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Segunda-feira, 10 de outubro de 2022 II Série-A — Número 98
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
3.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Proposta de Lei n.º 38/XV/1.ª (GOV)— Aprova o Orçamento do Estado para 2023: — Texto da proposta de lei. — Mapas de I a XIV.
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PROPOSTA DE LEI N.º 38/XV/1.ª APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 – É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2023, constante dos mapas
seguintes:
a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores
da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social;
h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social;
i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social;
j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da
segurança social;
k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da
administração central.
2 – O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais
legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 – Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada
em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual (LEO), independentemente da sua
natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no
decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de
caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que
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disponham em sentido contrário.
3 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução
orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação
e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, da Lei n.º 67/2013, de 28 de
agosto, que aprova a lei-quadro das entidades reguladoras, da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que
aprova a lei de programação militar, da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei das
infraestruturas militares, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, que aprova a Lei de
programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da
Administração Interna, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de
infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
Mantêm-se em vigor:
a) O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, com as seguintes adaptações:
i) No n.º 2, onde se lê «2017», deve ler-se «2021» e, excecionalmente para 2023, onde se lê «2%»,
deve ler-se «7,5%»;
ii) No n.º 13, onde se lê «2019», deve ler-se «2023»;
b) O disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes
da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas
produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao
capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do
Estado tem a seguinte afetação:
a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas
com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime
jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua
redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95% para o Fundo de
Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou
organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da cultura;
c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime
jurídico do património imobiliário público.
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2 – A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto
proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à
afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º
278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
3 – A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos
públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a
forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou
arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime
jurídico do património imobiliário público, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela
área das finanças;
b) 5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público.
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e o
previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração
e arrendamento de imóveis;
b) O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e
equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em
matéria de afetação da receita;
e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com
integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
5 – O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência
de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista, constitui
receita do Estado.
6 – Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de
autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou
associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou
privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização
de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação
social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos
de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios
e ha/dia para terrenos;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
7 – A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do
disposto no número seguinte:
a) Até 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
b) Até 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o
imóvel está afeto;
c) 10% para o FRCP, ou até 80% para o FSPC quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a
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serviços ou organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da cultura;
d) 10% para a DGTF;
e) 10% para a receita geral do Estado.
8 – Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e
desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização
de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.
9 – As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são
sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta
por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela DGTF, que não carece de homologação.
10 – Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos
aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes
do regime jurídico do património imobiliário público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada.
11 – O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º
7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao décimo dia útil do
semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa
correspondente a essa afetação
12 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e
disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, IP, (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força
da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa
Pia de Lisboa, IP, (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas
nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, transferir a propriedade de
prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de
propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as
obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade
social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem
capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2 – A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e
efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os
de registo.
3 – O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis
previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de
renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.
4 – Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa
Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de
transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números
anteriores.
5 – O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a
estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de
renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o
realojamento dos respetivos moradores.
6 – O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas
frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o
disposto no presente artigo.
7 – O património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da
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celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao
programa de arrendamento acessível.
8 – O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo
17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
9 – A DGTF e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir
para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de
uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer
contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do
património imobiliário público.
10 – As instituições de segurança social podem transferir a propriedade e demais património das Casas
do Povo que não estejam afetas exclusivamente a fins de Segurança Social, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, para as respetivas autarquias locais.
11 – As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual
constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer
contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do Trabalho Solidariedade e
Segurança Social.
12 – A DGTF pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade dos
imóveis onde se encontram integradas as respostas sociais que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto
n.º 15 778, de 25 de julho de 1928, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas
no regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
13 – A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o
qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.
Artigo 7.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa
de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das correspondentes
reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização,
independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do
Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos
diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem
como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas
estabelecidas no referido regime.
2 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das
entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras
entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela respetiva área setorial.
3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da
organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e
estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do
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mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura, independentemente de envolverem diferentes
programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências
próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do
Portugal 2020, Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021
e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços, face ao valor inscrito
no orçamento de 2022, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante aprovação dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças ou, quando estejam em causa
o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar
2020 (Mar 2020), do membro do Governo responsável pela área das finanças e, respetivamente, das áreas da
agricultura ou do mar, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
5 – Relativamente ao disposto no número anterior, e quando esteja em causa o Mar 2020 ou o PDR 2020,
não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas
despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030,
sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, da
agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar.
6 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e das migrações ou pelas áreas da administração interna e das finanças, a proceder às
alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida
no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25% das despesas
elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
(FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), quando os
projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados,
ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ou entidade que lhe venha a suceder,
quando estejam em causa projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de
recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.
7 – O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da
dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15% das despesas
elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade
de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.
8 – O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças,
efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030,
do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,
nomeadamente a Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o
PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro
de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, o Programa da Rede Rural Nacional e o
Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio, independentemente de envolverem diferentes
programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à
Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões
complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham
passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, na sua redação
atual;
d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do
n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento
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dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;
e) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de
capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo
do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 99.º
9 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que
evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa
correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio.
10 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das
Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não
financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,
independentemente de envolverem diferentes programas.
11 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração
central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre
programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
12 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 – Finanças e o programa orçamental
P006 – Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de
assunção de passivos da PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).
13 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem
necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e
dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem
parte integrante.
14 – Os procedimentos iniciados durante o ano de 2022, ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do
artigo 8.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, e da
Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2023 ao abrigo dos referidos diplomas,
utilizando a dotação do orçamento.
15 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no
orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso
de operações de crédito.
16 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento
inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 — Finanças, necessárias ao
cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
17 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados
oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e
combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação
Social — Violência Doméstica — Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à
política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das
suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação
atual.
18 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas orçamentais, nos termos a
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definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, e
pela respetiva área setorial, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou
empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável com as necessárias adaptações, do
disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, realizados:
a) Pela administração central;
b) Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação
nas Autarquias Locais;
c) Pelas instituições de ensino superior;
d) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de
maio, na sua redação atual;
e) Pelas instituições sem fins lucrativos;
f) Pelas associações sem fins lucrativos que, em articulação com serviços centrais da administração direta
do Estado, promovam e contratem empreitadas para intervenções em unidades orgânicas abrangidas pelo
anexo III ao Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, na sua redação atual;
g) Pela IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação IP (IAPMEI, IP), quando atue como
beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no
âmbito de projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que tenham
por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham
celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão
Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo
beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, com as
necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes que não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do
artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
h) Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores.
19 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas orçamentais, nos termos a
definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial, resultantes de:
a) Outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de
tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito
armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças
nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no
respeito pelo direito internacional;
b) Operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas destinadas ao financiamento do
défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo na liquidez das empresas, das medidas
excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da pandemia da doença COVID-19, para
pagamento do encerramento das compensações reconhecidas até 2022.
20 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o
Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de
outubro.
21 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a
reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, por contrapartida de dotações
disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o Programa Orçamental do
Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar.
22 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias para dotar o orçamento da Direção Executiva
do Serviço Nacional de Saúde, IP (DE-SNS, IP), prevista no Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, por
contrapartida das dotações de serviços e/ou organismos pertencentes ao programa orçamental da saúde,
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mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 9.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros
1 – É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço
público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o
cumprimento do serviço público.
2 – As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 10.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da
administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer
débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na
Doença, IP (ADSE, IP), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, em matéria de
contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus.
2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não
pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.
3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o
regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de
setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
4 – Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-
lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao
membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja
imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos
termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição
de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da
correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o
serviço ou o organismo em causa.
Artigo 11.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são,
em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou de
outra entidade designada para o efeito.
2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à
presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no
Orçamento do Estado.
Artigo 12.º
Transferências para fundações
1 – As transferências para fundações por entidades públicas dependem da verificação dos seguintes
requisitos cumulativos:
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a) Validação da regularidade da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em
anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo
8.º;
b) Parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a regulamentar por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se transferência todo e qualquer apoio
financeiro nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro.
3 – O montante global de transferências a realizar em 2023 para todas as fundações, por parte de cada
entidade pública, não pode exceder a soma da totalidade das transferências realizadas pela mesma em 2022.
4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no presente artigo é aplicável a todas as
fundações, independentemente do tipo de decisão de que tenham sido alvo nos termos da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, à exceção das que não responderam ou responderam de
forma incompleta ao censo desenvolvido nos termos do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro.
5 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC),
bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento
rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do
título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do
trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da
saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas
das instituições de solidariedade social;
d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de
inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem
como outros no âmbito do subsistema de ação social;
e) Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos
por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com
diversa natureza jurídica;
f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos
científicos, nomeadamente os efetuados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), para
centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em
execução ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e, bem assim, as que tenham origem em
financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de
venda de serviços à comunidade;
h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área
da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do
setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e
secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área
da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;
j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações, desde que exista um interesse público relevante,
reconhecido em ato legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva
área setorial, e decorram de um procedimento aberto e competitivo;
k) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março,
que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos
plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos
contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas
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cofinanciados por fundos europeus;
l) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito de
protocolos, projetos e respostas na área da igualdade e migrações, designadamente em matéria de violência
doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género e não discriminação, migrações e
minorias étnicas;
m) Para a Fundação Arpad Szenes-Vieira da Silva, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de
Depósitos – Culturgest, Fundação Centro Cultural de Belém, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea –
Coleção Berardo, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de
Serralves, Côa Parque – Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e para a Fundação
Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;
n) Pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), quando financiadas por fundos
europeus, e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), no âmbito da aplicação das
medidas ativas de emprego e formação profissional.
Artigo 13.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de
autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio
orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do
n.º 4 do mesmo artigo 27.º.
Artigo 14.º
Orçamento com perspetiva de género
1 – O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,
atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre
mulheres e homens.
2 – No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número
anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à Administração Pública
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Duração da mobilidade
1 – As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de
duração máxima ocorra durante o ano de 2023 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente
prorrogadas até 31 de dezembro.
2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo
termo ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número
anterior.
3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual
(LTFP), a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do
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Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com
comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 – Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do
órgão executivo.
5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções
de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos
serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
Artigo 16.º
Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras
Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade
intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras
mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.
Artigo 17.º
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º
106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações
públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o
disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 18.º
Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos
1 – Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR):
a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos
trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida
profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;
b) Medidas previstas no programa SIMPLEX e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja
responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;
c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem
serviço direto a cidadãos e empresas.
2 – Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do
disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, devendo o respetivo
serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50%, do qual
pelo menos metade corresponde à alínea c) do número anterior.
3 – Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o
absentismo, os dirigentes dos serviços públicos promovem a utilização de modos mais ágeis e flexíveis de
desempenho do trabalho em funções públicas, designadamente através do teletrabalho, garantindo ainda que
estes não agudizam as assimetrias de género e que podem potenciar a coesão territorial.
4 – O Governo disponibiliza a informação relativa às medidas adotadas pelos serviços de todas as áreas
governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da
conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.
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SECÇÃO II
Outras disposições sobre trabalhadores
Artigo 19.º
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
1 – No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público
e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças,
sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do
artigo 153.º da LTFP.
2 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas
transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes
considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva
remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que
envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alargadas em razão
da organização e funcionamento do Governo implica a transferência orçamental dos montantes referidos no
número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.
4 – A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do
acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
5 – Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos
definidos no decreto-lei de execução orçamental.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou,
na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 20.º
Prémios de desempenho
1 – Podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o
equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o
efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho.
2 – Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou,
na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 21.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução
de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes
da cooperação.
2 – O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis
aos agentes da cooperação.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções
públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,
mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença
entre aqueles e esta.
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Artigo 22.º
Magistraturas
O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República, nos departamentos centrais e distritais e em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou
equiparado é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura,
pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério
Público, consoante o caso.
Artigo 23.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço
judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório
atribuído por força da jubilação.
Artigo 24.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 – No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do
emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,
independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5% do valor das
despesas com pessoal pago em 2022, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o aumento daquelas
despesas não exceda 3% face ao valor de 2022.
2 – Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação
do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP),
bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de
agosto, ambos na sua redação atual.
3 – Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e
investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e
atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente
receitas transferidas da FCT, IP, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses
programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1.
4 – Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração
Pública, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de
trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites
estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante
máximo a despender.
5 – A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer
prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino
superior.
6 – Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas
não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos
trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 25.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 – Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de
trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial,
celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos
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mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas
inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela
realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho
em dias feriados.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente
da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que
integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental,
os termos em que podem ser excecionados.
4 – A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1
carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 – Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública,
reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP
pode ser aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM,
IP)
6 – O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é
aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de
dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em
homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Artigo 26.º
Contratação de médicos aposentados
1 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos
do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da
administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas,
mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria
e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo
regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em
vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha
uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente
estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho
semanal.
3 – Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é
considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 – O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 – A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal
contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de
22 de agosto, na sua redação atual, 52/2022, de 4 de agosto, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 – A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de
utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em
medicina geral e familiar.
7 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também
exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades
das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema
de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de
exclusividade.
8 – Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de
julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da
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autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da
Segurança Social, IP, (ISS, IP).
9 – Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de
incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem
como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se
refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos
aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto
Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP), na ADSE, IP, e no INEM, IP,
nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.
11 – O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é aplicável
sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 27.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
1 – As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho
podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos
trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho.
2 – As entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua
redação atual, podem contratar ou renovar seguros de saúde, apenas em situações excecionais e
devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças.
Artigo 28.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência
estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos,
aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4
do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, procedem ao recrutamento de
trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do
disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 – As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a
constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de
execução orçamental.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos
trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como
entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º
468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em
relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
4 – A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações
consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 – As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que
gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas
residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem
prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.
6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
7 – Até à entrada em vigor do novo decreto-lei de execução orçamental, mantém-se em vigor as
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disposições previstas nos n.os 3 a 7 do artigo 40.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
Artigo 29.º
Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais
Tendo em consideração a conclusão do processo de descentralização, mantém-se em vigor o disposto no
artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 30.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 – Os municípios que, a 31 de dezembro de 2022, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo
58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de
procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de
recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei
n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais
2 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a
abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número
máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de
emprego público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no
setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos
dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de
6 de setembro;
e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro
de 2022.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de
ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o
referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à
assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 – Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira
não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.
6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 31.º
Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
1 – Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo
celebrado há pelo menos um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de
reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de
águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um
mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde
que cumpram os seguintes requisitos:
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a) Em 2023, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que
internalizaram os referidos serviços;
b) Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e
c) Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.
2 – O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os
respetivos postos de trabalho quando vagarem.
3 – Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais
previstos nos números seguintes.
4 – Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de
concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e
de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego
público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades
permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo
conselho de administração.
5 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos
procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por
tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se
refere o n.º 1.
6 – O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais
para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se
encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de
necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.
7 – Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços
municipalizados e a abertura do concurso.
8 – Para efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em
funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.
9 – São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às
necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.
Artigo 32.º
Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
O disposto no artigo 63.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, mantém-se em
vigor.
SECÇÃO III
Disposições sobre empresas públicas
Artigo 33.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 – As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o
equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as
empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das
rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena
manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional,
previstos nos respetivos orçamentos.
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Artigo 34.º
Endividamento das empresas públicas
1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, calculado nos
termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas
públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas
orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 35.º
Recuperação financeira das empresas públicas
1 – Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com
capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não
altere a situação líquida.
2 – No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é ainda admissível a realização de
aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital,
aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os
n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86,
de 9 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 36.º
Pagamentos em atraso nas empresas públicas
1 – Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que
se encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face
ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior.
2 – Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso,
nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das
contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à IGF e à
Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.
3 – O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não
observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e resulta na não atribuição de
incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação
legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.
4 – O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar
da comunicação referida no n.º 4 nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de
março, na sua redação atual.
Artigo 37.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 – Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do
Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e
deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua
redação atual, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, nos termos e com o âmbito de
aplicação nela definidos.
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2 – O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
SECÇÃO IV
Aquisição de serviços
Artigo 38.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 – O artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, mantém-se em vigor no ano de
2023, com as seguintes adaptações:
a) Nos n.os 2 e 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2023»;
b) No n.º 1 onde se lê «2019» deve ler-se «2022 acrescidos de 2%»;
c) No n.º 2 onde se lê «2019» deve ler-se «2022 acrescido de 2%»;
d) No n.º 3 onde se lê «2019» deve ler-se «2022»;
e) Na alínea b) do n.º 7, inclui-se a referência ao MFEEE 2021-2027 e ao Portugal 2030;
f) No n.º 12, inclui-se a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando
financiados através do REACT-EU.
2 – Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação
atual, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei Orgânica n.º
2/2019, de 17 de junho, ou pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.
3 – Excluem-se do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, as
autarquias locais e entidades intermunicipais, assim como as empresas públicas que tenham o plano de
atividades e orçamento relativo ao ano de 2023 aprovado.
Artigo 39.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 – Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos
especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos
próprios das entidades contratantes.
2 – A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres,
projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais
contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde
que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade
contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial, podendo esta competência ser
delegada no dirigente máximo do serviço.
3 – Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de
certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços
jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de
consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização
Administrativa, IP (AMA, IP), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), respetivamente.
4 – No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através
do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo
artigo, através da comunicação da contratação.
5 – O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º
2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, com exceção das instituições de ensino superior e das demais
instituições de investigação científica, bem como do Camões, IP, para efeitos de contratação de estudos,
pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de
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projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas
financeiras.
6 – Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem
diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de Fundos
Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou fundos europeus equivalentes no âmbito da programação
financeira plurianual para 2021-2027, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e
do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o
Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos
programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja
financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de
cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-
2027.
7 – A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer
trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no
presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 – O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e
serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 2/2019, de
17 de junho, da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação
atual, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de
gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação
atual, independentemente da fonte de financiamento associada.
9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 40.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de
avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza
da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Pública e das finanças e, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último,
sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 – O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a
qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um
número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
4 – No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior,
o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:
a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema
de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP;
b) As aquisições de serviços médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias
médico-legais e forenses por parte do INMLCF, IP;
c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais
e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, e da
Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, na sua redação atual;
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d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da
Formação Profissional, IP (IEFP, IP), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e
pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei
n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de
certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;
e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, os celebrados no âmbito de projetos de
cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de
cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que,
atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual;
f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de
ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por
estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação e
pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos
estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos
encargos dos ativos em formação.
6 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.
7 – A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é
obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do
Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais
pagos em 2022.
8 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 41.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de
manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual,
celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2023 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as
propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2023,
relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima
mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido
impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, é admitida, na
medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização
extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser
expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,
determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas
setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da
entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março na sua redação
atual.
3 – No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
na sua redação atual, é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do
contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
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SECÇÃO V
Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 42.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 – Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR),
de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da
Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem
ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto
ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por
ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos
respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os
pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P,
de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do
momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o
número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as
necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.
3 – No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo
em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos
do respetivo plano plurianual de admissões.
CAPÍTULO IV
Finanças regionais
Artigo 43.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 – Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 186 367 543, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 181 235 924, para a Região Autónoma da Madeira.
2 – Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 102 502 149, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 45 308 981, para a Região Autónoma da Madeira.
3 – Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos
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compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores
estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2023, por acertos de transferências decorrentes da
aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
4 – As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos
decorrentes da atualização dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema
Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
Artigo 44.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 – Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos
empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total
das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada
pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total,
excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do
artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-
B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, não ultrapasse 50% do produto interno bruto de cada uma
das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP):
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a
comparticipação dos FEEI ou fundos europeus equivalentes no âmbito da programação financeira plurianual
para 2021-2027, ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções
habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar
até 25 de abril de 2024.
3 – As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de
pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000 por cada região autónoma, mediante autorização do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 45.º
Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas
Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa a
aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 46.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 – A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela
prestação de serviço público no transporte inter-ilhas é de até € 10 052 445.
2 – O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas
inscritas no capítulo 60, nos termos a definir no Decreto-Lei de execução orçamental.
Artigo 47.º
Descontaminação na ilha Terceira
1 – O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória,
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tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas
medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º
129/2018, de 21 de maio.
2 – O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos
a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização
especial da água para abastecimento público no concelho.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado como critério de transferência de verbas para o
município da Praia da Vitória, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental, o valor
despendido em 2022 pelo município da Praia da Vitória, através da câmara municipal ou da empresa
municipal Praia Ambiente, E. M, com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da
água para abastecimento público no concelho.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 48.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e
da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em € 2 328 098 713 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual
inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
b) Uma subvenção específica fixada em € 215 258 056 para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos
passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em € 650 136 188, constante da
coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;
d) Uma participação de 7,5% na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, fixada em € 61 341 426.
2 – A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a
cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos
recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual.
3 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na
alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos
do artigo seguinte.
4 – Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua
redação atual, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento
de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino
básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino
básico, a distribuir conforme o ano anterior.
5 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 293 206 709.
6 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à
presente lei e da qual faz parte integrante.
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Artigo 49.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado
1 – Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:
a) O montante de € 524 540 075, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação
variável no IRS a transferir para cada município;
b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo anterior.
2 – As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do
mês correspondente.
Artigo 50.º
Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia
1 – É distribuído um montante de € 30 679 214 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da
Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos
dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a
meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos
teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 – A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de
formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao
longo do ano, em caso de alteração da situação.
3 – A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no
sítio na Internet do Portal Autárquico.
Artigo 51.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 – O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos
no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de € 75 292 808.
2 – As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número
anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste
município, por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é
efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
Artigo 52.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
As transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado,
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são as que constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 53.º
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências
1 – Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de
competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento,
podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de
produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumente a dívida total do município; e
b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos
encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao
valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente,
incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
2 – A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar,
caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do
serviço da dívida do município.
3 – Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por
liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa
penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4 – Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de
desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014 da Comissão, de
3 de março de 2014.
5 – Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais
em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1,
a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao
abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento
ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
6 – Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º
do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o facto de o município não ser o titular do
direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações,
nomeadamente, elétricas.
Artigo 54.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 – Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades
públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis
meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de
21 de junho, na sua redação atual.
2 – Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de
2022, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da
alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85%
da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes
de receita com caráter pontual ou extraordinário.
3 – Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades
públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º
8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei
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n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas
aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.
4 – A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de
candidaturas a projetos cofinanciados.
5 – As autarquias locais que, em 2022, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º
8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual , mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2022, não cumprirem os limites de
endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
6 – São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro
de 2022, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento
previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica
de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
7 – As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham
aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de
recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2022, face a setembro de 2021.
8 – A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais,
sendo que:
a) No caso do n.º 5, a exclusão mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e
renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com
informação sobre o cumprimento dos referidos limites;
b) No caso do n.º 6, a exclusão produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente
fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de
contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.
Artigo 55.º
Redução dos pagamentos em atraso
1 – Até ao final de 2023, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo
10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados na plataforma eletrónica de recolha de
informação da DGAL à data de setembro de 2022, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à
Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um
programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
3 – No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar a retenção da receita
proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo
diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do
aumento verificado.
4 – O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida
total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 56.º
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão
1 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o
referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:
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a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou
concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento
de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
b) Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão
administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo
responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados
pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.
2 – A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser
superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou
pelo resgate de contrato de concessão; e
b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem
disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2023.
3 – Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a,
excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final
do exercício de 2023 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo
exercício.
4 – Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior
é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
5 – O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,
decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas
constituídas antes de 31 de dezembro de 2022 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 – Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e
devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 – A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea
a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município
tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
8 – O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado
exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em
empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação
social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como
operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.
Artigo 57.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais
O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é
aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.
Artigo 58.º
Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências
1 – O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas
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necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental,
nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, e do
Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, todos na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de
agosto, na sua redação atual, até ao valor total de € 1 204 852 860, asseguradas as condições legalmente
previstas, com a seguinte distribuição:
a) Saúde, até ao valor de € 127 869 661;
b) Educação, até ao valor de € 1 019 646 426;
c) Cultura, até ao valor de € 1 222 895;
d) Ação social, até ao valor de € 56 113 878.
2 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e
entidades intermunicipais, através do FFD, as dotações correspondentes às competências transferidas a que
se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência que
consta do anexo II à presente lei.
3 – Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os
municípios reportam, através de plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao
registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das
competências transferidas.
4 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a
entrada em vigor da presente lei, através de decreto regulamentar, os termos e condições da comunicação
das transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e de
acesso à plataforma eletrónica.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as verbas necessárias ao financiamento das competências
descentralizadas para os municípios do território continental podem ser reforçadas para refletir a definição final
e efetiva das diferentes fórmulas de financiamento, mediante despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das
autarquias locais.
6 – Para efeitos da atualização prevista no número anterior, o Governo fica autorizado a reafetar, em cada
domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal
subjacente à atribuição do apoio e a validação do reporte previsto no n.º 3, através da reafetação dos
montantes entre municípios.
7 – Após esgotado o mecanismo de reafetação previsto no número anterior, pode a atualização prevista
ser efetuada, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área
governativa cujas competências são descentralizadas e pela área das autarquias locais.
8 – O Governo fica ainda autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades
intermunicipais as dotações referentes a competências transferidas ou delegadas no domínio da administração
interna, inscritas no programa orçamental 05 – segurança interna.
9 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e
entidades intermunicipais as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências
delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de
janeiro, na sua redação atual.
10 – A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente, até ao 5.° dia útil de cada mês, um
duodécimo dos montantes inscritos no FFD para o programa orçamental 10 – cultura, na parte correspondente
ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019,
de 30 de janeiro, na sua redação atual, que, na ausência da pronúncia prévia favorável dos municípios
interessados, prevista no seu n.º 3, permaneçam na gestão dos serviços da administração direta do Estado.
Artigo 59.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de € 6 000 000 para os fins
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previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de
equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às
transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública,
efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente
autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva
área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias
locais:
a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por
conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;
c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais
medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do
território nacional.
3 – A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da
transição para o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), desde
que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local,
no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades
que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional.
Artigo 60.º
Fundo de Emergência Municipal
1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de
setembro, na sua redação atual, é fixada em € 3 000 000.
2 – É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,
de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de
calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho
de Ministros.
3 – Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação
orçamental prevista no artigo anterior para o FEM.
4 – É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de
Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, 102/2020, de 20 de novembro, e 83/2022, de 27 de setembro, para
execução dos apoios selecionados.
Artigo 61.º
Fundo de Regularização Municipal
1 – As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 86.º integram o Fundo de Regularização
Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 – Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com
o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de
recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em
que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
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Artigo 62.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de
incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100
000.
Artigo 63.º
Liquidação das sociedades Polis
1 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades
Polis.
2 – Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça
ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2023, dispensado do
cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de
endividamento do município no final do exercício de 2023 não seja inferior à margem disponível de
endividamento no início do exercício de 2023.
3 – O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para
efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 64.º
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis
1 – Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis até ao final do terceiro
trimestre de 2023.
2 – As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos
contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para
outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do ambiente e da ação climática.
3 – A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a
celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente,
devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.
4 – Após extinção das Sociedades Polis Litoral:
a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), os seus poderes originários sobre a
orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos
atos de autoridade praticados;
b) São transferidos para a APA, IP, os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do
Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o
disposto no número seguinte.
5 – De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes
da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição, as operações
aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis para:
a) O município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área
da sua intervenção;
b) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), as operações nas suas áreas de
competência;
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c) A DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência;
d) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas áreas
de competência;
e) As administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
6 – As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após
a sua extinção, considerando -se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os
4 e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção,
bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
7 – O disposto nos n.os 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das
transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
8 – A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é
assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, não se
suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
9 – O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode proceder, na
respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social
realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela
área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.
Artigo 65.º
Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, IP
1 – Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir até ao final do
terceiro trimestre de 2023, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por
tempo indeterminado, no mapa de pessoal da APA, IP, estabelecido para 2023, no âmbito das competências
transitadas para esta agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua
substituição livremente negociado entre as partes.
2 – Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento
das sociedades Polis.
3 – Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para
estes trabalhadores.
Artigo 66.º
Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis
1 – Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2024, orçamentar
receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas
arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 – A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante
superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 – Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita
orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Artigo 67.º
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 – Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim
como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio
ao arrendamento urbano.
2 – O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em programas
de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4
de junho, na sua redação atual, bem como o valor de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do
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PRR e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, não é considerado para efeito de
apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
3 – Os contratos de empréstimo celebrados entre os beneficiários finais e o IHRU, IP, no âmbito do
financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de habitações a custos
acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo-lhe remetidos no prazo de 30
dias a contar do início da sua execução.
Artigo 68.º
Linha BEI PT 2020 – Autarquias
Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações
de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do
empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é
dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º
5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º
75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 69.º
Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em conformidade
com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, na sua redação atual, são as que
constam do anexo II à presente lei.
Artigo 70.º
Dedução às transferências para as autarquias locais
As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao
limite de 20% do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita
do IVA.
Artigo 71.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 – Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades
utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, doravante designados
por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido
decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no
anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, com as adaptações decorrentes do
regime introduzido pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e as referências a 31 de
dezembro de 2019 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2022.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24
de dezembro, na sua redação atual, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na sua redação atual,
quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de
abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos
no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, o pagamento das prestações estabelecidas
nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária
provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de
abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou
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de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.
4 – Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o
pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais
pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a
celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que
garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.
5 – As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do
presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, até
ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o
previsto no artigo 847.º do Código Civil.
6 – Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou do presente artigo, as entidades
utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos
custos diretos que decorram da amortização antecipada.
7 – A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma
das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 – Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e
nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º
4 do artigo 25.º do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
redação atual.
9 – Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e
16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual.
10 – Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente
artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2021 não era
por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou
intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de
regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2021, a ultrapassagem
do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada
mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e
do ambiente e da ação climática.
11 – Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à
dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer
condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto
na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
13 – O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14
de janeiro, na sua redação atual, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o
benefício da redução correspondente a 30% dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2022, no prazo
máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 72.º
Aumento de margem de endividamento
A margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 7 de
setembro, na sua redação atual, é aumentada para 100%, exclusivamente para assegurar o financiamento
nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.
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Artigo 73.º
Integração do saldo de execução orçamental
Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso
a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência
da execução orçamental.
Artigo 74.º
Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local
1 – Todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.
2 – A elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de
Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP, não é obrigatória para as entidades da administração local.
Artigo 75.º
Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua
redação atual, não são contabilizados os resultados apurados nos exercícios de 2020 e 2021 das empresas
intermunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos
urbanos, constituídas a partir de 2019.
CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 76.º
Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
1 – Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no
n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25%,
para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com
agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de
desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
novembro, na sua redação atual.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente
previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.
3 – Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o Decreto-Lei n.º 220/2006, de
3 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 77.º
Orçamento da segurança social
Fica o Governo autorizado:
a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências
de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de
funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de
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16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social com
possibilidade de subdelegação;
b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a
proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança
social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação
do programa do Ministério das Finanças ou do programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social;
c) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e das
autarquias locais, a proceder a alterações orçamentais que reflitam o aumento total das despesas do
orçamento da segurança social por contrapartida do FFD, em função da efetiva adesão dos municípios à
descentralização no âmbito da ação social.
Artigo 78.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP
1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da
segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas
cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança
social.
Artigo 79.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da
segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de segurança social
quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua
irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida
por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a € 50 e tenha 10
ou mais anos.
Artigo 80.º
Saldos de gerência do Orçamento da Segurança Social
Os saldos de gerência resultantes de verbas com origem no Orçamento do Estado para as medidas
excecionais e temporárias em virtude da doença COVID-19 recebidas diretamente ou transferidas através do
orçamento da Segurança Social, são aplicados em títulos representativos de dívida pública portuguesa
subscritos pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), sendo excluídos para efeitos
do apuramento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 1273/2004, de 7 de outubro, na sua
redação atual.
Artigo 81.º
Transferências para capitalização
1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de
património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o FEFSS.
2 – Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional
de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de € 50 000 000, cumprindo-se o
demais previsto no respetivo regulamento.
3 – Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a
celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior,
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devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da
concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
4 – A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser
utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o
cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de
14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
5 – Aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, localizados em territórios de baixa densidade populacional,
que à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de
arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem
fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a
bonificação prevista no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 82.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores
mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de
Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de
setembro, na sua redação atual.
Artigo 83.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 – Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 801 780 806;
b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 617 413;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à
política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 36 725 983;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e
formação profissional, € 5 265 290;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e
formação profissional, € 2 445 360.
2 – Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente € 11
248 229 e € 13 130 291, destinadas à política do emprego e formação profissional.
Artigo 84.º
Medidas de transparência contributiva
1 – É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a)
do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro, na sua redação atual.
2 – A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores
de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda
de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados
sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.
3 – A AT envia à segurança social e à CGA, IP, através de modelo oficial, os valores dos rendimentos
apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior,
por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social
convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer
alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.
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4 – A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias
e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das
entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
5 – A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem
proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos
de IRC, em dificuldades económicas.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas
que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 – Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da
execução.
Artigo 85.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é
transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 1 028
484 629.
Artigo 86.º
Consulta direta em processo executivo
1 – O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança
social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal,
quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da
administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e
do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na
sua redação atual, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de
agosto, e demais legislação complementar.
3 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por
qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
Artigo 87.º
Notificações eletrónicas
1 – Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio, na segurança
social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo
processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
2 – Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus
aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica
previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.
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CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias
Artigo 88.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente
a € 5 000 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes
referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos
reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2023.
2 – Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos
autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 2 035 000 000, incluindo a eventual capitalização de
juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de
operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca
da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem
como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos
de longa duração.
4 – Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo
graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação
atual.
5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis
financiados diretamente pelos fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos
fundos europeus.
Artigo 89.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no
âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às
seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham
pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o
valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições
originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos
pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a
estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou
remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial
para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos
casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior
ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de
crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros
ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
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f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício
do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do
processo de insolvência.
2 – Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado
pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão.
3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder à:
a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se
revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,
independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada
por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,
de 29 de janeiro, na sua redação atua ;
c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de
sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e
associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique
que não se justifica a respetiva recuperação;
f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos
devidamente fundamentados.
4 – A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1,
cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto
vigorar o plano prestacional.
5 – O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das
operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 90.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças a:
a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro;
b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de
planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação
da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões
autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de
consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro
do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões
autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de
decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito
da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de
Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento
Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) e pelo Fundo Europeu
para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2021;
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e) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do
disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.
2 – O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental
inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa
pública detenha sobre o Estado.
Artigo 91.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não
se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas
Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela
área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
Artigo 92.º
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de
investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 32 624 000 em conformidade com o
previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
Artigo 93.º
Antecipação de fundos europeus e encerramento do PT 2020
1 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o
encerramento do Portugal 2020, do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos assuntos
internos, o financiamento da PAC e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de
Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o
REACT-EU, o PRR e o Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao
final do exercício orçamental de 2024, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no n.º 5, para os quais fica
dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99 de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.
2 – As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do
disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,
nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, € 3 000 000 000;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo Fundo Europeu dos
Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da
Aquicultura, € 1 350 000 000;
c) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna, € 35 000
000;
d) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por
reembolsos, € 300 000 000, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em
cumprimento da Deliberação CIC n.º 8/2019.
3 – Os montantes referidos nas alíneas a) a c) do número anterior podem ser objeto de compensação
entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo
compensador.
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4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2022 e o limite
a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite € 801 000 000 a antecipação de valores em dívida pelos
beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão forem
imprescindíveis para garantir a plena execução do PT 2020, mediante o escalonamento de reembolsos
previstos por parte da AD&C e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva regularização.
5 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos
apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da
legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva
recuperação junto das entidades beneficiárias.
6 – As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas
trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), à DGO,
com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e
fundamento.
7 – As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às
operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.
8 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a
operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no
mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000.
9 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano
económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou
até ao final de 2024, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
Artigo 94.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 – Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º
da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades
e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a
efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP,
EPE
2 – O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração
destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP,
EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que
liquidam e cobram.
3 – Excluem-se do disposto no n.º 1:
a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 – O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, na sua redação atual;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,
aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua
redação atual.
5 – O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no
decreto-lei de execução orçamental.
6 – Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do
incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento
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deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do
disposto no decreto-lei de execução orçamental.
7 – Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos
auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8 – Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o
membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da
dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade
incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
9 – A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas
empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
10 – A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal
informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do
disposto no presente artigo.
Artigo 95.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 – O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de
fluxos líquidos anuais, de € 3 500 000 000.
2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder
garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a
operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e
demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de € 1 250 000 000.
3 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de
Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre
que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de € 350 000 000,
em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é
fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 1 000 000 000.
5 – Sem prejuízo do número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo
depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei n.º
112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade
gestora, dos elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das
entidades beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade
estimada numa base plurianual.
6 – O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de
responsabilidades assumidas por Entidades da Economia Social sempre que tal contribua para o reforço da
função destas, e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de €
48 500 000, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
7 – O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de
garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira
individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,
para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 – Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com
caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º
112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a
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prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das
disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor
máximo equivalente a 10% da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2021,
calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
9 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para
cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de
Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da
cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas, no âmbito do Compacto de
Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de
fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, que
concorrem para o limite máximo garantido no âmbito da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho e do Despacho n.º
8425-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho.
10 – Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de
desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o
Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de € 15 000 000 para
cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento
europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias
adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
Artigo 96.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no
capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até
15 de fevereiro de 2024 desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de
2023 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2024.
Artigo 97.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja
realizável até 14 de fevereiro de 2024, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de
dezembro de 2023 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2024.
Artigo 98.º
Encargos de liquidação
1 – O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no
capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da
sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o
ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.
2 – É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede
de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para
o Estado e ou para os municípios.
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3 – Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o
Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
4 – A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades
cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais,
inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 99.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 – Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,
incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a
aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de € 16 000 000 000.
2 – Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo
Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,
incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida
pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 – O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa
base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de
instituições que não integrem a administração central.
4 – Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 100.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 – O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos, até ao limite de € 85 000 000 para o período de
2023 a 2026, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e
reabilitação do parque habitacional.
2 – O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 – No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere
o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.
Artigo 101.º
Condições gerais do financiamento
1 – O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de
endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida
pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão,
líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes
valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos
dos artigos 99.º e 105.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de
vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor
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contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de
aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 – As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida
Pública (FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto
na alínea b) do número anterior.
3 – O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto
no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 102.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 – A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do
total da dívida pública direta do Estado.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das
responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a
contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 103.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de
dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento,
ao limite máximo de € 25 000 000 000.
Artigo 104.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 – Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,
aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o
Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à
amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca
de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam
retirados do mercado.
2 – As operações referidas no número anterior devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,
nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 105.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com
a faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por
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acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 – O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do
Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados
financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a
liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente
gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como pode o
FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 – O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no
número anterior tem o limite de € 1 000 000 000 o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 99.º.
CAPÍTULO IX
Outras disposições
Artigo 106.º
Formação de contratos no âmbito da Jornada Mundial da Juventude 2023
1 – Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a
aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas e se destinem à organização,
programação, conceção, e implementação da Jornada Mundial da Juventude 2023, incluindo as intervenções
necessárias nos locais dos eventos e a eventual relocalização de instalações existentes, as entidades
adjudicantes podem adotar procedimentos de ajuste direto quando o valor do contrato for inferior aos limiares
referidos nos n.os 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP, consoante o caso.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do
artigo 32.º do CCP, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo
46.º-A do CCP.
3 – Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no
n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos eletronicamente
a este tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados
do respetivo processo administrativo.
4 – A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato,
independentemente da sua redução ou não reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer
pagamentos.
5 – Os encargos decorrentes da celebração de contratos ao abrigo do disposto no n.º 1 não são
considerados para efeitos do limite da dívida, conforme estabelecido pelo artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual.
Artigo 107.º
Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025
1 – O Governo prossegue a implementação do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação
2021-2025 – Portugal contra o Racismo (PNCRD 2021 -2025), competindo a cada área governativa envolvida
na execução das ações e atividades que integram o PNCRD 2021-2025 assegurar a sua implementação e os
encargos resultantes das mesmas.
2 – O Governo consolida a autonomização institucional das matérias referentes ao combate à
discriminação racial do tratamento das questões migratórias.
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3 – O Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia promove a produção,
recolha, tratamento e difusão de informação e de conhecimento e a criação de parcerias de investigação em
matéria de racismo, discriminação e discurso de ódio nas várias áreas e setores abrangidos pelo PNCRD
2021-2025, em articulação com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, apresentando
um relatório anual à Assembleia da República.
Artigo 108.º
Assistentes de residência nas ações de cooperação técnico-militares
Nas ações de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 238/96, de 13 de dezembro, podem ser contratados trabalhadores para funções civis, aplicando-se-lhes o
regime dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º
47/2013, de 5 de abril, com as necessárias adaptações.
Artigo 109.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 – A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as
associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação
atual, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas
ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na
sua redação atual é de € 31 704 074,67.
3 – A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,
nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
4 – O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º
247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, corresponde a 125% da aplicação da fórmula prevista no n.º
2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 110.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 – Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro
de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das
Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo
27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta,
independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os
mesmos.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S. A.,
para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e
cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 – Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos
tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa
fixados na lei.
Artigo 111.º
Valor das custas processuais
Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do
artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
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fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2022.
Artigo 112.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do
artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por
licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os
efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 113.º
Lojas de cidadão
1 – São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a
título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000, ao abrigo do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
2 – A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP,
em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a
componente do preço que corresponde à utilização do espaço.
3 – Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas
a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13
de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do
espaço.
Artigo 114.º
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 – É aprovado, por resolução do Conselho de Ministros, o lançamento de uma nova edição do OPP, a
decorrer durante o ano de 2023, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de
verbas públicas, cuja verba é inscrita em dotação específica centralizada na área governativa das finanças.
2 – A verba a que se refere o número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:
a) € 835 000, para o grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 833 000, para cada uma das cinco regiões NUT II do território nacional continental e respetivos grupos
de projetos.
3 – A afetação da dotação prevista no OPP pode ser processada mediante transferências para quaisquer
entidades, públicas ou privadas, decorrentes de protocolos a estabelecer entre estas e as entidades públicas
responsáveis pelo acompanhamento e execução de cada projeto.
4 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada no Ministério das Finanças a que se refere o n.º 1, independentemente de envolverem diferentes
programas.
5 – Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017,
bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as
entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime
decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho e do
n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto.
6 – O Governo fica autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas
relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP referida no n.º 1, após a aprovação de cada projeto
beneficiário.
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Artigo 115.º
Programas operacionais que integram o Portugal 2020 e o Portugal 2030
1 – No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais
que integram o Portugal 2020 e que venham a integrar o Portugal 2030, a verificação do cumprimento do
requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da
alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual,
constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 – Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão, compete a
verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 – O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro.
Artigo 116.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 – A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação
atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE ou em regulamento aplicável ao PT 2030.
2 – O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação
atual, com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.
Artigo 117.º
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1 – Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação
atual, ou os imóveis do anexo II ao mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a
alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo
54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico do património imobiliário
público, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei, por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino
superior e pela respetiva área setorial.
2 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que
teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a
finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário
a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade
mínima exigível para o FEFSS.
3 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o
órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.
Artigo 118.º
Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo de 2023/2024, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo
do valor da propina a considerar é de € 495.
Artigo 119.º
Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
1 – No ano letivo de 2023-2024, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos
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cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em
cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2022-2023 no mesmo ciclo de
estudos.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável às instituições de ensino superior público que tenham
reduzido o valor das propinas no ano letivo de 2020-2021, nos ciclos de estudos não integrados conferentes
dos graus de mestre e doutor, caso em que o valor das propinas para o ano letivo de 2023-2024 não pode
ultrapassar o valor fixado para o ano letivo de 2019-2020.
Artigo 120.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional
para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, atualmente designada por Agência Nacional
Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resoluções do Conselho de
Ministros n.os 113/2021, de 18 de agosto, e 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e
financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.
Artigo 121.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 – Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o
desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover
a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino
público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não
agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do
Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria
n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte
de financiamento, afetas a projetos do P-014-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida
M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 – O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a
despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em
mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3 – Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a
celebração de protocolos, assegurar a:
a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das
ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal
se revele adequado;
c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é
efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas
dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições
gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.
6 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.
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Artigo 122.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo
repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar
diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais,
sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 123.º
Contratos-programa na área da saúde
1 – Os contratos-programa a celebrar pela DE-SNS, IP, pela ACSS, IP, e pelas unidades de saúde, EPE,
e unidades de saúde, S. P. A., nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º
95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, bem
como com os agrupamentos de centros de saúde, nos termos do artigo 58.º do mesmo diploma, são
autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver
encargos até um triénio.
2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos
regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de
administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade
pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas
das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 – Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,
sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal
oficial da respetiva região.
4 – O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, EPE (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e
comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de
aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um
triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe
aplicável o disposto no número anterior.
5 – De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a
ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a
um adiantamento até 25% do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25% do
orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos
duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 – Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do
funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) podem envolver encargos até um triénio e
tornam-se eficazes com a assinatura.
7 – Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais
e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização
prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 124.º
Prescrição de medicamentos
1 – A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por
parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à
prescrição nas unidades de saúde do SNS.
2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação
necessária à concretização do disposto no número anterior.
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Artigo 125.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 – São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações
de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de
saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei
n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;
c) Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º
167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2 – Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são
financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos
beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a
essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
3 – Os saldos da execução orçamental de 2022 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde,
excluindo as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, EPE, são integrados automaticamente no
orçamento de 2023 da ACSS, IP.
4 – Os saldos da execução orçamental de 2022 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de
saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2023 e consignados ao pagamento de dívidas
vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo
Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os
quais transitam para a ACSS, IP.
Artigo 126.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 – O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à
cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente
mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 – A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa
responsabilidade, a do SNS.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de
resolução alternativa de litígios.
4 – Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos
Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias
aquelas entidades.
5 – Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE,
IP, ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, ao Serviço de Intervenção
nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, IP, e à Direção-Geral da Saúde.
