, que os autarcas possam ver os seus municípios e populações fortemente penalizados no acesso a fundos comunitários, quando o Governo não adequa a programas os planos de âmbito nacional e regional.
Sempre defendemos uma administração local com rigorosos critérios de gestão, mas consideramos que é imperiosa e urgente esta iniciativa proposta pelo Grupo Parlamentar do PSD.
Nesse sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinados, propõem as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que cria o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, apresentando, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio Os artigos 27.º e 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 27.º […]
1 – […]. 2 – […].
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3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – Nos termos do disposto no número anterior, o Governo tem até 31 de agosto de 2023, para adequar a
programas os planos de âmbito nacional e regional, de acordo com o disposto no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 199.º
[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – Se, até 31 de dezembro de 2022, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º do presente Decreto-Lei, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano territorial em causa, não havendo lugar à celebração de contratos-programa.
4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – O disposto no n.º 2 do presente artigo só se aplica para os municípios cujo território se encontre coberto
por instrumentos de ordenamento do território de âmbito nacional e regional devidamente adaptados para programas, de acordo com o disposto no artigo 2.º do presente diploma.
9 – O prazo previsto no número 2 do presente artigo será até 31 de agosto de 2024, quando as entidades competentes estiverem a rever e adequar os planos de âmbito nacional e regional para programa, conforme estipulado no número 7 do artigo 27.º»
Artigo 3.º
Produção de efeitos O disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação introduzida pelo presente
Decreto-Lei, produz efeitos a 31 de março de 2022.
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 23 de setembro de 2022.
Os Deputados do PSD: Paulo Mota Pinto — Fátima Ramos — Firmino Marques — João Barbosa de Melo — Luís Gomes — Cristiana Ferreira — Firmino Pereira — Guilherme Almeida — Gustavo Duarte — Joaquim Pinto Moreira — Jorge Paulo Oliveira — Maria Gabriela Fonseca — Germana Rocha.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 39 (2022.06.08) e foi substituído a pedido do autor em 23 de setembro de 2022.
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PROJETO DE LEI N.º 214/XV/1.ª (PELA COMPARTICIPAÇÃO DA VACINA CONTRA O HPV PARA TODAS AS RAPARIGAS E RAPAZES
A PARTIR DOS 10 ANOS DE IDADE E AUMENTA PARA OS 45 ANOS A IDADE MÁXIMA PARA COMPLETAR O ESQUEMA VACINAL)
Parecer da Comissão de Saúde
Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos
a) Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 214/XV/1.ª, que se pronuncia «Pela comparticipação da vacina contra o HPV para todas as raparigas e rapazes a partir dos 10 anos de idade e aumenta para os 45 anos a idade máxima para completar o esquema vacinal».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 3 de julho de 2022, tendo sido admitido e baixado a esta Comissão, para efeitos de emissão do pertinente parecer, no dia 5 desse mês.
b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 214/XV/1.ª preconiza o acesso de todas as raparigas e rapazes a partir dos 10 anos de
idade à comparticipação da vacina contra o HPV e aumenta para os 45 anos a idade máxima para completar o esquema vacinal.
A apresentação da referida iniciativa foi motivada, segundo o grupo parlamentar proponente, pelas seguintes razões:
• Em primeiro lugar, o facto de o vírus do papiloma humano (HPV) poder provocar cancro no útero, sendo
a vacina contra o HPV eficaz no combate a essa doença; • Em segundo lugar, o facto de a Agência Europeia do Medicamento (EMA) recomendar a administração
da vacina contra o cancro do colo do útero a todas as mulheres até aos 45 anos, enquanto que, em Portugal, atualmente, essa vacina é administrada gratuitamente apenas às raparigas e rapazes nascidos a partir do ano de 1992, sendo que a idade máxima para iniciar o esquema vacinal é de 17 anos e a idade máxima para o completar é de 26 anos.
Em suma, o Projeto de Lei n.º 214/XV/1.ª defende o alargamento, para os 45 anos, da idade máxima de
administração e da comparticipação da vacina contra o HPV.
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c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 214/XV/1.ª expendidos na nota
técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 9 de setembro de 2022, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação do capítulo em apreço.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer A signatária entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 214/XV/1.ª, a
qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões 1 – O Projeto de Lei n.º 214/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega, que se pronuncia
«Pela comparticipação da vacina contra o HPV para todas as raparigas e rapazes a partir dos 10 anos de idade e aumenta para os 45 anos a idade máxima para completar o esquema vacinal», foi remetido à Comissão de Saúde para elaboração do respetivo parecer.
2 – A apresentação do Projeto de Lei n.º 214/XV/1.ª foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 214/XV/1.ª reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2022.
A Deputada autora do parecer, Fátima Ramos — O Vice-Presidente da Comissão, Jorge Seguro Sanches. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 21 de setembro de 2022. PARTE IV – Anexos Nota técnica.
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PROJETO DE LEI N.º 244/XV/1.ª (REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE CULTURAS INTENSIVAS E OBRIGA A AVALIAÇÕES DE
IMPACTO AMBIENTAL)
Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas
Índice Parte I – Considerandos
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1. Nota introdutória 2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa 3. Enquadramento legal e antecedentes 4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões e parecer Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória O Projeto de Lei n.º 244/XV/1.ª «Regulamenta a instalação de culturas intensivas e obriga a avaliações de
impacto ambiental» deu entrada a 26 de julho de 2022 tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género.
Foi admitido a 27 de julho de 2022 e, no mesmo dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Pescas.
A 9 de setembro, na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a elaboração do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que, posteriormente, indicou como relator, o signatário, Deputado Norberto Patinho.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa O Projeto de Lei n.º 244/XV/1.ª «Regulamenta a instalação de culturas intensivas e obriga a avaliações de
impacto ambiental», subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), que apresentam a iniciativa referindo:
«(…) É objetivo deste projeto de lei iniciar um processo de regulamentação da instalação de culturas
agrícolas permanentes intensivas e superintensivas em todo o país; as áreas de cultivo em estufa, túneis e estufins em todo o país; e a generalidade das culturas em todas as áreas beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas públicos. É ainda criado um cadastro agrícola e a obrigatoriedade de Avaliação de Impacto Ambiental e licenciamento em grandes áreas de produção intensiva.»
O projeto de lei é, ainda, justificado com um vasto conjunto de considerações, das quais se sublinham as
mais relevantes e as respetivas citações justificativas:
• O período de seca verificado em 2022:
«(…) todo o território nacional continental está em situação se seca: 3,7% em seca moderada, 67,9% em seca severa e 28,4% em seca extrema.»;
• A diminuição das reservas de energia hidroelétrica:
«Os rios e as bacias hidrográficas estão com falta de água como mostra o facto de a energia hidroelétrica armazenada em reservatórios de água estar a metade da média dos sete anos anteriores.»
• A transformação da agricultura portuguesa:
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«(…) território e a agricultura no país têm sido transformados para um modelo intensivo ou superintensivo com grande necessidade de consumo de água, com contaminação de recursos hídricos, com erosão dos solos e com o aumento da suscetibilidade das culturas e espaços rurais a fatores bióticos e abióticos.»
• A associação da transformação da agricultura com a «exploração laboral e mesmo de tráfico de seres humanos»:
«Muita desta produção intensiva só foi possível graças à violação de direitos humanos que ficaram mais visíveis durante a pandemia, com trabalhadores em condições habitacionais e de salubridade, com salários baixíssimos, com condições de trabalho muito duras e jornadas diárias muito longas.»
• A uniformização da paisagem e a maior suscetibilidade a pragas, doenças e fenómenos climáticos com as novas culturas «intensivas e superintensivas»:
«A uniformização da paisagem com monoculturas quebra a resiliência do território e abre espaço para estragos e prejuízos gerados por pragas e doenças, secas e outros eventos extremos que se agravam com as alterações climáticas.»
• A constatação da evolução tecnológica nas novas plantações de olival e amendoal:
«Oliveiras e amendoeiras, estão plantadas formando sebes com densidade superior a 1500 pés por hectare quando no método tradicional este valor é inferior a 300. Esta nova forma de produção permite a mecanização total, nomeadamente do processo de colheita, que frequentemente ocorre de dia e de noite.»
• A evolução da ocupação cultural do Perímetro do Alqueva:
«A área de olival ocupa agora 70 233 ha quando ocupava 13 mil ha em 2015. O amendoal está implantado em 19 466 ha quando em 2015 se situava nos 975 ha. Assim, o olival ocupa 61% da área de regadio e o amendoal 17%, num total de 78%, dominando assim a paisagem.»
• A indicação de tomadas de posição de ONG:
«(…) difundiram uma tomada de posição conjunta para denunciar os projetos de cultura intensiva em extensas propriedades agrícolas, por grandes grupos económicos, adquiridas a preços inflacionados que inviabilizam a sua rentabilização.»
• A referência aos perigos inerentes às monoculturas:
«Sistemas de produção em monocultura e com dimensões paisagísticas contíguas acarretam um elevado risco ambiental, consequente da perda de biodiversidade e do elevado consumo de fatores de produção, nomeadamente adubos e pesticidas, com grande exposição dos elementos naturais mais suscetíveis. (…)»
• As culturas protegidas e aos seus efeitos sobre os solos:
«(…) sob o abrigo de estufas, túneis e estufins, que são sistemas com recurso permanente ao regadio, impedindo a lixiviação de sais nos solos e acarretando maiores riscos de salinização dos mesmos.»
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Ainda, conforme nota técnica anexa: «A presente iniciativa legislativa pretende retomar a discussão a respeito dos modelos de agricultura
intensiva cuja implementação se observa em faixas consideráveis do território nacional; concretizando, os proponentes ilustram, no âmbito da respetiva exposição de motivos, o trade-off entre a produção massificada resultante daqueles modelos de exploração agrícola e o impacto dos mesmos na conformação da paisagem, na gestão da água, na erosão acentuada dos ecossistemas – designadamente, através da redução acidental de populações de algumas espécies em virtude da tecnologia e processos aplicados – e na sustentabilidade social e ambiental dos territórios abrangidos.»
3. Enquadramento legal e antecedentes Conforme nota técnica anexa, pela análise à conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais,
constata-se que: - A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos
do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
- Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
- São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que as mesmas parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e
definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
- O Projeto de Lei n.º 244/XV/1.ª (BE) deu entrada a 26 de julho de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. A 27 de julho de 2022 foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Agricultura e Pescas (7.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República.
Ainda, conforme nota técnica anexa, pela verificação do cumprimento da lei formulário regista-se que: O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o Projeto de Lei n.º 244/XV/1.ª (BE) estabelece, no seu artigo 15.º,
que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o
previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV – Anexos.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se apurou, na atual Legislatura, a
existência de nenhuma iniciativa legislativa ou petição sobre a matéria objeto do projeto de lei vertente ou com
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ele conexa. De acordo com a nota técnica anexa registam-se os seguintes antecedentes parlamentares: • Projeto de Lei n.º 850/XIV/2.ª (BE) – Regulamenta a instalação de culturas intensivas e obriga a
avaliações de impacto ambiental, rejeitado em reunião plenária de 28-05-2021 com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e da IL, abstenção do PCP e votos favoráveis do BE, do PAN, do PEV, da Cristina Rodrigues (N insc.) e da Joacine Katar Moreira (N insc.);
• Projeto de Lei n.º 835/XIV/2.ª (PAN) – Estabelece as medidas a adotar com caráter de urgência para o cumprimento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), impedindo novas instalações e explorações agrícolas no PNSACV até ao cumprimento do referido plano, rejeitado em reunião plenária de 26-11-2021 com os votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, do CH e da IL e os votos favoráveis do BE, do PAN, do PEV, da Cristina Rodrigues (N insc.) e da Joacine Katar Moreira (N insc.);
• Projeto de Lei n.º 616/XIV/2.ª (PEV) – Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais, rejeitado em reunião plenária de 20-01-2021 com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e da IL e votos favoráveis do BE, do PCP, do PAN, do PEV, da Cristina Rodrigues (N insc.) e da Joacine Katar Moreira (N insc.);
• Projeto de Lei n.º 256/XIV/1.ª (PAN) – Determina a necessidade de avaliação de impacto da prática agrícola em modo intensivo e superintensivo de espécies arbóreas, rejeitado em reunião plenária de 09-06-2020 com votos contra de PS, do PSD, do CDS-PP e do CH, a abstenção da IL e votos favoráveis do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Joacine Katar Moreira (N insc.);
• Projeto de Lei n.º 156/XIV/1.ª (PCP) – Faixas de salvaguarda e regime de Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA) de explorações agrícolas em regime intensivo e superintensivo, rejeitado em reunião plenária de 9-06-2020 com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e da IL, a abstenção do CH e votos favoráveis do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Joacine Katar Moreira (N insc.);
• Projeto de Lei n.º 146/XIV/1.ª (PEV) – Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, determinando o impedimento de colheita mecanizada noturna de azeitona, com vista à preservação da avifauna, rejeitado em reunião plenária de 9-06-2020 com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e da IL e votos favoráveis do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Joacine Katar Moreira (N insc.);
• Projeto de Lei n.º 105/XIV/1.ª (BE) – Regulamenta a instalação de olival e amendoal em regime intensivo e superintensivo, rejeitado em reunião plenária de 9-06-2020 com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e da IL e votos favoráveis do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Joacine Katar Moreira (N insc.);
• Projeto de Lei n.º 86/XIV/1.ª (PAN) – Visa a proteção das espécies de aves migratórias e invernantes através da interdição da colheita mecanizada de azeitonas em período noturno, rejeitado em reunião plenária de 9-06-2020 com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e da IL e votos favoráveis do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Joacine Katar Moreira (N insc.);
• Projeto de Lei n.º 25/XIV/1.ª (PEV) – Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais, rejeitado em reunião plenária de 9-06-2020 com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e da IL e votos favoráveis do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Joacine Katar Moreira (N insc.);
• Projeto de Lei n.º 1238/XIII/4.ª (PEV) Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais, caducado em 24-10-2019;
• Projeto de Resolução n.º 1021/XIV/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo português que combata a plantação intensiva de abacateiros no Algarve, caducado em 28-03-2022;
• Projeto de Resolução n.º 835/XIV/2.ª (PEV) – Exorta o Governo a que as culturas agrícolas permanentes superintensivas não sejam beneficiárias de apoios públicos, rejeitado em reunião plenária de 20-01-2021 com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e da IL e votos favoráveis do BE, do PCP, do PAN, do PEV, da Cristina Rodrigues (N insc.) e da Joacine Katar Moreira (N insc.);
• Projeto de Resolução n.º 695/XIV/2.ª (PEV) – Travar a expansão de estufas e de culturas agrícolas intensivas, em geral, no perímetro de Rega do Mira – Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, rejeitado em reunião plenária de 2-06-2021 com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH
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e da IL, abstenção de 6 Deputados do PS e votos favoráveis do BE, do PCP, do PAN, do PEV, da Cristina Rodrigues (N insc.) e da Joacine Katar Moreira (N insc.);
• Projeto de Resolução n.º 274/XIV/1.ª (BE) – Moratória à instalação de olival e amendoal intensivo e superintensivo, rejeitado em reunião plenária de 9-06-2020 com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e da IL, abstenção do PCP e votos favoráveis do BE, do PCP, do PEV e da Joacine Katar Moreira (N insc.);
• Projeto de Resolução n.º 195/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que institua um regime de moratória para a instalação de novas culturas intensivas e superintensivas, caducado em 28-03-2022;
• Projeto de Resolução n.º 159/XIV/1.ª (PCP) – Estudo de Avaliação sobre as extensas áreas de produção agrícola em regime intensivo e superintensivo, rejeitado em reunião plenária de 9-06-2020 com os votos contra do PS e do CDS-PP, abstenções do PSD, do CH e da IL e votos favoráveis do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Joacine Katar Moreira (N insc.);
• Projeto de Resolução n.º 79/XIV/1.ª (BE) – Pelo fim do financiamento público das culturas agrícolas intensivas e superintensivas e aposta na transição ecológica, rejeitado em reunião plenária de 26-06-2020 com os votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do CH e votos favoráveis do BE, do PAN, do PEV, da IL, da Cristina Rodrigues (N insc.) e da Joacine Katar Moreira (N insc.);
• Projeto de Resolução n.º 13/XIV/1.ª (PEV) – Exorta o Governo a que as culturas agrícolas permanentes superintensivas não sejam beneficiárias de apoios públicos, rejeitado em reunião plenária de 9-06-2020 com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e da IL, abstenção do PCP e votos favoráveis do BE, do PAN, do PEV e da Joacine Katar Moreira (N insc.);
• Projeto de Resolução n.º 2213/XIII/4.ª (PEV) – Determina o fim de apoios públicos às culturas agrícolas permanentes superintensivas, caducado em 24-10-2019;
• Projeto de Resolução n.º 1665/XIII/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo a resolução dos problemas decorrentes das monoculturas intensivas e superintensivas, rejeitado em reunião plenária de 29-06-2018 com os votos contra do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e votos favoráveis do BE, do PCP, do PEV e do PAN.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR. PARTE III – Conclusões e parecer A Comissão de Agricultura e Mar aprova o seguinte: 1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 244/XV/1.ª «Regulamenta a instalação de culturas intensivas e obriga a avaliações de impacto ambiental»;
2 – A apresentação do Projeto de Lei n.º 244/XV/1.ª foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;
3 – A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 244/XV/1.ª reúne as condições constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2022.
