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Segunda-feira, 10 de outubro de 2022 II Série-A — Número 98

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que promova um debate nacional no âmbito da revisão dos Tratados da União Europeia. — Deslocação do Presidente da República à Irlanda. Deliberações (n.os 7 e 8-PL/2022): (a) N.º 7-PL/2022 — Procede à primeira alteração à Deliberação n.º 1-PL/2022, de 8 de abril (Elenco e composição das comissões parlamentares permanentes). N.º 8-PL/2022 — Suspensão dos trabalhos das comissões parlamentares durante o processo orçamental. Projetos de Lei (n.os 157 e 348/XV/1.ª): N.º 157/XV/1.ª — Prevê o crime de divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 348/XV/1.ª (PS) — Aprova o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais. Propostas de Lei (n.os 37 e 38/XV/1.ª): N.º 37/XV/1.ª (GOV) — Aprova a Lei das Grandes Opções do Plano para 2022-2026: (b)

— Texto da proposta de lei. — Parecer do Conselho Económico e Social. N.º 38/XV/1.ª (GOV) — Aprova o Orçamento do Estado para 2023: — Texto da proposta de lei. (c) — Mapas de I a XIV. (c) — Relatório. (d) — Elementos Informativos e Complementares. (d) Projetos de Resolução (n.os 265 e 267/XV/1.ª): N.º 265/XV/1.ª (Pela realização de uma auditoria ao processo de nacionalização da TAP, SGPS iniciado em 2020): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 267/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que defenda, no contexto da União Europeia, a instituição de sanções contra as autoridades responsáveis pela morte de Mahsa Amini e pela escalada de violência na República Islâmica do Irão. (a) Publicado em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento. (c) Publicado em 3.º Suplemento. (d) Publicado em 4.º Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 157/XV/1.ª (1)

PREVÊ O CRIME DE DIVULGAÇÃO NÃO CONSENTIDA DE CONTEÚDO DE NATUREZA ÍNTIMA OU

SEXUAL

Exposição de motivos

A divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual, a que chamamos vulgarmente de

«pornografia de vingança» ou «revenge porn» é um fenómeno que acontece quando alguém partilha

fotografias ou vídeos com conteúdo íntimo de outra pessoa sem o seu consentimento e com o intuito de a

prejudicar.

Este fenómeno agravou-se substancialmente, fruto de um contexto de inovações tecnológicas e de

comunicação instantânea, por via das redes sociais, subsumindo-se a uma das muitas formas de violência

contra as mulheres, na medida em estudos demonstram que 90% das vítimas são mulheres1, e os agressores

homens.

No que diz respeito à divulgação não consentida de imagens ou vídeos, em 2017, foi dirigida uma questão

ao Parlamento Europeu sobre o ciberbulling com natureza sexual ou «pornografia de vingança» e sobre os

instrumentos legislativos previstos neste âmbito.

Apesar do fenómeno não estar sujeito a regras a nível da União Europeia, quando as vítimas são crianças,

a Diretiva da UE sobre o combate ao abuso sexual e à exploração sexual de crianças e a pornografia Infantil

oferece uma ampla proteção, não se verificando tal proteção dos demais casos.

Em 2020, outra questão colocada ao Parlamento Europeu sobre esta matéria refere que a pornografia de

vingança se tornou um método amplamente utilizado de abuso, violência e assédio contra mulheres e

raparigas e tem levado a consequências dramáticas, tais como o suicídio de vítimas cujos casos foram

expostos publicamente.2

Com o aumento da utilização das redes sociais e a facilidade de criação e partilha de conteúdos digitais, a

partilha de conteúdo não autorizado e a divulgação não consentida de fotografias e/ou vídeos de carácter

sexual é um fenómeno cada vez mais comum.

Regra geral, as imagens podem ter sido recolhidas consensualmente, mas não com qualquer intuito de

divulgação ou publicitação. Por norma, a «pornografia de vingança» surge intimamente associada a situações

de bullying ou a «síndrome de rejeição» e causa danos sociais, psicológicos e relacionais profundos3, podendo

levar a vítima ao suicídio.

Tal aconteceu, em Espanha, onde uma mulher de 32 anos, com dois filhos, pôs termo à própria vida após a

partilha e consequente ampla difusão entre os seus colegas de trabalho de um vídeo sexual.

Normalmente, o objetivo de quem partilha e publica este conteúdo é a vergonha e humilhação da vítima.

