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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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de agosto), veio regulamentar as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das

creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do ISS.

A presente iniciativa propõe aditar o artigo 2.º-A – Levantamento e divulgação à Lei n.º 2/2022, de 3 de

janeiro, diploma que nunca sofreu alterações, e alterar o n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º

85/2009, de 27 de agosto, artigos alterados pela Lei n.º 65/202015, de 3 de julho, com o fim de criar o dever

de o Governo proceder ao levantamento e divulgação de dados referentes a creches e estabelecimentos

públicos de edução pré-escolar, consagrando a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a

partir dos 3 anos de idade.

Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República (Parte IV –

Anexos).

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa, ao prever a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de

idade, parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento das despesas do Estado. No entanto, uma

vez que a iniciativa estabelece a sua entrada em vigor com «o início do ano civil seguinte ao da sua

publicação», parece encontrar-se acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão». No

entanto, na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República,

para uma maior compatibilização com o limite em causa, sugere-se que se pondere a alteração da norma de

entrada em vigor para que a mesma coincida com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.

No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa, a presente iniciativa cumpre os parâmetros definidos.

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece o dever de o Governo proceder ao levantamento e

divulgação de dados referentes a creches e estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e consagra a

universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade» – traduz o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Conforme definido na nota técnica

do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, em caso de aprovação, o

título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final, nomeadamente incluindo-se a referência aos diplomas alterados pela iniciativa.

A nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, alerta

para o facto de, através da consulta do Diário da República Eletrónico, a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, ainda

não ter sofrido qualquer alteração, pelo que esta poderá constituir a sua primeira alteração, e que a Lei n.º

85/2009, de 27 de agosto, foi alterada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, pelo que esta poderá constituir a sua

segunda alteração.

Em face do que antecede, é sugerido que se indique no artigo 1.º da iniciativa o número de ordem de

alteração dos diplomas acima mencionados e o elenco de alterações anteriores da Lei n.º 85/2009, de 27 de

Agosto, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece o dever de indicar,

nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos

diplomas que procederam a alterações anteriores.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

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