A Deputado autor do parecer, Norberto Patinho — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da
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Comissão de 22 de setembro de 2022. PARTE IV – Anexos Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento
da Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 279/XV/1.ª (2) (ALARGAMENTO DA REDE DE LUGARES DE CRECHE E GRATUITIDADE DA FREQUÊNCIA DAS
CRECHES)
Exposição de motivos
Portugal atravessa uma crise demográfica reconhecida a nível nacional e internacional. Além disso é, também, reconhecida a dificuldade das famílias em encontrar vagas disponíveis em creches
para as suas crianças, a que acresce o elevado custo das existentes com grande peso nos orçamentos familiares, tão mais evidente nestes tempos de inflação crescente e de perda de rendimento e de poder de compra.
Não sendo possível integrar as crianças em contexto de creche, cabe às famílias – e, muitas vezes, às mães – ficar com as crianças em casa, não podendo regressar ao mercado de trabalho e contribuir para o tão necessário aumento do orçamento familiar.
Ora, estas limitações podem e devem ser ultrapassadas por políticas públicas favoráveis ao crescimento da natalidade, ao rendimento das famílias, à conciliação e equidade de género, bem como pelo aumento das vagas gratuitas nas creches.
A rede de creches atualmente existente não chega para acolher todas as crianças em idade de as frequentar, com prejuízo do seu desenvolvimento e com acrescidas dificuldades para o seu acompanhamento pelas famílias.
Nesse sentido, e para responder às necessidades das famílias, é fundamental que as medidas a adotar sejam efetivas e sentidas de forma real na vida das pessoas.
Ora, não é isso que está a acontecer. Através da Lei n.º 2/2022 foi aprovada a gratuitidade da frequência em creches, para ocorrer de forma
progressiva. Posteriormente, foi publicada a Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que veio regulamentar as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, desde que integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, IP.
Considerando a realidade do País, que, e como resulta dos dados constantes na Carta Social 2020, publicada em dezembro de 2021, as vagas existentes no setor social e cooperativo, sendo muito importantes, são manifestamente insuficientes para as necessidades das famílias portuguesas e, atendendo a que a cobertura deste setor no continente deixa muitas crianças sem este importante apoio.
Assim sendo, impõe-se uma solução que seja capaz de dar respostas abrangentes e que vá ao encontro das necessidades das famílias, solução que pode ser encontrada com o alargamento desta medida à rede de creches e vagas que o setor privado já hoje é capaz de oferecer.
É fundamental – e justo – que se concentrem os esforços de todos para dar as respostas tão necessárias, ao invés de exigir que o setor social e cooperativo suporte sozinho o esforço da gratuidade das creches.
Apesar de o Governo já ter reconhecido a necessidade de alargar a medida ao setor privado a partir de janeiro de 2023, não indicou em que medida o vai assegurar, nem em que condições dará resposta às famílias portuguesas que já hoje – e não apenas em janeiro de 2023 – precisam de uma solução.
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Mais, não podem ser razões de tesouraria que ditam esta decisão pois, e como é sabido, a Segurança Social apresenta o maior volume de contribuições de sempre e o Governo tem aumentado a receita, nomeadamente decorrente da inflação, muito para além do que tinha previsto e orçamentado.
Ora, o dinheiro arrecadado a mais deve ser aplicado em soluções que sejam capazes de responder às necessidades das famílias.
É, pois, tempo de rapidamente legislar no sentido de encontrar uma efetiva solução para as famílias e para as suas crianças, uma vez que as inscrições já estão a decorrer, e é preciso encontrar vagas em função das necessidades, sem discriminar as crianças e sem deixar crianças para trás.
Esta medida deve ter efeitos a partir de 1 de setembro de 2022, tal como está atualmente previsto para as crianças que preencham vagas disponibilizadas no âmbito do sistema de cooperação.
Nestes termos e nos mais de direito os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
Procede à alteração da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, alargamento progressivo da gratuitidade das
creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP.
Artigo 2.º São aditados os artigos 2.º-A e 2.º-B à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A Alargamento da gratuitidade da frequência em creches do setor privado
1 – A gratuitidade da frequência em creches, nos termos do disposto no artigo anterior, é alargada às
creches não integradas no sistema de cooperação do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) desde que devidamente licenciadas por este, e sempre que não exista vaga nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve o ISS, IP, assegurar, através da Segurança Social Direta, a criação de um ponto de contacto único, de fácil acesso aos interessados e que lhes permita:
a) Manifestar a intenção de inscrição de uma criança à sua guarda, elegível nos termos do artigo 2.º, numa
creche integrada no setor social e cooperativo e localizada na respetiva área da freguesia de residência ou do local de trabalho;
b) Obter uma declaração de não existência de vaga gratuita, no prazo máximo de 15 dias úteis, caso não exista vagas disponíveis na área geográfica indicada na alínea anterior.
3 – Com a declaração referida na alínea b) do número anterior, a criança pode ser inscrita em qualquer
creche não integrada no sistema de cooperação do ISS, IP, beneficiando da gratuitidade. 4 – Os termos previstos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário e respetivas
adendas aplicam-se ao setor privado, para efeitos de utilização das vagas das suas creches nos termos da presente lei, assim como as regras definidas em legislação complementar.
Artigo 2.º-B Protocolos
1 – Para efeitos do artigo anterior, o ISS, IP, deve permitir às creches que não integrem o setor social e
cooperativo, a indicação, através da Segurança Social Direta, das vagas a disponibilizar no âmbito da presente lei, devendo promover a celebração dos protocolos necessários com o setor social, cooperativo e privado, para dar cumprimento ao artigo anterior.
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2 – O ISS, IP, deve publicar todas as vagas disponibilizadas, nos termos do número anterior.»
Artigo 3.º Alteração ao artigo 3.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º Produção de efeitos e entrada em vigor
1 – A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2022, sem prejuízo do disposto no
número seguinte. 2 – O pagamento referente às crianças inscritas em creche que não integrem o setor social e cooperativo e
que preencham vagas disponibilizadas nos termos do artigo 2.º-B será pago às creches, após a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.
3 – O pagamento referido no número anterior abrange os valores pagos a estas creches pelos pais e tutores, desde 1 de setembro de 2022, por conta de vagas gratuitas que sejam atribuídas a estas creches.
4 – As creches devolvem aos pais ou tutores de crianças que preencham as vagas disponibilizadas nos termos do artigo 2.º-B os montantes que tenham recebido destes a título de mensalidade, inscrição ou alimentação, de acordo com os valores estabelecidos pelo ISS, IP, por criança/mês, imediatamente após receberem do ISS, IP, esses valores.»
Artigo 4.º
Norma revogatória É revogado o artigo 4.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro. Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2022.
Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Clara Marques Mendes — Nuno Carvalho — Helga Correia — Paula Cardoso — Pedro Roque — Carla Madureira — Sónia Ramos — Isabel Meireles — Hugo Maravilha — Emília Cerqueira — Joana Barata Lopes — Maria Gabriela Fonseca.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 81 (2022.09.12) e foi substituído a pedido do autor em 22 de setembro de 2022.
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PROJETO DE LEI N.º 301/XV/1.ª (3) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, AUMENTANDO A PROTEÇÃO DOS
ANIMAIS DE COMPANHIA)
Exposição de motivos
A 15 de outubro de 1978 foi proclamada pela UNESCO a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Esta, embora não seja de carácter vinculativo, foi um marco na proteção dos animais reconhecendo, nomeadamente, o direito à vida e à alimentação, assim como a sua proteção em situações de maus-tratos e tratamentos cruéis. Veja-se o artigo 1.º da Declaração que dispõe que «Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência».
Portugal tem dado passos importantes no que diz respeito à garantia do bem-estar animal em Portugal e
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neste âmbito importa destacar as alterações ao Código Civil e ao Código Penal. A Lei n.º 8/2017, de 3 de março, aditou vários artigos, nomeadamente o artigo 201.º-B ao Código civil, com
a epígrafe «animais» que prevê que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.», e ainda, o artigo 493.º-A do Código Civil, que prevê que o detentor do animal de companhia tenha direito a ser indemnizado em caso de lesão ou morte do seu animal. As alterações previstas na mencionada lei refletiram algo que já reunia um consenso alargado na nossa sociedade e em vários países, ou seja, o reconhecimento de que os animais são seres vivos merecedores de proteção contra maus-tratos infligidos pelos seus detentores ou por terceiros.
Antes das alterações ao Código Civil ocorreram as alterações ao Código Penal, em 2014, com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, onde o legislador criminalizou os maus-tratos a animais de companhia. A aprovação desta lei foi muito importante e representa um passo significativo na proteção dos animais de companhia no nosso país, a par da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que embora já proibindo violências injustificadas não previa qualquer sanção para o seu incumprimento.
Decorrente da aprovação da referida legislação, que inclusivamente já foi objeto de alterações, ocorreram milhares de denúncias, em média 2000 por ano1,2, deixando bem evidente a pertinência da criminalização dos maus-tratos e do abandono de animais de companhia.
Acontece que, para além da maioria das penas serem de multa3, o Tribunal Constitucional afastou já por três vezes a aplicação da norma prevista no artigo 387.º, do CP, considerando-a inconstitucional por violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da nossa lei fundamental. Isto significa que há um risco iminente de em breve se verificar a declaração de inconstitucionalidade da referida norma com força obrigatória geral. O Tribunal considerou que «mostra-se inevitável concluir pela inexistência de fundamento constitucional para a criminalização dos maus-tratos a animais de companhia, previstos e punidos no artigo 387.º do Código Penal. Não exprime este juízo de inconstitucionalidade uma visão segundo a qual a Constituição da República Portuguesa sempre se oporá, por incontornáveis razões estruturais, à criminalização de uma conduta como essa. Exprime simplesmente uma visão segundo a qual essa criminalização não encontra suporte bastante na vigente redação da Constituição da República Portuguesa, que é aquela que se impõe ao Tribunal Constitucional como parâmetro de avaliação das normas aprovadas pelo legislador. Juízo diverso implicaria que este Tribunal se substituísse ao poder constituinte, exorbitando da esfera de competências que por esse mesmo poder lhe foram outorgadas.» Atendendo ao exposto, conclui-se que a solução para esta problemática parece necessariamente passar por uma revisão constitucional. Até que isso aconteça, importa acautelar que certos tipos de condutas não ficam sem qualquer resposta legislativa, como é o caso do abandono ou maus-tratos de animais de companhia. O facto é que o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, já prevê como contraordenação grave as práticas mencionadas, no entanto, não podemos concordar com o valor das coimas associado a estas condutas, pelo que se propõe o seu aumento para o dobro. Para além disso, acrescenta-se também como sanção acessória a inibição de detenção de animais de companhia. Reconhecendo que esta não é a solução ideal, parece ser a necessária para não se deixar absolutamente impune uma conduta que é censurada pela generalidade das pessoas, que representa uma enorme cobardia e muitas vezes mesmo alguma perversidade.
Por outro lado, e atenta a importância dos médicos-veterinários municipais no controlo da população animal, no seu bem-estar, no combate aos maus-tratos e ao abandono, importa referir explicitamente a necessidade de cada município ter um.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, aumentando a
proteção dos animais de companhia.
1 ficheiro.aspx (portugal.gov.pt) 2 ficheiro.aspx (portugal.gov.pt) 3 Lei contra maus tratos de animais de companhia declarada inconstitucional pela terceira vez | Animais | PÚBLICO (publico.pt)
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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
São alterados os artigos 21.º, 68.º e 69.º, do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e posteriores
alterações, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º […]
As câmaras municipais devem, sempre que necessário e sob a responsabilidade do médico veterinário
municipal, ou através da celebração de protocolos com centros de atendimento médico-veterinário privados ou com a Ordem dos Médicos-Veterinários, incentivar e promover o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos errantes, o qual deve ser efetuado por métodos contracetivos preferencialmente cirúrgicos, que causem o mínimo sofrimento aos animais.
Artigo 68.º
[…] 1 – […]. 2 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, sendo elevadas para
o dobro as coimas lá previstas: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]. 3 – […]. 4 – [Revogado.] 5 – [Revogado.] 6 – […].