Sendo muitas vezes partilhados juntamente com o nome e outros dados pessoais da vítima, com o intuito de

prejudicar e humilhar, na medida em que promove o contacto com a vítima, o que pode ter consequências

devastadoras.

Neste contexto, a pornografia da vingança é mais uma demonstração de e violência de género, onde a

liberdade sexual da mulher é tida como reprovável e objeto de humilhação.

As redes sociais recebem centenas de milhares de denúncias de situações de divulgação não consentida

de conteúdos digitais de carácter sexual, não sendo estas empresas ainda capazes de responder eficazmente

a este problema.

Sendo meios preferencialmente utilizados para divulgação destes conteúdos, exige-se maior

responsabilização destas plataformas, bem como a necessidade de estas adotarem comportamentos que

permitam rapidamente eliminar estas publicações e localizar as partilhas efetuadas.

Portugal não tem sido exceção no que diz respeito ao aumento da divulgação não consentida de conteúdos

1 Cfr. CITRON, Danielle Keats; FRANKS, Mary Anne, «Criminalizing Revenge Porn», 2014. 2https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765130394e4c7a464451554e45544563765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e686279396c4d474a69596d55774d5330325a5445344c5451314d4445744f474d30596930784d6a51324e7a6b795a4451774d5745756347526d&fich=e0bbbe01-6e18-4501-8c4b-1246792d401a.pdf&Inline=true 3 https://www.apav.pt/apav_v3/index.php/pt/2039-diario-de-noticias-revenge-porn-quando-as-imagens-intimas-acabam-a-vista-de-todos

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digitais com cariz sexual.

Este tipo de crime afeta todos os sectores da vida da vítima, nomeadamente de saúde mental, como já

exposto. No entanto, existem consequências a nível laboral que não se poderão ignorar. Desde situações de

humilhação perante colegas e superiores hierárquicos a dificuldade de candidatura a novos empregos.

A partir do momento em que uma imagem é colocada online, removê-la eficazmente é um verdadeiro

desafio.

Em Portugal têm surgido diversos movimentos da sociedade civil como o «#nãopartilhes» e o «Corta a

Corrente», essenciais para a sensibilização desta causa.

Dada a importância e crescimento deste tema, são vários os países que têm avançado com a

criminalização, de forma autónoma, da captação ou divulgação não consentida de conteúdos digitais de

carácter sexual, nomeadamente Filipinas, Reino Unido, Bélgica, Canadá, Malta, Israel e Estados Unidos da

América.

Em Portugal, esta prática não se encontra prevista num crime autónomo, encontrando-se disperso no crime

de violência doméstica, nos crimes contra a intimidade da vida privada e o crime de gravações e fotografias

ilícitas.

A Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, que reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na

Internet, foi criticada por não ter criado um tipo de crime autónomo e por apenas prever a agravação do tipo de

violência doméstica quando, preenchido o tipo fundamental, o agente divulgue dados que respeitem à

intimidade da vida privada da vítima.

Acontece que, apesar de não ser o mais comum, nem sempre o perpetrador atua motivado por sentimentos

de retaliação e vingança, nem tão pouco este tem necessariamente que ser um ex-companheiro da vítima,

como o caso dos hackers ou agressores sexuais ou por terceiros que não tendo uma relação de intimidade

com a vítima, mas sabendo que esta não deu o seu consentimento para tal divulgação, partilham as

fotografias ou vídeos em plataformas ou redes sociais.

Face ao exposto, o Pessoas-Animais-Natureza apresenta a presente iniciativa para a autonomização do

crime de divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual, com vista a punir quem

publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação social, ou da difusão através da

Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada, fotografia, vídeo ou outro registo audiovisual de

outrem que contenha nudez ou cariz sexual, sem o seu consentimento, bem como aqueles que tendo

rececionado fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual de outrem e conhecendo a ausência de

consentimento da vítima para a divulgação ou sendo a ausência de consentimento percetível do contexto em

que estes conteúdos foram disponibilizados.

É importante que sejam salvaguardadas medidas agravantes da pena prevista em situações como quando

o crime for praticado contra menor de 16 anos, pessoa especialmente vulnerável ou pessoa com quem o

agente tenha relação familiar, bem como quando for praticada através de meio de comunicação social, ou da

difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada, quando for acompanhada da

divulgação de elementos identificativos da vítima ou quando tiver como resultado o suicídio da vítima, entre

outras condutas especialmente gravosas.