Artigo 127.º
Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas
Os saldos apurados na execução orçamental de 2022 da ADSE, IP, dos SAD e da ADM transitam
automaticamente para os respetivos orçamentos de 2023.
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Artigo 128.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 – Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS
aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do
Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, na 2.ª série, n.º 103, de 29 de maio, são objeto de
atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2022 e,
adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por
despacho pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 – Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do
artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são
alargados para o dobro.
Artigo 129.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
1 – As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS,
IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta
da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número
total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1
de janeiro de 2022, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, IP
3 – Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das
transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas
retenções seguintes.
4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores dos municípios abrangidos pelo
processo de transferência de competências no âmbito do Decreto-Lei n.os 21/2019, 22/2019 e 23/2019, todos
de 30 janeiro.
Artigo 130.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
1 – As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da
Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e
dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de
capitação previsto no número seguinte.
2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número
total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1
de janeiro de 2023, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, IP.
3 – Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das
transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas
retenções seguintes.
Artigo 131.º
Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
1 – Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que
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tenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas
participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das
atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.
2 – A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no
artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, só podendo, contudo, ter lugar quando
seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social
decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a
entidade pública participante face à situação atual.
3 – Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:
a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;
b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse
público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela
resultem para o conjunto dos cidadãos;
c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela
sociedade comercial participada;
d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante,
incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de
recursos humanos.
4 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização
da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.
5 – Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no
número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
6 – Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as
respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses
a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de
agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 – A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do
Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º
50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
8 – Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazo destinados à aquisição das
participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite do n.º 1 artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.
Artigo 132.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo,
regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março, na sua redação atual.
Artigo 133.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes
1 – A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua
redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros
adequados ao desempenho daquelas funções.
2 – O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências
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referidas no número anterior é de € 31 225 005.
3 – A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o
valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML
provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do Código do IVA;
d) Da derrama do IRC;
e) Do IMI.
4 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é
efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5 – A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
Município Valor
Alcochete ........................ € 351 380
Almada ............................ € 1 810 011
Amadora ......................... € 1 582 983
Barreiro ........................... € 360 362
Cascais ........................... € 1 152 550
Lisboa ............................. € 3 487 088
Loures ............................. € 2 570 952
Mafra .............................. € 1 533 700
Moita. ............................. € 792 498
Montijo ........................... € 1 024 440
Odivelas ......................... € 1 348 748
Oeiras ............................. € 2 070 478
Palmela ........................... € 1 256 620
Seixal ............................. € 1 947 497
Sesimbra ........................ € 990 000
Setúbal ........................... € 2 061 275
Sintra ............................. € 4 476 852
Vila Franca de Xira ......... € 2 407 571
€ 31 225 005
6 – As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução
Tarifária (PART) nos transportes públicos e o exercício das competências de autoridade de transportes da
AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 – Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos,
até ao dia 15 de cada mês.
Artigo 134.º
Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos
1 – O financiamento do PART nos transportes públicos é de € 138 600 000, através da consignação de
receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro.
2 – Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais € 50
000 000, para assegurar a manutenção dos preços vigentes em 2022 dos passes de transportes públicos
como medida excecional de mitigação dos efeitos da inflação, através da consignação de receitas ao Fundo
Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro.
3 – Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais € 60
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000 000, através de consignação de receitas ao Fundo Ambiental, para assegurar os níveis de oferta nos
sistemas de transporte público abrangidos pelo PART, ainda afetados pelos efeitos da perda de procura
decorrente da pandemia, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
4 – O Governo garante a atribuição de uma verba de € 20 000 000 ao Programa de Apoio à Densificação
e Reforço da Oferta de Transporte Público, destinada ao aumento e melhoria da oferta de transportes coletivos
nas comunidades intermunicipais e nos territórios de baixa densidade, apostando em transportes com menor
nível de emissões de gases com efeito de estufa.
Artigo 135.º
Custos com a tarifa social do gás
Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás, definido como tal na alínea y) do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, e nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30
de março, do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de abril, e do
Regulamento n.º 385/2018, de 21 de junho, são suportados pelos operadores das redes de transportes,
operadores da rede de distribuição e comercializadores de gás, na proporção do volume comercializado de
gás no ano anterior.
Artigo 136.º
Preferência de venda de imóveis a autarquias locais
1 – O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo
de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando
imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do
Código Civil.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AT está obrigada a comunicar ao município, por carta
registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:
a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;
b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e
c) Demais condições de venda.
3 – O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número
anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.
4 – Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85% do valor base do imóvel, o município
tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de
preferência nos precisos termos da venda.
Artigo 137.º
Programa de remoção de amianto
1 – O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do
Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do
Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o
disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 – São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos
imóveis referidos no n.º 1, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se
destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for essa a indicação,
independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o
FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de
reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e
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legislação especiais de rentabilização de imóveis.
3 – As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos
previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de
24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva
apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
4 – A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de
financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP.
5 – Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir
pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:
a) Até 100% nas intervenções de «Prioridade 1»;
b) Até 80% nas intervenções de «Prioridade 2»;
c) Até 70% nas intervenções de «Prioridade 3».
6 – A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é
reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º
4.
7 – As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas,
atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos
Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
8 – O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do
Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do
Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para
remoção de amianto, previstas nos números anteriores.
9 – As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por
recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem
prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito
do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.
Artigo 138.º
Fundo Ambiental
1 – É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução
dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da
harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do
subsetor Estado, até ao limite de € 32 000 000, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 139.º
Atualização de taxas ambientais
São atualizados automaticamente por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo
ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nos termos do artigo 319.º
da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro na sua redação atual.
Artigo 140.º
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 – A receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido
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e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000, ao financiamento da contrapartida nacional dos
programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à
pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta
verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.
2 – Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do
ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é
consignada, no montante de € 30 000 000 anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação
previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação
atual, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número
anterior são compensados através da retenção de 3% do montante referido, a qual constitui sua receita
própria.
Artigo 141.º
Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a
pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2
000 l, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da
alimentação, de € 0,06 por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do
artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Artigo 142.º
Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, à pequena aquicultura e à extração de sal marinho
1 – Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
continua a ser concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura, que
corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de
taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do
Código dos IEC.
2 – O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas
condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL
consumido equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força
do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
3 – O Governo estende o regime previsto nos n.os 1 e 2 às empresas com CAE – extração de sal marinho.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo procede à sua regulamentação, no prazo
de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da agricultura e da alimentação, definindo os critérios para identificação dos
beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível,
bem como os procedimentos a adotar para a concessão do mesmo.
Artigo 143.º
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
1 – O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de € 12 150 000
nos seguintes termos:
a) € 4 000 000 para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia e no apoio à
melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos
termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e ação
climática e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;
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b) € 1 000 000 para melhoria da prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos pelos
centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas e associações zoófilas;
c) € 3 350 000 ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a
seguinte desagregação:
i) € 3 000 000 para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos
processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização;
ii) € 100 000 destinados à elaboração, pelo ICNF, IP, de materiais de sensibilização para os benefícios
da esterilização dos animais de companhia, promoção da adoção e combate ao abandono e maus
tratos a animais, a distribuir pelos municípios;
iii) € 250 000para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;
d) € 150 000 destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas
suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário ou de serviços médico veterinários.
e) € 3 000 000 através do ICNF, IP, destinados à execução do Programa Nacional de Adoção de animais
de companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento
temporário, da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes, do desenvolvimento de ações
formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia.
2 – As juntas de freguesia devem concretizar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais
de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local.
3 – O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial
de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que
assegurem, nomeadamente:
a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garantindo que não são
mantidos em espaços confinados ou acorrentados, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e
tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização,
prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica,
em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;
b) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou
organizações equiparadas, para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea anterior;
c) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência,
seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades
policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais
Artigo 144.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1
do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações
orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação
pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os
orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos
princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos
termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho
do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Artigo 145.º
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
1 – Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2022, o regime de dispensa constante do n.º 2
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do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços
integrados.
2 – A prestação de contas relativa ao ano de 2022 das entidades pertencentes às administrações públicas
sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção das entidades do subsetor
da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às
contas do ano de 2021.
3 – As entidades públicas asseguram as condições para a prestação de contas em SNC-AP, em 2024,
relativamente às contas do ano de 2023.
Artigo 146.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República
1 – Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para
as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da
República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não
integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento
da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º da Lei n.º
2/2020, de 31 de março na sua redação atual.
4 – A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os
3 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, pela Presidência da
República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos
competentes.
Artigo 147.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação
atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se
acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os
incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 eu ou a 10% da área do
concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema
Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da
fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, os
procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de
combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de
Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que
tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem
assim, os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços
relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a
Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
4 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da
incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas:
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a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,
assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,
nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de
desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de
competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no
setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre
municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo
I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 148.º
Interconexão de dados
1 – É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras
instituições públicas e as seguintes entidades:
a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Socia– – Cooperativa de Interesse Público de
Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de
Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual;
b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao
cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
c) SCML, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados
nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de
janeiro, na sua redação atual;
ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social,
bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de
sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos
serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão,
designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento
social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social;
d) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo – SPAPPE, cujas
regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:
i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do
empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada
sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;
ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de
empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora
registados ISS, IP;
e) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-
Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do
fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através
de plataforma informática;
f) Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou
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65
outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.
2 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de
protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,
quer em outros tratamentos a efetuar.
3 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo
responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e
dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e
tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
4 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação
desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação
complementar.
Artigo 149.º
Portal Mais Transparência
1 – O Governo atualiza o portal Mais Transparência criando secções que permitam:
a) O acompanhamento da implementação do Orçamento do Estado;
b) A disponibilização de toda a informação referente aos apoios concedidos ao abrigo do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
2 – O Governo assegura a manutenção e desenvolvimento do portal Mais Transparência, de modo a
garantir a disponibilização das informações previstas no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro
na sua redação atual.
Artigo 150.º
Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais
1 – É criada uma dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros, no montante de € 750
000, para financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias
ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte.
2 – A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das
entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira
ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social,
durante o período em que durar o destacamento nas instituições europeias ou outras organizações
internacionais de que Portugal é parte.
3 – Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras
organizações internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou
autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos
trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo
destacamento, desde que os encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos
assumidos com os trabalhadores destacados.
4 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da presidência, a
proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 2,
independentemente de envolverem diferentes programas.
5 – O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios
Estrangeiros:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 98
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a) O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos
concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de
que Portugal é parte;
b) O Programa de Bolsas Mário Soares, para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da
Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações
internacionais.
TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 151.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 4.º, 10.º, 12.º, 12.º-B, 24.º, 31.º, 51.º, 52.º, 55.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 78.º-A, 99.º, 99.º-C e 101.º
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) Operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de
transações de criptoativos através de mecanismos de consenso.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
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67
Artigo 10.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários.
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como
rendimento de capitais, sendo caso disso, nas situações previstas nas alíneas a), b), c), i) e k) do n.º 1, sem
prejuízo do disposto no n.º 18;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 – […].
17 – Para efeitos do presente Código, considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou
direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo
distribuído ou outro semelhante.
18 – Estão isentos de tributação os ganhos obtidos resultantes das operações previstas na alínea k) do
n.º 1 quando resultem de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.
Artigo 12.º
[…]
1 – […].
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68
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – São excluídos, até ao limite de 1 000 €, os rendimentos anuais resultantes das seguintes atividades:
a) Transação da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável,
por unidades de produção para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada;
b) Transação da energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia
renovável, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada.
Artigo 12.º-B
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A isenção a que se refere o n.º 1 é de 50% no primeiro ano, 40% no segundo ano, 30% no terceiro e
no quarto ano e de 20% no último ano, com os limites de 12,5 vezes o valor do IAS, 10 vezes o valor do IAS,
7,5 vezes o valor do IAS e 5 vezes o valor do IAS, respetivamente.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 24.º
[…]
1 – A equivalência pecuniária dos rendimentos em espécie, incluindo quando assumam a forma de
criptoativos, faz-se de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 31.º
[…]
1 – […]:
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69
a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, incluindo criptoativos, bem como às prestações de serviços
efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com
exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de
alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 – […].
Artigo 51.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) As despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações
previstas nas alíneas b), c) e k) do n.º 1 do artigo 10.º.
2 – […].
3 – […].
Artigo 52.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Quando se trate de criptoativos, presume-se que o valor de alienação é o valor de mercado à data da
alienação.
Artigo 55.º
[…]
1 – […]:
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70
a) […];
b) […];
c) […];
d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e),
f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo
opte pelo englobamento.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 68.º
[…]
1 – […]:
Rendimento coletável (euros) Taxas (percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 7 479 14,50 14,500
De mais de 7 479 até 11 284 21,00 16,692
De mais de 11 284 até 15 992 26,50 19,579
De mais de 15 992 até 20 700 28,50 21,608
De mais de 20 700 até 26 355 35,00 24,482
De mais de 26 355 até 38 632 37,00 28,460
De mais de 38 632 até 50 483 43,50 31,991
De mais de 50 483 até 78 834 45,00 36,669
Superior a 78 834 48,00
2 – […].
Artigo 70.º
[…]
1 – O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior entre 10 640 e 1,5 x 14 x Indexante dos
Apoios Sociais (IAS).
2 – No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente
originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo I à Portaria n.º
1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um
montante por mínimo de existência, por titular, nos seguintes termos:
a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior ao valor de referência, o
montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência e a soma das deduções
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específicas com ;
b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior
a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência – 1,75 x (rendimentos
brutos – valor de referência) e a soma das deduções específicas com ;
c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à
diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 0,9 x (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções
específicas;
d) O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser
superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas.
3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que L = valor de referência –
+ .
4 – O abatimento referido no n.º 2 não se aplica a qualquer dos titulares quando:
a) A soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior a 2,2 x 14 x IAS multiplicado pelo
número de sujeitos passivos;
b) A soma dos rendimentos não englobados e tributados a taxas liberatórias, obtidos pelos sujeitos
passivos e dependentes constantes da declaração a que se refere o artigo 57.º, é superior a 14 x IAS
multiplicado pelo número desses sujeitos passivos.
5 – Para efeitos do presente artigo, considera-se:
a) «Rendimentos brutos», a soma de todos os rendimentos do ano, ainda que isentos ou excluídos de
tributação, de todas as categorias, declarados na declaração a que se refere o artigo 57.º, considerando-se, no
caso das mais-valias, o saldo apurado entre as mais e as menos-valias, quando positivo, e no caso dos
rendimentos prediais, o respetivo resultado positivo;
b) «Deduções específicas», o montante total de deduções específicas das quais o titular de rendimentos
beneficie, previstas nos artigos 25.º, 27.º, 53.º, 54.º, e as que resultem da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2 e 10
do artigo 31.º;
c) «Limite despesas gerais», o montante do limite global, para cada sujeito passivo, da dedução de
despesas gerais familiares, conforme definido no n.º 1 do artigo 78.º-B, considerando-se o valor de zero no
caso de titulares dependentes;
d) «Taxa 1º escalão», a taxa normal do 1º escalão de IRS, em percentagem, conforme definido no n.º 1 do
artigo 68.º; e
e) «Limite do 1.º escalão», o limite do 1º escalão de IRS, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º.
6 – A AT publicita no seu sítio na Internet, durante o primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que
respeitam os rendimentos, os valores das variáveis utilizadas para o cálculo do mínimo de existência e as
fórmulas simplificadas correspondentes ao previsto nos n.os 2, 3 e 4.
Artigo 71.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – O disposto no n.º 5 é ainda aplicável aos rendimentos auferidos, relativos às primeiras 50 horas de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 98
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trabalho ou serviços prestados, a título de trabalho suplementar.
8 – [Anterior n.º 7].
9 – [Anterior n.º 8].
10 – [Anterior n.º 9].
11 – [Anterior n.º 10].
12 – [Anterior n.º 11].
13 – [Anterior n.º 12].
14 – [Anterior n.º 13].
15 – [Anterior n.º 14].
16 – [Anterior n.º 15].
17 – [Anterior n.º 16].
Artigo 72.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b),
c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º;
d) […];
e) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 – […].
17 – […].
18 – […].
19 – […].
20 – […].
21 – […].
22 – […].
Artigo 78.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os
Página 73
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montantes de € 300 e € 150, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem
seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do
primeiro dependente.
4 – […].
Artigo 99.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – Até ao momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos referidos no n.º 1, as
entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual
conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor
retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.
Artigo 99.º-C
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – A taxa de retenção autónoma relativa a aplicar à remuneração provenientes do relativa a trabalho
suplementar, nos termos do disposto nos n.os 5 e 8, é reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive, de
trabalho suplementar.
Artigo 101.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 17 do artigo 71.º;
b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e
nas alíneas a) e b) do n.º 17 do artigo 71.º;
c) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Página 74
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74
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].»
Artigo 152.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
É aditado ao Código do IRS, o artigo 124.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 124.º-A
Declaração de comunicação de operações com criptoativos
As pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que
prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de
uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, devem comunicar à Autoridade Tributária e
Aduaneira, até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de
modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos.»
Artigo 153.º
Norma transitória em matéria de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares
Para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 10.º do Código do IRS, na redação que lhe foi dada pela
presente lei, o período de detenção dos criptoativos adquiridos antes da data da entrada em vigor da presente
lei é considerado para efeitos de contagem do período de detenção referido naquele artigo.
Artigo 154.º
Adaptação dos sistemas de retenção na fonte
Durante o ano de 2023, os sistemas de pagamento de salários e pensões devem ser adaptados ao novo
sistema de retenções na fonte de IRS, aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças, de forma a permitir a aplicação de taxas de retenção na fonte mais adequadas à situação tributária
dos sujeitos passivos
Artigo 155.º
Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação
1 – Em 2023, a retenção na fonte sobre rendimentos de Categoria A de IRS é reduzida para a taxa do
escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao
respetivo titular de rendimentos, nos termos do despacho a que se refere o artigo 99.º-F do Código do IRS,
verificadas as seguintes condições cumulativas:
a) O sujeito passivo é devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente; e
b) O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse € 2 700.
2 – Para efeitos do disposto número anterior, o sujeito passivo comunica à entidade devedora dos
rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção de redução da
retenção na fonte prevista, através de declaração acompanhada dos elementos indispensáveis à verificação
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das condições referidas, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.
Artigo 156.º
Mínimo de existência relativo aos rendimentos auferidos em 2022
1 – No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente
originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo I à Portaria n.º
1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um
montante por mínimo de existência, por titular, nos seguintes termos:
a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior a € 9 870, o montante do
abatimento é igual à diferença positiva entre € 9 870 e a soma das deduções específicas com ;
b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a € 9 870, o montante do abatimento é
igual à diferença positiva entre 9 870 – 3 x (rendimentos brutos – 9 870) € e a soma das deduções específicas
com ;
c) O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser
superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas.
2 – O abatimento referido no número anterior não se aplica a qualquer dos titulares quando a soma dos
rendimentos brutos de todos os titulares é superior a € 11 620 multiplicado pelo número de sujeitos passivos.
3 – Para efeitos do presente artigo, considera-se:
a) «Rendimentos brutos», a soma de todos os rendimentos do ano, ainda que isentos ou excluídos de
tributação, de todas as categorias, declarados na declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS,
considerando-se, no caso das mais-valias, o saldo apurado entre as mais e as menos-valias, quando positivo,
e no caso dos rendimentos prediais, o respetivo resultado positivo;
b) «Deduções específicas», o montante total de deduções específicas das quais o titular de rendimentos
beneficie, previstas nos artigos 25.º, 27.º, 53.º, 54.º do Código do IRS, e as que resultem da alínea b) do n.º 1
e dos n.os 2 e 10 do artigo 31.º do Código do IRS;
c) «Despesas gerais», o montante da dedução à coleta por despesas gerais a que o sujeito passivo tenha
direito, conforme definido no n.º 1 do artigo 78.º-B do Código do IRS, considerando-se o valor de zero no caso
de titulares dependentes;
d) «Taxa 1º escalão», a taxa normal do 1.º escalão de IRS, em percentagem, conforme definido no n.º 1 do
artigo 68.º do Código do IRS.
4 – O regime previsto no presente artigo aplica-se aos rendimentos obtidos em 2022, exceto se da sua
aplicação resultar um montante de imposto superior ao que resultaria da aplicação do disposto no artigo 70.º
do Código do IRS na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, caso em que se aplica este último.
Artigo 157.º
Mínimo de existência relativo aos rendimentos auferidos em 2023
No apuramento do rendimento coletável dos residentes em território português titulares de rendimentos
brutos auferidos em 2023 predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na
tabela constante do anexo I à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual, com exceção do
código 15, ou em pensões aplica-se o disposto no artigo 70.º do Código do IRS, com as seguintes alterações:
a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior
a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência – 2,3 x (rendimentos
brutos – valor de referência) e a soma das deduções específicas com ;
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b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à
diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,3 x (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções
específicas;
c) Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que L = valor de referência –
+ .
Artigo 158.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 – Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento
obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação dada pela
presente lei.
2 – A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso
dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de
rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.
SECÇÃO II
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 159.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 52.º, 53.º, 54.º-A, 67.º, 71.º, 72.º, 75.º 86.º, 86.º-B, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30
de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 52.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período
de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um
ou mais dos períodos de tributação posteriores.
2 – A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante
correspondente a 65% do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte
desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições, nos períodos de tributação
posteriores.
3 – Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos
indiretos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, não ficando, porém, prejudicada a dedução nos períodos de
tributação posteriores.
4 – […].
5 – […].
6 – [Revogado].
7 – […].
8 – O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação
em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração
da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, exceto quando se conclua
que a operação não teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que
pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões
económicas válidas.
9 – […].
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10 – [Revogado].
11 – […].
12 – [Revogado].
13 – [Revogado].
14 – [Revogado].
Artigo 53.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais, industriais ou
agrícolas, só podem ser deduzidos, nos termos e condições aplicáveis na parte aplicável do artigo 52.º, aos
rendimentos da mesma categoria num ou mais dos períodos de tributação posteriores;
b) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 54.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os
derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante
dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável
do sujeito passivo nos doze períodos de tributação anteriores.
5 – Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e
51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo por esta
sociedade, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou da liquidação
dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para
a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos doze períodos de tributação anteriores.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […]:
a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao
estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a
esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não
concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos doze períodos de tributação
anteriores;
b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o disposto nos
artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem às mais-valias
decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação dessa sociedade, respetivamente,
até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação
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do lucro tributável do sujeito passivo nos doze períodos de tributação anteriores.
10 – […].
11 – […].
12 – […].
Artigo 67.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – O previsto nos n.os 2 e 3 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de
tributação em que é efetuada a dedução ou acrescido o limite, que, em relação àquele a que respeitam os
gastos de financiamento líquidos ou a parte do limite não utilizada, se verificou a alteração da titularidade de
mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto do sujeito passivo, salvo no caso de ser
aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 52.º ou quando se conclua que a operação não teve como principal
objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado,
nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
Artigo 71.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Quando a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do regime especial de
tributação dos grupos nos termos do n.º 10 do artigo 69.º, os prejuízos fiscais do grupo verificados durante os
períodos de tributação anteriores em que o regime se aplicou podem ser dedutíveis ao lucro tributável do novo
grupo.
4 – No caso em que a sociedade dominante de um grupo de sociedades (nova sociedade dominante)
adquire o domínio de uma sociedade dominante de um outro grupo de sociedades (anterior sociedade
dominante) e a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do regime especial de
tributação dos grupos nos termos do n.º 10 do artigo 69.º, as quotas-partes dos prejuízos fiscais do grupo
imputáveis às sociedades do grupo da nova sociedade dominante e que integrem o grupo da anterior
sociedade dominante são dedutíveis nos termos da alínea a) do n.º 1.
5 – […].
6 – […].
7 – O previsto nos n.os 3, 4 e 5 não é aplicável quando se conclua que a operação teve como principal
objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado,
nomeadamente, nos casos em que a operação não tenha sido realizada por razões económicas válidas.
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Artigo 72.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, no exercício em que ocorre a transformação deve
determinar-se separadamente o lucro correspondente aos períodos anterior e posterior a esta, podendo os
prejuízos anteriores à transformação, apurados nos termos deste Código, ser deduzidos nos lucros tributáveis
da sociedade resultante da transformação.
4 – […].
Artigo 75.º
[…]
1 – Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova
sociedade ou da sociedade incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 86.º
[…]
1 – […].
2 – Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os prejuízos
fiscais relativos ao exercício pela pessoa singular de atividade empresarial ou profissional e ainda não
deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos nos lucros tributáveis da nova sociedade até à
concorrência de 50% de cada um desses lucros tributáveis.
Artigo 86.º-B
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) 0,15 dos rendimentos relativos a criptoativos que não sejam considerados rendimentos de capitais, nem
resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
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7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
Artigo 87.º
[…]
1 – […].
2 – No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica
de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou
empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º
372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 17%,
aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 88.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não
beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial
ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na
alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, às seguintes taxas:
a) […];
b) […];
c) […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 – […].
17 – […].
18 – No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbrida lugug-in, cuja bateria possa ser carregada
através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e
emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, as taxas
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referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 2,5%, 7,5% e 15%.
19 – [Revogado].
20 – Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica apenas são
sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10%, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na
portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º
21 – [Anterior n.º 20].
22 – [Anterior n.º 21].
23 – [Anterior n.º 22].»
Artigo 160.º
Disposição transitória em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º Código do IRC, na redação
dada pela presente lei, não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e
é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro
de 2023, bem como aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de
2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso na data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 161.º
Regime transitório de aplicação da taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas em operações de reestruturação
A taxa de IRC prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC é aplicável nos dois exercícios posteriores
a operações de fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais, realizadas entre 1 de janeiro
de 2023 e 31 de dezembro de 2026, em que a totalidade dos sujeitos passivos se qualifique como pequena,
média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo
ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, nas situações em que, por força da
operação, a sociedade beneficiária deixe de reunir as condições para essa qualificação.
Artigo 162.º
Regime excecional no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022 e
2023, quando:
a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as
obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de
tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;
b) Estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos
seguintes.
Artigo 163.º
Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás
1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam,
a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivo de IRC não
residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada
(categoria B), podem ser majorados em 20% os gastos e perdas previstos nos números seguintes.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elegíveis os gastos e perdas incorridos ou
suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de
tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18
de abril.
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3 – A majoração a que se refere o número anterior é aplicável ao período de tributação que se inicie em
ou após 1 de janeiro de 2022.
4 – No caso de sujeitos passivos que iniciem a atividade durante o período de tributação com início em ou
após 1 de janeiro de 2021 os gastos e perdas incorridos a considerar para efeitos dos números anteriores
devem ser proporcionais ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano.
5 – Excluem-se do disposto no n.º 1 os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que
gerem, pelo menos, 50% do volume de negócios no domínio da:
a) Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou
b) Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de
combustíveis.
6 – O benefício fiscal previsto nos números anteriores não pode ser cumulado com outros apoios ou
incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.
Artigo 164.º
Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola
1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável, relativo aos períodos de tributação com início em
2022 e 2023, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento
estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B) podem ser majorados em
40% os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes
bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:
a) Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;
b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e
quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex
Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;
c) Água para rega.
2 – A majoração a que se refere o número anterior é aplicável ao período de tributação que se inicie em
ou após 1 de janeiro de 2022.
3 – O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras de auxílios de minimis.
Artigo 165.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o
valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.
2 – A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2022, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º
2 do artigo 285.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b) 50% da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC
inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.
3 – As transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias
adaptações.
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Artigo 166.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a programas, projetos e ações de cooperação
1 – É transferido para o Camões, IP, o valor correspondente a € 20 000 000 decorrente de receitas de IRC
suportado por sujeitos passivos com investimento estrangeiro, com o objetivo de implementação de
programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
2 – Todas as áreas governativas identificam junto da área governativa responsável pela área da
cooperação, até 31 de janeiro de 2023, as verbas que estimam despender em 2023 com a execução de
programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 167.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 – A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270.
2 – O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto
do Turismo de Portugal, IP.
3 – A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do n.º 1 é distribuída com base
nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 168.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 42.º e 63.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Criptoativos.
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4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – Para efeitos do presente Código, entende-se por criptoativo toda a representação digital de valor ou
direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo
distribuído ou outra semelhante.
Artigo 2.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) Os prestadores de serviços de criptoativos, nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral,
salvo se estes não forem domiciliados em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:
i) Os prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional que tenham
intermediado as operações;
ii) Os representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, caso as
operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas na subalínea anterior.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […].
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3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) Nas operações realizadas por ou com intermediação de prestador de serviços de criptoativos, o cliente
destes.
4 – […].
Artigo 4.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Os valores monetários e os criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários ou criptoativos
depositados:
i) Nas sucessões por morte, quando o autor da transmissão tenha domicílio em território nacional;
ii) Nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional.
f) […].
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5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – Nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que o prestador
de serviços de criptoativos, ou o cliente desses serviços, sejam domiciliados em território nacional,
considerando-se domicílio a residência, sede, direção efetiva, filial, sucursal ou estabelecimento estável.
Artigo 5.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) Nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral, no momento da cobrança das comissões e
outras contraprestações.
2 – […].
Artigo 42.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Tratando-se das operações referidas nas alíneas i), j), l) e u) do n.º 1 do artigo 2.º, a entidade a quem
os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as entidades emitentes das apólices e
com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.
4 – […].
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Artigo 63.º-A
[…]
1 – Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de
valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e
criptoativos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela
de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou,
verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se
refere o n.º 2 do artigo 26.º.
2 – […].»
Artigo 169.º
Aditamento ao Código do Imposto do Selo
É aditado ao Código do Imposto do Selo, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Valor tributável dos criptoativos
1 – O valor tributável dos criptoativos determina-se de acordo com as seguintes regras e pela ordem
indicada:
a) Por aplicação de regras específicas previstas no presente Código;
b) Pelo valor da cotação oficial, quando exista;
c) Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível,
aproximar-se do valor de mercado.
2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira
considere fundamentadamente que possa haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado
tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.»
Artigo 170.º
Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo
É aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, a verba n.º 30, com a
seguinte redação:
«30 – Criptoativos – Comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de
serviços de criptoativos – sobre o valor cobrado: 4%»
SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
Artigo 171.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-C, 93.º-A, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-B, 104.º-C, 105.º e
105.º-A do Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 71.º
[…]
1 – […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 98
88
2 – […]:
a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido, € 8,76/hl;
b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a sétimo plato, € 10,96/hl;
c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a sétimo plato e inferior ou igual a décimo primeiro
plato, € 17,54/hl;
d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11.º plato e inferior ou igual a 13.º plato, € 21,94/hl;
e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a décimo terceiro plato e inferior ou igual a décimo
quinto plato, € 26,32/hl;
f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a décimo quinto plato, € 30,77/hl.
Artigo 73.º
[…]
1 – […].
2 – A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de € 10,96/hl.
3 – […].
Artigo 74.º
[…]
1 – […].
2 – A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 79,93/hl.
Artigo 76.º
[…]
1 – […].
2 – A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1 456,83/hl.
3 – […].
Artigo 78.º
[…]
1 – A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da
Madeira é de € 1 303,85/hl.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 87.º-C
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) 1,05 € por hectolitro, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor
de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro;
b) 6,32 € por hectolitro, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor
de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro;
c) 8,42 € por hectolitro, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor
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89
de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro;
d) 21,07 € por hectolitro, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor
de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro;
e) Quanto aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:
i) Na forma líquida, € 6,32/hl, € 37,93/hl, € 50,56/hl e € 126,42/hl, consoante o teor de açúcar seja,
respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25
gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual
ou superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, € 10,54/hl, € 63,21/hl, €
84,28/hl e € 210,71/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja,
respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25
gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou
superior a 80 gramas por litro.
Artigo 93.º-A
Reembolso parcial para gasóleo e gás profissional
1 – É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas
empresas de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros, com sede ou estabelecimento
estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19
48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e relativamente ao gás classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00,
quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquelas atividades.
2 – […].
3 – O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável:
a) Às viaturas com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas matriculadas num
Estado-Membro e, no caso das empresas de transporte de mercadorias, às viaturas tributadas em sede de
imposto único de circulação ou tributação equivalente noutro Estado-Membro, nos escalões definidos por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;
b) No caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, além das condições previstas na alínea
anterior, aos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares,
nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
energia.
4 – Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a
reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da energia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido nos artigos 7.º e
15.º da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.
5 – A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por
veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros, no caso do gasóleo, e entre 1 500 e 2 000
gigajoules, no caso do gás.
6 – O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado com observância do limite
previsto no n.º 4 do artigo 15.º atendendo aos abastecimentos mensais, através da comunicação por via
eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), dos seguintes dados:
a) […];
b) […];
c) O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário
financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada
para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou para o transporte coletivo de passageiros;
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d) O volume de litros ou gigajoules abastecidos e o respetivo preço de venda;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
7 – […].
8 – Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da energia, na qual se
determinam designadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
9 – […].
10 – […].
Artigo 103.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) Elemento específico – € 112,5;
b) Elemento ad valorem – 12%.
5 – […].
6 – Para efeitos do número anterior, o imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano (n) é
apurado no ano anterior (n - 1) e corresponde a 101% do somatório dos montantes que resultarem da
aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor
acrescentado ao preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de dezembro do
ano n – 2 e o dia 30 de novembro do ano n - 1.
7 – […].
8 – […].
Artigo 103.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) Elemento específico – € 0,0896/g;
b) […].
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91
5 – O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser
inferior a € 0,193/g.
6 – […].
Artigo 104.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Charutos – € 432,87 por milheiro;
b) Cigarrilhas – € 64,93 por milheiro.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 104.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) Elemento específico – € 0,087/g;
b) […].
5 – O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de
fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a €
0,188/g.
6 – […].
Artigo 104.º-B
[…]
1 – […].
2 – A taxa aplicável é de 75%.
Artigo 104.º-C
[…]
1 – […].
2 – A taxa do imposto é de € 0,336/ml.
3 – […].
Artigo 105.º
[…]
1 – […]:
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92
a) Elemento específico – € 35,36;
b) Elemento ad valorem – 42%;
2 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80% do montante do imposto que resulte da aplicação do
disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
Artigo 105.º-A
[…]
1 – […]:
a) Elemento específico – 64,01 €/g;
b) […].
2 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 87% do montante do imposto que resulta da aplicação do
disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
3 – […]:
a) Elemento específico – 22,47 €/g;
b) […].»
Artigo 172.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 – Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo
reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das
receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 – A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código
dos IEC é consignada à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, IP, e nos
serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde
sejam introduzidas no consumo.
3 – Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas
efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
4 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de
uma percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Artigo 173.º
Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 – Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38,
utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade
no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100% da taxa de ISP e com uma taxa
correspondente a 100% do adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos
92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 – Em 2023, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a
2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de
gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados
com uma taxa correspondente a 50% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50% da taxa de
adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos
IEC.
3 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de
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93
janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 75% em 2024;
b) 100% em 2025.
4 – Em 2023, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de
eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como
sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa
correspondente a 40% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 40% da taxa de adicionamento sobre
as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
5 – As percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de 2024 para
50%.
6 – Em 2023, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um
acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos
classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual
ou inferior a 0,5%, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa
correspondente a 30% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 prevista no artigo 92.º-A do
Código dos IEC.
7 – Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro de
cada ano, nos seguintes termos:
a) 65% em 2024;
b) 100% em 2025.
8 – A taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 não é aplicável aos produtos previstos nos n.os 1,
2, 4 e 6, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE),
incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.
9 – O disposto nos n.os 1 a 7 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros
gases renováveis.
10 – A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo
ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:
a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no
mesmo exercício da sua cobrança;
b) 50% para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.
11 – A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições
a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e
da ação climática.
12 – A receita decorrente da aplicação do n.º 6 é consignada ao Fundo Ambiental.
13 – As receitas previstas na alínea b) do n.º 10 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação
climática.
14 – Em 2023, o disposto no n.º 4, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos
NC 2711 11 00 e 2711 21 00, não é aplicável, sem prejuízo da trajetória gradual prevista para os anos
subsequentes.
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
Artigo 174.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 10.º e 45.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007,
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94
de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […].
TABELA A
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada
(em centímetros cúbicos)
Taxas por
centímetros
cúbicos
(em euros)
Parcela a
abater
(em euros)
Até 1 000
Entre 1 001 e 1 250
Mais de 1 250
1,04
1,12
5,34
808,60
810,18
5 899,89
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de
Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle – NEDC)
Veículos a gasolina
Escalão de CO2
(em gramas por
quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a
abater
(em euros)
Até 99
De 100 a 115
De 116 a 145
De 146 a 175
De 176 a 195
Mais de 195
4,40
7,70
50,06
58,32
148,54
195,86
406,67
715,23
5 622,80
6 800,16
22 502,16
31 800,11
Página 95
10 DE OUTUBRO DE 2022
95
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2
(em gramas por
quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a
abater
(em euros)
Até 79
De 80 a 95
De 96 a 120
De 121 a 140
De 141 a 160
Mais de 160
5,50
22,33
75,45
167,36
186,12
255,64
418,13
1 760,55
6 852,98
18 023,73
20 686,59
31 855,14
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento
Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure —
WLTP)
Veículos a gasolina
Escalão de CO2
(em gramas por
quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a
abater
(em euros)
Até 110
De 111 a 115
De 116 a 120
De 121 a 130
De 131 a 145
De 146 a 175
De 176 a 195
De 196 a 235
Mais de 235
0,42
1,05
1,31
5,02
6,08
39,56
48,93
183,82
222,68
40,97
110,29
140,75
589,69
726,41
5 542,44
6 902,28
32 562,40
39 915,20
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2
(em gramas por
quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a
abater
(em euros)
Até 110
De 111 a 120
De 121 a 140
De 141 a 150
De 151 a 160
De 161 a 170
De 171 a 190
Mais de 190
1,64
18,06
61,94
121,33
153,15
211,13
261,03
268,90
10,95
1815,42
7 010,33
15 314,83
20 167,68
27 835,60
35 226,65
36 448,88
2 – A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável
aos seguintes veículos:
Página 96
II SÉRIE-A — NÚMERO 98
96
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
TABELA B
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada
(em centímetros cúbicos)
Taxas por
centímetros cúbicos
(em euros)
Parcela a
abater
(em euros)
Até 1 250
Mais de 1 250
5,05
11,98
3 173,03
11 560,45
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 10.º
[…]
[…]:
TABELA C
Escalão de Cilindrada
(em centímetros cúbicos)
Valor
(em euros)
De 120 até 250
De 251 até 350
De 351 até 500
De 501 até 750
Mais de 750
70,27
87,27
116,73
175,67
233,47
Artigo 45.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação
financeira ou locação operacional de veículos, desde que dos documentos do veículo conste a identificação do
locatário.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Página 97
10 DE OUTUBRO DE 2022
97
7 – […].»
CAPÍTULO III
Impostos Locais
SECÇÃO I
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo 175.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 12.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […]:
a) […];
b) O valor dos móveis, incluindo criptoativos, dados em troca, a determinar nos termos do Código do
Imposto do Selo;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
Artigo 17.º
[…]
1 – […]:
a) […]:
Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 97 064 […] […]
De 97 064 e até 132 774 […] […]
De 132 774 e até 181 034 […] […]
De 181 034 e até 301 688 […] […]
De 301 688 e até 603 289 […] […]
Página 98
II SÉRIE-A — NÚMERO 98
98
Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais
Marginal Média (*)
De até 603 289 e até 1 050 400 […]
Superior a 1 050 400 […]
(*) No limite superior do escalão
b) […];
Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 97 064 […] […]
De 97 064 e até 132 774 […] […]
De 132 774 e até 181 034 […] […]
De 181 034 e até 301 688 […] […]
De 301 689 e até 578 598 […] […]
De até 578 598 e até 1 050 400 […]
Superior a 1 050 400 […]
(*) No limite superior do escalão
c) […];
d) […].
2 – […].
3 – Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que
incide o imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do
maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra,
igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.:
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].»
SECÇÃO II
Imposto único de circulação
Artigo 176.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 9.º a 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei
n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Página 99
10 DE OUTUBRO DE 2022
99
«Artigo 9.º
[…]
[…]:
Combustível Utilizado Eletricidade
Voltagem Total
Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)
Gasolina Cilindrada (cm3)
Outros Produtos Cilindrada (cm3)
Posterior a 1995
De 1990 a 1995
De 1981 a 1989
Até 1 000 Até 1 500 Até 100 19,34 12,20 8,55
Mais de 1 000 até 1 300
Mais de 1 500 até 2 000
Mais de 100 38,82 21,82 12,20
Mais de 1 300 até 1 750
Mais de 2 000 até 3 000
60,64 33,89 17,00
Mais de 1 750 até 2 600
Mais de 3 000 153,85 81,14 35,07
Mais de 2 600 até 3 500
279,39 152,13 77,47
Mais de 3 500 497,79 255,69 117,49
Artigo 10.º
[…]
1 – […]:
Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)
Taxas (em euros)
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em
euros) NEDC WLTP
Até 1 250 30,87 Até 120 Até 140 63,32
Mais de 1 250 até 1 750 61,94 Mais de 120 até
180 Mais de 140 até 205 94,88
Mais de 1 750 até 2 500 123,76 Mais de 180 até
250 Mais de 205 até 260 206,07
Mais de 2 500 423,55 Mais de 250 Mais de 260 353,01
2 – […]:
Escalão de CO2 (gramas por quilómetro) Taxas (euros)
NEDC WLTP
Mais de 180 até 250 Mais de 205 até 260 30,87
Mais de 250 Mais de 260 61,94
Página 100
II SÉRIE-A — NÚMERO 98
100
3 – […].
Artigo 11.º
[…]
[…]:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais (em euros)
Até 2 500 34,16
De 2 501 a 3 500 56,57
De 3 501 a 7 500 135,54
De 7 501 a 11 999 219,86
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em
Euros) Taxas anuais (em Euros)
2 EIXOS
12000 238 246 220 231 209 219 202 209 200 207
De 12001 a 12999
338 398 314 368 301 352 289 339 286 337
De 13000 a 14999
341 404 316 374 304 356 292 343 290 341
De 15000 a 17999
381 423 353 396 338 378 323 361 321 358
>= 18000 483 538 447 498 428 476 413 456 410 450
3 EIXOS
< 15000 238 338 220 313 209 300 201 289 200 286
De 15000 a 16999
335 379 311 350 297 337 285 321 283 318
De 17000 a 17999
335 387 311 358 297 342 285 329 283 326
De 18000 a 18999
435 480 405 445 387 426 369 411 365 407
De 19000 a 20999
436 480 407 445 389 431 372 411 368 412
De 21000 a 22999
438 487 408 449 392 485 374 414 369 460
>= 23000 490 545 454 508 436 485 417 463 415 460
>= 4 EIXOS
< 23000 336 376 312 348 297 335 286 318 283 316
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101
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em
Euros) Taxas anuais (em Euros)
De 23000 a 24999
423 477 396 443 378 423 361 408 358 405
De 25000 a 25999
435 480 405 445 387 426 369 411 365 407
De 26000 a 26999
798 904 742 841 707 802 679 769 674 761
de 27000 a 28999
808 925 751 860 717 822 691 791 684 783
>= 29000 832 938 771 872 737 835 707 801 702 796
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)
2+1 EIXOS
12000 237 239 219 222 208 211 201 203 199 202
De 12001 a 17999
328 404 308 374 295 355 285 342 283 340
De 18000 a 24999
435 512 408 476 392 453 378 437 373 434
De 25000 a 25999
469 524 441 489 421 464 408 446 406 443
>= 26000 875 964 822 896 784 855 755 821 751 813
2+2 EIXOS
< 23000 323 372 306 345 292 329 282 316 281 314
De 23000 a 25999
418 473 395 441 374 421 362 406 360 402
De 26000 a 30999
799 910 748 847 712 808 692 776 685 769
De 31000 a 32999
862 934 809 868 771 832 747 798 742 791
>= 33000 918 1108 862 1032 823 983 798 946 791 936
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II SÉRIE-A — NÚMERO 98
102
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)
2+3 EIXOS 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
< 36000 812 915 760 851 728 812 705 781 699 772
De 36000 a 37999
898 973 843 912 805 870 777 843 770 837
>= 38000 930 1095 870 1029 834 980 806 950 800 941
3+2 EIXOS
< 36000 806 889 755 826 723 791 699 756 694 755
De 36000 a 37999
826 941 776 875 742 837 713 802 708 801
De 38000 a 39999
828 1002 777 930 743 888 717 852 709 850
>= 40000 964 1239 905 1152 862 1100 837 1057 829 1056
>= 3+3 EIXOS
< 36000 753 893 706 832 675 792 653 759 646 754
De 36000 a 37999
888 986 835 917 797 887 769 842 761 835
De 38000 a 39999
898 1005 842 932 804 891 776 855 769 849
>= 40000 917 1019 859 950 822 905 797 868 788 862
Artigo 12.º
[…]
[…]:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais (em euros)
Até 2 500 8,99
De 2 501 a 3 500 15,33
De 3 501 a 7 500 34,87
De 7 501 a 11 999 58,12
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103
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em
Euros) Taxas anuais (em Euros)
2 EIXOS
12000 69 71 64 67 60 63 58 59 57 59
De 12001 a 12999
79 103 75 97 72 93 70 90 69 89
De 13000 a 14999
80 104 76 98 73 94 71 90 70 89
De 15000 a 17999
99 144 93 133 89 128 85 124 84 123
>= 18000 116 180 108 170 104 162 100 156 99 155
3 EIXOS
< 15000 68 81 63 76 59 73 57 71 57 71
De 15000 a 16999
80 105 76 98 73 94 71 92 70 90
De 17000 a 17999
80 105 76 98 73 94 71 92 70 90
De 18000 a 18999
97 138 92 129 86 124 84 120 83 119
De 19000 a 20999
97 138 92 129 86 124 84 120 83 119
De 21000 a 22999
98 148 93 138 88 131 84 127 84 126
>= 23000 147 183 138 173 131 165 127 158 126 157
>= 4 EIXOS
< 23000 80 103 76 97 73 71 71 89 70 89
De 23000 a 24999
114 136 106 128 101 123 99 119 98 119
De 25000 a 25999
129 151 122 141 116 133 113 130 112 129
De 26000 a 26999
210 263 198 245 188 236 181 227 180 226
de 27000 a 28999
211 263 199 248 189 236 182 228 181 226
>= 29000 238 354 223 333 213 318 206 308 204 305
Página 104
II SÉRIE-A — NÚMERO 98
104
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)
2+1 EIXOS
12000 68 68 63 63 59 59 57 57 57 57
De 12001 a 17999
79 102 75 96 72 92 70 89 69 88
De 18000 a 24999
103 134 97 126 89 121 89 118 89 116
De 25000 a 25999
129 191 122 179 113 171 113 166 112 164
>= 26000 197 262 183 245 170 234 170 227 168 225
2+2 EIXOS
< 23000 79 102 75 96 72 93 70 89 69 88
De 23000 a 24999
97 128 92 121 86 115 83 112 82 111
De 25000 a 25999
113 135 105 127 101 122 98 119 97 118
De 26000 a 28999
162 226 152 212 145 203 140 197 139 196
De 29000 a 30999
194 258 181 242 174 231 168 224 167 222
De 31000 a 32999
229 304 215 286 206 271 200 263 198 261
>=33000 306 356 287 335 274 319 264 309 262 307
2+3 EIXOS
<36000 225 258 211 242 201 230 196 223 193 222
De 36000 a 37999
240 338 226 317 215 303 208 293 206 291
>38000 331 366 311 343 296 328 287 317 285 315
3+2 EIXOS
<36000 190 222 178 209 171 200 165 192 164 191
De 36000 a 37999
228 298 214 280 205 267 199 258 198 256
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105
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros)
De 38000 a 39999
300 350 282 330 268 315 260 305 257 302
>= 40000 415 484 389 453 371 433 360 418 356 415
3+3 EIXOS
<36000 158 206 149 194 142 185 138 178 136 177
De 36000 a 37999
208 258 197 242 187 231 180 224 179 222
De 38000 a 39999
242 262 228 244 217 234 211 226 209 225
>=40000 250 353 234 332 223 317 216 307 214 304
Artigo 13.º
[…]
[…]:
Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)
Taxa Anual em euros
(segundo o ano da matrícula do veículo)
Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996
De 120 até 250 6,02 0,00
Mais de 250 até 350 8,51 6,02
Mais de 350 até 500 20,58 12,18
Mais de 500 até 750 61,83 36,41
Mais de 750 134,26 65,85
Artigo 14.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 2,87 €/kW.
