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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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cumpre-me informar que, em reunião hoje realizada, esta Comissão deliberou, com votos a favor dos GP do

PS, do PSD, da IL e do PCP e votos contra do CH, na ausência do GP do BE, da DURP do PAN e do DURP

do L, e atendendo a que os respetivos pressupostos não se alteraram, manter o parecer oportunamente

remetido a V. Ex.ª sobre a conformidade constitucional e regimental do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª

(CH) – De censura ao comportamento do Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua

conduta institucional com a imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício do cargo, que fora emitido

previamente a uma decisão sobre a sua admissibilidade e então aprovado com votos a favor dos GP do PS,

da IL, do PCP, do BE, da DURP do PAN e do DURP do L, votos contra do GP do CH e a abstenção do GP do

PSD, na reunião de 28 de setembro de 2022.

Assembleia da República, 6 de outubro de 2022.

A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Cruz Santos.

ANEXOS

Recurso apresentado pelo CH do Despacho n.º 47/XV, do PAR

Ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 1, alínea c), conjugado com o disposto no artigo 126.º, n.º 2,

ambos do Regimento da Assembleia da República, vem o Grupo Parlamentar do Chega apresentar recurso do

Despacho n.º 47/XV, relativo à «Não admissão do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH), De censura ao

comportamento do Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a

imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício do cargo», o que faz nos termos e pelos seguintes

fundamentos:

1 – Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República (PAR), no uso da competência que lhe é conferida

pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea c), do Regimento da Assembleia da República (RAR), decidiu rejeitar o Projeto de

Resolução n.º 168/XV/1.ª, do Chega, «De censura ao comportamento do Presidente da Assembleia da

República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício

do cargo».

2 – Para tanto, o PAR louvou-se nas conclusões de parecer, aprovado na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) em 28 de setembro p.p., que abaixo se

transcrevem:

a) «O Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH) – 'De censura ao comportamento do Presidente da

Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a isenção

exigíveis ao exercício do cargo' não tem habilitação expressa constitucional (ou regimental), atributiva de

competência da Assembleia da República, para que esta possa censurar o comportamento do Presidente da

Assembleia da República ou de qualquer outro Deputado à Assembleia da República, ressalvados os casos

previstos legalmente previstos, nomeadamente no Estatuto dos Deputados;

b) A única situação que a Constituição admite uma deliberação de censura, por parte da Assembleia da

República, é a respeito de uma aprovação de moção de censura ao Governo;

c) A reclamação e recurso para o Plenário são as formas regimentais de impugnação das decisões do

Presidente da Assembleia da República, sendo ainda possível aos Deputados recorrerem a outras figuras

regimentais para reagir a atuações da Mesa e/ou de quaisquer outros Deputados;

d) Que por tudo isto, o Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH) – 'De censura ao comportamento do

Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a

isenção exigíveis ao exercício do cargo' padece de inconformidade constitucional e regimental;

e) Que a desconformidade constitucional é intransponível no decurso do processo legislativo, uma vez que

o objeto do projeto de lei em apreço a ela se circunscreve por não existir habilitação para a mesma;

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