Neste tipo de crime não está apenas em causa a violação da reserva da vida privada, mas um crime de

natureza sexual. Desta forma, a autonomização deste crime é essencial para que se punam eficazmente as

condutas e a previsão da sua natureza pública possibilita que qualquer pessoa que tenha conhecimento da

existência destes conteúdos possa denunciá-los às autoridades competentes.

É essencial ressalvar que está em causa a violação de direitos fundamentais das vítimas, como o direito ao

livre desenvolvimento da personalidade e o direito à integridade pessoal, que incluem a liberdade e

autodeterminação sexual (artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa), bem como o direito ao

trabalho, (artigo 58.º, n.º 1) e até mesmo o direito à igualdade de oportunidades na escolha da profissão (artigo

58.º, n.º 2). E, é por esta razão, que se entende que as condutas em apreço se deverão subsumir e tipificar a

crime contra a liberdade sexual para os devidos efeitos.

Contudo, não podemos esquecer que o constrangimento causado pelo crime na vítima, a exposição pública

da sua intimidade perante as autoridades públicas e policiais e o receio da revitimização associada ao

processo, podem levar a que, nestes casos, as vítimas acabem por optar pelo silêncio e impunibilidade do

agressor à denúncia do crime e impulso do processo penal. Entende-se que a atribuição de natureza pública

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aos crimes sexuais, no presente caso, o crime de divulgação não consentida de conteúdo íntimo e sexual,

reforça a proteção da vítima e contribui para a redução deste tipo de crimes.

Relembre-se que o processo penal acarreta aspetos negativos com forte impacto psicológico que não

devem ser ignorados, dos quais se destaca a sujeição da vítima a um penoso processo de revitimização.

Assim, qualquer alteração legal que atribua natureza pública aos crimes contra a liberdade sexual deverá

evitar cair no erro de fazer prevalecer cegamente o interesse comunitário na persecução penal sobre a

vontade da vítima, levando em conta em conta estes aspetos negativos associados ao procedimento criminal e

prever uma válvula de escape, através da qual se possa dar voz à vítima e valorar a sua vontade.

Tendo em conta a necessidade de assegurar o pleno cumprimento da Convenção de Istambul, o partido

Pessoas-Animais-Natureza, propõe que todos os crimes contra a liberdade sexual, à exceção do crime de

importunação sexual de pessoas maiores de idade, passem a ter a natureza pública, e desta feita, o crime de

divulgação não consentida de conteúdos de natureza íntima ou sexual, prevendo-se, contudo que nos

procedimentos iniciados pelo Ministério Público relativamente estes crimes contra pessoas maiores de idade, a

vítima possa, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo e que tal requerimento só possa ser

recusado pelo Ministério Público quando, de forma fundamentada, se considere que o prosseguimento da

ação penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de

condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das

medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações.

A divulgação de imagens e vídeos de conteúdo íntimo causa danos irreparáveis às vítimas, a iniciativa ora

apresentada reforça a proteção das suas vítimas, promove a igualdade de género e visa combater esta grave

violência contra as mulheres e alterar o paradigma de culpabilização das vítimas nos casos em apreço que

muitas vezes se verifica e que tem intrínseco os valores de uma sociedade profundamente misógina.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única representante do partido

Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei prevê o crime de divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual,

procedendo, para o efeito, à alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal e

o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que aprova o regime de Comércio Eletrónico no Mercado Interno e

Tratamento de Dados Pessoais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 177.º e 192.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código

Penal, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 177.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 170.º-A, 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e no

artigo 176.º-A são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido

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conjuntamente por duas ou mais pessoas.

5 – […].

6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 170.º-A, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são

agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença

ou contra vítima menor de 16 anos.

7 – […].

8 – […].

Artigo 192.º

[…]

1 – Quem sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

[…].

2 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 170.º-A ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, com a

seguinte redação:

«Artigo 170.º-A

Divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual

1 – Quem oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, exibir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou

divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registo audiovisual de outrem que contenha nudez ou

cariz sexual, sem o seu consentimento, é punido com uma pena de prisão até dois anos.

2 – Quem, tendo rececionado fotografia, vídeo ou outro registo audiovisual de outrem obtida nos termos do

número anterior, e vender, expuser à venda ou divulgar, por qualquer meio, estes conteúdos, conhecendo a

ausência de consentimento da vítima para a divulgação ou sendo a ausência de consentimento percetível do

contexto em que estes conteúdos foram disponibilizados, é punido com uma pena de prisão até dois anos ou

com pena de multa.

