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Quinta-feira, 6 de outubro de 2022 II Série-A — Número 96
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projeto de Revisão Constitucional n.º 1/XV/1.ª (CH): Uma Constituição para o futuro de Portugal. Projetos de Lei (n.os 242, 253, 279, 281, 287, 293 a 296 e 304/XV/1.ª): N.º 242/XV/1.ª (Proteção da casa de morada de família): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 253/XV/1.ª (Determina que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de passageiros seja considerada de desgaste rápido): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 279/XV/1.ª (Alargamento da rede de lugares de creche e gratuitidade da frequência das creches): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 281/XV/1.ª [Assegura a concretização de progressiva universalidade no acesso às creches, alargando a gratuitidade das creches ao setor privado (alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro)]: — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 287/XV/1.ª (Alarga a gratuitidade da frequência de creche às crianças que ingressem em estabelecimento de
natureza privada em virtude de ausência de oferta pública ou protocolada, alterando a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 293/XV/1.ª [Alargamento de atribuições da autoridade para as condições do trabalho (alteração ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho)]: — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 294/XV/1.ª (Estabelece o dever de o Governo proceder ao levantamento e divulgação de dados referentes a creches e estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 295/XV/1.ª (Aumenta as garantias dos beneficiários de prestações de desemprego no âmbito das regras referentes à formação profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 296/XV/1.ª (Alarga os acordos de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais na valência de creche a entidades públicas):
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— Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 304/XV/1.ª (Altera o Regime Jurídico Aplicável à Contratação a Termo, procedendo à vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. Projetos de Resolução (n.os 168, 187 e 264/XV/1.ª): N.º 168/XV/1.ª (De censura ao comportamento do Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício do cargo): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre recurso de não admissão, Despacho n.º 47/XV, do PAR, de não admissão e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre conformidade constitucional e
regimental do projeto de resolução. N.º 187/XV/1.ª (Reconhecimento e regulamentação da profissão de informação turística): — Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 264/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à Irlanda: — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. Proposta de Resolução n.º 4/XV/1.ª (Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Trujillo, em 28 de outubro de 2021): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 1/XV/1.ª
UMA CONSTITUIÇÃO PARA O FUTURO DE PORTUGAL
Exposição de motivos
I – Introdução
A Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) de 2 de abril de 1976 é a Constituição
portuguesa mais duradoura a seguir à Carta Constitucional. E se é verdade que a sua redação se iniciou num
período de radicalismo revolucionário, acabou por ser consensualizada após os acontecimentos de 25 de
Novembro de 1975, que resultaram numa maior pacificação. Redigida pela Assembleia Constituinte, a
Constituição da República Portuguesa, lei mãe do regime político em vigor, foi sem dúvida um marco histórico,
político e jurídico para o nosso País. Importa, no entanto, ter em conta que a sociedade é dinâmica e o texto
constitucional deve conseguir dar-lhe resposta, sem que isso signifique necessariamente que esteja em
constante mudança. Deve, no entanto, ser pensada e interpretada com uma visão atual, mas também de
futuro. Conforme Sá Carneiro referiu na nota introdutória ao seu projeto de revisão constitucional «(…) o
projeto que se apresenta não aspira a conter soluções perenes. Enclausurar a evolução de uma sociedade no
espaço fechado de um texto mais ou menos dogmático é ambicionar o impossível»1. No mesmo sentido, Paulo
Otero refere que «a identidade axiológica da Constituição vai-se fazendo e nunca se encontra definitivamente
feita: a 'arquitetónica' do sistema de valores identificativos da Constituição está sempre aberta a futuros e a
melhores conhecimentos e à própria mutabilidade histórica, circunstâncias que, conferindo 'autonomia
evolutiva' à identidade constitucional, transmitem temporalidade e historicidade à própria identidade da
Constituição».2
A verdade é que reconhecendo os avanços sociais, jurídicos e políticos impulsionados pelo texto de 76 não
é menos verdade que, quer pelo contexto da época em que nasceu, quer pela evolução dos tempos,
necessidades e exigências do povo português ou quer ainda pelo necessário desgaste que o decurso do
tempo acarreta para qualquer regime político, a CRP não é hoje capaz de responder ao que Portugal
necessita para que se possa colocar ao nível dos melhores países do mundo.
Desde logo, o documento constitucional português continua a manter vivos resquícios significativos dos
combates ideológicos dos anos 60 e 70, em Portugal, especialmente a linguagem política e dogmática do
período revolucionário, o que já não se mostra adequado. Portugal é hoje uma democracia com fragilidades, é
certo, mas moderna e plenamente integrada no âmbito das instituições europeias. Manter referências ao
período ‘fascista’ ou determinar o ‘caminho para o socialismo’ não é adequado a um texto constitucional que
se mantém em vigor e que é a pedra angular do ordenamento jurídico português.
O projeto de revisão constitucional do Chega não visa combater opções políticas, atacar o espírito
socialista/comunista dos anos pós-revolucionários ou muito menos reabilitar o antigo regime. O projeto
constitucional do Chega pretende garantir que a lei fundamental portuguesa não se fecha a uma parte da
sociedade ou não privilegia um caminho em detrimento de outro, dentro das opções democráticas. Num certo
sentido, trata-se de um repositório de liberdade, democracia e de livre-avanço no caminho social.
Assim, a par de uma limpeza ideológica necessária (a Constituição de um país não tem de ser de direita ou
esquerda, fascista ou comunista, tem de ser uma garantia de liberdade de todas as opções políticas legítimas),
o projeto agora apresentado visa produzir um espírito de agregação e unidade em que os portugueses se
revejam e em que todos possam, pelo menos, enquadrar o seu modo de vida e a sua forma de ver o mundo, o
que manifestamente não acontece no diploma em vigor.
É neste contexto que o Chega vem apresentar a sua proposta de revisão constitucional. Uma revisão que
embora não consubstancie uma rutura com o atual texto constitucional, não deixa de ser uma reforma de
fundo, uma proposta que visa:
1. A neutralidade ideológica da Constituição;
2. Um sistema firme de direitos, liberdades e garantias, mas que não impeça a necessária reforma na
1 Sá Carneiro, Francisco, «Uma Constituição para os Anos 80 – Contributo para uma Revisão Constitucional», Publicações D. Quixote, Lisboa, 1979, pág. 15. 2 Paulo Otero, Direito Constitucional Português – Vol. I Identidade Constitucional, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 22.
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justiça, sobretudo a justiça criminal;
3. Um modelo económico e societário onde a convivência harmónica entre o setor público e privado está
assegurada, mesmo em domínios fundamentais como a saúde ou a educação;
4. A necessária reforma do poder político, reduzindo a sua dimensão institucional e burocrática, e
assegurando a independência dos tribunais, dos órgãos de investigação criminal e das entidades reguladoras
face ao poder político, independentemente das maiorias conjunturais.
Estes quatro eixos fundamentais não representam a totalidade das alterações constitucionais propostas
pelo Grupo Parlamentar do Chega, mas representam as linhas essenciais de orientação deste projeto
transformador e do impacto previsto no tecido político, social e económico português.
A verdade é que há muito tempo que Portugal necessita de uma revisão constitucional profunda e
orientada para a modernização do ordenamento jurídico português. O atual documento constitucional teve
uma origem histórica muito específica: nasce do caldo de conflito ideológico e político presente no ambiente
pós-revolucionário e foi limada sempre com muita prudência e timidez em algumas das revisões
constitucionais que se seguiram. Mas, na verdade, a par da área económica e europeia, poucas foram as
alterações de fundo verificadas em domínios onde era fundamental proceder a alterações nas opções
fundamentais da República portuguesa.
II – Preâmbulo
Desde logo importa introduzir alterações ao preâmbulo constitucional. Este fez sentido no tempo em que foi
escrito, face às circunstâncias da época, mas atualmente merece revisão. Por exemplo, devem ser retiradas
expressões obsoletas e de valor unicamente histórico. Desde logo, há muito que deixou de fazer sentido que o
preâmbulo refira como propósito do Estado português, «abrir caminho para uma sociedade socialista (…)»,
quando tal expressão inclusive já foi retirada do artigo 2.º do texto constitucional desde a revisão de 89.
Embora sem carácter normativo, a verdade é que este é o texto que introduz a lei fundamental. Tal como
refere Bacelar Gouveia «Argumenta-se por vezes com o facto de o preâmbulo ter um significado histórico, o
que determinaria a sua permanência, mas é argumento que não resiste aos raciocínios mais simples: não só a
história não se faz de preâmbulos que permaneçam intactos como assim se atingiria o absurdo de conferir ao
preâmbulo uma híper rigidez constitucional muito superior ao núcleo mais identitário e couraçado do articulado
constitucional».3 Também Jorge Miranda defende a alteração do preâmbulo no mesmo sentido, considerando
que é evidente o desfasamento entre a referência ao socialismo e alguns dos princípios fundamentais da
organização económica e ainda outras alterações que a Constituição já sofreu, nomeadamente a retirada da
alínea que previa «socializar os meios de produção e a riqueza», de entre as tarefas fundamentais do Estado,
constantes no artigo 9.º 4
III – Direitos e deveres fundamentais
O projeto de revisão constitucional do Chega não pretende reduzir o escopo ou o alcance dos direitos
fundamentais atualmente em vigor. Pelo contrário, pretende até expandir a sua eficácia, como ocorre com a
criação de um recurso de amparo para defesa direta junto do Tribunal Constitucional, dos direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos.
Na verdade, em Portugal, é importante que todos – órgãos de soberania, partidos e organizações sociais –
promovam cada vez mais uma cultura de defesa de direitos fundamentais, bem como mecanismos adjacentes
de defesa dos mesmos, na medida em que estas dimensões estão profundamente conexas com a qualidade
da nossa democracia e do funcionamento das nossas instituições.
Mas, ao mesmo tempo, estes direitos não podem, na sua dimensão objetiva ou hermenêutica, ser vetores
de limitação às necessárias reformas na área da justiça, das finanças públicas ou da reorganização política.
Mais do que apontar o caminho, a Constituição deve ser uma garantia da liberdade de escolha e
3 Jorge Bacelar Gouveia, Manual de Direito Constitucional, Coimbra, Almedina, 2014, pág. 506. 4 Jorge Miranda, Aperfeiçoar a Constituição, Coimbra, Almedina, 2021, pág. 55.
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conformação social, evitando impedir escolhas legítimas dos cidadãos face aos caminhos a seguir no âmbito
das políticas de justiça ou nas políticas de finanças públicas. É evidente que a Constituição tem sempre uma
função limitadora, prevenindo e evitando abusos por parte dos poderes executivos ou de maiorias
parlamentares temporárias – sendo esse, aliás, um dos grandes marcos do constitucionalismo pós-1945, mas
não se pode tornar numa força de bloqueio às transformações políticas e sociais, ou uma arma de arremesso
de um certo espectro político-ideológico contra o campo oposto.
O projeto de revisão que agora apresentamos visa, nas diversas áreas da justiça criminal, administrativa e
mesmo fiscal, garantir que os direitos fundamentais continuam com pleno efeito jurídico, mas não
obstaculizam a mudanças que sejam desejadas e aprovadas pelos cidadãos, seja de forma a promover a
eficácia do sistema de justiça, seja no âmbito da relação dos cidadãos com o Estado. Alterações como a da
criação de um recurso de amparo, por exemplo, consistindo numa ferramenta de defesa dos cidadãos, junto
do Tribunal Constitucional, face às ameaças aos seus direitos, iluminam também o caminho que se quis
percorrer: promover reformas importantes, por vezes paradigmáticas, nas várias instituições fundamentais ou
no sistema de justiça, sem reduzir o núcleo de direitos dos cidadãos. Esta proposta não é, aliás, inovadora no
quadro parlamentar português: muitos partidos já o propuseram, no âmbito de anteriores propostas de revisão
constitucional.
A parte relativa aos direitos e deveres fundamentais, bem como a relativa aos direitos, liberdades e
garantias tem sofrido várias alterações ao longo dos anos, o que de resto tem acontecido também noutros
países. Ainda assim, devido às novas tecnologias, às novas perceções sobre determinadas condutas, bem
como às novas formas de crime, importa fazer novos ajustes. Veja-se, como exemplo, a recente declaração de
inconstitucionalidade da designada «lei dos metadados», Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. O Tribunal
Constitucional entendeu que certos artigos da referida lei violavam o princípio da proporcionalidade na
restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1, da CRP); o direito ao
sigilo das comunicações (artigo 34.º, n.º 1, da CRP) e o direito de tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1,
da CRP). Tal como refere Bacelar Gouveia5, é preciso encontrar um novo equilíbrio entre as exigências de
liberdade e as exigências de segurança, de forma a manter a essência do Estado de direito. Assim, importa
assegurar o direito à privacidade dos cidadãos, no entanto, é razoável que em certas circunstâncias esses
direitos sejam restringidos, por exemplo, se estiver em causa a prática de um crime de terrorismo.
Nesses casos, em que verdadeiramente se verificaram vários direitos constitucionais em conflito, admitem-
se certas restrições desde que acompanhadas de mais garantias para os cidadãos. Por exemplo, voltando a
usar o mesmo acórdão, o direito à privacidade é um direito fundamental, no entanto, para assegurar
proporcionalidade, os casos em que este direito pode ser restringido devem estar expressos em lei, apenas
deve ser possível a sua restrição quando esteja em causa criminalidade muito grave e deve sempre obrigar à
intervenção de um juiz. Conforme Jorge Reis Novais defende «De facto, a limitação dos direitos fundamentais,
maior ou menor, é algo que configura normalidade em Estado de direito, havendo um sem-número
praticamente ilimitado de possíveis situações em que a restrição de um direito pode ser justificada: para
salvaguardar direitos de outras pessoas, para prosseguir um interesse público, para proteger um bem da
comunidade, para garantir até outros direitos do mesmo titular.»6 O que de resto também decorre do artigo
29.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que dispõe que «No exercício destes direitos e no
gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vistas
exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de
satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática».
É nesse contexto que se introduzem alterações nesta revisão constitucional que dizem respeito à aplicação
de penas de caráter perpétuo, a aplicação de penas que digam respeito a tratamentos químicos que se
considerem necessários para a prevenção de crimes de natureza sexual, ou exceções ao princípio da
presunção de inocência. Todos estes pontos têm em comum o facto de terem subjacente direitos
fundamentais, mas a sua excecionalidade justifica-se pela necessidade de defender outros direitos
fundamentais, também. Por outras palavras, a condenação a uma pena de prisão, por exemplo, implica
sempre a restrição do direito fundamental à liberdade que, no entanto, se mostra necessária para garantir um
outro direito fundamental: o direito à segurança. As propostas do Chega neste âmbito têm precisamente essa
5 Op. Cit., pág. 507. 6 Jorge Reis Novais, Limites dos Direitos Fundamentais, Coimbra, Almedina, 2021, pág. 235.
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base, todas elas visam garantir direitos constitucionalmente consagrados, o direito à vida, à segurança e à
integridade física. De resto, estas propostas não têm carácter inovador, inclusivamente são prática em vários
ordenamentos jurídicos semelhantes ao português ou que pelo menos partilham os mesmos valores.
Veja-se novamente o exemplo da pena de prisão perpétua. A grande maioria dos países europeus tem, no
seu ordenamento jurídico, o instituto da prisão perpétua, falamos de países como Inglaterra, Alemanha ou
França. Por exemplo, este ano em França, o homem que cometeu o homicídio da menina lusodescendente
Maëlys de Araújo, foi condenado a pena perpétua, com prisão mínima de 22 anos e considerado pelo
Ministério Público como um «perigo social absoluto». Em Portugal o máximo que poderia acontecer era ser
aplicada uma pena de 25 anos, que nunca é cumprida na totalidade.
Quando estamos perante fenómenos de criminalidade grave e violenta, homicídios, terrorismo e mesmo no
âmbito de criminalidade sexual especialmente perversa e grave, a aplicação da pena de prisão perpétua pode
permitir uma realização mais apurada da justiça e das suas finalidades de prevenção geral e especial.
O próprio Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) já por diversas vezes sublinhou que a prisão
perpétua, desde que admita revisão, é perfeitamente compatível com a Convenção Europeia dos Direitos
Humanos (CEDH). Mais, o Estatuto de Roma, de que Portugal é Estado Parte, aprova a criação do Tribunal
Penal Internacional e prevê expressamente no artigo 77.º a possibilidade de aplicação de pena de prisão
perpétua.
Outro exemplo é o da designada pena de «castração química» para prevenir a prática de crimes de
natureza sexual. Tem sido entendimento da Assembleia da República que uma tal pena contraria o disposto
no artigo 25.º da CRP, que dispõe que «Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis,
degradantes ou desumanos», tendo inclusivamente recusado o debate de propostas que preveem a inclusão
da referida pena na legislação.
Importa desde já referir que a castração química não é permanente e é administrada por via
medicamentosa com o objetivo de reduzir a líbido. Mais especificamente a «A castração química envolve a
administração de drogas bloqueadoras de andrógenos, tais como acetato de ciproterona ou medicamentos de
controlo de natalidade. São administrados com uma injeção, em média de três em três meses (…) O uso
destes medicamentos em homens reduz o desejo sexual, fantasias sexuais compulsivas e a capacidade de
excitação sexual».7 Concluindo-se que não consubstancia qualquer tratamento cruel ou degradante. Tanto
assim é que muitos países europeus (e não só) aplicam este tipo de pena, é o caso da Moldávia, Polónia,
Estónia, Suécia, Dinamarca, Alemanha, Reino Unido, entre outros. De uma forma ou de outra, quase todos os
países que preveem a possibilidade de tratamento químico preveem normas na sua constituição semelhantes
à já citada, e isso não os impede de aplicar este tipo de pena. No caso português, para que não restem
dúvidas, clarifica-se esse ponto no texto constitucional, pois considera-se fundamental a prevenção da prática
de crimes de índole sexual, bem como da sua reincidência, sendo que segundo Antenor da Costa Silva Júnior,
após o tratamento a reincidência reduz de 75% para 2%.8
Outras alterações são necessárias, nomeadamente no que diz respeito ao princípio da presunção de
inocência, que tem sido o argumento usado pelo Tribunal Constitucional para não admitir a previsão do crime
de enriquecimento ilícito. Em suma, o Tribunal considera que exigir a um titular de órgão político que justifique
o seu acréscimo de património, consubstancia uma inversão do ónus da prova e, consequentemente, o
princípio de inocência é violado. A verdade é que os titulares de cargos políticos, pelas funções que exercem,
pelo impacto da sua conduta para toda a sociedade e modelo de governação, devem ter exigências acrescidas
no que diz respeito às obrigações declarativas e legais. As últimas alterações legislativas nesta matéria
focaram-se precisamente na criminalização do incumprimento do dever de declarar os bens, mas o Chega
considera que isso não é suficiente. Não basta declarar, se existe um património que não corresponde aos
rendimentos de um titular de cargo público, o visado deve justificá-lo.
Não se trata, por isso, de introduzir abstrações, mas sim de aprofundar e aperfeiçoar o dever de realização
da justiça a que o Estado está constitucionalmente adstrito. Um Estado tem o dever de proteger a comunidade
do perigo e da ameaça, o que só é possível se dispuser dos instrumentos coercivos legítimos que permitam
realizar essa proteção, independentemente do decurso do tempo.
7 Celso Leal, Crimes Sexuais e Castração Química no Ordenamento Jurídico Português, 1.ª Edição, Rei dos Livros, 2019, pág. 41 8 Antenor da Costa Silva Júnior, Castração Química X Dignidade da Pessoa Humana, apud, Celso Leal, Crimes Sexuais e Castração Química no Ordenamento Jurídico Português, 1.ª Edição, Rei dos Livros, 2019, pág. 12.
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A par destas alterações prevêem-se medidas mais garantísticas para os detidos, nomeadamente propõe-se
reduzir de 48 para 24 horas o tempo em que o detido pode aguardar para ser presente a juiz para este decidir
medida de coação a aplicar, bem como o prazo para decisão de pedido de habeas corpus, que se propõe que
passe de 8 para 5 dias.
Procede-se também ao reforço de outros direitos, já constitucionalmente consagrados, em alguns casos
alterando o texto e noutros desenvolvendo o seu núcleo, como por exemplo, no âmbito do direito à privacidade
importa reconhecer o designado «direito ao esquecimento», que implica que os titulares dos direitos possam
solicitar que dados e referências relativos a si próprio sejam apagados, mesmo da Internet. Este direito ganha
especial relevância numa sociedade cada vez mais digital e dependente de novas tecnologias. Se é verdade
que os avanços tecnológicos têm benefícios como permitir encurtar distâncias, por exemplo, também é
verdade que permitem novas formas de abuso e a disseminação quase instantânea de informação por
milhares de pessoas. Assim, estes novos tempos trazem novos desafios, que muitas vezes se manifestam em
forma de violência. Pelo que é também exigido ao legislador que saiba responder às novas problemáticas na
sociedade.
No que diz respeito à educação, as alterações pretendem assegurar que não existe margem para dúvidas
naquele que deve ser o papel da família e o do Estado. Assim, nesta proposta de revisão constitucional
pretende-se distinguir educação (competência primordial da família fundada na garantia do amor e do afeto)
de ensino (competência primordial do Estado fundada na garantia do conhecimento). Além disso, importa
também deixar claro que o ensino deve ser livre de ideologias. A não observância desse princípio coloca em
causa os fundamentos do projeto civilizacional que consensualmente partilhamos, sustentado na inalienável
autonomia que a sociedade deve preservar na relação com o poder tutelar do Estado.
A educação, por sua vez, faz parte da natureza e competência da família, instituição anterior ao Estado que
gera a vida e, portanto, anterior e posterior à frequência de sistemas de ensino no percurso existencial dos
indivíduos. Razão para a família ser defendida e valorizada, isto é, protegida pelo Estado, mas também do
Estado quando assim se torna necessário, cabendo à Constituição garantir as ferramentas para esse efeito.
O Estado tem lesado os pais e as crianças portugueses, na medida em que exclui os encarregados de
educação de uma participação ativa na escolha dos programas e atividades desenvolvidas em contexto de
sala de aula que suscitam dúvidas legítimas sobre a sua neutralidade política e ideológica, e por essa razão
também se reforça nesta proposta a intervenção dos encarregados de educação, nomeadamente através da
alteração aos artigos 43.º e 77.º
Para além disso, o Chega reconhece que todo o ensino tem uma função de interesse público, seja ele
público, privado ou cooperativo. Não cabendo ao Estado fazer qualquer distinção entre os vários tipos de
ensino ou alunos.
No que diz respeito à saúde, também se promove essa complementaridade entre o setor público, privado e
social.
O direito à saúde vem consagrado no nosso texto constitucional, assegurando que todos devem ter acesso
a cuidados de saúde. Acontece, por mais importante que seja aquele princípio, a verdade é que ele não está
ainda devidamente materializado. Como todos sabemos, vezes demais os utentes dos serviços de saúde do
Serviço Nacional de Saúde, demoram semanas, meses ou anos a ter uma consulta de medicina geral e
familiar e ou de especialidade.
O Chega entende que, para o utente que procura cuidados de saúde, não interessa se o prestador é
público, privado ou social: é ao Estado que compete proporcionar aos cidadãos o melhor acesso possível aos
cuidados de saúde, em tempo útil e aceitável de acordo com as suas condições de saúde. A única forma de
proporcionar cuidados de saúde atempados aos cidadãos, de acordo com aquilo a que o próprio Estado diz
terem direito, é referenciá-los para a primeira resposta disponível, seja ela no setor privado ou no setor social.
O estudo, elaborado pelo Observatório da Saúde da Universidade Europeia e subordinado ao tema «Os
portugueses e a Saúde no pós-pandemia»9, refere que 48,7% dos inquiridos disse ter dificuldade em aceder a
uma consulta da especialidade e, entre estes, 30,2% espera há mais de três meses por uma destas consultas.
Em 2021, 51,5% optou pelo setor público e 67,7% recorreu ao privado. Quase três em cada quatro
portugueses confia ou confia muito no setor privado, enquanto no setor público o valor é de 56,1%. Ana
9 https://www.dn.pt/sociedade/tempos-de-espera-para-consultas-de-especialidade-e-cirurgias-sao-principais-queixas-diz-estudo-14819865.html
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Passos, uma das pessoas que desenvolveu o estudo, destacou ainda que o fator liberdade de escolha
público/privado não é muito valorizado pelos inquiridos. «Os dados mostram que o que as pessoas precisam é
de resposta, não valorizando se se trata do setor público ou privado».
E é precisamente a essa ansiedade que o Chega pretende dar respostas. Assim, é fundamental alterar o
artigo 64.º da CRP, no sentido de deixar claro que o serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e
participada e pode contratar privados para colmatar as suas falhas. Para além disso, também se pretende
deixar claro, que se deve garantir a cobertura médica e hospitalar em todo o País, e incluir também a saúde
paliativa e reprodutiva.
