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6 DE OUTUBRO DE 2022

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7. Anexo

1. Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa deu entrada a 16 de setembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto

de género. Em 20 de setembro foi admitida e baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de

Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi

anunciada em sessão plenária a 21 de setembro e a sua discussão na generalidade encontra-se agendada

para dia 7 de outubro, por arrastamento com o Projeto de Resolução n.º 164/XV/1.ª (PS).

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise visa assegurar um maior equilíbrio no quadro do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3

de novembro, propondo para tanto que os trabalhadores só tenham o dever de aceitação de formação

profissional nos casos em que esta seja adequada ao perfil, habilitações escolares, formação profissional e

projetos profissionais do desempregado, e que só os casos de recusa de tal formação possam ser causa de

anulação de inscrição no centro de emprego e de perda da prestação de desemprego.

A autora da iniciativa menciona que «O regime atualmente em vigor estabelece que a aceitação da oferta

de formação profissional é um dever dos beneficiários de prestações de desemprego e de todas as pessoas

inscritas nos centros de emprego, nomeadamente dos jovens à procura do primeiro emprego. A rejeição de

ofertas de formação profissional é qualificada como uma causa de anulação da inscrição no centro de

emprego e impossibilita o desempregado (beneficiário ou não de prestação de desemprego) de se inscrever

novamente no centro de emprego no prazo de 90 dias. Tal significa que qualquer recusa de formação

profissional vai conduzir, em regra, à perda do direito às prestações de desemprego por parte daqueles que

contribuíram para ter esse direito e à perda do direito dos desempregados (beneficiário ou não de prestações

de desemprego) de apoio à procura de emprego disponibilizado pelos centros de emprego.»

O projeto de lei em apreço é composto de três artigos, sendo o artigo 1.º relativo ao objeto, o artigo 2.º às

alterações propostas para o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, e o artigo 3.º à entrada em vigor. A

este propósito, a respetiva nota técnica faz referência que a redação preconizada para a alínea c) do n.º 2 do

artigo 11.º se deverá considerar como proposta para a alínea d) desse preceito, que atualmente tem como

redação «Aceitação de formação profissional», enquanto a alínea c) alude outrossim à «Aceitação de trabalho

socialmente necessário».

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