3 – É punido com pena de prisão até três anos, quem praticar os atos previstos nos números anterior:

a) Com o intuito de vingança ou humilhação da vítima;

b) Através de meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou de outros meios de

difusão pública generalizada; ou

c) Acompanhada da divulgação de elementos identificativos da vítima.

4 – O crime de divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual não está dependente

de queixa, com as exceções previstas no número seguinte.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos criminais iniciados pelo Ministério

Público e que não tenham sido praticados contra menor ou deles não tenha resultado suicídio ou morte da

vítima, a vítima pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo, só podendo o Ministério Público

rejeitar tal requerimento quando, de forma fundamentada, considere que o prosseguimento da ação penal é o

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mais adequado à defesa do interesse da vítima ou que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento

por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das medidas

necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

Os artigos 19.º-A e 19.º-B, do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, sobre o Comércio Eletrónico no

Mercado Interno e Tratamento de Dados Pessoais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

[…]

Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de

imediato a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos

serviços que prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa

constituir crime, nomeadamente crime de pornografia de menores, crime de discriminação e incitamento ao

ódio e à violência oucrime de divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual.

Artigo 19.º-B

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede

asseguram, num prazo de 48 horas, o bloqueio dos sítios identificados como contendo pornografia de

menores, divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual ou material conexo,

através de procedimento transparente e com garantias adequadas, nomeadamente assegurando que a

restrição se limita ao que é necessário e proporcionado, e que os utilizadores são informados do motivo das

restrições.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados sítios identificados como contendo

pornografia de menores, divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual ou

material conexo todos os que integrem as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e

internacionais competentes em matéria de prevenção e combate à criminalidade, nos termos previstos no

número seguinte.

3 – […].

4 – […].»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(1) O título e o texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 42 (2022.06.15) e foram substituídos a pedido do autor em 10 de

outubro de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 348/XV/1.ª

APROVA O REGIME ESPECÍFICO RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE

ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, garante a

institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações

desportivas, o qual tem como objetivo cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos e protege, em termos

especiais, o praticante desportivo de alto rendimento.

O praticante desportivo de alto rendimento é aquele que desenvolve a prática desportiva nos limites das

capacidades físicas do ser humano e que, por isso, está sujeito a maiores e mais graves riscos, quer no treino,

quer em competição, a um maior número de lesões.

No caso concreto dos praticantes desportivos de alto rendimento revelou-se necessário, ainda, distinguir

aqueles que eram praticantes desportivos profissionais e para quem as lesões mais graves podiam implicar

com os seus direitos laborais mais elementares.

De facto, há muito que se reconhece que o regime geral de acidentes de trabalho não tem em conta as

especificidades do contrato de trabalho desportivo pelo que o foi aprovado, pela Lei n.º 28/98, de 26 de junho,

o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo.

Com efeito, o regime geral de acidentes de trabalho não foi pensado para profissões como as dos

praticantes desportivos profissionais com um significativo desgaste rápido e com carreiras de duração média

muito inferior às da maioria das demais profissões.

Por outro lado, o regime geral também não se coaduna com os custos de um seguro de acidentes de

trabalho que deriva das remunerações, habitualmente mais elevadas, auferidas por alguns desportistas

profissionais.

O regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais de seguro desportivo obrigatório está atualmente regulado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.

A experiência entretanto colhida, em mais de uma década de vigência da lei, veio demonstrar que nem

sempre o regime tem permitido uma avaliação rigorosa e transparente do risco, o que impacta negativamente

nos custos da contratação dos seguros com prejuízos para todas as partes, e um acréscimo de conflitualidade

na mediação dos interesses em jogo.

Acresce que a contratação do seguro deve ser o mais rigorosa possível na apreciação do risco a que está

sujeito o praticante de desportivo profissional, pelo que importa prever-se que este esteja obrigado a dar o seu

consentimento explícito para que a entidade empregadora faculte à entidade seguradora todos os exames

médicos relevantes realizados ao longo de parte significativa da sua carreira assim se acautelando, de forma

mais rigorosa, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre as sequelas que apresenta e as lesões

sofridas.