No que diz respeito ao ambiente, importa reconhecer que a sua introdução no texto constitucional foi
relevante e justifica o simbolismo do artigo 66.º, n.º 1, da CRP, mas insuficiente. Neste ponto consideramos
fundamental alterar quatro artigos distintos: o artigo 9.º referente às tarefas fundamentais do Estado, que deve
passar a prever o desenvolvimento sustentável e a solidariedade intergeracional; incluir no artigo 52.º a
possibilidade da ação popular para efeitos de defesa de bens de fruição coletiva; alterar o artigo 92.º no
sentido do Conselho Económico e Social passar a ter em conta também as políticas de ambiente e, por fim, no
próprio artigo 66.º alargar as competências do Estado também às regiões autónomas e aos municípios. Para
além disso, prevê-se uma maior proteção para a fauna e flora, referindo expressamente os animais, tal como
acontece por exemplo na Constituição brasileira, passando estes a ganhar dignidade constitucional e fazendo
com que a CRP acompanhe a evolução quanto a esta matéria já presente no Código Civil e Código Penal.
IV – Organização económica
O modelo económico constitucional português continua a ser demasiado estatizante. Enraizado na lógica
pós-revolucionária portuguesa, não só as instituições como as grandes opções do plano de desenvolvimento
ficaram amplamente dependentes do Estado, dos seus recursos e orientação ideológica. Da saúde à
educação, áreas já mencionadas enquanto direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos, passando
pela política de coesão e infraestruturas, a lógica dominante foi sempre um domínio quase absoluto do Estado
e dos seus agentes.
Esta política levou a várias consequências desastrosas, quer do ponto de vista cultural, quer económico,
quer mesmo civilizacional. Criou-se uma cultura de gigantismo estatal que ainda hoje prevalece nas áreas
sociais fundamentais, com especial predominância na saúde e na educação. Desenharam-se e aplicaram-se
modelos altamente dispendiosos para os contribuintes e, maioritariamente, com pouca eficácia comparada no
serviço ao cidadão.
O projeto constitucional do Chega procura salvaguardar que, na esmagadora maioria das áreas sociais –
exceto naturalmente nas designadas áreas de soberania – os setores públicos, privados e sociais podem
conviver de forma harmónica e articulada, sendo o principal objetivo o serviço de excelência aos cidadãos. Na
saúde ou na educação, garante-se que o Estado enquadrará todos os setores, não abdicando do necessário
poder de regulação, mas deixando de ser o dono e o promotor de todas as soluções ou recursos disponíveis.
Se as entidades públicas não conseguem, por qualquer razão, cobrir as necessidades de saúde verificadas
numa determinada área terapêutica ou região, por que razão não dá resposta o setor privado, ou social, a
essas necessidades? Se há um hospital ou uma clínica privada de altíssima qualidade e com objetiva
disponibilidade numa determinada região, porque não suporta o Estado, quando necessário, o acesso dos
cidadãos àqueles cuidados, em vez de despender centenas de milhões de euros a criar de raiz e organizar
novas unidades, muitas vezes sem os especialistas necessários? E porque não pode haver saudável
concorrência, em pé de igualdade, entre as unidades públicas e privadas? Não deverão as unidades de saúde
privadas ou sociais dar resposta aos cidadãos quando o Estado não consegue assegurar os prazos máximos
legalmente em vigor para as consultas ou operações?
Todas estas reflexões fazem parte de um novo modelo económico institucional, de natureza mista, que a lei
fundamental deve prever e definir como parte integrante do modelo de desenvolvimento português.
A Constituição não deve ser, na perspetiva do Chega, uma cláusula de salvaguarda permanente do setor
público que amordaça e limita o setor privado, cooperativo ou outros que derivem da organização social
autónoma. Deve, antes, assegurar um modelo económico integrado, plural e funcional que promova o
desenvolvimento global do País.
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Para além disso, e mais concretamente, propõem-se a revogação dos artigos referentes ao minifúndio e
latifúndio. Em termos de organização económica também se introduz a política ambiental no âmbito do artigo
92.º, que diz respeito ao Conselho Económico e Social, que passa a ser Conselho Económico, Social e
Ambiental. Tal como refere Jorge Miranda, «Não pode haver política económica e social à margem da política
ambiental».10
Na política agrícola acrescenta-se a florestal, pela importância que tem para o País, bem como se incumbe
o Estado de apoiar a limpeza dos terrenos e reordenação do território para fins de gestão florestal e prevenção
de incêndios rurais. A prevenção dos fogos florestais é do interesse público e, como tal, a responsabilidade
pela sua prevenção deve também ser partilhada.
No que diz respeito ao sistema fiscal, há uma alteração de fundo a fazer, a mudança de um sistema de
impostos progressivo para proporcional. No nosso País, a progressividade do IRS é imposta pelo n.º 1 do
artigo 104.º da CRP que, uma vez mais, deixa bem patente a confusão axiológico-jurídica sobre o que é a
justiça social. No fundo, o imposto deve ser um meio e nunca um fim. E o fim, sendo as políticas fiscais, não
necessitam, para serem bem-sucedidas, de se alimentar da progressividade fiscal, mas antes de uma
reconfiguração da política fiscal promovendo impostos economicamente mais eficientes para o mesmo nível
de receita. No mesmo artigo reforça-se a ideia de que os consumos essenciais devem ser desonerados, por
oposição aos de luxo. Bens essenciais como alimentação ou serviços essenciais como eletricidade ou gás
devem ser taxados de acordo com a sua importância para as famílias e empresas.
V – Organização do poder político
Também no âmbito das instituições políticas o projeto de revisão constitucional do Chega é ambicioso:
desde a redução do número de Deputados à definição rígida de incompatibilidades e impedimentos de titulares
de cargos públicos, passando pelo limite do número de ministérios possíveis num governo constitucional, são
muitas e de ampla latitude as propostas de alteração que apresentamos no âmbito do sistema político
português.
A alteração da composição da Assembleia da República para um número entre 100 e 180 Deputados
implicará, naturalmente, uma reforma da legislação eleitoral em vigor que, não sendo desta sede, deve ser
debatida na Assembleia da República. É fundamental, pois, que a redução do número de Deputados a nível
nacional não provoque a redução, ainda maior, da representatividade dos distritos menos populosos, antes
impulsione que acabe o fenómeno dos «votos perdidos», por exemplo, através da criação de um círculo
nacional de compensação.
O projeto de revisão constitucional do Chega não se resume, no entanto, à dimensão das instituições
políticas ou à sua composição. O sistema de nomeações e interferência noutros poderes – como o sistema de
justiça ou regulatório – é um dos pontos fundamentais da proposta agora apresentada.
O objetivo é evidente: reduzir ao máximo a capacidade de influência política em instituições que devem ser
imparciais e objetivas, nomeadamente a Procuradoria-Geral da República ou os tribunais superiores,
garantindo que a sua missão e prerrogativas não são nem podem ser limitadas ou restringidas pelo poder
executivo ou por qualquer poder político ou partidário, não obstante as necessárias garantias de equilíbrio de
todos os poderes. Este ponto é especialmente importante: é hoje evidente que o poder executivo tem, em
Portugal, de forma direta ou indireta, uma excessiva influência sobre as instituições de controlo, mesmo
aquelas que têm como missão fiscalizar o próprio Governo.
A Constituição deve servir de salvaguarda inquebrável ao equilíbrio de poderes, vedando qualquer
intromissão abusiva ou a criação de «zonas cinzentas» em que os diversos poderes políticos aproveitam para
operar de forma arbitrária contra os direitos dos cidadãos ou em proveito próprio.
Tal como refere Jorge Miranda «Não basta enumerar, definir, explicitar, assegurar só por si direitos
fundamentais; é necessário que a organização do poder político e toda a organização constitucional estejam
orientados para a sua garantia e promoção. Assim como não basta afirmar o princípio democrático e procurar
coincidência entre a vontade política do Estado e a vontade popular em qualquer momento; é necessário
estabelecer um quadro institucional em que esta vontade se forme em liberdade e em que cada cidadão tenha
10 Jorge Miranda, op. Cit., pág. 90.
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a segurança da previsibilidade do futuro.»11 Assim, o que se pretende com as propostas do Chega é
precisamente concretizar e melhorar o funcionamento das instituições democráticas, reforçando os direitos dos
cidadãos, exigindo maior transparência e responsabilidade aos atores e instituições políticas.
Por exemplo, o caso do referendo, consubstancia mais uma forma de poder democrático e da titularidade
do poder pelo povo, no entanto, nos termos do artigo 115.º apenas é possível para atos políticos e legislativos
de grande interesse nacional. O n.º 4 do artigo 115.º expressamente afasta a hipótese de referendar questões
de âmbito constitucional, o que não se compreende. Se «O poder político pertence ao povo» (artigo 108.º da
CRP) e se a soberania reside no povo (artigo 3.º da CRP), não se compreende porque lhe seja vedada a
possibilidade de pronunciar-se por via de um referendo sobre assuntos constitucionais, pelo que o Chega vem
propor a revogação da alínea a) do n.º 4 do artigo 115.º No mesmo sentido, Bacelar Gouveia, referindo-se à
possibilidade de instituir o referendo constitucional, considera que «estão lançados os alicerces para a
implantação dessa outra modalidade de referendo, ao ter-se desenvolvido o necessário ambiente de cultura
política, o que se apresentará, demais a mais, como o atestado de maturidade de uma democracia que se
reivindique desse nome.»12 Para além disso propõe-se que o resultado do referendo seja vinculativo,
promovendo assim a participação de todos os cidadãos no ato eleitoral.
Por outro lado, numa ótica de contenção e de uso prudente e eficiente dos recursos do Estado, propõe-se
que o número de Ministérios não exceda os doze. O XXII Governo constitucional da República portuguesa,
para além do Primeiro-Ministro, tinha 19 ministérios compostos por 19 Ministros e 50 Secretários de Estado.
No total, aquele Governo tinha 70 membros e foi apelidado desde logo como o maior da democracia
portuguesa. E se é verdade que os governos não devem ser julgados por terem mais ou menos membros,
também é verdade que é preciso haver contenção nos gastos públicos, mas também é preciso ter eficiência no
governo e na administração pública.
Outro ponto que merece especial reflexão diz respeito ao Estatuto dos Titulares de cargos políticos. As
sociedades evoluídas e modernas devem caracterizar-se pela maior transparência possível na relação que se
estabelece entre o Estado e as empresas públicas e privadas, bem como pelo trajeto que os titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos têm ao longo do seu percurso profissional. As designadas portas
giratórias são mais uma forma de diminuir a confiança dos portugueses nos políticos. É preciso criar limites e
impedimentos claros que visem garantir que alguém que tenha tido altas funções políticas, na titularidade das
quais estabeleceu qualquer negociação em nome do Estado com empresas públicas ou privadas, possa algum
tempo mais tarde vir dos seus quadros a fazer parte. Esta situação enviesa completamente a independência
das instituições envolvidas e promove que os decisores públicos ao invés de prosseguirem o bem público,
prossigam muitas vezes fins pessoais.
Assim o que se propõe é simples:
̶ Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem exercer quaisquer cargos ou funções,
remuneradas ou não remuneradas, em quaisquer instituições tuteladas pelo Governo, sem que previamente
seja cumprido um período de nojo de 8 anos;
̶ Os titulares e ex-titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão vitaliciamente impedidos de
exercer quaisquer cargos ou funções, remunerados ou não remunerados, em quaisquer empresas com as
quais, enquanto titulares de pastas governamentais, tenham estabelecido qualquer negociação em nome de
entidades públicas.
Pela sua pertinência esta é uma matéria que deve constar expressamente no nosso texto fundamental,
dada a sua importância para o regular funcionamento das instituições democráticas e para a confiança dos
cidadãos no poder político.
Note-se que Portugal em 2020 atingiu os 61 pontos no índice da Transparency International, o valor mais
baixo de sempre. Em 2021 subiu apenas um ponto e um lugar no ranking, situando-se em 32.º13 lugar e
continuando com um valor distante da média europeia. Segundo o relatório da Comissão sobre o Estado de
Direito na União Europeia 2020, em Portugal em 2017 apenas 10% dos arguidos condenados por corrupção
11 Jorge Miranda, op. Cit., pág. 28 12 Jorge Bacelar Gouveia, Manual de Direito Constitucional, Coimbra, Almedina, 2014, pág. 508. 13 https://www.transparency.org/en/cpi/2021/index/prt
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foram condenados a penas de prisão efetivas e 83% tiveram penas suspensas. Em 2018 foram 12,3% e
73,6%, respetivamente.
Para além das referidas propostas, propõe-se ainda alterar o regime de imunidades. A Constituição da
República Portuguesa, no artigo 117.º, define o Estatuto dos titulares de cargos políticos dispondo, e bem, que
«Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas ações e omissões que
pratiquem no exercício das suas funções.» No n.º 2 do mesmo artigo, determina que «A lei dispõe sobre os
deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do
respetivo incumprimento, bem como sobre os respetivos direitos, regalias e imunidades.» Portanto, o
legislador constitucional fez questão de deixar explícita a responsabilidade dos Deputados perante os seus
atos e omissões, deixando para o legislador ordinário o adensamento das regras relativas às imunidades.
Em cumprimento do disposto na Constituição, foi aprovada a Lei n.º 7/93, de 1 de março, já sujeita a várias
alterações, que prevê que os Deputados não podem ser responsabilizados relativamente aos votos e opiniões
que emitirem no exercício das suas funções, bem como determina que os Deputados não podem ser detidos
ou presos sem autorização da Assembleia da República, salvo se se tratar de crime doloso a que corresponda
pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e que a detenção ocorra em flagrante delito.
O Chega considera, no entanto, que a imunidade parlamentar não é nem pode ser encarada como um
privilégio individual dos Deputados, ou como uma vantagem face aos restantes cidadãos. É, sim, uma
prerrogativa da Assembleia da República, no quadro da sua soberania, para decidir sobre a possibilidade de
conceder ou levantar a imunidade parlamentar, que apenas deve ser usada para questões relacionadas com a
liberdade no exercício do cargo. Assim, recebido um pedido de levantamento de imunidade por parte do Juiz,
a Assembleia da República deve cingir-se a verificar se se trata de algum tipo de responsabilização do
Deputado devido, por exemplo, a um posicionamento político seu sobre determinada matéria, sendo que tudo
o que extravase esse campo deve ter imediatamente a aprovação do levantamento da imunidade, devendo ser
aplicado ao Deputado o disposto no Código de Processo Penal, como a qualquer outro cidadão.
Em suma, o legislador constitucional pretendeu salvaguardar a independência dos Deputados e limitar as
situações de perseguições políticas, não quis, certamente, conferir um privilégio aos Deputados de que o
cidadão comum não possa gozar.
É, também, de máxima importância a separação dos poderes, bem como a garantia de independência no
exercício dos cargos. Assim, são apresentadas várias propostas, tais como reduzir o número de juízes eleitos
pela Assembleia da República para o Tribunal Constitucional privilegiando a eleição entre pares; por outro lado
pretende-se que os juízes não possam suspender o exercício da sua atividade para fins de ocupação de cargo
político, exceto para o exercício do cargo de Presidente da República;propõe-se também que passe a ser o
Presidente da República a nomear o Governador do Banco de Portugal e os Presidentes das entidades
administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público
e cooperativo; que a fiscalização do financiamento e contas dos Partidos passe a ser da responsabilidade do
Tribunal de Contas e que os Grupos Parlamentares possam requerer junto do Tribunal Constitucional a
verificação da constitucionalidade da atuação do Presidente da Assembleia da República, entre outras coisas.
Por fim, são também introduzidas alterações no âmbito da Defesa, defendendo-se que «Todos os cidadãos
têm o dever de ser fiéis à Pátria e de observar a Constituição e as leis.» Como refere Bacelar Gouveia, a crise
do Estado seguro (promovida em parte pelos ataques terroristas de 11 de setembro de 2001) obriga a uma
reflexão sobre como as Constituições devem enfrentar o novo fenómeno do risco nos termos em que este
passou a surgir.14 Assim, não só o dever de defesa da Pátria não deve estar circunscrito aos cidadãos
nacionais como a qualquer outro que resida em Portugal, cabendo-lhe as mesmas obrigações relativamente
ao respeito pela lei e Constituição. Também, do ponto de vista preventivo, importa estimular o serviço militar
bem como criar incentivos para o ingresso nas Forças Armadas. Ainda segundo o mesmo autor, a Defesa
Nacional não tem hoje a importância político-social de outros tempos e o nosso texto constitucional acaba por
refletir isso, não transmitindo aos cidadãos a importância da Defesa no âmbito da Segurança Nacional, algo
que se pretende alterar com a presente proposta de revisão constitucional.
14 Jorge Bacelar Gouveia, Defesa Nacional e Forças Armadas, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 28.
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VI – Garantia e revisão da constituição
O atual texto da Constituição prevê vários limites à abertura do processo de revisão constitucional. Existem
limites temporais, procedimentais, circunstanciais e materiais. No seu artigo 288.º, com a epígrafe «limites
materiais da revisão», determina-se um conjunto de matérias que não poderão ser sujeitas a revisão, limitando
assim a amplitude da margem de liberdade conformadora do legislador atual. Há quem considere mesmo este
artigo, face à sua função de defesa da identidade axiológica da constituição, que pode discutir se se verifica
uma limitação excessiva da abertura constitucional às gerações futuras, falando-se mesmo em «abuso do
poder constituinte»15. Verdadeiramente, não existe qualquer consequência para que numa revisão
constitucional se revogue o referido artigo e, portanto, aquele não passa de um artigo de teor meramente
proclamatório sujeito à vontade da maioria parlamentar.
Por outro lado, não faz sentido a CRP elencar limites à revisão constitucional, mas admitir que a
Assembleia da República reverta uma decisão inconstitucionalidade, conforme disposto no artigo 279.º, da
CRP. O n.º 2 do referido artigo dispõe que «Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela
inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser
vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao
órgão que o tiver aprovado.» E de seguida, no n.º 2 do mesmo artigo determina que «No caso previsto no n.º
1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma
julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados
presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.». Ou seja, abre a
possibilidade para que uma lei inconstitucional entre em vigor, e que até pode ser sobre alguma das matérias
contempladas no artigo 288.º Para além disso, conforme refere Carlos Blanco Morais, «Num sistema de
controlo jurisdicional da constitucionalidade importa eliminar enclaves e resquícios políticos que inquinam a
matriz intrinsecamente jurídica da fiscalização, que se tornaram obsoletos em razão da sua escassíssima
utilização e que constituíram heranças do período de transição para a democracia»16, esclarecendo logo de
seguida que se refere precisamente à faculdade de os órgãos parlamentares poderem confirmar um decreto
apesar da decisão de inconstitucionalidade.
Assim, propõe-se, por um lado, a revogação do artigo relativo aos limites materiais à revisão da
Constituição, mas também, a possibilidade de confirmação de decreto considerado inconstitucional, apenas
permitindo a confirmação em caso de veto político.
Em suma, este projeto de revisão constitucional procura abrir o debate em Portugal sobre reformas
fundamentais que têm de ser levadas a cabo. Não é um documento nem um processo fechado, procurando
abrir espaços de convergência possíveis em áreas fundamentais de regulação social.
O País teve eleições legislativas no início deste ano e o Parlamento está a operar com uma maioria estável
e, previsivelmente, até 2026. Há, pois, o tempo necessário para a maturação e ponderação dos muitos e
variados aspetos que obviamente uma revisão constitucional profunda implica. Haja também a vontade política
de, ao fim de tantos anos, concretizarmos esta tão importante mudança em Portugal.
Com esta iniciativa o Chega abre o processo constitucional com propostas concretas e a sua visão daquele
que deve ser o texto constitucional, não significa isso que não admita melhorias ou que outras propostas não
sejam relevantes, pelo contrário, tal como referiu Sá Carneiro, «A revisão constitucional não pode ser obra de
um partido, que se autoconsidera detentor de toda a verdade; deve antes resultar de um largo consenso
político que reflita um amplo consenso social, condição necessária para que a Constituição passe a ser um
dado indiscutível e natural na vida coletiva de milhões de cidadãos portugueses». É esse debate sério,
esclarecido, participado e agregador que o Chega pretende iniciar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de revisão constitucional:
15 Paulo Otero, Direito Constitucional Português – Vol. I Identidade Constitucional, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 201 16 Carlos Blanco Morais, «Que Reformas para a Justiça constitucional portuguesa?, em Perspectivas de Reforma da Justiça Constitucional em Portugal e no Brasil, São Paulo, Almedina, 2012, pág. 262.
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«Preâmbulo
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português
e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime vigente.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária
e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução então operada restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício
destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reuniram-se para elaborar uma Constituição
que correspondesse às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirmou então a decisão do povo português de defender a independência
nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da
democracia, de assegurar o primado do Estado de direito democrático e abrindo caminho para uma sociedade
cuja matriz política apenas pelo povo pudesse ser escolhida e delimitada, sem linhas norteadores pré-
estabelecidas – para lá das que o Estado de direito faça aplicar – ou dogmas político-ideológicos
diversos.Sempre no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país
mais livre, mais justo e mais fraterno que repudie e censure todos os regimes políticos e ideologias
totalitárias, independentemente da área política que representem.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte
Constituição da República Portuguesa:
Artigo 1.º
[…]
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana, no trabalho, na vontade
popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Artigo 4.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – Todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa têm o dever de conhecer a língua e a cultura
portuguesa.
Artigo 9.º
[…]
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a
promovam, tendo em conta um desenvolvimento sustentável justo e o respeito pela solidariedade
intergeracional.
b) […];
c) […];
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, igualdade real entre os portugueses e o livre
desenvolvimento de personalidade de cada cidadão, bem como a efetivação dos direitos económicos,
sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e
sociais;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
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i) Proteger as fronteiras, o território nacional e os seus cidadãos, enquanto expressão da sua soberania,
nomeadamente no que diz respeito a ataques terroristas, tráfico de seres humanos, de estupefacientes e
armas, bem como entrada ilegal de cidadãos estrangeiros.
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e
integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Artigo 23.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular nomeado nos termos da lei,
obrigatoriamente com parecer favorável de júri especialmente constituído para o efeito.
4 – […]
Artigo 25.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Para efeitos do disposto no número que antecede, estão fora do seu âmbito de aplicação penas que
digam respeito a tratamentos químicos que se considerem necessários para a prevenção de crimes de
natureza sexual, cujo objetivo seja a redução ou inibição de líbido.
Artigo 26.º
[…]
1 – […]
2 – A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade
humana, de informações relativas às pessoas e famílias, no entanto, admitindo restrições a estes direitos
por razões de segurança pública.
3 – […]
4 – […]
Artigo 28.º
[…]
1 – A detenção será submetida, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a apreciação judicial, para
restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que
a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.
2 – A prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser
aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei, desde que cumpridos os objetivos de
salvaguarda imprescindível de direitos de terceiros.
3 – […]
4 – […]
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Artigo 30.º
[…]
1 – Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter
perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, salvo quando esteja em causa a prática de crimes contra a
vida ou contra a integridade física, em que se verifique especial perversidade ou gravidade, caso em
que poderá haver lugar à aplicação de pena com carácter perpétuo, nos termos legalmente aplicáveis.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 31.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O juiz decidirá no prazo de cinco dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
Artigo 32.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A inversão do ónus da prova, quando estejam em causa crimes de natureza pública que digam respeito
ao exercício de cargos públicos, não coloca em causa o princípio da presunção de inocência desde que
assegurados todos os direitos de defesa ao arguido.
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – [Anterior n.º 6.]
8 – [Anterior n.º 7.]
9 – [Anterior n.º 8.]
10 – [Anterior n.º 9.]
11 – [Anterior n.º 10.]
Artigo 33.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados
de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional,
da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, desde que comprovadas e
devidamente sustentadas as circunstâncias do pedido de asilo.
9 – […]
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16
Artigo 34.º
[…]
1 – O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis,
salvo por razões de segurança pública no âmbito de investigação de criminalidade especialmente
grave.
2 – […]
3 – […]
4 – É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos
demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal e desde que
autorizado por autoridade judicial competente.
Artigo 35.º
[…]
1 – Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo
exigir a sua retificação e atualização, o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, direito de exigir a
dissociação de hiperligações da lista de resultados apresentada após uma pesquisa feita pelo nome do
requerente, nos termos da lei.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 36.º
[…]
1 – […]
2 – Apenas as pessoas maiores de idade podem contrair casamento, devendo a lei regular os seus
requisitos e efeitos, bem como os da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de
celebração.