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Artigo 15.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 0,73 €/kg, tendo o imposto o limite de 13 319,00 €.»
CAPÍTULO IV
Benefícios fiscais
Artigo 177.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 41.º-B do EBF, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º-B
[…]
1 – Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza
agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas
como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap),
nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é aplicável a taxa de IRC de
12,5% aos primeiros 50 000 € de matéria coletável.
2 – […].
3 – […].
4 – [Revogado].
5 – […].
6 – Para determinação do lucro tributável das empresas a que se refere o n.º 1, os encargos
correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120% do respetivo montante,
contabilizado como custo do exercício.
7 – Para efeitos do número anterior considera-se:
a) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente
empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do exercício em causa e a média
mensal do exercício anterior; e
b) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da
remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade.
8 – Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 apenas são considerados os postos de trabalho referentes a
trabalhadores a tempo indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho dependente que residam, para
efeitos fiscais, em territórios do interior, sendo excluídos do cômputo do número de postos de trabalho:
a) Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades
utilizadoras;
b) Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária;
c) Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os
demais no âmbito da relação de trabalho não se preencha as condições previstas nos n.os 1 e 2.
9 – [Anterior n.º 6].
10 – [Anterior n.º 7].
11 – No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do Interior
identificado na portaria a que se refere o n.º 9, ou em estabelecimentos de ensino situados nas Regiões
Autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de
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educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, sendo o limite global aí
estabelecido elevado para € 1000 quando a diferença seja relativa a estas despesas.
12 – A dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS tem
o limite de € 1 000 durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí
previstos resultarem da transferência da residência permanente para um território do Interior identificado na
portaria a que se refere o n.º 9.
13 – Para efeitos do disposto nos n.os 11 e 12, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças:
a) No prazo previsto no n.º 6 do artigo 58.º-A do Código do IRS, os membros do agregado familiar que
frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou das Regiões Autónomas e o valor
total das respetivas despesas suportadas;
b) As faturas ou outro documento que sejam relativas a arrendamento de que resulte a transferência da
residência permanente para um território do Interior.»
Artigo 178.º
aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF, os artigos 19.º-B e 43.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-B
Incentivo fiscal à valorização salarial
1 – Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS
com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo
indeterminado são considerados em 150% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.
2 – Estão excluídos do presente regime os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um
aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.
3 – Apenas são considerados os encargos:
a) Relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1% entre o último dia
do período de tributação do exercício em causa e o último dia do período de tributação do exercício anterior; e
b) Acima da remuneração mínima mensal garantida aplicável no último dia do período de tributação do
exercício em causa.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:
a) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da
remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade; e
b) «Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica», a outorga ou renovação de instrumento
de regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos; e
c) «Leque salarial», a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos
trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa.
5 – O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a 4 vezes a
retribuição mínima mensal garantida.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados:
a) Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;
b) Os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC;
c) Os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50% do capital
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social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC.
Artigo 43.º-D
Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas
1 – Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,
cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou
direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa
de 4,5% ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
2 – A taxa prevista no número anterior é majorada em 0,5 pontos percentuais caso o sujeito passivo se
qualifique como micro, pequena, média ou de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com
os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
3 – A dedução prevista no n.º 1 é efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de
tributação em que se verifiquem os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis e aos nove períodos de
tributação seguintes, sendo excluídos os exercícios em que a sociedade beneficiária reduza o seu capital
social com restituição aos sócios.
4 – A dedução prevista nos números anteriores não pode exceder, em cada período de tributação, o maior
dos seguintes limites:
a) € 2 000 000; ou
b) 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos,
nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.
5 – A parte da dedução que exceda o limite previsto na alínea b) do número anterior é dedutível na
determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução
relativa a esse mesmo período, com os limites previstos no número anterior.
6 – Para efeitos do presente regime considera-se:
a) «Aumentos de capitais próprios elegíveis»:
i) As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do
capital social da sociedade beneficiária;
ii) As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à
conversão de créditos em capital;
iii) Os prémios de emissão de participações sociais;
iv) Os lucros de tributação que sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas
ou no aumento do capital social;
b) «Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis», os aumentos dos capitais próprios elegíveis após a
dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou
redução do mesmo ou de partilha do património, verificados no período de tributação e nos nove períodos de
tributação anteriores.
7 – O disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em
causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que
preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não sejam qualificados como instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas
legalmente equiparadas;
b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e
outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e
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d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
8 – O regime previsto no presente artigo não se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num
dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham
direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas,
direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante subjacente aos aumentos de
capitais próprios elegíveis realizadas na esfera daquelas sociedades que haja beneficiado do presente
regime.»
Artigo 179.º
Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 – Para efeitos do disposto no artigo 43.º-D do EBF, na redação que lhe foi dada pela presente lei,
apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios que ocorram nos períodos de tributação que
se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2023.
2 – Às entradas realizadas até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se,
relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto no artigo 41.º-A do EBF na redação
anterior à entrada em vigor da presente lei.
CAPÍTULO VI
Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 180.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de
agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de
televisão.
Artigo 181.º
Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais
No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta, por decreto-lei,
a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais.
Artigo 182.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 183.º
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo
artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Artigo 184.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado
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pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 185.º
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos
médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação
atual.
Artigo 186.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes alterações:
a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2023, com exceção das que
constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição
extraordinária sobre o setor energético;
b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição
extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano de 2023.
Artigo 187.º
Adicional em sede de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.
Artigo 188.º
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 – Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela
IGCP, EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas
em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos
ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja
imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais
favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 – Para efeitos do número anterior, a IGCP, EPE, deve deter comprovação da qualidade de não residente
no momento da subscrição, nos seguintes termos:
a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de
crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal
tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos
seguintes elementos:
i) A respetiva identificação fiscal;
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do
titular e o seu domicílio; ou
iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais,
organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública
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central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de
residência fiscalmente relevante.
b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo
domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para
evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade
responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do
organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 – A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;
c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que
integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou
autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no
mercado doméstico da República Popular da China.
4 – Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em
mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no
território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser
incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código
do IRC, consoante os casos.
Artigo 189.º
Mecanismo para a mobilidade sustentável e coesão territorial
1 – No primeiro semestre de 2023, as áreas governativas das finanças, do ambiente e ação climática,
infraestruturas e da coesão territorial, avaliam e determinam a criação de um mecanismo que promova a
mobilidade sustentável e a coesão territorial, financiado por reafectação das reduções fiscais da receita
proveniente do ISP, incluindo o adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2).
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas governativas referidas determinam soluções
relativas às seguintes matérias:
a) Renovação do parque automóvel e da infraestrutura subjacente, atendendo a critérios de
sustentabilidade ambiental e eficiência energética;
b) Âmbito dos atuais regimes de descontos aplicáveis a portagens nos territórios de baixa densidade no
interior do país;
c) Incentivo a programas de mobilidade sustentável como o PART e o Programa de Apoio à Densificação e
Reforço da Oferta de Transporte Público.
Artigo 190.º
Jornada Mundial da Juventude
1 – Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023, entidade
incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da
Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da
categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.
2 – São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em
espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território
nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.
3 – Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a
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entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.
4 – Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.
5 – O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.
TÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 191.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
O artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado
em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
Comunicação da admissão de trabalhadores
1 – […].
2 – A comunicação referida no número anterior é efetuada:
a) Nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho;
b) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].»
Artigo 192.º
Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
O artigo 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 – […].
2 – A título excecional, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até sete anos, para os
pagamentos decorrentes de ações judiciais identificadas no n.º 10 do artigo 23.º e condicionado à
comprovação dos factos que lhe dão origem, nomeadamente o trânsito em julgado de sentenças
condenatórias.
3 – […].
4 – […].
5 – […].»
Artigo 193.º
Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o artigo
23.º-B, com a seguinte redação:
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«Artigo 23.º-B
Diferimento e suspensão de prazos
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como dos prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo
29.º, a respeito da comunicação da admissão de trabalhadores, as obrigações no âmbito da relação jurídica
contributiva e de regularização de dívida à segurança social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto
podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos
ou penalidades.
2 – O prazo para entrega em agosto das declarações de remunerações previstas no artigo 40.º, é
estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
3 – Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes
contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.»
Artigo 194.º
Aditamento à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
É aditado à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, o artigo 27.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 27.º-A
Diferimento e suspensão de prazos
Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do
direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas,
dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas
instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o
primeiro dia útil do mês seguinte.»
Artigo 195.º
Aditamento à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto
É aditado à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, o artigo 11.º-C, com a seguinte
redação:
«Artigo 11.º-C
Diferimento e suspensão de prazos
Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FCT,
mecanismo equivalente e o FGCT e de regularização de dívida aos referidos Fundos cujo prazo termine no
decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil,
sem quaisquer acréscimos ou penalidades.»
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 196.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 1 e 3 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho
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b) Os n.os 6, 10 e 12 a 14 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 60.º e o n.º 19 do artigo 88.º do Código do IRC;
c) O artigo 41.º-A e o n.º 4 do artigo 41.º-B do EBF;
d) Os artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 197.º
Produção de efeitos e vigência
1 – A alteração ao artigo 70.º do Código do IRS, nos termos do artigo 151.º da presente lei, produz efeitos
a partir de 1 de janeiro de 2024.
2 – O artigo 19.º-B do EBF, na redação introduzida pela presente lei, cessa a sua vigência em 31 de
dezembro de 2026.
Artigo 198.º
Prorrogação de efeitos
A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que
estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de
janeiro de 2024.
Artigo 199.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel
Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos
Mendonça Mendes.
ANEXO I
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
1 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atula.
2 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área de tecnologias de informação e comunicação (TIC) e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A GAFMNE sucede ao FRI, IP, para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para a GAFMNE.
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3 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento de investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP – Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
5 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.
6 Transferência de uma verba de € 1 000 000 inscrita no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP
7 Transferência de verbas inscritas, no orçamento do FRI, IP, para o Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.
8 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP, para a Secretaria-Geral da Administração Interna, no âmbito do Programa de Cooperação Técnico-Policial, e para a Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça.
9 Transferência de uma verba até € 3 500 000 do Instituto de Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), para as entidades regionais de turismo, a afetar ao desenvolvimento turístico regional e ao reforço da atratividade e da promoção dos territórios do interior, em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, IP, e a formalizar em contratos a celebrar entre as partes, tendo em vista dar cumprimento à recomendação n.º 10 da Resolução da Assembleia da República n.º 63/2020, de 5 de agosto.
10 Transferência de uma verba até € 5 900 000, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores e de pagamento de despesas de promoção entre o Turismo de Portugal, IP, e a AICEP, EPE, a contratualizar entre as duas entidades.
11 Transferência de uma verba até € 11 000 000, dos quais € 3 500 000, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar, com origem em verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários, para a AICEP, EPE , destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, IP, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
12 Transferência de uma verba até € 11 500 000 do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.
13 Reforço para a AICEP, E. P. E, destinado a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2025 Osaka Kansai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas resultantes de autorização plurianual de despesa.
14 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de € 1 657 782.
15 Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafectações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
16 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.
17 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP, segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.
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18 Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho.
19 Transferência de verbas, até ao montante de € 800 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, para a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Marinha Portuguesa e a Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e das missões de fiscalização das atividades da pesca.
20 Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50) para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.
21 Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, IP, para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.
22 Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
23 Transferência de verbas, até ao montante de € 160 000, inscritas no orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior para entidades que desenvolvam atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior.
24 Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP (IVV, IP), até ao limite de € 2 000 000, para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), para aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.
25 Transferência de saldos de gerência do IVV, IP, para o orçamento do IFAP, IP, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.
26 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para as entidades responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.
27 Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril.
28 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP (IGeFE, IP), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação.
29 Transferência, até ao limite máximo de 1 500 000 €, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD – Portugal Defence, S. A. (idD, S. A.), no âmbito da dinamização e promoção da economia da defesa e da promoção da investigação e desenvolvimento e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S. A..
30 Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2020, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
31 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), para o Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e do trabalho, solidariedade e segurança social.
32 Transferência de receitas próprias do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite de € 30 000 000, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.
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33 Transferência de verbas da ACSS, IP, para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, até ao limite de 24 000 000 €, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de € 2 392 894, destinada a financiar o Centro de Controlo e Monitorização do SNS, e até ao limite de € 8 266 844, destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS.
34 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, IP, até € 4 500 000, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e da agricultura e da alimentação.
35 Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.
36 Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 166 000.
37 Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 76 500.
38 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 27 702 561, para o ICNF, IP, para efeitos de desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, pagamentos a equipas de Sapadores Florestais, Gabinetes Técnicos Florestais, Agrupamento de Baldios e outros que se venham a revelar necessário nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
39 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 21 000 000, para a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
40 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 6 000 000, para a APA, IP, para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
41 Transferência de verbas, até ao montante de € 522 000 do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA – Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio.
42 Transferência de uma verba até ao montante de € 2 000 000 do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
43 Transferência de uma verba de € 800 000 do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
44 Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.
45 Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, até ao valor de € 2 000 000, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.
46 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5% dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
47 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para remissão de lucros obtidos no Programa de Compra de Ativos e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de € 4 160 000 €.
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48 Transferência de verbas a favor do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), no montante de € 586 200 000, no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas provenientes de fundos comunitários no montante de € 453 600 000 e por receitas provenientes de empréstimos do Banco Europeu de Investimento e transferências da DGTF no montante de € 132 600 000.
49 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, EPE, até ao limite de € 53 850 000, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 45-B/2021, de 28 de abril, e 88/2021, de 2 de julho.
50 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S. A., até ao limite de € 38 000 000, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 168-A/2018, de 7 de dezembro, e 21/2022, de 9 de fevereiro.
51 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S. A., até ao limite de € 14 858 918, para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2021, de 28 de abril.
52 Transferência de receitas do Fundo Ambiental de até € 91 900 000,00 para a CP – Comboios de Portugal, EPE (CP, EPE), para financiamento da aquisição de material circulante, nos temos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 98/2021, e 100/2021, ambas de 27 de julho, podendo concorrer para este montante financiamento europeu.
53 Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou para o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março, independentemente de envolver outros programas orçamentais, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da presidência do Conselho de Ministros.
54 Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.
55 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, por via das lump sums nominativas existentes, para o ACM, IP, para o financiamento dos programas de recolocação e de reinstalação de beneficiários de proteção internacional, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades.
56 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o ACM, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações.
57 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de 25% das despesas elegíveis, até um montante máximo de € 2 500 000, de projetos de organizações não-governamentais, organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo.
58 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil, até um montante máximo de € 1 100 000.
59 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, EPE, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.
60 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de € 3 500 000 para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido instituto.
61 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, nos termos de Resolução do Conselho de Ministros, até ao limite de € 22 300 000
62 Transferência até e 180 000 000 inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças.
63 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e Transição Digital para a Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito das contribuições do Estado Português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia.
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64 Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, IP, para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de € 800 000 , no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.
65 Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de € 452 059, provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de abertura da Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, a SPGM – Sociedade de Investimento, S. A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
66 Transferência de uma verba de € 400 000 do orçamento da segurança social para a Direção-Geral de Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo sobre novas formas de proteção social, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social, do desenvolvimento das atribuições com o mecanismo de defesa dos cidadãos e contribuintes e na prossecução de novas políticas públicas
67 Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às transferências para as regiões autónomas, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.
68 Transferência de verbas, até ao montante de € 450 000, do orçamento da Administração do Porto de Lisboa, S. A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP (IPMA, IP), para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade de apanha de bivalves no estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura e da alimentação.
69 Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto.
70 Transferência de verbas dos organismos intermédios dos sistemas de incentivos ou das entidades gestoras dos instrumentos financeiros para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), e desta para os respetivos organismos intermédios ou para os beneficiários finais, correspondentes aos reembolsos de beneficiários de fundos europeus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual ou decreto-lei que defina as regras gerais de aplicação dos programas financiados pelos fundos europeus do PT 2030 e nos respetivos termos e a reembolsos de instrumentos financeiros nos termos definidos em legislação própria, mediante calendarização aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da economia e do mar.
71 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de €400 000, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
72 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para o Metro – Mondego, S. A., até ao valor de € 3 514 648,00, para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego.
73 Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., até ao limite de € 2 000 000, para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.
74 Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração dos Portos de Douro, Leixões, Viana do Castelo, S. A., até ao limite de € 4 500 000, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.
75 Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de € 1 147 980, para financiamento das autoridades de transportes.
76 Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de € 912 420, para o financiamento das autoridades de transportes.
77 Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de € 3 000 000, para financiamento das autoridades de transportes.
78 Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para os orçamentos da GNR e da PSP, destinadas a suportar encargos para despesas referentes ao pagamento dos retroativos dos suplementos não pagos em período de férias aos elementos das Forças de Segurança, previsto no Decreto-Lei n.º 25/2020, de 16 de junho, até aos montantes de € 16 357 207 e € 12 161 768, respetivamente.
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79 Transferência de verbas, até ao montante de € 50 000, do orçamento da DOCAPESCA – Portos e Lotas, S. A., para o IPMA, IP, para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade de apanha de bivalves no estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e da agricultura e da alimentação.
80 Transferência, até ao limite de € 75 500, através da Direção-Geral da Educação, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames das Regiões Autónomas, relativos ao ano de 2023.
81 Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos.
82 Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à CP – Comboios de Portugal, EPE, e à Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S. A.), relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2021 e que sejam devidos nos termos do contrato de serviço público da CP – Comboios de Portugal, EPE, e no âmbito do novo contrato de serviço público da IP, S. A..
83 Transferência de verbas do IGeFE, IP, para a Parque Escolar, EPE, para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa, da Escola Europeia Acreditada, da Escola Portuguesa de S. Paulo e para financiamento do projeto de reconstrução de escolas na Ucrânia.
84 Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, os apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) a título de empréstimos contraídos pelo Estado Português junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita administrada pela DGTF e destinada, designadamente, a empréstimos a conceder, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão Recuperar Portugal.
85 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, até ao montante de € 3 720 000, essencialmente para investimento em sistemas de informação.
86 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, até ao montante de € 10 000 000, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização.
87 Transferência até € 10 000 000 inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Aérea Portuguesa referentes à comparticipação nacional da aquisição de meios aéreos de combate aos incêndios rurais previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março.
88 Constitui receita do IHRU, IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.
89 Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da verba de € 8 316 458, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa – Colégio de Campolide, nos termos do Despacho Conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.
90 Transferência de verbas inscritas no orçamento da ACSS, IP, para o SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, a título de reembolso dos gastos incorridos com a execução de tarefas de interesse público no âmbito da testagem, certificação e colocação de ventiladores e outro equipamento de apoio nas entidades do SNS, até ao limite de € 500 000.
91 Transferência do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura até ao montante de € 2 000 000, no âmbito do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, no ano de 2022, até ao montante não coberto pelas contribuições efetuadas pelos beneficiários.
92 Transferência para o Laboratório Nacional do Medicamento (LNM) de verbas de dotação do Ministério da Defesa a favor do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, IP, destinadas ao pagamento de despesas relativas ao fornecimento de ajudas técnicas e produtos de apoio aos deficientes militares, até ao montante de € 2 653 280.
93 Transferência de verbas até ao montante de € 2 439 316, com origem no Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e até ao montante de € 609 829, com origem no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a favor do LNM, destinadas a investimento.
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94 Transferência de verbas do Ministério da Defesa, até ao montante de € 647 284, para o LNM destinadas a dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º do Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, relativamente à implementação da centralização das atividades de compras e logística sanitária no setor da defesa.
95 Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, destinadas a suportar encargos para despesas com os atos eleitorais e com o recenseamento a decorrer no ano de 2023 e implementação das alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 3/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho.
96 Transferência de até € 100 000 do Programa Orçamental da Cultura para a Direção-Geral de Educação a afetar ao Plano Nacional de Leitura para concretização do Plano Nacional de Literacia Mediática.
97 Transferência do Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de € 148 295, com vista ao cumprimento do protocolo de cooperação «SENTINELA ATLÂNTICA», celebrado entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Governo Regional da Madeira, a Universidade da Madeira e a Agência Regional, para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, destinado ao desenvolvimento de sistemas robóticos, sensores remotos, veículos aéreos não tripulados e veículos subaquáticos autónomos, para a vigilância e monitorização ambiental.
98 Transferência de uma verba até ao montante € 12 000 000, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus, e de uma verba de € 2 000 000, proveniente do Fundo de Fomento Cultural, para aplicação no reforço do capital do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho.
99 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela DGTF, para o reforço do orçamento de juros da AD&C, não previstos no seu orçamento inicial, decorrentes das operações específicas do Tesouro a que se refere o artigo 93.º.º da presente lei.
100 Transferência de uma verba até € 500 000 da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP, para a Direção-Geral das Artes no âmbito do programa de apoio em parceria destinado à sensibilização e prevenção de incêndios.
101 Transferência do ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental.
102 Transferência do ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito Fundo Ambiental.
103 Transferência do IPDJ, IP, enquanto executor de uma política integrada e descentralizada nas áreas do desporto e da juventude, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos.
104 Transferência do Fundo Ambiental para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, de uma verba de até 1 000 000 €.
105 Transferência do IMT, IP, enquanto promotor e supervisor da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, de dotações inscritas no seu orçamento, para entidades, serviços e organismos responsáveis por cada uma das medidas que nela constam, com vista a suportar os respetivos encargos de execução.
106 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a entidade que vier a ser designada para assegurar os serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, até ao montante de € 3 500 000.
107 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para os orçamentos das empresas públicas reclassificadas, destinadas a compensar os impactos equivalentes ao cumprimento de disposições legais aplicáveis às administrações públicas em matéria de atualizações salariais.
108 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, a favor do Ministério da Saúde para assegurar encargos com aquisição de vacinas COVID.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 98
122
ANEXO II
(a que se refere o artigo 52.º)
Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios
AM/CIM Transf. OE/2023
AM de Lisboa 927 085
AM do Porto 1 445 620
CIM do Alentejo Central 435 114
CIM da Lezíria do Tejo 358 498
CIM do Alentejo Litoral 234 338
CIM do Algarve 278 200
CIM do Alto Alentejo 431 220
CIM do Ave 456 274
CIM do Baixo Alentejo 492 034
CIM do Cávado 359 631
CIM do Médio Tejo 430 518
CIM do Oeste 279 938
CIM do Tâmega e Sousa 650 395
CIM do Douro 601 358
CIM do Alto Minho 421 102
CIM do Alto Tâmega 281 627
CIM da Região de Leiria 308 407
CIM da Beira Baixa 272 299
CIM das Beiras e Serra da Estrela 623 945
CIM da Região de Coimbra 570 378
CIM das Terras de Trás-os-Montes 409 417
CIM da Região Viseu Dão Lafões 453 279
CIM da Região de Aveiro 319 276
Total Geral 11 039 953
MAPA
(a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º)
Fundo de Financiamento da Descentralização
(Euros)
Município Saúde Educação Cultura Ação social Total
Abrantes 771 980 3 256 256 0 215 690 4 243 926
Águeda 450 357 4 778 906 0 464 421 5 693 684
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10 DE OUTUBRO DE 2022
123
(Euros)
Município Saúde Educação Cultura Ação social Total
Aguiar da Beira 162 815 808 639 0 51 530 1 022 984
Alandroal 190 813 814 079 0 89 474 1 094 366
Albergaria-a-Velha 287 396 2 383 807 0 153 863 2 825 066
Albufeira 460 117 7 351 221 0 148 712 7 960 050
Alcácer do Sal 0 1 573 176 0 124 840 1 698 016
Alcanena 296 878 1 535 993 0 93 921 1 926 792
Alcobaça 321 520 4 792 716 0 164 780 5 279 016
Alcochete 254 759 1 829 975 0 180 356 2 265 090
Alcoutim 111 398 726 746 0 23 551 861 695
Alenquer 641 953 4 382 281 0 229 646 5 253 880
Alfândega da Fé 0 551 675 0 46 023 597 698
Alijó 436 260 1 271 820 0 127 769 1 835 849
Aljezur 106 951 580 514 0 42 709 730 174
Aljustrel 0 1 210 432 0 26 541 1 236 973
Almada 2 313 682 17 437 385 0 1 757 337 21 508 404
Almeida 0 1 036 617 14 943 96 921 1 148 481
Almeirim 405 560 3 389 638 0 72 017 3 867 215
Almodôvar 0 853 096 0 25 779 878 875
Alpiarça 70 422 1 192 328 0 38 008 1 300 758
Alter do Chão 0 782 585 0 39 804 822 389
Alvaiázere 69 729 641 781 0 25 720 737 230
Alvito 0 455 623 0 23 659 479 282
Amadora 2 195 123 15 450 718 0 980 537 18 626 378
Amarante 583 748 4 080 649 0 256 492 4 920 889
Amares 459 509 2 496 601 0 102 054 3 058 164
Anadia 419 979 2 017 494 0 56 746 2 494 219
Ansião 170 918 1 339 964 0 47 764 1 558 646
Arcos de Valdevez 0 2 826 322 0 223 546 3 049 868
Arganil 356 335 1 636 602 0 27 918 2 020 855
Armamar 254 181 1 500 407 0 57 963 1 812 551
Arouca 810 414 2 348 076 0 175 389 3 333 879
Arraiolos 105 561 605 381 0 68 419 779 361
Arronches 0 626 347 0 48 963 675 310
Arruda dos Vinhos 271 866 876 115 0 29 904 1 177 885
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II SÉRIE-A — NÚMERO 98
124
(Euros)
Município Saúde Educação Cultura Ação social Total
Aveiro 879 832 7 181 680 410 706 792 815 9 265 033
Avis 0 485 087 0 45 561 530 648
Azambuja 445 934 2 467 776 0 33 548 2 947 258
Baião 576 509 2 537 306 0 308 795 3 422 610
Barcelos 1 584 249 9 236 620 0 427 214 11 248 083
Barrancos 0 417 377 0 23 255 440 632
Barreiro 1 166 849 8 628 020 0 640 766 10 435 635
Batalha 73 627 1 856 058 0 30 280 1 959 965
Beja 0 3 485 876 0 330 661 3 816 537
Belmonte 112 770 768 880 15 845 37 000 934 495
Benavente 724 036 2 958 247 0 335 096 4 017 379
Bombarral 194 376 1 329 766 0 48 085 1 572 227
Borba 139 219 1 033 898 0 96 450 1 269 567
Boticas 215 519 689 894 0 95 594 1 001 007
Braga 2 618 434 21 975 976 0 1 085 394 25 679 804
Bragança 0 4 343 806 0 149 355 4 493 161
Cabeceiras de Basto 617 722 2 585 265 0 136 828 3 339 815
Cadaval 289 548 1 138 817 0 99 833 1 528 198
Caldas da Rainha 656 444 4 817 401 151 441 162 336 5 787 622
Caminha 0 1 870 162 0 108 864 1 979 026
Campo Maior 0 1 285 827 0 166 415 1 452 242
Cantanhede 410 932 2 911 504 0 39 794 3 362 230
Carrazeda de Ansiães 0 693 654 0 25 253 718 907
Carregal do Sal 160 704 1 586 242 0 52 376 1 799 322
Cartaxo 475 150 3 680 393 0 74 733 4 230 276
Cascais 2 157 317 14 324 512 0 1 217 864 17 699 693
Castanheira de Pêra 158 027 467 897 0 23 753 649 677
Castelo Branco 0 5 665 920 263 816 231 876 6 161 612
Castelo de Paiva 338 676 1 838 041 0 82 238 2 258 955
Castelo de Vide 0 514 029 0 36 709 550 738
Castro Daire 163 490 1 633 008 0 111 394 1 907 892
Castro Marim 89 415 744 146 0 25 546 859 107
Castro Verde 0 1 250 762 0 25 878 1 276 640
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10 DE OUTUBRO DE 2022
125
(Euros)
Município Saúde Educação Cultura Ação social Total
Celorico da Beira 0 898 642 0 103 776 1 002 418
Celorico de Basto 989 951 2 483 116 0 164 146 3 637 213
Chamusca 298 999 829 824 0 95 890 1 224 713
Chaves 843 425 4 280 374 0 590 212 5 714 011
Cinfães 629 424 3 340 597 0 284 702 4 254 723
Coimbra 1 717 240 13 520 430 0 696 473 15 934 143
Condeixa-a-Nova 214 668 1 377 626 0 31 149 1 623 443
Constância 157 224 666 633 0 33 089 856 946
Coruche 433 708 2 129 114 0 139 450 2 702 272
Covilhã 666 647 5 575 802 0 129 527 6 371 976
Crato 0 429 379 0 51 977 481 356
Cuba 0 662 976 0 24 717 687 693
Elvas 0 2 713 881 38 994 217 349 2 970 224
Entroncamento 264 039 2 360 216 0 135 892 2 760 147
Espinho 554 613 4 306 063 0 327 781 5 188 457
Esposende 471 102 3 764 153 0 69 995 4 305 250
Estarreja 453 567 2 473 158 0 193 097 3 119 822
Estremoz 423 256 1 676 864 17 575 175 714 2 293 409
Évora 677 850 5 782 677 1 430 312 017 6 773 974
Fafe 584 066 6 625 035 0 325 276 7 534 377
Faro 669 030 8 176 018 0 240 648 9 085 696
Felgueiras 775 489 6 678 556 0 297 709 7 751 754
Ferreira do Alentejo 0 747 683 0 26 325 774 008
Ferreira do Zêzere 123 441 736 359 0 43 328 903 128
Figueira da Foz 652 696 5 950 206 0 434 409 7 037 311
Figueira de Castelo Rodrigo 0 871 889 0 28 436 900 325
Figueiró dos Vinhos 112 416 1 057 942 0 25 216 1 195 574
Fornos de Algodres 0 698 123 0 75 603 773 726
Freixo de Espada à Cinta 0 634 477 0 24 080 658 557
Fronteira 0 512 309 0 50 549 562 858
Fundão 404 874 2 779 365 0 35 663 3 219 902
Gavião 0 507 003 13 711 40 653 561 367
Góis 91 424 676 153 0 24 334 791 911
Golegã 82 662 603 455 0 65 107 751 224
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II SÉRIE-A — NÚMERO 98
126
(Euros)
Município Saúde Educação Cultura Ação social Total
Gondomar 2 018 602 13 716 720 0 1 190 997 16 926 319
Gouveia 0 1 739 998 0 186 633 1 926 631
Grândola 0 2 028 378 0 97 746 2 126 124
Guarda 0 5 234 217 151 245 486 850 5 872 312
Guimarães 1 771 333 19 397 918 0 708 212 21 877 463
Idanha-a-Nova 0 671 808 0 26 477 698 285
Ílhavo 444 169 3 368 995 0 306 949 4 120 113
Lagoa 311 144 2 712 544 0 171 365 3 195 053
Lagos 334 965 3 159 738 0 178 303 3 673 006
Lamego 481 748 3 301 157 0 281 337 4 064 242
Leiria 1 041 804 11 551 935 0 460 390 13 054 129
Lisboa 7 810 832 39 525 617 0 0 47 336 449
Loulé 736 654 11 021 770 0 240 166 11 998 590
Loures 2 880 178 23 208 171 0 714 330 26 802 679
Lourinhã 507 737 2 958 088 0 35 144 3 500 969
Lousã 259 661 1 992 638 0 30 917 2 283 216
Lousada 549 597 7 132 107 0 176 870 7 858 574
Mação 159 976 802 058 0 25 570 987 604
Macedo de Cavaleiros 0 1 337 302 0 97 553 1 434 855
Mafra 1 391 082 10 142 696 0 266 901 11 800 679
Maia 1 784 501 9 888 929 0 525 244 12 198 674
Mangualde 340 959 2 026 726 0 108 969 2 476 654
Manteigas 0 527 579 0 37 286 564 865
Marco de Canaveses 581 234 6 590 341 0 527 800 7 699 375
Marinha Grande 504 831 3 881 987 0 136 598 4 523 416
Marvão 0 662 997 0 37 207 700 204
Matosinhos 0 16 231 897 0 571 354 16 803 251
Mealhada 218 489 1 970 321 0 149 792 2 338 602
Meda 0 776 668 8 731 49 588 834 987
Melgaço 0 948 883 0 55 955 1 004 838
Mértola 0 897 070 0 25 510 922 580
Mesão Frio 149 116 790 489 0 112 673 1 052 278
Mira 187 839 1 620 000 0 28 296 1 836 135
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10 DE OUTUBRO DE 2022
127
(Euros)
Município Saúde Educação Cultura Ação social Total
Miranda do Corvo 138 675 1 430 555 0 28 719 1 597 949
Miranda do Douro 0 1 098 254 0 25 844 1 124 098
Mirandela 0 2 289 540 0 103 882 2 393 422
Mogadouro 0 797 547 0 26 638 824 185
Moimenta da Beira 689 462 2 037 126 0 92 701 2 819 289
Moita 691 216 6 153 343 0 801 219 7 645 778
Monção 0 2 576 284 0 166 759 2 743 043
Monchique 150 718 750 031 0 41 199 941 948
Mondim de Basto 178 677 749 722 0 102 432 1 030 831
Monforte 0 580 071 1 189 50 159 631 419
Montalegre 622 922 2 435 721 0 97 588 3 156 231
Montemor-o-Novo 473 990 1 442 293 0 66 652 1 982 935
Montemor-o-Velho 279 890 1 912 445 0 105 576 2 297 911
Montijo 355 645 4 900 486 0 427 889 5 684 020
Mora 146 039 597 202 0 66 584 809 825
Mortágua 130 388 1 375 674 0 26 824 1 532 886
Moura 0 1 754 496 0 129 143 1 883 639
Mourão 82 660 986 402 0 23 656 1 092 718
Murça 221 960 773 734 0 25 153 1 020 847
Murtosa 188 960 1 231 411 0 70 212 1 490 583
Nazaré 214 226 952 470 102 009 60 068 1 328 773
Nelas 242 790 1 717 803 0 106 797 2 067 390
Nisa 0 627 366 496 52 171 680 033
Óbidos 133 281 1 591 625 0 28 240 1 753 146
Odemira 0 3 036 404 0 133 144 3 169 548
Odivelas 1 489 991 14 838 460 0 394 000 16 722 451
Oeiras 2 216 127 14 438 851 0 624 679 17 279 657
Oleiros 0 585 707 0 24 937 610 644
Olhão 532 036 7 715 697 0 289 724 8 537 457
Oliveira de Azeméis 810 718 6 801 217 0 277 907 7 889 842
Oliveira de Frades 150 748 1 142 217 0 31 564 1 324 529
Oliveira do Bairro 223 325 2 404 913 0 160 642 2 788 880
Oliveira do Hospital 283 418 2 563 707 0 182 939 3 030 064
Ourém 555 173 4 190 287 0 190 324 4 935 784
Página 128
II SÉRIE-A — NÚMERO 98
128
(Euros)
Município Saúde Educação Cultura Ação social Total
Ourique 0 866 713 670 24 744 892 127
Ovar 779 392 4 682 362 0 434 757 5 896 511
Paços de Ferreira 554 591 7 165 498 0 318 435 8 038 524
Palmela 832 106 5 355 464 0 327 191 6 514 761
Pampilhosa da Serra 164 134 494 718 0 24 446 683 298
Paredes 1 150 331 8 009 219 0 651 423 9 810 973
Paredes de Coura 0 994 250 0 71 023 1 065 273
Pedrógão Grande 113 236 460 443 0 24 138 597 817
Penacova 186 051 1 386 366 0 29 276 1 601 693
Penafiel 1 137 748 6 790 750 0 405 912 8 334 410
Penalva do Castelo 98 841 1 073 624 0 25 992 1 198 457
Penamacor 0 596 153 0 24 832 620 985
Penedono 145 835 528 586 0 40 614 715 035
Penela 150 944 558 437 0 25 133 734 514
Peniche 304 658 3 141 333 0 106 198 3 552 189
Peso da Régua 433 331 2 485 340 0 379 893 3 298 564
Pinhel 0 1 307 397 0 172 267 1 479 664
Pombal 458 354 3 890 819 0 105 079 4 454 252
Ponte da Barca 0 2 487 953 0 178 561 2 666 514
Ponte de Lima 0 6 458 480 0 303 225 6 761 705
Ponte de Sor 0 0 0 175 209 175 209
Ponte de Sôr 0 2 521 954 0 0 2 521 954
Portalegre 0 3 000 645 0 130 546 3 131 191
Portel 160 347 759 498 0 52 139 971 984
Portimão 738 718 6 973 087 0 403 687 8 115 492
Porto 5 209 190 19 581 623 0 1 926 472 26 717 285
Porto de Mós 210 026 3 162 204 0 103 720 3 475 950
Póvoa de Lanhoso 284 813 2 303 000 0 49 799 2 637 612
Póvoa de Varzim 707 942 6 537 528 0 259 409 7 504 879
Proença-a-Nova 0 882 861 0 26 098 908 959
Redondo 134 848 748 306 0 55 086 938 240
Reguengos de Monsaraz 288 878 1 564 630 0 61 021 1 914 529
Resende 355 301 2 403 485 0 124 508 2 883 294
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(Euros)
Município Saúde Educação Cultura Ação social Total
Ribeira de Pena 359 092 939 932 0 91 507 1 390 531
Rio Maior 362 943 2 499 033 0 95 032 2 957 008
Sabrosa 209 174 679 076 0 181 655 1 069 905
Sabugal 0 1 075 342 0 33 841 1 109 183
Salvaterra de Magos 297 312 1 604 387 0 146 281 2 047 980
Santa Comba Dão 158 104 1 137 467 0 27 640 1 323 211
Santa Maria da Feira 3 066 847 9 312 808 0 796 201 13 175 856
Santa Marta de Penaguião 246 438 549 066 0 125 522 921 026
Santarém 1 115 583 8 351 755 10 745 627 279 10 105 362
Santiago do Cacém 0 3 558 420 0 104 849 3 663 269
Santo Tirso 922 391 6 576 774 0 271 534 7 770 699
São Brás de Alportel 195 489 1 372 632 0 94 390 1 662 511
São João da Madeira 319 853 3 484 522 0 185 512 3 989 887
São João da Pesqueira 224 478 924 570 0 72 252 1 221 300
São Pedro do Sul 456 022 1 877 953 0 36 684 2 370 659
Sardoal 187 924 761 742 0 24 291 973 957
Sátão 177 798 1 840 572 0 28 182 2 046 552
Seia 0 2 613 130 0 246 031 2 859 161
Seixal 1 717 576 12 634 825 0 1 397 161 15 749 562
Sernancelhe 224 754 539 998 0 61 322 826 074
Serpa 0 2 813 598 0 29 554 2 843 152
Sertã 0 1 652 807 0 29 706 1 682 513
Sesimbra 593 504 5 413 353 0 206 027 6 212 884
Setúbal 1 377 254 9 473 173 0 1 684 683 12 535 110
Sever do Vouga 156 164 1 179 668 0 120 460 1 456 292
Silves 423 966 5 025 138 0 120 598 5 569 702
Sines 0 3 362 872 0 99 835 3 462 707
Sintra 4 146 754 32 061 163 0 900 908 37 108 825
Sobral de Monte Agraço 243 265 1 010 073 0 42 290 1 295 628
Soure 305 448 1 247 755 0 30 990 1 584 193
Sousel 0 685 334 0 64 367 749 701
Tábua 132 260 1 436 507 0 111 277 1 680 044
Tabuaço 143 974 631 435 0 59 343 834 752
Tarouca 200 341 1 463 778 0 50 241 1 714 360
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(Euros)
Município Saúde Educação Cultura Ação social Total
Tavira 563 459 2 315 222 0 148 810 3 027 491
Terras de Bouro 190 270 1 694 177 0 36 899 1 921 346
Tomar 476 447 4 427 285 0 270 080 5 173 812
Tondela 271 528 2 953 761 0 107 986 3 333 275
Torre de Moncorvo 0 877 530 0 26 259 903 789
Torres Novas 663 668 3 422 333 0 198 231 4 284 232
Torres Vedras 1 311 132 9 130 550 0 282 542 10 724 224
Trancoso 0 1 567 478 0 110 997 1 678 475
Trofa 405 494 4 384 139 0 225 586 5 015 219
Vagos 338 201 2 421 041 0 104 316 2 863 558
Vale de Cambra 343 072 1 875 369 0 199 866 2 418 307
Valença 0 1 923 828 0 123 956 2 047 784
Valongo 1 271 847 10 308 169 0 627 345 12 207 361
Valpaços 341 667 1 942 592 0 228 002 2 512 261
Vendas Novas 272 665 1 250 215 0 52 863 1 575 743
Viana do Alentejo 149 045 1 084 485 15 349 78 256 1 327 135
Viana do Castelo 0 9 060 008 0 592 326 9 652 334
Vidigueira 0 950 257 0 25 162 975 419
Vieira do Minho 297 340 1 470 748 0 28 329 1 796 417
Vila de Rei 0 535 291 0 24 084 559 375
Vila do Bispo 112 708 631 784 0 41 097 785 589
Vila do Conde 949 122 11 496 690 0 404 658 12 850 470
Vila Flor 0 995 666 0 25 446 1 021 112
Vila Franca de Xira 2 130 026 13 385 091 0 256 783 15 771 900
Vila Nova da Barquinha 274 612 1 363 107 0 60 956 1 698 675
Vila Nova de Cerveira 0 960 541 0 72 823 1 033 364
Vila Nova de Famalicão 1 246 272 11 365 587 0 477 539 13 089 398
Vila Nova de Foz Côa 0 1 620 273 500 60 901 1 681 674
Vila Nova de Gaia 3 744 103 20 420 927 0 1 897 133 26 062 163
Vila Nova de Paiva 52 882 951 241 0 24 778 1 028 901
Vila Nova de Poiares 180 282 825 901 0 25 870 1 032 053
Vila Pouca de Aguiar 400 923 1 154 615 0 131 475 1 687 013
Vila Real 1 452 603 4 892 050 0 679 276 7 023 929
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(Euros)
Município Saúde Educação Cultura Ação social Total
Vila Real de Santo António 352 018 2 641 300 0 138 416 3 131 734
Vila Velha de Ródão 0 593 557 0 24 008 617 565
Vila Verde 684 643 4 736 558 0 198 879 5 620 080
Vila Viçosa 200 154 1 176 860 0 43 037 1 420 051
Vimioso 0 786 728 3 500 37 821 828 049
Vinhais 0 993 604 0 26 324 1 019 928
Viseu 898 338 9 349 649 0 639 246 10 887 233
Vizela 317 714 2 508 422 0 46 350 2 872 486
Vouzela 222 804 1 569 700 0 31 327 1 823 831
Totais 127 869 661 1 019 646 426 1 222 895 56 113 878 1 204 852 860
MAPA
(a que se refere o artigo 69.º)
Transferências para as freguesias no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 Alquerubim 56 807,04
Angeja 41 684,04
Branca 128 616,00
Ribeira de Fráguas 83 912,04
Albergaria-a-Velha e Valmaior 110 082,96
São João de Loure e Frossos 50 246,04
ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 471 348,12 Aradas 132 900,00
Cacia 139 491,00
Esgueira 176 834,00
Oliveirinha 70 826,00
São Bernardo 106 310,00
Santa Joana 132 951,00
Eixo e Eirol 110 738,00
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 150 053,00
União das freguesias de Glória e Vera Cruz 58 240,00
AVEIRO (Total município) 1 078 343,00 Fornos 18 597,42
Real 28 692,17
Santa Maria de Sardoura 23 037,33
São Martinho de Sardoura 19 885,60
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 55 300,74
União das freguesias de Sobrado e Bairros 34 486,73
CASTELO DE PAIVA (Total município) 179 999,99 Espinho 368 782,62
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II SÉRIE-A — NÚMERO 98
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(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 Paramos 100 634,84
Silvalde 178 964,80
União das freguesias de Anta e Guetim 250 117,74
ESPINHO (Total município) 898 500,00 Avanca 72 426,00
Pardilhó 52 184,00
Salreu 55 087,00
União das freguesias de Beduído e Veiros 76 297,00
União das freguesias de Canelas e Fermelã 53 121,00
ESTARREJA (Total município) 309 115,00 Argoncilhe 102 427,47
Arrifana 84 155,47
Escapães 52 287,99
Fiães 87 179,28
Fornos 33 923,72
Lourosa 93 917,95
Milheirós de Poiares 55 130,83
Mozelos 77 132,53
Nogueira da Regedoura 53 053,07
São Paio de Oleiros 40 749,23
Paços de Brandão 70 974,29
Rio Meão 58 952,11
Romariz 80 081,34
Sanguedo 58 980,77
Santa Maria de Lamas 79 861,55
São João de Ver 125 448,72
União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 74 744,17
União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 202 658,30
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 153 352,27
União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 192 899,74
União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 92 504,74
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 870 415,54 Gafanha da Encarnação 44 250,00
Gafanha da Nazaré 114 250,00
Gafanha do Carmo 24 000,00
Ílhavo (São Salvador) 127 500,00
ÍLHAVO (Total município) 310 000,00 Bunheiro 100 000,00
Monte 83 500,00
Murtosa 101 000,00
Torreira 119 000,00
MURTOSA (Total município) 403 500,00 Oiã 79 094,00
Oliveira do Bairro 62 421,00
Palhaça 39 059,00
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 81 575,00
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 262 149,00 Cortegaça 140 388,78