Adicionalmente, detetam-se igualmente aspetos por regular, que importa consagrar no texto da lei: há que

prever um regime de remição das pensões, matéria que está omissa na lei atualmente em vigor, bem como

admitir a possibilidade de revisão da incapacidade, que deve poder ser requerida no prazo de 10 anos a contar

da data da alta clínica.

Nestes termos, em torno dos eixos referidos, importa proceder à revisão do regime de reparação de danos

emergentes de acidentes de trabalho de desportistas profissionais, por forma a consagrar soluções mais justas

e equitativas e que não sejam causa de encargos desproporcionados no que respeita ao custo dos respetivos

seguros e à criação de dificuldades na sua contratação, penalizando os atletas que assim se veriam privados

do acesso aos mesmos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de

trabalho dos praticantes desportivos profissionais, excluindo os danos resultantes de desgaste natural da

atividade do praticante desportivo profissional.

Artigo 2.º

Exames médicos

1 – No momento da contratação do praticante de desportivo profissional este deve dar o seu consentimento

explícito para que a entidade empregadora faculte à entidade seguradora todos os exames médicos realizados

e relevantes à apreciação do risco.

2 – A entidade seguradora pode solicitar exames adicionais, os quais, por acordo com a entidade

empregadora, podem ser realizados nos seus serviços ou departamentos clínicos.

Artigo 3.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos sinistrados para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e

medicamentoso de recuperação dos sinistrados através dos seus departamentos especializados.

2 – A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um médico de acompanhar o processo de

recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.

3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode igualmente prever-se no contrato

de seguro, ou no protocolo, a obrigação de a entidade empregadora enviar ao departamento clínico da

entidade seguradora os elementos clínicos pertinentes, designadamente relatórios médicos, exames

complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos e boletins de exame e de alta.

4 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios

empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico

indicado pela federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo, no entanto, à entidade

empregadora a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

Artigo 4.º

Franquias

Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos

segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.

Artigo 5.º

Boletins de exame e alta

1 – No caso previsto no n.º 1 do artigo 3.º, a entidade empregadora, através do respetivo departamento

médico, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do artigo 35.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro, designadamente garantindo a entrega ao sinistrado dos boletins de exame e de alta clínica.

2 – O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respetivo

conteúdo, assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora.

3 – A entidade empregadora deve entregar um dos exemplares do boletim de alta, assinado pelo sinistrado,

à entidade seguradora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, e remeter o outro à federação desportiva da

modalidade praticada pelo sinistrado.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade seguradora convocar o

sinistrado para uma avaliação clínica.

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5 – No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta nos termos previstos no n.º 2, a entidade

empregadora informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer

competição oficial enquanto permanecer essa recusa.

Artigo 6.º

Incapacidade permanente parcial

1 – Na reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos

quais resulte uma incapacidade permanente parcial, apenas se atenderá a incapacidades iguais ou superiores

a 5%.

2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as

pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites

máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração retribuição mínima mensal garantida em

vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de

idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração retribuição mínima mensal garantida em

vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

3 – Após o praticante de desporto profissional completar 45 anos de idade, a pensão anual calculada nos

termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, passa a ter como base uma retribuição máxima correspondente

a 14 vezes a retribuição média mensal nacional apurada à data da alteração da pensão e o grau de

incapacidade permanente, se igual ou superior a 10% e sem a comutação prevista no artigo 8.º

Artigo 7.º

Incapacidade permanente absoluta

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as

pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites

máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração retribuição mínima mensal garantida

em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos

de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração retribuição mínima mensal garantida em

vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão

anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tem como limite global máximo 14 vezes o

montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da

pensão, até à data em que o praticante complete 35 anos de idade.

3 – O sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 35

anos de idade, terá direito a uma pensão anual calculada nos termos da Lei 98/2009, de 4 de setembro,

calculada com base na incapacidade permanente parcial, desde que igual ou superior a 5%, sem a comutação

prevista no n.º 1 do artigo seguinte e como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a

retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.

4 – Após o sinistrado completar 45 anos de idade, as pensões anuais devidas por incapacidade

permanente absoluta são calculadas nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

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Artigo 8.º

Avaliação da incapacidade

1 – Nos casos previstos nos dois artigos anteriores, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da

tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de

incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo

profissional, salvo se da primeira resultar valor superior.

2 – À avaliação da incapacidade do praticante desportivo profissional não é aplicável a bonificação do fator

1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de

Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.