3 – […]
4 – […]
5 – Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, não cabendo ao Estado
imiscuir-se na relação entre os pais e filhos, salvo nas situações estritamente necessárias ao bem-
estar das crianças.
6 – […]
7 – […]
Artigo 38.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
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7 – […]
8 – Nos meios de comunicação social do setor público serão criados conselhos de informação, a integrar
designadamente por representantes indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da
República, sendo-lhes conferidos poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo
ideológico.
Artigo 43.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O ensino público não será confessional, sem prejuízo do ensino religioso ministrado pelas diversas
confissões, e a seu cargo, aos alunos ou encarregados de educação que o solicitem.
4 – É garantido, devidamente reconhecido e apoiado o direito de criação de escolas particulares e
cooperativas, como forma de exercício da liberdade de aprender e ensinar.
Artigo 49.º
[…]
1 – Têm direito e dever de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as
incapacidades previstas na lei geral.
2 – O exercício do direito de sufrágio é pessoal e tem natureza obrigatória, nos termos da lei.
Artigo 51.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – O Estado não deve em qualquer circunstância ficar subordinado à organização institucional ou aos
interesses próprios de qualquer partido político, devendo garantir-se que a Administração Pública e os órgãos
dependentes do Estado não se confundem com as estruturas partidárias existentes.
Artigo 52.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o
direito de informação bem como o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o
direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os
bens de fruição coletiva, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do
património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
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Artigo 58.º
Dever e direito ao trabalho
1 – Todos têm direito ao trabalho bem como o dever de trabalhar, exceto para aqueles que sofram
diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez.
2 – […]
Artigo 64.º
[…]
1 – […]
2 – O direito à proteção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral, garantindo-se racional e eficiente a
cobertura médica e hospitalar de todo o País e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos
cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) […].
3 – Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados
da medicina preventiva, paliativa, reprodutiva, curativa, e de reabilitação;
b) Assegurar um tempo máximo de resposta garantido;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
4 – O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada, participada e tem obrigação de celebração
de protocolos com entidades privadas ou sociais sempre que se mostre necessário ao cumprimento
dos deveres previstos no presente artigo.
Artigo 65.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O Estado e as autarquias locais exercerão efetivo controlo do parque imobiliário.
Artigo 66.º
Ambiente
1 – […]
2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao
Estado, às regiões autónomas e aos municípios, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e
a participação dos cidadãos:
a) […];
b) […];
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c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Promover a proteção da fauna e da flora, nomeadamente proibir as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, nos termos da lei.
Artigo 67.º
[…]
1 – O Estado reconhece a constituição da família como elemento natural e fundamento da vida em
sociedade e da educação dos filhos.
2 – [Anterior n.º 1.]
3 – [Anterior n.º 2.] Incumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família:
a) […];
b) […];
c) Cooperar subsidiariamente com os pais na educação dos filhos;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
Artigo 69.º
[…]
1 – As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, tendo sempre em vista o seu superior
interesse e o seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de
discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
2 – […]
3 – É proibido o casamento de menores bem como o trabalho de menores em idade escolar, nos termos da
lei.
Artigo 73.º
[…]
1 – Todos têm direito ao ensino e à cultura.
2 – O Estado promove a democratização do ensino e as demais condições para que o ensino, realizado
através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das
desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de
tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a
participação democrática na vida coletiva.
3 – […]
4 – […]
Artigo 74.º
[…]
1 – […]
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20
2 – Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) Assegurar o ensino básico e secundário universal, obrigatório e gratuito;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino gratuito da língua portuguesa e o acesso à cultura
portuguesa;
j) […].
3 – O ensino é ministrado em língua portuguesa em todos os graus de escolaridade, salvo em instituições
de Estados estrangeiros ou quando ministrado por professores que não dominem a língua portuguesa e que
lecionam língua estrangeira.
Artigo 75.º
[…]
1 – O Estado assegura a criação de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as
necessidades de toda a população, reconhecendo a complementaridade do ensino público e dos ensinos
particular e cooperativo, de harmonia com os princípios da liberdade e da qualidade e assegurando-se uma
adequada fiscalização.
2 – É assegurada a liberdade de estabelecimento de escolas particulares em todos os graus de ensino,
bem como o exercício de outras modalidades de ensino particular, nos termos da lei.
3 – É reconhecido que o ensino particular desempenha uma função de interesse público, integrando-se, em
paridade com o ensino público, no sistema nacional de ensino, a cujos princípios deve subordinar-se.
Artigo 77.º
[…]
1 – Os professores, os encarregados de educação e alunos têm o direito de participar na gestão
democrática das escolas, nos termos da lei.
2 – A lei assegura e regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais,
das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino.
Artigo 81.º
[…]
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) [Revogada];
i) […];
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21
j) […];
l) […];
m) […];
n) […].
Artigo 92.º
Conselho Económico, Social e Ambiental
1 – O Conselho Económico, Social, Ambiental e Laboral é o órgão de consulta e concertação no domínio
das políticas económica, social e ambiental, participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos
planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2 – A lei define a composição do Conselho, do qual farão parte, designadamente, representantes do
Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, do ambiente, das atividades económicas e
das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais.
3 – A lei define ainda a organização e o funcionamento do Conselho, bem como o estatuto dos seus
membros.
Artigo 94.º
Eliminação dos latifúndios
[Revogado.]
Artigo 95.º
Redimensionamento do minifúndio
[Revogado.]
Artigo 97.º
[…]
1 – Na prossecução dos objetivos da política agrícola e florestal, o Estado apoiará preferencialmente os
pequenos e médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar,
individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e
outras formas de exploração por trabalhadores.
2 – O apoio do Estado compreende, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Apoios para limpeza dos terrenos e reordenação do território para fins de gestão florestal e prevenção de
incêndios rurais.
Artigo 104.º
[…]
1 – O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e
proporcional, combinado com um nível de isenção tributária a definir em lei especial, tendo em conta as
necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
2 – […].
3 – […].
4 – A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do
desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo e desonerar de forma
progressiva os consumos essenciais.
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Artigo 115.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – São excluídas do âmbito do referendo:
a) [Revogada].
b) […];
c) […];
d) [Revogada].
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – O referendo realizado nos termos dos números anteriores tem efeito vinculativo para todos os poderes
públicos e privados.
12 – […]
13 – […]
Artigo 117.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções
aplicáveis e os respetivos efeitos.
4 – A condenação por crimes de responsabilidade com trânsito em julgado implica a destituição do cargo
ou perda do mandato.
5 – Os titulares de cargos políticos não podem:
a) Durante o exercício das funções, aceitar, nem a título gratuito, empregos do Governo, dos governos
regionais, dos órgãos das autarquias locais ou de quaisquer entidades públicas;
b) Nos cinco anos subsequentes ao termo das funções, exercer atividades em quaisquer empresas
privadas ou sociais que se situem no âmbito das competências que lhe cabiam.
6 – Os titulares e ex-titulares de órgãos de soberania ou cargos políticos, ficam vitaliciamente impedidos de
exercer quaisquer cargos ou funções, remunerados ou não remunerados, em quaisquer instituições com as
quais, enquanto titulares das pastas governamentais em questão, tenham estabelecido qualquer negociação.
7 – A lei definirá as inelegibilidades de familiares para os diversos cargos políticos, sendo expressamente
proibidas relações familiares de 1.º e 2.º grau dentro do Governo, do mesmo grupo parlamentar na Assembleia
da República ou das Assembleias Legislativas Regionais, ou do órgão executivo local.
Artigo 118.º
[…]
1 – […]
2 – A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos.
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Artigo 133.º
[…]
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) Nomear e exonerar o presidente do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, o
Governador do Banco de Portugal e os Presidentes das entidades administrativas independentes com
funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo;
n) […];
o) […];
p) […].
Artigo 142.º
[…]
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Cinco cidadãos nomeados pela Assembleia da República, indicados pelos cinco Partidos mais
votados, pelo período correspondente à duração da legislatura.
Artigo 148.º
[…]
A Assembleia da República tem o mínimo de cem e o máximo de duzentos e trinta Deputados, nos termos
da lei eleitoral.
Artigo 149.º
[…]
1 – Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode
determinar a existência de um círculo nacional de compensação, de círculos plurinominais e uninominais,
bem como a respetiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação
proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
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2 – […]
Artigo 150.º
Condições de elegibilidade
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – O exercício do cargo de Primeiro-Ministro e de Ministro do Estado está circunscrito a indivíduos
portadores de nacionalidade portuguesa originária.
Artigo 156.º
[…]
Constituem poderes dos Deputados:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Requerer e obter em tempo razoável do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os
elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato,
devendo a lei regular as consequências para o incumprimento deste dever;
f) […];
g) […].
Artigo 157.º
[…]
1 – […]
2 – A Assembleia da República deve autorizar que os Deputados sejam ouvidos como declarantes ou como
arguidos, sempre que os factos subjacentes ao pedido não digam respeito a votos ou opiniões que emitirem
no exercício das suas funções.
3 – […]
4 – […]
Artigo 163.º
[…]
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos
Deputados em efetividade de funções, oito juízes do Tribunal Constitucional, o Presidente do Conselho
Económico, Social e Ambiental, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, os membros da entidade
de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei,
seja cometida à Assembleia da República;
i) […].
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Artigo 174.º
[…]
1 – […]
2 – O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de setembro a 30 de
julho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados
presentes.
3 – […]
4 – Fora do período indicado no n.º 2, caso algum grupo parlamentar apresente requerimento para reunir
excecionalmente o plenário, deve a comissão permanente reunir no mais curto período possível de tempo e
deliberar, por maioria, sobre a sua necessidade.
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 175.º
[…]
Compete à Assembleia da República:
a) […];
b) Eleger por dois terços dos Deputados em efetividade de funções o seu Presidente e os demais
membros da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes indicados pelos quatro maiores grupos parlamentares;
c) Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.
Artigo 180.º
[…]
1 – […]
2 – Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Recorrer ao Tribunal Constitucional caso considerem que os seus direitos constitucionalmente previstos
estão a ser violados pelo Presidente da Assembleia da República.
3 – […]
4 – […]
Artigo 183.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O número de ministérios não pode exceder doze, sendo que a designação e as atribuições dos
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ministérios e secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados,
consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respetivos titulares ou por decreto-lei.
Artigo 186.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o
Governo limitar-se-á à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios
públicos, inibindo-se de proceder a nomeações de carácter definitivo.
Artigo 188.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – O programa do Governo é publicado em Diário da República.
Artigo 205.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – As sentenças e acórdãos de todos os tribunais são públicos, salvaguardando-se os dados pessoais dos
intervenientes.
Artigo 214.º
[…]
1 – O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de
julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Fiscalizar as contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 216.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
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27
5 – Os juízes não podem suspender o exercício da sua atividade para fins de ocupação de cargo político,
exceto para o exercício do cargo de Presidente da República.
6 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 218.º
[…]
1 – O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e
composto pelos seguintes vogais:
a) Dois designados pelo Presidente da República;
b) Cinco eleitos pela Assembleia da República;
c) Nove juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
2 – […]
3 – […]
Artigo 222.º
[…]
1 – O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo oito designados pela Assembleia da
República e cinco cooptados por estes.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 223.º
[…]
1 – […]
2 – Compete também ao Tribunal Constitucional:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Verificar a legalidade dos atos do Presidente da Assembleia da República, a requerimento de qualquer
grupo parlamentar, que alegue incumprimento dos seus direitos constitucionais.
3 – […]
Artigo 276.º
Dever de fidelidade e defesa da pátria
1 – Todos os cidadãos têm o dever de ser fiéis à pátria e de observar a Constituição e as leis.
2 – [Anterior n.º 1.]
3 – [Anterior n.º 2.]
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4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – [Anterior n.º 6.]
8 – [Anterior n.º 7.]
9 – O serviço militar deve ser promovido e criadas condições de atratividade para o ingresso nas Forças
Armadas, nos termos da lei.
Artigo 279.º
[…]
1 – […]
2 – No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o
tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.
3 – […]
4 – […]
Artigo 280.º
[…]
1 – […]
2 – Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Que apliquem norma cuja desconformidade com norma de direito internacional haja sido julgada pelo
Tribunal Constitucional.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – É admitido o recurso de amparo junto do Tribunal Constitucional para proteção de direitos, liberdades e
garantias, nos termos da lei.
Artigo 288.º
Limites materiais da revisão
[Revogado.]
Artigo 292.º
Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS
[Revogado.]
Artigo 293.º
Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974
[Revogado.]»
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Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 242/XV/1.ª
(PROTEÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3. Enquadramento constitucional e legal
4. Direito comparado
5. Antecedentes e iniciativas conexas
6. Consultas e contributos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexo
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), tomaram a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República, em 25 de julho de 2022, o Projeto de Lei n.º 242/XV/1.ª– «Proteção da
casa de morada de família».
A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos
na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou a 25 de
julho de 2022 à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação – comissão competente.
Foram emitidos pareceres pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), Associação
Nacional de Freguesias (ANAFRE) e Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – DECO. Todos
se encontram disponíveis no site da iniciativa.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O presente projeto de lei pretende determinar a proteção de casa de morada de família.
Na exposição de motivos, os Deputados do PCP começam por frisar a deterioração, nos últimos meses, da
situação económica e social no País, acrescentando que «as condições de vida dos trabalhadores e do povo»
se agravam, «os salários e as pensões dão para cada vez menos, a inflação cresce de forma galopante, os
preços de bens essenciais não param de aumentar e os custos com a habitação são extremamente
elevados».
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Prosseguem, depois, citando o Instituto Nacional de Estatística em relação à renda mediana dos novos
contratos que «atingiu 6,16 €/m2, no 1.º trimestre de 2022, o que corresponde a um aumento homólogo de
6,4%», e ao valor de rendas, que, «é superior ao valor nacional na Área Metropolitana de Lisboa (9,19 €/m2),
no Algarve (7,12 €/m2), na Região Autónoma da Madeira (6,98 €/m2) e na Área Metropolitana do Porto (6,58
€/m2)».
O PCP refere que «as taxas de juro que nos últimos anos estiveram negativas iniciaram uma tendência de
crescimento», e que o seu aumento «terá influência no aumento da prestação do crédito à habitação».
Assim, e de acordo com os Deputados do PCP, «os encargos com a habitação para muitas famílias,
sobretudo para as famílias de baixos rendimentos representam mais de 40% do seu rendimento. O aumento
dos encargos com a habitação num contexto em que os salários e as pensões são mais curtos, acarreta
inúmeras preocupações. Muitas famílias poderão não ter condições de continuar a suportar os custos com a
habitação e entrar numa situação de incumprimento, com risco de perder a casa».
O PCP defende, neste projeto de lei, que «a habitação é um bem essencial e é a base para a organização
e estruturação da vida das famílias».
A motivação para a apresentação desta iniciativa prende-se, então, com o facto de os Deputados do PCP
considerarem que «a atual situação exige uma intervenção para proteger a casa de morada de família e
impedir o despejo, porque as famílias, face ao agravamento do custo de vida, deixaram de ter condições para
suportar os encargos com a habitação».
Segundo o PCP, «a desproteção dos inquilinos e a facilitação do despejo no arrendamento, deixa os
inquilinos numa situação mais vulnerável, assim como o aumento das taxas de juros no crédito à habitação
introduz enormes incertezas e inquietações. No entanto, o Governo continua a ignorar esta realidade.
Questionado sobre a necessidade de intervir face ao aumento das taxas de juro e o seu impacto nas famílias
com crédito à habitação, o Governo nada diz».
Em conclusão, e «com o objetivo de evitar que as famílias percam a sua habitação» o PCP apresenta este
projeto de lei, propondo, «até ao final de 2023, a suspensão da produção de efeitos das denúncias de
contratos de arrendamento habitacional efetuadas pelo senhorio, bem como da caducidade dos contratos de
arrendamento habitacional, salvo se o arrendatário não se opuser à sua cessação, e da execução de hipoteca
sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado».
3. Enquadramento constitucional e legal
A abordagem do enquadramento jurídico nacional está feita de forma exaustiva, e exemplar, na nota
técnica elaborada pelos serviços da AR, anexa a este parecer, pelo que o autor remete para esse documento
uma análise mais profunda, permitindo-se, apenas, destacar, que:
– O direito à habitação está consagrado no n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa,
que prevê que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». Para que este
direito seja efetivo, o Estado tem de estimular «a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o
acesso à habitação própria ou arrendada» [alínea c) do n.º 2], e adotar «uma política tendente a estabelecer
um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria» (n.º 3).
– Já o arrendamento urbano encontra-se regulado em vários diplomas, desde logo no Código Civil – artigos
1022.º a 1120.º –, e no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27
de fevereiro.
– As formas de cessação do contrato de arrendamento, expressas no artigo 1079.º do Código Civil, podem
ser por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei. O principal
efeito da cessação do contrato é a exigência de imediata desocupação do local e a sua entrega, se outro
momento não tiver sido fixado por norma legal ou por acordo entre as partes.
– Em especial no que toca à denúncia, esta pode ser utilizada por qualquer uma das partes para fazer
cessar o contrato, e estão previstas nos artigos 1100.º e 1101.º do Código Civil, assim como, em caso de
denúncia do contrato no âmbito de um processo de transição para o NRAU, nos artigos 30.º e seguintes da Lei
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n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
– A casa de morada de família encontra-se protegida, no âmbito de processos de execução fiscal, pela Lei
n.º 13/2016, de 23 de maio. No entanto, apenas se proíbe a venda do imóvel afeto à habitação própria e
permanente do executado ou do seu agregado familiar, desde que essa venda ocorra no âmbito de uma
execução fiscal.
4. Direito comparado
Com a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, o direito à habitação passou a
integrar universalmente o corpo da lei internacional de direitos humanos (n.º 1 do artigo 25.º)
No âmbito internacional, e à semelhança de Portugal, também a Constitución Española consagra a todos o
direito a usufruir de uma habitação digna e adequada, cabendo aos poderes públicos a promoção das
condições e do enquadramento legal com vista à prossecução desse objetivo.
Entre a vasta legislação espanhola neste tema, destaca-se o Real Decreto-ley 2/1985, de 30 de abril, data
a partir da qual passou a existir um mercado dual de arrendamento urbano: o dos contratos celebrados antes e
os contratos celebrados após a sua publicação, com rendas altas e um elevado grau de rotatividade
ocupacional, como consequência da duração média anual dos contratos.
Para fazer face a essa distorção do mercado, foi aprovada a Ley 29/1994, de 24 de novembro, de
Arrendamientos Urbanos, que passou a dar prioridade à liberdade contratual entre as partes.
Para facilitar o acesso à habitação através do arrendamento urbano, o Governo espanhol aprovou, em
março de 2019, uma nova reforma da lei do arrendamento urbano através do Real Decreto-ley 7/2019, de 1 de
março.
Já em França, o regime do arrendamento urbano para habitação decorre da Loi n.º 86-1290, de 23 de
dezembro de 1986, e da Loi n.º 89-462, de 6 julho de 1989, esta extensamente modificada. Existem alguns
arrendamentos ainda sujeitos ao regime da Loi n.º 48-1360, de 1 de setembro de 1948, que abrange as
habitações construídas antes desta data, mas cujo campo de aplicação tem vindo a ser progressivamente
restringido.
Das modificações sofridas pela Loi n.º 89-462 destaca-se a aprovada em 2015 com a Loi n.º 2015-990, de
6 de agosto, também denominada lei Alur, que instituiu um contrato-tipo de arrendamento para fins
habitacionais, o qual permitiu uma clarificação das relações entre senhorios e inquilinos. Este contrato-tipo
veio a ser definido pelo Décret n.º 2015-587, de 29 de maio.
É ainda de referir que, em França, as normas pelas quais se rege o regime do arrendamento para a
habitação decorrem igualmente do Code civil, do Code de la construction et de l’habitation e do Code de la
sécurité sociale.
Na Irlanda, o regime jurídico aplicável ao mercado de arrendamento é o Residential Tenancies Act 2004, o
qual, até aos dias de hoje, tem sido objeto de diversas alterações, nomeadamente em 2015, quando o governo
irlandês pretendeu travar o constante aumento das rendas para fins habitacionais e aprovar um regime mais
transparente nas relações entre senhorio e inquilino.
Os exemplos referentes a estes três países estão desenvolvidos na nota técnica elaborada pelos serviços
da AR, anexa a este parecer.
5. Antecedentes parlamentares e iniciativas conexas
Na XIII Legislatura foi apresentada por Pedro Manuel Sabino Martins Gomes (primeiro e único subscritor) a
Petição n.º 295/XIII/2.ª – «Solicita a adoção de medidas com vista a evitar o despejo de devedores da sua
casa de morada de família, sem que seja encontrada uma solução habitacional», que foi distribuída à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e se encontra concluída.
Após pesquisa na base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de qualquer
iniciativa ou petição pendente versando diretamente sobre matéria idêntica ou conexa à da presente iniciativa.
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6. Consultas e contributos
Nos termos regimentais, foi solicitada, pelo Presidente da 6.ª Comissão, a emissão de pareceres pela
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
Para a ANMP «as medidas propostas no presente projeto de lei carecem de melhor reflexão, devendo a
centralidade do problema e respetivas respostas situar-se na promoção das necessárias medidas legislativas
que protejam os agregados familiares que, comprovadamente, sejam titulares de menores recursos e/ou se
encontrem em situações de especial vulnerabilidade ou fragilidade social (relembre-se, a este propósito o
subsídio social de renda, criado com este intuito no âmbito da transição de contratos para o Novo Regime do
Arrendamento Urbano – NRAU).»
Já a ANAFRE refere que as freguesias não têm atribuições nem competências nesta matéria, pelo que,
optou por não emitir parecer sobre o presente projeto de lei.
Também a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – DECO fez chegar à AR o seu parecer
sobre o diploma em análise, considerando que «possui alguns aspetos positivos, como por exemplo abranger
tanto o arrendamento como o processo de execução de hipoteca sobre o imóvel que constitua habitação
própria e permanente, contudo peca por ser uma medida pontual e de promover um desequilíbrio na relação
entre o senhorio e o arrendatário» e «que se se deveria privilegiar a definição de medidas estruturantes e com
uma outra abrangência quanto a proteção da casa de morada de família.»
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo de elaboração facultativa a expressão e fundamentação da opinião, o Deputado autor do presente
parecer opta por não emitir, nesta sede, a sua opinião política sobre projeto de lei em análise, nos termos do
n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República, em 25 de julho de 2022, o Projeto
de Lei n.º 242/XV/1.ª – Proteção da casa de morada de família.
O presente projeto de lei pretende determinar a proteção de casa de morada de família.
Face ao exposto, a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é de parecer que o
Projeto de Lei n.º 242/XV/1.ª (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e
votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2022.
O Deputado autor do parecer, Carlos Guimarães Pinto — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, tendo-se registado a ausência do BE e da IL, na reunião da Comissão do dia
6 de outubro de 2022.
PARTE IV – Anexo
Anexa-se a respetiva nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
———
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PROJETO DE LEI N.º 253/XV/1.ª
(DETERMINA QUE A PROFISSÃO DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS E
DE PASSAGEIROS SEJACONSIDERADA DE DESGASTE RÁPIDO)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento jurídico nacional
4. Enquadramento Jurídico na união europeia e internacional
5. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
7. Consultas e contributos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos
do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição1 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2
(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada a 9 de agosto de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de
género. Na mesma data foi admitida e baixou para discussão na generalidade à Comissão de Trabalho,
Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O presente projeto de lei visa reconhecer a profissão de motorista como profissão de desgaste rápido e
estabelecer, para os profissionais que a exercem, condições especiais na passagem à reforma,
designadamente instituindo um regime de antecipação da idade para acesso à pensão de velhice, que prevê
que a possam requerer aos 60 anos de idade.
Justificando a sua pretensão, os proponentes alertam para as condições específicas do exercício da
atividade de motorista, desde logo a necessidade de efetuar formação diferenciada, as longas e contínuas
jornadas de trabalho, a desregulação dos horários de trabalho, a separação por longos períodos de tempo do
seu ambiente familiar, as condições de higiene e conforto do local de trabalho – os veículos –, com impacto
substancial na saúde física destes profissionais, e também o desgaste emocional provocado por fatores como
o trânsito, a necessidade de assegurar a segurança na condução e a responsabilidade inerente às cargas
1 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República.
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transportadas, entre outros.
Pelos motivos expostos, consideram os proponentes que estão reunidas as condições para que a profissão
de motorista seja considerada profissão de desgaste rápido e a estes profissionais seja concedido um regime
especial de antecipação da pensão de velhice.
A iniciativa legislativa em apreço contém seis artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto;
o segundo, terceiro e quarto artigos que consagram o regime especial de antecipação da reforma de velhice; o
quinto artigo que promove a alteração dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro; e o
último que determina a entrada em vigor da lei que vier a ser aprovada.