Esmoriz 302 061,99
Maceda 141 320,07
Válega 146 756,13 União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 353 615,98
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(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 OVAR (Total município) 1 084 142,95 Couto de Esteves 68 242,00
Pessegueiro do Vouga 54 766,00
Rocas do Vouga 90 667,00
Sever do Vouga 53 811,00
Talhadas 73 095,00
União das freguesias de Cedrim e Paradela 74 243,00
União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 126 919,00
SEVER DO VOUGA (Total município) 541 743,00 Arões 64 915,48
São Pedro de Castelões 81 708,95
Cepelos 39 677,75
Junqueira 38 142,57
Macieira de Cambra 59 835,46
Roge 40 037,38
União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 100 682,41
VALE DE CAMBRA (Total município) 425 000,00 AVEIRO (Total distrito) 7 834 256,60 Rosário 25 900,00
Santa Cruz 28 120,00
São Barnabé 28 280,00
Aldeia dos Fernandes 24 910,00
União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 61 800,00
União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 52 950,00
ALMODÔVAR (Total município) 221 960,00 Barrancos 30 000,00
BARRANCOS (Total município) 30 000,00 Entradas 57 500,00
Santa Bárbara de Padrões 87 500,00
São Marcos da Ataboeira 47 500,00
União das freguesias de Castro Verde e Casével 143 500,00
CASTRO VERDE (Total município) 336 000,00 Figueira dos Cavaleiros 37 000,00
Odivelas 30 500,00
União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 31 000,00
União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 31 750,00
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 130 250,00 Alcaria Ruiva 17 592,82
Corte do Pinto 21 687,43
Espírito Santo 8 545,30
Mértola 27 047,37
Santana de Cambas 15 087,35
São João dos Caldeireiros 11 066,05
União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 23 570,53
MÉRTOLA (Total município) 124 596,85 Amareleja 29 862,53
Póvoa de São Miguel 14 863,55
Sobral da Adiça 12 586,64
União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 24 433,60
MOURA (Total município) 81 746,32 Relíquias 58 167,69
Sabóia 70 031,93
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II SÉRIE-A — NÚMERO 98
134
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 São Luís 82 512,96
São Martinho das Amoreiras 72 396,17
Vila Nova de Milfontes 210 171,57
Luzianes-Gare 48 691,07
Boavista dos Pinheiros 64 098,71
Longueira/Almograve 88 757,47
Colos 73 808,02
Santa Clara-a-Velha 72 775,64
São Salvador e Santa Maria 69 272,18
São Teotónio 237 963,70
Vale de Santiago 58 755,43
ODEMIRA (Total município) 1 207 402,54 BEJA (Total distrito) 2 131 955,71 Abade de Neiva 30 528,00
Aborim 24 287,40
Adães 23 719,80
Airó 23 719,80
Aldreu 23 719,80
Alvelos 30 591,60
Arcozelo 80 590,80
Areias 24 027,00
Balugães 23 719,80
Barcelinhos 27 349,20
Barqueiros 30 664,80
Cambeses 24 358,20
Carapeços 32 747,40
Carvalhal 25 013,40
Carvalhas 23 719,80
Cossourado 24 418,20
Cristelo 30 205,80
Fornelos 23 719,80
Fragoso 34 507,80
Gilmonde 27 075,00
Lama 24 302,40
Lijó 30 522,60
Macieira de Rates 31 198,20
Manhente 27 025,20
Martim 31 650,60
Moure 23 719,80
Oliveira 24 625,80
Palme 25 944,00
Panque 23 719,80
Paradela 24 614,40
Pereira 25 371,60
Perelhal 28 500,00
Pousa 32 543,40
Remelhe 26 880,60
Roriz 30 802,20
Rio Covo (Santa Eugénia) 24 302,40
Galegos (Santa Maria) 33 219,00
Galegos (São Martinho) 26 771,40
Tamel (São Veríssimo) 35 332,20
Silva 23 719,80
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10 DE OUTUBRO DE 2022
135
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 Ucha 25 795,20
Várzea 25 448,40
Vila Seca 25 945,20
União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 40 078,20
União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 52 357,20
União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 40 804,80 União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 93 538,20
União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 38 037,60
União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 40 234,80
União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 80 994,00
União das freguesias de Creixomil e Mariz 38 037,60
União das freguesias de Durrães e Tregosa 38 037,60
União das freguesias de Gamil e Midões 38 037,60
União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 52 459,80
União das freguesias de Negreiros e Chavão 42 576,60
União das freguesias de Quintiães e Aguiar 38 037,60
União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 52 357,20
União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 39 383,40
União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 38 037,60 União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 72 316,80
União das freguesias de Vila Cova e Feitos 45 603,00
BARCELOS (Total município) 2 101 567,20 Abadim 15 140,00
Basto 10 000,00
Bucos 11 000,00
Cabeceiras de Basto 22 000,00
Cavez 22 500,00
Faia 10 000,00
Pedraça 11 000,00
Rio Douro 22 500,00
União das freguesias de Alvite e Passos 17 500,00
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 25 500,00
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 20 000,00
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 41 510,00
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 228 650,00 Armil 28 432,50
Estorãos 44 414,50
Fornelos 27 936,38
Golães 36 871,56
Medelo 34 415,30
Passos 33 372,97
Quinchães 43 482,61
Regadas 34 586,13
Revelhe 30 621,10
Ribeiros 28 690,52
Arões (Santa Cristina) 34 282,73
São Gens 41 525,88
Silvares (São Martinho) 27 371,11
Arões (São Romão) 46 984,02
Travassós 42 190,25
Vinhós 31 247,25
União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 42 492,18
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II SÉRIE-A — NÚMERO 98
136
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 União de freguesias de Agrela e Serafão 46 693,25
União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 35 378,91
União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 42 525,75
União de freguesias de Cepães e Fareja 40 502,18
União de freguesias de Freitas e Vila Cova 35 655,00
União de freguesias de Monte e Queimadela 36 735,00
União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 54 175,25
FAFE (Total município) 900 582,33 Aldão 5 130,77
Azurém 23 701,90
Barco 6 607,28
Brito 16 661,57
Caldelas 18 698,37
Costa 15 347,64
Creixomil 26 678,22
Fermentões 16 874,52
Gonça 8 271,14
Gondar 8 980,89
Guardizela 9 198,20
Infantas 9 593,50
Longos 9 992,98
Lordelo 14 604,97
Mesão Frio 14 569,78
Moreira de Cónegos 16 085,10
Nespereira 9 875,79
Pencelo 5 489,51
Polvoreira 11 846,46
Ponte 21 040,95
Ronfe 15 421,92
Prazins (Santa Eufémia) 5 310,34
Selho (São Cristóvão) 8 134,47
Selho (São Jorge) 18 573,08
Sande (São Martinho) 9 843,87
São Torcato 16 961,40
Serzedelo 13 337,74
Silvares 9 619,25
Urgezes 16 379,78
União das freguesias de Abação e Gémeos 11 958,23
União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 15 092,08
União das freguesias de Arosa e Castelões 6 874,51
União das freguesias de Atães e Rendufe 15 942,67
União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 10 742,97
União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 12 463,57
União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 11 880,47
União das freguesias de Conde e Gandarela 9 246,95
União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 10 859,62
União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 8 635,55
União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 10 065,19
União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 14 757,31
União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 9 197,46
União das freguesias de Serzedo e Calvos 9 574,17 União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 16 909,04
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10 DE OUTUBRO DE 2022
137
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 10 623,40
GUIMARÃES (Total município) 567 654,58 Covelas 11 244,00
Ferreiros 15 336,00
Galegos 12 816,00
Garfe 26 052,00
Geraz do Minho 17 712,00
Lanhoso 22 812,00
Monsul 15 204,00
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 51 444,00
Rendufinho 29 268,00
Santo Emilião 12 576,00
São João de Rei 18 852,00
Serzedelo 34 836,00
Sobradelo da Goma 36 264,00
Taíde 32 424,00
Travassos 18 852,00
Vilela 17 748,00
União das freguesias de Águas Santas e Moure 15 888,00
União das freguesias de Calvos e Frades 30 600,00
União das freguesias de Campos e Louredo 24 996,00
União das freguesias de Esperança e Brunhais 30 192,00
União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 44 184,00
União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 35 232,00
PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 554 532,00 Eira Vedra 8 000,00
Guilhofrei 8 000,00
Mosteiro 8 000,00
Parada do Bouro 5 289,40
Rossas 14 000,00
Vieira do Minho 20 000,00
União das freguesias de Anissó e Soutelo 10 578,81
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 11 010,60
União das freguesias de Caniçada e Soengas 10 600,00
União das freguesias de Ruivães e Campos 14 182,95
União das freguesias de Ventosa e Cova 10 578,81
VIEIRA DO MINHO (Total município) 120 240,57 Bairro 10 388,24
Brufe 4 556,20
Castelões 5 510,80
Cruz 4 778,80
Delães 9 396,20
Fradelos 17 338,20
Gavião 8 223,60
Joane 10 520,00
Landim 5 974,72
Louro 8 073,40
Lousado 14 613,84
Mogege 6 365,92
Nine 8 098,20
Pedome 3 080,00
Pousada de Saramagos 3 568,20
Requião 10 654,60
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II SÉRIE-A — NÚMERO 98
138
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 Riba de Ave 8 036,00
Ribeirão 19 495,84
Oliveira (Santa Maria) 7 007,88
Vale (São Martinho) 5 170,00
Oliveira (São Mateus) 5 777,20
Vermoim 7 334,80
Vilarinho das Cambas 8 699,20
União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 11 395,72
União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 10 065,00
União das freguesias de Avidos e Lagoa 7 216,44
União das freguesias de Carreira e Bente 5 945,24
União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 10 576,40
União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 10 035,52
União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 9 052,40
União das freguesias de Ruivães e Novais 7 953,00
União das freguesias de Seide 6 608,60
União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 14 836,80
União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 23 895,60
VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 310 242,56 Atiães 15 175,68
Cabanelas 33 917,00
Cervães 59 585,25
Coucieiro 33 752,25
Dossãos 18 695,00
Freiriz 20 723,18
Gême 13 254,40
Lage 64 152,40
Lanhas 15 754,63
Loureira 23 484,20
Moure 29 092,75
Oleiros 29 754,13
Parada de Gatim 13 492,80
Pico 12 994,35
Ponte 22 409,38
Sabariz 17 445,00
Vila de Prado 86 758,93
Prado (São Miguel) 17 973,13
Soutelo 76 008,24
Turiz 55 330,50
Valdreu 43 083,25
Aboim da Nóbrega e Gondomar 34 961,48
União das freguesias da Ribeira do Neiva 124 535,50
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 18 871,00
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 29 918,03
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 30 528,23
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 23 247,10
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 21 025,00
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 43 160,18
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 47 815,13 União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 32 047,73
União das freguesias do Vade 69 512,00
Vila Verde e Barbudo 74 884,68
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10 DE OUTUBRO DE 2022
139
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 VILA VERDE (Total município) 1 253 342,51 BRAGA (Total distrito) 6 036 811,75 Alfaião 10 604,81
Babe 12 904,32
Baçal 13 834,32
Carragosa 12 714,32
Castro de Avelãs 11 445,43
Coelhoso 13 824,32
Donai 13 332,41
Espinhosela 14 814,71
França 17 160,48
Gimonde 12 449,32
Gondesende 11 849,09
Gostei 12 129,32
Grijó de Parada 13 140,72
Macedo do Mato 12 504,09
Mós 10 479,81
Nogueira 12 474,09
Outeiro 16 197,13
Parâmio 12 534,32
Pinela 14 419,32
Quintanilha 12 459,32
Quintela de Lampaças 12 904,32
Rabal 10 004,81
Rebordãos 17 127,19
Salsas 14 324,02
Samil 12 794,32
Santa Comba de Rossas 16 489,09
São Pedro de Sarracenos 12 674,09
Sendas 12 129,32
Serapicos 13 739,32
Sortes 12 709,32
Zoio 11 934,32
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 35 109,24
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 23 398,96
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 45 628,30
União das freguesias de Parada e Faílde 36 136,17
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 18 663,33
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 29 616,14
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 30 364,23
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 12 463,93
BRAGANÇA (Total município) 639 482,07 Duas Igrejas 33 298,75
Genísio 13 817,63
Malhadas 18 721,89
Miranda do Douro 23 590,67
Palaçoulo 30 756,99
Picote 17 179,87
Póvoa 14 014,63
São Martinho de Angueira 18 102,49
Vila Chã de Braciosa 18 580,70
União das freguesias de Constantim e Cicouro 14 904,37
União das freguesias de Ifanes e Paradela 19 267,31
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II SÉRIE-A — NÚMERO 98
140
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 União das freguesias de Sendim e Atenor 103 282,32
União das freguesias de Silva e Águas Vivas 21 239,08
MIRANDA DO DOURO (Total município) 346 756,70 Abambres 15 481,50
Abreiro 16 623,50
Aguieiras 15 029,50
Alvites 15 481,50
Bouça 14 875,00
Cabanelas 15 481,50
Caravelas 14 875,00
Carvalhais 20 561,00
Cedães 19 034,00
Cobro 14 875,00
Fradizela 14 875,00
Frechas 18 320,50
Lamas de Orelhão 16 454,50
Mirandela 284 123,00
Múrias 16 176,00
Passos 15 481,50
São Pedro Velho 17 393,50
São Salvador 14 875,00
Suçães 24 929,50
Torre de Dona Chama 67 183,00
Vale de Asnes 16 146,50
Vale de Gouvinhas 15 481,50
Vale de Salgueiro 15 479,00
Vale de Telhas 15 116,00
União das freguesias de Avantos e Romeu 28 232,50
União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 36 926,50
União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 45 763,50
União das freguesias de Franco e Vila Boa 28 846,00
União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 22 253,50
MIRANDELA (Total município) 876 374,00 União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 23 780,00
TORRE DE MONCORVO (Total município) 23 780,00 Benlhevai 6 666,00
Freixiel 17 310,00
Roios 5 000,00
Samões 9 762,00
Sampaio 5 000,00
Santa Comba de Vilariça 11 418,00
Seixo de Manhoses 12 906,00
Trindade 5 238,00
Vale Frechoso 5 000,00
União das freguesias de Assares e Lodões 6 684,00
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 7 428,00
União das freguesias de Valtorno e Mourão 10 086,00
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 8 100,00
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 18 816,00
VILA FLOR (Total município) 129 414,00 BRAGANÇA (Total distrito) 2 015 806,77 Caria 99 884,28
União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 180 000,00
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10 DE OUTUBRO DE 2022
141
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 BELMONTE (Total município) 279 884,28 Alcains 128 500,00
Almaceda 21 250,00
Benquerenças 17 500,00
Castelo Branco 23 030,00
Lardosa 22 500,00
Louriçal do Campo 16 875,00
Malpica do Tejo 15 250,00
Monforte da Beira 15 250,00
Salgueiro do Campo 21 875,00
Santo André das Tojeiras 21 250,00
São Vicente da Beira 27 500,00
Sarzedas 30 000,00
Tinalhas 16 250,00
União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 33 310,00
União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 30 875,00
União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 30 875,00
União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 29 250,00
União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 29 250,00
União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 29 250,00
CASTELO BRANCO (Total município) 559 840,00 Aldeia de São Francisco de Assis 42 077,37
Boidobra 101 914,78
Cortes do Meio 54 281,65
Dominguizo 38 777,36
Erada 58 191,75
Ferro 57 461,32
Orjais 44 290,55
Paul 62 418,20
Peraboa 53 544,66
São Jorge da Beira 64 679,32
Sobral de São Miguel 45 598,70
Tortosendo 150 626,20
Unhais da Serra 75 890,15
Verdelhos 50 959,12
União das freguesias de Barco e Coutada 54 326,45
União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 118 708,20
União das freguesias de Casegas e Ourondo 90 789,15
União das freguesias de Covilhã e Canhoso 103 097,80
União das freguesias de Peso e Vales do Rio 64 569,30
União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 164 731,13
União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 42 372,10
COVILHÃ (Total município) 1 539 305,26 Alcaide 11 287,44
Alcaria 14 051,80
Alcongosta 9 762,48
Alpedrinha 17 434,42
Barroca 13 724,25
Bogas de Cima 15 504,13
Capinha 14 946,52
Castelejo 15 226,41
Castelo Novo 13 894,40
Fatela 10 662,83
Página 142
II SÉRIE-A — NÚMERO 98
142
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 Lavacolhos 11 112,39
Orca 18 212,00
Pêro Viseu 13 009,81
Silvares 21 597,68
Soalheira 16 165,57
Souto da Casa 20 103,81
Telhado 12 008,66
Enxames 12 147,66
Três Povos 21 766,88
União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 25 740,70
União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 44 573,36
União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 19 198,26
União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 24 083,69
FUNDÃO (Total município) 396 215,15 Aldeia de Santa Margarida 21 950,00
Ladoeiro 31 350,00
Medelim 16 325,00
Oledo 14 475,00
Penha Garcia 23 125,00
Proença-a-Velha 15 725,00
Rosmaninhal 27 625,00
São Miguel de Acha 17 025,00
Toulões 13 625,00
União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 15 125,00
União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 32 375,00
União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 28 450,00
União das freguesias de Zebreira e Segura 34 200,00
IDANHA-A-NOVA (Total município) 291 375,00 Aranhas 26 750,00
Benquerença 41 750,00
Meimão 28 500,00
Meimoa 26 750,00
Penamacor 22 500,00
Salvador 30 475,00
Vale da Senhora da Póvoa 28 000,00
União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 52 000,00
União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 35 750,00
PENAMACOR (Total município) 292 475,00 Montes da Senhora 4 608,00
São Pedro do Esteval 4 608,00
União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 17 664,00
União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 12 288,00
PROENÇA-A-NOVA (Total município) 39 168,00 Cabeçudo 12 321,75
Carvalhal 7 883,10
Castelo 17 055,63
Pedrógão Pequeno 25 398,68
Sertã 57 753,63
Troviscal 31 941,00
Várzea dos Cavaleiros 19 767,75
União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 63 705,66
União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 21 527,50
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10 DE OUTUBRO DE 2022
143
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 União das freguesias de Ermida e Figueiredo 22 910,60
SERTÃ (Total município) 280 265,30 Fratel 21 570,73
Perais 13 606,23
Sarnadas de Ródão 13 620,91
Vila Velha de Ródão 25 926,47
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 74 724,34 CASTELO BRANCO (Total distrito) 3 753 252,33 Arganil 12 136,05
Benfeita 3 483,32
Celavisa 2 535,05
Folques 4 656,63
Piódão 3 559,90
Pomares 5 800,27
Pombeiro da Beira 7 388,38
São Martinho da Cortiça 10 720,86
Sarzedo 6 303,70
Secarias 3 966,82
União das freguesias de Cepos e Teixeira 3 649,87
União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 4 314,08
União das freguesias de Côja e Barril de Alva 12 137,47
União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 5 263,84
ARGANIL (Total município) 85 916,24 Ançã 17 485,00
Cadima 17 773,00
Cordinhã 6 061,00
Febres 24 973,00
Murtede 8 660,00
Ourentã 7 348,00
Tocha 29 853,00
São Caetano 6 565,00
Sanguinheira 13 999,00
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 24 629,00
União das freguesias de Covões e Camarneira 21 132,00
União das freguesias de Portunhos e Outil 9 466,00
União das freguesias de Sepins e Bolho 11 817,00
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 10 262,00
CANTANHEDE (Total município) 210 023,00 Almalaguês 139 865,41
Brasfemes 65 308,28
Ceira 153 359,36
Cernache 168 919,83
Santo António dos Olivais 537 959,57
São João do Campo 61 576,09
São Silvestre 79 717,65
Torres do Mondego 122 943,77
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 134 616,52
União das freguesias de Assafarge e Antanhol 168 867,96
União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 253 787,56
União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 323 658,37
União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 287 066,73
União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 116 544,12
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II SÉRIE-A — NÚMERO 98
144
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 275 721,01
União das freguesias de Souselas e Botão 202 604,84
União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 158 324,63
União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 117 925,95
COIMBRA (Total município) 3 368 767,65 Anobra 13 322,96
Ega 26 888,06
Furadouro 7 478,23
Zambujal 10 181,39
União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 32 681,09
União das freguesias de Sebal e Belide 19 138,62
União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 10 309,65
CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 120 000,00 Alqueidão 43 594,00
Maiorca 57 533,00
Marinha das Ondas 60 247,00
Tavarede 72 102,00
Vila Verde 50 564,00
São Pedro 64 049,00
Bom Sucesso 53 740,00
Moinhos da Gândara 35 609,00
Alhadas 61 439,00
Buarcos 36 152,00
Ferreira-a-Nova 64 945,00
Lavos 79 279,00
Paião 60 721,00
Quiaios 73 411,00
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 813 385,00 Serpins 35 000,00
Gândaras 14 000,00
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 17 000,00
União das freguesias de Lousã e Vilarinho 110 000,00
LOUSÃ (Total município) 176 000,00 Mira 78 718,21
Seixo 14 148,26
Carapelhos 16 625,72
MIRA (Total município) 109 492,19 Lamas 16 539,00
Miranda do Corvo 47 936,00
Vila Nova 21 007,00
União das freguesias de Semide e Rio Vide 42 015,00
MIRANDA DO CORVO (Total município) 127 497,00 Arazede 42 577,33
Carapinheira 15 420,93
Liceia 11 844,53
Meãs do Campo 11 283,52
Pereira 24 943,55
Santo Varão 12 541,98
Seixo de Gatões 11 010,94
Tentúgal 24 911,86
Ereira 8 537,80
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 18 380,76
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 20 846,80
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10 DE OUTUBRO DE 2022
145
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 202 300,00 Alfarelos 39 850,00
Figueiró do Campo 36 578,00
Granja do Ulmeiro 41 408,00
Samuel 49 470,00
Soure 123 760,00
Tapéus 26 320,00
Vila Nova de Anços 36 245,00
Vinha da Rainha 46 220,00
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 43 510,00
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 36 790,00
SOURE (Total município) 480 151,00 Candosa 16 013,93
Carapinha 15 091,72
Midões 21 061,93
Mouronho 19 328,08
Póvoa de Midões 15 529,98
São João da Boa Vista 15 264,92
Tábua 20 454,17
União das freguesias de Ázere e Covelo 19 849,67
União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 20 369,08
União das freguesias de Espariz e Sinde 19 548,58
União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 17 487,96
TÁBUA (Total município) 200 000,02 Arrifana 38 400,00
Lavegadas 11 000,00
Poiares (Santo André) 68 600,00
São Miguel de Poiares 32 300,00
VILA NOVA DE POIARES (Total município) 150 300,00 COIMBRA (Total distrito) 6 043 832,10 Borba (Matriz) 25 431,24
Orada 30 566,02
Rio de Moinhos 23 834,92
Borba (São Bartolomeu) 23 459,28
BORBA (Total município) 103 291,46 Arcos 34 514,48
Glória 24 349,62
Évora Monte (Santa Maria) 25 756,14
São Domingos de Ana Loura 10 123,40
Veiros 34 483,68
União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 42 046,12
União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 20 377,62 União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 11 503,68
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 13 243,78
ESTREMOZ (Total município) 216 398,52 Nossa Senhora da Graça do Divor 35 750,00
Nossa Senhora de Machede 55 224,18
São Bento do Mato 57 641,27
São Miguel de Machede 38 098,00
Torre de Coelheiros 35 853,84
Canaviais 48 977,50
União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 74 443,00
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II SÉRIE-A — NÚMERO 98
146
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 30 776,83
União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 90 313,00
União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 74 405,97
União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 62 191,53 União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 56 750,11
ÉVORA (Total município) 660 425,23 Cabrela 24 068,17
Santiago do Escoural 31 341,19
São Cristóvão 20 686,66
Ciborro 18 017,28
Foros de Vale de Figueira 25 241,37
União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 48 857,41
União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 99 234,89
MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 267 446,97 Corval 33 753,68
Monsaraz 25 028,68
Reguengos de Monsaraz 50 128,68
União das freguesias de Campo e Campinho 62 482,36
REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 171 393,40 Vendas Novas 245 506,18
Landeira 76 587,00
VENDAS NOVAS (Total município) 322 093,18 Bencatel 34 000,00
Ciladas 16 050,00
Pardais 1 020,00
Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 19 020,00
VILA VIÇOSA (Total município) 70 090,00 ÉVORA (Total distrito) 1 811 138,76 Guia 383 783,00
Paderne 357 688,00
Ferreiras 404 504,00
Albufeira e Olhos de Água 956 943,00
ALBUFEIRA (Total município) 2 102 918,00 Giões 8 269,87
Martim Longo 38 666,40
Vaqueiros 29 555,60
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 29 307,44
ALCOUTIM (Total município) 105 799,31 Santa Bárbara de Nexe 77 368,76
Montenegro 154 154,34
União das freguesias de Conceição e Estoi 165 920,43
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 467 444,21
FARO (Total município) 864 887,74 Luz 274 192,64
Odiáxere 234 534,70
União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 234 265,15
União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) 430 633,37
LAGOS (Total município) 1 173 625,86 Almancil 1 550 000,00
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10 DE OUTUBRO DE 2022
147
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 Alte 630 000,00
Ameixial 290 000,00
Boliqueime 925 000,00
Quarteira 2 500 000,00
Salir 625 000,00
Loulé (São Clemente) 249 857,36
Loulé (São Sebastião) 182 212,15
União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 650 000,00
LOULÉ (Total município) 7 602 069,51 Alferce 82 500,00
Marmelete 120 000,00
Monchique 25 000,00
MONCHIQUE (Total município) 227 500,00 Pechão 36 000,00
Quelfes 160 000,00
OLHÃO (Total município) 196 000,00 Alvor 163 351,09
Mexilhoeira Grande 130 370,71
Portimão 294 514,64
PORTIMÃO (Total município) 588 236,44 Cachopo 136 526,48
Santa Catarina da Fonte do Bispo 142 558,11
Santa Luzia 72 706,55
União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 163 661,94
União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 193 646,38
União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 537 171,53
TAVIRA (Total município) 1 246 270,99 FARO (Total distrito) 14 107 307,85 Carapito 8 173,40
Cortiçada 7 541,10
Dornelas 12 188,20
Eirado 5 723,40
Forninhos 5 858,40
Pena Verde 12 627,50
Pinheiro 8 147,80
União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 18 764,50
União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 10 130,80
União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 9 200,80
AGUIAR DA BEIRA (Total município) 98 355,90 Castelo Rodrigo 12 625,00
Escalhão 26 475,00
Figueira de Castelo Rodrigo 22 825,00
Mata de Lobos 11 725,00
Vermiosa 13 975,00
União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 12 550,00
União das freguesias de Almofala e Escarigo 8 225,00
União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 10 425,00
União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 12 250,00
União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 9 425,00
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 140 500,00 Arcozelo 7 950,00
Cativelos 9 300,00
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II SÉRIE-A — NÚMERO 98
148
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 Folgosinho 16 400,00
Nespereira 7 950,00
Paços da Serra 12 100,00
Ribamondego 6 000,00
São Paio 13 850,00
Vila Cortês da Serra 5 000,00
Vila Franca da Serra 6 150,00
Vila Nova de Tazem 20 900,00
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 7 500,00
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 7 200,00
União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 22 410,00
União das freguesias de Melo e Nabais 14 850,00
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 17 750,00
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 13 400,00
GOUVEIA (Total município) 188 710,00 Aldeia do Bispo 20 250,24
Aldeia Viçosa 18 145,67
Alvendre 17 177,18
Arrifana 32 242,23
Avelãs da Ribeira 16 518,92
Benespera 33 777,59
Casal de Cinza 17 002,25
Castanheira 34 061,54
Cavadoude 14 749,80
Codesseiro 16 247,02
Faia 5 040,33
Famalicão 27 337,99
Fernão Joanes 22 870,24
Gonçalo Bocas 13 292,60
João Antão 16 795,42
Maçainhas 22 789,59
Marmeleiro 24 732,23
Meios 9 302,56
Panoias de Cima 32 838,51
Pega 16 508,40
Pêra do Moço 36 204,07
Porto da Carne 13 873,15
Ramela 22 761,32
Santana da Azinha 29 216,77
Sobral da Serra 19 025,11
Vale de Estrela 14 809,61
Valhelhas 20 792,86
Vela 30 464,92
Videmonte 32 685,33
Vila Cortês do Mondego 12 288,75
Vila Fernando 33 547,86
Vila Franca do Deão 21 106,20
Vila Garcia 24 641,70
Gonçalo 42 581,59
Guarda 57 728,18
Jarmelo São Miguel 32 383,10
Jarmelo São Pedro 47 200,52
União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 19 257,51
Página 149
10 DE OUTUBRO DE 2022
149
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 União de freguesias de Corujeira e Trinta 29 126,36
União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 16 383,25
União de freguesias de Pousade e Albardo 25 022,87
União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 33 073,96
Adão 30 001,99
GUARDA (Total município) 1 055 857,29 GUARDA (Total distrito) 1 483 423,19 Alvorge 29 628,05
Avelar 30 293,19
Chão de Couce 26 445,67
Pousaflores 23 079,53
Santiago da Guarda 36 748,85
Ansião 42 306,34
ANSIÃO (Total município) 188 501,63 A dos Francos 19 753,35
Alvorninha 28 161,67
Carvalhal Benfeito 17 346,21
Foz do Arelho 18 621,78
Landal 18 805,26
Nadadouro 26 034,56
Salir de Matos 21 512,15
Santa Catarina 26 277,98
Vidais 17 583,80
União das freguesias de Caldas da Rainha – Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 107 996,14
União das freguesias de Caldas da Rainha – Santo Onofre e Serra do Bouro 49 829,22
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 53 270,53
CALDAS DA RAINHA (Total município) 405 192,65 Amor 68 185,17
Arrabal 41 176,75
Caranguejeira 74 506,18
Coimbrão 51 325,14
Maceira 146 503,14
Milagres 45 603,96
Regueira de Pontes 36 773,89
Bajouca 42 704,28
Bidoeira de Cima 45 831,23
União das freguesias de Colmeias e Memória 98 647,68
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 259 113,46
União das freguesias de Marrazes e Barosa 184 344,77
União das freguesias de Monte Real e Carvide 114 497,02
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 101 250,86
União das freguesias de Parceiros e Azoia 104 863,41
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 99 664,96
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 93 306,10
União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 103 824,19
LEIRIA (Total município) 1 712 122,19 Marinha Grande 609 566,39
Vieira de Leiria 260 396,33
Moita 106 826,10
MARINHA GRANDE (Total município) 976 788,82 Graça 35 000,00
Pedrógão Grande 46 500,00
Página 150
II SÉRIE-A — NÚMERO 98
150
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 Vila Facaia 25 000,00
PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 106 500,00 Atouguia da Baleia 374 830,04
Serra d'El-Rei 101 860,96
Ferrel 177 842,92
Peniche 213 865,88
PENICHE (Total município) 868 399,80 Abiul 68 629,50
Almagreira 86 599,30
Carnide 58 932,40
Carriço 104 233,95
Louriçal 113 827,80
Pelariga 68 595,30
Pombal 229 043,99
Redinha 66 450,80
Vermoil 75 586,80
Vila Cã 56 853,40
Meirinhas 62 168,10
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 155 095,74 União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 158 143,89
POMBAL (Total município) 1 304 160,97 Alqueidão da Serra 43 111,84
Calvaria de Cima 27 918,56
Juncal 50 423,70
Mira de Aire 51 098,50
Pedreiras 35 498,00
São Bento 45 321,02
Serro Ventoso 33 310,39
Porto de Mós – São João Baptista e São Pedro 66 776,71
União das freguesias de Alvados e Alcaria 36 029,22
União das freguesias de Arrimal e Mendiga 57 083,71
PORTO DE MÓS (Total município) 446 571,65 LEIRIA (Total distrito) 6 008 237,71 Carnota 116 712,73
Meca 96 323,58
Olhalvo 99 785,63
Ota 104 140,46
Ventosa 125 824,62
Vila Verde dos Francos 92 538,36
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 147 367,52
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 134 392,58
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 610 123,88
União das freguesias de Carregado e Cadafais 764 022,38
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 112 170,09
ALENQUER (Total município) 2 403 401,83 Alguber 14 497,00
Peral 18 530,00
Vermelha 20 799,00
Vilar 25 674,00
União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 38 699,00
União das freguesias de Lamas e Cercal 55 338,00
União das freguesias de Painho e Figueiros 28 488,00
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10 DE OUTUBRO DE 2022
151
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 CADAVAL (Total município) 202 025,00 Bucelas 352 351,42
Fanhões 201 481,25
Loures 1 595 384,98
Lousa 185 830,56
União das freguesias de Moscavide e Portela 1 280 823,67
União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 1 536 934,96
União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 2 765 554,70
União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 714 465,82
União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 2 003 557,09
União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 1 857 494,25
LOURES (Total município) 12 493 878,70 Moita dos Ferreiros 101 839,25
Reguengo Grande 90 485,43
Santa Bárbara 80 254,12
Vimeiro 76 129,25
Ribamar 71 102,25
União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 245 881,16
União das freguesias de Miragaia e Marteleira 130 462,00
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 100 491,25
LOURINHÃ (Total município) 896 644,71 Carvoeira 122 480,00
Encarnação 176 600,00
Ericeira 755 936,00
Mafra 172 496,00
Milharado 202 908,93
Santo Isidoro 179 206,00
União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 177 396,54
União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 174 911,62
União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 182 168,00
União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 257 087,14
União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 258 421,60
MAFRA (Total município) 2 659 611,83 Barcarena 193 576,87
Porto Salvo 337 782,78
União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 508 960,51
União das freguesias de Carnaxide e Queijas 525 855,42 União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 1 023 228,49
OEIRAS (Total município) 2 589 404,07 Algueirão-Mem Martins 713 327,84
Colares 77 320,19
Rio de Mouro 881 345,92
Casal de Cambra 250 167,45
União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 1 122 022,54
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 99 242,59
União das freguesias do Cacém e São Marcos 853 251,62
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 922 518,12
União das freguesias de Queluz e Belas 1 186 422,97
União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 178 525,84
União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 466 756,31
SINTRA (Total município) 6 750 901,39
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II SÉRIE-A — NÚMERO 98
152
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 Santo Quintino 96 247,00
Sapataria 57 446,00
Sobral de Monte Agraço 47 025,00
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 200 718,00 Freiria 90 000,00
Ponte do Rol 99 000,00
Ramalhal 141 197,50
São Pedro da Cadeira 174 514,33
Silveira 304 853,99
Turcifal 131 357,05
Ventosa 122 460,88
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 324 749,21
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 151 967,00
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 136 621,00
União das freguesias de Dois Portos e Runa 163 072,50
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 164 880,25
União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães 855 413,88
TORRES VEDRAS (Total município) 2 860 087,59 Vialonga 512 115,00
Vila Franca de Xira 472 427,24
União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 523 357,01
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 809 559,95
União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 404 400,92
União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 776 869,97
VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 3 498 730,09 Alfragide 860 700,28
Águas Livres 990 990,11
Encosta do Sol 891 741,46
Falagueira-Venda Nova 708 392,35
Mina de Água 1 349 370,96
Venteira 637 976,06
AMADORA (Total município) 5 439 171,22 Odivelas 1 834 557,03
União das freguesias de Pontinha e Famões 1 365 279,05
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 878 283,42
União das freguesias de Ramada e Caneças 1 535 871,71
ODIVELAS (Total município) 5 613 991,21 LISBOA (Total distrito) 45 608 565,64 Alter do Chão 15 500,00
Chancelaria 13 500,00
Seda 13 500,00
Cunheira 13 500,00
ALTER DO CHÃO (Total município) 56 000,00 Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 14 000,00
CASTELO DE VIDE (Total município) 14 000,00 Aldeia da Mata 34 395,86
Gáfete 68 791,73
Monte da Pedra 34 395,86
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 68 791,73
CRATO (Total município) 206 375,18 Santa Eulália 42 000,00
São Brás e São Lourenço 46 000,00
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10 DE OUTUBRO DE 2022
153
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 São Vicente e Ventosa 20 000,00
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 120 000,00
Caia, São Pedro e Alcáçova 130 000,00
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 35 000,00
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 70 000,00
ELVAS (Total município) 463 000,00 Galveias 17 566,01
Montargil 24 474,92
Foros de Arrão 12 237,46
Longomel 12 237,46
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 24 474,92
PONTE DE SOR (Total município) 90 990,77 Alagoa 4 589,03
Alegrete 20 946,92
Fortios 14 724,12
Urra 16 354,44
União das freguesias da Sé e São Lourenço 23 282,83
União das freguesias de Reguengo e São Julião 23 181,99
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 12 833,47
PORTALEGRE (Total município) 115 912,80 Cano 24 795,27
Casa Branca 25 295,27
Santo Amaro 24 295,27
Sousel 38 795,27
SOUSEL (Total município) 113 181,08 PORTALEGRE (Total distrito) 1 059 459,83 Frende 12 195,00
BAIÃO (Total município) 12 195,00 Lomba 55 000,00
Rio Tinto 520 527,01
Baguim do Monte (Rio Tinto) 202 135,10
União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 420 943,27
União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 153 369,07
União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 567 691,38
União das freguesias de Melres e Medas 122 054,21
GONDOMAR (Total município) 2 041 720,04 Águas Santas 108 517,33
Folgosa 82 715,42
Milheirós 65 064,84
Moreira 80 576,50
São Pedro Fins 64 552,88
Vila Nova da Telha 61 759,10
Pedrouços 76 959,30
Castêlo da Maia 275 680,94
Cidade da Maia 217 449,94
Nogueira e Silva Escura 117 979,44
MAIA (Total município) 1 151 255,69 Vila Boa do Bispo 22 997,27
Penhalonga e Paços de Gaiolo 43 505,99
MARCO DE CANAVESES (Total município) 66 503,26 Aguiar de Sousa 48 000,00
Astromil 24 000,00
Baltar 37 800,00
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II SÉRIE-A — NÚMERO 98
154
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 Beire 24 000,00
Cete 31 200,00
Cristelo 24 000,00
Duas Igrejas 33 600,00
Gandra 45 000,00
Lordelo 80 400,00
Louredo 24 000,00
Parada de Todeia 24 000,00
Rebordosa 80 400,00
Recarei 48 000,00
Sobreira 48 000,00
Sobrosa 31 200,00
Vandoma 32 400,00
Vilela 36 000,00
Paredes 190 200,00
PAREDES (Total município) 862 200,00 Abragão 37 895,22
Boelhe 26 861,60
Bustelo 31 720,13
Cabeça Santa 30 614,89
Canelas 40 064,11
Capela 41 052,40
Castelões 24 734,16
Croca 28 592,92
Duas Igrejas 30 867,67
Eja 25 828,04
Fonte Arcada 28 189,26
Galegos 28 072,44
Irivo 27 487,68
Oldrões 28 592,92
Paço de Sousa 44 507,76
Perozelo 24 477,55
Rans 26 054,42
Rio de Moinhos 38 257,30
Recezinhos (São Mamede) 24 255,00
Recezinhos (São Martinho) 29 072,08
Sebolido 23 447,82
Valpedre 27 815,83
Rio Mau 28 517,54
Penafiel 180 927,78
Luzim e Vila Cova 49 905,64
Guilhufe e Urrô 51 904,91
Lagares e Figueira 64 032,54
Termas de São Vicente 72 055,76
PENAFIEL (Total município) 1 115 805,37 Alfena 336 350,50
Ermesinde 708 995,26
Valongo 673 262,33
União das freguesias de Campo e Sobrado 395 044,94
VALONGO (Total município) 2 113 653,03 Arcozelo 139 243,21
Avintes 187 978,33
Canelas 146 205,36
Página 155
10 DE OUTUBRO DE 2022
155
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 Canidelo 215 826,97
Madalena 125 318,88
Oliveira do Douro 222 789,13
São Félix da Marinha 146 205,36
Vilar de Andorinho 167 091,85
União das freguesias de Grijó e Sermonde 222 789,13
União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 194 940,49
União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 278 486,41
União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 284 549,15
União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 403 805,30
União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 194 940,49
União das freguesias de Serzedo e Perosinho 208 864,81
VILA NOVA DE GAIA (Total município) 3 139 034,87 Covelas 46 956,00
Muro 46 956,00
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 62 364,00
União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 132 120,00
União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 93 924,00
TROFA (Total município) 382 320,00 PORTO (Total distrito) 10 884 687,26 Bemposta 47 760,00
Martinchel 27 777,00
Mouriscas 42 996,00
Pego 49 450,00
Rio de Moinhos 24 028,00
Tramagal 59 060,00
Fontes 26 280,00
Carvalhal 26 387,00
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 233 777,00
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 35 547,00
União das freguesias de Alvega e Concavada 36 085,00
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 30 344,00
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 92 465,00
ABRANTES (Total município) 731 956,00 Bugalhos 58 117,00
Minde 99 893,00
Moitas Venda 35 803,00
Monsanto 60 263,00
Serra de Santo António 49 382,00
União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 90 310,00
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 126 232,00
ALCANENA (Total município) 520 000,00 Almeirim 174 000,00
Benfica do Ribatejo 66 240,00
Fazendas de Almeirim 49 800,00
Raposa 45 960,00
ALMEIRIM (Total município) 336 000,00 Benavente 247 915,70
Samora Correia 143 567,39
Santo Estêvão 186 789,18
Barrosa 59 812,44
BENAVENTE (Total município) 638 084,71 Pontével 140 239,05
Página 156
II SÉRIE-A — NÚMERO 98
156
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 Valada 68 607,94
Vila Chã de Ourique 91 939,01
Vale da Pedra 56 932,77
União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 305 894,42
União das freguesias de Ereira e Lapa 76 500,37
CARTAXO (Total município) 740 113,56 Ulme 68 579,10
Vale de Cavalos 52 634,33
Carregueira 159 043,27
União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 271 571,14
União das freguesias de Parreira e Chouto 123 167,78
CHAMUSCA (Total município) 674 995,62 Couço 34 581,36
São José da Lamarosa 29 751,15
Branca 32 422,13
Biscainho 28 957,24
Santana do Mato 28 497,21
CORUCHE (Total município) 154 209,09 Azinhaga 60 715,00
Golegã 21 180,00
Pombalinho 44 080,00
GOLEGÃ (Total município) 125 975,00 Alcobertas 39 091,04
Arrouquelas 16 292,34
Fráguas 18 060,52
Rio Maior 382 493,66
Asseiceira 19 797,69
São Sebastião 9 072,94
União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 18 714,99
União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 15 750,88
União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 19 075,94
União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 24 900,21
RIO MAIOR (Total município) 563 250,21 Abitureiras 20 831,05
Abrã 21 026,91
Alcanede 54 683,72
Alcanhões 17 054,43
Almoster 26 823,21
Amiais de Baixo 16 040,48
Arneiro das Milhariças 14 060,68
Moçarria 15 278,76
Pernes 18 862,13
Póvoa da Isenta 15 083,31
Vale de Santarém 22 051,71
Gançaria 12 883,35
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 50 294,86
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 37 226,00
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 35 765,00
União das freguesias de Romeira e Várzea 34 975,71
União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau) 105 613,06
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 49 291,39
SANTARÉM (Total município) 567 845,76
Página 157
10 DE OUTUBRO DE 2022
157
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 Asseiceira 58 600,00
Carregueiros 31 738,00
Olalhas 41 128,00
Paialvo 47 140,00
São Pedro de Tomar 57 098,00
Sabacheira 44 667,00
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 51 819,00
União das freguesias de Casais e Alviobeira 54 389,00
União das freguesias de Madalena e Beselga 80 119,00
União das freguesias de Serra e Junceira 65 017,00 União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 116 860,00
TOMAR (Total município) 648 575,00 Assentiz 48 889,34
Chancelaria 32 109,19
Pedrógão 43 997,24
Riachos 93 856,23
Zibreira 30 682,54
Meia Via 31 729,28
União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 55 197,07
União das freguesias de Olaia e Paço 46 997,29
União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 103 767,42
União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 83 425,52
TORRES NOVAS (Total município) 570 651,12 Alburitel 12 280,80
Atouguia 34 875,08
Caxarias 45 504,06
Espite 34 889,30
Fátima 91 525,09
Nossa Senhora das Misericórdias 60 500,86
Seiça 32 076,14
Urqueira 42 250,95
Nossa Senhora da Piedade 36 470,15
União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 118 880,25
União das freguesias de Gondemaria e Olival 54 009,13
União das freguesias de Matas e Cercal 37 730,26
União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 79 242,43
OURÉM (Total município) 680 234,50 SANTARÉM (Total distrito) 6 951 890,57 Costa da Caparica 281 994,30
União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 928 364,61
ALMADA (Total município) 1 210 358,91 Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 134 932,06
Melides 110 363,08
Carvalhal 144 228,25
União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 149 826,29
GRÂNDOLA (Total município) 539 349,68 Amora 336 698,00
Corroios 311 825,00
Fernão Ferro 175 054,00
União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 397 475,00
SEIXAL (Total município) 1 221 052,00 Setúbal (São Sebastião) 3 051 957,58
Página 158
II SÉRIE-A — NÚMERO 98
158
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 732 488,31
Sado 602 677,63
União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 1 599 618,45
União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) 2 136 412,81
SETÚBAL (Total município) 8 123 154,78 SETÚBAL (Total distrito) 11 093 915,37 Aboim das Choças 2 728,00
Aguiã 5 534,00
Ázere 3 990,00
Cabana Maior 7 948,00
Cendufe 5 972,00
Couto 3 610,00
Gondoriz 12 438,00
Miranda 4 722,00
Monte Redondo 3 974,00
Oliveira 3 712,00
Paçô 5 158,00
Padroso 7 872,00
Prozelo 6 614,00
Rio Frio 9 254,00
Rio de Moinhos 7 114,00
Jolda (São Paio) 1 004,00
Senharei 5 852,00
Soajo 30 554,40
Vale 13 116,00
União das freguesias de Alvora e Loureda 6 006,00 União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 12 014,00
União das freguesias de Eiras e Mei 6 584,00
União das freguesias de Grade e Carralcova 11 830,00
União das freguesias de Guilhadeses e Santar 7 972,00
União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 7 926,00
União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 6 380,00
União das freguesias de Portela e Extremo 5 408,00
União das freguesias de Souto e Tabaçô 10 392,00
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 17 451,20
União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 1 968,00
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 235 097,60 Alvaredo 15 000,00
Cousso 15 000,00
Cristoval 15 000,00
Fiães 15 000,00
Gave 15 000,00
Paderne 20 000,00
Penso 15 000,00
São Paio 15 000,00
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 20 000,00
União das freguesias de Chaviães e Paços 20 000,00
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 20 000,00
União das freguesias de Prado e Remoães 20 000,00
União das freguesias de Vila e Roussas 20 000,00
MELGAÇO (Total município) 225 000,00
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10 DE OUTUBRO DE 2022
159
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 Anais 4 288,48
São Pedro d'Arcos 5 490,65
Arcozelo 6 344,11
Beiral do Lima 4 582,08
Bertiandos 1 386,52
Boalhosa 994,25
Brandara 3 012,94
Calheiros 3 907,68
Calvelo 3 767,39
Correlhã 5 143,12
Estorãos 3 049,47
Facha 2 699,17
Feitosa 2 452,97
Fontão 4 000,32
Friastelas 3 425,44
Gandra 3 359,88
Gemieira 3 840,00
Gondufe 3 932,49
Labruja 3 955,28
Poiares 2 307,06
Refóios do Lima 6 001,54
Ribeira 4 087,81
Sá 3 795,56
Santa Comba 2 389,19
Santa Cruz do Lima 2 225,36
Rebordões (Santa Maria) 3 178,30
Seara 2 883,51
Serdedelo 2 473,47
Rebordões (Souto) 6 812,20
Vitorino das Donas 2 957,29
Arca e Ponte de Lima 2 663,30
Ardegão, Freixo e Mato 7 708,03
Associação de freguesias do Vale do Neiva 6 699,91
Bárrio e Cepões 5 814,77
Cabaços e Fojo Lobal 4 713,32
Cabração e Moreira do Lima 8 404,24
Fornelos e Queijada 8 960,56
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 3 741,69
Navió e Vitorino dos Piães 5 418,84
PONTE DE LIMA (Total município) 162 868,19 Afife 46 290,00
Alvarães 68 240,00
Amonde 36 770,00
Anha 66 480,00
Areosa 89 090,00
Carreço 45 670,00
Castelo do Neiva 61 460,00
Darque 125 000,00
Freixieiro de Soutelo 38 000,00
Lanheses 52 410,00
Montaria 38 480,00
Mujães 49 660,00
São Romão de Neiva 43 830,00
Página 160
II SÉRIE-A — NÚMERO 98
160
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 Outeiro 48 000,00
Perre 56 100,00
Santa Marta de Portuzelo 64 250,00
Vila Franca 49 890,00
Vila de Punhe 52 500,00
Chafé 66 620,00
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 114 070,00
União das freguesias de Cardielos e Serreleis 84 460,00
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 167 190,00
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 84 650,00
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 114 850,00
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 120 590,00
União das freguesias de Torre e Vila Mou 82 380,00
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 250 000,00
VIANA DO CASTELO (Total município) 2 116 930,00 VIANA DO CASTELO (Total distrito) 2 739 895,79 Beça 26 000,00
Covas do Barroso 12 480,00
Dornelas 12 480,00
Pinho 12 480,00
Sapiãos 12 480,00
Alturas do Barroso e Cerdedo 20 800,00
Ardãos e Bobadela 20 800,00
Boticas e Granja 18 200,00
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 20 800,00
Vilar e Viveiro 20 800,00
BOTICAS (Total município) 177 320,00 Barqueiros 3 000,00
Cidadelhe 3 000,00
Oliveira 3 000,00
Vila Marim 6 000,00
Mesão Frio (Santo André) 6 000,00
MESÃO FRIO (Total município) 21 000,00 Candedo 14 843,28
Fiolhoso 11 860,06
Jou 14 577,46
Murça 16 629,96
Valongo de Milhais 11 940,02
União das freguesias de Carva e Vilares 13 653,94
União das freguesias de Noura e Palheiros 16 495,26
MURÇA (Total município) 99 999,98 Alvações do Corgo 17 677,00
Cumieira 33 414,00
Fontes 33 860,00
Medrões 17 677,00
Sever 18 540,00 União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 44 946,00
União das freguesias de Louredo e Fornelos 35 235,00
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 201 349,00 Abaças 12 845,00
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10 DE OUTUBRO DE 2022
161
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 Andrães 23 923,00
Arroios 15 317,00
Campeã 22 664,00
Folhadela 24 166,00
Guiães 5 757,00
Lordelo 51 415,00
Mateus 28 842,00
Mondrões 15 275,00
Parada de Cunhos 15 901,00
Torgueda 17 791,00
Vila Marim 17 973,00
União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 39 096,00
União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 30 290,00
União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 21 811,00
União das freguesias de Mouçós e Lamares 50 747,00
União das freguesias de Nogueira e Ermida 12 264,00
União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 14 951,00
União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 20 219,00
União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) 46 790,00
VILA REAL (Total município) 488 037,00 VILA REAL (Total distrito) 987 705,98 Avões 25 750,00
Britiande 30 900,00
Cambres 43 260,00
Ferreirim 26 780,00
Ferreiros de Avões 25 750,00
Figueira 25 750,00
Lalim 26 780,00
Lazarim 30 900,00
Penajóia 29 870,00
Penude 41 200,00
Samodães 19 570,00
Sande 26 780,00
Várzea de Abrunhais 25 750,00
Vila Nova de Souto d'El-Rei 25 750,00
Lamego (Almacave e Sé) 135 000,00
União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 56 650,00
União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 56 650,00
União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 46 350,00
LAMEGO (Total município) 699 440,00 Castelo de Penalva 28 129,82
Esmolfe 11 044,57
Germil 9 119,28
Ínsua 12 156,59
Lusinde 4 872,97
Pindo 31 176,42
Real 4 490,06
Sezures 14 023,60
Trancozelos 7 143,01
União das freguesias de Antas e Matela 17 386,26
União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 11 522,96
PENALVA DO CASTELO (Total município) 151 065,54
Página 162
II SÉRIE-A — NÚMERO 98
162
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 Castanheiro do Sul 5 663,00
Ervedosa do Douro 17 218,00
Nagozelo do Douro 4 869,00
Paredes da Beira 8 898,00
Riodades 5 933,00
Soutelo do Douro 5 398,00
Vale de Figueira 5 433,00
Valongo dos Azeites 2 670,00
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 9 388,00
União das freguesias de Trevões e Espinhosa 8 185,00
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 4 845,00
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 78 500,00 Bordonhos 24 475,00
Figueiredo de Alva 31 230,00
Manhouce 46 106,00
Pindelo dos Milagres 51 360,00
Pinho 30 913,00
São Félix 24 475,00
Serrazes 32 159,00
Sul 112 763,00
Valadares 34 480,00
Vila Maior 31 156,00
União das freguesias de Carvalhais e Candal 120 027,20
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 123 896,00
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 65 069,00
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 150,00
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 836 259,20 Abraveses 110 849,85
Bodiosa 26 661,34
Calde 18 500,00
Campo 32 179,66
Cavernães 28 829,82
Cota 17 788,99
Fragosela 23 662,19
Lordosa 23 350,59
Silgueiros 19 507,31
Mundão 45 838,64
Orgens 33 889,65
Povolide 28 269,30
Ranhados 116 773,37
Ribafeita 21 784,49
Rio de Loba 115 057,53
Santos Evos 15 546,84
São João de Lourosa 46 041,36
São Pedro de France 11 995,00
União das freguesias de Barreiros e Cepões 14 326,70
União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 23 723,58
União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima 26 202,93
União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá 14 104,01
União das freguesias de Repeses e São Salvador 126 328,87
União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto 18 413,28
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10 DE OUTUBRO DE 2022
163
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2023 União das freguesias de Viseu 298 195,76
VISEU (Total município) 1 257 821,06 VISEU (Total distrito) 3 023 085,80
TOTAL CONTINENTE 133 575 229,01
Página 164
MAPA 1 Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores
da Administração Central e da Segurança SocialANO ECONÓMICO DE 2023
Fonte: MF/DGONota:Os montantes consolidados excluem:- na Administração Central: os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.- na Administração Central e Segurança Social: excluem ainda os fluxos associados a juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos entre estes setores.