Artigo 9.º

Pensões por morte

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a

retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado

completaria 35 anos de idade.

2 – Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade, o limite global máximo previsto no

número anterior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da alteração da pensão.

3 – Após a data em que o sinistrado completaria 45 anos de idade, as pensões anuais calculadas nos

termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, passam a ter como base o montante máximo de 14 vezes a

retribuição média nacional apurada à data da alteração da pensão.

4 – Se não existirem beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho

uma importância igual ao triplo do limite da retribuição anual, não podendo exceder o triplo do valor anual

previsto no número anterior.

Artigo 10.º

Retribuição média nacional

A retribuição média nacional a atender para efeitos dos artigos antecedentes corresponde à remuneração

média mensal base dos trabalhadores por conta de outrem a tempo completo, publicada no Boletim Estatístico

do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 11.º

Remição das pensões

1 – A remição total ou parcial da pensão apenas pode ter lugar após a data em que o sinistrado complete

ou completaria os 45 anos.

2 – Pode ser total ou parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão

anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30% e a pensão anual

vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja

superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta

ou da morte.

Artigo 12.º

Revisão da incapacidade

1 – A revisão da incapacidade prevista no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, só pode ser

requerida no prazo de 10 anos a contar da data da alta clínica.

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2 – Em caso de acidente de trabalho do qual não resulte qualquer incapacidade permanente, o

requerimento de revisão previsto no n.º 8 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, apenas pode ter

lugar dentro do prazo de 3 anos a contar da data da alta clínica.

3 – Os requerimentos previstos nos números anteriores só podem ser apresentados até à data em que o

sinistrado completar 35 anos de idade ou até um ano depois de o sinistrado participar na última competição

oficial, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

Artigo 13.º

Despesas de transporte e estada

O fornecimento ou o pagamento de despesas de transportes e de estada previsto no n.º 2 do artigo 39.º da

Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e

tratamento, bem como as exigidas pela comparência a atos judiciais realizadas a partir da sede do

empregador ou do domicílio do sinistrado em Portugal à data do acidente.

Artigo 14.º

Contrato de seguro

1 – No ato do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo

7.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.

2 – A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo

profissional, dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

Artigo 15.º

Direito subsidiário

À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais é

aplicável a regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009,

de 4 de setembro, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei.

Artigo 16.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º é a tabela anexa à Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2022.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Francisco César — Tiago Barbosa Ribeiro — João Azevedo

Castro — Hugo Oliveira.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 265/XV/1.ª (2)

(PELA REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA AO PROCESSO DE NACIONALIZAÇÃO DA TAP, SGPS

INICIADO EM 2020)

No final de 2015, o Governo do Partido Socialista de então decidiu reverter a privatização da TAP. Naquele

momento, o Governo negociou um modelo ruinoso, onde o Estado perdeu praticamente todos os direitos

económicos apenas para cumprir uma vontade ideológica. Na grande maioria dos países da União Europeia

as empresas de aviação são maioritariamente privadas, tendo aquele Governo, com a referida decisão,

voltado a colocar Portugal do lado da minoria.

Depois da pandemia que assolou Portugal a partir de março de 2020, as empresas de aviação e os

governos começaram a estabelecer acordos à luz das regras comunitárias. A TAP foi a única empresa que

ficou ao abrigo do mecanismo de Resgate e Reestruturação, ao invés de estar ao abrigo do mecanismo de

ajudas no âmbito da COVID-19, não sendo, ainda, claro se tal ocorreu por ausência de negociação do

Governo português ou não, tendo em conta as declarações contraditórias do Ministro Pedro Nuno Santos e da

Comissão Europeia.

O atual Governo fez, então, uso da pandemia para concretizar o seu sonho de nacionalizar completamente

esta empresa, que tinha vindo a melhorar os seus resultados. Apesar de resultados negativos e uma dívida

alta, a TAP tinha vindo a evoluir, tendo tido, num período de quatro anos, um ano de resultados positivos, e

tendo até conseguido reduzir a dívida com garantia do Estado. Em toda a União Europeia, a esmagadora

maioria dos Estados emprestou dinheiro às companhias com certas condições. Já o Governo português

decidiu nacionalizar a TAP, sem que tenham sido tornados públicos os fundamentos financeiros para tal

decisão.