Artigo 69.º […]
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente
com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 6 anos.»
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Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
É aditado o artigo 4.º-A, ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e posteriores alterações, com a
seguinte redação:
«Artigo 4.º-A Médico-Veterinário Municipal
1 – O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, a nível da respetiva área
geográfica de atuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas. 2 – É obrigação de cada município contratar pelo menos um médico-veterinário municipal ou ter um
nomeado pelo Ministério da Agricultura.»
Artigo 4.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Assembleia da República, 16 de setembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 85 (2022.09.16) e foi substituído a pedido do autor em 22 de setembro de 2022.
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PROPOSTA DE LEI N.º 31/XV/1.ª (4) [PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO, TRANSPONDO
AS DIRETIVAS (UE) 2019/2235, 2020/262 E 2020/1151, E INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES DESTINADAS A REFORÇAR OS MECANISMOS DE CONTROLO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DESTES
TRIBUTOS]
Exposição de motivos
A presente proposta de lei introduz no ordenamento jurídico nacional alterações transversais ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (Código dos IEC), em matéria de harmonização ao nível da União Europeia dos conceitos e condições gerais de exigibilidade do imposto especial de consumo e, mais detalhadamente, de aplicação uniforme das condições de determinação do imposto sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, transpondo para a ordem jurídica interna as diretivas que versam sobre estes temas.
Em particular, é transposta, na presente lei, a Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo, em reformulação da Diretiva (UE) 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro (Diretiva (UE) 2020/262), tendo em vista garantir o funcionamento adequado do mercado interno de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
À luz da referida Diretiva (UE) 2020/262, transpõe-se para o Código dos IEC importantes clarificações
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quanto à determinação do momento a partir do qual os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo se consideram introduzidos no consumo e, bem assim, quem é o devedor do imposto especial de consumo, com especial preocupação pela delimitação negativa do imposto nos casos em que os produtos tenham, em determinadas circunstâncias e dentro de certos limites, sido total ou parcialmente inutilizados ou perdidos.
Também são transpostas relevantes disposições respeitantes ao sistema de controlo eletrónico da circulação de produtos, às introduções no consumo irregulares e à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, clarificando-se as condições de início e termo da circulação, bem como de cumprimento das respetivas obrigações. Atualiza-se, ainda, o procedimento de reembolso do imposto especial de consumo pago sobre produtos introduzidos no consumo, sempre que o sujeito passivo a ele tiver direito. No âmbito da mesma diretiva, transpõe-se o normativo respeitante às condições aplicáveis às entregas isentas de imposto especial de consumo, designadamente quando feitas a organizações situadas noutros Estados-Membros, introduzindo-se o uso do certificado de isenção harmonizado, bem como os procedimentos aplicáveis à circulação de produtos cujo imposto especial de consumo já tenha sido pago num Estado-Membro ou de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que sejam entregues para fins comerciais noutro Estado-Membro.
Neste ensejo é ainda transposta a Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva (UE) 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (Diretiva (UE) 2020/1151).
Por força da referida Diretiva (UE) 2020/1151 e a fim de assegurar a aplicação uniforme das condições de determinação do imposto especial sobre o consumo de cerveja, estabelecem-se as condições de medição do grau Plato, mais especificamente, no que respeita à medição do grau Plato da cerveja edulcorada ou aromatizada. É alargado o âmbito da isenção aplicável aos pequenos produtores de vinho e cerveja, por forma a cobrir outras bebidas alcoólicas produzidas em pequenos volumes por pequenos produtores independentes. Na mesma linha, introduz-se uma isenção de imposto especial sobre os produtos de fabrico caseiro que não sejam produzidos para fins comerciais ou sobre produtos que sejam utilizados no fabrico de suplementos alimentares.
Adicionalmente, transpõe-se o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/2235, do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e a Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União Europeia, através da previsão de uma isenção de impostos especiais de consumo aplicável às forças armadas de qualquer Estado-Membro, para utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas.
Por outro lado, procede-se à atualização dos códigos pautais previstos no Código dos IEC, os quais têm por base as referências constantes na Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, em conformidade com as alterações introduzidas naquela diretiva pela Decisão de Execução (UE) 2018/552, da Comissão, de 6 de abril de 2018, que veio atualizar as referências a determinados códigos para assegurar que os produtos são descritos pelos novos códigos da Nomenclatura Combinada, alterada pelo regulamento de Execução (UE) 2017/1925, da Comissão, de 12 de outubro de 2017.
Por fim, a presente proposta de lei procede ainda a uma revisão transversal do Código dos IEC, com vista ao reforço generalizado das medidas de controlo antifraude, bem como à necessária atualização terminológica em face do decurso do tempo.
Com efeito, o aumento preocupante de práticas fraudulentas e evasivas no âmbito dos impostos especiais de consumo e o consequente aumento de dívidas incobráveis, exige o reforço dos mecanismos de controlo aplicáveis no âmbito destes tributos, de modo a acautelar a boa cobrança das imposições devidas, bem como a combater a economia paralela e a concorrência desleal, em prol de uma maior equidade fiscal.
Assim, estabelece-se que, em caso de incumprimento da prestação tributária, os sujeitos passivos deixam de poder continuar a receber produtos em suspensão de imposto até ao pagamento do imposto ou à constituição de uma garantia das importâncias em dívida.
Concomitantemente, reforçam-se os mecanismos de controlo em relação à verificação das obrigações exigíveis no âmbito do respetivo estatuto em matéria de idoneidade dos gerentes e administradores desses operadores e, bem assim, das condições em matéria de garantias para os destinatários registados.
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No que se refere à eletricidade e ao gás natural, torna-se igualmente necessário rever as obrigações exigíveis aos respetivos sujeitos passivos, tendo em vista obter ganhos de simplificação e eficiência de cumprimento, bem como de eficácia dos controlos, harmonizando, desde logo, os prazos declarativos.
Por outro lado, considerando as especificidades no âmbito dos impostos especiais de consumo em matéria de obrigações declarativas, torna-se ainda necessário, tendo presente a importância de garantir segurança interpretativa e reforçar as garantias dos sujeitos passivos, prever as situações em que estes podem substituir as declarações de introdução no consumo anteriormente apresentadas. Neste sentido, adita-se ainda ao Código dos IEC uma norma prevendo as situações em que os sujeitos passivos podem apresentar declarações de substituição, bem como as respetivas condições.
Determina-se, por fim, que uma parte da receita cobrada, em território continental, a título de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, é objeto de consignação em benefício do serviço rodoviário nacional. Destarte, respeitando os princípios que nortearam a criação da contribuição de serviço rodoviário, designadamente o desígnio de repercutir nos utilizadores da rede viária os custos inerentes à gestão da rede rodoviária nacional tendo em atenção o percurso que estes realizam consumindo uma unidade de medida de combustível, sanciona-se expressamente a internalização desta como parte do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Esta integração não implica, em todo o caso, qualquer agravamento do nível de tributação em sede de impostos especiais de consumo, não se traduzindo em qualquer acréscimo ou oneração adicional aos cidadãos e às empresas, assegurando-se a garantia de plena e efetiva neutralidade.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objeto
1 – A presente lei procede à transposição: a) Do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/2235, do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a
Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e a Diretiva 2008/118/CE, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União Europeia;
b) Da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas; e
c) Da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo.
2 – A presente lei procede alteração: a) À Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual; b) Ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de
junho, na sua redação atual (Código dos IEC); c) Ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 8.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
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«Artigo 1.º […]
A presente lei consigna parcialmente a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao
serviço rodoviário tendo em vista financiar a rede rodoviária nacional a cargo da Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S.A.)
Artigo 2.º
[…] 1 – O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S.A., tendo em conta o disposto no Plano
Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.
2 – […].
Artigo 3.º Consignação de serviço rodoviário
1 – Parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é transferida do orçamento do
subsetor Estado para a IP, S.A., constituindo sua receita própria. 2 – A receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada nos termos do número
anterior configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S.A., no que respeita à respetiva conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 – A consignação parcial da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energético ao serviço rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela IP, S.A.,a outras formas de financiamento.
Artigo 4.º
Montante da consignação 1 – O montante a consignar ao serviço rodoviário corresponde a parte da receita efetiva de imposto sobre
os produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o GPL auto em território continental.
2 – A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao serviço rodoviário é de € 87/1000 l da receita relativa à gasolina, de € 111/1000 l da receita relativa ao gasóleo
rodoviário e de € 123/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
3 – [Revogado.]
Artigo 8.º […]
A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da
rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S.A., em regime de concessão, nos termos definidos por decreto-lei.»
Artigo 3.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º,
31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 55.º, 56.º, 60.º, 66.º, 67.º, 81.º, 88.º, 89.º, 90.º,
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91.º, 92.º, 92.º-A, 93.º-A, 94.º, 95.º, 96.º, 96.º-A, 96.º-B, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 106.º, 110.º e 114.º do Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…] Os impostos especiais de consumo obedecem ao princípio da equivalência, procurando onerar os
contribuintes na medida dos custos que estes provocam, designadamente nos domínios do ambiente e da saúde pública, sendo repercutidos nos mesmos, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.
Artigo 3.º
[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – À entrada e à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes ou destinados
a um dos territórios referidos no número anterior são aplicáveis, respetivamente, as formalidades estabelecidas pelas disposições aduaneiras da União Europeia para a entrada e a saída de produtos no território aduaneiro da União Europeia, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º
[…] 1 – […]: a) O depositário autorizado, o destinatário registado e o destinatário certificado; b) […]; c) […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) A pessoa que detenha ou armazene os produtos sujeitos a imposto ou qualquer outra pessoa envolvida,
em caso de detenção ou armazenagem irregular; f) A pessoa responsável pela produção, incluindo a transformação, ou qualquer outra pessoa envolvida,
em caso de produção ou transformação irregular; g) […]; h) […]. 3 – […].
Artigo 6.º […]
1 – […]: a) […];
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b) […]; c) Às forças armadas de outros Estados que sejam partes no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas
forças ou dos civis que as acompanhem ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, excluindo os membros dessa força que tenham nacionalidade portuguesa;
d) […]; e) […]; f) […]; g) Às forças armadas de qualquer Estado-Membro, que não seja aquele no qual o imposto é exigível, para
utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia no âmbito da política comum de segurança e defesa.
2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […].
Artigo 7.º […]
1 – Constitui facto gerador do imposto: a) A produção em território nacional dos produtos a que se refere o artigo 5.º; b) A entrada em território nacional, quando provenientes de outro Estado-Membro, dos produtos a que se
refere o artigo 5.º, ainda que irregular; e c) A importação dos produtos a que se refere o artigo 5.º, ainda que irregular. 2 – […]. 3 – Para efeitos do presente Código, entende-se por: a) «Entrada irregular», a entrada, no território nacional, de produtos que não tenham sido introduzidos em
livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável e para os quais tenha sido constituída uma dívida aduaneira, ou esta estivesse sido constituída se os produtos estivessem sujeitos a direitos aduaneiros;
b) «Importação», a introdução dos produtos em livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável; c) «Mercadorias não-UE», as mercadorias não abrangidas ou que tenham perdido o estatuto aduaneiro de
mercadorias da União Europeia, na aceção do artigo 5.º do Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento e do Conselho, de 9 de outubro de 2013; e
d) «Produção», qualquer processo de fabrico, incluindo a transformação e, se aplicável, de extração, através do qual se obtenham produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como as operações de desnaturação e as de adição de marcadores e de corantes, e ainda a envolumação de tabaco manufaturado, desde que se integrem no referido processo de fabrico.
4 – Os artigos 21.º a 46.º não são aplicáveis aos produtos que tenham o estatuto aduaneiro de
mercadorias não-UE.
Artigo 9.º […]
1 – […]:
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a) A saída, ainda que irregular, desses produtos do regime de suspensão do imposto; b) A detenção ou a armazenagem desses produtos, ainda que irregular, fora do regime de suspensão do
imposto, sem que tenha sido cobrado o imposto devido; c) A produção, incluindo a transformação, ainda que irregular, desses produtos fora do regime de
suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido; d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao
regime de suspensão do imposto, ou a sua entrada irregular, exceto se a dívida aduaneira tiver sido extinta nos termos da legislação aduaneira aplicável;
e) A entrada, ainda que irregular, desses produtos no território nacional fora do regime de suspensão do imposto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º-A;
f) […]; g) […]; h) […]. 2 – A data de introdução no consumo corresponde: a) À data da receção dos produtos pelo destinatário registado, quando provenientes de um entreposto
fiscal; b) À data da receção dos produtos por um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1
do artigo 6.º; c) Na situação referida na alínea f) do número anterior, à data da cessação ou da violação dos
pressupostos do benefício fiscal; d) À data da receção dos produtos no local da entrega direta pelo depositário autorizado ou pelo
destinatário registado; e) No caso das bebidas não alcoólicas, que circulem em regime de suspensão do imposto, à data da
receção desses produtos pelo destinatário registado. 3 – No caso de não ser possível determinar com exatidão a data em que ocorreu a introdução no
consumo, a data a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é a da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.
4 – Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável, total ou parcial, dos produtos em regime de suspensão do imposto:
a) Por causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados nos artigos 47.º a 49.º; ou b) Devido a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, exceto caso se verifiquem motivos
comprováveis de suspeita de fraude ou irregularidade. 5 – […]. 6 – Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo: a) Os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os
que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstos nos artigos 86.º, 87.º-F e 110.º; e
b) Os produtos correspondentes à diferença entre a produção efetiva efetuada em entreposto fiscal e a produção que seria expectável obter, tendo em consideração as matérias-primas consumidas e a taxa de rendimento aprovada nos termos do artigo 26.º e, quando aplicável, que ultrapassem a taxa de variação da produção definida nas especificações técnicas em função do tipo de produto, desde que devidamente fundamentada pela estância aduaneira competente.
7 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se ocorrer uma saída regular do regime de suspensão do
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imposto sempre que os produtos são rececionados pelo destinatário registado, por um destinatário isento mencionado nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º ou no local de entrega direta.
Artigo 10.º
[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade
mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, no caso dos produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao dia 5 do mês seguinte ao da faturação, no caso da eletricidade e do gás natural.
5 – […]. 6 – […].
Artigo 10.º-A […]
1 – […]. 2 – Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nas restantes situações de globalização das
introduções no consumo consagradas em legislação avulsa, a liquidação é efetuada no mês seguinte ao período neles consagrado.
Artigo 11.º
[…] 1 – Nas situações referidas no artigo 10.º-A, os sujeitos passivos são notificados da liquidação do imposto,
até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica e de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou em caso de erro, omissão, falta ou
qualquer outra irregularidade que afete o montante de imposto a cobrar, a estância aduaneira competente procede à liquidação oficiosa do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos, notificando o sujeito passivo por carta registada após notificação prévia para efeitos de exercício do direito de audição.
