O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE OUTUBRO DE 2022

33

PROJETO DE LEI N.º 253/XV/1.ª

(DETERMINA QUE A PROFISSÃO DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS E

DE PASSAGEIROS SEJACONSIDERADA DE DESGASTE RÁPIDO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento jurídico nacional

4. Enquadramento Jurídico na união europeia e internacional

5. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

7. Consultas e contributos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição1 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 9 de agosto de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de

género. Na mesma data foi admitida e baixou para discussão na generalidade à Comissão de Trabalho,

Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O presente projeto de lei visa reconhecer a profissão de motorista como profissão de desgaste rápido e

estabelecer, para os profissionais que a exercem, condições especiais na passagem à reforma,

designadamente instituindo um regime de antecipação da idade para acesso à pensão de velhice, que prevê

que a possam requerer aos 60 anos de idade.

Justificando a sua pretensão, os proponentes alertam para as condições específicas do exercício da

atividade de motorista, desde logo a necessidade de efetuar formação diferenciada, as longas e contínuas

jornadas de trabalho, a desregulação dos horários de trabalho, a separação por longos períodos de tempo do

seu ambiente familiar, as condições de higiene e conforto do local de trabalho – os veículos –, com impacto

substancial na saúde física destes profissionais, e também o desgaste emocional provocado por fatores como

o trânsito, a necessidade de assegurar a segurança na condução e a responsabilidade inerente às cargas

1 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República.

Páginas Relacionadas
Página 0045:
6 DE OUTUBRO DE 2022 45 se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissã
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 46 outubro, por arrastamento com o Projeto de Le
Pág.Página 46
Página 0047:
6 DE OUTUBRO DE 2022 47 • A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho (retificada pela De
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 48 Apesar de ser previsível que a iniciativa em
Pág.Página 48
Página 0049:
6 DE OUTUBRO DE 2022 49 das creches; – Projeto de Lei n.º 965/XIV/3.ª (BE) – C
Pág.Página 49