3 – Enquadramento jurídico nacional
O quadro legal do exercício da profissão de motorista de veículos rodoviários afetos ao transporte de
mercadorias e de passageiros é constituído por diversos diplomas legais, dos quais importa salientar:
• Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio3(versão consolidada);
• Decretos-Leis n.º 237/2007, de 19 de junho (versão consolidada);
• Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro;
• Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (versão consolidada);
• Portaria n.º 53/2021, de 10 de março;
• Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro4 (versão consolidada);
• Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro (versão consolidada);
• Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (versão consolidada).
A articulação entre os diversos diplomas acima mencionados está devidamente explanada na nota técnica
da iniciativa, para onde se remete – cfr. Anexo.
4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
No âmbito da União Europeia destacamos:
a. A política de transportes é uma das políticas comuns da UE;
b. A Diretiva 2002/15/CE, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem
atividades móveis de transporte rodoviário;
c. O Regulamento (UE) 2020/1054, que alterou o Regulamento (CE) n.º 561/2006, na qual estabeleceu,
entre outras, que as empresas de transporte devem organizar o trabalho dos condutores, de modo a que estes
possam regressar ao centro operacional do empregador, onde o condutor está normalmente baseado no país
da UE, ou ao local de residência do condutor, a fim de passar, pelo menos, um período de repouso semanal
regular (ou um período de repouso semanal superior a 45 horas a título de compensação por um período de
repouso semanal reduzido) em cada período de quatro semanas consecutivas;
d. O artigo 151.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que «A União e os
Estados-Membros (…) terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de
trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção
social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista
um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões»;
e. A Comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões, com a designação de Política de inovação: actualizar a abordagem da União no contexto
da estratégia de Lisboa, sobre a qual o Comité Económico e Social Europeu, no seu Parecer (ponto 4.7),
revelava especial atenção no que concerne aos «trabalhadores das profissões sujeitas a desgaste físico ou
3 Retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 29/08/2022. 4 Trabalhos preparatórios.
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que trabalham em condições específicas de risco acentuado, de quem dizia que deveriam ter um tratamento
diferenciado»;
f. O Livro Verde sobre Regimes Europeus de Pensões Adequados, Sustentáveis e Seguros;
g. O Livro Branco da Comissão Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis;
h. O documento de trabalho apresentado pela Comissão Europeia em abril de 2020, sobre as concessão
de pensões especiais a beneficiários de um estatuto especial.
No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha, França e Itália,
remente-se para a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços
da Assembleia da República (cfr. anexo).
5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais, o artigo 6.º remete a respetiva
entrada em vigor para 1 de janeiro de 2023, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de
iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do
Regimento, designado «lei-travão», embora fosse mais adequado que norma remetesse a sua entrada em
vigor para a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente ao da publicação da iniciativa.
Relativamente ao cumprimento da lei formulário, cumpre explicitar que o título da presente iniciativa
legislativa – «Determina que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de passageiros
seja considerada de desgaste rápido» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, porquanto:
A iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, nos termos do seu artigo 5.º O n.º 1 do
artigo 6.º da lei formulário estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de
ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores.
Sugere-se, assim, que se faça referência ao diploma a alterar e ao número de ordem de alteração no artigo
sobre o objeto, no sentido de garantir a conformidade com aquela norma da lei formulário.
Por fim, analisando a conformidade com as regras de legística formal, verifica-se que ao longo da iniciativa
são utilizados conceitos diferentes: nos artigos 1.º, 4.º e no aditamento de uma nova alínea k) ao artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, constante do artigo 5.º, é utilizada a expressão «motorista de
veículos pesados de mercadorias e de passageiros», na parte final do artigo 1.º é utilizada a expressão
«motoristas de veículos pesados de transporte público comercial de passageiros e dos motoristas de veículos
pesados de mercadorias» e no artigo 2.º é utilizada a expressão «motoristas de veículos pesados de
transporte público comercial de passageiros de longo curso e dos motoristas de veículos pesados de
mercadorias», pelo que se sugere a ponderação e utilização de uma expressão que garanta a uniformidade de
conceitos.
6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), apuramos a existência das seguintes
iniciativas e petição conexas com esta matéria:
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• Petição n.º 31/XV/1.ª – Profissão de desgaste rápido para todos os motoristas de veículos pesados;
• Projeto de Lei n.º 248/XV/1.ª (PAN) – Valoriza os bombeiros e os seus direitos, reconhecendo aos
bombeiros profissionais o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido e atribuindo aos bombeiros
voluntários o direito à reforma antecipada, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril,
do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e do Decreto-Lei n.º
241/2007, de 21 de junho;
• Projeto de Lei n.º 254/XV/1.ª (CH) – Atribui aos efetivos com funções policiais das forças e serviços de
segurança a qualificação de profissão de desgaste rápido.
Relativamente aos antecedentes parlamentares, é de notar que, na Legislatura anterior, foi possível apurar
a existência de diversas iniciativas legislativas e petições que visavam o reconhecimento de diferentes
atividades profissionais como profissões de desgaste rápido, não se verificando, contudo, o mesmo em
relação especificamente à profissão de motorista, objeto do projeto de lei ora em apreço.
7. Consultas e contributos
Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa legislativa. Os contributos recebidos,
nomeadamente da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses CGTP-IN e da FECTRANS –
Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações, podem ser consultados na página das iniciativas
em apreciação pública desta Comissão.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui o seguinte:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Não obstante, sugere-se que o título da iniciativa faça referência ao diploma a alterar e ao número de
ordem de alteração no artigo sobre o objeto, bem como a utilização de uma expressão que garanta a
uniformidade de conceitos.
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2022.
A Deputada autora do parecer, Ana Isabel Santos — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-
se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 6 de outubro de 2022.
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Parte IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 279/XV/1.ª
(ALARGAMENTO DA REDE DE LUGARES DE CRECHE E GRATUITIDADE DA FREQUÊNCIA DAS
CRECHES)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento jurídico nacional
4. Enquadramento jurídico na união europeia e internacional
5. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário.
6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)1 e do n.º 1
do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa
da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)
do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada a 12 de setembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto
de género. Na mesma data, foi admitida e baixou para discussão na generalidade à Comissão de Trabalho,
Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido
anunciada em sessão plenária a 14 de setembro.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O projeto de lei ora em apreço visa alterar a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro3, no sentido de garantir que a
1 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 3 Lei que determinou o «Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP». Ligação
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gratuitidade da frequência de creche, alargada por esse diploma a todas as crianças que frequentem creche
abrangida pelo sistema de cooperação bem como as amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), se
estende, igualmente, às crianças que frequentem creches do setor privado.
Na exposição de motivos, os proponentes começam por salientar a importância de assegurar a todas as
crianças o acesso gratuito a vagas de creche, considerando a sua relevância para a gestão da vida familiar e,
com efeito, enquanto política pública de estímulo à natalidade. Explicam ainda que a medida preconizada pela
Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, é insuficiente uma vez que as vagas asseguradas pelo setor social e
cooperativo não satisfazem as necessidades existentes, excluindo muitas crianças da aplicação deste apoio.
Nesse sentido, consideram que a solução passa por abranger as creches do setor privado, garantindo a
aplicação da medida da gratuitidade às crianças que as frequentem, por forma a «encontrar vagas em função
das necessidades, sem discriminar as crianças e sem deixar crianças para trás».
Aludindo a declarações do Governo em que se admite a possibilidade de implementação deste
alargamento ao setor privado a partir de janeiro de 2023, os proponentes afirmam que a medida não pode
aguardar e deve ser aplicada com efeitos a partir de 1 de setembro de 2022.
A presente iniciativa legislativa contempla quatro artigos preambulares: o primeiro que define o respetivo
objeto; o segundo que adita dois novos artigos à Lei n.º 2/2022, de 3 janeiro; o terceiro que altera o artigo 3.º
da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro; e o quarto que revoga o artigo 4.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro.
3 – Enquadramento jurídico nacional
O quadro legal sobre esta matéria encontra-se disperso em vários diplomas legais, dos quais importa
salientar:
• O n.º 1 do artigo 69.º4 da Constituição, «as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado,
com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de
discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições»,
acrescentando o n.º 1 do artigo 73.º que «todos têm direito à educação e à cultura».
• Também a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto do Presidente da República
n.º 49/90, de 12 de setembro5, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º
20/90, de 12 de setembro6, consagra, nomeadamente, o direito das crianças à proteção e à educação.
• A Lei n.º 46/86, de 14 de outubro7 (versão consolidada), diploma que aprovou a Lei de Bases do
Sistema Educativo e que foi alterado pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro8, 49/2005, de 30 de agosto9, e
85/2009, de 27 de agosto10.
• A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto11, na redação dada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho.
• A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro12.
• A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2022, de 26 de
agosto).
A articulação entre os diversos diplomas acima mencionados está devidamente explanada na nota técnica
da iniciativa, para onde se remete – cfr. Anexo.
para o diploma retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico. 4 Diploma consolidado retirado do portal na Internet da Assembleia da República. Todas as referências à Constituição são feitas para o referido portal. Consultas efetuadas a 19/09/2022. 5 Todas as referências legislativas são feitas para o sítio da Internet do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 19/09/2022. 6 A Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, foi retificada pela Retificação n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Retificação n.º 8/91, de 20 de março. 7 Trabalhos preparatórios. Todas as referências a trabalhos preparatórios são feitas para o portal na Internet da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 8 Trabalhos preparatórios. 9 Trabalhos preparatórios. 10 Trabalhos preparatórios. 11 Versão consolidada. 12 Trabalhos preparatórios.
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4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
No âmbito da União Europeia destacamos:
a. O combate à exclusão social, a promoção da proteção social e a proteção dos direitos da criança, são
alguns dos valores em que, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE), a
União Europeia (UE) se baseia e promove nas suas políticas e ações, com os objetivos de eliminar as
desigualdades, garantir uma proteção social adequada e um nível elevado de educação e formação [artigos
8.º e 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)];
b. Em termos de competência legislativa, as políticas sociais constituem um domínio de competência
partilhada entre a União Europeia e os Estados-Membros [alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do TFUE], sendo a
educação da competência dos Estados-Membros (n.º 5 do artigo 2.º, conjugado com os artigos 4.º, n.º 1, e 6.º
do TFUE);
c. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
d. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais;
e. Recomendação de 20 de fevereiro de 2013, Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da
desigualdade;
f. Resolução de 14 de setembro de 2017 sobre uma Nova Agenda de Competências para a Europa, do
Parlamento Europeu;
g. Comunicação da Comissão «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura», e a
comunicação sobre o Espaço Europeu da Educação a concretizar até 2025;
h. Recomendação relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada
qualidade, do Conselho;
i. A resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da
educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030);
j. A recomendação relativa à criação de uma garantia Europeia para a Infância, do Conselho;
k. O plano de ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que foi reforçado na Cimeira Social do
Porto, que teve lugar a 7 de maio de 2021, no âmbito da Presidência portuguesa do Conselho da UE;
l. A resolução sobre a «Proteção pela UE de crianças e jovens em fuga da guerra na Ucrânia», onde
salienta que devem ser criadas estruturas de acolhimento gratuitas para crianças para facilitar a participação
dos pais no mercado de trabalho, em particular das mulheres, e para apoiar o desenvolvimento social das
crianças.
No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha, França e Itália,
remente-se para a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços
da Assembleia da República (cfr. anexo).
5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Sendo previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais, o artigo 3.º da iniciativa altera o artigo
3.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, no sentido de remeter a entrada em vigor da lei já existente para a
entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação, o que visará acautelar o
limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do
artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão», sem prejuízo, como se referirá infra, de as regras de
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legística recomendarem o recurso a uma técnica legislativa diversa da utilizada no projeto de lei em análise,
por motivos de segurança jurídica.
Relativamente ao cumprimento da lei formulário, cumpre explicitar que o título da presente iniciativa
legislativa – «Alargamento da rede de lugares de creche e gratuitidade da frequência das creches» – traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
A iniciativa indica no articulado que procede à alteração da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro. De acordo com a
consulta ao Diário da República Eletrónico, a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, ainda não foi objeto de qualquer
alteração, pelo que esta, em caso de aprovação, constituirá a sua primeira alteração. O n.º 1 do artigo 6.º da
lei formulário dispõe que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração
introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas
alterações, ainda que incidam sobre outras normas». A iniciativa indica apenas que procede à alteração
daquele diploma, mas não indica o número de ordem de alteração, o que deverá constar do artigo 1.º (objeto),
no sentido de garantir a conformidade com aquela norma da lei formulário.
Para além da questão do título, e analisando a conformidade com as regras de legística formal, verifica-se
que a iniciativa em apreço altera a norma de produção de efeitos e revoga a norma de entrada em vigor
constantes dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, o que não se afigura como técnica legislativa
recomendável, por motivos de segurança jurídica da estabilidade dos efeitos já produzidos pela lei em vigor.
Tomando em consideração que, tal como já referido, é previsível que a iniciativa em apreço gere custos
adicionais e que estas normas visam acautelar o cumprimento da lei-travão, tal desígnio não deve ser atingido
através da alteração da lei em vigor, mas sim fazer parte do articulado da própria iniciativa.
Com efeito, sendo alteradas as normas de produção de efeitos e de entrada em vigor de uma lei já
publicada, criam-se problemas de segurança e coerência jurídicas, na medida em que o Orçamento do Estado
subsequente à publicação da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, foi o Orçamento do Estado para 2022, aprovado
pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. Frustra-se, assim, o objetivo de acautelar o aumento de despesas no ano
económico em curso, pelo que, ainda que a produção de efeitos da iniciativa possa ser remetida,
retroativamente, para 1 de setembro de 2022, a entrada em vigor da lei terá sempre de ocorrer com o
Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação (o Orçamento do Estado para 2023) em norma
própria da iniciativa em análise, e não através da alteração da norma de produção de efeitos e da revogação
da norma de entrada em vigor da lei que é objeto de alteração.
6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), apuramos a existência das seguintes
iniciativas com escopo idêntico ou semelhante:
• Projeto de Lei n.º 281/XV/1.ª (IL) — Assegura a concretização de progressiva universalidade no acesso
às creches, alargando a gratuitidade das creches ao setor privado (alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro);
• Projeto de Lei n.º 287/XV/1.ª (PAN) – Alarga a gratuitidade da frequência de creche às crianças que
ingressem em estabelecimento de natureza privada em virtude de ausência de oferta pública ou protocolada,
alterando a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro;
• Projeto de Lei n.º 294/XV/1.ª (L) — Estabelece o dever de o Governo proceder ao levantamento e
divulgação de dados referentes a creches e estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e consagra a
universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade;
• Projeto de Lei n.º 296/XV/1.ª (BE) – Alarga os acordos de cooperação para o desenvolvimento de
respostas sociais na valência de creche a entidades públicas;
• Projeto de Resolução n.º 218/XV/1.ª (PSD) – Levantamento nacional do número de vagas em creche;
• Projeto de Resolução n.º 200/XV/1.ª (CH) – Pela garantia de creche gratuita em todo o território
nacional.
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Não se encontra pendente nenhuma petição sobre esta matéria.
Relativamente aos antecedentes parlamentares, notar que, sobre o tema das creches, ainda nesta
Legislatura, foram apresentados os Projetos de Lei n.os 75/XV/1.ª (BE) – Cria o programa rede de creches
públicas, e 120/XV/1.ª (PCP) – Propõe a criação de uma rede pública de creches como forma de garantir os
direitos das crianças, ambos rejeitados na generalidade na sessão plenária de 24 de junho de 2022.
Embora tenha sido tramitada na presente Legislatura, sobre o objeto do presente projeto de lei foi
apresentada na XIV Legislatura a Petição n.º 309/XIV/3.ª – Por uma primeira infância sem discriminação.
Também na XIV Legislatura, foi aprovado o Projeto de Lei n.º 371/XIV/1.ª (PCP) – Propõe medidas para o
alargamento da gratuitidade das creches e soluções equiparadas, que deu origem à Lei n.º 2/2022, de 3 de
janeiro – Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social,
IP.
A par desta iniciativa, sobre a temática das creches, na XIV Legislatura foram ainda apreciados os projetos
de lei abaixo identificados, que foram rejeitados na generalidade na sessão plenária de 22 de outubro de 2021:
– Projeto de Lei n.º 963/XIV/3.ª (CDS-PP) – Programa de incentivo à criação e flexibilização dos horários
das creches;
– Projeto de Lei n.º 965/XIV/3.ª (BE) – Cria o Programa Rede de Creches Públicas.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui o seguinte:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Não obstante, sugere-se que o aperfeiçoamento do título, bem como da norma que prevê a entrada
em vigor da iniciativa.
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2022.
A Deputada relatora, Mara Lagriminha Coelho — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-
se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 6 de outubro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
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PROJETO DE LEI N.º 281/XV/1.ª
[ASSEGURA A CONCRETIZAÇÃO DE PROGRESSIVA UNIVERSALIDADE NO ACESSO ÀSCRECHES,
ALARGANDO A GRATUITIDADE DAS CRECHES AO SECTOR PRIVADO (ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2022,
DE 3 DE JANEIRO)]:
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
a) Nota introdutória
b) Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
c) Enquadramento legal
d) Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
e) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar (GP) da Iniciativa Liberal (IL) apresentou à Assembleia da República, no passado dia
14 de setembro de 2022, o Projeto de Lei n.º 281/XV/1.ª, que visa garantir a todas as crianças o acesso
universal a creches e à educação pré-escolar.
Esta iniciativa legislativa foi apresentada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea
b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do
artigo 8.º do Regimento.
O título da presente iniciativa legislativa – «Assegura a concretização de progressiva universalidade no
acesso às creches, alargando a gratuitidade das creches ao setor privado (alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de
janeiro)» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário.
A iniciativa indica que procede à alteração da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, indicando-o no título e no
articulado.
b)Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Os proponentes desta iniciativa referem, na exposição de motivos, que a solução preconizada pela Lei n.º
2/2022, de 3 de janeiro, que alargou a gratuitidade da frequência de creche aos estabelecimentos abrangidos
pelo sistema de cooperação, bem como às amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), se veio a
revelar limitada, uma vez que, por um lado, as vagas disponíveis não conseguem responder às necessidades
existentes e, portanto, garantir o acesso universal e, por outro lado, «tendo-se fixado um valor concreto para
cada vaga, só a liberdade de escolha assegurará uma efetiva concorrência entre os prestadores e a melhoria
sustentada da qualidade do serviço».
Nesse sentido, são propostas alterações à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, com o objetivo de estender a
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medida da gratuitidade da frequência de creche às crianças que frequentem creches do sistema privado,
garantindo efetiva liberdade de escolha entre essa opção e as restantes.
A iniciativa prevê ainda o aditamento de um novo artigo – o artigo 2.º-A –, com a epígrafe «protocolos»,
relativo à comunicação e publicitação da informação quanto às vagas disponibilizadas pelas creches do setor
privado.
c) Enquadramento legal
No respeitante ao enquadramento legal, remete-se para a nota técnica elaborada pelos serviços da
Assembleia da Républica, nos Pontos III) e IV), que faz parte integrante do presente parecer e que aqui se
anexa.
d) Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conforme já anteriormente elencado, a iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da
Iniciativa Liberal (IL) ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º
do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se
de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)
do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A presente iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
119.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de
motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São igualmente respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Importa referir que a iniciativa em apreciação, ao prever o alargamento da gratuitidade das creches ao
setor privado, parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento das despesas do Estado. No
entanto, uma vez que a iniciativa estabelece, no n.º 2 do artigo 4.º, que o pagamento referente às crianças
inscritas em creche que não integrem o setor social e cooperativo será realizado após a entrada em vigor do
«Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei», parece encontrar-se acautelado o limite à
apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo
167.º da Constituição, designado «lei-travão», como refere a nota técnica anexa.
De acordo com a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, há um conjunto de
regras quanto à publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação
da presente iniciativa.
A presente iniciativa altera a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que procede ao alargamento progressivo da
gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP. A lei em causa não sofreu
alterações, pelo que esta poderá constituir a sua primeira alteração.
Em face do que antecede, sugere-se que se indique no artigo 1.º da iniciativa o número de ordem de
alteração da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário
(que estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem da alteração
introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores).
No que respeita ao início de vigência, uma vez que o projeto de lei não prevê uma norma de entrada em
vigor, se outra não resultar da especialidade, aplicar-se-á o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual
«na falta de fixação do dia, os diplomas (…) entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no
5.º dia após a publicação».
Pelo exposto, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
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e) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
▪ Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), apuraram-se sete iniciativas pendentes a
discutir na sessão plenária de 7 de outubro, contado já com a presente:
Projeto de Lei n.º 279/XV/1.ª (PSD) – Alargamento da rede de lugares de creche e gratuitidade da
frequência das creches;
Projeto de Lei n.º 287/XV/1.ª (PAN) – Alarga a gratuitidade da frequência de creche às crianças que
ingressem em estabelecimento de natureza privada em virtude de ausência de oferta pública ou protocolada,
alterando a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro;
Projeto de Lei n.º 294/XV/1.ª (L) – Estabelece o dever de o Governo proceder ao levantamento e
divulgação de dados referentes a creches e estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e consagra a
universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade;
Projeto de Lei n.º 296/XV/1.ª (BE) – Alarga os acordos de cooperação para o desenvolvimento de
respostas sociais na valência de creche a entidades públicas;
Projeto de Resolução n.º 218/XV/1.ª (PSD) – Levantamento nacional do número de vagas em creche;
Projeto de Resolução n.º 200/XV/1.ª (CH) – Pela garantia de creche gratuita em todo o território nacional.
▪ Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Nesta legislatura foram apresentados os Projetos de Lei n.º 75/XV/1.ª (BE) – Cria uma rede de creches
públicas, e n.º 120/XV/1.ª (PCP) – Propõe a criação de uma rede pública de creches como forma de garantir
os direitos das crianças. Ambos foram rejeitados em 24 de junho de 2022.
Na anterior Legislatura foi apresentada a Petição n.º 309/XIV/3.ª, o Projeto de Lei n.º 371/XIV/1.ª (PCP), o
Projeto de Lei n.º 963/XIV/3.ª (CDS-PP) e o Projeto de Lei n.º 965/XIV/3.ª (BE).
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração todo o anteriormente exposto, a 10.ª Comissão de Trabalho, Segurança Social e
Inclusão conclui que:
1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
281/XV/1.ª, que visa assegurar a concretização de progressiva universalidade no acesso às creches,
alargando a gratuitidade das creches ao setor privado (alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro).
2 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2022.
A Deputada autora do parecer, Clara Marques Mendes — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-
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se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 6 de outubro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia
da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 287/XV/1.ª
(ALARGA A GRATUITIDADE DA FREQUÊNCIA DE CRECHE ÀS CRIANÇAS QUE INGRESSEM EM
ESTABELECIMENTO DE NATUREZAPRIVADA EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE OFERTA PÚBLICA OU
PROTOCOLADA, ALTERANDO A LEI N.º 2/2022, DE 3 DE JANEIRO)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento jurídico nacional
4. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
5. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário.
6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-
Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
(Constituição)1 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada a 15 de setembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto
de género. Em 20 de setembro foi admitida e baixou para discussão na generalidade à Comissão de Trabalho,
Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada
em sessão plenária a 21 de setembro e a sua discussão na generalidade encontra-se agendada para dia 7 de
1 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República.
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outubro, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 279/XV/1.ª (PSD).
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A iniciativa legislativa sub judice visa alargar a gratuitidade da frequência de creche às crianças que
frequentem estabelecimentos de natureza privada ou particular, desde que estes se localizem «em áreas em
que comprovadamente não exista oferta pública de creches ou de creches abrangidas pelo sistema de
cooperação ou amas do ISS, IP, ou em que não haja disponibilidade de vagas nessas ofertas».
Justificando a sua pretensão, a proponente salienta que, em algumas zonas do País, não existem creches
com protocolo estabelecido com o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), ou existindo, não têm vagas
disponíveis, pelo que se verifica que muitas crianças não podem beneficiar da medida de gratuitidade da
creche, considerando que esta se aplica somente às creches com o referido protocolo ou a amas do ISS, IP,
nos termos definidos pela Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro3.
Com efeito, a proponente defende que deve ser «criado um mecanismo de comparticipação dos custos de
inscrição e frequência para as crianças que ingressem em estabelecimento de natureza privada ou particular
não integrado no sistema de cooperação do ISS, IP», logo que esteja comprovado que, nessas localidades, se
registam as dificuldades acima mencionadas, isto é, ausência de creches com protocolo ou ausência de vagas
disponíveis.