P-001-ÓRGAOS DE SOBERANIA
P-002-GOVERNAÇÃO
P-003-REPRESENTAÇÃO EXTERNA
P-004-DEFESA
P-005-SEGURANÇA INTERNA
P-006-JUSTIÇA
P-007-FINANÇAS
P-008-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
P-009-ECONOMIA E MAR
P-010-CULTURA
P-011-CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
P-012-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
P-013-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
P-014-SAÚDE
P-015-AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
P-016-INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
P-017-AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL EM EUROS
280 476 808 671 Total da Administração Central
Total da Administração Central consolidado 179 032 339 398
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
COESAO TERRITORIAL
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
FINANÇAS
FINANÇAS
ECONOMIA E MAR
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
5 937 721 407
2 019 410 295
187 407 471
587 354 779
2 643 495 661
2 685 686 818
2 165 145 645
23 644 615 213
139 498 630 000
4 219 382 293
1 101 642 734
5 268 352 946
7 458 693 023
29 255 804 517
38 344 521 338
5 780 361 439
7 945 277 460
1 733 305 632
59 392 801 192 Segurança Social
Total da Administração Central e Segurança Social consolidado 177 612 394 321
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
164
Página 165
ANO ECONÓMICO DE 2023
MAPA 2Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO
Nota:O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS
DEFESA
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
ASSUNTOS ECONÓMICOS
PROTEÇÃO DO AMBIENTE
HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS
SAÚDE
DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO
5 846 205 197
210 494 588 523 950 362
1 074 488 236 1 410 063
1 879 569 173 139 498 630 000
28 247 827 783
1 863 298 903 6 164 791
13 159 672 614 745 629
2 279 108 564 355 910 334 922 989 076 302 710 661
1 352 344 228
10 872 338 949
1 889 367 802 144 897 837
42 952 090
16 649 196 602 61 085 933
436 441 935 613 376 494
1 373 402 024
8 037 040 127 954 925
44 240 831 2 625 743
2 016 533 157
577 050 118 5 727 247
54 614 374
222 004 038
6 021 134 630 8 717 963 875
252 543 762 76 355 151
13 571 945 499
115 630 087 651 398 980 471 167 559
60 320
ÓRGÃOS EXECUTIVOS E LEGISLATIVOS, ASSUNTOS FINANCEIROS, FISCAIS E EXTERNOSAJUDA ECONÓMICA EXTERNASERVIÇOS GERAISINVESTIGAÇÃO FUNDAMENTALINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICASSERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS N.E.OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A DÍVIDA PÚBLICATRANSFERÊNCIAS DE CARÁTER GERAL ENTRE DIFERENTES NÍVEIS DAS ADM PÚBLICAS
DEFESA MILITARAJUDA MILITAR EXTERNAINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM DEFESADEFESA N.E.
SERVIÇOS POLICIAISSERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVILTRIBUNAISESTABELECIMENTOS PRISIONAISSEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA N.E.
ASSUNTOS ECONÓMICOS, COMERCIAIS E LABORAIS, EM GERALAGRICULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCACOMBUSTÍVEIS E ENERGIAINDÚSTRIA EXTRATIVA, INDÚSTRIA TRANSFORMADORA E CONSTRUÇÃOTRANSPORTESCOMUNICAÇÕESOUTRAS ATIVIDADESINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM ASSUNTOS ECONÓMICOSASSUNTOS ECONÓMICOS N.E.
GESTÃO DE RESÍDUOSREDUÇÃO DA POLUIÇÃOPROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DA PAISAGEMINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM PROTEÇÃO DO AMBIENTEPROTEÇÃO DO AMBIENTE N.E.
DESENVOLVIMENTO DA HABITAÇÃODESENVOLVIMENTO DAS INFRAESTRUTURAS COLETIVASINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVASHABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS N.E.
SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS EM AMBULATÓRIOSERVIÇOS HOSPITALARESSERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICAINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDESAÚDE N.E.
SERVIÇOS DESPORTIVOS E RECREATIVOSSERVIÇOS CULTURAISSERVIÇOS DE DIFUSÃO E PUBLICAÇÃODESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO N.E.
177 282 575 402
2 497 368 995
5 213 062 863
32 083 059 666
2 199 391 696
859 395 777
28 639 942 917
1 238 256 946
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
01.1
01.201.301.401.5
01.601.701.8
02.102.302.402.5
03.103.203.303.403.6
04.1
04.204.304.4
04.504.604.704.8
04.9
05.105.305.405.5
05.6
06.106.206.5
06.6
07.207.307.407.507.6
08.108.208.308.6
01
02
03
04
05
06
07
08
10 DE OUTUBRO DE 2022 ____________________________________________________________________________________________________________
165
Página 166
ANO ECONÓMICO DE 2023
MAPA 2Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO
Nota:O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
EDUCAÇÃO
PROTEÇÃO SOCIAL
320 158 595
645 724 986 21 556 799
3 232 400 121 6 208 053 658
476 245 875 462 182 066 585 936 813
22 609 942 7 500
57 232 621 18 431 645 433
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ENSINO BÁSICO (1.º E 2.º CICLOS)ENSINO BÁSICO (3.º CICLO) E ENSINO SECUNDÁRIOENSINO PÓS-SECUNDÁRIO NÃO SUPERIORENSINO SUPERIORENSINO NÃO DEFINIDO POR NÍVEISSERVIÇOS AUXILIARES À EDUCAÇÃOINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM EDUCAÇÃOEDUCAÇÃO N.E.
DOENÇA E INVALIDEZVELHICEFAMÍLIA, CRIANÇAS E JOVENSPROTEÇÃO SOCIAL N.E.
11 952 258 913
18 511 495 496
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
280 476 808 671DESPESA TOTAL
09.1
09.209.309.409.509.609.709.8
10.110.210.410.9
179 032 339 398DESPESA TOTAL CONSOLIDADA
09
10
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
166
Página 167
MAPA 3Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO
ANO ECONÓMICO DE 2023
Nota:O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
19 595 874 210
22 158 329 763
7 146 412 093
58 819 302 713
792 506 028
2 763 547 497
6 348 413 722
5 054 659 806
20 917 705 209
136 632 151 119
247 906 511
27 416 179 410
368 493 276
4 567 402 345
9 914 771 202
16 552 456 480
2 430 860 992
171 071 734
694 090 295
1 400 000
1 757 236 785
DESPESAS COM O PESSOAL
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
JUROS E OUTROS ENCARGOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
SUBSÍDIOS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
ATIVOS FINANCEIROS
PASSIVOS FINANCEIROS
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
01.00
02.00
03.00
04.00
04.03
04.04
04.05
04.06
04.01 E
04.02 E
04.07 A
04.09
05.00
06.00
07.00
08.00
08.03
08.04
08.05
08.06
08.01 E
08.02 E
08.07 A
08.09
09.00
10.00
11.00
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
111 275 972 304
169 200 836 367
DESPESA TOTAL 280 476 808 671
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
DESPESA TOTAL CONSOLIDADA 179 032 339 398
10 DE OUTUBRO DE 2022 ____________________________________________________________________________________________________________
167
Página 168
ANO ECONÓMICO DE 2023
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
01 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
01
01
02
02
03
04
04
05
06
07
08
09
10
10
11
11
12
13
14
14
15
15
50
50
19 637 000
16 802 000
153 986 740
109 990 577
12 329 385
10 465 247
9 629 109
7 755 735
29 187 628
1 472 886
1 023 810
2 007 694
160 077 963
159 541 243
2 786 893
2 786 893
4 662 735 168
515 414 597
27 877 468
25 155 305
2 103 558
2 103 558
100 950
2 750 000
PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA
Orgânicas de transferência
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Orgânicas de transferência
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Orgânicas de transferência
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
Orgânicas de transferência
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS
Orgânicas de transferência
ADMINISTRAÇAO LOCAL
ADMINISTRAÇAO REGIONAL
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
Orgânicas de transferência
MECANISMO NACIONAL ANTICORRUPÇÃO
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
5 937 721 407-
Fonte: MF/DGO
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
168
Página 169
ANO ECONÓMICO DE 2023
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
02
03
04
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
DEFESA NACIONAL
01
02
03
03
04
04
05
05
06
06
07
07
50
50
90
01
02
03
04
04
50
90
01
01
02
03
04
05
50
50
90
12 637 771
58 579 150
111 898 254
43 774 479
78 074 199
10 496 601
648 910 159
6 484 698
838 703 491
20 592 705
113 072 913
7 741 800
54 823 023
6 400 500
7 220 552
5 332 827
226 471 591
53 000 000
134 732 754
52 666 497
25 153 552
89 997 558
589 175 108
30 676 280
162 458 852
473 471 163
522 203 872
443 814 133
369 928 255
185 000
51 582 998
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM
OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS SUPORTE A MODERNIZAÇÃO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE SUPORTE AO PLANEAMENTO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS SUPORTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE SUPORTE AO DESPORTO E JUVENTUDE
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ORÇAMENTO DO MNE
ORGANIZAÇOES E VISITAS
COOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNAS
Orgânicas de transferência
PROJETOS
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE SUPORTE
Orgânicas de transferência
ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS
MARINHA
EXÉRCITO
FORÇA AÉREA
PROJETOS
Orgânicas de transferência
TRANSFERÊNCIAS PARA EPR
2 019 410 295
587 354 779
2 643 495 661
-
-
-
Fonte: MF/DGO
10 DE OUTUBRO DE 2022 ____________________________________________________________________________________________________________
169
Página 170
ANO ECONÓMICO DE 2023
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
05
06
07
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
FINANÇAS
01
02
03
03
04
50
50
90
01
02
03
03
04
50
01
02
06
07
08
08
09
09
50
60
70
90
2 865 840
84 056 349
224 768 918
80 882 626
2 054 995 725
202 578 839
3 310 912
32 227 609
3 769 477
27 326 881
1 586 287 206
835 000
444 067 336
102 859 745
4 049 443
63 379 673
22 761 658
139 498 630 000
808 661 492
49 500 000
212 665 422
210 000 000
987 995 619
13 029 935 679
2 674 800 045
5 580 866 182
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA RODOVIÁRIA
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇAE RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO DA JUSTIÇA
ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E REGISTOS
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE REINSERÇAO
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA DO MINISTERIO DAS FINANÇAS
SERVIÇOS DE APOIO A DEFINIÇAO DE POLITICAS DO MF
ADMINISTRAÇAO FINANCEIRA DO ESTADO
GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA
SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS
Orgânicas de transferência
ORGANISMOS DE SUPERVISAO
Orgânicas de transferência
PROJETOS
DESPESAS EXCECIONAIS
RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
2 685 686 818
2 165 145 645
163 143 245 213
-
-
-
Fonte: MF/DGO
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
170
Página 171
ANO ECONÓMICO DE 2023
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
08
09
10
11
ECONOMIA E MAR
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO
01
02
03
03
04
04
50
50
90
01
02
03
03
50
50
90
90
01
02
02
03
03
50
50
90
01
02
02
03
03
50
50
90
4 899 639
55 622 063
3 363 272 788
25 218 698
37 024 857
10 087 365
11 050 923
4 648 937
707 557 023
2 554 815
78 675 706
282 249 125
41 836 116
153 771 519
9 147 530
341 713 877
191 694 046
2 906 195
901 172 468
14 456 510
2 051 877 933
1 296 766 234
57 555 050
423 382 662
520 235 894
2 806 608
1 056 738 878
272 662 797
5 607 708 257
12 365 084
345 245 317
3 411 485
157 754 597
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MEM
SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIA
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DA ÁREA DO MAR
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA
OUTROS SERVIÇOS DA CULTURA
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
EPR
Orgânicas de transferência
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Orgânicas de transferência
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOSDE APOIO
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇÃO GOVERNATIVA - ME
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO
Orgânicas de transferência
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
4 219 382 293
1 101 642 734
5 268 352 946
7 458 693 023
-
-
-
-
Fonte: MF/DGO
10 DE OUTUBRO DE 2022 ____________________________________________________________________________________________________________
171
Página 172
ANO ECONÓMICO DE 2023
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
12
13
14
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
01
02
03
04
05
06
06
50
90
01
02
03
03
50
50
90
01
02
03
03
04
04
05
05
50
50
90
3 487 437
21 493 933
25 381 912
9 547 850 819
1 158 781 793
11 770 576 531
6 209 431 700
16 136 312
502 664 080
2 845 710
51 313 549
16 677 398 696
12 305 245 806
440 000
15 650 290
9 291 627 287
4 339 580
46 385 280
1 561 792 818
392 722 000
62 435 725
10 200 000
176 207 396
32 186 411
13 066 715
493 323
3 480 532 191
AÇAO GOVERNATIVA MTSSS
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIAS
SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, TRABALHO E FORMPROFISSIONAL
SERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIAL
Orgânicas de transferência
PROJETOS
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA - MAAC
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS NA ÁREA DA ENERGIA
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS NA AREA DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
29 255 804 517
38 344 521 338
5 780 361 439
-
-
-
Fonte: MF/DGO
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
172
Página 173
ANO ECONÓMICO DE 2023
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
Nota:A "DESPESA TOTAL CONSOLIDADA" exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
15
16
17
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
COESAO TERRITORIAL
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
01
02
03
03
04
04
50
50
90
90
01
02
02
03
03
04
50
50
01
02
03
03
04
05
05
06
06
50
50
90
3 945 004
333 971 287
303 591 683
21 345 400
537 076 551
850 483
6 500 000
646 148 464
6 050 981 162
40 867 426
3 076 468
96 822 165
12 679 027
37 814 965
648 031
17 949 240
16 347 575
2 070 000
2 848 346
42 138 398
1 127 776 272
41 327 203
81 379 576
43 156 989
19 078 545
90 531 154
16 086 052
34 644 588
113 028 753
121 309 756
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS DE SUPORTE AS INFRAESTRUTURAS
SERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURAS
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DA AREA DA HABITAÇÃO
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
Orgânicas de transferência
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS DA AREA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DA AREA DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO TERRITORIO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE SUPORTE A COESÃO TERRITORIAL
PROJETOS
Orgânicas de transferência
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRICULTURA
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DO SETOR DAS PESCAS
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
7 945 277 460
187 407 471
1 733 305 632
280 476 808 671DESPESA TOTAL
-
-
-
179 032 339 398DESPESA TOTAL CONSOLIDADA
Fonte: MF/DGO
10 DE OUTUBRO DE 2022 ____________________________________________________________________________________________________________
173
Página 174
ANO ECONÓMICO DE 2023
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
23 552 227 727
526 230 000
26 987 903 906
3 212 455 903
6 685 244
4 083 194 192
3 006 818 300
480 364 194
IMPOSTOS DIRETOS SOBRE O RENDIMENTO: IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) OUTROS: IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS
IMPOSTOS INDIRETOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DE SELO IMPOSTO DO JOGO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS
CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS REGIMES COMPLEMENTARES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE OUTROS
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS FLORESTAIS TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO TAXAS DE PORTOS TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A EMPRESAS EMOLUMENTOS CONSULARES PORTAGENS PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E RESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS
01.00.0001.01.0001.01.0101.01.0201.02.0001.02.0101.02.0601.02.99
02.00.0002.01.0002.01.0102.01.0202.01.0302.01.0402.01.0502.01.9902.02.0002.02.0102.02.0202.02.0302.02.0402.02.0502.02.99
03.00.0003.02.0003.02.0203.03.0003.03.0103.03.0203.03.99
04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0604.01.0704.01.0804.01.0904.01.1004.01.1104.01.1204.01.1304.01.1504.01.16
04.01.17
04.01.2004.01.2104.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03
04.02.0404.02.99
24 078 457 727
30 200 359 809
4 089 879 436
3 487 182 494
16 223 656 956 7 328 570 771
12 871 7 600 000
518 617 129
2 639 128 278 21 805 014 021
479 933 803 1 499 615 153
336 418 605 227 794 046
213 876 750 2 010 203 269
242 591 165 499 627 374 197 129 264
49 028 081
6 685 244
3 815 234 200 500 000
267 459 992
225 600 431 733 123
202 428 189 116 226 322 104 347 175
8 435 000 11 735 100 37 063 197
898 000 23 221 000
4 009 202 391 854 831 350
6 972 287 4 200 972
27 308 562
44 995 000 354 395 013 376 890 624
1 456 135 899
86 550 795 20 648 143
137 391 587
212 121 437 23 652 232
RECEITAS CORRENTES
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2023
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
4 633 463
244 220 567
131 846 018
239 199
2 125 632
11 006 794
74 733 552
625 833 028
42 669 718
4 124 394
49 590 121
12 422 183
27 423 350 018
25 464 337
168 125 564
1 764 445 970
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES EDIFÍCIOS BENS DE DOMÍNIO PUBLICO OUTROS ATIVOS INCORPÓREOS: ATIVOS INCORPÓREOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - SUBSISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CIDADANIA - AÇÃO SOCIAL ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROT.A FAM. E POLIT. ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES SEGURANÇA SOCIAL:
05.00.0005.01.0005.01.0105.01.0205.02.0005.02.0105.03.0005.03.0105.03.0205.03.0305.03.0405.03.0505.04.0005.04.0105.05.0005.05.0105.06.0005.06.0105.06.0205.06.0305.07.00
05.07.01
05.08.00
05.08.01
05.10.0005.10.0105.10.0305.10.0405.10.0505.10.9905.11.0005.11.01
06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.02.0206.03.0006.03.0106.03.03
06.03.05
06.03.06
06.03.0706.03.09
06.03.10
06.03.11
06.04.0006.04.0106.04.0206.05.0006.05.0106.05.0206.06.00
1 141 432 365
32 166 949 062
233 417 4 400 046
244 220 567
36 762 605 67 430 306 19 700 667
7 213 367 739 073
239 199
2 125 632
140 400 396 250
10 470 144
74 733 552
625 833 028
4 106 223 253 507
6 875 543 1 474 555
29 959 890
4 124 394
2 698 363 46 891 758
9 917 183 2 505 000
23 005 419 748 975 028
81 923 513
226 826 577
4 054 948 539 481 258
11 347 426
41 427 929
20 219 578 5 244 759
168 112 314 13 250
10 DE OUTUBRO DE 2022 ____________________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2023
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
17 583 697
28 260 875
2 677 706 297
759 518 197
11 401 773 980
377 609 220
346 602 562
313 522 924
SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UE - INSTIT. - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS PAÍSES TERCEIROS E ORG. INTERN. - SUBSIST. DE PROTEC. SOCIAL DE CIDADÃOS
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTO SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E DIFERENÇAS DE CAMBIO LUCROS DE AMOEDAÇÃO OUTRAS SUBSIDIOS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPUBLICAS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPRIVADAS SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS SEGURANCA SOCIAL
06.06.0106.06.02
06.06.03
06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.03
06.09.0406.09.0506.09.06
07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.1107.01.9907.02.0007.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.0607.02.0707.02.08
07.02.0907.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99
08.00.0008.01.0008.01.01
08.01.0308.01.9908.02.0008.02.01
08.02.02
08.02.0508.02.09
12 538 901 397
660 125 486
628 319 987 670 520
118 801 334
1 016 654 129
17 583 697
28 260 875
2 613 623 656 10 000 000
21 757 081 32 301 060
24 500
28 115 2 970 023
16 737 397 767 925
3 164 560 4 362 873
43 602 541 28 646 907
3 139 260 148 940
1 786 494 654 163 162
45 191 771 190 542 193
2 644 977 27 791 406
9 136 081 406 62 714 912 59 724 382 39 157 100
721 386 1 837 204 447
29 162 871 323 936 654
24 509 695
5 961 067
5 000 000 335 641 495
49 025
671 945
4 500 312 797 454
108 363 287 776 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2023
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
5 650 671
5 321 971
62 106 129
246 688 881
71 816 040
298 959 013
2 401 586 962
17 566 993
6 490 908
2 263 845
4 871 946
5 157 484
3 836 367 709
86 735
1 697 464 299
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA HABITAÇÕES: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - EXCEDENTES DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS
ATIVOS FINANCEIROS: DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: SOCIEDADES FINANCEIRAS TÍTULOS A CURTO PRAZO:
09.00.0009.01.0009.01.0109.01.0409.02.0009.02.0409.02.1009.03.0009.03.0109.03.0309.03.0409.03.0609.03.0909.03.1009.04.0009.04.0109.04.0309.04.0409.04.0609.04.1009.04.11
10.00.0010.01.0010.01.0110.01.0210.02.0010.02.0110.03.0010.03.0110.03.05
10.03.06
10.03.07
10.03.0810.03.09
10.03.10
10.04.0010.04.0110.04.0210.05.0010.05.0110.06.0010.06.0110.06.02
10.06.03
10.06.0510.07.0010.07.0110.08.0010.08.0110.09.0010.09.0110.09.03
11.00.0011.01.0011.01.0211.02.00
319 767 652
6 645 080 900
11 611 858 017
5 442 565 208 106
1 619 000 3 702 971
11 157 240 2 000 000
48 455 416 400 342
43 131 50 000
216 077 696 19 417 792
20 501 6 153 742
19 150 5 000 000
500 000 71 316 040
298 959 013
1 503 357 682 1 200
80 831 442
42 188 676
486 681 426 17 591 850
270 934 686
11 176 319 6 390 674
6 490 908
400 000 1 544 118
79 877
239 850
4 871 946
5 157 484
3 836 011 839 355 870
86 735
RECEITAS DE CAPITAL
10 DE OUTUBRO DE 2022 ____________________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2023
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
653 486 075
1 322 340
4 475 773 304
66 699 665
15 000 000
195 002 000
4 507 023 599
64 028 165 336
61 186 491 417
11 775 972 438
11 371 919 245
4 846 153 608
ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS AÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA- ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
PASSIVOS FINANCEIROS: TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL
11.02.0311.03.0011.03.0211.03.0311.03.1111.05.0011.05.0111.05.0411.05.1011.06.0011.06.0111.06.0311.06.0411.06.0511.06.0611.06.0711.06.0911.06.1011.06.1111.06.12
11.07.0011.07.0111.08.0011.08.0111.08.0211.09.0011.09.0111.09.0811.11.0011.11.0111.11.0211.11.0311.11.0411.11.1111.11.12
12.00.0012.02.0012.02.0112.02.0212.02.0412.02.0812.03.0012.03.0212.03.0412.03.1012.05.0012.05.0212.05.0312.05.0412.06.0012.06.0212.06.0312.06.0412.06.1112.07.0012.07.0112.07.0212.07.0312.07.0412.07.0712.07.08
153 208 702 044
1 697 464 299
358 896 800 294 405 275
184 000
230 000 912 340 180 000
346 281 236 5 281
3 913 079 271 58 082 707 40 322 419
9 111 987 3 178 825 9 936 165
90 442 806 5 332 607
66 699 665
10 000 000 5 000 000
195 000 000 2 000
95 759 804 62 539 792
47 498 968 4 299 825 035
1 400 000
4 246 045 913 33 968 367 303
1 752 825 280 24 060 926 840
56 613 945 504 326 500 000
4 246 045 913
11 728 989 101 34 860 053 12 123 284
4 249 737 782 3 261 657 381
54 617 817 3 805 906 265
12 530 000 65 051 350
3 814 185 102 912 282 635
14 764 062 7 163 176
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2023
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
Nota:Os montantes consolidados excluem os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de rendimentos de propriedade, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos epassivos no âmbito da Administração Central, bem como venda de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
50 197 859
365 000 000
104 011 154
701 337 080
RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES OUTRAS
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR SALDO ORÇAMENTAL NA POSSE DO SERVIÇO NA POSSE DO SERVIÇO - CONSIGNADO NA POSSE DO TESOURO - CONSIGNADO
12.07.11
13.00.0013.01.0013.01.0113.01.99
14.00.0014.01.0014.01.01
15.00.0015.01.0015.01.01
16.00.0016.01.0016.01.0116.01.0316.01.05
50 197 859
365 000 000
104 011 154
701 337 080
20 177 283
2 441 327 47 756 532
365 000 000
104 011 154
686 445 753 14 891 327
********************************
281 369 242 482
171 835 606 472 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL DAS ********************************
RECEITA TOTAL CONSOLIDADA 227 468 331 747
RECEITA TOTAL
10 DE OUTUBRO DE 2022 ____________________________________________________________________________________________________________
179
Página 180
MAPA 6 Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias
ANO ECONÓMICO DE2023
Fonte: MF/DGO
DESPESA IMPORTÂNCIA EM EUROS
1 678 835 515
11 367 730
7 146 412 093
430 610 816
22 000 000
73 000 000
2 836 563 478
510 546 952
61 341 426
49 430 452
367 603 467
147 811 130
4 500 000
7 495 192 304
1 028 484 629
401 017 308
145 000 000
440 156 578
38 000 000
17 200 000
125 000 000
18 900 000
210 000 000
675 332 419
191 694 046
16 403 270
276 090 000
53 503 930
465 351
Administração Central
Parcerias Publico-Privadas (a)
Dotação para decisões jurisdicionais
Juros (b)
Lei de Programação Militar
Lei das Infraestruturas Militares - LIM
Forças Nacionais Destacadas
Transferências Administrações Locais
Lei Finanças Locais
Participação Variável dos municípios no IRS (Continente)
Consignação do IVA aos Municípios
Outras
Transferências Regiões Autónomas
Lei Finanças Regionais
Fundo Coesão
Porte pago / Apoios à Comunicação Social
Transferências Segurança Social
Lei de Bases
IVA Social
Pensões dos Bancários
Adicional do IMI
Consignação do IRC ao FEFSS
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário consignado ao FEFSS
Transferência de receita consignada
Contribuição extraordinária da indústria farmacêutica
Contribuição extraordinária sobre o Setor energético
Contribuição dispositivos médicos
Contribuições sobre o setor bancário
Contribuição de serviço rodoviário
Contribuição sobre o audiovisual
IVA Turismo
Imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e Adicional ao ISP
Imposto sobre as bebidas não alcoólicas
Consignação IRS - Alojamento local
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
180
Página 181
MAPA 6 Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias
ANO ECONÓMICO DE2023
Fonte: MF/DGONotas:a) - A contribuição do setor rodoviário é utilizada, em parte, para financiamento da despesa das Parcerias Público-privadas rodoviárias.
- As transferências para o Serviço Nacional de Saúde são utilizadas, em parte, para financiamento da despesa das Parcerias Público-privadas do setor da Saúde.b) - A contribuição sobre o setor bancário é utilizada, em parte, para financiamento da despesa de juros.
