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28 DE SETEMBRO DE 2022

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Sousa — João Dias.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 14 (2022.04.19) e foi substituído a pedido do autor em 28 de

setembro de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 124/XV/1.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 58/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, NO SENTIDO DE

PROMOVER UMA UTILIZAÇÃO EFICIENTE DOS RECURSOS HÍDRICOS)

Parecer da Comissão de Ambiente e Energia

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 124/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Chega (CH), subscrita por doze

Deputados, que visa alterar a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro1, no sentido de promover uma utilização

eficiente dos recursos hídricos.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 3 de junho de 2022, tendo sido admitido e baixado, no

dia 8 do mesmo mês, à Comissão de Ambiente e Energia, competente em razão da matéria, por despacho de

Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o

Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º («Iniciativa»), estabelecem os termos de

subscrição e apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Este é um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, assim como dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e

da alínea f) do artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise

no presente parecer assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, de 23 de julho de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 124/XV/1.ª

cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que

se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

diplomas2 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma vez que a iniciativa tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, «embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

1 De acordo com a nota técnica, o projeto de lei em análise propõe alterar a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, devendo, por isso, «ser corrigida a referência ao diploma, por se tratar de uma lei e não de um decreto-lei». 2 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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