Artigo 12.º
[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado junto da estância aduaneira
competente no prazo de 30 dias após o término do prazo de pagamento do imposto.
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Artigo 13.º […]
1 – Findo o prazo de pagamento voluntário do imposto sem que este tenha sido pago ou sem que tenha
sido constituída garantia das importâncias em dívida, a estância aduaneira competente emite a respetiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.
2 – Caso o devedor não proceda ao pagamento atempado da dívida fica inibido de utilizar o respetivo estatuto até efetuar o pagamento das importâncias em dívida ou constituir a garantia prevista no número anterior.
3 – A inibição prevista no número anterior é objeto de notificação prévia por carta registada, com aviso de receção, pela estância aduaneira competente, para efeitos de exercício do direito de audição, no prazo máximo de cinco dias.
4 – É dispensada a inibição de utilização do estatuto prevista nos números anteriores relativamente a dívidas resultantes de liquidações oficiosas:
a) Quando as importâncias de imposto em dívida não ultrapassem dez unidades de conta; ou b) Tendo em consideração a prática de regular cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento
inerentes ao estatuto, em casos devidamente justificados pela estância aduaneira competente.
Artigo 17.º […]
[…]: a) […]; b) […]; c) […]; d) O expedidor certificado deve apresentar perante a estância aduaneira competente, por via eletrónica, o
relatório de receção do documento de acompanhamento simplificado eletrónico, o qual constitui prova bastante do cumprimento das formalidades necessárias pelo destinatário certificado e, se aplicável, de que este efetuou o pagamento do imposto devido;
e) […]; f) […].
Artigo 21.º […]
1 – […]. 2 – Para efeitos do presente Código, entende-se por «regime de suspensão do imposto» o regime fiscal
aplicável à produção, transformação, detenção, armazenagem e circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em que é suspensa a cobrança dos referidos impostos.
Artigo 22.º
[…] 1 – Adquire o estatuto de depositário autorizado a pessoa singular ou coletiva autorizada pela autoridade
aduaneira, no exercício da sua atividade, a produzir, transformar, deter, armazenar, receber e expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.
2 – […]. 3 – […]. a) […];
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b) […]; c) […]; d) […]; e) Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer
alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto; f) […].
Artigo 23.º […]
1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de
pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com coima igual ou superior a € 5000, nos últimos cinco anos;
c) […]. 3 – […]. 4 – A atividade económica principal, para efeitos do presente Código, não obsta ao exercício, por parte do
operador económico, de outras atividades não relacionadas com produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
Artigo 24.º
[…] 1 – […]. 2 – A constituição do entreposto fiscal depende de pedido dirigido à estância aduaneira em cuja jurisdição
se situam as respetivas instalações, efetuado mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da internet da AT, acompanhado dos seguintes documentos:
a) […]; b) […]; c) […]. 3 – Para além das condições estabelecidas no número anterior, a estância aduaneira competente pode
avaliar, no local das instalações, o cumprimento dos requisitos exigíveis para a concessão do estatuto. 4 – [Anterior n.º 3.] 5 – [Anterior n.º 4.] 6 – O incumprimento do prazo referido no n.º 4, contado a partir da data de apresentação do pedido na
estância aduaneira competente, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso por via hierárquica ou contenciosa.
Artigo 25.º
[…] 1 – O entreposto fiscal e os reservatórios nele existentes não podem ser utilizados para a produção, a
transformação ou a armazenagem de produtos diversos dos que constem da autorização, salvo autorização prévia para o efeito, efetuado mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da internet da AT.
2 – […]. 3 – […]. 4 – Excecionalmente, pode ser autorizado, mediante requerimento do interessado dirigido à estância
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aduaneira competente, que no entreposto fiscal sejam colocados produtos sujeitos a um regime aduaneiro, desde que separados contabilisticamente dos restantes.
5 – […]. 6 – […].
Artigo 28.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]: a) […]; b) […]; c) Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer
alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto; d) […]; e) […].
Artigo 29.º […]
1 – […]: a) […]; b) O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de
pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com coima igual ou superior a € 5000 nos últimos cinco anos;
c) […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].
Artigo 31.º […]
1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer
alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto; c) […].
Artigo 32.º […]
1 – Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de expedidor registado devem apresentar
o pedido dirigido à estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT, estando dependente da verificação da idoneidade fiscal do interessado e demais
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requisitos fixados na lei. 2 – […]: a) O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de
pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com coima igual ou superior a € 5000 nos últimos cinco anos;
b) […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].
Artigo 33.º […]
1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) O não pagamento do imposto, na situação prevista no n.º 1 do artigo 13.º; c) […]; d) […]; e) […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos estatutos previstos
nos artigos 60.º-A e 60.º-B.
Artigo 35.º […]
1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) O local de saída do território da União Europeia; e) A estância aduaneira de saída, nos casos previstos nos termos do n.º 5 do artigo 329.º do Regulamento
de Execução (UE) 2015/2447, de 24 de novembro de 2015, que é simultaneamente a estância aduaneira de partida para o regime de trânsito externo, nos casos previstos nos termos do n.º 4 do artigo 189.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, de 28 de julho de 2015.
2 – A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do
imposto, pode ainda efetuar-se de um local de importação, por um expedidor registado, para qualquer um dos destinos referidos no número anterior.
3 – […]. 4 – Em derrogação dos n.os 1 e 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular
em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, designado pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado, situado em território nacional, salvo se for um destinatário registado temporário, nos termos previstos no artigo 30.º
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5 – Exceto nos casos em que a importação ocorra num entreposto fiscal, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo apenas podem ser retirados do local de importação, em regime de suspensão do imposto, se o declarante ou qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida no cumprimento de formalidades aduaneiras, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União Europeia, apresentar à autoridade aduaneira os seguintes elementos:
a) O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo
19.º do Regulamento (UE) 389/2012, do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica o expedidor registado para o movimento;
b) O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 389/2012, do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica o destinatário dos produtos expedidos; e
c) A prova de que os produtos importados se destinam a ser expedidos do território nacional para o território de outro Estado-Membro, caso aplicável.
6 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 36.º […]
1 – […]. 2 – O documento administrativo eletrónico é processado por transmissão eletrónica de dados, devendo
ser apresentado, para efeitos de validação, com a antecedência máxima de sete dias relativamente à data de expedição nele indicada, através do sistema informatizado a que se refere o artigo 1.º da Decisão (UE) 2020/263, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
3 – […]. 4 – […].
Artigo 37.º […]
1 – A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do
imposto, tem início na data em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou, no caso de importação, na data da sua introdução em livre prática, nos termos da legislação aduaneira aplicável.
2 – As datas referidas no número anterior reportam-se ao dia e hora de expedição inscritos no documento administrativo eletrónico.
3 – […].
Artigo 39.º […]
1 – No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto, o expedidor pode alterar o destino ou
o destinatário, indicando um novo destino ou destinatário em conformidade com o n.º 1 do artigo 35.º, salvo nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 e na situação análoga ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo.
2 – Para efeitos do número anterior, o expedidor deve apresentar, através do sistema informatizado, um projeto de documento eletrónico de alteração do destino ou destinatário.
3 – [Anterior n.º 2.] 4 – [Anterior n.º 3.]
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Artigo 42.º […]
A circulação em regime de suspensão do imposto termina: a) Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo
35.º, na data da entrega do relatório de receção pelo destinatário; ou b) Nos casos referidos na alínea d) e e) do n.º 1, e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2 e 3 do mesmo
artigo, na data em que os produtos saem do território aduaneiro da União Europeia ou são sujeitos ao regime de trânsito externo.
Artigo 45.º
Provas alternativas de receção e prova de saída 1 – [Anterior proémio do corpo do artigo]: a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; b) Na exportação, a confirmação pelas autoridades aduaneiras de exportação de que os produtos saíram
do território da União Europeia ou a certificação de que foram sujeitos ao regime de trânsito externo. 2 – Para além do disposto na alínea b) do número anterior, a autoridade aduaneira pode ainda ter em
conta qualquer combinação dos seguintes elementos de prova: a) Uma nota de entrega; b) Um documento assinado ou autenticado pelo operador económico que retirou os produtos do território
aduaneiro da União Europeia que certifique essa saída; c) Um documento no qual a autoridade aduaneira de um Estado-Membro ou de um país terceiro certifique
a entrega, em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis à certificação nesse Estado-Membro ou país;
d) Registos de produtos fornecidos a navios, aeronaves ou instalações offshore mantidos pelos operadores económicos; ou
e) Outras provas consideradas relevantes pela autoridade aduaneira.
Artigo 46.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – Para efeitos do presente Código, entende-se por «irregularidade na circulação» uma situação que
ocorra durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e devido à qual a circulação ou parte da mesma não tenha terminado de forma regular, incluindo a falta de registo ou certificação de uma ou de todas as pessoas envolvidas na circulação.
Artigo 47.º
[…] 1 – A perda irreparável ou a inutilização total dos produtos em regime de suspensão do imposto não é
tributável, quando devida a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, ou na sequência de
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autorização da estância aduaneira competente. 2 – A perda parcial de produtos pode ocorrer por causa inerente à sua própria natureza, nos termos e nos
limites fixados nos artigos 48.º e 49.º 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].
Artigo 50.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – A garantia prevista no artigo 55.º só é liberada, total ou parcialmente, após apresentação de prova
satisfatória perante a estância aduaneira competente.
Artigo 55.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […]: a) […]; b) A outro Estado-Membro ou, quando expedidos por via marítima, com o acordo desse Estado. 10 – […]. 11 – […]. 12 – […]. 13 – […].
Artigo 56.º […]
1 – O destinatário registado presta uma garantia, cujo montante é calculado com base na média mensal
do imposto resultante das declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de atividade, da previsão média mensal para o primeiro ano.
2 – A garantia prevista no número anterior deve ser igual ao montante resultante da aplicação das seguintes percentagens:
a) 25% da média mensal do imposto, salvo o disposto na alínea seguinte; b) 50% da média mensal do imposto no caso dos tabaco manufaturado, gasolinas e gasóleos. 3 – Por despacho fundamentado do diretor da estância aduaneira competente, a percentagem referida na
alínea b) do número anterior pode ser reduzida, em 25 pontos percentuais, caso se verifique o regular cumprimento das obrigações inerentes ao respetivo estatuto no ano anterior.
4 – [Anterior n.º 2.]
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Artigo 60.º […]
1 – […]. 2 – Os produtos referidos no número anterior podem circular entre o território dos outros Estados-
Membros e o território nacional, a coberto de um documento administrativo simplificado eletrónico, desde que provenientes de um expedidor certificado para um destinatário certificado.
3 – O destinatário certificado e o expedidor certificado devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 60.º-A e 60.º-B, respetivamente.
4 – Para efeitos do número anterior, o depositário autorizado, o expedidor registado e o destinatário registado podem igualmente obter os estatutos de expedidor ou destinatário certificados.
5 – À circulação referida no n.º 2 são aplicáveis as regras previstas nos artigos 36.º a 41.º e 43.º a 46.º, com as necessárias adaptações.
6 – A circulação ao abrigo do presente artigo tem início na data em que os produtos saem das instalações do expedidor certificado e termina na data de entrega dos mesmos ao destinatário certificado.
7 – São aplicáveis aos casos de perda ou inutilização dos produtos ocorridas na circulação as regras constantes dos artigos 47.º, 49.º e 50.º, com as necessárias adaptações.
8 – [Anterior n.º 4.] 9 – Para efeitos do presente artigo, entendem-se por «entregues para fins comerciais» os produtos que
tiverem sido introduzidos no consumo noutro Estado-Membro, expedidos para o território nacional e forem entregues a uma pessoa que não seja um particular ou a um particular se a circulação não estiver abrangida pelo artigo 61.º ou pelos artigos 62.º e 63.º
Artigo 66.º
[…] 1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) «Vinho espumante», os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 06, 2204 21 07, 2204
21 08, 2204 21 09, 2204 29 10 e 2205, cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 15% vol., que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;
d) […]; e) «Outras bebidas espumantes fermentadas», os produtos abrangidos pelos códigos NC 2206 00 31 e
2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2206 00 31 e 2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 06, 2204 21 07, 2204 21 08, 2204 21 09, 2204 29 10 e 2205, com exceção dos vinhos, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 13% vol. e ainda os que, tendo um título alcoométrico superior a 13% vol. mas inferior a 15% vol., resultem inteiramente de fermentação, que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo, fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;
f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […].
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3 – […]. 4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2, todos os ingredientes da cerveja, incluindo os ingredientes
acrescentados após a conclusão da fermentação, devem ser tidos em conta para efeitos de medição do grau Plato.
5 – Para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 2, são considerados vinhos tranquilo e espumante os produtos vitivinícolas definidos como tal pela legislação especial aplicável, produzidos de acordo com as práticas enológicas autorizadas, e que obedeçam às respetivas regras de designação e rotulagem, não compreendendo quaisquer outras bebidas, mesmo que obtidas a partir de produtos do setor vitivinícola, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Artigo 67.º
[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]: a) Utilizado em fins industriais, nos termos do artigo 69.º, designadamente sempre que o álcool
desnaturado tenha sido incorporado num produto não destinado ao consumo humano ou seja utilizado para a manutenção e limpeza do equipamento utilizado nesse processo de fabrico específico;
b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Utilizado no fabrico de suplementos alimentares que contenham álcool etílico se a embalagem individual
do suplemento alimentar introduzido no consumo não exceder 0,15 litros e os referidos suplementos forem colocados no mercado em conformidade com a legislação aplicável.
4 – Estão isentas do imposto e dispensadas de quais obrigações, incluindo declarativas, a cerveja e outras
bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa.
5 – Estão ainda isentas do imposto e dispensadas das respetivas obrigações declarativas as bebidas espirituosas à base de frutos, consumidas por um particular, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa e que:
a) O particular produza até ao máximo de 50 litros anuais dessas bebidas; b) As bebidas sejam produzidas a partir de frutos pertencentes, produzidos e fornecidos pelo mesmo
particular num terreno cujo título detenha; e c) A produção se realize em destilarias autorizadas ou o particular utilize um destilador simples e de
pequena dimensão, devidamente registado junto da estância aduaneira competente.
Artigo 81.º Pequenos produtores de vinho
1 – Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho ficam dispensados das obrigações
relacionadas com a produção, circulação e controlo previstos no presente Código. 2 – Consideram-se pequenos produtores de vinho as pessoas que produzem, em média, menos de 1000
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hl por ano. 3 – […]. 4 – A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho
recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no número anterior.
5 – Os depositários autorizados que detenham vinho adquirido aos pequenos produtores devem identificar a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao regime geral.
