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6 DE OUTUBRO DE 2022

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O projeto de lei em análise visa, por um lado, o levantamento e a divulgação de dados relativos ao número

de vagas em creche (independentemente da natureza do estabelecimento), ao estado dos equipamentos e

ainda às vagas em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar.

Nesse sentido, é afirmado que o alargamento aos estabelecimentos do setor privado da medida da

gratuitidade da frequência de creche, anunciado pelo Governo recentemente, deverá ser precedido de um

levantamento de dados relativamente às vagas e ao estado dos equipamentos, sob pena de se comprometer a

eficácia da medida e seu cabal cumprimento, salientado que «parte da eficiência e da eficácia das políticas

públicas depende de informação» e considerando igualmente relevante acautelar em que condições vão ser

recebidas as crianças, garantindo o seu bem-estar e desenvolvimento saudável.

A par deste propósito, a presente iniciativa visa ainda a garantia da universalidade da educação pré-escolar

para as crianças a partir dos 3 anos de idade.

O proponente defende que deve ser alterada de quatro para três anos a idade a partir da qual está

garantida a universalidade da educação pré-escolar, dado que, atualmente, muitas crianças com três anos de

idade não podem beneficiar da medida de gratuitidade da frequência de creche, cuja implementação foi

consagrada de forma progressiva pela Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro. Recorda, para o efeito, que os

programas eleitorais do PS de 2015 e de 2019 faziam referência à necessidade de alterar a lei precisamente

no sentido aqui preconizado e alude às resoluções adotadas pela Assembleia da República que instavam o

Governo a tomar diligências que concretizassem essa solução. Também sobre esta matéria, é proposto o

levantamento de dados sobre as vagas existentes nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar.

O projeto de lei em apreço contempla quatro artigos: o primeiro que define o respetivo objeto; o segundo

que adita um artigo à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro; o terceiro que altera o título e os artigos 1.º e 4.º da Lei

n.º 85/2009, de 27 de agosto; e o último que contém a norma de entrada em vigor da lei que vier a ser

aprovada.

3 – Enquadramento legal

Nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa, «as crianças têm direito à

proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as

formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e

nas demais instituições», acrescentando o n.º 1 do artigo 73.º que «todos têm direito à educação e à cultura».

Também a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º

49/90, de 12 de setembro, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90,

de 12 de setembro, consagra, nomeadamente, o direito das crianças à proteção e à educação.

No desenvolvimento das mencionadas normas constitucionais foi publicada a Lei n.º 46/86, de 14 de

outubro, diploma que aprovou a Lei de Bases do Sistema Educativo, e que foi alterado pelas Leis n.os 115/97,

de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto. De acordo com o estabelecido nos

n.os 1 e 2 do artigo 4.º o «sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a

educação extraescolar», sendo que a «educação pré-escolar, no seu aspeto formativo, é complementar e ou

supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação». Determinam os n.os 3 e 4

do artigo 5.º que a «educação pré-escolar se destina às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e

a idade de ingresso no ensino básico», incumbindo ao «Estado assegurar a existência de uma rede de

educação pré-escolar».

De referir que o Parlamento aprovou as Resoluções da Assembleia da República n.os 88/2017, de 23 de

maio, 89/2017, de 23 de maio, e 185/2017, de 3 de agosto, que recomendam ao Governo a universalidade da

educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade.

Recentemente, a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, aprovou o alargamento progressivo da gratuitidade das

creches e das amas do Instituto da Segurança Social (ISS), sendo que a sua implementação é feita de forma

faseada, abrangendo em 2022 todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche; em 2023, todas as

crianças que ingressem no primeiro ano de creche e as crianças que prossigam para o 2.º ano; e, finalmente,

em 2024, todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e as crianças que prossigam para o 2.º

e 3.º ano. A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2022, de 26

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