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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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(IAS);

b) Em 4,07% as pensões de valor superior a duas vezes o valor do IAS, até seis vezes o valor do IAS;

c) Em 3,53% as pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS, até 12 vezes o valor do IAS.

2 – As pensões do regime de proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações, IP, são

atualizadas, com as necessárias adaptações, nos termos do número anterior.

3 – O valor das pensões é atualizado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 6.º

Resgate de planos de poupança sem penalização

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31

de dezembro de 2023 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de

planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos

participantes desses planos.

2 – O valor reembolsado é determinado, com as necessárias adaptações, de acordo com a legislação e

respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a natureza, para esse

reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos.

3 – As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a

comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2023, nos

seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de

informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e

PPR/E ao abrigo deste regime.

4 – O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as

entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 7.º

Impenhorabilidade dos apoios às famílias

O apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais e o complemento excecional a

pensionistas, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro,

são impenhoráveis.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a verba 2.8 da Lista II anexa ao Código do IVA.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

1 – O disposto no artigo 3.º produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro 2023.

2 – O disposto nos artigos 4.º e 6.º produz efeitos entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro 2023.