Artigo 88.º
[…] 1 – […]: 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Os produtos, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível, abrangidos pelos
códigos NC 3824 99 86, 3824 99 92, 3824 99 93 e 3824 99 96, com exceção de preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solvente e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes, e pelos códigos NC 2909 10 10, 3826 00 10 e 3826 00 90.
3 – […]. 4 – […]. 5 – O imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos compreende os seguintes montantes: a) As taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, nos termos do artigo 92.º,
que integram o montante consignado ao serviço rodoviário em território continental, nos termos definidos na legislação especial aplicável; e
b) O montante cobrado a título de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), nos termos do artigo 92.º-A.
6 – Para efeitos do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos considera-se nível de tributação o
montante total do ISP, nos termos definidos no número anterior, e de outras imposições cobradas, com exclusão do IVA, calculadas, direta ou indiretamente, com base na quantidade de produtos petrolíferos e energéticos à data da sua introdução no consumo.
7 – [Anterior n.º 6.]
Artigo 89.º […]
1 – […]: a) […]; b) […]; c) Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca e a
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aquicultura, mas com exceção da navegação de recreio privada, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19, 2710 19 62 a 2710 19 67, 2710 20 32 e 2710 20 38;
d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e 2710 20 32 a 2710 20 38, pelo código NC 2711, bem como os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
e) […]; f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio europeu de emissão de licenças de
gases com efeitos de estufa (CELE), identificadas no Anexo II do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5%, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e N NC 2710 19 66 e aos produtos classificados pelo código NC 2711, com exceção das entidades que desenvolvam a atividade de produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração) como sua atividade principal;
g) […]; h) […]; i) Sejam utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere
aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19; j) […]; l) Sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários da tarifa social, nos
termos da legislação aplicável, no que se refere ao gás natural classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e NC2711 21 00.
2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos da
legislação aplicável; e) […]; f) […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […].
Artigo 90.º […]
1 – […]: a) […]; b) Produtos abrangidos pelo código NC 3824 99 55, pelos códigos NC 3824 99 80, 3824 99 85, 3824 99
86, 3824 99 92, 3824 99 93 e 3824 99 96, com exceção de preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes compósitos inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes,
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e pelos códigos NC 3826 00 10 e 3826 00 90, para os respetivos componentes produzidos a partir de biomassa;
c) […]; d) […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – […]. 11 – […].
Artigo 91.º […]
1 – […]. 2 – Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2711, com exceção do gás
natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 51 a 2710 19 67, 2710 19 71 a 2710 19 99, 2710 20 32 a 2710 20 38, 2710 19 83 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00, 3811 29 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.
3 – […]. 4 – […]. 5 – […].
Artigo 92.º […]
1 – Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às
gasolinas, aos gasóleos, ao petróleo, aos fuelóleos e à eletricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia dentro dos seguintes intervalos:
Produto Código NC Taxa do imposto (em euros)
Mínima Máxima
[…] 2710 12 50 a 2710 12 70 […] […] […] 2710 12 41 a 2710 12 49 […] […] […] […] […] […] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.]
[…] 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 […] […]
[…] 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 […] […]
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 0,5% 2710 19 67 e 2710 20 38 […] […]
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 0,5%
2710 19 62 a 2710 19 66 e 2710 20 32 […] […]
[…] […] […] […]
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2 – Os valores das taxas unitárias referidos no número anterior são fixados tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, não podendo ser inferiores ao somatório dos montantes consignados ao serviço rodoviário nacional e ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
3 – [Anterior n.º 2.] 4 – [Anterior n.º 3.] 5 – [Anterior n.º 4.] 6 – [Anterior n.º 5.] 7 – [Anterior n.º 6.] 8 – Sem prejuízo das isenções previstas no presente decreto-lei, os produtos petrolíferos e energéticos
sujeitos a imposto que não constem dos números anteriores são tributados com as seguintes taxas: a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos
códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 12 21 a 2710 12 31, 2901 10 00 a 2901 24 00, ex2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 1110 e 3811 11 90;
b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;
c) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3 do artigo 93.º;
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 0,5%, salvo quando consumidos na produção de eletricidade, incluindo a cogeração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;
e) Com uma taxa compreendida entre € 0 e € 5,99/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;
f) Com a taxa compreendida entre € 0 e € 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
g) Com a taxa compreendida entre € 100 e € 400/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.
9 – A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final
do n.º 4, no n.º 7 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
10 – [Anterior n.º 9.] 11 – Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 88.º usados como combustível, para os
quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído.
12 – [Anterior n.º 11.]
Artigo 92.º-A […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – Nos termos do número anterior, a AT publicita no seu sítio da Internet, até 30 de novembro de cada
ano, o valor da taxa a aplicar no ano seguinte. 4 – De acordo com a evolução de preços nos termos do n.º 1, pode ser fixado um valor mínimo para a
tonelada de CO(índice 2), atualizado periodicamente, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 – [Anterior n.º 4.] 6 – [Anterior n.º 5.]
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7 – [Anterior n.º 6.]
Artigo 93.º-A […]
1 – É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas
empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.
2 – […]. 3 – O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável às viaturas com um peso total em
carga permitido não inferior a 7,5 toneladas, matriculadas num Estado-Membro, tributadas em sede de imposto único de circulação, ou tributação equivalente noutro Estado-Membro, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
4 – Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido no artigo 7.º da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.
5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da energia, na qual se determinam designadamente:
a) […]; b) […]; c) […]; d) […]. 9 – […]. 10 – […].
Artigo 94.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]:
Produto Código NC Taxa do imposto (em euros)
Mínima Máxima
[…] 2710 12 51 a 2710 12 59 […] […]
[…] 2710 12 41 a 2710 12 49 […] […]
[…] […] […] […]
[…] 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19 […] […]
[…] 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19 […] […]
[…] 2710 19 68 e 2710 2039 […] […]
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Produto Código NC Taxa do imposto (em euros)
Mínima Máxima
[…] 2710 19 62 a 2710 19 64, 2710 20 31 a 2710 20 35 […] […]
[…] […] […] […]
Artigo 95.º […]
[…]:
Produto Código NC Taxa do imposto (em euros)
Mínima Máxima
[…] 2710 12 51 a 2710 12 59 […] […]
[…] 2710 12 41 a 2710 12 49 […] […]
[…] […] […] […]
[…] 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19 […] […]
[…] 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 […] […]
[…] 2710 19 68 e 2710 20 39 […] […]
[…] 2710 19 62 a 2710 19 64, 2710 20 31 a 2710 20 35 […] […]
[…] […] […] […]
Artigo 96.º
[…] 1 – Consideram-se estabelecimentos de produção de produtos petrolíferos e energéticos as instalações
industriais onde os produtos referidos no n.º 2 do artigo 88.º são fabricados ou submetidos a um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27 da NC.
2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].
Artigo 96.º-A […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Os comercializadores de eletricidade estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Manter um registo da faturação, que permita a identificação dos clientes e o apuramento das
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quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respetivo Código de Ponto de Entrega; e b) Permitir a realização de controlos que possibilitem à autoridade aduaneira relacionar as quantidades
fornecidas e faturadas por cliente com as correspondentes declarações de introdução no consumo. 5 – No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar a
localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 96.º-B […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Os comercializadores de gás natural estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Manter um registo da faturação, que permita a identificação dos clientes e o apuramento das
quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respetivo Código Universal de Identificação; e b) Permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira relacionar as quantidades fornecidas e
faturadas por cliente com as correspondentes declarações de introdução no consumo. 5 – No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar a
localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 97.º […]
1 – Os locais de produção dos biocombustíveis são autorizados como entrepostos fiscais de
transformação. 2 – […]. 3 – […].
Artigo 98.º […]
1 – […]: a) […]; b) […]; c) Apresentar um documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção
das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas de segurança ou, em caso de início de atividade, de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento.
2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].
Artigo 99.º Obrigações do destinatário registado e do destinatário registado temporário
Para além dos requisitos previstos nos artigos 29.º e 30.º, os interessados devem ainda apresentar um
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documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas de segurançaou de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento, em caso de início de atividade.
Artigo 100.º
[…] 1 – […]: a) […]; b) […]; c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 12 a 2710 19 68, 2710 20 a 2710 20 39, 2710 20 90,
2710 19 29 e 2710 20 90, apenas para os produtos dos quais menos de 90% em volume, incluindo perdas, destile a 210 ºC e 65% ou mais em volume, incluindo perdas, destile a 250 ºC pelo método ISO 3405, e no caso dos produtos abrangidos pelos códigos 2710 12 21, 2710 12 25, 2710 19 29 e 2710 20 90, as disposições em matéria de controlo e circulação são apenas aplicáveis à circulação comercial a granel.
d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]. 2 – […].
Artigo 106.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade
total das introduções no consumo, por tipo de produto de tabaco manufaturado não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano em causa.
4 – No caso de produtos de tabaco manufaturado cuja comercialização se inicie durante o período referido no número anterior, são apenas tomados em consideração, para efeitos do cálculo da média mensal desses produtos, o número de meses decorridos entre o dia 1 do mês da primeira introdução no consumo e o dia 31 de agosto do ano em causa.
5 – As introduções no consumo de produtos de tabaco manufaturado cuja comercialização se inicie durante o período de condicionamento não estão, durante esse período, sujeitas aos limites quantitativos previstos no presente artigo, devendo apenas ser tomadas em consideração para efeitos de apuramento da média mensal aplicável ao ano seguinte.
6 – [Anterior n.º 4.] 7 – [Anterior n.º 5.] 8 – [Anterior n.º 6.] 9 – As quantidades de tabaco manufaturado que excedam o limite quantitativo referido no n.º 6 ficam
sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento, quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar.
10 – [Anterior n.º 8.] 11 – Para efeitos do disposto no n.º 9, a liquidação do imposto é feita nos seguintes termos:
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a) No caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 105.º ou no n.º 2 do artigo 105.º-A, consoante se reportem a introduções no consumo efetuadas no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;
b) No caso das cigarrilhas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 104.º; c) No caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e dos restantes tabacos de fumar, de
acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 104.º-A. 12 – [Anterior n.º 10.]
Artigo 110.º […]
1 – As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional
devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo período de comercialização, modelo, forma de aposição e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual é utilizada como elemento de segurança, sendo complementada por um identificador único, sempre que exigível, nos termos da legislação aplicável.
2 – […]. 3 – As embalagens de tabaco manufaturado para venda ao público devem ostentar a estampilha especial
com as características definidas para o período da respetiva comercialização, sendo proibida a comercialização de produtos que ostentem estampilhas diferentes, salvo nas situações e nos períodos consagrados na portaria prevista no número anterior.
4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […].
Artigo 114.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º e a diferença resulte de
diversas marcas de produtos de tabaco manufaturado, a liquidação do imposto é feita proporcionalmente ao excesso de consumo de matérias-primas imputável às marcas que contribuíram para aquele desvio.
7 – Os resíduos e desperdícios de tabaco que não sejam reintroduzidos no processo produtivo devem ser inutilizados sob controlo da estância aduaneira competente.
8 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos entrepostos fiscais de produção de tabaco para cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido contendo nicotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, salvo o previsto no número anterior.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 15.º […]
1 – […]: a) A receita parcial efetiva de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, a título de consignação
de serviço rodoviário nacional; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]. 2 – […]. 3 – […].»
Artigo 5.º Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
São aditados ao Código dos IEC os artigos 10.º-B, 39.º-A, 60.º-A, 60.º-B, 80.º-A e 85.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 10.º-B Substituição das declarações de introdução no consumo
1 – As DIC podem ser substituídas até ao dia 14 do mês da globalização. 2 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional respetiva, as DIC podem ainda ser substituídas
dentro dos seguintes prazos contados desde a data da liquidação: a) Até ao termo do prazo referido no artigo 15.º, no caso de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos
passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado; ou b) Até ao termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que
resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.
Artigo 39.º-A Tratamento do documento administrativo eletrónico na exportação
1 – Quando a exportação se efetuar através do território nacional, a autoridade aduaneira deve verificar,
antes da autorização de saída dos produtos, se os dados do documento administrativo eletrónico correspondem aos constantes da declaração de exportação.
2 – Caso se verifiquem quaisquer incoerências entre o documento administrativo eletrónico e a declaração de exportação ou os produtos deixem de se destinar a exportação, a autoridade aduaneira deve, através do sistema informatizado, notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.
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3 – Em caso de expedição com origem no território nacional, a autoridade aduaneira deve transmitir ao expedidor a notificação a que se refere o número anterior, o qual, após a sua receção, deve cancelar o documento administrativo eletrónico ou alterar o destino dos produtos, consoante o caso.
Artigo 60.º-A
Estatuto de destinatário certificado 1 – Constitui «destinatário certificado» a pessoa singular ou coletiva registada junto da autoridade
aduaneira a fim de receber, no exercício da sua atividade, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado-Membro e posteriormente transportados para o território nacional.
2 – O destinatário certificado é o devedor do imposto especial de consumo exigível à data da receção dos produtos em território nacional, exceto nos casos previstos no artigo 65.º
3 – O destinatário certificado deve cumprir as seguintes obrigações: a) Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, prestar uma garantia que cubra os
riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos que lhe sejam destinados; b) Pagar o imposto devido após a receção dos produtos; e c) Permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira comprovar a efetiva receção dos produtos,
bem como o pagamento do imposto devido. 4 – Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de destinatário certificado devem efetuar
um registo junto da estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT.
5 – Cabe à estância aduaneira competente comunicar ao interessado o respetivo registo alfanumérico, indicando a data a partir da qual produz efeitos.
6 – No caso de destinatários que pretendam apenas receber produtos ocasionalmente, a certificação limita-se a uma quantidade específica de produtos, a um único expedidor e a um período de tempo determinado.
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a certificação temporária pode ser concedida a particulares que atuem na qualidade de destinatários, sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam entregues para fins comerciais.
8 – À garantia a que se refere a alínea a) do n.º 3, são aplicáveis as regras previstas no artigo 56.º, com as necessárias adaptações.
9 – Em derrogação do disposto no número anterior, para além do destinatário certificado, a garantia pode ainda ser prestada pelo transportador, pelo proprietário dos produtos, pelo expedidor certificado ou solidariamente por qualquer combinação dessas pessoas.
10 – Em qualquer operação de circulação, a garantia invocada deve cumprir o disposto no n.º 7 do artigo 55.º.
11 – Na falta de registo ou certificação de uma ou de várias pessoas envolvidas na circulação, essas pessoas tornam-se também devedores do imposto, a título solidário.
Artigo 60.º-B
Estatuto de expedidor certificado 1 – Constitui «expedidor certificado» a pessoa singular ou coletiva registada junto da autoridade aduaneira
a fim de expedir, no exercício da sua atividade, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo e posteriormente transportados para o território de outro Estado-Membro.
2 – O expedidor certificado deve permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira comprovar a efetiva expedição dos produtos.
3 – Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de expedidor certificado devem efetuar um
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registo junto da estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT.
4 – Cabe à estância aduaneira competente comunicar ao interessado o respetivo registo alfanumérico, indicando a data a partir da qual produz efeitos.
5 – No caso de expedidores que pretendam apenas enviar produtos ocasionalmente, a certificação limita-se a uma quantidade específica de produtos, a um único destinatário e a um período de tempo determinado.
6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a certificação temporária pode ser concedida a pessoas singulares que atuem na qualidade de expedidores sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam expedidos para fins comerciais.
Artigo 80.º-A
Pequenos produtores independentes 1 – Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos
fiscais de produção, o estatuto de pequeno produtor independente pode ser concedido pelo diretor da alfândega a produtores que detenham um único entreposto fiscal de produção de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas e que:
a) Produzam até ao limite anual máximo de 250 hl de produtos intermédios ou 15 000 hl de outras bebidas
fermentadas; b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de qualquer outro produtor de produtos
intermédios ou de outras bebidas fermentadas; c) Utilizem instalações fisicamente distintas das de quaisquer outros produtores; e d) Não operem sob licença. 2 – Em derrogação ao disposto no número anterior, considera-se uma única empresa independente dois
ou mais pequenos produtores que cooperem entre si e cuja produção anual total não exceda 250 hl ou 15 000 hl, consoante se trate, respetivamente, de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas.
3 – Para efeitos do presente artigo, as outras bebidas fermentadas devem cumprir os seguintes requisitos: a) Ser obtidas a partir da fermentação de frutos, bagas, legumes, de uma solução de mel em água ou da
fermentação do sumo fresco ou do sumo concentrado obtidos a partir daqueles; e b) O álcool contido resultar inteiramente de fermentação, sem prejuízo da adição de álcool utilizado para
diluir ou dissolver aromas na dose estritamente necessária, na medida em que o título alcoométrico não aumente mais de 1,2% vol. e desde que a adição de tais aromas não altere significativamente as características do produto de origem.
4 – As taxas do imposto relativas às bebidas que os pequenos produtores independentes anualmente
produzam e declarem para introdução no consumo, são fixadas em 50% da taxa normal a taxa aplicável aos produtos intermédios e a outras bebidas fermentadas.
Artigo 85.º-A
Certificado anual Os pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas, previstos nos artigos 79.º, 80.º e 80.º-A,
devem comprovar o seu estatuto através de um certificado anual, emitido pela autoridade aduaneira que confirme a respetiva produção total anual e ateste a conformidade do produtor com os critérios previstos na lei.»
Artigo 6.º
Norma interpretativa A redação conferida pela presente lei ao artigo 2.º do Código dos IEC tem natureza interpretativa.
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Artigo 7.º
Norma transitória de disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo 1 – Até 31 de dezembro de 2023, os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado-Membro que
forem adquiridos nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Código dos IEC, podem circular e ser rececionados no território nacional a coberto do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) 3649/92, da Comissão, de 17 de dezembro, ao abrigo das formalidades estabelecidas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º da Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
2 – Até 13 de fevereiro de 2024, as notificações previstas no artigo 39.º-A, na redação introduzida pela presente lei, podem ser efetuadas por outros meios que não o sistema informatizado referido no mesmo artigo.
3 – A alteração ao artigo 56.º do Código dos IEC aplica-se: a) Aos operadores a quem seja concedido estatuto de destinatário registado após 1 de janeiro de 2023; e b) Aos operadores cujos procedimentos de concessão do estatuto de destinatário registado se encontrem
pendentes a 1 de janeiro de 2023.
Artigo 8.º Norma revogatória
São revogados: a) O n.º 3 do artigo 4.º, os artigos 5.º a 7.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, na
sua redação atual; b) O n.º 3 do artigo 73.º e o n.º 8 do artigo 93.º do Código dos IEC; e c) O disposto na quarta linha da tabela prevista no artigo 92.º do Código dos IEC relativo ao petróleo
colorido e marcado, incluindo o código de Nomenclatura Combinada e os respetivos intervalos de taxas de imposto.
Artigo 9.º
Republicação É republicada, no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto,
com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 10.º Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes. 2 – O n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 10.º-A, a alínea c) do n.º 7 e o n.º 8 do artigo 92.º do Código dos
IEC, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2023. 3 – Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 17.º, 21.º, 22.º, 25.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 39.º-A, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º,
50.º, 55.º e 60.º do Código dos IEC, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.
4 – O valor da taxa a aplicar no ano de 2023, nos termos e para os efeitos do artigo 92.º-A do Código dos IEC, é publicitado no sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira até 15 de dezembro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de agosto de 2022.
Pel'O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — Pel'O Ministro das Finanças, António Manuel
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Veiga dos Santos Mendonça Mendes — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
ANEXO (a que se refere o artigo 9.º)
Republicação da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
Artigo 1.º Objeto
A presente lei consigna parcialmente a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao
serviço rodoviário tendo em vista financiar a rede rodoviária nacional a cargo da Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S.A.).
Artigo 2.º
Financiamento 1 – O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S.A., tendo em conta o disposto no Plano
Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.
2 – O disposto na presente lei não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3.º Consignação de serviço rodoviário
1 – Parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é transferida do orçamento do
subsetor Estado para a IP, S.A., constituindo sua receita própria. 2 – A receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada nos termos do número
anterior configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S.A., no que respeita à respetiva conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 – A consignação parcial da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energético ao serviço rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela IP, S.A., a outras formas de financiamento.
Artigo 4.º
Montante da consignação 1 – O montante a consignar ao serviço rodoviário corresponde a parte da receita efetiva de imposto sobre
os produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o GPL auto em território continental.
2 – A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao serviço rodoviário é de € 87/1000 l da receita relativa à gasolina, de € 111/1000 l da receita relativa ao gasóleo
rodoviário e de € 123/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
3 – [Revogado.]
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Artigo 5.º Liquidação e cobrança
[Revogado.]
Artigo 6.º Titularidade da receita
[Revogado.]
Artigo 7.º Fixação das taxas do ISP
[Revogado.]
Artigo 8.º Concessão
A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da
rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S.A., em regime de concessão, nos termos definidos por decreto-lei.
Artigo 9.º Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior. 2 – [Revogado.]
(4) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 78 (2022.09.06) e foi substituído a pedido do autor em 23 de setembro de 2022.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 34/XV/1.ª AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA RELATIVA AO DESTACAMENTO DOS
CONDUTORES DO SETOR DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2020/1057 E CRIANDO O RESPETIVO REGIME SANCIONATÓRIO
Exposição de motivos
A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União Europeia (UE), consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da UE.
A liberdade de prestação de serviços inclui, designadamente, o direito das empresas de prestarem serviços noutros Estados-Membros, para os quais podem destacar temporariamente os seus trabalhadores, a fim de neles prestarem serviços.
No entanto, é necessário distinguir a liberdade de prestação de serviços da livre circulação de trabalhadores, que confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro Estado-Membro para aí trabalharem e residirem para esse fim, protegendo-os contra discriminações em matéria de emprego, remuneração e demais condições de trabalho e emprego em relação aos nacionais desse Estado-Membro.
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No que respeita ao setor dos transportes rodoviários, a Diretiva (UE) 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) 1024/2012 (Diretiva (UE) 2020/1057), visa assegurar, por um lado, condições de trabalho adequadas e proteção social para os condutores e, por outro, condições comerciais adequadas e condições de concorrência leal para os transportadores rodoviários.
Considerando o elevado grau de mobilidade dos trabalhadores do setor dos transportes rodoviários, são necessárias regras setoriais específicas, a fim de assegurar o equilíbrio entre a livre prestação transfronteiriça de serviços pelos transportadores, a livre circulação de mercadorias, condições de trabalho adequadas e a proteção social para os condutores.
O equilíbrio entre a melhoria das condições de trabalho adequadas e proteção social para os condutores e a simplificação do exercício da livre prestação de serviços de transporte rodoviário, com base numa concorrência leal entre transportadores nacionais e estrangeiros, é crucial para o bom funcionamento do mercado interno. Contudo, foram detetadas lacunas na atual legislação social da UE no setor dos transportes rodoviários, bem como discrepâncias entre os Estados-Membros em matéria de interpretação, aplicação e execução dessas disposições, o que dá azo a elevados encargos administrativos para os condutores e os transportadores, gerando incerteza jurídica, que é prejudicial para as condições sociais e laborais dos condutores e para as condições de concorrência leal para os transportadores do setor.
Neste contexto, sendo necessário assegurar o correto cumprimento das Diretivas 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, e 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e reforçar os controlos e a cooperação ao nível da UE para combater a fraude associada ao destacamento dos condutores, a Diretiva (UE) 2020/1057 vem estabelecer um quadro comum de disposições, medidas e mecanismos de controlo necessários a uma aplicação proporcionada e efetiva das referidas diretivas no setor dos transportes.
Ademais, ao Regulamento de Execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/403 no que diz respeito a novas infrações graves às regras da UE que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário (Regulamento de Execução (UE) 2022/694), importa juntar o respetivo regime sancionatório, adaptando-se para a legislação nacional as categorias de infrações criadas pelo referido regulamento.
Face ao exposto a presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/1057, criando ainda o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para: a) Legislar em matéria de destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo para
a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) 1024/2012 (Diretiva (UE) 2020/1057); e
b) Criar o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022 (Regulamento de Execução (UE) 2022/694).
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Artigo 2.º Sentido e extensão
1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de estabelecer o regime
jurídico aplicável ao destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário, nos termos estabelecidos pela Diretiva (UE) 2020/1057, bem como o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694.
2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte: a) Estabelecer o regime de destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário; b) Estabelecer os termos do controlo e fiscalização do cumprimento do regime previsto na alínea anterior,
bem como as autoridades competentes para o efeito; c) Consagrar o sistema de informação do mercado interno como meio para cooperação e assistência
mútua entre as autoridades dos diferentes Estados-Membros; d) Estabelecer o regime sancionatório aplicável à violação das regras estabelecidas em matéria de
destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário.
Artigo 3.º Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Projeto de decreto-lei autorizado
A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União Europeia (UE), consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da UE.
A liberdade de prestação de serviços inclui, designadamente, o direito das empresas de prestarem serviços noutros Estados-Membros, para os quais podem destacar temporariamente os seus trabalhadores, a fim de neles prestarem serviços.
No entanto, é necessário distinguir a liberdade de prestação de serviços da livre circulação de trabalhadores, que confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro Estado-Membro para aí trabalharem e residirem para esse fim, protegendo-os contra discriminações em matéria de emprego, remuneração e demais condições de trabalho e emprego em relação aos nacionais desse Estado-Membro.
No que respeita ao setor dos transportes rodoviários, a Diretiva (UE) 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) 1024/2012 [Diretiva (UE) 2020/1057], visa assegurar, por um lado, condições de trabalho adequadas e proteção social para os condutores e, por outro, condições comerciais adequadas e condições de concorrência leal para os transportadores rodoviários.
Considerando o elevado grau de mobilidade dos trabalhadores do setor dos transportes rodoviários, são necessárias regras setoriais específicas, a fim de assegurar o equilíbrio entre a livre prestação transfronteiriça de serviços pelos transportadores, a livre circulação de mercadorias, condições de trabalho adequadas e a
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proteção social para os condutores. O equilíbrio entre a melhoria das condições de trabalho adequadas e proteção social para os condutores e
a simplificação do exercício da livre prestação de serviços de transporte rodoviário, com base numa concorrência leal entre transportadores nacionais e estrangeiros, é crucial para o bom funcionamento do mercado interno. Contudo, foram detetadas lacunas na atual legislação social da UE no setor dos transportes rodoviários, bem como discrepâncias entre os Estados-Membros em matéria de interpretação, aplicação e execução dessas disposições, o que dá azo a elevados encargos administrativos para os condutores e os transportadores, gerando incerteza jurídica, que é prejudicial para as condições sociais e laborais dos condutores e para as condições de concorrência leal para os transportadores do setor.
Neste contexto, sendo necessário assegurar o correto cumprimento das Diretivas 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, e 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e reforçar os controlos e a cooperação ao nível da UE para combater a fraude associada ao destacamento dos condutores, a Diretiva (UE) 2020/1057 vem estabelecer um quadro comum de disposições, medidas e mecanismos de controlo necessários a uma aplicação proporcionada e efetiva das referidas diretivas no setor dos transportes.
Ademais, ao Regulamento de Execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/403 no que diz respeito a novas infrações graves às regras da UE que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário (Regulamento de Execução (UE) 2022/694), importa juntar o respetivo regime sancionatório, adaptando-se para a legislação nacional as categorias de infrações criadas pelo referido regulamento.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias, da Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas, da Associação Nacional de Transportes de Passageiros e da Associação Rodoviária de Transportadores de Pesados de Passageiros.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
1 – O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE)
2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) 1024/2012 (Diretiva (UE) 2020/1057).
2 – O presente decreto-lei estabelece ainda o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022 (Regulamento de Execução (UE) 2022/694).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação 1 – O presente decreto-lei é aplicável: a) Às situações de destacamento abrangidas pelos artigos 6.º e 8.º do Código do Trabalho, aprovado em
anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual (Código do Trabalho), referentes a condutores contratados por empresas de transporte rodoviário (entidade transportadora) que efetuem
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operações de transporte internacional não bilateral de mercadorias ou de passageiros; b) Às situações de destacamento de condutores que realizem operações de cabotagem. 2 – O presente decreto-lei não é aplicável a condutores que não devam ser considerados em situação de
destacamento por se encontrarem a: a) Atravessar o território de um Estado-Membro sem carregar ou descarregar mercadorias e sem tomar ou
largar passageiros; b) Realizar a viagem inicial ou final de uma operação de transporte combinado nos casos em que a
viagem, considerada isoladamente, consista em operações de transporte bilateral; c) Realizar uma operação internacional de transporte bilateral de mercadorias ou de passageiros; d) Realizar transporte de passageiros no âmbito de excursões locais em outro Estado-Membro ou em país
terceiro, desde que o embarque e o desembarque sejam efetuados no Estado-Membro do estabelecimento, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009; e
e) Realizar atividades adicionais nos termos do artigo seguinte.
Artigo 3.º Atividades adicionais às operações internacionais de transporte bilateral de mercadorias ou de
passageiros 1 – As operações internacionais bilaterais de transporte podem incluir as seguintes atividades adicionais: a) Uma atividade de carga ou descarga nos Estados-Membros ou em países terceiros que o condutor
atravesse, desde que este não carregue e descarregue as mercadorias no mesmo Estado-Membro; b) Até duas atividades adicionais de carga ou descarga de mercadorias, no caso de uma operação
internacional bilateral com destino ao Estado-Membro do estabelecimento, desde que esta seja efetuada após uma operação bilateral , com início no Estado-Membro do estabelecimento, sem que tenha sido efetuada qualquer atividade adicional;
c) Uma atividade em que o condutor recolha ou largue passageiros nos Estados-Membros ou em países terceiros que atravesse, desde que não sejam prestados serviços de transporte de passageiros entre dois locais situados no mesmo Estado-Membro cujo território atravesse.