O projeto de lei em apreço compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro que define o respetivo
objeto, o segundo que altera o artigo 2.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, e o terceiro que determina a
entrada em vigor da lei que vier a ser aprovada.
3 – Enquadramento jurídico nacional
O quadro legal sobre esta matéria encontra-se disperso em vários diplomas legais, dos quais importa
salientar:
• O n.º 1 do artigo 69.º4 da Constituição, «as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado,
com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de
discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições»,
acrescentando o n.º 1 do artigo 73.º que «todos têm direito à educação e à cultura»;
• Também a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto do Presidente da República
n.º 49/90, de 12 de setembro5, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º
20/90, de 12 de setembro6, consagra, nomeadamente, o direito das crianças à proteção e à educação;
• A Lei n.º 46/86, de 14 de outubro7 (versão consolidada), diploma que aprovou a Lei de Bases do
Sistema Educativo, e que foi alterado pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro8, 49/2005, de 30 de agosto9, e
85/2009, de 27 de agosto10;
• A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto11, na redação dada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho;
• A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro12;
3 Lei que determinou «Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP». Ligação para o diploma retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico. 4 Diploma consolidado retirado do portal na Internet da Assembleia da República. Todas as referências à Constituição são feitas para o referido portal. Consultas efetuadas a 19/09/2022. 5 Todas as referências legislativas são feitas para o sítio da Internet do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 19/09/2022. 6 A Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, foi retificada pela Retificação n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Retificação n.º 8/91, de 20 de março. 7 Trabalhos preparatórios. Todas as referências a trabalhos preparatórios são feitas para o portal na Internet da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 8 Trabalhos preparatórios. 9 Trabalhos preparatórios. 10 Trabalhos preparatórios. 11 Versão consolidada. 12 Trabalhos preparatórios.
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• A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2022, de 26 de
agosto).
A articulação entre os diversos diplomas acima mencionados está devidamente explanada na Nota Técnica
da iniciativa, para onde se remete – cfr. Anexo.
4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
No âmbito da União Europeia destacamos:
a. O combate à exclusão social, a promoção da proteção social e a proteção dos direitos da criança, são
alguns dos valores em que, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE), a
União Europeia (UE) se baseia e promove nas suas políticas e ações, com os objetivos de eliminar as
desigualdades, garantir uma proteção social adequada e um nível elevado de educação e formação [artigos
8.º e 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)];
b. Em termos de competência legislativa, as políticas sociais constituem um domínio de competência
partilhada entre a União Europeia e os Estados-Membros [alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do TFUE], sendo a
educação da competência dos Estados-Membros (n.º 5 do artigo 2.º, conjugado com os artigos 4.º, n.º 1, e 6.º
do TFUE);
c. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
d. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais;
e. Recomendação de 20 de fevereiro de 2013, Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da
desigualdade;
f. Resolução de 14 de setembro de 2017 sobre uma Nova Agenda de Competências para a Europa, do
Parlamento Europeu;Comunicação da Comissão «Reforçar a identidade europeia através da educação e da
cultura», e a comunicação sobre o Espaço Europeu da Educação a concretizar até 2025;
h. Recomendação relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada
qualidade, do Conselho;
i. A resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da
educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030);
j. A recomendação relativa à criação de uma garantia Europeia para a Infância, do Conselho;
k. O plano de ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que foi reforçado na Cimeira Social do
Porto, que teve lugar a 7 de maio de 2021, no âmbito da Presidência portuguesa do Conselho da UE;
l. A resolução sobre a «Proteção pela UE de crianças e jovens em fuga da guerra na Ucrânia», onde
salienta que devem ser criadas estruturas de acolhimento gratuitas para crianças para facilitar a participação
dos pais no mercado de trabalho, em particular das mulheres, e para apoiar o desenvolvimento social das
crianças.
No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha, França e Itália,
remente-se para a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços
da Assembleia da República (cfr. anexo).
5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
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Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais, o artigo 3.º prevê a respetiva
entrada em vigor com a do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação, mostrando-se assim
acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e,
igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão».
Relativamente ao cumprimento da lei formulário, cumpre explicitar que o título da presente iniciativa
legislativa – «Alarga a gratuitidade da frequência de creche às crianças que ingressem em estabelecimento de
natureza privada em virtude de ausência de oferta pública ou protocolada, alterando a Lei n.º 2/2022, de 3 de
janeiro» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final.
De acordo com a consulta ao Diário da República Eletrónico, a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, ainda não foi
objeto de qualquer alteração, pelo que esta, em caso de aprovação, constituirá a sua primeira alteração. O
projeto de lei (no artigo 1.º) dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que prevê que
«Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha
havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas».
6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), apuramos a existência das seguintes
iniciativas com escopo idêntico ou semelhante:
• Projeto de Lei n.º 279/XV/1.ª (PSD) – Alargamento da rede de lugares de creche e gratuitidade da
frequência das creches;
• Projeto de Lei n.º 281/XV/1.ª (IL) – Assegura a concretização de progressiva universalidade no acesso
às creches, alargando a gratuitidade das creches ao setor privado (alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro);
• Projeto de Lei n.º 294/XV/1.ª (L) – Estabelece o dever de o Governo proceder ao levantamento e
divulgação de dados referentes a creches e estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e consagra a
universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade;
• Projeto de Lei n.º 296/XV/1.ª (BE) – Alarga os acordos de cooperação para o desenvolvimento de
respostas sociais na valência de creche a entidades públicas;
• Projeto de Resolução n.º 218/XV/1.ª (PSD) – Levantamento nacional do número de vagas em creche;
• Projeto de Resolução n.º 200/XV/1.ª (CH) – Pela garantia de creche gratuita em todo o território
nacional.
Não se encontra pendente nenhuma petição sobre esta matéria.
Relativamente aos antecedentes parlamentares, notar que, sobre o tema das creches, ainda nesta
Legislatura, foram apresentados os Projetos de Lei n.os 75/XV/1.ª (BE) – Cria o programa rede de creches
públicas e 120/XV/1.ª (PCP) – Propõe a criação de uma rede pública de creches como forma de garantir os
direitos das crianças, ambos rejeitados na generalidade na sessão plenária de 24 de junho de 2022.
Embora tenha sido tramitada na presente Legislatura, sobre o objeto do presente projeto de lei, foi
apresentada na XIV Legislatura a Petição n.º 309/XIV/3.ª – Por uma primeira infância sem discriminação.
Também na XIV Legislatura, foi aprovado o Projeto de Lei n.º 371/XIV/1.ª (PCP) – Propõe medidas para o
alargamento da gratuitidade das creches e soluções equiparadas, que deu origem à Lei n.º 2/2022, de 3 de
janeiro – Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social,
IP.
A par desta iniciativa, sobre a temática das creches, na XIV Legislatura, foram ainda apreciados os projetos
de lei abaixo identificados, que foram rejeitados na generalidade na sessão plenária de 22 de outubro de 2021:
– Projeto de Lei n.º 963/XIV/3.ª (CDS-PP) – Programa de incentivo à criação e flexibilização dos horários
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das creches;
– Projeto de Lei n.º 965/XIV/3.ª (BE) – Cria o Programa Rede de Creches Públicas.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui o seguinte:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Não obstante, sugere-se que o aperfeiçoamento do título da iniciativa em apreço.
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2022.
A Deputada relatora, Mara Lagriminha Coelho — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-
se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 6 de outubro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 293/XV/1.ª
[ALARGAMENTO DE ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO
(ALTERAÇÃO AO DECRETOREGULAMENTAR N.º 47/2012, DE 31 DE JULHO)]
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Nota introdutória
Parte II – Considerandos
Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte IV – Conclusões
Parte V – Anexos
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PARTE I – Parte introdutória
O Deputado único representante do partido Livre (L) apresentou à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 293/XV/1.ª – Alargamento de atribuições da autoridade para as condições do trabalho (alteração ao
Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho).
Esta iniciativa foi apresentada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de
iniciativa da lei. Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, cumprindo também os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.
Este projeto de lei deu entrada na Assembleia da República no dia 16 de setembro de 2022, tendo sido
admitido e baixado a esta Comissão, para efeitos de emissão de parecer, no dia 20 de setembro de 2022.
Cumpre informar que a discussão na generalidade do referido projeto de lei, está agendada para a sessão
plenária de amanhã, 7 de outubro de 2022.
PARTE II – Considerandos
a. Objetivo e objeto da iniciativa
Após dar nota do excerto de um relatório de 2019 da Atividade de Inspeção do Trabalho sobre trabalho
total ou parcialmente não declarado, segmentação social e concorrência desleal, a exposição de motivos da
iniciativa em apreço sublinha que muitos dos jovens desempregados e dos desempregados de longa duração
são remetidos para estágios de diferentes naturezas, que presumivelmente se vão consolidando como
alternativa ao emprego regular.
Com base em dados do Eurobarómetro sobre Questões Sociais e da Universidade de Lisboa, acrescenta
que a precariedade das relações laborais impacta o desenvolvimento pessoal e comunitário, condicionando a
participação social e a dignidade de cada pessoa.
Nesta senda, entende que é devido o reconhecimento explícito da Autoridade para as Condições do
Trabalho (ACT) das suas atribuições em matéria de estágios, alargando-as a todas as modalidades, quer
sejam estágios não-remunerados, curriculares e extracurriculares, ou estágios profissionais que correspondam
a trabalho independente.
O Projeto de Lei n.º 293/XV/1.ª (L) tem como objeto proceder à primeira alteração ao Decreto
Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, e visa introduzir, segundo o Deputado único representante do
partido Livre (L), um «alargamento de atribuições da autoridade para as condições do trabalho».
Neste conspecto, a iniciativa em apreço subdivide-se em três artigos preambulares, correspondendo o
artigo primeiro ao objeto, o artigo segundo às alterações propostas para os artigos 2.º e 4.º do referido
diploma, e o artigo terceiro à entrada em vigor.
Por último, segundo o referido Deputado único representante do partido Livre (L), é objetivo deste diploma
«reconhecer explicitamente a competência da ACT em matéria de estágios, alargando as suas atribuições a
todas as formas de estágio – incluindo estágios não remunerados, curriculares e extracurriculares que
correspondam a trabalho independente».
b. Enquadramento legal
A apresentação do projeto de lei foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República,
que consagram o poder de iniciativa da Lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, consagrado na alínea b) do artigo 156.º da lei fundamental e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do
artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República. A iniciativa adquire a forma de projeto de lei, em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo
também os requisitos formais previstos no artigo 124.º do referido Regimento.
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Também parece não infringir a lei fundamental ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que são respeitados os limites à admissão de
iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.
O projeto de lei gera, no entanto, e segundo a nota técnica, algumas dúvidas relativamente ao respeito pelo
princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e consagrado
nos artigos 2.º e 111.º da Constituição da República Portuguesa.
Estas dúvidas surgem pelo facto de a iniciativa alterar o Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho,
que aprova a Lei Orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
O referido diploma foi aprovado tendo como lei habilitante a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que
estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização direta da administração do Estado, cujo
artigo 24.º determina que «a criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços da administração direta do
Estado são aprovadas por decreto regulamentar».
Nesta senda, e segundo a nota técnica, tendo em consideração que, nos termos da lei em vigor, há uma
exigência de forma para a criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços da administração direta do
Estado, parece ser necessário, ou pelo menos mais seguro, alterar a lei habilitante de forma que seja possível
alterar o decreto regulamentar por via de um ato legislativo da Assembleia da República.
No entanto, e embora a iniciativa, suscite, segundo a nota técnica, dúvidas sobre a sua constitucionalidade,
esta é suscetível de ser eliminada ou corrigida se for esse o entendimento, em sede de discussão na
especialidade.
PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º
293/XV/1.ª (L), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE IV – Conclusões
1 – O Projeto de Lei n.º 293/XV/1.ª apresentado pelo Deputado único representante do partido Livre (L),
visa introduzir alterações ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, procedendo ao «alargamento
das atribuições da Autoridade para as Condições do Trabalho».
2 – Segundo o Deputado único representante do partido Livre, o objetivo deste diploma assenta em
«reconhecer explicitamente a competência da ACT em matéria de estágios, alargando as suas atribuições a
todas as formas de estágio – incluindo estágios não remunerados, curriculares e extracurriculares que
correspondam ao trabalho independente».
3 – A presente iniciativa suscita, segundo a nota técnica, dúvidas quanto à sua constitucionalidade,
nomeadamente quanto ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, mas que, conforme
parecer técnico (nota técnica), serão suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na
especialidade.
4 – A apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os
requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.
5 – Face ao exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer que o Projeto de
Lei n.º 293/XV/1.ª (L) reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em
Plenário.
Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2022.
O Deputado relator, Jorge Galveias — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do
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BE, tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão do dia 6 de outubro de 2022.
PARTE V – Anexos
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 293/XV/1.ª (L)
———
PROJETO DE LEI N.º 294/XV/1.ª
(ESTABELECE O DEVER DE O GOVERNO PROCEDER AO LEVANTAMENTO E DIVULGAÇÃO DE
DADOS REFERENTES A CRECHES EESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-
ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLARPARA AS CRIANÇAS A
PARTIR DOS 3 ANOS DE IDADE)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5. Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares sobre a matéria
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
O Projeto de Lei n.º 294/XV/1.ª (L) é apresentado pelo Deputado único representante do Livre (L), ao abrigo
e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do
artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da
lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de setembro de 2022, tendo sido junta a ficha de
avaliação prévia de impacto de género. A 22 de setembro foi admitido e baixou para discussão na
generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da
Assembleia da República, tendo sido anunciado na reunião plenária do mesmo dia. A discussão da iniciativa
encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 7 de outubro.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
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O projeto de lei em análise visa, por um lado, o levantamento e a divulgação de dados relativos ao número
de vagas em creche (independentemente da natureza do estabelecimento), ao estado dos equipamentos e
ainda às vagas em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar.
Nesse sentido, é afirmado que o alargamento aos estabelecimentos do setor privado da medida da
gratuitidade da frequência de creche, anunciado pelo Governo recentemente, deverá ser precedido de um
levantamento de dados relativamente às vagas e ao estado dos equipamentos, sob pena de se comprometer a
eficácia da medida e seu cabal cumprimento, salientado que «parte da eficiência e da eficácia das políticas
públicas depende de informação» e considerando igualmente relevante acautelar em que condições vão ser
recebidas as crianças, garantindo o seu bem-estar e desenvolvimento saudável.
A par deste propósito, a presente iniciativa visa ainda a garantia da universalidade da educação pré-escolar
para as crianças a partir dos 3 anos de idade.
O proponente defende que deve ser alterada de quatro para três anos a idade a partir da qual está
garantida a universalidade da educação pré-escolar, dado que, atualmente, muitas crianças com três anos de
idade não podem beneficiar da medida de gratuitidade da frequência de creche, cuja implementação foi
consagrada de forma progressiva pela Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro. Recorda, para o efeito, que os
programas eleitorais do PS de 2015 e de 2019 faziam referência à necessidade de alterar a lei precisamente
no sentido aqui preconizado e alude às resoluções adotadas pela Assembleia da República que instavam o
Governo a tomar diligências que concretizassem essa solução. Também sobre esta matéria, é proposto o
levantamento de dados sobre as vagas existentes nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar.
O projeto de lei em apreço contempla quatro artigos: o primeiro que define o respetivo objeto; o segundo
que adita um artigo à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro; o terceiro que altera o título e os artigos 1.º e 4.º da Lei
n.º 85/2009, de 27 de agosto; e o último que contém a norma de entrada em vigor da lei que vier a ser
aprovada.
3 – Enquadramento legal
Nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa, «as crianças têm direito à
proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as
formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e
nas demais instituições», acrescentando o n.º 1 do artigo 73.º que «todos têm direito à educação e à cultura».
Também a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º
49/90, de 12 de setembro, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90,
de 12 de setembro, consagra, nomeadamente, o direito das crianças à proteção e à educação.
No desenvolvimento das mencionadas normas constitucionais foi publicada a Lei n.º 46/86, de 14 de
outubro, diploma que aprovou a Lei de Bases do Sistema Educativo, e que foi alterado pelas Leis n.os 115/97,
de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto. De acordo com o estabelecido nos
n.os 1 e 2 do artigo 4.º o «sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a
educação extraescolar», sendo que a «educação pré-escolar, no seu aspeto formativo, é complementar e ou
supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação». Determinam os n.os 3 e 4
do artigo 5.º que a «educação pré-escolar se destina às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e
a idade de ingresso no ensino básico», incumbindo ao «Estado assegurar a existência de uma rede de
educação pré-escolar».
De referir que o Parlamento aprovou as Resoluções da Assembleia da República n.os 88/2017, de 23 de
maio, 89/2017, de 23 de maio, e 185/2017, de 3 de agosto, que recomendam ao Governo a universalidade da
educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade.
Recentemente, a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, aprovou o alargamento progressivo da gratuitidade das
creches e das amas do Instituto da Segurança Social (ISS), sendo que a sua implementação é feita de forma
faseada, abrangendo em 2022 todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche; em 2023, todas as
crianças que ingressem no primeiro ano de creche e as crianças que prossigam para o 2.º ano; e, finalmente,
em 2024, todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e as crianças que prossigam para o 2.º
e 3.º ano. A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2022, de 26
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54
de agosto), veio regulamentar as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das
creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do ISS.
A presente iniciativa propõe aditar o artigo 2.º-A – Levantamento e divulgação à Lei n.º 2/2022, de 3 de
janeiro, diploma que nunca sofreu alterações, e alterar o n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º
85/2009, de 27 de agosto, artigos alterados pela Lei n.º 65/202015, de 3 de julho, com o fim de criar o dever
de o Governo proceder ao levantamento e divulgação de dados referentes a creches e estabelecimentos
públicos de edução pré-escolar, consagrando a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a
partir dos 3 anos de idade.
Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível
na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República (Parte IV –
Anexos).
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa, ao prever a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de
idade, parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento das despesas do Estado. No entanto, uma
vez que a iniciativa estabelece a sua entrada em vigor com «o início do ano civil seguinte ao da sua
publicação», parece encontrar-se acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo
120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão». No
entanto, na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República,
para uma maior compatibilização com o limite em causa, sugere-se que se pondere a alteração da norma de
entrada em vigor para que a mesma coincida com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário, que contém um conjunto de normas sobre a
publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente
iniciativa, a presente iniciativa cumpre os parâmetros definidos.
O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece o dever de o Governo proceder ao levantamento e
divulgação de dados referentes a creches e estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e consagra a
universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade» – traduz o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Conforme definido na nota técnica
do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, em caso de aprovação, o
título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação
final, nomeadamente incluindo-se a referência aos diplomas alterados pela iniciativa.
A nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, alerta
para o facto de, através da consulta do Diário da República Eletrónico, a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, ainda
não ter sofrido qualquer alteração, pelo que esta poderá constituir a sua primeira alteração, e que a Lei n.º
85/2009, de 27 de agosto, foi alterada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, pelo que esta poderá constituir a sua
segunda alteração.
Em face do que antecede, é sugerido que se indique no artigo 1.º da iniciativa o número de ordem de
alteração dos diplomas acima mencionados e o elenco de alterações anteriores da Lei n.º 85/2009, de 27 de
Agosto, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece o dever de indicar,
nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos
diplomas que procederam a alterações anteriores.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
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com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá «no início do ano civil seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto
no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
5 – Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares sobre a matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, com escopo idêntico ou
semelhante ao projeto de lei vertente, se encontram pendentes, neste momento, as seguintes iniciativas todas
agendadas para discussão na sessão plenária de 7 de outubro:
– Projeto de Lei n.º 279/XV/1.ª (PSD) – Alargamento da rede de lugares de creche e gratuitidade da
frequência das creches;
– Projeto de Lei n.º 281/XV/1.ª (IL) – Assegura a concretização de progressiva universalidade no acesso às
creches, alargando a gratuitidade das creches ao setor privado (alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro);
– Projeto de Lei n.º 287/XV/1.ª (PAN) – Alarga a gratuitidade da frequência de creche às crianças que
ingressem em estabelecimento de natureza privada em virtude de ausência de oferta pública ou protocolada,
alterando a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro;
– Projeto de Lei n.º 296/XV/1.ª (BE) – Alarga os acordos de cooperação para o desenvolvimento de
respostas sociais na valência de creche a entidades públicas;
– Projeto de Resolução n.º 218/XV/1.ª (PSD) – Levantamento nacional do número de vagas em creche;
– Projeto de Resolução n.º 200/XV/1.ª (CH) – Pela garantia de creche gratuita em todo o território nacional.
Consultada a mencionada base de dados, foi possível apurar que, sobre o tema das creches, na presente
Legislatura, foram apresentados os Projetos de Lei n.os 75/XV/1.ª (BE) – Cria o programa rede de creches
públicas e 120/XV/1.ª (PCP) – Propõe a criação de uma rede pública de creches como forma de garantir os
direitos das crianças, ambos rejeitados na generalidade na sessão plenária de 24 de junho de 2022.
Embora tenha sido tramitada na presente Legislatura, sobre o objeto do presente projeto de lei, foi
apresentada na XIV Legislatura a Petição n.º 309/XIV/3.ª – Por uma primeira infância sem discriminação, da
iniciativa de Susana Tavares Batista (Presidente da Associação de Creches e Pequenos Estabelecimentos de
Ensino Particular), com 213 subscritores.
Também na XIV Legislatura, foi aprovado o Projeto de Lei n.º 371/XIV/1.ª (PCP) – Propõe medidas para o
alargamento da gratuitidade das creches e soluções equiparadas, que deu origem à Lei n.º 2/2022, de 3 de
janeiro – Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social,
IP.
A par desta iniciativa, sobre a temática das creches, na XIV Legislatura, foram ainda apreciados os projetos
de lei abaixo identificados, que foram rejeitados na generalidade na sessão plenária de 22 de outubro de 2021:
– Projeto de Lei n.º 963/XIV/3.ª (CDS-PP) – Programa de incentivo à criação e flexibilização dos horários
das creches;
– Projeto de Lei n.º 965/XIV/3.ª (BE) – Cria o Programa Rede de Creches Públicas.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
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Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui o seguinte:
1 – O projeto de lei vertente é apresentado com dois principais propósitos: o primeiro, determina o
levantamento e a divulgação de dados relativos ao número de vagas em creche (independentemente da
natureza do estabelecimento), ao estado dos equipamentos e ainda às vagas em estabelecimentos públicos
de educação pré-escolar; e o segundo, consagra a garantia da universalidade da educação pré-escolar para
as crianças a partir dos 3 anos de idade.
2 – A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e
regimentais em vigor.
3 – Em sede de especialidade, entendemos que devem ser acolhidas as sugestões que resultam da Nota
Técnica do projeto de lei em análise, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, no que diz
respeito à entrada em vigor, aperfeiçoamento formal do título para incluir a referência aos diplomas alterados
pela iniciativa e ainda a alteração à redação do artigo 1.º, no sentido de ser feita referência ao número de
ordem da alteração introduzida, bem como a identificação dos diplomas que procederam a alterações
anteriores.
4 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2022.
O Deputado relator, José Moura Soeiro — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do
BE, tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão do dia 6 de outubro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
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PROJETO DE LEI N.º 295/XV/1.ª
(AUMENTA AS GARANTIAS DOS BENEFICIÁRIOS DE PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO NO ÂMBITO
DAS REGRAS REFERENTES ÀFORMAÇÃO PROFISSIONAL, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º
220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
1. Introdução
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
5. Opinião do relator
6. Conclusões e parecer
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7. Anexo
1. Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-
Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
(Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que
consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea
b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do
artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa deu entrada a 16 de setembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto
de género. Em 20 de setembro foi admitida e baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de
Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi
anunciada em sessão plenária a 21 de setembro e a sua discussão na generalidade encontra-se agendada
para dia 7 de outubro, por arrastamento com o Projeto de Resolução n.º 164/XV/1.ª (PS).
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em análise visa assegurar um maior equilíbrio no quadro do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3
de novembro, propondo para tanto que os trabalhadores só tenham o dever de aceitação de formação
profissional nos casos em que esta seja adequada ao perfil, habilitações escolares, formação profissional e
projetos profissionais do desempregado, e que só os casos de recusa de tal formação possam ser causa de
anulação de inscrição no centro de emprego e de perda da prestação de desemprego.
A autora da iniciativa menciona que «O regime atualmente em vigor estabelece que a aceitação da oferta
de formação profissional é um dever dos beneficiários de prestações de desemprego e de todas as pessoas
inscritas nos centros de emprego, nomeadamente dos jovens à procura do primeiro emprego. A rejeição de
ofertas de formação profissional é qualificada como uma causa de anulação da inscrição no centro de
emprego e impossibilita o desempregado (beneficiário ou não de prestação de desemprego) de se inscrever
novamente no centro de emprego no prazo de 90 dias. Tal significa que qualquer recusa de formação
profissional vai conduzir, em regra, à perda do direito às prestações de desemprego por parte daqueles que
contribuíram para ter esse direito e à perda do direito dos desempregados (beneficiário ou não de prestações
de desemprego) de apoio à procura de emprego disponibilizado pelos centros de emprego.»