DESPESA IMPORTÂNCIA EM EUROS
49 500 000
12 207 503 175
2 674 800 045
35 570 000
595 774 454
35 500 000
6 209 431 700
91 069 392
50 000 000
1 496 643 172
187 878 571
653 900 942
20 026 749 301
7 973 697 892
Cobranças coercivas
Transferências Serviço Nacional de Saúde
Transferências UE (cap. 70 do Ministério Finanças)
Bonificação juros
Subsídios e Indemnizações compensatórias
Encargos com protocolo de cobrança
Pensões e reformas da Caixa Geral de Aposentações
Encargos com saúde
Quotizações para Organizações Internacionais
Ensino Superior e Ação social
Transferências Ensino Particular e Cooperativo
Educação Pré-escolar
Segurança Social
Pensões
Prestações Sociais
10 DE OUTUBRO DE 2022 ____________________________________________________________________________________________________________
181
Página 182
Orçamento da Segurança Social
Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsector da Segurança Social
Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeEuro
Designação OSS 2023
08 - Desporto, recreação, cultura e religião 6 560 147,00
081 Serviços desportivos e recreativos 6 560 147,00
10 - Proteção social 4 283 764 337,00
101 Doença e invalidez 274 482 811,00
102 Velhice 2 854 963 685,00
103 Sobrevivência 430 509 734,00
104 Família, crianças e jovens 20 527 503,00
105 Desemprego 179 198 080,00
106 Habitação 4 600,00
107 Exclusão Social 453 444 755,00
109 Proteção social n.e. 70 633 169,00
TOTAL 4 290 324 484,00
Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção FamiliarEuro
Designação OSS 2023
10 - Proteção social 1 945 309 026,00
101 Doença e invalidez 78 084 928,00
102 Velhice 293 192 079,00
103 Sobrevivência 34 050 674,00
104 Família, crianças e jovens 1 098 352 986,00
107 Exclusão Social 411 016 148,00
109 Proteção social n.e. 30 612 211,00
TOTAL 1 945 309 026,00
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ______________________________________________________________________________________________________________
182
Página 183
Orçamento da Segurança Social
Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsector da Segurança Social
Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro
Designação OSS 2023
01 - Serviços gerais das administrações públicas 1 610 000 000,00
011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 1 610 000 000,00
10 - Proteção social 3 113 045 232,00
109 Proteção social n.e. 3 113 045 232,00
TOTAL 4 723 045 232,00
Sistema Previdencial - RepartiçãoEuro
Designação OSS 2023
01 - Serviços gerais das administrações públicas 5 060 017 000,00
011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 5 060 017 000,00
09 - Educação 1 550 984 608,00
095 Ensino não definido por níveis 1 550 984 608,00
10 - Proteção social 21 161 145 367,00
101 Doença e invalidez 2 600 056 141,00
102 Velhice 13 024 366 067,00
103 Sobrevivência 2 551 911 816,00
104 Família, crianças e jovens 133 201,00
105 Desemprego 2 043 508 446,00
109 Proteção social n.e. 941 169 696,00
TOTAL 27 772 146 975,00
Sistema Previdencial - CapitalizaçãoEuro
Designação OSS 2023
01 - Serviços gerais das administrações públicas 20 240 037 865,00
011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 20 240 037 865,00
10 - Proteção social 17 282 643,00
109 Proteção social n.e. 17 282 643,00
TOTAL 20 257 320 508,00
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
183
Página 184
Orçamento da Segurança Social
Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsector da Segurança Social
Sistema de Regimes EspeciaisEuro
Designação OSS 2023
10 - Proteção social 409 773 251,00
101 Doença e invalidez 129 760,00
102 Velhice 407 667 927,00
103 Sobrevivência 1 745 564,00
109 Proteção social n.e. 230 000,00
TOTAL 409 773 251,00
Total do subsetor da Segurança SocialEuro
Designação OSS 2023
01 - Serviços gerais das administrações públicas 26 910 054 865,00
011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 26 910 054 865,00
08 - Desporto, recreação, cultura e religião 6 560 147,00
081 Serviços desportivos e recreativos 6 560 147,00
09 - Educação 1 550 984 608,00
095 Ensino não definido por níveis 1 550 984 608,00
10 - Proteção social 30 925 201 571,99
101 Doença e invalidez 2 952 753 640,00
102 Velhice 16 580 189 758,00
103 Sobrevivência 3 018 217 788,00
104 Família, crianças e jovens 1 119 013 690,00
105 Desemprego 2 222 706 526,00
106 Habitação 4 600,00
107 Exclusão Social 864 460 903,00
109 Proteção social n.e. 4 167 854 666,99
TOTAL CONSOLIDADO 59 392 801 191,99
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ______________________________________________________________________________________________________________
184
Página 185
Orçamento do Subsetor da Segurança SocialMapa 8
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS 2023
Despesas Correntes 4 288 257 373,00
01 Despesas com o pessoal 53 279 088,00
02 Aquisição de bens e serviços 13 550 278,00
03 Juros e outros encargos 1 333 923,00
04 Transferências correntes 4 219 379 902,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
03 Administração central: 520 704,00
01 Estado 394 623,00
05 SFA 126 081,00
05 Administração local 171 111,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 37 311 206,00
08 Famílias 4 181 376 881,00
05 Subsídios 100 882,00
07 Instituições sem fins lucrativos 100 882,00
06 Outras despesas correntes 613 300,00
02 Diversas 613 300,00
Despesas Capital 2 067 111,00
08 Transferências de capital 2 067 111,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 2 067 111,00
TOTAL 4 290 324 484,00
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção FamiliarEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS 2023
Despesas Correntes 1 945 309 026,00
01 Despesas com o pessoal 23 210 923,00
02 Aquisição de bens e serviços 6 129 993,00
03 Juros e outros encargos 604 824,00
04 Transferências correntes 1 915 039 462,00
03 Administração central 236 096,00
01 Estado 178 928,00
05 SFA 57 168,00
05 Administração local 77 585,00
06 Segurança Social 0,00
08 Famílias 1 914 725 781,00
05 Subsídios 45 742,00
07 Instituições sem fins lucrativos 45 742,00
06 Outras despesas correntes 278 082,00
02 Diversas 278 082,00
TOTAL 1 945 309 026,00
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
185
Página 186
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS 2023
Despesas Correntes 3 089 033 925,00
01 Despesas com o pessoal 83 611 733,00
02 Aquisição de bens e serviços 129 208 111,00
03 Juros e outros encargos 985 604,00
04 Transferências correntes 2 597 158 109,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 45 370 934,00
03 Administração Central: 286 239 760,00
01 Estado 286 223,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 168 356 344,00
05 SFA 91 448,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 117 505 745,00
04 Administração Regional 58 860 200,00
01 Região Autónoma dos Açores 25 000 000,00
02 Região Autónoma da Madeira 33 860 200,00
05 Administração local 1 652 788,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 2 106 230 052,00
08 Famílias 98 804 375,00
09 Resto do Mundo 0,00
05 Subsídios 277 200 637,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 1 538 834,00
02 Sociedades financeiras 10 294 118,00
03 Administração central 7 595 000,00
05 Administração local 21 769 150,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 235 093 535,00
08 Famílias 910 000,00
06 Outras despesas correntes 869 731,00
02 Diversas 869 731,00
Despesas Capital 1 634 011 307,00
07 Aquisição de bens de capital 4 028 500,00
01 Investimentos 4 028 500,00
02 Locação financeira 0,00
08 Transferências de capital 19 982 807,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 14 211,00
07 Instituições sem fins lucrativos 19 968 596,00
09 Ativos financeiros 1 570 000 000,00
02 Titulos a curto prazo: 1 570 000 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 1 570 000 000,00
08 Unidades de participação: 0,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00
10 Passivos financeiros 40 000 000,00
07 Outros passivos financeiros 40 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 40 000 000,00
TOTAL 4 723 045 232,00
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ______________________________________________________________________________________________________________
186
Página 187
Despesas do Sistema Previdencial - Regime de Repartição
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS 2023
Despesas Correntes 22 606 950 035,00
01 Despesas com o pessoal 179 376 603,00
02 Aquisição de bens e serviços 59 603 726,00
03 Juros e outros encargos 5 594 807,00
04 Transferências Correntes 20 916 961 388,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração Central 1 488 190 333,00
01 Estado 48 624 621,00
05 SFA 578 856 203,00
07 SFA - Sistema Previdencial 860 709 509,00
04 Administração Regional 79 001 662,00
01 Região Autónoma dos Açores 32 748 229,00
02 Região Autónoma da Madeira 46 253 433,00
05 Administração local 577 196,00
06 Segurança Social 0,00
08 Famílias 19 344 907 617,00
09 Resto do Mundo 4 284 580,00
05 Subsídios 1 437 144 347,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 387 671 049,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração Central 520 644 927,00
04 Administração Regional 0,00
05 Administração Local 61 190 731,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 467 637 640,00
06 Outras despesas correntes 8 269 164,00
02 Diversas 8 269 164,00
Despesas de Capital 5 180 836 940,00
07 Aquisição de bens de capital 104 298 740,00
01 Investimentos 104 298 740,00
08 Transferências de capital 16 521 200,00
06 Segurança Social 15 640 000,00
09 Resto do Mundo 881 200,00
09 Ativos financeiros 4 800 017 000,00
02 Titulos a curto prazo 4 800 001 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 4 800 001 000,00
07 Ações e outras participações 0,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00
08 Unidades de participação 16 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 16 000,00
10 Passivos financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos de curto prazo 260 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00
TOTAL 27 787 786 975,00
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
187
Página 188
Despesas do Sistema Previdencial - Regime de Capitalização
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS 2023
Despesas Correntes 16 867 643,00
01 Despesas com o pessoal 1 943 373,00
02 Aquisição de bens e serviços 3 282 425,00
03 Juros e outros encargos 5 638 195,00
06 Outras Despesas Correntes 6 003 650,00
02 Diversas 6 003 650,00
Despesas Capital 20 240 452 865,00
07 Aquisição de bens de capital 415 000,00
01 Investimentos 415 000,00
09 Ativos financeiros 20 240 037 865,00
02 Titulos a curto prazo 4 848 494 226,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 522 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 522 000,00
05 Administração pública central - Estado 4 166 637 888,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 157 271 155,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 157 271 155,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 366 270 028,00
03 Titulos a médio e longo prazo 7 361 249 803,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 522 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 522 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 3 022 435 186,00
08 Administração Pública Local - Continente 522 000,00
09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 522 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 208 998 872,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 933 239 577,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 194 488 168,00
04 Derivados financeiros 2 093 058 883,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 522 496,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 522 496,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 046 006 945,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 046 006 946,00
07 Ações e outras participações 3 929 656 643,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 522 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 522 000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 522 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 671 990 986,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 256 099 657,00
08 Unidades de participação 1 309 886 266,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 422 695 422,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 443 595 422,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 443 595 422,00
09 Outros ativos financeiros 697 692 044,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 174 421 573,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 174 421 573,00
04 'Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 0,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 174 424 449,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 174 424 449,00
TOTAL 20 257 320 508,00
Despesas do Sistema Regimes Especiais
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS 2023
Despesas Correntes 409 773 251,00
01 Despesas com o pessoal 230 000,00
04 Transferências Correntes 409 543 251,00
08 Famílias 409 543 251,00
TOTAL 409 773 251,00
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ______________________________________________________________________________________________________________
188
Página 189
Despesas do total do subsetor da Segurança Social
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS 2023
Despesas Correntes 32 351 072 968,99
01 Despesas com o pessoal 341 651 720,00
02 Aquisição de bens e serviços 206 656 249,00
03 Juros e outros encargos 14 157 353,00
04 Transferências correntes 30 058 082 112,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 45 370 934,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração central: 1 775 186 893,00
01 Estado 49 484 395,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 168 356 344,00
05 SFA 579 130 900,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 117 505 745,00
07 SFA - Subsistema Previdencial 860 709 509,00
04 Administração regional: 137 861 862,00
01 Região Autónoma dos Açores 57 748 229,00
02 Região Autónoma da Madeira 80 113 633,00
05 Administração local 2 478 680,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 2 143 541 258,00
08 Famílias 25 949 357 905,00
09 Resto do Mundo 4 284 580,00
05 Subsídios 1 714 491 608,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 389 209 883,00
02 Sociedades financeiras 10 294 118,00
03 Administração central 528 239 927,00
04 Administração regional 0,00
05 Administração local 82 959 881,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 702 877 799,00
08 Famílias 910 000,00
06 Outras despesas correntes 16 033 927,00
02 Diversas 16 033 927,00
Despesas Capital 27 041 728 223,00
07 Aquisição de bens de capital 108 742 240,00
01 Investimentos 108 742 240,00
02 Locação financeira 0,00
08 Transferências de capital 22 931 118,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 14 211,00
07 Instituições sem fins lucrativos 22 035 707,00
09 Resto do Mundo 881 200,00
09 Activos financeiros 26 610 054 865,00
02 Titulos a curto prazo: 11 218 495 226,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 522 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 522 000,00
05 Administração pública central - Estado 10 536 638 888,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 157 271 155,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 157 271 155,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 366 270 028,00
03 Titulos a médio e longo prazos: 7 361 249 803,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 522 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 522 000,00
05 Administração pública central - Estado 3 022 435 186,00
08 Administração pública local - Continente 522 000,00
09 Administração pública local - Regiões Autónomas 522 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 208 998 872,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 933 239 577,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 194 488 168,00
04 Derivados financeiros: 2 093 058 883,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 522 496,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 522 496,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 046 006 945,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 046 006 946,00
07 Ações e outras participações: 3 929 656 643,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 522 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 522 000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões 522 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 671 990 986,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 256 099 657,00
08 Unidades de participação: 1 309 902 266,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 422 711 422,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 443 595 422,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 443 595 422,00
09 Outros ativos financeiros: 697 692 044,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 174 421 573,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 174 421 573,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 0,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 174 424 449,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 174 424 449,00
10 Passivos Financeiros 300 000 000,00
05 Empréstimos de curto prazo: 260 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00
07 Outros passivos financeiros 40 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 40 000 000,00
TOTAL 59 392 801 191,99
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
189
Página 190
Orçamento da Segurança Social - 2023Mapa 8 - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)
(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2023
Despesas Correntes 19 769 500,00
02 Aquisição de bens e serviços 1 000,00
03 Juros e outros encargos 1 000,00
05 Subsídios 19 750 000,00
07 Instituições sem fins lucrativos 18 840 000,00
08 Famílias 910 000,00
06 Outras despesas correntes 17 500,00
02 Diversas 17 500,00
Despesas Capital 110 000 000,00
09 Activos financeiros 110 000 000,00
02 Titulos a curto prazo: 110 000 000,00
05 Administração pública central - Estado 110 000 000,00
TOTAL 129 769 500,00
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ______________________________________________________________________________________________________________
190
Página 191
Orçamento do Subsetor da Segurança SocialMapa 9
Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2023
Receitas Correntes 4 268 317 968,00
04 Taxas multas e outras penalidades 3 350,00
06 Transferências correntes 4 266 019 618,00
03 Administração central: 4 266 019 618,00
01 Estado 0,00
02 Estado-SPSC - Subs. de Solidariedade 4 266 019 618,00
07 SFA 0,00
06 Segurança Social 0,00
08 Outras receitas correntes 2 295 000,00
01 Outras 2 295 000,00
Outras Receitas 22 006 516,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 22 006 516,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 22 006 516,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo Orçamental 0,00
TOTAL 4 290 324 484,00
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2023
Receitas Correntes 1 927 729 715,00
04 Taxas multas e outras penalidades 1 000,00
06 Transferências correntes 1 926 468 615,00
03 Administração central: 1 926 468 615,00
01 Estado 0,00
04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 926 423 211,00
07 SFA 45 404,00
06 Segurança Social 0,00
08 Outras receitas correntes 1 260 100,00
01 Outras 1 260 100,00
02 Subsidios 0,00
Outras Receitas 17 579 311,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 17 579 311,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 17 579 311,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo orçamental 0,00
TOTAL 1 945 309 026,00
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
191
Página 192
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2023
Receitas Correntes 3 076 820 741,00
02 Impostos Indiretos 225 424 239,00
02 Outros 225 424 239,00
01 Lotarias 110 408 414,00
03 Imposto do jogo 19 749 462,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 82 809 546,00
99 Impostos indirectos diversos 12 456 817,00
04 Taxas multas e outras penalidades 791 722,00
05 Rendimentos da propriedade 860 500,00
02 Juros - Sociedades financeiras 500 500,00
03 Juros - Administrações publicas 360 000,00
06 Transferências correntes 2 836 394 714,00
03 Administração central: 2 167 415 593,00
01 Estado 0,00
03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 2 167 415 593,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 0,00
09 Resto do Mundo 668 979 121,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 11 157 901,00
01 Venda de bens 0,00
02 Serviços 11 157 901,00
08 Outras receitas correntes 2 191 665,00
01 Outras 156 336,00
02 Subsidios 2 035 329,00
Receitas Capital 1 611 400 100,00
10 Transferências de capital 1 400 000,00
03 Administração central: 1 400 000,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 400 000,00
09 Resto do Mundo 0,00
01 União Europeia - Instituições 0,00
11 Ativos financeiros 1 610 000 000,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 000,00
02 Sociedades financeiras 4 500 000,00
02 Títulos a curto prazo: 1 570 000 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1 570 000 000,00
07 Recuperação de créditos garantidos 35 500 000,00
09 Unidades de participação: 0,00
02 Sociedades financeiras 0,00
13 Outras receitas de capital 100,00
Outras Receitas 18 574 399,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 18 574 399,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 18 574 399,00
16 Saldo de gerência anterior 24 107 114,00
01 Saldo orçamental 24 107 114,00
TOTAL 4 730 902 354,00
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ______________________________________________________________________________________________________________
192
Página 193
Receitas do Sistema Previdencial - Repartição
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2023
Receitas Correntes 25 491 327 018,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 23 323 859 003,00
01 Subsistema Previdencial 23 316 262 269,00
02 Regimes complementares e especiais 7 596 734,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 86 537 584,00
05 Rendimentos da propriedade 10 239 301,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 0,00
02 Juros - Sociedades financeiras 271 042,00
03 Juros - Administrações públicas 2 009 500,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 40 000,00
10 Rendas 7 918 759,00
06 Transferências correntes 2 015 610 629,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 2 000 000,00
03 Administração central: 529 215 450,00
01 Estado 326 557 059,00
07 SFA 202 658 391,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
06 Segurança Social 0,00
09 Resto do mundo 1 484 395 179,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 45 743 807,00
01 Vendas de bens 4 000,00
02 Serviços 45 739 807,00
08 Outras receitas correntes 9 336 694,00
01 Outras 8 696 594,00
02 Subsidios 640 100,00
Receitas Capital 5 070 158 000,00
09 Venda de bens de investimento 10 140 000,00
10 Transferências de capital 0,00
03 Administração central: 0,00
10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
11 Ativos financeiros 4 800 018 000,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 1 000,00
02 Sociedades financeiras 1 000,00
02 Títulos a curto prazo: 4 800 001 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 4 800 001 000,00
08 Ações e outras participações: 0,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
09 Unidades de participação 16 000,00
02 Sociedades financeiras 16 000,00
12 Passivos Financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00
02 Sociedades financeiras 260 000 000,00
13 Outras receitas de capital 0,00
Outras Receitas 120 667 102,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 120 667 102,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 120 667 102,00
16 Saldo de gerência anterior 2 582 349,00
01 Saldo orçamental 2 582 349,00
TOTAL 30 684 734 469,00
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
193
Página 194
Receitas do Sistema Previdencial - Capitalização
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2023
Receitas Correntes 1 127 217 481,00
05 Rendimentos da propriedade 504 010 903,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 2 103 301,00
03 Juros - Administrações públicas 327 096 357,00
06 Juros - Resto do mundo 63 953 559,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 87 954 653,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 18 014 808,00
10 Rendas 4 887 225,00
06 Transferências correntes 623 156 578,00
03 Administração central: 623 156 578,00
01 Estado 623 156 578,00
06 Segurança Social 0,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 50 000,00
02 Serviços 50 000,00
Receitas Capital 19 768 099 105,00
09 Venda de bens de investimento 174 195,00
10 Transferências de capital 15 640 000,00
06 Segurança Social 15 640 000,00
11 Ativos Financeiros 19 752 284 410,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 0,00
02 Sociedades financeiras 0,00
02 Títulos a curto prazo: 3 842 621 864,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 038 196 954,00
04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 351 712 455,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 351 712 455,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 7 640 496 654,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 4 673 154 670,00
06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 1 443 678 738,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 521 663 246,00
04 Derivados financeiros: 2 157 173 711,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 1 078 111 856,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 078 061 855,00
08 Ações e outras participações: 4 044 700 708,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00
02 Sociedades financeiras 100 000 000,00
11 Resto do Mundo-União Europeia 1 706 278 174,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 2 138 422 534,00
09 Unidades de participação: 1 348 233 569,00
02 Sociedades financeiras 215 400 950,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 796 983 518,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 335 849 101,00
11 Outros ativos financeiros: 719 057 904,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 168 547 172,00
02 Sociedades financeiras 168 547 172,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 190 981 780,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 190 981 780,00
13 Outras receitas de capital 500,00
Outras Receitas 800 500,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 800 500,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 800 500,00
16 Saldo de gerência anterior 750 000 000,00
01 Saldo orçamental 750 000 000,00
TOTAL 21 646 117 086,00
Receitas do Sistema Regimes Especiais
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2023
Receitas Correntes 409 773 251,00
06 Transferências correntes 409 773 251,00
03 Administração central: 409 773 251,00
01 Estado 401 017 308,00
07 SFA 8 755 943,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo orçamental 0,00
TOTAL 409 773 251,00
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ______________________________________________________________________________________________________________
194
Página 195
Receitas do total do subsetor da Segurança Social
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2023
Receitas Correntes 36 296 067 890,00
02 Impostos Indiretos 225 424 239,00
02 Outros 225 424 239,00
01 Lotarias 110 408 414,00
03 Imposto do jogo 19 749 462,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 82 809 546,00
99 Impostos indirectos diversos 12 456 817,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 23 323 859 003,00
01 Subsistema Previdencial 23 316 262 269,00
02 Regimes complementares e especiais 7 596 734,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 87 333 656,00
05 Rendimentos da propriedade 509 992 420,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 2 874 843,00
03 Juros - Administrações públicas 329 465 857,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 40 000,00
06 Juros - Resto do mundo 63 953 559,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 87 954 653,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 18 014 808,00
10 Rendas 7 687 700,00
06 Transferências correntes 12 077 423 405,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 2 000 000,00
03 Administração central: 9 922 049 105,00
01 Estado 1 350 730 945,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Solidariedade 4 266 019 618,00
03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 2 167 415 593,00
04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 926 423 211,00
07 SFA 211 459 738,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 0,00
09 Resto do mundo 2 153 374 300,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 56 951 708,00
01 Vendas de bens 4 000,00
02 Serviços 56 947 708,00
08 Outras receitas correntes 15 083 459,00
01 Outras 12 408 030,00
02 Subsidios 2 675 429,00
Receitas Capital 26 434 017 205,00
09 Venda de bens de investimento 10 314 195,00
10 Transferências de capital 1 400 000,00
03 Administração central: 1 400 000,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 400 000,00
10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
09 Resto do Mundo: 0,00
01 União Europeia - Instituições 0,00
11 Ativos financeiros 26 162 302 410,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 501 000,00
02 Sociedades financeiras 4 501 000,00
02 Títulos a curto prazo: 10 212 622 864,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 9 408 197 954,00
04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 351 712 455,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 351 712 455,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 7 640 496 654,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 4 673 154 670,00
06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 1 443 678 738,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 521 663 246,00
04 Derivados financeiros: 2 157 173 711,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 1 078 111 856,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 078 061 855,00
07 Recuperação de créditos garantidos 35 500 000,00
08 Ações e outras participações: 4 044 700 708,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00
02 Sociedades financeiras 100 000 000,00
11 Resto do Mundo-União Europeia 1 706 278 174,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 2 138 422 534,00
09 Unidades de participação: 1 348 249 569,00
02 Sociedades financeiras 215 416 950,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 796 983 518,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 335 849 101,00
11 Outros ativos financeiros: 719 057 904,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 168 547 172,00
02 Sociedades financeiras 168 547 172,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 190 981 780,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 190 981 780,00
12 Passivos Financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00
02 Sociedades financeiras 260 000 000,00
13 Outras receitas de capital 600,00
Outras Receitas 179 627 828,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 179 627 828,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 179 627 828,00
16 Saldo de gerência anterior 776 689 463,00
01 Saldo orçamental 776 689 463,00
TOTAL 63 686 402 386,00
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________195
Página 196
Orçamento da Segurança Social - 2023Mapa 9 - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)
(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)
Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2023
Receitas Correntes 14 413 234,00
02 Impostos Indiretos 14 397 234,00
02 Outros 14 397 234,00
01 Lotarias 7 728 589,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 5 796 668,00
99 Impostos indirectos diversos 871 977,00
04 Taxas multas e outras penalidades 500,00
05 Rendimentos da propriedade 500,00
02 Juros - Sociedades financeiras 500,00
03 Juros - Administrações públicas 0,00
08 Outras receitas correntes 15 000,00
01 Outras 15 000,00
Receitas Capital 110 000 000,00
11 Ativos financeiros 110 000 000,00
02 Títulos a curto prazo: 110 000 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 110 000 000,00
Outras Receitas 100,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00
16 Saldo de gerência anterior 5 356 166,00
01 Saldo orçamental 5 356 166,00
TOTAL 129 769 500,00
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ______________________________________________________________________________________________________________
196
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ANO ECONÓMICO DE 2023IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ORIGEM SOMA
01 IMPOSTOS DIRETOS 3 323 163 324,301 Sobre o Rendimento 3 323 163 324,3
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 1 946 148 779,7Deficientes Artigos 56.º-A e 87.º do CIRS 447 526 376,5Residentes não habituais Art. 72.º n.º 10 do CIRS 1 295 150 516,6Tributação autónoma de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in Art. 73.º n.º 10 do CIRS 536 679,1Tributação autónoma de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV Art. 73.º n.º 11 do CIRS 13 090,1Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura Art. 78.º-F do CIRS 74 025 325,2Energias renováveis Art. 85.º-A do CIRS (revogado) 950,1Planos de Poupança Reforma/Fundos de Pensões/Regime Público de Capitalização Art. 16.º, 17.º e 21.º do EBF 85 096 863,2Contribuições para a Segurança Social Art. 18.º n.º 3 do EBF 2 275 113,5Contas de Poupança-Habitação (CPH) Art. 18.º do EBF (Revogado) 675,6Investidores Capital Risco Art. 32.º-A do EBF 3 543,9Missões internacionais Art. 38.º n.º 1 do EBF 3 373 867,9Cooperação Art. 39.º n.º 1, 2, 3 e 5 do EBF 7 680 997,3Trabalhadores deslocados no estrangeiro Art. 39.º-A n.º 1 do EBF 2 154 542,4Infra-estruturas comuns NATO Art. 40.º do EBF 6 669,9Investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente Art. 43.º-A n.º 1 do EBF 84 759,9Despesas de educação e formação - Interior Art. 41.º-B n.º 7 e n.º 9 a) do EBF 197 206,4Rendas com imóveis - Interior Art. 41.º-B n.º 8 e n.º 9 a) do EBF 46 885,9Propriedade intelectual Art. 58.º n.º 1 do EBF 6 087 934,7Tripulantes de navios ZFM Art. 33.º n.º 8 do EBF 3 010 348,4
Donativos concedidos por sujeitos passivos de IRS Art. 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF, art. 63.º n.º 1 do EBF 9 985 893,2
Donativos a igrejas e instituições religiosas Art. 63.º, n.º 2 do EBF 6 876 853,1Aquisição de computadores Art. 68.º do EBF (Revogado) 798,7Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de reabilitação Art. 71.º n.º 4, do EBF 197 984,3
Prémios de seguros de saúde Art. 74.º do EBF (revogado) 7 907,7Tripulantes de navios e embarcações - Regime especial Art. 4.º do Decreto-Lei 92/2018, de 13/11 1 806 996,0
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) 1 377 014 544,6Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social Art. 10.º do CIRC 118 017 466,3
Rendimentos diretamente derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas obtidos por associações legalmente constituídas para o exercício dessas atividades
Art. 11.º do CIRC, art. 54.º n.º 1 do EBF 25 667 608,6
Entidades de navegação marítima e aérea Art. 13.º do CIRC 24 499 829,2Manutenção facultativa de creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, desde que tenham carácter geral Art. 43.º n.º 9 do CIRC 2 336 740,1
Majorações dos gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal Art. 43.º n.º 15 do CIRC 19 430,2
Quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos Art. 44.º do CIRC 4 839 702,3
50% dos rendimentos de direitos de autor e direitos de propriedade industrial, 50% dos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial Art. 50.º-A do CIRC 5 985 764,7
Transmissibilidade de prejuízos fiscais - Lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante Art. 75.º n-º 1 e 3 do CIRC 5 535 073,9
Transmissibilidade de prejuízos [Art. 15.º, n.º 1, al. c) e Art. 75.º, n.º 5] Art. 75.º n.º 5 do CIRC, art. 15.º do CIRC -74 856,9 Tributação autónoma de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in Art. 88.º n.º 18 do CIRC 33 324 156,8Tributação autónoma de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV Art. 88.º n.º 19 do CIRC 317 236,7
Criação líquida de postos de trabalho para jovens e desempregados de longa duração Art. 19.º do EBF (Revogado pela Lei 43/2018, de 1/07, c/ produção efeitos a 1/07/2018) 29 511 939,6
Majorações dos gastos e perdas no âmbito de parcerias de títulos de impacto social Art. 19.º-A do EBF 439,5
Fundos de investimentoArt. 22.º n.º 14 b) do EBF (Revogado pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, c/ produção efeitos a 1/07/2015)
129 173,5
Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR) Art. 32.º-A n.º 3 e 4 do EBF 2 338 430,6
Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira Artigos 35.º n.º 6, 36.º n.º 5 e 36.º-A n.º 6 do EBF 16 895,9
Rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 01/01/2007 Art. 36.º e 36.º-A do EBF 670 911,2
Lucros e seus juros pagos pelas sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 01/01/2015 até 31/12/2020 Art. 36.º-A, n.º 10 e 11 do EBF 349,7
Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 01/01/2015 até 31/12/2020 - Derrama regional Art. 36.º-A n.º 12 do EBF 14 634,1
Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 01/01/2015 até 31/12/2020 - Tributações autónomas Art. 36.º-A n.º 14 do EBF -15 662,4
Remuneração convencial do capital social Art. 41.º-A do EBF e art. 136.º da Lei n.º 55.º-A/2010, de 31/12 40 196 363,9
Benefício relativos à interioridade Art. 41.º-B do EBF e art. 43.º do EBF (Revogado pelo OE 2012) 17 068 055,3
Comissões vitivinícolas regionais Art. 52.º do EBF 401 458,2Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, relativamente aos resultados que sejam reinvestidos ou utilizados para a realização do seu fim
Art. 53.º do EBF 4 147 872,2
MAPA 10
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E DA SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍ-TULOS
GRU-POS
ARTI-GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
197
Página 198
IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR ORIGEM SOMA
Importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infraestruturas, não provenientes de subsídios Art. 54.º n.º 2 do EBF 10 491,1
Pessoas coletivas publicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, confederações, associações patronais, sindicais e de pais
Art. 55.º do EBF 4 135 823,9
Rendimentos derivados dos terrenos baldios Art. 59.º do EBF 1 255 696,9Aquisição, reparação e manutenção de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo Art. 59.º-C do EBF 28,0
Majoração do gasto suportado por proprietários e produtores florestais aderentes a zona de intervenção florestal com contribuições financeiras destinadas ao fundo comum Art. 59.º-D n.º 12 a 15 do EBF 1 021 665,7
Despesas de certificação biológica de explorações com produção em modo biológico Art. 59.º-E do EBF 1 524,5
Rendimentos obtidos por entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal (UGF) Art. 59.º-G n.º 1 do EBF 649 318,8
IFPC - Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica e Audiovisual - Encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos e motociclos, excluídos de tributação autónoma
Art. 59.º-H do EBF 179 910,9
Majorações dos gastos e perdas relativos a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história reconhecidas pelo município Art. 59.º-I do EBF 27 511,1
Majoração das depreciações fiscalmente aceites de elementos do ativo fixo tangível correspondentes a embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas Artigo 59.º-J do EBF 365,1
Donativos destinados a fins de caráter social, ambiental, desportivo e educacional Art. 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF 1 094 668,3Donativos destinados a fins de caráter social, ambiental e desportivo Art. 62.º do EBF 26 099 192,2Donativos destinados a fins de caráter científico Art. 62.º-A do EBF 331 865,9Donativos destinados a fins de caráter cultural Art. 62.º-B do EBF 3 955 403,9Cooperativas descritas nos n.º 1, 2 e 14 com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins e dos rendimentos previstos no n.º 4.
Art. 66.º-A do EBF 7 192 108,9
Aplicação da reserva para educação e formação cooperativas Art. 66.º-A n.º 7 do EBF 29 525,3Aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos afetos ao transporte publico de passageiros, de mercadorias e de táxi Art. 70.º n.º 4 do EBF 5 170 898,2
Rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis Art. 71.º n.º 27 do EBF 2 817,1
nCFI - Regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo - Aplicações relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas Art. 2.º a 21.º do Decreto-Lei 162/2014 19 435 560,7
nCFI - Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) - Aplicações relevantes realizadas em regiões elegíveis Art. 22.º a 26.º do Decreto-Lei 162/2014 218 510 113,7
nCFI - Regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (Decreto-Lei RR) - Lucros retidos que sejam reinvestidos pelas PME em aplicações relevantes Art. 27.º a 34.º do Decreto-Lei 162/2014 93 782 299,7
nCFI - Sistema de Incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE) II - Despesas com investigação e desenvolvimento Art. 35.º a 42.º do Decreto-Lei 162/2014 480 690 289,1
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II Lei n.º 27-A/2020, de 24/07, c/ efeitos a partir de 01/01/2020 e Lei n.º 49/2013, de 16/7, c/ produção efeitos até 31/12/2018
188 974 309,5
Majorações aplicadas aos donativos relativos ao mecenato cultural extraordinário para 2021 Artigo 397.º da Lei 75-B/2020, de 31/12 24 523,7
Majoração das despesas elegíveis, incorridas nos períodos de 2021 e 2022, no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção externa Artigo 400.º n.º 1 da Lei 75-B/2020, de 31/12 6 517,4
Despesas com aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAFT-PT relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD
Artigo 404.º n.º 3 e 4 da Lei 75-B/2020, de 31/12 94 454,4
Regime fiscal das concessões do Estado no âmbito da política nacional de eletrificação Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 43 335/1960, de 19/11 68 481,6
Rendimentos e ganhos que não sejam mais valias fiscais a que se referem os n.º 1 e 2 do artigo 268.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)
Art. 268.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03 2 457 095,5
Entidade central de armazenagem: resultados líquidos do período contabilizados na gestão de reservas estratégicas de petróleo
Art. 25.º-A do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16/12 3 409 177,9
Majoração do aumento das depreciações e amortizações Art. 8.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3/11 1 179 929,4
Rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível
Art. 20.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22/5 29 015,6
Lucros derivados de obras e trabalhos na Base das Lajes e instalações de apoioResolução da Assembleia da República 38/95, Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os EUA
7 296,4
Incentivos fiscais aos lucros reinvestidos na RAA Art. 6.º do Dec. Leg. Regional n.º 2/99/A, de 20/1 4 416,7
Outras isenções definitivas 5 999 407,1Outras isenções temporárias 50 182,0Outras deduções ao rendimento 428 236,4Outras deduções à coleta -1 448 132,8 Resultado da liquidação Art. 92.º do CIRC -2 796 458,5
02 IMPOSTOS INDIRETOS 12 190 176 124,301 Sobre o Consumo 10 996 051 154,3
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) 236 386 158,5
Navegação marítima costeira e navegação interior (inclui a pesca)Art. 89.º, n.º 1, c) e h) e art. 93.º, n.º 1 e 3, b) do CIEC 20 399 759,6
Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (co-geração) Art. 89.º, n.º 1, d) do CIEC 40 819 047,4
Veículos de tração ferroviáriaArt. 89.º, n.º 1, i) e n.º 2, c) e art. 93.º, n.º 1 e 3, d) do CIEC 17 523 839,2
Tarifa Social Art. 89.º, n.º 1, l) e n.º 2, d) do CIEC 2 289 775,0Veículos de transporte público Art. 89.º, n.º 1, e) do CIEC 2 412 517,2Equipamentos agrícolas Art. 93.º, n.º 1 e 3, a) e c) do CIEC 75 279 916,9Motores fixos Art. 93.º, n.º 1 e 3, e) do CIEC 2 768 152,5Motores frigoríficos Art. 93.º, n.º 1 e 3, f) do CIEC 1 678 437,9
CAPÍ-TULOS
GRU-POS
ARTI-GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ______________________________________________________________________________________________________________
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IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR ORIGEM SOMA
Aquecimento Art. 93.º, n.º 1 e 4 do CIEC 2 430 464,1Biocombustíveis Art. 90.º do CIEC 66 234,7Empresas de transporte de mercadorias Art 93.º-A do CIEC 70 718 014,0
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 10 405 424 123,2Comunidades religiosas Decreto-Lei n.º 20/90, de 13/01 10 169 945,4Instituições Particulares de Solidariedade Social Decreto-Lei 84/2017 - art. 2.º, n.º 1, c) 30 579 189,9Forças armadas e forças e serviços de segurança, incluindo as efetuadas com destino a estas, realizadas através da SG do MAI Decreto-Lei 84/2017 - art. 2.º, n.º 1, a) 57 105 249,5
Associações e corpos de bombeiros Decreto-Lei 84/2017 - art. 2.º, n.º 1, b) 5 988 909,3Partidos políticos - Aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política através de quaisquer suportes
Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, art. 10.º, n.º 1 g) 31 295,2
Importação de triciclos, cadeiras de rodas, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com o CISV Art. 13.º, n.º 1 j) do CIVA 9 884 767,9
Diferencial de taxas - continente Art. 18.º do CIVA 10 283 902 036,8ICNF, I. P., as associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros Decreto-Lei 84/2017 - art. 2.º, n.º 1, b), 1.ª 891 540,6
Instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN)
Decreto-Lei 84/2017 - art. 2.º, n.º 1, d) 6 871 188,5
03 Imposto sobre veículos (ISV) 297 936 995,5Componente ambiental negativa na componente cilindrada Art. 7.º, n.º 4 do CISV 190 038,8
Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos Art. 8.º, n.º 1, a) do CISV 1 500,0
Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, e que não apresentem tração às quatro rodas Art. 8.º, n.º 1, b) do CISV 20 201 594,4
Automóveis ligeiros de passageiros, que utilizem exclusivamente GPL ou gás natural Art. 8.º, n.º 1, c) do CISV 2 324,5
Automóveis ligeiros de passageiros com motores híbridos plug-in Art. 8.º, n.º 1, d) do CISV 38 029 533,9Veículos fabricados antes de 1970 Art. 8.º, n.º 2 do CISV 21 002,2
Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tração às 4 rodas Art. 8.º, n.º 3 do CISV 7 215 863,6
Automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto superior a 2.300 kg, sem apresentarem tração às 4 rodas Art. 9.º, n.º 1, a) do CISV 2 617 974,7
Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a 3 lugares, incluindo o condutor e sem tração às 4 rodas Art. 9.º, n.º 1, b) do CISV 12 842 610,9
Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor Art. 9.º, n.º 2 do CISV 199 585 501,0
Auto caravanas Art. 9.º, n.º 3 do CISV 9 598 131,6Veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de 9 lugares, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência com o Estatuto de ONG das pessoas com deficiência
Art. 52.º, n.º 1 do CISV 600 000,0
Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de táxis, até 4 anos de uso e emissões inferiores a 160 g/km Art. 53.º, n.º 1 do CISV 1 109 168,5
Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de táxis, com consumo exclusivo de GPL, gás natural ou energia elétrica, ou com motores híbridos
Art. 53.º, n.º 2 do CISV 650 806,7
Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de táxis, adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência Art. 53.º, n.º 3 do CISV 63 905,5
Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista novos que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor Art. 53.º, n.º 5 do CISV 868 613,5
Automóveis destinados a pessoas com deficiência Art. 54.º, n.º 1 do CISV 3 790 625,6Automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a 5 lugares adquiridos por famílias numerosas Art. 57.º-A, n.º 1 do CISV 163 296,7
Deficientes das Forças Armadas - Veículos tributáveis em ISV Art. 15.º, n.º 4 do D.L. 43/76, de 20/01 247 000,0
Partidos políticos Art. 10.º, n.º 1 f) da Lei n.º 19/2003, de 20/06 17 739,2
Incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões Art. 25.º, n.º 1 da Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 119 764,3
04 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 56 303 877,1Álcool destinado a consumo próprio de hospitais e similares Art. 67.º, n.º 3, c) do CIEC 3 970 821,0Álcool destinado a testes laboratoriais e investigação científica Art. 67.º, n.º 3, d) do CIEC 4 584 745,1Álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários Art. 67.º, n.º 3, e) do CIEC 40 093 906,2Aguardentes produzidas em pequenas destilarias Art. 79.º, n.º 2 do CIEC 44 336,4Cervejas produzidas em pequenas cervejeiras Art. 80.º, n.º 3 do CIEC 246 830,9
Bebidas não alcoólicas previstas no n.º 1, alineas a), b) e c), do artigo 87.º-B, do CIEC Art. 87.º-B, n.º 1, a), b) e c) do CIEC 6 621 644,8
Taxas reduzidas aplicáveis a certas bebidas alcoólicas produzidas e/ou declaradas para consumo no Continente Art. 76.º, n.º 3, art. 77.º, n.º 2, e art. 78º, n.º 5. 741 592,7
02 Outros 1 194 124 970,101 Imposto do selo 1 182 558 571,5
Instituições de segurança social Art. 6.º, b), do CIS 119 523,2Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa Art. 6.º, c), do CIS 5 541 270,2Instituições particulares de solidariedade social Art. 6.º, d), do CIS 5 000 180,5Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião Art. 6.º, e), do CIS 617 988 392,4Prédios rústicos em ZIF Art. 59.º-D, n.º 2 e 3, do EBF 318 450,6Reorganização e concentração de empresas Art. 60.º, n.º 1, a), do EBF 3 355 466,0Cooperativas Art. 66.º-A, n.º 12, do EBF 476 536,7Partidos políticos Art. 10.º, n.º 1, c), da Lei n.º 19/2003 84 844,1Emparcelamento rural Art. 51.º, n.º1, do DL n.º 103/90 31 316,8Programa Polis Art. 1.º, n.º 1, b), do DL n.º 314/2000 425,6Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Art. 269.º do Decreto-Lei n.º 53/2004 4 784 230,1
CAPÍ-TULOS
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DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
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IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR ORIGEM SOMA
Prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida» Art. 7.º, n.º 1, al. b) do CIS 397 570 378,2Garantias inerentes a operações realizadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou por mercados organizados registados na CMVM Art. 7.º, n.º 1, al. d) do CIS 1 316,5
Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efetuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações
Art. 7.º, n.º 1, al. g) do CIS 27 740 728,8
Suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10% na sua titularidade durante um ano consecutivo
Art. 7.º, n.º 1, al. i) do CIS 61 698 973,8
Mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário
Art. 7.º, n.º 1, al. j) do CIS 52 725,9
Juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria Art. 7.º, n.º 1, al. l) do CIS 26 174 622,5
Crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta Art. 7.º, n.º 1, al. n) do CIS 587 996,0
Atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários Art. 7.º, n.º 1, al. o) do CIS 577 949,4
Constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
Art. 7.º, n.º 1, al. u) do CIS 22 111,2
Entidades licenciadas e empresas concessionárias das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria Art. 33.º, n.º 11 do EBF 47,4
Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 Art. 36.º-A, n.º 12 do EBF 67,9
Cooperativas Art. 66.º-A, n.º 13 do EBF 2 083 061,3Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo (CFI) Art. 8.º, n.º 1, al. d) do CFI 1,2Operações de titularização de créditos Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto 34 855,7
CP - Comboios de PortugalBase XXIX, do Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de março, conjugado com o art. 15.º, n.º 4, al. c) do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho
180 316,3
Operações referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10% que tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo
Art. 7.º, n.º 1, al. h) do CIS 23 696 056,2
Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação
Art. 60.º, n.º 1, al. b) do EBF 24,5
Transportes Aéreos Portugueses, S.A. Art. Único, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 258/98, de 17 de agosto 947 932,1
Apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem externa, desde que o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação
Art. 2.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 109/2020, de 31 de dezembro 1 482 930,2
Garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias ou de seguros caução na ordem externa, desde que o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação
Art. 2.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 109/2020, de 31 de dezembro 1 912 070,2
Garantias prestadas pelo Estado no âmbito das apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem externa e emitidas, até 31 de dezembro de 2022
Art. 2.º, n.º 2 do DL n.º 109/2020, de 31 de dezembro 0,7
Factos previstos nas verbas 10 e 17.1 da TGIS, no âmbito de operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro 26 177,8
Universidade Católica Portuguesa Art. 10.º al. a) do Decreto-Lei n.º 307/71 67 591,2
02 Imposto Único de Circulação 11 566 398,6Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos / energias renováveis, veículos especiais de mercadorias, ambulâncias, funerários e tratores agrícolas Art. 5.º, n.º 1, d), do CIUC 1 099 758,6
Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi Art. 5.º, n.º 1, e), do CIUC 1 353 327,3
Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja >= a 60 % em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n° 5 Art. 5.º, n.º 2, a), do CIUC 8 909 447,7
Pessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n° 6 Art. 5.º, n.º 2, b), do CIUC 96 263,1
Isenção a veículos exclusivamente afetos a atividade principal de diversão itinerante Art. 5.º, n.º 8, c), do CIUC 107 601,9
Total geral 15 513 339 448,6
ANO ECONÓMICO DE 2023
POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
03 Contribuições para a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a ADSE
01 Sistema Previdencialn.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 367/07, de 2 de novembro 278 077 057,0 278 077 057,0
278 077 057,0
CAPÍ-TULOS
GRU-POS
ARTI-GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS DISPOSIÇÃO LEGALIMPORTÂNCIAS EM EUROS
SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍ-TULOS
GRU-POS
II SÉRIE-A — NÚMERO 98
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Página 201
ANO ECONÓMICO DE 2023
Fonte: MF/DGO
MAPA 11Transferências para as regiões autónomas
DESCRIÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS
OUTRAS
226 544 905 288 869 692
REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES
23 750 899 399 514
TOTAL GERAL 250 295 804 289 269 206
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
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(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)
AVEIRO (distrito)
ÁGUEDA 8 514 088 946 010 9 460 098 1 033 546 2 319 025 0,0% 0 468 221 213 690 11 175 555
ALBERGARIA-A-VELHA 5 229 528 581 059 5 810 587 542 999 1 090 848 2,8% 599 966 272 046 118 642 7 344 240
ANADIA 7 564 244 840 472 8 404 716 515 705 1 282 405 3,0% 769 443 372 848 158 505 10 221 217
AROUCA 8 183 479 909 275 9 092 754 562 115 649 718 5,0% 649 718 376 567 120 912 10 802 066
AVEIRO 3 060 414 340 046 3 400 460 2 036 066 6 778 127 5,0% 6 778 127 0 481 587 12 696 240
CASTELO DE PAIVA 6 524 449 724 939 7 249 388 412 155 369 079 5,0% 369 079 293 468 92 198 8 416 288
ESPINHO 4 135 702 459 522 4 595 224 956 410 1 987 485 4,5% 1 788 737 275 507 180 479 7 796 357
ESTARREJA 7 048 975 783 219 7 832 194 652 049 1 215 911 3,0% 729 547 354 479 128 682 9 696 951
ÍLHAVO 2 475 648 275 072 2 750 720 885 892 2 462 398 4,0% 1 969 918 684 283 217 544 6 508 357
MEALHADA 5 181 762 575 751 5 757 513 415 212 964 368 2,0% 385 747 260 815 143 460 6 962 747
MURTOSA 3 193 728 354 859 3 548 587 268 819 381 623 4,0% 305 298 471 113 77 992 4 671 809
OLIVEIRA DE AZEMÉIS 12 197 007 1 355 223 13 552 230 1 351 206 3 009 247 5,0% 3 009 247 654 594 268 334 18 835 611
OLIVEIRA DO BAIRRO 5 940 758 660 084 6 600 842 586 041 947 247 3,0% 568 348 297 250 117 669 8 170 150
OVAR 4 852 697 539 188 5 391 885 1 197 717 3 066 621 2,0% 1 226 648 1 083 387 245 203 9 144 840
SANTA MARIA DA FEIRA 14 940 525 1 660 058 16 600 583 2 807 968 6 205 480 5,0% 6 205 480 936 029 552 923 27 102 983
SÃO JOÃO DA MADEIRA 3 049 485 338 832 3 388 317 841 929 1 248 747 4,5% 1 123 872 200 222 140 148 5 694 488
SEVER DO VOUGA 4 766 164 529 574 5 295 738 230 413 415 845 2,5% 207 923 217 142 72 174 6 023 390
VAGOS 4 823 467 535 941 5 359 408 454 368 895 343 5,0% 895 343 752 735 134 317 7 596 171
VALE DE CAMBRA 6 070 685 674 520 6 745 205 487 762 1 033 342 2,5% 516 671 302 081 110 185 8 161 904
TOTAL 117 752 805 13 083 644 130 836 449 16 238 372 36 322 859 28 099 112 8 272 787 3 574 644 187 021 364
BEJA (distrito)
ALJUSTREL 5 678 316 630 924 6 309 240 216 990 470 060 5,0% 470 060 255 670 67 272 7 319 232
ALMODÔVAR 7 950 829 883 425 8 834 254 145 830 364 451 4,0% 291 561 1 048 417 62 467 10 382 529
ALVITO 3 137 847 348 650 3 486 497 56 785 93 591 4,0% 74 873 408 042 41 134 4 067 331
BARRANCOS 3 204 049 356 005 3 560 054 34 326 38 194 5,0% 38 194 407 559 38 125 4 078 258
BEJA 10 816 358 1 201 818 12 018 176 922 205 2 190 532 5,0% 2 190 532 552 938 190 221 15 874 072
CASTRO VERDE 6 552 360 728 040 7 280 400 181 305 483 499 4,0% 386 799 290 346 62 060 8 200 910
CUBA 3 021 818 335 758 3 357 576 115 477 188 874 5,0% 188 874 410 853 50 247 4 123 027
FERREIRA DO ALENTEJO 6 211 667 690 185 6 901 852 173 138 271 609 5,0% 271 609 824 257 61 936 8 232 792
MÉRTOLA 10 492 205 1 165 800 11 658 005 118 744 198 960 3,5% 139 272 1 343 624 59 879 13 319 524
MOURA 10 551 837 1 172 426 11 724 263 409 160 415 004 5,0% 415 004 458 565 81 875 13 088 867
ODEMIRA 15 658 797 1 739 866 17 398 663 521 859 1 114 224 3,5% 779 957 2 135 617 221 107 21 057 203
OURIQUE 6 135 520 681 724 6 817 244 99 983 191 218 3,0% 114 731 797 537 51 839 7 881 334
SERPA 10 889 937 1 209 993 12 099 930 324 895 467 002 5,0% 467 002 1 446 408 85 310 14 423 545
VIDIGUEIRA 3 923 604 435 956 4 359 560 131 458 185 265 5,0% 185 265 524 659 53 266 5 254 208
TOTAL 104 225 144 11 580 570 115 805 714 3 452 155 6 672 483 6 013 733 10 904 492 1 126 739 137 302 833
BRAGA (distrito) 0
AMARES 5 914 008 657 112 6 571 120 427 322 639 426 5,0% 639 426 279 115 108 328 8 025 311
BARCELOS 25 076 531 2 786 281 27 862 812 2 681 317 4 042 788 5,0% 4 042 788 1 263 930 475 760 36 326 607
BRAGA 9 815 105 1 090 567 10 905 672 4 195 661 13 210 706 3,8% 9 908 030 1 034 624 915 520 26 959 507
CABECEIRAS DE BASTO 7 646 496 849 611 8 496 107 396 834 393 875 2,0% 157 550 339 374 88 174 9 478 039
CELORICO DE BASTO 8 757 777 973 086 9 730 863 381 885 395 096 4,0% 316 077 383 994 89 868 10 902 687
ESPOSENDE 4 334 717 481 635 4 816 352 893 599 1 845 303 5,0% 1 845 303 847 667 207 831 8 610 752
FAFE 13 696 426 1 521 825 15 218 251 1 016 507 1 585 414 3,0% 951 248 651 213 204 004 18 041 223
GUIMARÃES 19 817 694 2 201 966 22 019 660 3 278 936 7 057 677 5,0% 7 057 677 1 182 415 698 265 34 236 953
PÓVOA DE LANHOSO 7 187 153 798 572 7 985 725 548 920 570 828 5,0% 570 828 332 747 113 220 9 551 440
TERRAS DE BOURO 5 626 971 625 219 6 252 190 136 833 177 967 5,0% 177 967 736 788 76 353 7 380 131
VIEIRA DO MINHO 6 264 231 696 026 6 960 257 240 557 326 192 0,0% 0 844 498 82 091 8 127 403
VILA NOVA DE FAMALICÃO 17 064 580 1 896 064 18 960 644 2 865 679 6 056 965 4,5% 5 451 269 1 018 956 546 778 28 843 326
VILA VERDE 13 966 251 1 551 806 15 518 057 1 106 968 1 272 012 5,0% 1 272 012 654 022 212 180 18 763 239
VIZELA 4 929 413 547 712 5 477 125 616 621 791 990 3,5% 554 393 251 630 122 200 7 021 969
TOTAL 150 097 353 16 677 482 166 774 835 18 787 639 38 366 239 32 944 568 9 820 973 3 940 572 232 268 587
BRAGANÇA (distrito) 0
ALFÂNDEGA DA FÉ 5 484 914 609 435 6 094 349 71 840 148 242 5,0% 148 242 708 452 46 953 7 069 836
BRAGANÇA 12 937 068 1 437 452 14 374 520 670 550 2 104 302 5,0% 2 104 302 626 700 189 871 17 965 943
CARRAZEDA DE ANSIÃES 5 975 867 663 985 6 639 852 104 702 148 467 0,0% 0 773 368 61 051 7 578 973
FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 777 024 530 780 5 307 804 60 181 94 532 2,5% 47 266 612 871 44 204 6 072 326
MACEDO DE CAVALEIROS 9 570 708 1 063 412 10 634 120 254 992 528 202 1,0% 105 640 1 280 974 83 041 12 358 767
MIRANDA DO DOURO 6 589 679 732 186 7 321 865 120 934 257 476 2,5% 128 738 863 938 58 924 8 494 399
MIRANDELA 9 654 404 1 072 712 10 727 116 423 356 921 848 2,0% 368 739 1 354 463 112 572 12 986 246
MOGADOURO 8 812 668 979 185 9 791 853 126 339 312 588 2,5% 156 294 1 147 850 62 384 11 284 720
TORRE DE MONCORVO 7 227 467 803 052 8 030 519 106 245 225 910 5,0% 225 910 938 256 60 154 9 361 084
VILA FLOR 5 599 875 622 208 6 222 083 109 843 178 343 0,0% 0 730 424 52 254 7 114 604
VIMIOSO 6 061 540 673 504 6 735 044 56 039 124 916 5,0% 124 916 775 946 47 533 7 739 478
VINHAIS 8 984 135 998 237 9 982 372 103 188 210 552 0,0% 0 1 155 180 59 590 11 300 330
TOTAL 91 675 349 10 186 148 101 861 497 2 208 209 5 255 378 3 410 047 10 968 422 878 530 119 326 705
CASTELO BRANCO (distrito) 0
BELMONTE 3 786 331 420 703 4 207 034 132 188 187 860 2,5% 93 930 507 919 57 830 4 998 901
CASTELO BRANCO 14 133 676 1 570 408 15 704 084 1 148 718 3 098 544 2,5% 1 549 272 729 094 250 977 19 382 145
COVILHÃ 13 060 097 1 451 122 14 511 219 931 402 2 250 219 5,0% 2 250 219 646 560 242 348 18 581 748
FUNDÃO 11 312 279 1 256 920 12 569 199 503 205 1 014 258 5,0% 1 014 258 514 777 141 500 14 742 939
IDANHA-A-NOVA 11 639 372 1 293 263 12 932 635 146 257 283 249 2,5% 141 625 1 499 175 68 661 14 788 353
OLEIROS 6 257 485 695 276 6 952 761 57 701 148 971 0,0% 0 803 258 51 138 7 864 858
PENAMACOR 6 480 746 720 083 7 200 829 66 010 128 362 4,0% 102 690 829 710 50 793 8 250 032
PROENÇA-A-NOVA 6 084 753 676 084 6 760 837 120 711 251 090 5,0% 251 090 800 252 60 129 7 993 019
SERTÃ 7 890 936 876 771 8 767 707 253 018 413 764 4,0% 331 011 1 058 509 96 585 10 506 830
VILA DE REI 3 792 197 421 355 4 213 552 57 503 85 618 2,5% 42 809 488 800 44 970 4 847 634
VILA VELHA DE RÓDÃO 4 418 002 490 889 4 908 891 58 674 126 983 5,0% 126 983 571 587 44 934 5 711 069
TOTAL 88 855 874 9 872 874 98 728 748 3 475 387 7 988 918 5 903 887 8 449 641 1 109 864 117 667 527
COIMBRA (distrito) 0
ARGANIL 5 991 634 665 737 6 657 371 228 853 309 187 0,0% 0 807 294 78 304 7 771 822
CANTANHEDE 8 184 490 909 388 9 093 878 712 172 1 440 192 5,0% 1 440 192 410 978 175 685 11 832 905
COIMBRA 4 636 980 515 220 5 152 200 2 729 824 15 051 198 5,0% 15 051 198 0 727 760 23 660 982
CONDEIXA-A-NOVA 4 089 949 454 439 4 544 388 390 714 992 552 5,0% 992 552 216 618 100 866 6 245 138
FIGUEIRA DA FOZ 4 944 807 549 423 5 494 230 1 233 079 3 901 997 3,5% 2 731 398 804 130 324 210 10 587 047
GÓIS 4 529 408 503 267 5 032 675 60 325 104 918 2,5% 52 459 583 184 48 668 5 777 311
LOUSÃ 4 685 699 520 633 5 206 332 423 253 753 540 4,0% 602 832 233 262 100 521 6 566 200
MIRA 3 744 894 416 099 4 160 993 259 294 526 741 5,0% 526 741 555 035 89 237 5 591 300
MIRANDA DO CORVO 4 832 873 536 986 5 369 859 250 574 429 281 5,0% 429 281 221 078 80 215 6 351 007
MONTEMOR-O-VELHO 8 269 368 918 819 9 188 187 450 004 1 113 251 4,5% 1 001 926 392 896 130 714 11 163 727
OLIVEIRA DO HOSPITAL 6 987 975 776 442 7 764 417 423 969 554 430 5,0% 554 430 319 494 100 816 9 163 126
PAMPILHOSA DA SERRA 5 802 649 644 739 6 447 388 55 983 95 871 5,0% 95 871 740 407 45 811 7 385 460
PENACOVA 5 855 092 650 566 6 505 658 237 100 391 497 4,0% 313 198 800 433 83 370 7 939 759
PENELA 3 745 688 416 187 4 161 875 102 309 219 283 5,0% 219 283 503 026 56 159 5 042 652
SOURE 7 334 451 814 939 8 149 390 277 851 722 758 5,0% 722 758 334 374 92 573 9 576 946
TÁBUA 5 229 844 581 094 5 810 938 243 827 331 321 5,0% 331 321 716 492 74 299 7 176 877
VILA NOVA DE POIARES 3 522 519 391 391 3 913 910 159 988 221 693 5,0% 221 693 481 947 60 568 4 838 106
TOTAL 92 388 320 10 265 369 102 653 689 8 239 119 27 159 710 25 287 133 8 120 648 2 369 776 146 670 365
IVAN.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2014
MAPA 12 - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOSPARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2023
FSMTOTAL
TRANSFERÊNCIAS
FEF FINAL
MUNICÍPIOS
IRS
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________202
Página 203
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)
IVAN.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2014FSM
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
FEF FINAL
MUNICÍPIOS
IRS
ÉVORA (distrito)
ALANDROAL 5 583 632 620 404 6 204 036 98 738 153 220 5,0% 153 220 724 335 51 819 7 232 148
ARRAIOLOS 6 056 280 672 920 6 729 200 127 229 272 800 5,0% 272 800 799 869 64 197 7 993 295
BORBA 3 697 798 410 866 4 108 664 147 751 220 106 4,0% 176 085 502 247 56 920 4 991 667
ESTREMOZ 7 055 388 783 932 7 839 320 293 521 583 607 4,5% 525 246 977 948 96 274 9 732 309
ÉVORA 10 456 526 1 161 836 11 618 362 1 285 296 4 128 063 4,5% 3 715 257 1 910 886 331 652 18 861 453
MONTEMOR-O-NOVO 10 069 059 1 118 784 11 187 843 345 861 706 391 4,0% 565 113 447 297 107 808 12 653 922
MORA 4 455 829 495 092 4 950 921 78 292 174 493 5,0% 174 493 583 834 49 001 5 836 541
MOURÃO 3 441 960 382 440 3 824 400 71 843 85 551 4,0% 68 441 446 740 43 717 4 455 141
PORTEL 6 118 273 679 808 6 798 081 111 554 142 344 5,0% 142 344 791 202 55 383 7 898 564
REDONDO 4 556 902 506 322 5 063 224 140 553 207 358 3,0% 124 415 607 106 55 592 5 990 890
REGUENGOS DE MONSARAZ 5 023 278 558 142 5 581 420 282 311 418 334 5,0% 418 334 229 569 88 631 6 600 265
VENDAS NOVAS 3 930 197 436 688 4 366 885 251 019 548 837 5,0% 548 837 188 811 91 005 5 446 557
VIANA DO ALENTEJO 4 068 521 452 058 4 520 579 133 541 190 984 2,5% 95 492 543 600 53 411 5 346 623
VILA VIÇOSA 3 806 966 422 996 4 229 962 165 125 333 225 4,0% 266 580 530 496 65 774 5 257 937
TOTAL 78 320 609 8 702 288 87 022 897 3 532 634 8 165 313 7 246 657 9 283 940 1 211 184 108 297 312
FARO (distrito)
ALBUFEIRA 1 722 339 191 371 1 913 710 1 414 232 2 140 129 0,0% 0 413 671 1 103 683 4 845 296
ALCOUTIM 6 077 495 675 277 6 752 772 33 011 89 877 0,0% 0 771 420 43 201 7 600 404
ALJEZUR 3 681 866 409 096 4 090 962 163 208 264 179 0,0% 0 341 823 95 311 4 691 304
CASTRO MARIM 2 592 661 288 073 2 880 734 168 940 306 739 2,5% 153 370 253 920 102 746 3 559 710
FARO 2 231 369 247 930 2 479 299 1 668 787 5 170 813 5,0% 5 170 813 0 424 643 9 743 542
LAGOA 1 517 943 168 660 1 686 603 629 466 1 140 284 3,0% 684 170 261 481 431 109 3 692 829
LAGOS 799 950 88 883 888 833 790 771 1 748 091 1,5% 524 427 259 312 451 140 2 914 483
LOULÉ 1 780 973 197 886 1 978 859 2 172 318 4 560 419 0,0% 0 659 051 1 009 373 5 819 601
MONCHIQUE 6 351 186 705 687 7 056 873 115 823 154 070 2,5% 77 035 822 032 66 250 8 138 013
OLHÃO 4 706 478 522 942 5 229 420 1 188 933 1 938 047 5,0% 1 938 047 632 180 255 646 9 244 226
PORTIMÃO 1 133 569 125 952 1 259 521 1 662 339 3 156 569 5,0% 3 156 569 0 611 414 6 689 843
SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 795 405 310 600 3 106 005 318 640 598 016 5,0% 598 016 304 323 81 309 4 408 293
SILVES 6 590 606 732 289 7 322 895 917 344 1 503 860 5,0% 1 503 860 737 162 263 119 10 744 380
TAVIRA 4 529 517 503 280 5 032 797 598 517 1 334 472 3,5% 934 130 526 977 267 411 7 359 832
VILA DO BISPO 2 303 975 255 997 2 559 972 122 996 238 632 0,0% 0 221 025 158 154 3 062 147
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 260 767 140 085 1 400 852 529 842 769 835 5,0% 769 835 204 301 207 208 3 112 038
TOTAL 50 076 099 5 564 008 55 640 107 12 495 167 25 114 032 15 510 272 6 408 678 5 571 717 95 625 941
GUARDA (distrito)
AGUIAR DA BEIRA 5 111 951 567 994 5 679 945 96 503 136 307 0,0% 0 663 386 54 678 6 494 512
ALMEIDA 7 293 957 810 440 8 104 397 83 631 233 001 0,0% 0 944 804 57 370 9 190 202
CELORICO DA BEIRA 5 428 945 603 216 6 032 161 121 255 209 426 4,0% 167 541 713 884 57 039 7 091 880
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 6 669 195 741 022 7 410 217 87 188 162 158 0,0% 0 859 370 52 547 8 409 322
FORNOS DE ALGODRES 4 033 361 448 151 4 481 512 97 852 124 045 5,0% 124 045 527 702 46 634 5 277 745
GOUVEIA 6 481 622 720 180 7 201 802 234 989 398 938 5,0% 398 938 879 135 75 142 8 790 006
GUARDA 11 837 534 1 315 282 13 152 816 811 594 2 454 505 4,5% 2 209 055 600 006 196 123 16 969 594
MANTEIGAS 3 710 644 412 294 4 122 938 41 304 93 349 0,0% 0 477 684 52 993 4 694 919
MEDA 5 129 182 569 909 5 699 091 83 536 136 816 5,0% 136 816 664 136 52 900 6 636 479
PINHEL 7 352 972 816 997 8 169 969 132 620 253 494 5,0% 253 494 959 956 61 303 9 577 342
SABUGAL 10 324 646 1 147 183 11 471 829 129 014 352 257 0,0% 0 1 341 087 71 805 13 013 735
SEIA 9 304 462 1 033 829 10 338 291 406 098 773 825 3,5% 541 678 1 292 295 118 571 12 696 933
TRANCOSO 6 584 856 731 651 7 316 507 148 196 272 830 2,5% 136 415 868 118 61 404 8 530 640
VILA NOVA DE FOZ CÔA 5 799 624 644 403 6 444 027 105 641 213 641 5,0% 213 641 758 814 54 856 7 576 979
TOTAL 95 062 951 10 562 551 105 625 502 2 579 421 5 814 592 4 181 623 11 550 377 1 013 366 124 950 289
LEIRIA (distrito)
ALCOBAÇA 8 741 134 971 237 9 712 371 1 112 383 2 322 482 3,5% 1 625 737 1 475 064 276 941 14 202 496
ALVAIÁZERE 4 402 508 489 168 4 891 676 110 382 180 617 3,0% 108 370 581 474 56 228 5 748 130
ANSIÃO 4 161 210 1 783 376 5 944 586 260 578 374 078 5,0% 374 078 240 429 80 836 6 900 507
BATALHA 3 959 965 439 996 4 399 961 386 066 733 766 4,0% 587 013 201 713 106 728 5 681 481
BOMBARRAL 3 150 378 350 042 3 500 420 301 114 518 463 3,5% 362 924 484 685 85 275 4 734 418
CALDAS DA RAINHA 4 279 433 475 493 4 754 926 1 223 621 2 791 925 3,0% 1 675 155 984 010 280 864 8 918 576
CASTANHEIRA DE PÊRA 3 010 451 334 495 3 344 946 48 567 77 170 2,0% 30 868 389 396 42 791 3 856 568
FIGUEIRÓ DOS VINHOS 4 354 997 483 888 4 838 885 93 312 175 764 3,0% 105 458 573 091 50 929 5 661 675
LEIRIA 8 413 152 934 795 9 347 947 2 793 845 8 161 851 5,0% 8 161 851 2 277 982 634 188 23 215 813
MARINHA GRANDE 4 535 186 503 910 5 039 096 1 012 286 2 246 166 5,0% 2 246 166 303 222 198 706 8 799 476
NAZARÉ 2 340 204 260 023 2 600 227 325 346 622 984 5,0% 622 984 268 456 149 433 3 966 446
ÓBIDOS 1 772 711 196 968 1 969 679 294 263 582 542 1,0% 116 508 215 343 121 852 2 717 645
PEDRÓGÃO GRANDE 3 729 325 414 369 4 143 694 61 770 105 492 2,5% 52 746 483 671 46 331 4 788 212
PENICHE 3 309 802 367 756 3 677 558 687 412 1 171 555 4,0% 937 244 621 175 195 269 6 118 658
POMBAL 10 945 337 1 216 148 12 161 485 1 057 187 1 974 371 2,5% 987 186 1 704 595 252 890 16 163 343
PORTO DE MÓS 6 812 539 756 949 7 569 488 475 434 983 048 2,5% 491 524 329 914 114 499 8 980 859
TOTAL 77 918 332 9 978 613 87 896 945 10 243 566 23 022 274 18 485 812 11 134 220 2 693 759 130 454 302
LISBOA (distrito)
ALENQUER 5 151 998 572 444 5 724 442 1 124 625 2 280 051 4,8% 2 188 849 333 611 219 072 9 590 599
AMADORA 12 114 067 1 346 007 13 460 074 3 800 011 11 031 622 3,8% 8 384 033 1 033 881 864 945 27 542 944
ARRUDA DOS VINHOS 2 790 806 310 090 3 100 896 234 229 1 038 554 3,9% 810 072 490 708 100 041 4 735 946
AZAMBUJA 3 639 079 404 342 4 043 421 550 768 969 269 5,0% 969 269 624 196 111 358 6 299 012
CADAVAL 4 857 121 539 680 5 396 801 282 649 519 843 3,8% 389 882 226 544 75 944 6 371 820
CASCAIS 0 0 0 0 24 788 509 5,0% 24 788 509 0 1 565 803 26 354 312
LISBOA 0 0 0 0 77 968 488 2,0% 31 187 395 0 5 826 507 37 013 902
LOURES 8 963 570 995 952 9 959 522 4 864 417 14 213 391 4,9% 13 929 123 1 061 128 1 064 201 30 878 391
LOURINHÃ 3 829 328 425 481 4 254 809 675 881 1 211 679 3,8% 908 759 464 683 147 343 6 451 475
MAFRA 675 297 75 033 750 330 2 312 795 6 667 460 4,8% 6 334 087 0 495 903 9 893 115
ODIVELAS 6 606 952 734 106 7 341 058 3 800 788 10 299 539 5,0% 10 299 539 783 545 609 890 22 834 820
OEIRAS 0 0 0 0 23 756 099 4,7% 22 330 733 0 1 492 546 23 823 279
SINTRA 13 630 217 1 514 469 15 144 686 9 255 624 25 127 111 4,0% 20 101 689 1 809 910 1 729 065 48 040 974
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 3 286 121 365 125 3 651 246 294 753 551 541 5,0% 551 541 164 356 73 171 4 735 067
TORRES VEDRAS 6 880 036 764 448 7 644 484 1 826 612 4 549 961 5,0% 4 549 961 512 380 409 758 14 943 195
VILA FRANCA DE XIRA 6 316 412 701 824 7 018 236 3 381 622 8 684 221 5,0% 8 684 221 697 401 558 785 20 340 265
TOTAL 78 741 004 8 749 001 87 490 005 32 404 774 213 657 338 156 407 662 8 202 343 15 344 332 299 849 116
PORTALEGRE (distrito)
ALTER DO CHÃO 4 065 242 451 693 4 516 935 75 227 117 809 0,0% 0 528 439 46 659 5 167 260
ARRONCHES 3 874 808 430 534 4 305 342 65 241 108 022 0,0% 0 502 480 46 860 4 919 923
AVIS 5 353 547 594 839 5 948 386 87 259 132 367 5,0% 132 367 692 025 49 843 6 909 880
CAMPO MAIOR 4 812 784 534 754 5 347 538 254 485 495 243 5,0% 495 243 222 816 66 315 6 386 397
CASTELO DE VIDE 3 845 142 427 238 4 272 380 61 910 150 043 2,5% 75 022 503 123 44 852 4 957 287
CRATO 4 875 710 541 745 5 417 455 55 074 109 706 5,0% 109 706 626 303 46 258 6 254 796
ELVAS 8 669 992 963 332 9 633 324 541 198 995 621 5,0% 995 621 408 197 135 731 11 714 071
FRONTEIRA 3 362 759 373 640 3 736 399 64 241 119 216 2,0% 47 686 439 791 42 003 4 330 120
GAVIÃO 3 977 442 441 938 4 419 380 66 150 111 442 0,0% 0 515 761 46 548 5 047 839
MARVÃO 3 045 793 761 448 3 807 241 52 077 103 943 2,5% 51 972 444 661 51 504 4 407 455
MONFORTE 4 079 165 453 240 4 532 405 79 893 92 019 5,0% 92 019 527 804 45 727 5 277 848
NISA 6 641 960 737 996 7 379 956 94 225 240 271 2,5% 120 136 865 529 55 914 8 515 760
PONTE DE SOR 8 947 430 994 159 9 941 589 341 703 548 494 5,0% 548 494 395 832 96 814 11 324 432
PORTALEGRE 7 868 394 874 266 8 742 660 550 565 1 385 514 3,8% 1 039 136 390 240 126 178 10 848 779
SOUSEL 3 606 405 636 424 4 242 829 100 172 137 810 5,0% 137 810 502 728 47 320 5 030 859
TOTAL 77 026 573 9 217 246 86 243 819 2 489 420 4 847 520 3 845 212 7 565 729 948 525 101 092 705
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
203
Página 204
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)
IVAN.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2014FSM
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
FEF FINAL
MUNICÍPIOS
IRS
PORTO (distrito)
AMARANTE 16 099 326 1 788 814 17 888 140 985 011 1 671 779 5,0% 1 671 779 750 786 230 050 21 525 766
BAIÃO 9 181 177 1 020 131 10 201 308 353 650 383 955 5,0% 383 955 399 747 101 730 11 440 390
FELGUEIRAS 11 340 236 1 260 026 12 600 262 1 407 697 1 650 934 5,0% 1 650 934 572 232 229 179 16 460 304
GONDOMAR 13 022 640 1 446 960 14 469 600 3 176 295 7 898 190 5,0% 7 898 190 933 473 636 059 27 113 617
LOUSADA 9 980 208 1 108 912 11 089 120 1 226 266 1 198 689 4,0% 958 951 493 853 191 440 13 959 630
MAIA 3 223 766 358 196 3 581 962 3 168 553 10 462 027 5,0% 10 462 027 629 008 822 237 18 663 787
MARCO DE CANAVESES 14 500 490 1 611 166 16 111 656 1 364 036 1 266 793 4,0% 1 013 434 684 918 201 762 19 375 806
MATOSINHOS 4 708 566 523 174 5 231 740 3 624 204 14 333 199 5,0% 14 333 199 847 415 999 164 25 035 722
PAÇOS DE FERREIRA 8 434 268 937 141 9 371 409 1 463 916 1 493 518 5,0% 1 493 518 450 540 231 781 13 011 164
PAREDES 14 637 080 1 626 342 16 263 422 2 106 602 2 504 562 5,0% 2 504 562 762 832 337 167 21 974 585
PENAFIEL 16 120 382 1 791 153 17 911 535 1 830 556 2 234 245 5,0% 2 234 245 803 094 304 019 23 083 449
PORTO 0 0 0 2 998 210 30 815 413 4,5% 27 733 872 0 2 424 756 33 156 838
PÓVOA DE VARZIM 4 184 197 464 911 4 649 108 1 605 803 3 187 774 4,0% 2 550 219 714 359 355 309 9 874 798
SANTO TIRSO 13 395 399 1 488 378 14 883 777 1 428 657 2 960 630 4,8% 2 812 599 704 307 280 344 20 109 684
TROFA 6 411 470 712 386 7 123 856 829 746 1 736 150 4,8% 1 666 704 354 098 186 776 10 161 180
VALONGO 6 340 952 704 550 7 045 502 2 157 441 4 567 353 5,0% 4 567 353 503 216 380 606 14 654 118
VILA DO CONDE 4 347 374 483 041 4 830 415 1 888 805 4 507 828 5,0% 4 507 828 1 259 627 426 060 12 912 735
VILA NOVA DE GAIA 11 257 488 1 250 832 12 508 320 6 305 301 19 662 506 4,0% 15 730 005 1 406 056 1 380 475 37 330 157
TOTAL 167 185 019 18 576 113 185 761 132 37 920 749 112 535 545 104 173 374 12 269 561 9 718 915 349 843 731
SANTARÉM (distrito)
ABRANTES 11 261 463 1 251 274 12 512 737 700 226 1 628 082 4,5% 1 465 274 542 345 172 221 15 392 803
ALCANENA 4 288 250 476 472 4 764 722 321 242 473 524 5,0% 473 524 623 751 77 201 6 260 440
ALMEIRIM 5 713 178 634 798 6 347 976 629 168 854 035 5,0% 854 035 286 179 119 089 8 236 447
ALPIARÇA 3 207 970 356 441 3 564 411 142 873 278 384 5,0% 278 384 447 175 61 814 4 494 657
BENAVENTE 3 205 720 356 191 3 561 911 875 493 1 607 979 5,0% 1 607 979 220 920 152 643 6 418 946
CARTAXO 4 683 828 520 425 5 204 253 569 853 1 205 418 5,0% 1 205 418 255 057 115 994 7 350 575
CHAMUSCA 6 807 925 756 436 7 564 361 191 849 263 271 1,5% 78 981 899 752 63 196 8 798 139
CONSTÂNCIA 3 090 822 343 425 3 434 247 121 593 180 658 5,0% 180 658 419 219 46 545 4 202 262
CORUCHE 11 741 597 1 304 622 13 046 219 365 921 659 636 3,0% 395 782 514 233 103 169 14 425 324
ENTRONCAMENTO 2 464 049 273 783 2 737 832 507 519 1 395 507 5,0% 1 395 507 169 594 102 507 4 912 959
FERREIRA DO ZÊZERE 4 612 108 512 456 5 124 564 177 000 210 405 0,0% 0 618 419 66 883 5 986 866
GOLEGÃ 2 827 415 314 157 3 141 572 118 623 246 818 5,0% 246 818 393 472 57 767 3 958 252
MAÇÃO 6 222 339 691 371 6 913 710 115 063 226 467 4,0% 181 174 814 007 56 905 8 080 859
OURÉM 9 435 493 1 048 388 10 483 881 863 623 1 727 228 5,0% 1 727 228 1 466 929 280 575 14 822 236
RIO MAIOR 5 483 019 609 224 6 092 243 561 689 886 914 4,8% 851 437 846 051 117 064 8 468 484
SALVATERRA DE MAGOS 5 698 561 633 173 6 331 734 529 875 943 185 5,0% 943 185 285 215 109 518 8 199 527
SANTARÉM 11 521 194 1 280 133 12 801 327 1 532 065 3 656 958 4,8% 3 474 110 657 432 294 678 18 759 612
SARDOAL 3 416 674 379 630 3 796 304 94 647 144 129 5,0% 144 129 452 719 46 182 4 533 981
TOMAR 9 559 390 1 062 154 10 621 544 736 110 1 869 422 5,0% 1 869 422 483 365 189 073 13 899 514
TORRES NOVAS 8 562 163 951 351 9 513 514 794 726 1 808 021 5,0% 1 808 021 442 772 180 246 12 739 279
VILA NOVA DA BARQUINHA 2 896 978 321 886 3 218 864 206 026 382 880 4,5% 344 592 139 151 57 403 3 966 036
TOTAL 126 700 136 14 077 790 140 777 926 10 155 184 20 648 921 19 525 658 10 977 757 2 470 671 183 907 196
SETÚBAL (distrito)
ALCÁCER DO SAL 8 848 765 983 196 9 831 961 269 214 469 824 4,0% 375 859 799 719 107 472 11 384 225
ALCOCHETE 897 980 384 849 1 282 829 597 188 1 924 798 4,0% 1 539 838 0 119 674 3 539 529
ALMADA 2 688 452 298 717 2 987 169 4 621 065 14 746 657 3,5% 10 322 660 0 945 301 18 876 195
BARREIRO 5 978 091 664 232 6 642 323 2 122 949 4 986 261 5,0% 4 986 261 502 530 378 412 14 632 475
GRÂNDOLA 4 905 273 545 030 5 450 303 366 189 846 677 5,0% 846 677 504 083 182 145 7 349 397
MOITA 9 187 453 1 020 828 10 208 281 1 802 427 2 937 874 5,0% 2 937 874 546 275 268 315 15 763 172
MONTIJO 2 898 140 322 016 3 220 156 1 500 277 3 755 925 4,0% 3 004 740 309 757 260 789 8 295 719
PALMELA 3 779 109 419 901 4 199 010 1 697 508 4 612 560 5,0% 4 612 560 0 339 349 10 848 427
SANTIAGO DO CACÉM 9 488 779 1 054 309 10 543 088 689 310 2 116 601 5,0% 2 116 601 1 497 701 154 808 15 001 508
SEIXAL 4 090 309 454 479 4 544 788 3 851 875 11 870 055 5,0% 11 870 055 740 619 753 917 21 761 254
SESIMBRA 1 629 442 181 049 1 810 491 1 539 307 3 359 130 5,0% 3 359 130 0 299 809 7 008 737
SETÚBAL 3 725 506 413 945 4 139 451 3 234 654 9 186 880 4,0% 7 349 504 0 647 866 15 371 475
SINES 3 279 262 364 362 3 643 624 411 857 1 122 655 4,0% 898 124 0 125 439 5 079 044
TOTAL 61 396 561 7 106 913 68 503 474 22 703 820 61 935 897 54 219 883 4 900 684 4 583 297 154 911 158
VIANA DO CASTELO (distrito)
ARCOS DE VALDEVEZ 11 850 764 1 316 751 13 167 515 375 671 629 410 3,0% 377 646 1 590 105 121 450 15 632 387
CAMINHA 5 073 584 563 732 5 637 316 328 681 869 654 5,0% 869 654 517 132 120 003 7 472 786
MELGAÇO 6 231 641 692 405 6 924 046 123 289 256 461 5,0% 256 461 819 455 63 125 8 186 376
MONÇÃO 7 315 727 812 858 8 128 585 328 298 631 487 2,0% 252 595 1 019 676 103 539 9 832 693
PAREDES DE COURA 6 270 683 696 743 6 967 426 173 545 240 048 3,0% 144 029 828 119 62 704 8 175 823
PONTE DA BARCA 5 636 996 626 333 6 263 329 235 455 307 006 4,0% 245 605 763 581 79 611 7 587 581
PONTE DE LIMA 12 854 834 1 428 315 14 283 149 1 013 569 1 398 571 0,0% 0 610 106 214 331 16 121 155
VALENÇA 5 086 999 565 222 5 652 221 329 241 460 304 2,5% 230 152 722 739 97 176 7 031 529
VIANA DO CASTELO 9 759 614 1 084 401 10 844 015 1 922 303 4 657 269 5,0% 4 657 269 1 954 852 412 181 19 790 620
VILA NOVA DE CERVEIRA 5 717 417 635 269 6 352 686 224 982 363 335 3,0% 218 001 778 751 81 605 7 656 025
TOTAL 75 798 259 8 422 029 84 220 288 5 055 034 9 813 545 7 251 412 9 604 516 1 355 723 107 486 973
VILA REAL (distrito)
ALIJÓ 6 616 537 735 171 7 351 708 181 709 269 682 3,5% 188 777 875 474 75 087 8 672 755
BOTICAS 5 648 100 627 567 6 275 667 84 886 116 981 0,0% 0 726 752 51 325 7 138 630
CHAVES 13 123 832 1 458 204 14 582 036 729 103 1 616 185 5,0% 1 616 185 618 585 191 598 17 737 507
MESÃO FRIO 3 052 841 339 205 3 392 046 94 171 95 709 3,0% 57 425 401 877 46 118 3 991 637
MONDIM DE BASTO 5 523 379 613 709 6 137 088 130 772 155 325 4,5% 139 793 720 654 59 390 7 187 697
MONTALEGRE 10 044 991 1 116 110 11 161 101 152 382 282 097 5,0% 282 097 1 300 975 66 239 12 962 794
MURÇA 4 470 058 496 673 4 966 731 98 743 146 447 5,0% 146 447 584 755 50 819 5 847 495
PESO DA RÉGUA 6 951 053 772 339 7 723 392 334 322 531 686 5,0% 531 686 313 888 95 677 8 998 965
RIBEIRA DE PENA 4 953 006 550 334 5 503 340 123 156 155 661 5,0% 155 661 648 733 54 253 6 485 143
SABROSA 4 800 162 533 351 5 333 513 107 321 144 879 0,0% 0 626 693 54 063 6 121 590
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 4 127 999 458 666 4 586 665 88 865 153 511 0,5% 15 351 541 798 52 710 5 285 389
VALPAÇOS 9 393 764 1 043 751 10 437 515 240 205 312 948 5,0% 312 948 1 233 106 82 117 12 305 891
VILA POUCA DE AGUIAR 7 529 101 836 567 8 365 668 206 250 328 520 5,0% 328 520 998 591 74 328 9 973 357
VILA REAL 10 389 911 1 154 434 11 544 345 1 163 232 3 036 935 5,0% 3 036 935 575 361 256 220 16 576 093
TOTAL 96 624 734 10 736 081 107 360 815 3 735 117 7 346 566 6 811 825 10 167 242 1 209 944 129 284 943
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________204
Página 205
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)
IVAN.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2014FSM
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
FEF FINAL
MUNICÍPIOS
IRS
VISEU (distrito)
ARMAMAR 4 579 882 508 876 5 088 758 110 565 143 718 1,0% 28 744 599 466 70 098 5 897 631
CARREGAL DO SAL 3 858 097 428 677 4 286 774 212 957 291 937 5,0% 291 937 175 105 73 074 5 039 847
CASTRO DAIRE 7 931 893 881 321 8 813 214 285 747 303 320 3,0% 181 992 1 054 896 80 860 10 416 709
CINFÃES 9 461 070 1 051 230 10 512 300 409 512 356 027 3,0% 213 616 412 133 94 210 11 641 771
LAMEGO 9 113 924 1 012 658 10 126 582 507 639 1 087 734 4,0% 870 187 428 362 163 131 12 095 901
MANGUALDE 6 478 277 719 809 7 198 086 412 894 960 877 4,0% 768 702 313 246 98 540 8 791 468
MOIMENTA DA BEIRA 5 587 182 620 798 6 207 980 209 524 277 308 4,5% 249 577 751 129 64 725 7 482 935
MORTÁGUA 5 097 924 566 436 5 664 360 175 004 333 519 0,0% 0 692 571 69 000 6 600 935
NELAS 4 645 449 516 161 5 161 610 306 477 526 998 4,0% 421 598 219 082 80 340 6 189 107
OLIVEIRA DE FRADES 4 572 069 508 008 5 080 077 234 950 312 437 5,0% 312 437 631 377 67 541 6 326 382
PENALVA DO CASTELO 5 019 297 557 700 5 576 997 154 850 192 985 4,0% 154 388 664 741 57 236 6 608 212
PENEDONO 4 074 563 452 729 4 527 292 52 742 74 241 0,0% 0 522 190 40 867 5 143 091
RESENDE 6 671 462 741 273 7 412 735 241 994 231 595 0,0% 0 884 812 65 384 8 604 925
SANTA COMBA DÃO 4 009 253 445 473 4 454 726 233 762 393 604 4,4% 346 372 185 718 82 340 5 302 918
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 5 974 736 663 859 6 638 595 158 470 185 680 5,0% 185 680 783 434 56 339 7 822 518
SÃO PEDRO DO SUL 7 483 749 831 528 8 315 277 308 021 507 441 2,0% 202 976 1 024 430 88 489 9 939 193
SÁTÃO 5 270 106 585 567 5 855 673 246 163 353 205 5,0% 353 205 724 228 69 542 7 248 811
SERNANCELHE 5 078 828 564 314 5 643 142 91 560 114 034 5,0% 114 034 656 203 53 814 6 558 753
TABUAÇO 5 039 475 559 942 5 599 417 89 361 112 773 5,0% 112 773 650 909 49 296 6 501 756
TAROUCA 4 607 147 511 905 5 119 052 182 024 179 371 5,0% 179 371 614 883 58 215 6 153 545
TONDELA 9 076 136 1 008 460 10 084 596 530 299 978 420 4,0% 782 736 1 300 721 124 723 12 823 075
VILA NOVA DE PAIVA 3 861 695 429 077 4 290 772 110 013 132 719 5,0% 132 719 508 640 49 674 5 091 818
VISEU 9 176 076 1 019 564 10 195 640 2 313 326 6 216 244 4,0% 4 972 995 2 100 889 489 124 20 071 974
VOUZELA 5 096 399 566 266 5 662 665 201 146 353 043 5,0% 353 043 227 186 73 305 6 517 345
TOTAL 141 764 689 15 751 631 157 516 320 7 779 000 14 619 230 11 229 082 16 126 351 2 219 868 194 870 621
AÇORES
ANGRA DO HEROÍSMO 10 550 277 1 172 253 11 722 530 737 313 1 585 969 5,0% 1 585 969 513 284 0 14 559 096
CALHETA (SÃO JORGE) 3 369 014 374 335 3 743 349 76 579 78 927 5,0% 78 927 437 435 0 4 336 290
CORVO 1 517 269 168 585 1 685 854 10 187 19 786 5,0% 19 786 192 508 0 1 908 335
HORTA 5 315 075 590 564 5 905 639 353 507 682 733 4,5% 614 460 253 681 0 7 127 287
LAGOA (SÃO MIGUEL) 4 768 371 529 819 5 298 190 433 975 454 039 5,0% 454 039 694 066 0 6 880 270
LAJES DAS FLORES 2 686 999 298 555 2 985 554 17 640 47 046 2,0% 18 818 342 224 0 3 364 236
LAJES DO PICO 3 815 347 423 927 4 239 274 105 880 114 563 5,0% 114 563 500 361 0 4 960 078
MADALENA 3 929 840 436 649 4 366 489 172 698 212 154 5,0% 212 154 533 080 0 5 284 421
NORDESTE 4 287 009 476 334 4 763 343 115 230 77 152 5,0% 77 152 556 011 0 5 511 736
PONTA DELGADA 9 798 674 1 088 742 10 887 416 1 817 941 3 863 067 3,5% 2 704 147 1 858 907 0 17 268 411
POVOAÇÃO 4 121 513 457 946 4 579 459 163 616 100 965 2,5% 50 483 543 481 0 5 337 039
RIBEIRA GRANDE 10 137 677 1 126 408 11 264 085 1 022 988 770 766 2,3% 346 845 477 180 0 13 111 098
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 714 298 301 589 3 015 887 104 425 126 959 3,0% 76 175 364 330 0 3 560 817
SANTA CRUZ DAS FLORES 2 308 414 256 490 2 564 904 62 473 69 717 0,0% 0 302 602 0 2 929 979
SÃO ROQUE DO PICO 3 032 319 336 924 3 369 243 80 813 109 959 5,0% 109 959 399 419 0 3 959 434
VELAS 3 833 052 425 895 4 258 947 101 489 148 417 0,0% 0 505 874 0 4 866 310
PRAIA DA VITÓRIA 7 129 346 792 149 7 921 495 494 795 663 489 5,0% 663 489 331 808 0 9 411 587
VILA DO PORTO 3 489 746 387 750 3 877 496 153 176 350 482 5,0% 350 482 491 547 0 4 872 701
VILA FRANCA DO CAMPO 4 863 045 540 338 5 403 383 282 503 228 534 5,0% 228 534 216 134 0 6 130 554
TOTAL 91 667 285 10 185 252 101 852 537 6 307 228 9 704 724 7 705 982 9 513 932 0 125 379 679
MADEIRA
CALHETA 6 127 220 680 802 6 808 022 271 270 270 333 0,0% 0 824 597 0 7 903 889
CÂMARA DE LOBOS 8 436 617 937 402 9 374 019 725 248 507 679 3,5% 355 375 387 616 0 10 842 258
FUNCHAL 9 010 637 1 001 182 10 011 819 2 211 509 7 030 745 2,5% 3 515 373 0 0 15 738 701
MACHICO 6 752 299 750 255 7 502 554 476 301 502 285 4,0% 401 828 309 931 0 8 690 614
PONTA DO SOL 4 297 010 477 445 4 774 455 222 802 189 380 0,0% 0 189 538 0 5 186 795
PORTO MONIZ 3 679 071 408 786 4 087 857 53 252 65 730 0,0% 0 471 989 0 4 613 098
PORTO SANTO 1 441 020 160 113 1 601 133 109 392 354 157 3,8% 265 618 156 199 0 2 132 342
RIBEIRA BRAVA 5 374 282 597 142 5 971 424 359 616 258 709 5,0% 258 709 240 813 0 6 830 562
SANTA CRUZ 5 662 692 629 188 6 291 880 795 542 1 726 440 4,0% 1 381 152 322 090 0 8 790 664
SANTANA 5 465 591 607 288 6 072 879 116 473 131 060 0,0% 0 709 123 0 6 898 475
SÃO VICENTE 4 167 982 463 109 4 631 091 114 656 109 086 5,0% 109 086 544 692 0 5 399 525
TOTAL 60 414 421 6 712 712 67 127 133 5 456 061 11 145 604 6 287 141 4 156 588 0 83 026 923
TOTAL GERAL 1 923 691 517 216 008 315 2 139 699 832 215 258 056 650 136 688 524 540 075 188 398 881 61 341 426 3 129 238 270
TOTAL CONTINENTE 1 771 609 811 199 110 351 1 970 720 162 203 494 767 629 286 360 510 546 952 174 728 361 61 341 426 2 920 831 668
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
205
Página 206
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
Aguada de Cima 75 174 18 194 93 368
Fermentelos 52 408 18 194 70 602
Macinhata do Vouga 71 909 18 194 90 103
Valongo do Vouga 98 674 18 194 116 868
União das freguesias de Águeda e Borralha 201 620 18 194 219 814
União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo 72 538 18 194 90 732
União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão 132 792 22 766 155 558
União das freguesias de Recardães e Espinhel 104 949 18 194 123 143
União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira 64 408 18 194 82 602
União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga 101 938 18 194 120 132
União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba 76 548 22 766 99 314
ÁGUEDA (Total município) 1 052 958 209 278 1 262 236
Alquerubim 49 185 18 194 67 379
Angeja 49 005 18 194 67 199
Branca 95 300 18 194 113 494
Ribeira de Fráguas 53 960 18 194 72 154
Albergaria-a-Velha e Valmaior 173 185 18 194 191 379
São João de Loure e Frossos 72 675 18 194 90 869
ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 493 310 109 164 602 474
Avelãs de Caminho 27 288 18 194 45 482
Avelãs de Cima 70 482 18 194 88 676
Moita 66 049 18 194 84 243
Sangalhos 66 852 18 194 85 046
São Lourenço do Bairro 48 360 18 194 66 554
Vila Nova de Monsarros 49 852 18 194 68 046
Vilarinho do Bairro 60 560 18 194 78 754
União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas 79 295 18 194 97 489
União das freguesias de Arcos e Mogofores 91 838 18 194 110 032
União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro 82 258 18 194 100 452
ANADIA (Total município) 642 834 181 940 824 774
Alvarenga 59 282 22 766 82 048
Chave 32 363 22 766 55 129
Escariz 46 821 22 766 69 587
Fermedo 32 628 22 766 55 394
Mansores 34 919 22 766 57 685
Moldes 50 343 22 766 73 109
Rossas 35 674 22 766 58 440
Santa Eulália 52 563 22 766 75 329
São Miguel do Mato 38 454 22 766 61 220
Tropeço 37 042 22 766 59 808
Urrô 29 089 22 766 51 855
Várzea 23 271 22 766 46 037
União das freguesias de Arouca e Burgo 92 436 22 766 115 202
União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra 69 493 22 766 92 259
União das freguesias de Canelas e Espiunca 64 650 22 766 87 416
União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde 78 887 22 766 101 653
AROUCA (Total município) 777 915 364 256 1 142 171
Aradas 104 988 18 194 123 182
Cacia 112 406 18 194 130 600
Esgueira 147 349 18 194 165 543
Oliveirinha 69 558 18 194 87 752
São Bernardo 56 996 18 194 75 190
São Jacinto 32 362 18 194 50 556
Santa Joana 94 478 18 194 112 672
Eixo e Eirol 107 546 18 194 125 740
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 110 297 18 194 128 491
União das freguesias de Glória e Vera Cruz 268 332 18 194 286 526
AVEIRO (Total município) 1 104 312 181 940 1 286 252
Fornos 29 576 18 194 47 770
Real 61 291 22 766 84 057
Santa Maria de Sardoura 43 882 18 194 62 076
São Martinho de Sardoura 32 837 18 194 51 031
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 116 910 18 194 135 104
União das freguesias de Sobrado e Bairros 80 944 18 194 99 138
CASTELO DE PAIVA (Total município) 365 440 113 736 479 176
Espinho 119 919 18 194 138 113
Paramos 64 757 18 194 82 951
Silvalde 92 180 18 194 110 374
União das freguesias de Anta e Guetim 152 941 18 194 171 135
ESPINHO (Total município) 429 797 72 776 502 573
MAPA 13TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2023
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________206
Página 207
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Avanca 96 317 18 194 114 511
Pardilhó 66 974 18 194 85 168
Salreu 69 655 18 194 87 849
União das freguesias de Beduído e Veiros 153 194 18 194 171 388
União das freguesias de Canelas e Fermelã 69 814 18 194 88 008
ESTARREJA (Total município) 455 954 90 970 546 924
Argoncilhe 109 291 18 194 127 485
Arrifana 86 098 18 194 104 292
Escapães 50 324 18 194 68 518
Fiães 104 863 18 194 123 057
Fornos 47 279 18 194 65 473
Lourosa 112 041 18 194 130 235
Milheirós de Poiares 55 337 18 194 73 531
Mozelos 87 690 18 194 105 884
Nogueira da Regedoura 74 348 18 194 92 542
São Paio de Oleiros 56 102 18 194 74 296
Paços de Brandão 63 708 18 194 81 902
Rio Meão 67 470 18 194 85 664
Romariz 51 253 18 194 69 447
Sanguedo 54 210 18 194 72 404
Santa Maria de Lamas 66 435 18 194 84 629
São João de Ver 121 788 18 194 139 982
União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 75 783 18 194 93 977
União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 188 916 18 194 207 110
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 176 278 18 194 194 472
União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 258 117 18 194 276 311
União de freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô 107 060 18 194 125 254
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 2 014 391 382 074 2 396 465
Gafanha da Encarnação 76 814 18 194 95 008
Gafanha da Nazaré 180 002 18 194 198 196
Gafanha do Carmo 30 647 18 194 48 841
Ílhavo (São Salvador) 206 915 18 194 225 109
ÍLHAVO (Total município) 494 378 72 776 567 154
Barcouço 52 487 18 194 70 681
Casal Comba 61 409 18 194 79 603
Luso 51 805 18 194 69 999
Pampilhosa 64 003 18 194 82 197
Vacariça 46 719 18 194 64 913
União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 110 922 18 194 129 116
MEALHADA (Total município) 387 345 109 164 496 509
Bunheiro 63 618 18 194 81 812
Monte 25 076 18 194 43 270
Murtosa 62 185 18 194 80 379
Torreira 73 773 18 194 91 967
MURTOSA (Total município) 224 652 72 776 297 428
Carregosa 54 132 18 194 72 326
Cesar 48 349 18 194 66 543
Fajões 49 815 18 194 68 009
Loureiro 66 552 18 194 84 746
Macieira de Sarnes 34 315 18 194 52 509
Ossela 48 546 18 194 66 740
São Martinho da Gândara 36 055 18 194 54 249
São Roque 73 581 18 194 91 775
Vila de Cucujães 137 966 18 194 156 160
União das freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo 85 350 18 194 103 544
União das freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago de Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madail 281 261 18 194 299 455
União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz 128 955 18 194 147 149
OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 1 044 877 218 328 1 263 205
Oiã 133 037 18 194 151 231
Oliveira do Bairro 109 320 18 194 127 514
Palhaça 49 256 18 194 67 450
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 136 130 18 194 154 324
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 427 743 72 776 500 519
Cortegaça 61 318 18 194 79 512
Esmoriz 140 861 18 194 159 055
Maceda 59 571 18 194 77 765
Válega 105 779 18 194 123 973
União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 431 218 18 194 449 412
OVAR (Total município) 798 747 90 970 889 717
São João da Madeira 294 202 18 194 312 396
SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 294 202 18 194 312 396
Couto de Esteves 36 397 22 766 59 163
Pessegueiro do Vouga 43 694 22 766 66 460
Rocas do Vouga 40 040 22 766 62 806
Sever do Vouga 48 104 22 766 70 870
Talhadas 53 387 22 766 76 153
União das freguesias de Cedrim e Paradela 51 236 22 766 74 002
União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 60 204 22 766 82 970
SEVER DO VOUGA (Total município) 333 062 159 362 492 424