2 – O disposto no número anterior só se aplica a condutores que utilizem um veículo equipado com um
tacógrafo inteligente, que cumpra o requisito de registo das atividades de passagem de fronteira e atividades adicionais, mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 (Regulamento (UE) 165/2014).
3 – Enquanto não for possível efetuar a matrícula de tacógrafos inteligentes que permitam o registo automático de passagem de fronteiras e atividades adicionais mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 165/2014 é permitida a todas as viaturas a realização das atividades adicionais previstas no n.º 1.
Artigo 4.º
Regime do destacamento aplicável aos condutores do setor do transporte rodoviário 1 – O condutor destacado tem direito às condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do
Trabalho, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato. 2 – O destacamento cessa quando o condutor sai do território nacional no âmbito de uma operação de
transporte internacional de mercadorias ou de passageiros. 3 – O período de destacamento não pode ser acumulado com períodos de destacamento anteriores
efetuados no âmbito das operações referidas no número anterior pelo mesmo condutor ou por um condutor
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que este substitua.
Artigo 5.º Declaração de destacamento
1 – A entidade transportadora que destaque um condutor nas condições mencionadas no n.º 1 do artigo
anterior está obrigada a apresentar uma declaração de destacamento, a qual deve ser preenchida, por via desmaterializada ligada ao sistema de informação do mercado interno (sistema IMI), previsto no Regulamento (UE) 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, o mais tardar até ao início do destacamento.
2 – A declaração de destacamento referida no número anterior deve conter os seguintes elementos: a) Identificação do transportador; b) Contacto do gestor de transportes; c) Identificação do condutor; d) Data de início do contrato de trabalho do condutor assim como referência à legislação que lhe é
aplicável; e) Datas previstas para início e termo do destacamento; f) Números de matrícula dos veículos utilizados; e g) Identificação do tipo de serviço efetuado. 3 – Sempre que ocorrer alguma alteração relativa à declaração de destacamento, a entidade
transportadora deve efetuar a respetiva atualização até ao momento em que a mesma se inicie. 4 – As informações relativas às declarações de destacamento devem ser conservadas na plataforma do
sistema IMI por um período de 24 meses.
CAPÍTULO II Controlo e fiscalização
Artigo 6.º
Medidas de controlo 1 – Aquando da realização de ações de fiscalização, a entidade transportadora deve assegurar que o
condutor possua, em papel ou em formato eletrónico, nomeadamente, a seguinte documentação: a) Cópia de declaração de destacamento válida, submetida via sistema IMI; b) Comprovativos das operações de transporte realizadas no Estado-Membro onde o condutor se encontre
destacado, incluindo guia de transporte eletrónica que comprove o referido no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009; e
c) Indicação, nos registos tacográficos, do país ou países em que o condutor tenha realizado operações de transporte rodoviário internacional ou operações de cabotagem, nos termos definidos pelo Regulamento (CE) 561/2006, do Parlamento e do Conselho, de 15 de março de 2006 (Regulamento (CE) 561/2006), e pelo Regulamento (UE) 165/2014.
2 – Após o período de destacamento podem as autoridades do Estado-Membro onde o mesmo tiver
ocorrido solicitar à entidade transportadora o envio da seguinte documentação: a) Comprovativos das operações de transporte realizadas no Estado-Membro onde o condutor se
encontrava destacado; b) Registos tacográficos, com indicação de país ou países, em que o condutor tenha realizado operações
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de transporte rodoviário internacional ou operações de cabotagem, nos termos definidos pelo Regulamento (CE) 561/2006 e pelo Regulamento (UE) 165/2014;
c) Recibos de retribuição relativos ao período em que ocorreu o destacamento; d) Comprovativo de pagamento da retribuição; e) Contratos de trabalho; e f) Todos os registos de tempos de trabalho. 3 – A documentação solicitada nos termos do número anterior deve ser remetida através do sistema IMI.
Artigo 7.º Autoridades fiscalizadoras
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete, no quadro das suas
competências: a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT); b) Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP); c) À Guarda Nacional Republicana; e d) À Polícia de Segurança Pública.
CAPÍTULO III Cooperação administrativa
Artigo 8.º
Cooperação administrativa e assistência mútua 1 – Caso a entidade transportadora não entregue a documentação referida no n.º 2 do artigo 6.º que seja
solicitada pelas autoridades do Estado-Membro em que tiver ocorrido o destacamento, no prazo de oito semanas, podem estas solicitar pedido de assistência, através do sistema IMI, às autoridades competentes do Estado-Membro do estabelecimento.
2 – Após o pedido de assistência, as autoridades competentes do Estado-Membro do estabelecimento dispõem de um prazo de resposta de 25 dias úteis.
CAPÍTULO IV Regime contraordenacional
Artigo 9.º
Regime das contraordenações 1 – Constitui contraordenação muito grave a falsificação da declaração de destacamento de condutores, a
violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º e a não entrega no prazo indicado da documentação solicitada nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
2 – Constitui contraordenação grave a prestação de informações incompletas na declaração de destacamento de condutores, a falta de algum dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e a falta de introdução do símbolo do país em que o condutor entra após a passagem da fronteira de um Estado-Membro.
3 – O regime de responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho aplica-se, com as necessárias adaptações, às infrações referidas nos números anteriores.
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Artigo 10.º Valores das coimas
1 – A cada escalão de gravidade das contraordenações referidas no número anterior corresponde uma
coima variável em função do grau da culpa do infrator. 2 – Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação grave são os seguintes: a) De 6 unidades de conta processual (UC) a 40 UC, em caso de negligência; b) De 13 UC a 95 UC, em caso de dolo. 3 – Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação muito grave são os
seguintes: a) De 20 UC a 300 UC, em caso de negligência; b) De 45 UC a 600 UC, em caso de dolo.
Artigo 11.º Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades: a) 50% para a ACT, a título de compensação pelos custos de funcionamento e despesas processuais com
a tramitação dos processos de contraordenação; b) 25% para o Fundo de Acidentes de Trabalho; c) 15% para a entidade autuante; d) 10% para o IMT, IP.
CAPÍTULO V Disposições finais
Artigo 12.º
Acesso à informação A informação relativa às condições de trabalho e emprego a disponibilizar aos condutores destacados e às
entidades transportadoras estabelecidas fora de Portugal, assim como a existente no sistema IMI, a disponibilizar aos parceiros sociais, relativa ao destacamento deve considerar o disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 13.º
Legislação subsidiária Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente
o Código do Trabalho em matéria de regime de destacamento de trabalhadores.
Artigo 14.º Regiões autónomas
Sem prejuízo das competências legais próprias, as competências atribuídas pelo presente decreto-lei às
autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.
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Artigo 15.º Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ….
O Primeiro-Ministro, … — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, … — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, ….
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 237/XV/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE EMERGÊNCIA E SALVAÇÃO
NACIONAL, COMO RESPOSTA À CRISE INFLACIONISTA
Exposição de motivos
A crise inflacionista deve centrar as opções governativas, sobretudo agora, no arranque do ano letivo, onde os efeitos da crise e do aumento de preços generalizados serão sentidos de forma dura e transversal por todos os portugueses, mas sobretudo pelas famílias com filhos em idade escolar. Devemos procurar devolver a estas, o excedente de receita que o Governo já cobrou e continuará a cobrar face à previsão do Orçamento do Estado para 2022, procurando não colocar em causa a meta do défice de 1,9% do PIB mas priorizando um firme combate à perda de poder de compra das famílias e cumulativamente criar condições necessárias para garantir a sobrevivência e sustentabilidade de empresas e indústrias produtivas dos mais variados sectores da economia.
Entende-se ser da maior premência, a implementação de um pacote de medidas ambicioso, alargado, objetivo e sem habilidades matemáticas, que vise promover a recuperação do poder de compra, em áreas como a educação, as despesas gerais, a saúde, a habitação, entre outras de igual importância para que Portugal consiga dar um passo positivo.
Assim, o Chega vem por este meio apresentar um plano avaliado em 7 mil milhões de euros, com as vinte medidas que considera fulcrais e justas no contexto em que nos encontramos, tomando os passos essenciais não só com o intuito de uma recuperação possível e sustentada no contexto português imediato mas também a pensar no futuro, consideramos da maior importância que sejam tomadas em consideração na preparação do Orçamento do Estado para 2023.
1 – Aumento da dedução no IRS com despesas de educação e formação As despesas relacionadas com o ensino obrigatório até ao 12.º ano de escolaridade são motivo de
preocupação todos os anos para os pais dos mais de dois milhões de alunos portugueses. Atualmente, em regra, estas despesas podem ser deduzidas no IRS em 30%, até o limite de 800 euros, por agregado familiar. Recomenda-se a dedução de 50% até ao limite de 1200 euros, por agregado familiar.
2 – Vale escolar para produtos com IVA a 23%, a todos os alunos inscritos no 3.º ciclo do ensino básico e secundário
Num contexto de subida generalizada de preços, também o material escolar passou a custar mais, no
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entanto, grande parte do material escolar obrigatório é taxado a 23%1, se adquirido fora dos estabelecimentos de ensino, e, portanto, o seu custo é impossível de ser deduzido como despesas de educação.
Recomendamos a atribuição de um vale escolar para produtos com IVA a 23%, incluindo cadernos, mochilas, dicionários, calculadoras, entre outros, como computador ou tablet, de 200 € por aluno inscrito.
3 – Aumento da dedução no IRS com despesas de saúde As despesas de saúde são deduzidas à coleta de IRS em 15%, até o limite de 1000 euros, por agregado
familiar. A despesa direta das famílias com cuidados de saúde ascendeu, em 2021, a quase 6,8 mil milhões de euros, registando um aumento de 906 milhões de euros em relação a 2020 (+13,3%), segundo dados preliminares do Instituto Nacional de Estatística, avançados no final de agosto. Apesar de ainda não se conhecerem os dados de 2022, com o caos vivido nos últimos meses no SNS, espera-se que este valor seja muito superior. O que significa um aumento da receita fiscal para o Estado de todas as despesas de saúde sujeitas a taxa de IVA.
Recomendamos um aumento da dedução possível, em percentagem e limite, ou seja, a dedução de 20% até ao limite de 1100 euros por agregado familiar.
4 – Aumento da dedução no IRS com despesas gerais e familiares São essencialmente despesas do dia a dia que mais sentem o impacto da inflação – luz, gás,
supermercado, combustíveis. Atualmente, podem ser abatidos ao IRS 35% destes gastos, até o limite máximo de 250 euros por sujeito passivo.
Recomendamos um aumento da dedução possível, em percentagem e limite, ou seja, dedução de 45% até ao limite de 350 euros, por sujeito passivo.
5 – Desconto automático de 20 cêntimos por litro sobre o preço de venda ao público dos combustíveis
Com a inflação a escalar e a provocar grandes impactos nos orçamentos das famílias, sobretudo, na área
das energias, o prolongamento dos apoios nos combustíveis como uma forma de controlar os custos energéticos juntos dos consumidores anunciado pelo Governo não é eficaz.
Recomendamos a diminuição do preço em 20 cêntimos aplicada automaticamente no momento do pagamento e será indicada no recibo de compra, apesar de o preço exibido no exterior e em cada terminal de abastecimento continuar a ser o «original».
6 – Suspensão do reembolso de capital para créditos habitação durante 3 meses Em Portugal, 93% dos contratos de crédito à habitação são associados às taxas Euribor, que têm subido
nos últimos meses, agravando, assim, a mensalidade dos empréstimos à medida que os contratos vão sendo revistos. Desde o início do ano a Euribor a seis meses subiu de -0,56% para 1,298%, com tendência a aumentar ainda mais. No pacote de medidas anunciadas pelo Governo nenhuma é dirigida aos proprietários. Ora, sabendo que a larga maioria dos portugueses são proprietários e estão a pagar crédito da casa, a pressão financeira sobre estes tenderá a agravar-se.
Recomendamos uma moratória de 3 meses para contratos de crédito a habitação, objetivando minimizar o peso do crédito habitação num orçamento já severamente penalizado pelo contexto de dificuldade lançado pelo galopante aumento do custo de vida.
1 IRS: todo o material escolar deve ser despesa de educação (proteste.pt)
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7 – Revogação do valor médio de construção para efeitos de IMI de 2022, a liquidar em 2023 A receita do imposto municipal sobre imóveis (IMI) subiu em 2021 para 1511,5352 milhões € o que
corresponde a um ganho «extra» de receita fiscal na ordem 2,1%3. Um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por m2, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos. O Vc (valor base dos prédios) é calculado somando ao valor médio de construção por m2, o valor do metro quadrado do terreno de implantação. O valor do metro quadrado do terreno de implantação é 25% do valor médio de construção (artigo 39.º do Código do IMI).
Até dezembro de 2021, o Vc estava fixado em 492 €, que, integrando o valor do metro quadrado de terreno de implantação, resultava num valor base de 615 € por m2. A Portaria n.º 310/20214, de 20 de dezembro, fixou o valor médio de construção por metro quadrado, para o ano 2022, em 512 €, acima dos 492 € em vigor em 2020 e 2019. Assim, o valor de construção dos prédios a aplicar-se nas avaliações submetidas a partir de 1 de janeiro de 2022 é de 640 € por m2, o que implica que o valor a liquidar durante 2023 será superior.
Recomendamos a revogação do valor médio de construção para efeitos de IMI de 2022, a liquidar em 2023, para o valor de 2021, fixado em 492 €, ao invés dos 512 € fixados na Portaria n.º 310/2021.
8 – Atualização das tabelas de retenção de IRS, de acordo com a taxa da inflação O Estado esperava arrecadar 48 591,1 milhões de euros em impostos em 2022. Mas, de acordo com a
«Síntese da Execução Orçamental de junho de 2022», publicada pela Direção-Geral do Orçamento (DGO), no final de junho de 2022, registaram já um excedente de 1112,8 milhões de euros.
Portugal é dos países da União Europeia que mais castiga os salários com impostos, a inflação atualmente fixada em 9%5 é também ela um imposto escondido, na medida em que existem receitas extraordinárias provenientes da inflação.
Recomendamos a atualização imediata das tabelas de retenção6 mensal de IRS, à taxa de inflação, para rendimentos mensais até 3 IAS, provenientes de trabalho dependente.