O projeto de lei em apreço é composto de três artigos, sendo o artigo 1.º relativo ao objeto, o artigo 2.º às
alterações propostas para o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, e o artigo 3.º à entrada em vigor. A
este propósito, a respetiva nota técnica faz referência que a redação preconizada para a alínea c) do n.º 2 do
artigo 11.º se deverá considerar como proposta para a alínea d) desse preceito, que atualmente tem como
redação «Aceitação de formação profissional», enquanto a alínea c) alude outrossim à «Aceitação de trabalho
socialmente necessário».
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3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao
abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento, que subscrevemos, pela sua competente descrição, e que
conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser apreciada em Plenário.
4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontra em apreciação
qualquer petição ou iniciativa legislativa sobre a matéria objeto da presente iniciativa.
5. Opinião do relator
O relator signatário do presente parecer reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre
o projeto de lei em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
6. Conclusões e parecer
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão emite o seguinte parecer:
1 – A Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 295/XV/1.ª (PAN) – Aumenta as garantias dos beneficiários de
prestações de desemprego no âmbito das regras referentes à formação profissional, alterando o Decreto-Lei
n.º 220/2006, de 3 de novembro.
2 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.
3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 6 de outubro de 2022
O Deputado relator, Alfredo Maia — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do
PCP, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 6 de outubro de 2022.
7. Anexo
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 295/XV/1.ª
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PROJETO DE LEI N.º 296/XV/1.ª
(ALARGA OS ACORDOS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RESPOSTAS
SOCIAIS NA VALÊNCIA DE CRECHE AENTIDADES PÚBLICAS)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento jurídico nacional
4. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
5. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário.
6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e do n.º 1 do
artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da
lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de setembro de 2022, tendo sido junta a ficha de
avaliação prévia de impacto de género. A 22 de setembro foi admitido e baixou para discussão na
generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da
Assembleia da República, tendo sido anunciado na reunião plenária do mesmo dia. A discussão da iniciativa
encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 7 de outubro.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O projeto de lei sub judice visa estender a possibilidade de celebração de acordos de cooperação com o
Instituto da Segurança Social (ISS, IP), em matéria de creches, às entidades públicas dotadas de autonomia
administrativa e financeira.
Reportando à Carta Social de 20193, os proponentes salientam a «insatisfatória cobertura média das
respostas e equipamentos sociais para a 1.ª infância», reconhecida igualmente no Plano de Recuperação e
Resiliência (PRR), e que estes consideram merecer uma resposta idêntica à que já ocorre com a Rede
Nacional de Cuidados Continuados Integrados, isto é, que «entidades públicas, nomeadamente as autarquias
1 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 3 Relatório do Gabinete de Estratégia e Planeamento, disponível para consulta em: https://www.cartasocial.pt/documents/10182/13834/csocial2019.pdf/6bb19f6c-dd1b-40a3-8a13-d03b8852018e.
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locais, possam celebrar acordos de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais (PROCOOP)»,
neste caso na valência de creche.
Os proponentes sublinham que, atualmente, «as autarquias locais cedem a IPSS os espaços de que são
proprietárias», «porque perante a impossibilidade de celebração de acordos de cooperação com o Instituto da
Segurança Social, o custo dessa gestão seria muito dispendioso», relembrando, também, que, recentemente,
«o Governo transferiu várias competências para as autarquias locais na área da ação social».
Nesse sentido, a presente iniciativa legislativa vem consagrar o alargamento da possibilidade de
celebração de acordos de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais a entidades públicas, nos
termos suprarreferidos, prevendo igualmente a alteração da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, designadamente
ao seu artigo 2.º
3 – Enquadramento jurídico nacional
O quadro legal sobre esta matéria encontra-se disperso em vários diplomas legais, dos quais importa
salientar:
• O n.º 1 do artigo 69.º4 da Constituição, «as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado,
com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de
discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições»,
acrescentando o n.º 1 do artigo 73.º que «todos têm direito à educação e à cultura»;
• Também a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto do Presidente da República
n.º 49/90, de 12 de setembro5, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º
20/90, de 12 de setembro6, consagra, nomeadamente, o direito das crianças à proteção e à educação;
• A Lei n.º 46/86, de 14 de outubro7, (versão consolidada) diploma que aprovou a Lei de Bases do Sistema
Educativo, e que foi alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro8, 49/2005, de 30 de agosto9, e
85/2009, de 27 de agosto10;
• A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto11, na redação dada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho;
• A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro12;
• A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, (retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2022, de 26 de
agosto).
A articulação entre os diversos diplomas acima mencionados está devidamente explanada na nota técnica
da iniciativa, para onde se remete – cfr. anexo.
4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
No âmbito da União Europeia destacamos:
a. O combate à exclusão social, a promoção da proteção social e a proteção dos direitos da criança, são
alguns dos valores em que, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia
(TUE), a União Europeia (UE) se baseia e promove nas suas políticas e ações, com os objetivos de
4 Diploma consolidado retirado do portal na Internet da Assembleia da República. Todas as referências à Constituição são feitas para o referido portal. Consultas efetuadas a 19/09/2022. 5 Todas as referências legislativas são feitas para o sítio da Internet do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 19/09/2022. 6 A Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, foi retificada pela Retificação n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Retificação n.º 8/91, de 20 de março. 7 Trabalhos preparatórios. Todas as referências a trabalhos preparatórios são feitas para o portal na Internet da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 8 Trabalhos preparatórios. 9 Trabalhos preparatórios. 10 Trabalhos preparatórios. 11 Versão consolidada. 12 Trabalhos preparatórios.
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eliminar as desigualdades, garantir uma proteção social adequada e um nível elevado de educação e
formação [artigos 8.º e 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)];
b. Em termos de competência legislativa, as políticas sociais constituem um domínio de competência
partilhada entre a União Europeia e os Estados-Membros [alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do TFUE],
sendo a educação da competência dos Estados-Membros (n.º 5 do artigo 2.º, conjugado com os
artigos 4.º, n.º 1, e 6.º do TFUE);
c. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
d. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais;
e. Recomendação de 20 de fevereiro de 2013, Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da
desigualdade;
f. Resolução de 14 de setembro de 2017 sobre uma Nova Agenda de Competências para a Europa, do
Parlamento Europeu;Comunicação da Comissão «Reforçar a identidade europeia através da
educação e da cultura», e a comunicação sobre o Espaço Europeu da Educação a concretizar até
2025;
h. Recomendação relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada
qualidade, do Conselho;
i. A resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da
educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030);
j. A recomendação relativa à criação de uma garantia Europeia para a Infância, do Conselho;
k. O plano de ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que foi reforçado na Cimeira Social do
Porto, que teve lugar a 7 de maio de 2021, no âmbito da Presidência portuguesa do Conselho da UE;
l. A resolução sobre a «Proteção pela UE de crianças e jovens em fuga da guerra na Ucrânia», onde
salienta que devem ser criadas estruturas de acolhimento gratuitas para crianças para facilitar a
participação dos pais no mercado de trabalho, em particular das mulheres, e para apoiar o
desenvolvimento social das crianças.
No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha, França e Itália,
remente-se para a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços
da Assembleia da República (cfr. anexo).
5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento das despesas do Estado. No
entanto, uma vez que a iniciativa estabelece a sua produção de efeitos «a partir do Orçamento do Estado
subsequente», parece encontrar-se acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo
120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».
Relativamente ao cumprimento da lei formulário, cumpre explicitar que o título da presente iniciativa
legislativa – «Alarga os acordos de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais na valência de
creche a entidades públicas» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da lei formulário.
Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final, nomeadamente incluindo-se a referência ao diploma
alterado pela iniciativa.
Com efeito, a presente iniciativa altera a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que procede ao alargamento
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progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP. Através da consulta
do Diário da República Eletrónico verifica-se que a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, ainda não sofreu qualquer
alteração, pelo que esta poderá constituir a sua primeira alteração.
Em face do que antecede, sugere-se que se indique no artigo 1.º da iniciativa o número de ordem de
alteração do diploma acima mencionado, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário,
que estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem da alteração
introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores.
6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), apuramos a existência das seguintes
iniciativas com escopo idêntico ou semelhante:
• Projeto de Lei n.º 279/XV/1.ª (PSD) — Alargamento da rede de lugares de creche e gratuitidade da
frequência das creches;
• Projeto de Lei n.º 281/XV/1.ª (IL) — Assegura a concretização de progressiva universalidade no acesso
às creches, alargando a gratuitidade das creches ao setor privado (alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro);
• Projeto de Lei n.º 287/XV/1.ª (PAN) — Alarga a gratuitidade da frequência de creche às crianças que
ingressem em estabelecimento de natureza privada em virtude de ausência de oferta pública ou protocolada,
alterando a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro;
• Projeto de Lei n.º 294/XV/1.ª (L) — Estabelece o dever de o Governo proceder ao levantamento e
divulgação de dados referentes a creches e estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e consagra a
universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade;
• Projeto de Resolução n.º 218/XV/1.ª (PSD) – Levantamento nacional do número de vagas em creche;
• Projeto de Resolução n.º 200/XV/1.ª (CH) – Pela garantia de creche gratuita em todo o território
nacional.
Não se encontra pendente nenhuma petição sobre esta matéria.
Relativamente aos antecedentes parlamentares, é de notar que, sobre o tema das creches, ainda nesta
Legislatura, foram apresentados os Projetos de Lei n.os 75/XV/1.ª (BE) – Cria o programa rede de creches
públicas e 120/XV/1.ª (PCP) – Propõe a criação de uma rede pública de creches como forma de garantir os
direitos das crianças, ambos rejeitados na generalidade na sessão plenária de 24 de junho de 2022.
Embora tenha sido tramitada na presente Legislatura, sobre o objeto do presente projeto de lei foi
apresentada na XIV Legislatura a Petição n.º 309/XIV/3.ª – Por uma Primeira Infância sem discriminação.
Também na XIV Legislatura, foi aprovado o Projeto de Lei n.º 371/XIV/1.ª (PCP) – Propõe medidas para o
alargamento da gratuitidade das creches e soluções equiparadas, que deu origem à Lei n.º 2/2022, de 3 de
janeiro – Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social,
IP.
A par desta iniciativa, sobre a temática das creches, na XIV Legislatura, foram ainda apreciados os projetos
de lei abaixo identificados, que foram rejeitados na generalidade na sessão plenária de 22 de outubro de 2021:
– Projeto de Lei n.º 963/XIV/3.ª (CDS-PP) – Programa de incentivo à criação e flexibilização dos horários
das creches;
– Projeto de Lei n.º 965/XIV/3.ª (BE) – Cria o Programa Rede de Creches Públicas.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
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PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui o seguinte:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Não obstante, sugere-se o aperfeiçoamento do título da iniciativa em apreço.
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2022.
A Deputada relatora, Mara Lagriminha Coelho — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-
se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 6 de outubro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
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PROJETO DE LEI N.º 304/XV/1.ª
(ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À CONTRATAÇÃO A TERMO PROCEDENDO À
VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEIN.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3. Enquadramento constitucional e legal
4. Direito comparado
5. Antecedentes e iniciativas conexas
6. Consultas e contributos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexo
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE), tomaram a iniciativa de apresentar
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à Assembleia da República, em 16 de setembro de 2022, o Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª – Altera o Regime
Jurídico Aplicável à Contratação a Termo procedendo à vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro.
A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos
na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou a 20 de
setembro de 2022 à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão – Comissão competente.
Apesar de estar a decorrer, até dia 23 de outubro, um período de apreciação pública da iniciativa em causa
– por se tratar de legislação de trabalho –, o partido proponente agendou a sua discussão na generalidade
para a reunião plenária do dia 7 de outubro de 2022, por arrastamento com o Projeto de Resolução n.º
164/XV/1.ª (PS).
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O presente projeto de lei pretende alterar o Regime Jurídico Aplicável à Contratação a Termo, procedendo
à vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro [Aprova a revisão do Código do Trabalho],
concretamente:
• Reformular o artigo 139.º do Código do Trabalho (CT) no sentido de clarificar que o regime do contrato de
trabalho a termo resolutivo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva do
trabalho;
• Eliminar a alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do CT, que atualmente prevê como motivo justificativo para a
contratação a termo a contratação de desempregados de muito longa duração;
• Restringir a utilização dos contratos a termo apenas às situações de substituição temporária e de p ico ou
sazonalidade de atividade;
• Reduzir a sucessão de contratos de trabalho a termo às situações de sazonalidade da atividade;
• Eliminar o artigo 142.º do CT que prevê os casos especiais de contrato de trabalho de muito curta
duração;
• Reformular o n.º 1 do artigo 149.º do CT no sentido de esclarecer expressamente que, no caso de
contratos de trabalho a termo não renováveis, mantém-se o direito à compensação previsto para a
caducidade de contratos a termo;
• Reduzir o limite máximo previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do CT, que permite justificar a
contratação a termo por dois anos às empresas ou estabelecimentos em início de laboração;
• Reduzir a duração máxima dos contratos de trabalho a termo incerto;
• Aumentar a compensação a receber pelo trabalhador no caso de caducidade dos contratos de trabalho a
termo passando de 18 para 24 dias.
Os proponentes entendem que «uma governação que responda pelo País tem a obrigação de colocar o
emprego no centro da ação política e de responder às transformações em curso no mundo do trabalho.»
Para o GP do BE, «Portugal continua a ser um país precário: cerca de um quarto da população tem
contratos precários, dois terços da juventude trabalhadora não têm contrato permanente e centenas de
milhares de pessoas trabalham sem contrato (na informalidade absoluta ou com falsos recibos verdes). Os
baixos salários condenam as pessoas a vidas no limiar da pobreza e os vínculos temporários impedem-nas de
fazer projetos para o futuro. Os vínculos não permanentes e, entre eles, os contratos de trabalho a termo
permanecem enquanto um dos maiores flagelos da estabilidade no emprego em Portugal.»
Os Deputados proponentes recordam que «já em 2015, o grupo de trabalho criado para preparação de um
plano nacional contra a precariedade que era constituído pelo Bloco de Esquerda, pelo Partido Socialista e
pelo membro do Governo que tutela a área respetiva, produziu um relatório que fez um diagnóstico da
contratação a termo, com base em dados da Eurostat de 2015, segundo os quais Portugal apresenta uma
elevada incidência de contratos não permanentes, sobretudo em termos comparativos, no quadro da União
Europeia».
Recorrendo também a dados do Livro Verde sobre as Relações Laborais de 2021, salientam-se os efeitos
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da pandemia nas relações laborais, «de acordo com os quais sai evidenciada a «fragilidade dos vínculos
precários, tendencialmente mais representados nos setores mais vulneráveis, sendo que mais de metade das
novas inscrições de desempregados resultaram da cessação de contratos de trabalho não permanentes.'»
O GP do BE defende, assim, que «a pandemia veio demonstrar, mais vez, a precariedade existente no
emprego jovem em Portugal, exatamente porque é entre os jovens que a incidência de vínculos não
permanentes é manifestamente elevada.»
Apesar da Agenda para o Trabalho Digno, apresentada pelo Governo e que se encontra em processo de
especialidade, os Deputados do GP do BE entendem ser necessário complementar as propostas em
discussão com as do atual projeto de lei.
O Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª (BE) é composto por cinco artigos: o primeiro determina o seu objeto, o
segundo e o terceiro elencam as normas do CT a alterar e a revogar, o artigo quarto garante a precedência de
informação às estruturas representativas e aos trabalhadores, para os quais não pode resultar a perda de
quaisquer direitos com estas propostas, e o artigo quinto fixa a respetiva entrada em vigor.
3. Enquadramento constitucional e legal
O projeto de lei em análise prevê alterações aos artigos 139.º (Regime do termo resolutivo), 140.º
(Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo), 143.º (Sucessão de contrato de trabalho a termo),
148.º (Duração de contrato de trabalho a termo), 149.º (Renovação de contrato de trabalho a termo certo),
344.º (Caducidade de contrato de trabalho a termo certo) e 345.º (Caducidade de contrato de trabalho a termo
incerto).
A abordagem do enquadramento jurídico nacional está feita de forma exaustiva, e exemplar, na nota
técnica elaborada pelos serviços da AR, anexa a este parecer, pelo que o autor remete para esse documento
uma análise mais profunda destas questões.
Saliente-se, no entanto, que o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que
«é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa
ou por motivos políticos ou ideológicos».
O artigo 59.º, por seu turno, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores, como o
direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, facultando a realização pessoal e
permitindo a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e, em consequência, a prestação de
trabalho em condições de saúde e segurança. Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza
análoga aos direitos, liberdades e garantias, expressos no artigo 17.º da CRP.
E também segundo o artigo 58.º da CRP, incumbe ao Estado «a execução de políticas de pleno emprego,
a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja
vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais, e,
bem assim, a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores».
Com a revisão constitucional de 1982, a garantia da segurança no emprego passou a ser consagrada
expressamente como direito, liberdade e garantia dos trabalhadores (Acórdão n.º 372/91).
Recorde-se ainda que em outubro de 2015, os Grupos Parlamentares do PS e do BE subscreveram o
documento «Posição conjunta do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda sobre solução política», que
previa a criação de cinco grupos de trabalho, nomeadamente o grupo de trabalho para a elaboração de um
plano nacional contra a precariedade, composto por representantes daqueles partidos e pelo membro do
Governo com a tutela da área.
Desse grupo de trabalho resultou, em setembro de 2016, o «Relatório de progresso para a preparação de
um plano nacional contra a precariedade», onde se afirmava que «no quadro da contratação a termo e
trabalho temporário, com base em dados relativos a 2015, da Eurostat, Portugal apresentava uma elevada
incidência de contratos não permanentes sobretudo em termos comparativos, no quadro da União Europeia».
Na sequência de um conjunto de propostas apresentadas pelo XXI Governo Constitucional em sede da
Comissão Permanente de Concertação Social, resultou um Acordo tripartido subscrito pelo Governo e pela
maioria dos parceiros com o objetivo de combater a precariedade e reduzir a segmentação laboral e promover
um maior dinamismo da negociação coletiva, e que culminou na reforma laboral de 2019, levada a efeito pela
Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.
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4. Direito comparado
A política social é partilhada entre a União Europeia e os respetivos Estados-Membros, tal como referido no
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no qual se determina que a União apoiará e
completará a ação dos Estados-Membros, designadamente, no que diz respeito às condições de trabalho.
Por sua vez, a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores prevê que o
mercado interno conduza a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores da União.
Quanto ao trabalho temporário, o Acordo-Quadro relativo aos Contratos de Trabalho a Termo Certo
enunciava, no seu preâmbulo, a intenção de elaboração de um acordo semelhante neste âmbito.
A nota técnica elaborada pelos serviços da AR, anexa a este parecer, faz o enquadramento jurídico a nível
da UE e dá ainda os exemplos detalhados de Espanha e França, pelo que remetemos para o documento
qualquer análise mais profunda nesta área.
5. Antecedentes parlamentares e iniciativas conexas
Encontra-se em processo de especialidade, na presente Legislatura, a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV)
– Procede à alteração de legislação laboral no âmbito da agenda de trabalho digno.
Sobre a mesma temática existe, além da iniciativa em análise, o Projeto de Lei n.º 61/XV/1.ª (PCP) –
«Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)», cuja discussão na generalidade se encontra
igualmente agendada para a sessão plenária de 7 de outubro.
Na XIII Legislatura, o Grupo Parlamentar do BE apresentou sobre estas matérias o Projeto de Lei n.º
534/XIII/2.ª (BE) – «Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando as recomendações
do «grupo de trabalho para a preparação de um plano nacional de combate à precariedade» e o Projeto de Lei
n.º 729/XIII/3.ª (BE) – «Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando os
compromissos constantes do programa de Governo e as recomendações do «grupo de trabalho para a
preparação de um plano nacional de combate à precariedade», procedendo à décima terceira alteração à lei
7/2009 de 12 de fevereiro». O primeiro foi rejeitado na generalidade, enquanto o segundo, aprovado na
especialidade, baixou ao Grupo de Trabalho – Leis Laborais, sendo discutido e votado em conjunto, entre
outros, com a Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – «Altera o Código de Trabalho, e respetiva
regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social»,
acabando por ser integralmente rejeitado nessa fase.
Foram igualmente rejeitados nessa Legislatura, na generalidade ou na especialidade, o Projeto de Lei n.º
137/XIII/1.ª (PCP) – «Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores», o Projeto de
Lei n.º 550/XIII/2.ª (PAN) – «Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho, introduzindo
alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo», o Projeto
de Lei n.º 797/XIII/3.ª (PCP) – «Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de
trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração. (Décima terceira alteração
à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho)» e o Projeto de Lei n.º 901/XIII/3.ª
(PEV) – «Procede à revogação das normas que permitem a celebração do contrato a termo certo só porque os
trabalhadores se encontram em situação de procura do primeiro emprego e desempregados de longa
duração».
Deu ainda entrada a Petição n.º 497/XIII/3.ª (CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses
e outros, num total de 51 339 assinaturas) – «Contra a precariedade, pelo emprego com direitos».
Na XIV Legislatura, deram entrada o Projeto de Lei n.º 11/XIV/1.ª (PCP) – «Combate a precariedade laboral
e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que
aprova o Código do Trabalho) n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)» e o Projeto de Lei n.º 525/XIV/2.ª (PCP) –
«Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)». O primeiro foi rejeitado na generalidade e o
segundo na especialidade, em Comissão e em Plenário (após avocação para o efeito).
Por último, na presente Legislatura, para além das iniciativas já mencionadas, foi igualmente tramitada pela
10.ª Comissão a Petição n.º 47/XV/1.ª – «Petição pública pelo fim da precariedade laboral pública e privada»,
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da iniciativa de Nídia Fernandes Campeão e outros, num total de 76 assinaturas, entretanto arquivada.
6. Consultas e contributos
Por se tratar de legislação de trabalho, foi promovida a apreciação pública desta iniciativa, até 23 de
outubro.
Apesar deste prazo não ter ainda terminado, o partido proponente agendou a sua discussão na
generalidade para a reunião plenária do dia 7 de outubro de 2022, por arrastamento com o Projeto de
Resolução n.º 164/XV/1.ª (PS).
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo de elaboração facultativa a expressão e fundamentação da opinião, o Deputado autor do presente
parecer opta por não emitir, nesta sede, a sua opinião política sobre projeto de lei em análise, nos termos do
n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República, em 16 de setembro de 2022, o Projeto
de Lei n.º 304/XV/1.ª – Altera o Regime Jurídico Aplicável à Contratação a Termo procedendo à Vigésima
primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
O título traduz sinteticamente o seu objeto.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer que o Projeto de Lei
n.º 304/XV/1.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2022.
O Deputado autor do parecer, Rui Rocha — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do
BE, tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão do dia 6 de outubro de 2022.
PARTE IV – Anexo
Anexa-se a respetiva nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 168/XV/1.ª
(DE CENSURA AO COMPORTAMENTO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA POR
NÃO PAUTAR A SUA CONDUTAINSTITUCIONAL COM A IMPARCIALIDADE E A ISENÇÃO EXIGÍVEIS
AO EXERCÍCIO DO CARGO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre recurso
de nãoadmissão
Nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 126.º do Regimento da Assembleia da República,
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cumpre-me informar que, em reunião hoje realizada, esta Comissão deliberou, com votos a favor dos GP do
PS, do PSD, da IL e do PCP e votos contra do CH, na ausência do GP do BE, da DURP do PAN e do DURP
do L, e atendendo a que os respetivos pressupostos não se alteraram, manter o parecer oportunamente
remetido a V. Ex.ª sobre a conformidade constitucional e regimental do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª
(CH) – De censura ao comportamento do Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua
conduta institucional com a imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício do cargo, que fora emitido
previamente a uma decisão sobre a sua admissibilidade e então aprovado com votos a favor dos GP do PS,
da IL, do PCP, do BE, da DURP do PAN e do DURP do L, votos contra do GP do CH e a abstenção do GP do
PSD, na reunião de 28 de setembro de 2022.
Assembleia da República, 6 de outubro de 2022.
A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Cruz Santos.
