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6 DE OUTUBRO DE 2022

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eliminar as desigualdades, garantir uma proteção social adequada e um nível elevado de educação e

formação [artigos 8.º e 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)];

b. Em termos de competência legislativa, as políticas sociais constituem um domínio de competência

partilhada entre a União Europeia e os Estados-Membros [alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do TFUE],

sendo a educação da competência dos Estados-Membros (n.º 5 do artigo 2.º, conjugado com os

artigos 4.º, n.º 1, e 6.º do TFUE);

c. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

d. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

e. Recomendação de 20 de fevereiro de 2013, Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da

desigualdade;

f. Resolução de 14 de setembro de 2017 sobre uma Nova Agenda de Competências para a Europa, do

Parlamento Europeu;Comunicação da Comissão «Reforçar a identidade europeia através da

educação e da cultura», e a comunicação sobre o Espaço Europeu da Educação a concretizar até

2025;

h. Recomendação relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada

qualidade, do Conselho;

i. A resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da

educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030);

j. A recomendação relativa à criação de uma garantia Europeia para a Infância, do Conselho;

k. O plano de ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que foi reforçado na Cimeira Social do

Porto, que teve lugar a 7 de maio de 2021, no âmbito da Presidência portuguesa do Conselho da UE;

l. A resolução sobre a «Proteção pela UE de crianças e jovens em fuga da guerra na Ucrânia», onde

salienta que devem ser criadas estruturas de acolhimento gratuitas para crianças para facilitar a

participação dos pais no mercado de trabalho, em particular das mulheres, e para apoiar o

desenvolvimento social das crianças.

No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha, França e Itália,

remente-se para a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços

da Assembleia da República (cfr. anexo).

5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento das despesas do Estado. No

entanto, uma vez que a iniciativa estabelece a sua produção de efeitos «a partir do Orçamento do Estado

subsequente», parece encontrar-se acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».

Relativamente ao cumprimento da lei formulário, cumpre explicitar que o título da presente iniciativa

legislativa – «Alarga os acordos de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais na valência de

creche a entidades públicas» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário.

Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final, nomeadamente incluindo-se a referência ao diploma

alterado pela iniciativa.

Com efeito, a presente iniciativa altera a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que procede ao alargamento

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