9 – Subsídio de Natal isento de tributação/retenção para trabalhadores dependentes O inverno está a chegar à Europa e os efeitos da crise energética vão fazer-se sentir nos bolsos dos
portugueses com maior intensidade nos próximos meses. Portugal, à semelhança dos demais países europeus, está a pagar a fatura de anos de decisões erradas. Os índices europeus de cotação do gás natural atingiram níveis históricos nas últimas semanas. No último trimestre, o preço por megawatt/hora (MWh) disparou dos 83 € registados no início de junho, para cerca de 242 € em agosto, um valor 11 vezes superior ao registado no período homólogo de 2021.
De forma a mitigar o impacto destes aumentos, em particular na habitação, num mês de especial partilha em família, como é o caso do período de Natal, propomos a isenção de retenção na fonte/tributação a componente referente ao subsídio de Natal atribuído aos trabalhadores dependentes.
10 – Prolongamento da redução do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP), equivalente a uma descida da taxa do IVA dos 23% para 13%, até junho de 2023, deixando de haver atualizações semanais, assim como o adiamento da atualização da taxa de carbono
Considera-se este período de tempo, motivado pelo facto de a subida do preço dos combustíveis (gasolina
e gasóleo) ter ocorrido de um modo brusco e exponencial, o que tende a motivar alguma demora a baixar, pois
2 IMI2021_Mapa.pdf (portaldasfinancas.gov.pt) 3 Portal do INE 4 Portaria n.º 310/2021 | DRE 5 Portal do INE 6 Despacho n.º 2390-B/2022 | DRE
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as empresas irão precisar de compensar as perdas que, entretanto, tiveram, porque não terem aumentado os preços de forma tão célere como o que aconteceu com os combustíveis. De acordo com indicação da Direção-Geral do Orçamento (DGO) a receita em 2021 de ISP foi de 17,9 milhões de euros, sendo que, segundo dados também divulgados pela DGO, até maio de 2022 o ISP gerou uma receita de 1718,9 milhões de euros, um valor que corresponde a uma subida de 12,3% em relação ao valor arrecadado com este imposto nos primeiros cinco meses de 2021. Sem a aplicação desta medida, os combustíveis teriam um incremento de 22,2 cêntimos por litro no caso do gasóleo e 25,9 cêntimos por litro no caso da gasolina, o valor que atualmente corresponde ao alívio global da carga fiscal sobre os combustíveis.
11 – Alteração permanente da forma como os combustíveis são tributados Tornar a fatura energética mais sustentável para os consumidores passa pela alteração permanente da
forma como os combustíveis são tributados, nomeadamente por eliminar a percentagem do ISP que corresponde aos biocombustíveis, assim como para o gasóleo «verde» aplicado no sector primário, nomeadamente na agricultura, aquicultura e pescas. Ter em conta que a importação de biocombustíveis sustentáveis em Portugal, em 2021, atingiu 119 609 toneladas equivalentes de petróleo (tep), um valor cinco vezes superior ao de 2020, quando foram importadas 21 375 tep, segunda dados da Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE). Para o ano de 2021, a legislação nacional estabeleceu uma meta de incorporação de 11% em teor energético, contudo esse objetivo não foi atingido, sendo que o mesmo se passa em 2022, verificando-se o B7 é o atual gasóleo simples, que incorpora 7% de biodiesel. Esta situação está em contraponto com a as proclamadas medidas relativas à transição energética, num contexto de mobilidade sustentável, potenciando a economia circular. Deve-se sublinhar que chegados a meio do ano de 2022, não está legalmente definida a meta de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis rodoviários, pelo que a ausência desse enquadramento leva a distorções no mercado e ao aumento de incumprimentos das obrigações de incorporação, já reveladas e confirmadas pelas entidades reguladoras como a ERSE e a ENSE.
12 – Redução do IVA da eletricidade e gás (canalizado e engarrafado) para a taxa de IVA a 6% De acordo com a Diretiva Europeia (UE) 2022/542 do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as
Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, Portugal, assim como qualquer outro Estado-Membro da União Europeia (UE), pode baixar o IVA do gás e da luz para a taxa mínima sem ter de pedir autorização ao Comité do IVA. Sendo incompreensível que o Governo venha arrecadando excedentes orçamentais e níveis elevados de receita fiscal sem que tenha avançado com este tipo de medidas que promovam a sua redução, quando segundo a execução orçamental de julho, o Estado teve um superavit de 432 milhões de euros, tendo sido de 1112,8 milhões de euros, em junho.
13 – Reforço do apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) Recomendamos implementar medidas de apoio às instituições particulares de solidariedade social (IPSS),
para fazer face ao aumento dos custos de energia, em que, para além da redução do IVA dos combustíveis, eletricidade e gás da taxa normal para a taxa reduzida, inclui o fornecimento e instalação de equipamentos de monitorização do consumo de energia, que permitirá a análise de consumos em tempo real, o processamento dos dados, o controlo remoto de equipamentos, incluindo deteção de anomalias. Deste modo, será possível às instituições perceber de forma clara e objetiva onde se gasta energia elétrica (através da desagregação de consumos) e quais os pontos onde se deve intervir para reduzir os gastos, com identificação concreta de medidas a implementar.
14 – Apoiar as empresas intensivas em energia, em termos de gás e eletricidade e que incorram em perdas operacionais
Fazendo eco do anunciado no passado mês de abril pela Ministra da Presidência, Mariana Vieira da Silva,
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de que o Governo pretende criar o gás profissional, flexibilizar pagamentos fiscais e diferir contribuições para a Segurança Social para os setores mais vulneráveis aos aumentos dos custos da energia, propõe-se uma dotação com o limite máximo por empresa de 30% dos custos elegíveis e 500 mil euros, sendo que, para as empresas que têm um uso intensivo de energia e que incorram em perdas operacionais, a ajuda pode ir até 50% e 1 milhão de euros.
15 – Acelerar a transição energética nos sectores doméstico, terciário e industrial Face à nossa dependência das energias fósseis, torna-se prioritária a necessidade de se avançar para
outras soluções energéticas. Por estes motivos, para fazer face à crise energética que vivemos e numa paralela política de descarbonização, recomendamos proporcionar aos sectores doméstico, terciário e industrial:
• A implementação de soluções energéticas de génese solar através da diminuição de
procedimentos burocráticos para o licenciamento de soluções fotovoltaicas; • Financiar a instalação de painéis, telas ou telhas fotovoltaicas e inerentes componentes e
acessórios; • Ampliar a diminuição da taxa de IVA para 6% para a aquisição de equipamentos elétricos
residenciais que tenham classe energética A ou elevado potencial de redução de consumo energético e impacto ambiental.
• Apoiar a descarbonização das indústrias através da agilização dos procedimentos para o investimento em recursos energéticos endógenos e utilização eficiente de energia.
16 – Apoiar as empresas do sector agropecuário Implementar apoio às empresas relacionadas com os setores agrícolas e de pecuária na fatura da
eletricidade, considerando 50% do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 hectares ou explorações pecuárias até 100 cabeças normais e a 25% da fatura para as explorações com mais de 50 hectares ou mais de 100 cabeças normais. Esta medida advém das estatísticas que apontam a produção pecuária, em particular a extensiva, como um dos setores mais penalizados pela seca, devido às fracas condições de pastoreio, que obrigam a uma suplementação extraordinária dos animais. Na produção de cereais também se registam fortes impactos, como a diminuição da área semeada (apenas 103 mil hectares, a menor dos últimos 100 anos) e um fraco desenvolvimento das searas de sequeiro.
17 – Definição de linhas de crédito para pequenas e médias empresas (PME) Definição de linhas de crédito para pequenas e médias empresas (PME) para fazer face ao aumento dos
custos energéticos e de matérias-primas, através da criação no Banco Português de Fomento, de uma linha de capitalização para as PME, com a possibilidade de 50% do crédito concedido ser convertido em crédito a fundo perdido, a dinamizar pelo Banco Português de Fomento, S.A. Ter em conta que existem cerca de 1,3 milhões de empresas em Portugal, 99,9% das quais 99,9% são PME, isto é, micro, pequenas e médias empresas, as quais empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros. Sendo que dentro destas PME ainda temos as microempresas que representam 96% do total das empresas portuguesas, que têm menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede os 2 milhões de euros. Estima-se que desde 2018, as PME são responsáveis por cerca de 60% da riqueza (valor acrescentado bruto) do País, empregando cerca de 80% das pessoas no ativo e gerando cerca de 60% do volume de negócios total das empresas a operar em Portugal.
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18 – Redução da taxa de IVA para 6% em obras de reabilitação com fins de melhoria do desempenho energético (aplicável aos materiais e mão-de-obra)
É recomendada a redução da taxa de IVA para 6% obras (materiais e mão-de-obra) que se enquadre no
conceito de Reabilitação Urbana, que de acordo com o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 outubro, artigo 2.º, alínea j): «É a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios». Esta medida deriva do facto de Portugal ter um parque edificado obsoleto e, consequentemente, o que justifica apresentar problemas crónicos de desconforto térmico e acústico, tendo muito que evoluir em termos de consumos energéticos e diminuição de pegada carbónica. Ao referido associa-se o facto de Portugal ter uma das mais elevadas pobrezas energéticas da Europa, estando na origem de quase 25% das mortes no último inverno, sendo os idosos os mais afetados. Sendo que a elevada procura de casas e a tomada de consciência das deficiências nas habitações, impulsionada pelos confinamentos provocados pela pandemia, fez disparar as obras de reabilitação urbana e de manutenção. Nos últimos três anos, o investimento acumulado na recuperação e conservação de edifícios habitacionais atingiu os 4933 milhões de euros, com a maior verba a ser alocada entre 2020 e 2021, quando se alcançaram os 3451 milhões de euros, com um inerente valor de IVA de aproximadamente 700 mil euros.
19 – Prolongamento do Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR) até final de 2022 Objetivando estimular o investimento empresarial, através da dedução à coleta de IRC, com o limite de dez
de milhões de euros, 20% das despesas de investimento até à média dos últimos três anos e 40% para os montantes que excederem essa média. Para isso as empresas não deverão cessar contratos de trabalho durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, assim como não distribuam lucros durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis. A medida pretende incrementar o investimento e apoiar a tesouraria das empresas, numa altura em que ainda muitas recuperam das dificuldades provocadas pela pandemia e pela atual crise inflacionária.
20 – Redução da taxa de IVA para 6% na compra isolada de pneus para veículos agrícolas Atualmente, segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), à venda de pneus de trator ou outros
veículos agrícolas é aplicada a taxa reduzida (6%) ou normal (23%) de IVA consoante esteja ou não integrada num serviço de reparação, ou seja, a mera venda de pneus para um trator está sujeita à taxa normal de IVA que no continente é de 23%. Porém, se os pneus forem vendidos e incluídos no preço de um serviço de assistência técnica (reparação), a taxa aplicável é a reduzida (6%).
Propomos a uniformização da aplicação da taxa de IVA reduzida (6%) para a compra isolada de pneus, independentemente de esta estar ou não enquadrada num serviço de reparação de tratores, ou outros veículos agrícolas.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Proceda à implementação do Plano de Emergência e Salvação Nacional, por um período de seis meses,
que contemple as seguintes medidas: 1 – Aumento da dedução no IRS com despesas de educação e formação; 2 – Vale escolar para produtos com IVA a 23%, a todos os alunos inscritos no 3.º ciclo do ensino básico e
secundário;
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3 – Aumento da dedução no IRS com despesas de saúde; 4 – Aumento da dedução no IRS com despesas gerais e familiares; 5 – Desconto automático de 20 cêntimos por litro sobre o preço de venda ao público dos combustíveis; 6 – Suspensão do reembolso de capital para créditos habitação; 7 – Revogação do valor médio de construção para efeitos de IMI de 2022, a liquidar em 2023; 8 – Atualização das tabelas de retenção de IRS, de acordo com a taxa da inflação; 9 – Subsídio de Natal isento de tributação/retenção para trabalhadores dependentes; 10 – Prolongamento da redução do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP), equivalente a uma descida
da taxa do IVA dos 23% para 13%, até junho de 2023, deixando de haver atualizações semanais, assim como o adiamento da atualização da taxa de carbono;
11 – Alteração permanente da forma como os combustíveis são tributados; 12 – Redução do IVA da eletricidade e gás (canalizado e engarrafado) para a taxa de IVA a 6%; 13 – Reforço do apoio às instituições particulares de solidariedade social (IPSS); 14 – Apoiar as empresas intensivas em energia, em termos de gás e eletricidade e que incorram em perdas
operacionais; 15 – Acelerar a transição energética nos sectores doméstico, terciário e industrial; 16 – Apoiar as empresas do sector agropecuário; 17 – Definição de linhas de crédito para pequenas e médias empresas (PME); 18 – Redução da taxa de IVA para 6% em obras de reabilitação com fins de melhoria do desempenho
energético (aplicável aos materiais e mão-de-obra); 19 – Prolongamento do Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR) até final de 2022; 20 – Redução da taxa de IVA para 6% na compra isolada de pneus para veículos agrícolas. Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 4/XV/1.ª APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA, ASSINADO EM TRUJILLO, EM 28 DE OUTUBRO DE 2021
No quadro da XXXII Cimeira Luso-Espanhola, realizada em Trujillo, em 28 de outubro de 2021, foi assinado o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha que formaliza e consagra as diversas vertentes e dimensões existentes da cooperação entre Portugal e Espanha – incluindo também a institucional, formalizando as cimeiras anuais – sem descurar a gestão dos recursos comuns e os seus impactos ambientais transfronteiriços.
A referida cooperação, encontra já expressão no Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em Madrid, em 22 de novembro de 1977, aprovado, para ratificação, pela Resolução n.º 59-A/78, publicada no Diário da República, na Série I, n.º 98, de 28 de abril, em vigor desde 5 de maio de 1978, conforme Aviso publicado no Diário da República, na Série I, n.º 134, de 14 de junho de 1978, e no Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em Lisboa, em 12 de novembro de 1983, publicado por Aviso no Diário da República, na Série I, n.º 75, de 29 de março de 1984.
No entanto, atendendo à crescente densidade e profundidade das relações bilaterais, na XXXI Cimeira Luso-Espanhola, realizada na Guarda, em 10 de outubro de 2020, os dois Governos decidiram renovar e
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complementar o Tratado de Amizade e Cooperação de 1977, tornando-o mais consentâneo com a presente agenda política e refletindo a atual relação estratégica e multidimensional. Para tal, acordaram que o novo Tratado de Amizade e Cooperação a celebrar deveria manter-se enquadrador, genérico e orientador, sem ser demasiado regulador, pormenorizado e exaustivo, não afetando, contudo, a vigência do Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em Madrid, em 22 de novembro de 1977.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução: Aprovar, para ratificação, o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de
Espanha, assinado em Trujillo, em 28 de outubro de 2021, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.