ANEXOS
Recurso apresentado pelo CH do Despacho n.º 47/XV, do PAR
Ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 1, alínea c), conjugado com o disposto no artigo 126.º, n.º 2,
ambos do Regimento da Assembleia da República, vem o Grupo Parlamentar do Chega apresentar recurso do
Despacho n.º 47/XV, relativo à «Não admissão do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH), De censura ao
comportamento do Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a
imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício do cargo», o que faz nos termos e pelos seguintes
fundamentos:
1 – Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República (PAR), no uso da competência que lhe é conferida
pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea c), do Regimento da Assembleia da República (RAR), decidiu rejeitar o Projeto de
Resolução n.º 168/XV/1.ª, do Chega, «De censura ao comportamento do Presidente da Assembleia da
República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício
do cargo».
2 – Para tanto, o PAR louvou-se nas conclusões de parecer, aprovado na Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) em 28 de setembro p.p., que abaixo se
transcrevem:
a) «O Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH) – 'De censura ao comportamento do Presidente da
Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a isenção
exigíveis ao exercício do cargo' não tem habilitação expressa constitucional (ou regimental), atributiva de
competência da Assembleia da República, para que esta possa censurar o comportamento do Presidente da
Assembleia da República ou de qualquer outro Deputado à Assembleia da República, ressalvados os casos
previstos legalmente previstos, nomeadamente no Estatuto dos Deputados;
b) A única situação que a Constituição admite uma deliberação de censura, por parte da Assembleia da
República, é a respeito de uma aprovação de moção de censura ao Governo;
c) A reclamação e recurso para o Plenário são as formas regimentais de impugnação das decisões do
Presidente da Assembleia da República, sendo ainda possível aos Deputados recorrerem a outras figuras
regimentais para reagir a atuações da Mesa e/ou de quaisquer outros Deputados;
d) Que por tudo isto, o Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH) – 'De censura ao comportamento do
Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a
isenção exigíveis ao exercício do cargo' padece de inconformidade constitucional e regimental;
e) Que a desconformidade constitucional é intransponível no decurso do processo legislativo, uma vez que
o objeto do projeto de lei em apreço a ela se circunscreve por não existir habilitação para a mesma;
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f) Consequentemente, o Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH) – 'De censura ao comportamento do
Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a
isenção exigíveis ao exercício do cargo' não reúne os requisitos de admissibilidade».
3 – O Despacho em evidência, subscrevendo integralmente tais conclusões, esteia a rejeição da iniciativa
no disposto no artigo 120.º do RAR, porque o PAR entende que a mesma infringe a Constituição ou os
princípios nela consignados.
Ora,
4 – O ora recorrente – que já viu várias iniciativas suas rejeitadas nesta Legislatura – nota neste despacho
de rejeição uma diferença substancial para despachos anteriores: é que, neste, não é indicado qualquer
preceito (ou princípio) constitucional violado pela iniciativa rejeitada,
5 – Falha esta que partilha, de resto, com o aludido parecer da CACDLG.
Por outro lado,
6 – Parece óbvio para o recorrente que, tratando-se de uma iniciativa que põe diretamente em causa o
atual titular do órgão Presidente da Assembleia da República, questionando a forma parcial e dirigida como o
mandato é exercido – o que vai, naturalmente, para lá de cada uma das decisões individuais que tomou, todas
elas impugnadas em devido tempo –, S. Ex.ª o PAR deveria ter-se declarado impedido de decidir sobre a
admissão ou rejeição da iniciativa, por notório conflito de interesses.
7 – Nem se diga que a iniciativa pôs em causa o órgão que, constitucionalmente (e regimentalmente) lhe
coube defender: esta iniciativa pôs em causa a forma como o atual PAR exerce o seu mandato, e não mais
que isso.
Conclui-se, assim,
8 – Que não pode o PAR decidir em matéria que lhe diz diretamente respeito, antes, é seu dever delegar a
competência, para esse efeito, num dos membros da Mesa da Assembleia da República.
9 – Em terceiro lugar, há que referir que nada obsta a que se utilize a forma da resolução, pois a resolução
é a única forma de tomar uma deliberação de natureza política, ainda que seja sobre o funcionamento da
própria Assembleia da República, ao abrigo do poder de autorregulamentação.
Pelo exposto,
10 – É de concluir que não se verifica qualquer violação de disposições constitucionais pela iniciativa ora
rejeitada.
Nestes termos, deve o Despacho n.º 47/XV ser revogado e substituído por outro que determine a admissão
do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª, «De censura ao comportamento do Presidente da Assembleia da
República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício
do cargo», o que se requer.
Para tanto, mais requer a inclusão do presente recurso na ordem do dia para apreciação em reunião
plenária, nos termos do artigo 60.º, n.º 6, do RAR.
Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.
O Presidente do Grupo Parlamentar do Chega, Pedro Pinto.
DESPACHO N.º 47/XV
Não admissão do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH) — De censura ao comportamento do
Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a
imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício do cargo
Através do Despacho n.º 39/XV, de 26 de julho de 2022, solicitei à Comissão de Assuntos Constitucionais,
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Direitos, Liberdades e Garantias que, previamente à decisão sobre a admissão do Projeto de Resolução n.º
168/XV/1.ª (CH), se pronunciasse sobre a sua conformidade constitucional e regimental, nomeadamente
quanto ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em cumprimento daquele despacho, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias aprovou, na reunião de 28 de setembro, o parecer solicitado, concluindo que:
a) O Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH) – «De censura ao comportamento do Presidente da
Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a isenção
exigíveis ao exercício do cargo» não tem habilitação expressa constitucional (ou regimental), atributiva de
competência da Assembleia da República, para que esta possa censurar o comportamento do Presidente da
Assembleia da República ou de qualquer outro Deputado à Assembleia da República, ressalvados os casos
previstos legalmente previstos, nomeadamente no Estatuto dos Deputados;
b) A única situação que a Constituição admite uma deliberação de censura, por parte da Assembleia da
República, é a respeito de uma aprovação de moção de censura ao Governo;
c) A reclamação e recurso para o Plenário são as formas regimentais de impugnação das decisões do
Presidente da Assembleia da República, sendo ainda possível aos Deputados recorrerem a outras figuras
regimentais para reagir a atuações da Mesa e/ou de quaisquer outros Deputados;
d) Que por tudo isto, o Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH) – «De censura ao comportamento do
Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a
isenção exigíveis ao exercício do cargo» padece de inconformidade constitucional e regimental;
e) Que a desconformidade constitucional é intransponível no decurso do processo legislativo, uma vez que
o objeto do projeto de resolução em apreço a ela se circunscreve por não existir habilitação para a mesma;
f) Consequentemente, o Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH) – «De censura ao comportamento do
Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a
isenção exigíveis ao exercício do cargo» não reúne os requisitos de admissibilidade.
O Regimento atribui ao Presidente da Assembleia da República a competência para «(…) Admitir ou
rejeitar os projetos e as propostas de lei ou de resolução (…) verificada a sua regularidade regimental, sem
prejuízo do direito de recurso para a Assembleia» [artigo 16.º, n.º 1, alínea c)].
De acordo com o artigo 120.º do Regimento, não são admitidas iniciativas que «(…) infrinjam a Constituição
ou os princípios nela consignados».
Tal como os meus antecessores, entendo que este é um poder que deve ser exercido com a maior cautela,
em respeito pelos poderes de iniciativa constitucionalmente reconhecidos, devendo, por isso, ser excecional,
e, quando baseado em inconstitucionalidade, apenas quando esta resulte absolutamente manifesta e evidente
e os motivos não possam ser corrigidos no decurso do processo legislativo.
Com este enquadramento, tendo em consideração o exposto, decido não admitir o Projeto de Resolução
n.º 168/XV/1.ª (CH), De censura ao comportamento do Presidente da Assembleia da República por não pautar
a sua conduta institucional com a imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício do cargo, por infringir a
Constituição e o Regimento, não reunindo assim os requisitos de admissibilidade, conforme previsto no artigo
120.º, n.º 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República.
Registe-se e notifique-se.
Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre
conformidadeconstitucional e regimental do projeto de resolução
PARTE I – Introdução
1. Objeto, conteúdo e motivação do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1 (CH)
O Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH), em análise, tem por objeto «censurar o comportamento do
Presidente da Assembleia da República, por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a
isenção exigíveis ao exercício do cargo».
Nos considerandos, os proponentes elencam um conjunto de situações que no seu entendimento se
subsumem a atos arbitrários e discricionários reveladores de parcialidade, referindo que fica «mais uma vez
claro que não temos um Presidente da Assembleia da República que age em nome de todos os portugueses,
mas sim em nome do Partido pelo qual se candidatou. Esses são apenas alguns exemplos do que tem sido o
exercício do cargo de Presidente da Assembleia da República por Augusto Santos Silva. O próprio num texto
publicado no site da Assembleia da República com o título 'O Parlamento é a casa da Democracia', refere que
Assembleia 'Assegura a representação de todo o País na sua diversidade; detém a primazia da função
legislativa, sendo sua competência reservada matérias como as relativas aos direitos, liberdades e garantias;
escrutina e fiscaliza os atos do Governo e da Administração; e é o centro do debate político democrático'.
Importa agora que ele próprio interiorize as suas palavras, respeite a democracia e os Deputados
legitimamente eleitos pelos portugueses. Qualquer outro tipo de atuação da sua parte e de alguém com as
suas competências terá que merecer a censura da casa da Democracia e dos seus representantes».
Não cabendo, a este tempo, desenvolver aquela que é a opinião da relatora sobre as situações elencadas,
caberá atender à habilitação regimental e constitucional da iniciativa em apreço, nomeadamente no
respeitante à conformidade dos requisitos formais da iniciativa apresentada pelo proponente.
2. Despacho n.º 39/XV, de 26 de julho de 2022
Por despacho do passado dia 26 de julho de 2022 (Despacho n.º 39/XV), S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República solicitou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a
emissão de parecer sobre a adequação constitucional e regimental do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª
(CH) – «De censura ao comportamento do Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua
conduta institucional com a imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício do cargo».
De acordo com as Competências das Comissões Parlamentares Permanentes da Assembleia da
República, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG)
«ocupar-se das questões que tenham por objeto a interpretação ou a aplicação de preceitos constitucionais»,
bem como «dar parecer sobre a constitucionalidade de propostas e projetos de lei ou outras iniciativas
parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras
Comissões Parlamentares permanentes».
O Despacho n.º 39/XV de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República sublinha um conjunto de
dúvidas do ponto de vista da adequação constitucional e regimental do Projeto de Resolução em apreço.
Desde logo, e em linha com o plasmado na nota elaborada pelos Serviços da Assembleia da República,
considera «não ser adequada a forma do projeto em relação ao seu teor, porquanto a forma de resolução se
encontra sujeita, nos termos constitucionais, a um princípio de competência (da Assembleia da República), o
que não parece ocorrer nesta situação».
Num segundo ponto, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República identifica as «várias possibilidades
que o Regimento da Assembleia da República prevê para sindicar as decisões do Presidente da Assembleia
da República, nomeadamente as que são invocadas pelos autores do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª,
pondo-se em causa a possibilidade de se recorrer à via em causa (projeto de resolução) para propor a
«censura política do comportamento de um Deputado (neste caso, do Presidente da Assembleia da
República)».
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As dúvidas supra expostas foram suscitadas na sequência da análise técnica elaborada pelos Serviços da
Assembleia da República e são reforçadas no referido despacho, relativamente às quais S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República acrescenta outras questões e dúvidas e solicita que seja consultada a Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
Refere ainda S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que «a regra número um do funcionamento
da Assembleia é a total liberdade de expressão», à qual só «a degradação gerada pela injúria ou a ofensa
pode justificar a intervenção do Presidente junto de quem esteja no uso da palavra».
Desta forma, entende S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que «qualquer comportamento
parlamentar, seja de quem for, a começar pelo Presidente, pode suscitar reações críticas por quem quer que
se sinta para isso motivado, seja no decurso de uma intervenção, seja por recurso a figuras regimentais como
o protesto ou a defesa da honra, ou, até, a declaração política», sendo que todas as decisões «podem ser
contestadas, através de reclamações e recursos, cabendo em última instância ao conjunto dos Deputados,
reunidos em Plenário, tomar as decisões finais». Desta forma, nenhuma «decisão do Presidente com efeitos
na organização e dinâmica dos trabalhos parlamentares é não sindicável e irrecorrível; pelo contrário, de todas
cabe recursos para o Plenário, soberano na decisão.»
É sobre este quadro regimental que S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República entende que deve
ser ponderada a legitimidade e as consequências de aceitar doravante que se discuta e vote projetos de
resolução visando institucionalizar uma qualquer «censura» a um qualquer «comportamento».
Por fim, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República sublinha que, «por tudo isto – pelas dúvidas
suscitadas pelos serviços da Assembleia mas também em razão das dúvidas muito fundas, e muito
complexas» que são suscitadas, «no plano ético-político, não pelo projeto de resolução em concreto, mas pelo
precedente que ele pode criar –, e previamente à decisão sobre a sua admissão», solicita S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República, que ao abrigo das competências das comissões parlamentares permanentes –
XV Legislatura, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emita parecer sobre
a conformidade constitucional e regimental do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1 (CH) – «De censura ao
comportamento do Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a
imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício do cargo».
PARTE II – Análise jurídica
3. Enquadramento constitucional e regimental
a) Forma do ato
A primeira questão a abordar prende-se com a forma adotada pelos proponentes – projeto de resolução –
para a «censura ao comportamento do Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta
institucional com imparcialidade», importando saber se é possível o recurso à forma de resolução da
Assembleia da República para este efeito.
O n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa dispõe que revestem a forma de resolução
os demais atos da Assembleia da República, que não os dispostos nos números anteriores, bem como os atos
da Comissão Permanente previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 179.º
De facto, este é o preceito determinante, que estabelece que revestem a forma de resolução os atos da
Assembleia da República que não se reconduzam a qualquer das categorias referidas nos números anteriores
(lei constitucional, lei orgânica, lei, moção) desse mesmo preceito constitucional, estabelecendo ser esta a
forma do ato residualmente aplicável.
Como referem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira1:
«A resolução (n.º 5) é a forma operacional, servindo para todos os demais atos da AR, contando-se entre
eles a aprovação de tratados e acordos internacionais (art. 161.º/i), a proposta de referendo (art. 161.º – j), a
cessação de vigência e alteração de decretos-leis e decretos legislativos regionais (art.162.º/c), os atos
respeitantes ao PR (art. 163.º/b e c) e designação de membros de órgãos constitucionais (art. 163.º/g e h)».
1 Constituição da República anotada, volume II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, p.344.
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De acordo com os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros2, no plano formal, a Constituição enumera,
no seu artigo 166.º, a existência de leis constitucionais, leis orgânicas, leis, moções e resoluções.
No entanto, entendem os autores que o elenco não está completo, na medida em que a própria
Constituição contempla à parte o regimento e as respetivas alterações [artigo 119.º, n.º 1, alínea f), e 175.º,
alínea c)] e refere-se, em geral, a deliberações [artigo 156.º, alínea b), 2.ª parte].
Para além disso, o artigo 156.º da CRP define quais os poderes dos Deputados, entre eles o de
«apresentar projetos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de
deliberação» [alínea b)], bem como os poderes «consignados no Regimento» [alínea g)]. Entendendo-se,
assim, que aos mesmos, a nível formal e material, estarão circunscritos.
No entendimento dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, ainda que as resoluções sejam definidas
por exclusão de partes no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, não pode falar-se em
forma residual, de tantos que são os atos que assumem esta forma. Mas, entendem igualmente os autores,
em nome do princípio da competência, as resoluções apenas podem configurar-se nos atos que, não estando
abrangidos pelos dispositivos a que se referem os n.os 1 a 4 da referida norma constitucional possam estear-se
noutras normas constitucionais para além destes (sublinhado nosso).
Entendem os autores que, com base na localização sistemática e na função que em cada um pode
perscrutar-se, justifica-se proceder a uma classificação tricotómica, referindo que «há resoluções que são
pressupostos de outros atos jurídico-constitucionais, resoluções relativas à situação de órgãos e de titulares de
órgãos, assim como resoluções que resultam do exercício da fiscalização política parlamentar» (sublinhado
nosso). E concretizam cada uma das classificações com o seguinte:
«a) Nas resoluções pressuposto de outros atos jurídico constitucionais cabem:
̶ A aprovação de convenções internacionais;
̶ A proposta ao Presidente da República da sujeição a referendo de questões de relevante interesse
nacional que devam constar de lei ou convenção internacional;
̶ A autorização ao Presidente da República para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência e
para declarar a guerra e fazer a paz;
̶ A autorização pela Comissão Permanente ao Presidente da República para declarar o estado de sítio ou
o estado de emergência e para declarar a guerra e fazer a paz;
̶ A assunção de poderes de revisão constitucional antes de decorridos cinco anos sobre a publicação da
última lei de revisão ordinária.
Como se observa, todos ostentam, direta ou indiretamente, a natureza de atos permissivos.
b) São resoluções relativas à situação de órgãos e de titulares de órgãos do Estado:
̶ O assentimento à ausência do Presidente da república do território nacional;
̶ A iniciativa do processo por crimes da responsabilidade do Presidente da República;
̶ A autorização de detenção ou prisão de algum Deputado por crime não punível com pena de prisão
superior a três anos e fora de flagrante delito;
̶ A autorização da suspensão de algum Deputado ou de algum membro do Governo, para efeito de
seguimento de processo criminal, depois da acusação definitiva, quando o crime não seja punível com pena
superior a três anos;
̶ A autorização a qualquer Deputado para, durante o funcionamento efetivo da Assembleia, ser jurado,
perito ou testemunha.
Tomam ainda a forma de resolução as eleições, ou talvez melhor, os resultados das eleições dos titulares
de órgãos cuja designação compete à Assembleia [artigos 163.º, alíneas g) e h), 23.º, n.º 3, 142.º, alínea h),
2 Anotação ao artigo 166.º, in Jorge MIRANDA/ Rui MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 544 e ss.
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218.º, n.º 1, alínea b), 220.º, n.º 2, e 222.º, n.os 1 e 2], embora as eleições, por natureza, tenham um regime
diferente dos demais atos.
c) Nas resoluções conexas com fiscalização política incluem-se:
̶ A pronuncia sobre matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, que incidam na esfera
da sua competência legislativa reservada;
̶ Os atos praticados no âmbito do poder geral de vigilância pelo cumprimento da Constituição e das leis e
de apreciação dos atos do Governo e da Administração;
̶ A apreciação da aplicação de declaração de estado de sítio e de estado de emergência;
̶ A cessação ou a alteração de vigência de decretos-leis, bem como de decretos legislativos regionais
publicados no exercício de autorizações legislativas;
̶ A deliberação de introdução de emendas em decretos-leis submetidos a apreciação da Assembleia;
̶ A apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
̶ A apreciação dos relatórios de execução, anuais e finais, dos planos;
̶ Os atos praticados ao abrigo de poderes da Assembleia de acompanhamento e apreciação da
participação de Portugal no processo de construção de uma união europeia, bem como de acompanhamento
do envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro».
Acrescentam ainda os autores que «as resoluções projetam-se com relevância imediata no âmbito do
Estado-poder; contendem com a sua dinâmica organizativa e funcional; vinculam-se, sobretudo, ao princípio
da interdependência dos órgãos de soberania (artigo 114.º, n.º 1).
Não deixam, porém, de adquirir alguma eficácia externa. Adquirem-na todas elas, pelo menos na
perspetiva da ineliminável comunicação entre Estado-poder e Estado-comunidade. E adquirem-na mais
fortemente algumas, por afetarem de modo direto os cidadãos: as resoluções de autorização de guerra, de
paz, de estado de sítio e de estado de emergência, as de cessação ou de suspensão de vigência de decretos-
leis e de decretos legislativos regionais; e de certa maneira, as de aprovação de convenções internacionais».
No entendimento dos serviços da Assembleia da República, e no seguimento do supra apresentado, a
matéria objeto do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH), por não caber em nenhuma das categorias de
resolução enumeradas pelos autores, «parece não poder assumir a forma pretendida pelos seus proponentes»
(sublinhado nosso).
Ora, é exatamente neste aspeto que a iniciativa ora em escrutínio, resvala, pois falta habilitação
constitucional para que a Assembleia da República possa, por via da resolução, censurar o comportamento do
Presidente da Assembleia da República ou de qualquer outro Deputado ou Deputada deste órgão de
soberania. Denote-se que em nada se pode confundir este direito de iniciativa, com os direitos e deveres
decorrentes do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua atual redação ou
da faculdade atribuída a S. Ex.ª o Presidente da República previsto no n.º 3 do artigo 89.º do Regimento, de
advertir o orador «quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou
ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra» (sublinhado nosso).
Tal não significa, que do ponto de vista formal, não existam outras figuras constitucional e regimentalmente
previstas, como a defesa da honra, o protesto escrito (voto de condenação) ou oral e ainda os recursos para a
Mesa ou Plenário da Assembleia.
Demonstrativo deste facto, é o referido na nota informativa dos Serviços da Assembleia da República que
«recorda-se ainda que o CH apresentou, na legislatura passada, um voto de condenação sobre matéria
similar, embora mais circunscrito (Voto n.º 132/XIV/1.ª – De condenação pelas declarações prestadas pelo
Senhor Presidente da Assembleia da República ao Expresso)» (sublinhado nosso).
Com efeito, não decorre de nenhuma das normas constitucionais atributivas de competência da
Assembleia da República – artigos 161.º a 165.º CRP – a possibilidade de a Assembleia da República
censurar o comportamento dos seus próprios Deputados e, em particular, do seu Presidente por via da figura
da resolução.
Na medida em que inexiste norma constitucional habilitante, atributiva de competência da Assembleia da
República, para este efeito específico – censurar comportamentos do Presidente da Assembleia da República
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ou de quaisquer outros Deputados à Assembleia da República –, parece-nos claro que não poderão ser
apresentados projetos de resolução com este escopo.
Não há nenhuma norma constitucional atributiva de competência à Assembleia da República em que se
possa ancorar a apresentação de projetos de resolução com esta finalidade específica, isto é, que permita à
Assembleia da República deliberar, como é proposto pelo Chega, «censurar o comportamento de Presidente
da Assembleia da República, por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a isenção
exigíveis ao exercício do cargo».
Na verdade, a única situação em que a Constituição admite uma deliberação de censura, por parte da
Assembleia da República, é a respeito da aprovação de uma moção de censura ao Governo.
Recorde-se que o artigo 163.º, alínea e), da CRP, atribui à Assembleia da República a competência de,
relativamente a outros órgãos, «votar moções de censura ao Governo», sendo que constitui um direito de cada
grupo parlamentar, nos termos do artigo 180.º, n.º 2, alínea i), «apresentar moções de censura ao Governo».
Por outro lado, o artigo 194.º da CRP determina, no seu n.º 1, que «a Assembleia da República pode votar
moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse
nacional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efetividade de funções ou de qualquer grupo
parlamentar», sendo que a «aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em
efetividade de funções» implica, de acordo com o artigo 195.º, n.º 1, alínea f), da CRP, «a demissão do
Governo».
A aprovação de uma moção de censura ao Governo é o único caso em que a Constituição permite que a
Assembleia da República delibere censurar alguém – a saber, o Governo. E note-se que, neste caso, a forma
adequada nem sequer é a da resolução, mas antes da moção, nos termos do disposto no artigo 166.º, n.º 4,
da CRP.
Isto significa, a nosso ver, que estão vedadas, por falta de norma constitucional habilitante, atributiva de
competência nesse sentido, quaisquer outras deliberações de censura por parte da Assembleia da República
para além da moção de censura ao Governo, razão pela qual este órgão de soberania não pode deliberar no
sentido proposto no Projeto de Resolução em apreço.
Não só a forma de resolução não é adequada, como nem sequer é constitucionalmente possível, pelas
razões supra-indicadas, a adoção deste tipo de atos por parte da Assembleia da República, isto é, de censura
a membros do próprio órgão de soberania da Assembleia da República.
Vejamos até alguns antecedentes:
A nota informativa sobre a admissibilidade do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª emitida pelos serviços
da Assembleia da República refere que «no mesmo sentido parece ir a intervenção do então Vice-Presidente
da AR, Deputado Jorge Lacão, na CL de 18-09-2018 (Súmula n.º 72/XIII): «Mais referiu que o artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) não é uma norma de definição de competências, limitando-se a
definir a tipologia de atos e atribuindo um caráter residual às resoluções, e que, dentro desse pressuposto, se
consideram resoluções os atos da AR que não têm na Constituição outra forma tipificada, pressupondo
sempre a observância da sua competência para a sua prática. Salientou que a AR pratica os atos,
constitucional e legalmente admissíveis, e não quaisquer atos, e que haverá, assim, que encontrar normas
habilitantes para as competências subjetivas da AR na Constituição (nomeadamente aquelas a que alude o
artigo 165.º da CRP), mas também na lei (como sejam referentes a políticas europeias ou a contingentes
militares no estrangeiro, a título de exemplo) para os atos sob forma de resolução»
Para além disso, refere a respetiva nota, e bem, que o «Regimento da Assembleia da República (RAR)
prevê as formas de reagir às decisões do Presidente da Assembleia da República tomadas no exercício das
suas competências (não admissibilidade de iniciativas, condução dos trabalhos parlamentares, como é o caso
dos atos mencionados no referido projeto de resolução), nomeadamente reclamações, recursos, interpelações
à Mesa, protestos, defesas da honra, que são as formas regimentais e normais de contraditório perante uma
decisão».