Não foram apresentados aos portugueses vários cenários, cujos números pudessem ser comparados,

como um cenário de empréstimo aos acionistas privados com condições exigentes – não sendo, ainda, certo

se estes estariam, ou não, interessados – ou um cenário de entrada da empresa em insolvência, no qual

perderiam os credores e os acionistas, mas começaria uma nova empresa com os trabalhadores da TAP e a

sua gestão, como já ocorreu noutros países. É, assim, da maior relevância entender que soluções foram

ponderadas e qual a análise que ditou a nacionalização da empresa.

Importa também perceber se o Governo enganou os portugueses, pois enquanto, em declarações públicas,

foi referido pelo Governo que existiria um empréstimo, ou seja, o dinheiro para financiar a empresa seria

recuperado, no Orçamento Suplementar já estava inscrita uma verba de 1200 milhões de euros para a TAP,

como despesa de capital. Hoje, tendo esse valor sido convertido em capital, a posição de acionista do Estado

passou para 100%.

Durante quatro meses, a Iniciativa Liberal, por vários meios, diligenciou para que o Governo entregasse o

Plano de Liquidez que, alegadamente, terá justificado a operação de nacionalização – tendo o Governo

incumprido o prazo regimental de 30 dias de que dispunha para enviar ao Parlamento o documento, depois de

feito o requerimento pela Iniciativa Liberal. Quando, finalmente, foi entregue este Plano, o mesmo consistia em

apenas três folhas, com dois gráficos e uma tabela nelas inscritos. Foi, portanto, com base nestas três folhas,

com previsões que se estendiam apenas até ao final de 2020, que o Governo decidiu comprometer uma

avultada quantia, em tempos de grave crise de saúde pública e económica.

A 11 de dezembro de 2020, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira,

afirmou que o Gabinete de Estudos e Estratégia do Ministério da Economia havia elaborado, com a consultora

McKinsey, uma «avaliação de quais os setores críticos para o crescimento da economia portuguesa», tendo

igualmente referido que esta avaliação teria concluído que «o setor dos transportes aéreos é dos mais críticos

para a economia portuguesa». Esta declaração foi surpreendente, visto que existe um outro estudo do

Gabinete de Estudos e Estratégia do Ministério da Economia que contraria a avaliação mencionada pelo

Ministro. O estudo COVID-19 – Retoma da Economia Portuguesa, foi publicado pelo referido Gabinete em

junho de 2020, e nele consta uma análise relativa aos setores aos quais devem ser dirigidas as políticas

públicas, sumarizada numa tabela onde o setor dos transportes aéreos surge nas últimas posições.

A quantia destinada à TAP começou por ser um pedido de garantias de 350 milhões de euros, depois

passou para «600 a 700 milhões de euros», de seguida para uma injeção de capital de «700 a 900 milhões de

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euros», depois para um «máximo de 1200 milhões de euros», de seguida para 1700 milhões de euros e,

finalmente, acabou nos atuais 3200 milhões de euros.

É necessário entender como se chegou à soma final de ajuda à TAP, cabendo averiguar que cálculos

foram feitos, em que se basearam, quais os retornos previstos e com que horizonte temporal. A necessidade é

agravada quando consideramos que Portugal se encontra a numa crise social e económica, e que os apoios à

TAP são completamente desproporcionais face aos apoios dados a outras atividades económicas,

especialmente quando comparamos o peso daquela e destas no PIB do País.

Quanto ao Plano de Reestruturação importa saber se o Governo violou ou não a lei no que toca à forma

como agiu em relação aos trabalhadores da TAP, que reclamaram durante um longo período não serem

ouvidos pelo Governo e que reclamam agora não haver reuniões de trabalhadores, contrariando o longo

período de paz social que existiu antes do Governo nacionalizar a companhia.

Em 2018, o Tribunal de Contas publicou a auditoria relativa ao «processo de recomposição do capital social

da TAP SGPS (reprivatização e recompra) examinando a sua regularidade e a salvaguarda do interesse

público, à luz do regime legal aplicável e das boas práticas de auditoria em matéria de transação de

participações públicas». Propõe-se agora uma auditoria, nos mesmos moldes, ao processo de recomposição

do capital social da TAP SGPS que ocorreu em 2020 com as decisões do Governo em funções.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 3

do artigo 71.º da Lei de Enquadramento Orçamental, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte

projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

solicitar ao Tribunal de Contas que realize uma auditoria ao processo de recomposição do capital social da

TAP SGPS ocorrido em 2020, examinando a sua regularidade e a salvaguarda do interesse público, à luz do

regime legal aplicável e das boas práticas de auditoria em matéria de transação de participações públicas.

Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2022.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 97 (2022.10.07) e foi substituído a pedido do autor em 10 de outubro

de 2022.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 267/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFENDA, NO CONTEXTO DA UNIÃO EUROPEIA, A INSTITUIÇÃO

DE SANÇÕES CONTRA AS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA MORTE DE MAHSA AMINI E PELA

ESCALADA DE VIOLÊNCIA NA REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃO

No passado dia 13 de setembro de 2022, Mahsa Amini foi presa pela polícia da «moralidade» iraniana por

não usar o véu obrigatório, tendo sido, de acordo com testemunhas oculares, levada e espancada pela polícia,

acabando por entrar em coma, morrendo no dia 16 de setembro. Esta tragédia espoletou uma onda de

protestos pacíficos em defesa dos direitos das mulheres iranianas em mais de 120 cidades em quase todas as

províncias do Irão, mobilizando centenas de milhares de pessoas.

A resposta do regime islâmico assumiu, no entanto, uma violência desproporcional face à natureza dos

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protestos, dado que as forças de segurança do Irão recorreram a equipamento letal para suprimir a

contestação da população iraniana, prendendo e condenando manifestantes à morte. No decorrer destes

eventos, as autoridades iranianas já prenderam cidadãos da União Europeia pelo seu alegado envolvimento

nos protestos, incluindo cidadãos com dupla nacionalidade, como Ahmadreza Djalali, que foi condenada à

morte por alegações de espionagem. Para além da violência física e as condenações à morte de

manifestantes e ativistas, o Governo já começou também a interferir nos sistemas de telecomunicações e de

Internet em todo o território, dificultando a comunicação interna e externa de todos os residentes.

Todos estes desenvolvimentos no Irão sinalizam um longo historial de repressão violenta, sistémica e

indiscriminada da população iraniana em geral e das mulheres em particular, sob a alçada de um regime

sustentado nos duplos pilares do fundamentalismo do Líder Supremo e da violência da Guarda

Revolucionária, que merece o mais veemente repúdio de todos os democratas.

Foi na sequência destes eventos que o Parlamento Europeu aprovou, no passado dia 6 de outubro, uma

resolução solicitando ao «Conselho dos Negócios Estrangeiros que acrescente à lista da UE de pessoas

contra as quais foram aplicadas medidas restritivas relacionadas com graves violações dos direitos humanos

no Irão os altos funcionários iranianos, incluindo todos os que estão associados à polícia da 'moralidade',

considerados cúmplices ou responsáveis pela morte de Mahsa Jina Amini e pela violência contra os

manifestantes.»

É fundamental que, neste contexto, o Governo de Portugal reitere inequivocamente o seu compromisso

político com a defesa dos direitos humanos no plano internacional, expressando de forma eficaz o seu repúdio

pela violação sistemática dos direitos humanos, e das mulheres em particular, no Irão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Comunique ao Governo da República Islâmica do Irão, dentro dos canais diplomáticos apropriados, o

seu repúdio pelas práticas de violência das forças de segurança iranianas e pela repressão da liberdade de

expressão no país, salientando-o em todos os contactos bilaterais até que se verifiquem passos no sentido do

respeito dos direitos humanos no país;

2 – Comunique ao Governo da República Islâmica do Irão a necessidade de abertura do país às visitas de

procedimentos especiais e relatores do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas

sobre a situação dos direitos humanos no país;

3 – Defenda, no âmbito do Conselho dos Negócios Estrangeiros da União Europeia, o aditamento à lista

da UE de pessoas contra as quais foram aplicadas medidas restritivas relacionadas com graves violações dos

direitos humanos no Irão os altos funcionários iranianos, incluindo todos os que estão associados à polícia da

«moralidade», considerados cúmplices ou responsáveis pela morte de Mahsa Jina Amini e pela violência

contra os manifestantes;

4 – Efetue as diligências necessárias para que a Embaixada de Portugal no Irão trabalhe com as restantes

embaixadas da União Europeia no sentido da proteção dos ativistas iranianos que procurem proteção junto

das mesmas, bem como de cidadãos detentores de dupla nacionalidade iraniana e da União Europeia.

Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2022.

Os Deputados da IL: Rodrigo Saraiva — Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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