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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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locais, possam celebrar acordos de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais (PROCOOP)»,

neste caso na valência de creche.

Os proponentes sublinham que, atualmente, «as autarquias locais cedem a IPSS os espaços de que são

proprietárias», «porque perante a impossibilidade de celebração de acordos de cooperação com o Instituto da

Segurança Social, o custo dessa gestão seria muito dispendioso», relembrando, também, que, recentemente,

«o Governo transferiu várias competências para as autarquias locais na área da ação social».

Nesse sentido, a presente iniciativa legislativa vem consagrar o alargamento da possibilidade de

celebração de acordos de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais a entidades públicas, nos

termos suprarreferidos, prevendo igualmente a alteração da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, designadamente

ao seu artigo 2.º

3 – Enquadramento jurídico nacional

O quadro legal sobre esta matéria encontra-se disperso em vários diplomas legais, dos quais importa

salientar:

• O n.º 1 do artigo 69.º4 da Constituição, «as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado,

com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de

discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições»,

acrescentando o n.º 1 do artigo 73.º que «todos têm direito à educação e à cultura»;

• Também a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto do Presidente da República

n.º 49/90, de 12 de setembro5, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º

20/90, de 12 de setembro6, consagra, nomeadamente, o direito das crianças à proteção e à educação;

• A Lei n.º 46/86, de 14 de outubro7, (versão consolidada) diploma que aprovou a Lei de Bases do Sistema

Educativo, e que foi alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro8, 49/2005, de 30 de agosto9, e

85/2009, de 27 de agosto10;

• A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto11, na redação dada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho;

• A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro12;

• A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, (retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2022, de 26 de

agosto).

A articulação entre os diversos diplomas acima mencionados está devidamente explanada na nota técnica

da iniciativa, para onde se remete – cfr. anexo.

4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional

No âmbito da União Europeia destacamos:

a. O combate à exclusão social, a promoção da proteção social e a proteção dos direitos da criança, são

alguns dos valores em que, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia

(TUE), a União Europeia (UE) se baseia e promove nas suas políticas e ações, com os objetivos de

4 Diploma consolidado retirado do portal na Internet da Assembleia da República. Todas as referências à Constituição são feitas para o referido portal. Consultas efetuadas a 19/09/2022. 5 Todas as referências legislativas são feitas para o sítio da Internet do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 19/09/2022. 6 A Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, foi retificada pela Retificação n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Retificação n.º 8/91, de 20 de março. 7 Trabalhos preparatórios. Todas as referências a trabalhos preparatórios são feitas para o portal na Internet da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 8 Trabalhos preparatórios. 9 Trabalhos preparatórios. 10 Trabalhos preparatórios. 11 Versão consolidada. 12 Trabalhos preparatórios.

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