A «censura» política do comportamento do Presidente da Assembleia da República parece não poder ter
outra previsão regimental senão as formas de reação referidas.
Todavia, torna-se claro que a pretensão dos proponentes não será a da condenação das situações
elencadas como exemplificativas na exposição de motivos, mas antes uma conduta que entendem os
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proponentes como sendo demonstrativa de uma eventual parcialidade latente, que incapacitaria a condução
dos trabalhos de forma democrática. Assim, os proponentes não pretendem fazer valer-se das reações já
elencadas, mas de uma «condenação» geral de comportamento.
Os serviços da Assembleia da República concluem no sentido de que «não sendo esta uma situação
líquida, nem pela forma, nem pela substância – até pela falta de enquadramento conceptual absolutamente
inequívoco sobre o que é uma resolução e o que nela se enquadra do ponto de vista constitucional e
regimental –, poderá ser ponderada a possibilidade de pedir um parecer à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, prévio à admissibilidade, no âmbito das competências
definidas pela Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares».
Pelas razões explicadas, resulta claro que são inúmeras as dúvidas suscitadas tanto a nível formal como
substancial relativamente ao projeto de resolução apresentado, sendo que compete ao Presidente da
Assembleia da República quanto aos trabalhos da Assembleia da República, «admitir ou rejeitar os projetos e
as propostas de lei ou de resolução, os projetos de deliberação, os projetos de voto e os requerimentos,
verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia».
S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República referiu em despacho anterior (Despacho n.º 71/XIV)que
a rejeição de iniciativas «é um poder que deve ser exercido com a maior cautela, em respeito pelos
poderes de iniciativa constitucionalmente reconhecidos, devendo, por isso, ser excecional, e, quando
baseado em inconstitucionalidade, apenas quando esta resulte absolutamente manifesta e evidente e os
motivos não possam ser corrigidos no decurso do processo legislativo» (negrito nosso).
Concordamos que assim deve ser. A limitação da iniciativa legislativa de um qualquer Deputado ou força
política sempre deverá ser excecional e circunscrita e ainda, que a razão de ser da sua não admissibilidade,
designadamente em virtude do caráter inconstitucional, seja insuscetível de retificação.
b) Conformidade material da proposta
A falta de habilitação constitucional para que a Assembleia da República possa, em obediência ao princípio
da competência, censurar o comportamento do Presidente da Assembleia da República (ou de qualquer outro
Deputado deste órgão de soberania), ressalvadas as situações, como acima se referiu, previstas no Estatuto
dos Deputados, parece-nos ser motivo bastante e suficiente para colocar em causa a conformidade
constitucional do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH).
Acresce que o Regimento da Assembleia da República (RAR) prevê, como já referido, outras formas de
reação às decisões tomadas pelo Presidente da Assembleia da República no exercício das funções,
concretamente a reclamação e o recurso para o Plenário.
Com efeito, o artigo 82.º, n.º 1, do RAR garante que «qualquer Deputado pode reclamar das decisões do
Presidente da Assembleia da República ou da Mesa, bem como recorrer delas para o Plenário», sendo que o
artigo 17.º, n.º 3, do RAR estabelece também que «das decisões do Presidente da Assembleia da República
tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação, bem como recurso para o Plenário».
Existem muitas outras normas regimentais que garantem estas duas formas (reclamação e recurso para o
Plenário) de reagir às decisões do Presidente da Assembleia da República, nomeadamente, os artigos 9.º
alínea c), 10.º, n.º 3, alínea a), 16.º, n.º 1, alínea c), 26.º, n.º 2, 59.º, n.º 5, 60.º, n.º 6, alíneas b) e f), 77.º, n.º 1,
alínea j), e 126.º, n.º 2, do RAR.
A própria CRP garante, nos seus artigos 176.º, n.º 1, e 180, n.º 2, alínea b), o recurso para o Plenário da
decisão do Presidente da Assembleia da República que fixa a ordem do dia.
Portanto, os Deputados têm à sua disposição a reclamação e recurso para o Plenário como formas de
impugnar as decisões do Presidente da Assembleia da República.
Só estas formas de impugnação são possíveis para superar decisões do Presidente da Assembleia da
República que possam ser controversas do ponto de vista legal, constitucional ou regimental.
Acresce ainda a possibilidade de os Deputados recorrerem a outras figuras regimentais que permitem
reagir a atuações da Mesa/e ou de outros Deputados à Assembleia da República, como interpelação à Mesa
[cfr. artigos 77.º, n.º 1, alínea f), e 80.º, n.º 2, do RAR], fazer protestos e contraprotestos [cfr. artigo 77.º, n.º 1,
alínea k), e 85.º, n.os 1 e 4, do RAR] ou defesa da honra (cfr. artigo 84.º, n.º 1, do RAR).
Mas forçoso é concluir que nem a CRP nem o RAR preveem a possibilidade de a Assembleia da República
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censurar comportamentos do Presidente da Assembleia da República ou de qualquer outro Deputado deste
órgão de soberania por via de um projeto de resolução.
E conforme referido anteriormente, a figura da «moção de censura» só existe relativamente ao Governo,
sendo este um instrumento que, no âmbito da responsabilidade política do Governo perante a Assembleia da
República (cfr. artigo 191.º, n.os 1 e 2, da CRP), permite, no limite, a queda do Governo [cfr. artigo 195.º, n.º 1,
alínea f), da CRP].
Assim sendo, parece não ser admissível, em termos constitucionais e regimentais, a apresentação de um
projeto de resolução que tenha por escopo censurar o comportamento do Presidente da Assembleia da
República e/ou de qualquer outro Deputado deste órgão de soberania.
Até porque qualquer iniciativa nesse sentido, a ser eventualmente admitida, consubstancia uma discussão
estéril e gratuita, pois não desembocaria em consequência de qualquer espécie, designadamente não teria
qualquer efeito externo que se pretenderia numa resolução.
Ademais, veja-se por mera hipótese académica, não é sequer constitucional, nem regimentalmente
possível a perda de mandato de quaisquer Deputados por motivo de censura dos seus comportamentos (o
artigo 160.º, n.º 1, da CRP não prevê essa situação como causa da perda do mandato de Deputado),
ressalvado, claro está o previsto no Estatuto dos Deputados.
Pois a Constituição garante, no n.º 1 do seu artigo 155.º, que «os Deputados exercem livremente o seu
mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente
ao indispensável contato com os cidadãos eleitores e à sua informação regular».
O n.º 1 do artigo 157.º da CRP assegura ainda que «os Deputados não respondem civil, criminal ou
disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções».
Referem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira3, em anotação ao artigo 157.º da CRP, o
seguinte:
«No n.º 1 consagra-se a inviolabilidade ('indemnidade', 'inindicabilidade') dos deputados (…). A
inviolabilidade surge associada no âmbito parlamentar à 'liberdade de opinião', ao 'privilégio da palavra', à
'liberdade de parla', à 'liberdade desvinculada de responsabilidade no âmbito do exercício da função de
deputado'. Ela significa indemnidade ou incolumidade pelos votos e opiniões emitidas no exercício de funções
e isto com duplo objetivo: (i) garantir a funcionalidade do Parlamento (dimensão objetiva); (ii) garantir a
liberdade de expressão de voto e de decisão dos Deputados (dimensão subjetiva).»
Acrescentam estes constitucionalistas4 que:
«A inviolabilidade está associada à irresponsabilidade civil, criminal e disciplinar pelos votos e opiniões que
emitirem no exercício das suas funções.
A irresponsabilidade (n.º 1) implica, desde logo, que os deputados não incorrem em responsabilidade
criminal, por causa dos votos e opiniões, nem pelos chamados crimes de responsabilidade (art. 117.º-3) nem
por quaisquer outros, incluindo os crimes de injúrias.
Também não incorrem em qualquer responsabilidade civil ou disciplinar com fundamento nos votos ou
opiniões (…).
A irresponsabilidade vale tanto nas relações com o exterior como também em relação aos órgãos da
própria AR. Assim, o deputado não pode ser objeto de medidas disciplinares pelos votos e opiniões que
emita» (sublinhados nossos).
Importa também realçar os ensinamentos dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, em anotação ao
artigo 157.º da CRP:
«Referindo-se a opiniões e votos, a Constituição está a enunciar os atos mais típicos dos Deputados, mas
pode arredar quaisquer outros (v.g projetos de lei ou moções) que eles pratiquem nessa qualidade; o preceito,
sob este aspeto, bem se compadece com interpretação extensiva. A ratio é a mesma – preservar as livres
3 In Ob. cit, p.273. 4 In Ob. cit, p.273-274.
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opções políticas dos membros do Parlamento» (sublinhados nossos).
Daqui se retira que os Deputados, onde se inclui S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, não
podem ser alvo de censura por parte do próprio órgãos de soberania Assembleia da República, reunida em
Plenário, por opções políticas que defendam ou por juízos e apreciações que teçam no desempenho do seu
mandato parlamentar. Sendo que no caso de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República terá ainda se
ser observado o disposto no n.º 3 do artigo 89.º do Regimento, que prevê de forma expressa que ao mesmo é,
tal como acima referido, conferida a faculdade de advertir o orador, sempre e quando i) «se desvie do assunto
em discussão» ou ii) «quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo», podendo retirar-lhe a palavra
(sublinhados nossos).
Acresce ainda, que pode igualmente fazê-lo, nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 78.º do Regimento,
que estabelece que: «Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é advertido
pelo Presidente da Assembleia da República, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude».
Acresce ainda que a Constituição garante, no n.º 1 do seu artigo 37.º, que «todos têm o direito de exprimir
e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o
direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações»,
estabelecendo, no n.º 2 do mesmo preceito que «o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado
por qualquer tipo ou forma de censura».
A liberdade de expressão é um direito fundamental de todos, que ocupa um lugar central no edifício
jurídico-constitucional da República Portuguesa como um Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP),
decorrendo da dignidade da pessoa humana. Como aponta José de Melo Alexandrino, «sem liberdade de
expressão do pensamento atinge-se não apenas o pensamento, mas também e imediatamente a dignidade da
pessoa humana (artigo 1.º) e o desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1)»5. Como Direito,
Liberdade e Garantia a liberdade de expressão só é passível de restrições legais dentro dos limites exigentes
impostos pelos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição.
O livre exercício do mandato, onde se inclui a liberdade de expressão e a irresponsabilidade por votos e
opiniões que emitirem no exercício das suas funções são, assim, princípios constitucionais que não se
coadunam com a possibilidade de censura, por parte da Assembleia da República, sobre o modo como um
Deputado exerce o seu mandato parlamentar, conforme acima já mencionado, ressalvado o disposto no n.º 3
do artigo 89.º e n.º 6 do artigo 78.º, ambos do Regimento.
Em suma,
E por todo o exposto, conclui-se que não estão reunidas as condições regimentais e constitucionais, nos
planos formal e substancial, para a admissibilidade do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH).
PARTE III – Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que:
a) O Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH) – «De censura ao comportamento do Presidente da
Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a isenção
exigíveis ao exercício do cargo» não tem habilitação expressa constitucional (ou regimental), atributiva de
competência da Assembleia da República, para que esta possa censurar o comportamento do Presidente da
Assembleia da República ou de qualquer outro Deputado à Assembleia da República, ressalvados os casos
previstos legalmente previstos, nomeadamente no Estatuto dos Deputados;
b) A única situação que a Constituição admite uma deliberação de censura, por parte da Assembleia da
República, é a respeito de uma aprovação de moção de censura ao Governo;
c) A reclamação e recurso para o Plenário são as formas regimentais de impugnação das decisões do
Presidente da Assembleia da República, sendo ainda possível aos Deputados recorrerem a outras figuras
5 Anotação ao artigo 37.º, in Jorge MIRANDA/ Rui MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 848.
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regimentais para reagir a atuações da Mesa e/ou de quaisquer outros Deputados;
d) Que por tudo isto, o Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH) – «De censura ao comportamento do
Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a
isenção exigíveis ao exercício do cargo» padece de desconformidade constitucional e regimental;
e) Que a desconformidade constitucional é intransponível no decurso do processo legislativo, uma vez que
o objeto do Projeto de Resolução em apreço a ela se circunscreve por não existir habilitação para a mesma;
f) Consequentemente, o projeto de resolução n.º 168/XV/1.ª (CH) – «De censura ao comportamento do
Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a
isenção exigíveis ao exercício do cargo» não reúne os requisitos de admissibilidade.
Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2022.
A Deputada relatora, Inês de Sousa Real — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos contra
do CH e a abstenção do PSD, na reunião da Comissão do dia 28 de setembro de 2022.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 187/XV/1.ª
(RECONHECIMENTO E REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INFORMAÇÃO TURÍSTICA)
Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão relativa à discussão do diploma
aoabrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – O Grupo Parlamentar (GP) do BE tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º
187/XV/1.ª (BE) – Reconhecimento e regulamentação da profissão de informação turística, ao abrigo do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – Este projeto de resolução deu entrada na Assembleia da República a 25 de julho de 2022, baixando,
no dia 27 de julho, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (CTSSI).
3 – O projeto de resolução aqui em causa contém uma exposição de motivos, assim como uma
designação que traduz genericamente o seu objeto.
4 – Tendo os autores indicado que pretendiam ver a iniciativa discutida em Comissão, nos termos do
artigo 128.º do RAR, esta teve lugar na reunião da CTSSI de 6 de outubro de 2022, nos seguintes termos:
Interveio em primeiro lugar o Sr. Deputado José Moura Soeiro (BE), que apresentou a iniciativa,
recordando a Petição n.º 256/XIV/1.ª — Regulamentação das Profissões de Informação Turística, da iniciativa
da AGIGARVE – Associação de Guias-Intérpretes do Algarve (4307 assinaturas), que alertava para os efeitos
da desregulação do setor, nomeadamente na qualidade dos serviços prestados aos turistas. Relembrou que,
no momento da apreciação da petição, todos as forças políticas se demonstraram solidárias com as
preocupações expressas pelos trabalhadores. Explicou, também, que a opção pela apresentação de uma
recomendação ao Governo ia ao encontro do debate que tinha decorrido em diversos momentos na Comissão,
relativo ao procedimento a adotar aquando da regulamentação de uma atividade profissional, considerando
que tinha de haver lugar a uma intervenção prévia por parte da tutela, designadamente, com a avaliação da
proporcionalidade pelo Governo e a emissão de parecer por parte da Direção-Geral do Emprego e das
Relações de Trabalho (DGERT).
Seguiu-se a intervenção do Sr. Deputado Gilberto Anjos (PS), que declarou que a posição de base do GP
do PS era a da defesa da liberdade de escolha e de acesso às profissões. Manifestou a sua concordância com
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a opção do GP do BE pela apresentação de uma recomendação, que lhe parecia ser a forma mais correta,
tendo em conta a necessária intervenção prévia por parte da tutela. Afirmou também que, sem prejuízo da
solidariedade que o seu grupo parlamentar tinha para com as reivindicações apresentadas pelos peticionários,
se colocavam dúvidas relativamente ao possível impacto da regulamentação da profissão, desde logo, porque,
a partir da liberalização do acesso e do exercício da atividade, tinha existido um aumento significativo do
número de profissionais, pelo que havia o risco da regulamentação vir a pôr em causa muitos empregos, mas
também pela eventual «espiral de pedidos de regulamentação» que podia surgir, caso se abrisse aquele
precedente. Fez ainda menção a um estudo, pedido pelo Turismo de Portugal à Universidade de Aveiro, sobre
o emprego no setor do turismo, cujas conclusões seria importante conhecer antes de avançar para a decisão
de alterar o enquadramento legal daquelas profissões. Assim, concluiu que a recomendação não fazia sentido
antes de serem divulgados os dados que resultariam do referido estudo.
O Sr. Deputado Jorge Galveias (CH) disse que o GP do CH acompanhava a recomendação do GP do BE,
salientando a necessidade de regulamentar a atividade face à relevância do setor do turismo para a economia
do País.
De seguida, tomou da palavra a Sr.ª Deputada Joana Barata Lopes (PSD), que começou por recordar que
o tema da regulação de profissões tinha vindo a ser alvo de um amplo debate na Comissão, o que ficava a
dever-se ao dinamismo com que surgiam novas atividades profissionais. Sem prejuízo, salientou que,
independentemente da bondade subjacente à iniciativa do GP do BE, a legislação em vigor determinava que a
Assembleia da República só pudesse ter intervenção após a avaliação da proporcionalidade a apresentar pelo
Governo e o parecer a emitir pela DGERT. Frisou, também, que esse debate se distinguia de outro, que era
sobre a clareza do procedimento para que esses elementos fossem facultados pela tutela. Considerando que
sem essa avaliação da proporcionalidade não era possível saber se se justificavam ou não a imposição de
condições no acesso à atividade, afirmou que a recomendação seria mais uma forma de sinalizar a urgência
em avançar com o processo e não tanto uma tomada de posição sobre a necessidade de regulamentar a
profissão em si. Terminou afirmando que o GP do PSD era sensível às reivindicações dos trabalhadores do
setor do turismo.
Para encerrar o debate, usou novamente da palavra o Sr. Deputado José Moura Soeiro (BE), que
relembrou que a profissão de informação turística já tinha sido regulamentada, devido ao seu interesse
público. Relativamente às intervenções que defenderam que era preciso cautela na imposição de barreiras no
acesso à profissão, disse que não lhe parecia que a exigência de formação para o exercício da atividade fosse
uma condição desproporcional e alertou que, no momento presente, a situação que existia era de total
desregulação. Afirmou, também, que não via nenhuma contradição na recomendação em debate e o estudo
aludido pelo Sr. Deputado Gilberto Anjos (PS), uma vez que as conclusões que dele resultassem podiam ser
tidas em conta na avaliação de proporcionalidade a apresentar pelo Governo. Contrariou igualmente o
argumento de que a regulamentação da profissão causaria desemprego no setor, uma vez que podia ser
previsto um período transitório que permitisse a todos os profissionais regular a sua situação de acordo com
as exigências que viessem a ser definidas, ponderando-se, inclusive, o financiamento por entidade pública,
sem custos para os trabalhadores. Terminou, salientando que o projeto de resolução era bastante amplo na
recomendação que fazia ao Governo, dando uma margem razoável, pelo que, havendo vontade e
sensibilidade por parte das forças políticas, a aprovação da recomendação podia ser algo importante para dar
sequência às preocupações dos peticionários.
A discussão foi gravada em suporte áudio e a respetiva gravação constitui parte integrante da presente
informação, dispensando-se assim maior desenvolvimento nesta sede.
Assembleia da República, 6 de outubro de 2022.
A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 264/XV/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À IRLANDA
Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de
Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Irlanda, em visita
de Estado, entre os dias 18 e 21 de outubro, a convite do seu homologo irlandês.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Irlanda, em visita
de Estado, entre os dias 18 e 21 de outubro, a convite do seu homologo irlandês.»
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha à Irlanda entre os dias 18 e 21 do corrente mês de outubro, em visita de Estado,
a convite do meu homólogo irlandês, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da
Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Caso Vossa Excelência considere oportuno, muito agradeço ainda a designação dos Deputados que
poderão participar nesta visita.
A viagem tem como objetivos estreitar·a relação com as autoridades irlandesas, num contexto europeu,
tendo em conta a situação do pós-Brexit, e a relação com o Reino Unido, bem como contactos com a
comunidade portuguesa.
Esta visita de Estado realiza-se na sequência do convite repetido, desde que visitou Portugal em 2015, do
Presidente Michael Higgins, e esteve marcada para maio de 2020, tendo sido adiada devido à pandemia
COVID-19.
Desde 2004 que um Presidente da República Português não se deslocava a este país amigo e parceiro na
União Europeia.
Lisboa, 3 de outubro de 2022.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
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Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por
Sua Excelência o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 18 e 21 de outubro do
corrente ano, tendo em vista a sua deslocação, em visita de Estado, à República da Irlanda, a convite do seu
homólogo deste país.
Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2022.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se
registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 6 de outubro de 2022.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 4/XV/1.ª
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA, ASSINADO EM TRUJILLO, EM 28 DE OUTUBRO DE 2021)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões e parecer
PARTE I – Considerandos
1. Nota Introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 22 de
setembro de 2022, a Proposta de Resolução n.º 4/XV, que Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade e
Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Trujillo, em 28 de outubro de
2021.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 26 de setembro de 2022, a
iniciativa em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas,
tendo sido designada como relatora a deputada autora deste parecer.
Conforme exarado na respetiva nota de admissibilidade, a presente iniciativa parece cumprir todos os
requisitos formais de admissibilidade previstos quer na Constituição da República Portuguesa, quer no
Regimento da Assembleia da República.
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2. Âmbito e objetivos da iniciativa
2.1. Da iniciativa:
A proposta de resolução em análise tem por finalidade a ratificação do Tratado de Amizade e Cooperação
entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em 28 de outubro de 2021, no âmbito da XXXII
Cimeira Luso-Espanhola, realizada em Trujillo.
O referido Tratado formaliza e consagra as diversas vertentes e dimensões existentes da cooperação entre
Portugal e Espanha, incluindo também a institucional, formalizando as cimeiras anuais, sem descurar a gestão
dos recursos comuns e os seus impactos ambientais transfronteiriços.
Tal como exposto no texto da proposta de resolução que se analisa, a referida cooperação já encontra
expressa no Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em Madrid, em 22 de
setembro de 1977. No entanto, alega o proponente que, atendendo à crescente densidade e profundidade das
relações bilaterais, os dois Governos decidiram renovar a complementar o Tratado de Amizade e Cooperação
de 1977, na XXXI Cimeira Luso-Espanhola realizada na Guarda a 10 de outubro de 2020.
Com esta nova versão, pretende-se tornar o Tratado mais consentâneo com a presente agenda política,
refletindo a atual relação estratégica e multidimensional entre os dois países ibéricos. Para tal, explica o
Governo, acordou-se que o novo Tratado de Amizade e Cooperação a celebrar se deveria manter
enquadrador, genérico e orientador, sem ser demasiado regulador, pormenorizado e exaustivo, não afetando,
contundo, a vigência do Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em 1977 em
Madrid.
2.2. Do Tratado:
Do texto do Tratado, salienta-se a relevância da cooperação tanto transfronteiriça como a relativa às
regiões ultraperiféricas, reiterando-se o compromisso conjunto com a necessidade de reforço desta dimensão
estratégica do relacionamento bilateral, visando a justiça social, o bem-estar e o progresso das suas
populações.
Releva-se igualmente a intenção de reforçar a cooperação e a coordenação estratégica entre os dois
Estados face a novos desafios, como a globalização, a digitalização, as alterações climáticas, a transição
energética, os desafios sanitários, o combate à criminalidade organizada transnacional, ao terrorismo e às
ameaças híbridas.
A estas dimensões, acresce o reforço da cooperação também nos domínios da promoção da igualdade de
género, do trabalho digno e da necessidade de enfrentar os desafios demográficos, que se estende ao
compromisso comum para a construção de uma União Europeia próspera, segura, solidária, unida, coesa,
resiliente e relevante como ator global.
O Tratado reconhece, por fim, o novo contexto geopolítico internacional, no qual assume particular
relevância a pertença à Comunidade Ibero-americana de Nações, a vocação atlântica de Portugal e Espanha
e a importância das suas relações com África e com a região do Mediterrâneo.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
Sendo a emissão de opinião de caráter facultativo, a Deputada autora deste parecer exime-se de
manifestar a sua opinião nesta sede.
PARTE III – Conclusões e parecer
1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 26 de setembro de 2022, a Proposta de Resolução n.º
4/XV/1.ª, que «Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e
o Reino de Espanha, assinado em Trujillo, em 28 de outubro de 2021»;
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2) A proposta de resolução em análise tem por finalidade a ratificação do Tratado de Amizade e
Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em 28 de outubro de 2021, no
âmbito da XXXII Cimeira Luso-Espanhola, formalizando e consagrando as diversas vertentes e dimensões
existentes da cooperação entre Portugal e Espanha, incluindo também a institucional, formalizando as
cimeiras anuais, sem descurar a gestão dos recursos comuns e os seus impactos ambientais transfronteiriços;
3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a
Proposta de Resolução n.º 4/XV/1.ª, acima identificada, está em condições de ser votada no Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2022.
A Deputada autora do relatório, Edite Estrela — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se
registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 6 de outubro de 2022.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.