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28 DE SETEMBRO DE 2022

3

Taxa especial aplicável Coeficiente de apoio

22% 0,88

20% 0,87

18% 0,85

16% 0,82

14% 0,79

10% 0,70

3 – Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), a determinação dos

rendimentos tributáveis de rendas, aos quais se aplicam as taxas previstas no artigo 87.º do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30

de novembro, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87.

4 – O disposto no número anterior não se aplica a sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime

simplificado de determinação da matéria coletável.

5 – Os coeficientes de apoio previstos no presente artigo aplicam-se apenas a rendas que,

cumulativamente:

a) Se tornem devidas e sejam pagas em 2023;

b) Emerjam de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022, comunicados à

Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em

anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, quando aplicável; e,

c) Não respeitem a contratos que sejam objeto de atualização a um valor superior ao que resulte da

aplicação do coeficiente de atualização determinado no artigo anterior.

Artigo 4.º

Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada a verba 2.38 à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), com a seguinte redação:

«2.38 – Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas,

relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:

a) 100 kWh por período de 30 dias;

b) 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-

se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.

As regras a que deve obedecer a aplicação da verba, nomeadamente no que respeita à eletricidade

adquirida para consumo de famílias numerosas, ao seu apuramento em tarifas multi-horárias ou à definição

das regras aplicáveis ao cálculo da proporção dos limites a que se referem as alíneas a) e b) para os casos

em que se verifiquem períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»

Artigo 5.º

Regime transitório de atualização das pensões

1 – As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais

pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 301/2021, de 15 de dezembro, atribuídos

anteriormente a 1 de janeiro de 2022, são atualizados nos termos seguintes:

a) Em 4,43% as pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais