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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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apreciação na especialidade ou em redação final», nos termos da nota técnica. A este respeito, a nota técnica

refere, também, que deve ser corrigida a referência ao diploma, por se tratar de uma lei e não de um decreto-

lei.

Consultado o Diário da República Eletrónico e considerando que o suprarreferido diploma sofreu seis

alterações, em caso de aprovação, o artigo 1.º deverá passar a incluir a indicação de que a iniciativa em

análise procederá à sua sétima alteração. Mais importa referir que, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do

artigo 6.º da lei formulário, deverá ser ponderada a republicação da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro3.

A propósito do estipulado relativamente à entrada em vigor das iniciativas, a nota técnica confirma a

conformidade do artigo 4.º com o estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-

se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 124/XV/1.ª (CH) é composto por quatro artigos,

conforme segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro

Artigo 4.º Entrada em vigor

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 124/XV/1.ª pretende alterar a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro4, «no sentido de

proceder à criação de Matrizes de Água Municipais», conforme consta no artigo 1.º, que define o objeto da

iniciativa.

Na exposição de motivos, os proponentes salientam que «Portugal tem de melhorar a eficiência do uso de

água para se conseguir adaptar às mudanças irreversíveis provocadas pelo aquecimento global»,

considerando «prioritário incrementar a participação dos portugueses na gestão dos recursos hídricos, como

forma de garantir a tomada de decisões fundamentadas e participadas».

Assim, defendem que a identificação e quantificação dos «principais fluxos de água existentes em cada

Concelho do nosso País», permitirá definir «estratégias de atuação integradas» e «indicadores de

desempenho ajustados às características próprias de cada território».

Neste sentido, propõem alterar os artigos 5.º («Administração Pública»), 16.º («Instrumentos de

intervenção»), 17.º («Articulação entre ordenamento e planeamento») e 19.º («Instrumentos de ordenamento»)

da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e aditar-lhe o artigo 19.º-A («Matrizes de Água Municipais»), nos

seguintes termos:

• Alteração ao artigo 5.º («Administração Pública») – O artigo 5.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,

atribui ao Estado competência para promover a gestão sustentada das águas e prosseguir as atividades

necessárias à respetiva aplicação. Na prossecução desta atribuição, o Grupo Parlamentar do Chega propõe

que o Estado, em direta interação com os municípios, através do ordenamento adequado das utilizações dos

recursos hídricos, compatibilize a sua utilização com a proteção e valorização desses recursos, bem como a

proteção de pessoas e bens;

3 Nos termos da alínea a) n.º 3 do artigo 6.º («Alterações e republicação», deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos. 4 Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro – aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

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