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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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transportadas, entre outros.

Pelos motivos expostos, consideram os proponentes que estão reunidas as condições para que a profissão

de motorista seja considerada profissão de desgaste rápido e a estes profissionais seja concedido um regime

especial de antecipação da pensão de velhice.

A iniciativa legislativa em apreço contém seis artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto;

o segundo, terceiro e quarto artigos que consagram o regime especial de antecipação da reforma de velhice; o

quinto artigo que promove a alteração dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro; e o

último que determina a entrada em vigor da lei que vier a ser aprovada.

3 – Enquadramento jurídico nacional

O quadro legal do exercício da profissão de motorista de veículos rodoviários afetos ao transporte de

mercadorias e de passageiros é constituído por diversos diplomas legais, dos quais importa salientar:

• Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio3(versão consolidada);

• Decretos-Leis n.º 237/2007, de 19 de junho (versão consolidada);

• Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro;

• Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (versão consolidada);

• Portaria n.º 53/2021, de 10 de março;

• Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro4 (versão consolidada);

• Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro (versão consolidada);

• Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (versão consolidada).

A articulação entre os diversos diplomas acima mencionados está devidamente explanada na nota técnica

da iniciativa, para onde se remete – cfr. Anexo.

4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional

No âmbito da União Europeia destacamos:

a. A política de transportes é uma das políticas comuns da UE;

b. A Diretiva 2002/15/CE, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem

atividades móveis de transporte rodoviário;

c. O Regulamento (UE) 2020/1054, que alterou o Regulamento (CE) n.º 561/2006, na qual estabeleceu,

entre outras, que as empresas de transporte devem organizar o trabalho dos condutores, de modo a que estes

possam regressar ao centro operacional do empregador, onde o condutor está normalmente baseado no país

da UE, ou ao local de residência do condutor, a fim de passar, pelo menos, um período de repouso semanal

regular (ou um período de repouso semanal superior a 45 horas a título de compensação por um período de

repouso semanal reduzido) em cada período de quatro semanas consecutivas;

d. O artigo 151.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que «A União e os

Estados-Membros (…) terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de

trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção

social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista

um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões»;

e. A Comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao

Comité das Regiões, com a designação de Política de inovação: actualizar a abordagem da União no contexto

da estratégia de Lisboa, sobre a qual o Comité Económico e Social Europeu, no seu Parecer (ponto 4.7),

revelava especial atenção no que concerne aos «trabalhadores das profissões sujeitas a desgaste físico ou

3 Retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 29/08/2022. 4 Trabalhos preparatórios.

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