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
207
Página 208
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Calvão 44 537 18 194 62 731
Gafanha da Boa Hora 69 142 18 194 87 336
Ouca 42 089 18 194 60 283
Sosa 58 761 18 194 76 955
Santo André de Vagos 43 386 18 194 61 580
União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo 55 576 18 194 73 770
União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina 57 104 18 194 75 298
União das freguesias de Vagos e Santo António 107 904 18 194 126 098
VAGOS (Total município) 478 499 145 552 624 051
Arões 70 957 22 766 93 723
São Pedro de Castelões 106 517 18 194 124 711
Cepelos 42 007 18 194 60 201
Junqueira 39 002 22 766 61 768
Macieira de Cambra 76 073 18 194 94 267
Roge 43 880 18 194 62 074
União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 114 613 18 194 132 807
VALE DE CAMBRA (Total município) 493 049 136 502 629 551
AVEIRO (Total distrito) 12 313 465 2 802 534 15 115 999
Ervidel 58 860 22 766 81 626
Messejana 96 866 22 766 119 632
São João de Negrilhos 80 877 22 766 103 643
União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos 247 712 22 766 270 478
ALJUSTREL (Total município) 484 315 91 064 575 379
Rosário 63 205 22 766 85 971
Santa Cruz 101 587 22 766 124 353
São Barnabé 110 932 22 766 133 698
Aldeia dos Fernandes 41 083 22 766 63 849
União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 275 840 22 766 298 606
União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 177 385 22 766 200 151
ALMODÔVAR (Total município) 770 032 136 596 906 628
Alvito 117 883 22 766 140 649
Vila Nova da Baronia 109 161 22 766 131 927
ALVITO (Total município) 227 044 45 532 272 576
Barrancos 211 147 22 766 233 913
BARRANCOS (Total município) 211 147 22 766 233 913
Baleizão 98 796 22 766 121 562
Beringel 38 378 22 766 61 144
Cabeça Gorda 77 097 22 766 99 863
Nossa Senhora das Neves 69 176 22 766 91 942
Santa Clara de Louredo 62 198 22 766 84 964
São Matias 59 000 22 766 81 766
União das freguesias de Albernoa e Trindade 153 576 22 766 176 342
União das freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira) 153 621 22 766 176 387
União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista) 212 890 22 766 235 656
União das freguesias de Salvada e Quintos 156 937 22 766 179 703
União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja 129 506 22 766 152 272
União das freguesias de Trigaches e São Brissos 70 063 22 766 92 829
BEJA (Total município) 1 281 238 273 192 1 554 430
Entradas 72 465 22 766 95 231
Santa Bárbara de Padrões 72 014 22 766 94 780
São Marcos da Ataboeira 81 326 22 766 104 092
União das freguesias de Castro Verde e Casével 292 161 22 766 314 927
CASTRO VERDE (Total município) 517 966 91 064 609 030
Cuba 107 883 22 766 130 649
Faro do Alentejo 56 292 22 766 79 058
Vila Alva 50 932 22 766 73 698
Vila Ruiva 38 816 22 766 61 582
CUBA (Total município) 253 923 91 064 344 987
Figueira dos Cavaleiros 125 625 22 766 148 391
Odivelas 86 493 22 766 109 259
União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 108 545 22 766 131 311
União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 275 495 22 766 298 261
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 596 158 91 064 687 222
Alcaria Ruiva 149 535 22 766 172 301
Corte do Pinto 72 756 22 766 95 522
Espírito Santo 94 296 22 766 117 062
Mértola 247 067 22 766 269 833
Santana de Cambas 121 328 22 766 144 094
São João dos Caldeireiros 86 882 22 766 109 648
União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 237 733 22 766 260 499
MÉRTOLA (Total município) 1 009 597 159 362 1 168 959
Amareleja 112 379 22 766 135 145
Póvoa de São Miguel 126 418 22 766 149 184
Sobral da Adiça 107 987 22 766 130 753
União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador 332 121 22 766 354 887
União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 187 257 22 766 210 023
MOURA (Total município) 866 162 113 830 979 992
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________208
Página 209
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Relíquias 91 194 22 766 113 960
Sabóia 111 211 22 766 133 977
São Luís 128 684 22 766 151 450
São Martinho das Amoreiras 105 195 22 766 127 961
Vila Nova de Milfontes 102 738 22 766 125 504
Luzianes-Gare 75 763 22 766 98 529
Boavista dos Pinheiros 60 114 22 766 82 880
Longueira/Almograve 67 511 22 766 90 277
Colos 108 547 22 766 131 313
Santa Clara-a-Velha 156 278 22 766 179 044
São Salvador e Santa Maria 167 180 22 766 189 946
São Teotónio 351 439 22 766 374 205
Vale de Santiago 133 150 22 766 155 916
ODEMIRA (Total município) 1 659 004 295 958 1 954 962
Ourique 203 658 22 766 226 424
Santana da Serra 145 623 22 766 168 389
União das freguesias de Garvão e Santa Luzia 104 193 22 766 126 959
União das freguesias de Panoias e Conceição 130 919 22 766 153 685
OURIQUE (Total município) 584 393 91 064 675 457
Brinches 84 510 22 766 107 276
Pias 150 000 22 766 172 766
Vila Verde de Ficalho 95 518 22 766 118 284
União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 377 802 22 766 400 568
União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 269 803 22 766 292 569
SERPA (Total município) 977 633 113 830 1 091 463
Pedrógão 104 768 22 766 127 534
Selmes 110 559 22 766 133 325
Vidigueira 67 850 22 766 90 616
Vila de Frades 45 506 22 766 68 272
VIDIGUEIRA (Total município) 328 683 91 064 419 747
BEJA (Total distrito) 9 767 295 1 707 450 11 474 745
Barreiros 23 269 18 194 41 463
Bico 23 269 18 194 41 463
Caires 23 752 18 194 41 946
Carrazedo 23 269 18 194 41 463
Dornelas 23 269 18 194 41 463
Fiscal 23 269 18 194 41 463
Goães 23 269 22 766 46 035
Lago 31 908 18 194 50 102
Rendufe 24 395 18 194 42 589
Bouro (Santa Maria) 24 490 18 194 42 684
Bouro (Santa Marta) 25 374 22 766 48 140
União das freguesias de Amares e Figueiredo 47 841 18 194 66 035
União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos 62 582 22 766 85 348
União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros 81 657 18 194 99 851
União das freguesias de Torre e Portela 39 164 18 194 57 358
União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas 61 079 22 766 83 845
AMARES (Total município) 561 856 309 392 871 248
Abade de Neiva 36 972 18 194 55 166
Aborim 24 191 18 194 42 385
Adães 23 269 18 194 41 463
Airó 23 269 18 194 41 463
Aldreu 23 269 18 194 41 463
Alvelos 34 436 18 194 52 630
Arcozelo 124 582 18 194 142 776
Areias 23 768 18 194 41 962
Balugães 23 269 18 194 41 463
Barcelinhos 29 800 18 194 47 994
Barqueiros 36 791 18 194 54 985
Cambeses 24 306 18 194 42 500
Carapeços 40 195 18 194 58 389
Carvalhal 25 371 18 194 43 565
Carvalhas 23 269 18 194 41 463
Cossourado 24 404 18 194 42 598
Cristelo 33 809 18 194 52 003
Fornelos 23 269 18 194 41 463
Fragoso 43 937 18 194 62 131
Gilmonde 28 721 18 194 46 915
Lama 24 216 18 194 42 410
Lijó 36 963 18 194 55 157
Macieira de Rates 36 413 18 194 54 607
Manhente 28 954 18 194 47 148
Martim 36 155 18 194 54 349
Moure 23 269 18 194 41 463
Oliveira 24 741 18 194 42 935
Palme 26 883 18 194 45 077
Panque 23 269 18 194 41 463
Paradela 24 723 18 194 42 917
Pereira 25 953 18 194 44 147
Perelhal 32 430 18 194 50 624
Pousa 39 140 18 194 57 334
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
209
Página 210
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Remelhe 28 405 18 194 46 599
Roriz 36 380 18 194 54 574
Rio Covo (Santa Eugénia) 25 972 18 194 44 166
Galegos (Santa Maria) 41 681 18 194 59 875
Galegos (São Martinho) 29 867 18 194 48 061
Tamel (São Veríssimo) 45 011 18 194 63 205
Silva 23 269 18 194 41 463
Ucha 26 641 18 194 44 835
Várzea 28 084 18 194 46 278
Vila Seca 26 885 18 194 45 079
União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 49 850 18 194 68 044
União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 69 804 18 194 87 998
União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 51 031 18 194 69 225União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 147 240 18 194 165 434
União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 46 534 18 194 64 728
União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 50 105 18 194 68 299
União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 116 338 18 194 134 532
União das freguesias de Creixomil e Mariz 46 534 18 194 64 728
União das freguesias de Durrães e Tregosa 46 534 18 194 64 728
União das freguesias de Gamil e Midões 46 534 18 194 64 728
União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 69 970 18 194 88 164
União das freguesias de Negreiros e Chavão 53 910 18 194 72 104
União das freguesias de Quintiães e Aguiar 46 534 18 194 64 728
União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 69 804 18 194 87 998
União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 48 721 18 194 66 915
União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 46 534 18 194 64 728
União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 102 238 18 194 120 432
União das freguesias de Vila Cova e Feitos 58 828 18 194 77 022
BARCELOS (Total município) 2 533 244 1 109 834 3 643 078
Adaúfe 56 942 18 194 75 136
Espinho 26 840 18 194 45 034
Esporões 31 875 18 194 50 069
Figueiredo 23 918 18 194 42 112
Gualtar 58 899 18 194 77 093
Lamas 22 983 18 194 41 177
Mire de Tibães 38 234 18 194 56 428
Padim da Graça 28 622 18 194 46 816
Palmeira 72 096 18 194 90 290
Pedralva 31 271 18 194 49 465
Priscos 26 101 18 194 44 295
Ruilhe 23 917 18 194 42 111
Braga (São Vicente) 90 692 18 194 108 886
Braga (São Vítor) 186 013 18 194 204 207
Sequeira 33 439 18 194 51 633
Sobreposta 26 227 18 194 44 421
Tadim 22 982 18 194 41 176
Tebosa 23 555 18 194 41 749
União das freguesias de Arentim e Cunha 45 905 18 194 64 099
União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 165 834 18 194 184 028
União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 174 268 18 194 192 462
União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 51 837 18 194 70 031
União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 99 595 18 194 117 789
União das freguesias de Crespos e Pousada 46 275 18 194 64 469
União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 69 944 18 194 88 138
União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 67 027 18 194 85 221
União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 102 873 18 194 121 067
União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 45 965 18 194 64 159
União das freguesias de Lomar e Arcos 85 530 18 194 103 724
União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 80 101 18 194 98 295
União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 54 960 18 194 73 154
União das freguesias de Morreira e Trandeiras 45 964 18 194 64 158
União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 140 244 18 194 158 438
União das freguesias de Nogueiró e Tenões 62 703 18 194 80 897
União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 130 242 18 194 148 436
União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 45 964 18 194 64 158
União das freguesias de Vilaça e Fradelos 45 964 18 194 64 158
BRAGA (Total município) 2 385 801 673 178 3 058 979
Abadim 32 950 22 766 55 716
Basto 23 291 22 766 46 057
Bucos 36 680 22 766 59 446
Cabeceiras de Basto 45 258 22 766 68 024
Cavez 48 881 22 766 71 647
Faia 23 267 22 766 46 033
Pedraça 29 531 22 766 52 297
Rio Douro 61 471 22 766 84 237
União das freguesias de Alvite e Passos 49 097 22 766 71 863
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 52 893 22 766 75 659
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 69 505 22 766 92 271
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 118 677 22 766 141 443
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 591 501 273 192 864 693
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
210
Página 211
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Agilde 29 229 22 766 51 995
Arnóia 45 008 22 766 67 774
Borba de Montanha 30 707 22 766 53 473
Codeçoso 26 983 22 766 49 749
Fervença 33 262 22 766 56 028
Moreira do Castelo 23 267 22 766 46 033
Rego 37 709 22 766 60 475
Ribas 28 420 22 766 51 186
Basto (São Clemente) 39 430 22 766 62 196
Vale de Bouro 24 068 22 766 46 834
União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe 84 325 22 766 107 091
União das freguesias de Caçarilhe e Infesta 46 530 22 766 69 296
União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo 50 439 22 766 73 205
União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) 47 005 22 766 69 771
União das freguesias de Veade, Gagos e Molares 69 797 22 766 92 563
CELORICO DE BASTO (Total município) 616 179 341 490 957 669
Antas 41 258 18 194 59 452
Forjães 43 621 18 194 61 815
Gemeses 25 325 18 194 43 519
Vila Chã 30 624 18 194 48 818
União das freguesias de Apúlia e Fão 111 121 18 194 129 315
União das freguesias de Belinho e Mar 60 879 18 194 79 073
União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra 153 531 18 194 171 725
União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 50 347 18 194 68 541
União das freguesias de Palmeira de Faro e Curvos 57 023 18 194 75 217
ESPOSENDE (Total município) 573 729 163 746 737 475
Armil 23 267 22 766 46 033
Estorãos 30 850 22 766 53 616
Fafe 163 973 22 766 186 739
Fornelos 25 460 22 766 48 226
Golães 35 275 22 766 58 041
Medelo 25 036 22 766 47 802
Paços 24 502 22 766 47 268
Quinchães 43 142 22 766 65 908
Regadas 32 285 22 766 55 051
Revelhe 23 267 22 766 46 033
Ribeiros 23 267 22 766 46 033
Arões (Santa Cristina) 26 304 22 766 49 070
São Gens 41 555 22 766 64 321
Silvares (São Martinho) 29 289 22 766 52 055
Arões (São Romão) 51 709 22 766 74 475
Travassós 32 318 22 766 55 084
Vinhós 23 267 22 766 46 033
União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 92 039 22 766 114 805
União de freguesias de Agrela e Serafão 58 188 22 766 80 954
União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 57 594 22 766 80 360
União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 80 266 22 766 103 032
União de freguesias de Cepães e Fareja 59 164 22 766 81 930
União de freguesias de Freitas e Vila Cova 53 510 22 766 76 276
União de freguesias de Monte e Queimadela 53 719 22 766 76 485
União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 73 755 22 766 96 521
FAFE (Total município) 1 183 001 569 150 1 752 151
Aldão 23 267 18 194 41 461
Azurém 103 071 18 194 121 265
Barco 27 318 18 194 45 512
Brito 66 827 18 194 85 021
Caldelas 61 462 18 194 79 656
Costa 55 096 18 194 73 290
Creixomil 96 299 18 194 114 493
Fermentões 62 440 18 194 80 634
Gonça 29 546 18 194 47 740
Gondar 39 420 18 194 57 614
Guardizela 39 222 18 194 57 416
Infantas 33 365 18 194 51 559
Longos 32 201 18 194 50 395
Lordelo 61 760 18 194 79 954
Mesão Frio 55 723 18 194 73 917
Moreira de Cónegos 70 905 18 194 89 099
Nespereira 41 565 18 194 59 759
Pencelo 24 936 18 194 43 130
Pinheiro 24 215 18 194 42 409
Polvoreira 51 734 18 194 69 928
Ponte 73 532 18 194 91 726
Ronfe 60 319 18 194 78 513
Prazins (Santa Eufémia) 24 215 18 194 42 409
Selho (São Cristóvão) 33 418 18 194 51 612
Selho (São Jorge) 73 710 18 194 91 904
Candoso (São Martinho) 28 543 18 194 46 737
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
211
Página 212
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Sande (São Martinho) 40 274 18 194 58 468
São Torcato 53 629 18 194 71 823
Serzedelo 54 050 18 194 72 244
Silvares 39 148 18 194 57 342
Urgezes 68 311 18 194 86 505
União das freguesias de Abação e Gémeos 67 162 18 194 85 356
União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 87 471 18 194 105 665
União das freguesias de Arosa e Castelões 53 510 22 766 76 276
União das freguesias de Atães e Rendufe 66 004 18 194 84 198
União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 56 678 18 194 74 872
União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 57 305 18 194 75 499
União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 58 117 18 194 76 311
União das freguesias de Conde e Gandarela 55 476 18 194 73 670
União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 80 266 18 194 98 460
União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 112 572 18 194 130 766
União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 47 006 18 194 65 200
União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 55 397 18 194 73 591
União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 71 503 18 194 89 697
União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 54 602 18 194 72 796
União das freguesias de Serzedo e Calvos 57 940 18 194 76 134
União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 80 665 18 194 98 859
União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 61 250 18 194 79 444
GUIMARÃES (Total município) 2 672 445 877 884 3 550 329
Covelas 23 268 22 766 46 034
Ferreiros 23 268 22 766 46 034
Galegos 23 268 22 766 46 034
Garfe 25 897 22 766 48 663
Geraz do Minho 23 268 22 766 46 034
Lanhoso 23 268 22 766 46 034
Monsul 23 268 22 766 46 034
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 67 615 22 766 90 381
Rendufinho 23 729 22 766 46 495
Santo Emilião 23 268 22 766 46 034
São João de Rei 23 268 22 766 46 034
Serzedelo 26 349 22 766 49 115
Sobradelo da Goma 28 023 22 766 50 789
Taíde 32 038 22 766 54 804
Travassos 23 268 22 766 46 034
Vilela 23 268 22 766 46 034
União das freguesias de Águas Santas e Moure 45 980 22 766 68 746
União das freguesias de Calvos e Frades 46 532 22 766 69 298
União das freguesias de Campos e Louredo 47 047 22 766 69 813
União das freguesias de Esperança e Brunhais 46 532 22 766 69 298
União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 51 483 22 766 74 249
União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 61 300 22 766 84 066
PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 735 205 500 852 1 236 057
Balança 23 268 22 766 46 034
Campo do Gerês 63 005 22 766 85 771
Carvalheira 26 633 22 766 49 399
Covide 35 091 22 766 57 857
Gondoriz 23 268 22 766 46 034
Moimenta 23 268 22 766 46 034
Ribeira 22 806 22 766 45 572
Rio Caldo 32 582 22 766 55 348
Souto 23 268 22 766 46 034
Valdosende 29 291 22 766 52 057
Vilar da Veiga 81 446 22 766 104 212
União das freguesias de Chamoim e Vilar 45 513 22 766 68 279
União das freguesias de Chorense e Monte 48 054 22 766 70 820
União das freguesias de Cibões e Brufe 54 407 22 766 77 173
TERRAS DE BOURO (Total município) 531 900 318 724 850 624
Cantelães 28 693 22 766 51 459
Eira Vedra 23 268 22 766 46 034
Guilhofrei 29 212 22 766 51 978
Louredo 23 268 22 766 46 034
Mosteiro 27 325 22 766 50 091
Parada de Bouro 23 268 22 766 46 034
Pinheiro 26 984 22 766 49 750
Rossas 56 860 22 766 79 626
Salamonde 24 101 22 766 46 867
Tabuaças 26 843 22 766 49 609
Vieira do Minho 39 361 22 766 62 127
União das freguesias de Anissó e Soutelo 46 532 22 766 69 298
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 52 240 22 766 75 006
União das freguesias de Caniçada e Soengas 37 841 22 766 60 607
União das freguesias de Ruivães e Campos 72 354 22 766 95 120
União das freguesias de Ventosa e Cova 46 532 22 766 69 298
VIEIRA DO MINHO (Total município) 584 682 364 256 948 938
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
212
Página 213
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Bairro 49 398 18 194 67 592
Brufe 35 194 18 194 53 388
Castelões 33 018 18 194 51 212
Cruz 29 916 18 194 48 110
Delães 51 104 18 194 69 298
Fradelos 65 176 18 194 83 370
Gavião 55 982 18 194 74 176
Joane 102 246 18 194 120 440
Landim 45 136 18 194 63 330
Louro 37 152 18 194 55 346
Lousado 58 048 18 194 76 242
Mogege 30 030 18 194 48 224
Nine 45 829 18 194 64 023
Pedome 32 314 18 194 50 508
Pousada de Saramagos 29 959 18 194 48 153
Requião 52 472 18 194 70 666
Riba de Ave 45 191 18 194 63 385
Ribeirão 110 750 18 194 128 944
Oliveira (Santa Maria) 51 301 18 194 69 495
Vale (São Martinho) 33 135 18 194 51 329
Oliveira (São Mateus) 40 308 18 194 58 502
Vermoim 45 693 18 194 63 887
Vilarinho das Cambas 32 353 18 194 50 547
União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 96 240 18 194 114 434
União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 77 887 18 194 96 081
União das freguesias de Avidos e Lagoa 47 480 18 194 65 674
União das freguesias de Carreira e Bente 48 629 18 194 66 823
União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 59 092 18 194 77 286
União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 90 156 18 194 108 350
União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 76 365 18 194 94 559
União das freguesias de Ruivães e Novais 56 825 18 194 75 019
União das freguesias de Seide 46 809 18 194 65 003
União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 96 745 18 194 114 939
União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 198 180 18 194 216 374
VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 2 006 113 618 596 2 624 709
Atiães 23 268 22 766 46 034
Cabanelas 35 968 22 766 58 734
Cervães 39 399 22 766 62 165
Coucieiro 23 268 22 766 46 034
Dossãos 23 268 22 766 46 034
Freiriz 25 973 22 766 48 739
Gême 23 268 22 766 46 034
Lage 40 646 22 766 63 412
Lanhas 23 268 22 766 46 034
Loureira 22 903 22 766 45 669
Moure 27 504 22 766 50 270
Oleiros 24 216 22 766 46 982
Parada de Gatim 23 268 22 766 46 034
Pico 23 268 22 766 46 034
Ponte 23 268 22 766 46 034
Sabariz 23 268 22 766 46 034
Vila de Prado 62 117 22 766 84 883
Prado (São Miguel) 23 268 22 766 46 034
Soutelo 34 988 22 766 57 754
Turiz 28 084 22 766 50 850
Valdreu 39 179 22 766 61 945
Aboim da Nóbrega e Gondomar 50 769 22 766 73 535
União das freguesias da Ribeira do Neiva 198 329 22 766 221 095
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 53 513 22 766 76 279
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 53 513 22 766 76 279
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 79 287 22 766 102 053
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 53 513 22 766 76 279
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 53 334 22 766 76 100
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 80 271 22 766 103 037
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 107 027 22 766 129 793
União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 79 279 22 766 102 045
União das freguesias do Vade 125 205 22 766 147 971
Vila Verde e Barbudo 94 272 22 766 117 038
VILA VERDE (Total município) 1 641 969 751 278 2 393 247
Santa Eulália 74 280 18 194 92 474
Infias 29 046 18 194 47 240
Vizela (Santo Adrião) 36 512 18 194 54 706
União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 138 682 18 194 156 876
União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 53 361 18 194 71 555
VIZELA (Total município) 331 881 90 970 422 851
BRAGA (Total distrito) 16 949 506 6 962 542 23 912 048
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
213
Página 214
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Alfândega da Fé 69 749 22 766 92 515
Cerejais 31 541 22 766 54 307
Sambade 47 014 22 766 69 780
Vilar Chão 38 073 22 766 60 839
Vilarelhos 31 239 22 766 54 005
Vilares de Vilariça 31 239 22 766 54 005
União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro 68 012 22 766 90 778
União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde 82 718 22 766 105 484
União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra 53 058 22 766 75 824
União das freguesias de Gebelim e Soeima 59 146 22 766 81 912
União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira 49 935 22 766 72 701
União das freguesias de Pombal e Vales 40 638 22 766 63 404
ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 602 362 273 192 875 554
Alfaião 26 391 22 766 49 157
Babe 32 113 22 766 54 879
Baçal 32 113 22 766 54 879
Carragosa 32 113 22 766 54 879
Castro de Avelãs 30 631 22 766 53 397
Coelhoso 32 113 22 766 54 879
Donai 31 957 22 766 54 723
Espinhosela 35 997 22 766 58 763
França 47 212 22 766 69 978
Gimonde 32 113 22 766 54 879
Gondesende 30 858 22 766 53 624
Gostei 32 113 22 766 54 879
Grijó de Parada 33 958 22 766 56 724
Macedo do Mato 30 858 22 766 53 624
Mós 26 391 22 766 49 157
Nogueira 28 360 22 766 51 126
Outeiro 38 349 22 766 61 115
Parâmio 32 113 22 766 54 879
Pinela 32 113 22 766 54 879
Quintanilha 32 113 22 766 54 879
Quintela de Lampaças 32 113 22 766 54 879
Rabal 26 391 22 766 49 157
Rebordãos 32 492 22 766 55 258
Salsas 32 229 22 766 54 995
Samil 28 199 22 766 50 965
Santa Comba de Rossas 26 655 22 766 49 421
São Pedro de Sarracenos 30 858 22 766 53 624
Sendas 32 113 22 766 54 879
Serapicos 32 113 22 766 54 879
Sortes 32 113 22 766 54 879
Zoio 32 113 22 766 54 879
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 102 263 22 766 125 029
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 62 903 22 766 85 669
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 102 629 22 766 125 395
União das freguesias de Parada e Faílde 71 612 22 766 94 378
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 53 430 22 766 76 196
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 75 360 22 766 98 126
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 80 291 22 766 103 057
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 304 056 22 766 326 822
BRAGANÇA (Total município) 1 839 912 887 874 2 727 786
Carrazeda de Ansiães 34 981 22 766 57 747
Fonte Longa 31 239 22 766 54 005
Linhares 44 286 22 766 67 052
Marzagão 31 951 22 766 54 717
Parambos 31 239 22 766 54 005
Pereiros 31 239 22 766 54 005
Pinhal do Norte 32 301 22 766 55 067
Pombal 33 469 22 766 56 235
Seixo de Ansiães 37 762 22 766 60 528
Vilarinho da Castanheira 50 537 22 766 73 303
União das freguesias de Amedo e Zedes 53 966 22 766 76 732
União das freguesias de Belver e Mogo de Malta 47 479 22 766 70 245
União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga 46 829 22 766 69 595
União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores 76 404 22 766 99 170
CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 583 682 318 724 902 406
Ligares 57 262 22 766 80 028
Poiares 55 013 22 766 77 779
União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco 133 874 22 766 156 640
União das freguesias de Lagoaça e Fornos 95 788 22 766 118 554
FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 341 937 91 064 433 001
Amendoeira 32 513 22 766 55 279
Arcas 32 978 22 766 55 744
Carrapatas 26 833 22 766 49 599
Chacim 32 513 22 766 55 279
Cortiços 34 710 22 766 57 476
Corujas 31 239 22 766 54 005
Ferreira 32 513 22 766 55 279
Grijó 25 173 22 766 47 939
Lagoa 40 751 22 766 63 517
Lamalonga 32 513 22 766 55 279
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
214
Página 215
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Lamas 25 899 22 766 48 665
Lombo 31 385 22 766 54 151
Macedo de Cavaleiros 91 129 22 766 113 895
Morais 59 939 22 766 82 705
Olmos 32 513 22 766 55 279
Peredo 32 513 22 766 55 279
Salselas 48 632 22 766 71 398
Sezulfe 26 718 22 766 49 484
Talhas 52 121 22 766 74 887
Vale Benfeito 31 239 22 766 54 005
Vale da Porca 32 513 22 766 55 279
Vale de Prados 26 710 22 766 49 476
Vilarinho de Agrochão 31 239 22 766 54 005
Vinhas 39 352 22 766 62 118
União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte 75 546 22 766 98 312
União das freguesias de Bornes e Burga 56 463 22 766 79 229
União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte 44 160 22 766 66 926
União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco 114 844 22 766 137 610
União das freguesias de Podence e Santa Combinha 51 496 22 766 74 262
União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe 66 749 22 766 89 515
MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 1 292 896 682 980 1 975 876
Duas Igrejas 59 290 22 766 82 056
Genísio 40 429 22 766 63 195
Malhadas 41 296 22 766 64 062
Miranda do Douro 64 695 22 766 87 461
Palaçoulo 42 766 22 766 65 532
Picote 34 898 22 766 57 664
Póvoa 35 520 22 766 58 286
São Martinho de Angueira 47 395 22 766 70 161
Vila Chã de Braciosa 52 274 22 766 75 040
União das freguesias de Constantim e Cicouro 52 109 22 766 74 875
União das freguesias de Ifanes e Paradela 62 198 22 766 84 964
União das freguesias de Sendim e Atenor 87 533 22 766 110 299
União das freguesias de Silva e Águas Vivas 73 790 22 766 96 556
MIRANDA DO DOURO (Total município) 694 193 295 958 990 151
Abambres 32 513 22 766 55 279
Abreiro 34 911 22 766 57 677
Aguieiras 31 563 22 766 54 329
Alvites 32 513 22 766 55 279
Bouça 31 239 22 766 54 005
Cabanelas 32 513 22 766 55 279
Caravelas 31 239 22 766 54 005
Carvalhais 43 179 22 766 65 945
Cedães 39 972 22 766 62 738
Cobro 31 239 22 766 54 005
Fradizela 31 239 22 766 54 005
Frechas 38 474 22 766 61 240
Lamas de Orelhão 34 556 22 766 57 322
Mascarenhas 45 177 22 766 67 943
Mirandela 143 317 22 766 166 083
Múrias 33 971 22 766 56 737
Passos 32 513 22 766 55 279
São Pedro Velho 36 527 22 766 59 293
São Salvador 31 239 22 766 54 005
Suçães 52 352 22 766 75 118
Torre de Dona Chama 49 543 22 766 72 309
Vale de Asnes 33 909 22 766 56 675
Vale de Gouvinhas 32 513 22 766 55 279
Vale de Salgueiro 32 507 22 766 55 273
Vale de Telhas 31 745 22 766 54 511
União das freguesias de Avantos e Romeu 59 289 22 766 82 055
União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 72 252 22 766 95 018
União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 96 104 22 766 118 870
União das freguesias de Franco e Vila Boa 60 577 22 766 83 343
União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 46 733 22 766 69 499
MIRANDELA (Total município) 1 335 418 682 980 2 018 398
Azinhoso 40 239 22 766 63 005
Bemposta 52 615 22 766 75 381
Bruçó 37 887 22 766 60 653
Brunhoso 32 513 22 766 55 279
Castelo Branco 59 604 22 766 82 370
Castro Vicente 42 854 22 766 65 620
Meirinhos 53 080 22 766 75 846
Paradela 26 718 22 766 49 484
Penas Roias 45 925 22 766 68 691
Peredo da Bemposta 32 402 22 766 55 168
Saldanha 32 513 22 766 55 279
São Martinho do Peso 54 707 22 766 77 473
Tó 32 513 22 766 55 279
Travanca 27 603 22 766 50 369
Urrós 43 075 22 766 65 841
Vale da Madre 20 320 22 766 43 086
Vila de Ala 39 387 22 766 62 153
União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane 70 828 22 766 93 594
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
215
Página 216
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei 157 161 22 766 179 927
União das freguesias de Remondes e Soutelo 68 112 22 766 90 878
União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo 71 628 22 766 94 394
MOGADOURO (Total município) 1 041 684 478 086 1 519 770
Açoreira 40 270 22 766 63 036
Cabeça Boa 41 265 22 766 64 031
Carviçais 67 571 22 766 90 337
Castedo 32 566 22 766 55 332
Horta da Vilariça 32 477 22 766 55 243
Larinho 43 133 22 766 65 899
Lousa 47 274 22 766 70 040
Mós 59 916 22 766 82 682
Torre de Moncorvo 70 600 22 766 93 366
União das freguesias de Adeganha e Cardanha 87 728 22 766 110 494
União das freguesias de Felgar e Souto da Velha 73 806 22 766 96 572
União das freguesias de Felgueiras e Maçores 69 697 22 766 92 463
União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 84 805 22 766 107 571
TORRE DE MONCORVO (Total município) 751 108 295 958 1 047 066
Benlhevai 31 239 22 766 54 005
Freixiel 53 121 22 766 75 887
Roios 29 385 22 766 52 151
Samões 31 239 22 766 54 005
Sampaio 24 736 22 766 47 502
Santa Comba de Vilariça 29 751 22 766 52 517
Seixo de Manhoses 26 156 22 766 48 922
Trindade 27 202 22 766 49 968
Vale Frechoso 35 005 22 766 57 771
União das freguesias de Assares e Lodões 41 657 22 766 64 423
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 38 020 22 766 60 786
União das freguesias de Valtorno e Mourão 45 782 22 766 68 548
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 79 641 22 766 102 407
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 74 331 22 766 97 097
VILA FLOR (Total município) 567 265 318 724 885 989
Argozelo 51 336 22 766 74 102
Carção 42 699 22 766 65 465
Matela 52 912 22 766 75 678
Pinelo 43 496 22 766 66 262
Santulhão 57 343 22 766 80 109
Vilar Seco 34 518 22 766 57 284
Vimioso 62 928 22 766 85 694
União das freguesias de Algoso, Campo de Víboras e Uva 125 626 22 766 148 392
União das freguesias de Caçarelhos e Angueira 74 085 22 766 96 851
União das freguesias de Vale de Frades e Avelanoso 86 908 22 766 109 674
VIMIOSO (Total município) 631 851 227 660 859 511
Agrochão 32 500 22 766 55 266
Candedo 36 789 22 766 59 555
Celas 46 690 22 766 69 456
Edral 33 572 22 766 56 338
Edrosa 28 746 22 766 51 512
Ervedosa 43 700 22 766 66 466
Paçó 31 239 22 766 54 005
Penhas Juntas 36 900 22 766 59 666
Rebordelo 40 202 22 766 62 968
Santalha 39 454 22 766 62 220
Tuizelo 47 206 22 766 69 972
Vale das Fontes 34 493 22 766 57 259
Vila Boa de Ousilhão 24 525 22 766 47 291
Vila Verde 31 239 22 766 54 005
Vilar de Ossos 32 513 22 766 55 279
Vilar de Peregrinos 26 718 22 766 49 484
Vilar Seco de Lomba 32 513 22 766 55 279
Vinhais 60 301 22 766 83 067
União das freguesias de Curopos e Vale de Janeiro 52 935 22 766 75 701
União das freguesias de Moimenta e Montouto 56 908 22 766 79 674
União das freguesias de Nunes e Ousilhão 45 085 22 766 67 851
União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo 67 494 22 766 90 260
União das freguesias de Sobreiro de Baixo e Alvaredos 53 468 22 766 76 234
União das freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita 62 174 22 766 84 940
União das freguesias de Travanca e Santa Cruz 40 638 22 766 63 404
União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil 52 830 22 766 75 596
VINHAIS (Total município) 1 090 832 591 916 1 682 748
BRAGANÇA (Total distrito) 10 773 140 5 145 116 15 918 256
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
216
Página 217
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Caria 72 268 22 766 95 034
Inguias 44 056 22 766 66 822
Maçainhas 39 025 22 766 61 791
União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 91 756 22 766 114 522
BELMONTE (Total município) 247 105 91 064 338 169
Alcains 89 858 22 766 112 624
Almaceda 69 998 22 766 92 764
Benquerenças 62 664 22 766 85 430
Castelo Branco 445 381 22 766 468 147
Lardosa 52 491 22 766 75 257
Louriçal do Campo 37 850 22 766 60 616
Malpica do Tejo 154 829 22 766 177 595
Monforte da Beira 89 522 22 766 112 288
Salgueiro do Campo 44 995 22 766 67 761
Santo André das Tojeiras 73 874 22 766 96 640
São Vicente da Beira 89 993 22 766 112 759
Sarzedas 135 233 22 766 157 999
Tinalhas 32 390 22 766 55 156
União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 57 913 22 766 80 679
União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 90 857 22 766 113 623
União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 79 056 22 766 101 822
União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 65 890 22 766 88 656
União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 69 555 22 766 92 321
União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 66 232 22 766 88 998
CASTELO BRANCO (Total município) 1 808 581 432 554 2 241 135
Aldeia de São Francisco de Assis 33 987 22 766 56 753
Boidobra 47 389 22 766 70 155
Cortes do Meio 59 923 22 766 82 689
Dominguizo 24 216 22 766 46 982
Erada 57 135 22 766 79 901
Ferro 56 128 22 766 78 894
Orjais 36 495 22 766 59 261
Paul 47 796 22 766 70 562
Peraboa 48 724 22 766 71 490
São Jorge da Beira 44 018 22 766 66 784
Sobral de São Miguel 42 140 22 766 64 906
Tortosendo 82 904 22 766 105 670
Unhais da Serra 53 092 22 766 75 858
Verdelhos 51 383 22 766 74 149
União das freguesias de Barco e Coutada 48 491 22 766 71 257
União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 74 391 22 766 97 157
União das freguesias de Casegas e Ourondo 80 614 22 766 103 380
União das freguesias de Covilhã e Canhoso 258 525 22 766 281 291
União das freguesias de Peso e Vales do Rio 47 480 22 766 70 246
União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 100 513 22 766 123 279
União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 47 480 22 766 70 246
COVILHÃ (Total município) 1 342 824 478 086 1 820 910
Alcaide 33 826 22 766 56 592
Alcaria 41 836 22 766 64 602
Alcongosta 23 268 22 766 46 034
Alpedrinha 36 654 22 766 59 420
Barroca 37 628 22 766 60 394
Bogas de Cima 42 590 22 766 65 356
Capinha 55 250 22 766 78 016
Castelejo 46 613 22 766 69 379
Castelo Novo 48 331 22 766 71 097
Fatela 27 063 22 766 49 829
Lavacolhos 32 513 22 766 55 279
Orca 61 818 22 766 84 584
Pêro Viseu 37 199 22 766 59 965
Silvares 39 483 22 766 62 249
Soalheira 30 651 22 766 53 417
Souto da Casa 49 577 22 766 72 343
Telhado 32 513 22 766 55 279
Enxames 35 368 22 766 58 134
Três Povos 93 857 22 766 116 623
União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 70 992 22 766 93 758
União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 222 965 22 766 245 731
União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 48 527 22 766 71 293
União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 99 301 22 766 122 067
FUNDÃO (Total município) 1 247 823 523 618 1 771 441
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
217
Página 218
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Aldeia de Santa Margarida 31 239 22 766 54 005
Ladoeiro 71 573 22 766 94 339
Medelim 42 577 22 766 65 343
Oledo 42 345 22 766 65 111
Penha Garcia 101 551 22 766 124 317
Proença-a-Velha 50 545 22 766 73 311
Rosmaninhal 154 796 22 766 177 562
São Miguel de Acha 55 118 22 766 77 884
Toulões 44 717 22 766 67 483
União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 231 608 22 766 254 374
União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 120 276 22 766 143 042
União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 131 168 22 766 153 934
União das freguesias de Zebreira e Segura 145 580 22 766 168 346
IDANHA-A-NOVA (Total município) 1 223 093 295 958 1 519 051
Álvaro 43 708 22 766 66 474
Cambas 55 812 22 766 78 578
Isna 40 246 22 766 63 012
Madeirã 34 626 22 766 57 392
Mosteiro 34 342 22 766 57 108
Orvalho 49 184 22 766 71 950
Sarnadas de São Simão 42 435 22 766 65 201
Sobral 33 172 22 766 55 938
Estreito-Vilar Barroco 122 110 22 766 144 876
Oleiros-Amieira 176 223 22 766 198 989
OLEIROS (Total município) 631 858 227 660 859 518
Aranhas 23 268 22 766 46 034
Benquerença 45 901 22 766 68 667
Meimão 44 643 22 766 67 409
Meimoa 36 879 22 766 59 645
Penamacor 266 272 22 766 289 038
Salvador 26 984 22 766 49 750
Vale da Senhora da Póvoa 34 143 22 766 56 909
União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 70 605 22 766 93 371
União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 59 737 22 766 82 503
PENAMACOR (Total município) 608 432 204 894 813 326
Montes da Senhora 54 762 22 766 77 528
São Pedro do Esteval 66 421 22 766 89 187
União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 218 155 22 766 240 921
União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 149 527 22 766 172 293
PROENÇA-A-NOVA (Total município) 488 865 91 064 579 929
Cabeçudo 28 056 22 766 50 822
Carvalhal 25 930 22 766 48 696
Castelo 45 399 22 766 68 165
Pedrógão Pequeno 55 160 22 766 77 926
Sertã 130 861 22 766 153 627
Troviscal 64 359 22 766 87 125
Várzea dos Cavaleiros 53 707 22 766 76 473
União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 147 573 22 766 170 339
União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 80 994 22 766 103 760
União das freguesias de Ermida e Figueiredo 71 082 22 766 93 848
SERTÃ (Total município) 703 121 227 660 930 781
Fundada 59 693 22 766 82 459
São João do Peso 29 316 22 766 52 082
Vila de Rei 179 888 22 766 202 654
VILA DE REI (Total município) 268 897 68 298 337 195
Fratel 83 739 22 766 106 505
Perais 73 514 22 766 96 280
Sarnadas de Ródão 63 675 22 766 86 441
Vila Velha de Ródão 117 525 22 766 140 291
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 338 453 91 064 429 517
CASTELO BRANCO (Total distrito) 8 909 052 2 731 920 11 640 972
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
218
Página 219
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Arganil 79 722 22 766 102 488
Benfeita 38 385 22 766 61 151
Celavisa 31 239 22 766 54 005Folques 35 294 22 766 58 060
Piódão 45 577 22 766 68 343
Pomares 46 479 22 766 69 245
Pombeiro da Beira 54 552 22 766 77 318
São Martinho da Cortiça 54 786 22 766 77 552
Sarzedo 28 417 22 766 51 183
Secarias 23 268 22 766 46 034
União das freguesias de Cepos e Teixeira 67 574 22 766 90 340
União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 49 642 22 766 72 408
União das freguesias de Côja e Barril de Alva 71 739 22 766 94 505
União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 46 083 22 766 68 849
ARGANIL (Total município) 672 757 318 724 991 481
Ançã 51 322 18 194 69 516
Cadima 63 872 18 194 82 066
Cordinhã 28 235 18 194 46 429
Febres 64 438 18 194 82 632
Murtede 43 525 18 194 61 719
Ourentã 39 918 18 194 58 112
Tocha 107 170 18 194 125 364
São Caetano 37 782 18 194 55 976
Sanguinheira 53 074 18 194 71 268
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 154 081 18 194 172 275
União das freguesias de Covões e Camarneira 80 365 18 194 98 559
União das freguesias de Portunhos e Outil 63 184 18 194 81 378
União das freguesias de Sepins e Bolho 53 599 18 194 71 793
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 46 532 18 194 64 726
CANTANHEDE (Total município) 887 097 254 716 1 141 813
Almalaguês 61 934 18 194 80 128
Brasfemes 38 318 18 194 56 512
Ceira 59 594 18 194 77 788
Cernache 66 847 18 194 85 041
Santo António dos Olivais 336 435 18 194 354 629
São João do Campo 37 538 18 194 55 732
São Silvestre 50 042 18 194 68 236
Torres do Mondego 48 500 18 194 66 694
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 61 062 18 194 79 256
União das freguesias de Assafarge e Antanhol 88 187 18 194 106 381
União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 200 502 18 194 218 696
União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 211 318 18 194 229 512
União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 155 252 18 194 173 446
União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 61 958 18 194 80 152
União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 201 453 18 194 219 647
União das freguesias de Souselas e Botão 94 489 18 194 112 683
União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 92 157 18 194 110 351
União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 67 883 18 194 86 077
COIMBRA (Total município) 1 933 469 327 492 2 260 961
Anobra 37 341 18 194 55 535
Ega 66 527 18 194 84 721
Furadouro 31 239 22 766 54 005
Zambujal 34 958 18 194 53 152
União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 122 030 18 194 140 224
União das freguesias de Sebal e Belide 58 982 18 194 77 176
União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 43 641 18 194 61 835
CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 394 718 131 930 526 648
Alqueidão 43 960 18 194 62 154
Maiorca 59 464 18 194 77 658
Marinha das Ondas 65 057 18 194 83 251
Tavarede 92 953 18 194 111 147
Vila Verde 53 568 18 194 71 762
São Pedro 43 211 18 194 61 405
Bom Sucesso 85 463 18 194 103 657
Moinhos da Gândara 30 565 18 194 48 759
Alhadas 92 213 18 194 110 407
Buarcos e São Julião 242 355 18 194 260 549
Ferreira-a-Nova 73 450 18 194 91 644
Lavos 86 765 18 194 104 959
Paião 80 925 18 194 99 119
Quiaios 89 907 18 194 108 101
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 1 139 856 254 716 1 394 572
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
219
Página 220
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Alvares 95 514 22 766 118 280
Góis 104 769 22 766 127 535
Vila Nova do Ceira 41 748 22 766 64 514
União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 90 457 22 766 113 223
GÓIS (Total município) 332 488 91 064 423 552
Serpins 62 918 22 766 85 684
Gândaras 28 523 22 766 51 289
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 56 560 22 766 79 326
União das freguesias de Lousã e Vilarinho 207 507 22 766 230 273
LOUSÃ (Total município) 355 508 91 064 446 572
Mira 149 285 18 194 167 479
Seixo 39 216 18 194 57 410
Carapelhos 23 268 18 194 41 462
Praia de Mira 79 579 18 194 97 773
MIRA (Total município) 291 348 72 776 364 124
Lamas 35 234 22 766 58 000
Miranda do Corvo 122 360 22 766 145 126
Vila Nova 48 507 22 766 71 273
União das freguesias de Semide e Rio Vide 88 033 22 766 110 799
MIRANDA DO CORVO (Total município) 294 134 91 064 385 198
Arazede 113 425 18 194 131 619
Carapinheira 53 520 18 194 71 714
Liceia 32 571 18 194 50 765
Meãs do Campo 36 069 18 194 54 263
Pereira 50 343 18 194 68 537
Santo Varão 38 012 18 194 56 206
Seixo de Gatões 33 186 18 194 51 380
Tentúgal 62 225 18 194 80 419
Ereira 23 268 18 194 41 462
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 82 836 18 194 101 030
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 83 335 18 194 101 529
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 608 790 200 134 808 924
Aldeia das Dez 37 748 22 766 60 514
Alvoco das Várzeas 30 751 22 766 53 517
Avô 23 268 22 766 46 034
Bobadela 23 268 22 766 46 034
Lagares 36 570 22 766 59 336
Lourosa 31 044 22 766 53 810
Meruge 23 268 22 766 46 034
Nogueira do Cravo 46 450 22 766 69 216
São Gião 33 442 22 766 56 208
Seixo da Beira 57 198 22 766 79 964
Travanca de Lagos 37 522 22 766 60 288
União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 57 270 22 766 80 036
União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 48 545 22 766 71 311
União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 90 608 22 766 113 374
União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 51 668 22 766 74 434
União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 46 532 22 766 69 298
OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 675 152 364 256 1 039 408
Cabril 45 587 22 766 68 353
Dornelas do Zêzere 36 497 22 766 59 263
Janeiro de Baixo 59 054 22 766 81 820
Pampilhosa da Serra 93 253 22 766 116 019
Pessegueiro 42 070 22 766 64 836
Unhais-o-Velho 54 658 22 766 77 424
Fajão-Vidual 101 310 22 766 124 076
Portela do Fojo-Machio 91 632 22 766 114 398
PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 524 061 182 128 706 189
Carvalho 51 340 22 766 74 106
Figueira de Lorvão 60 093 22 766 82 859
Lorvão 74 209 22 766 96 975
Penacova 70 739 22 766 93 505
Sazes do Lorvão 36 166 22 766 58 932
União das freguesias de Friúmes e Paradela 49 792 22 766 72 558
União das freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego 48 665 22 766 71 431
União das freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego 69 936 22 766 92 702
PENACOVA (Total município) 460 940 182 128 643 068
Cumeeira 43 919 22 766 66 685
Espinhal 51 680 22 766 74 446
Podentes 37 083 22 766 59 849
União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal 120 753 22 766 143 519
PENELA (Total município) 253 435 91 064 344 499
Alfarelos 36 408 22 766 59 174
Figueiró do Campo 33 563 22 766 56 329
Granja do Ulmeiro 30 886 22 766 53 652
Samuel 53 753 22 766 76 519
Soure 165 563 22 766 188 329
Tapéus 31 889 22 766 54 655
Vila Nova de Anços 41 397 22 766 64 163
Vinha da Rainha 44 258 22 766 67 024
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 69 877 22 766 92 643
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 61 364 22 766 84 130
SOURE (Total município) 568 958 227 660 796 618
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
220
Página 221
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Candosa 28 287 22 766 51 053
Carapinha 26 039 22 766 48 805
Midões 47 330 22 766 70 096
Mouronho 44 877 22 766 67 643
Póvoa de Midões 24 950 22 766 47 716
São João da Boa Vista 26 533 22 766 49 299
Tábua 64 047 22 766 86 813
União das freguesias de Ázere e Covelo 50 232 22 766 72 998
União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 56 695 22 766 79 461
União das freguesias de Espariz e Sinde 48 433 22 766 71 199
União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 46 532 22 766 69 298
TÁBUA (Total município) 463 955 250 426 714 381
Arrifana 52 417 22 766 75 183
Lavegadas 33 945 22 766 56 711
Poiares (Santo André) 89 001 22 766 111 767
São Miguel de Poiares 47 088 22 766 69 854
VILA NOVA DE POIARES (Total município) 222 451 91 064 313 515
COIMBRA (Total distrito) 10 079 117 3 222 406 13 301 523
Santiago Maior 112 990 22 766 135 756
Capelins (Santo António) 76 340 22 766 99 106
Terena (São Pedro) 76 061 22 766 98 827União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) e Juromenha
(Nossa Senhora do Loreto) 236 857 22 766 259 623
ALANDROAL (Total município) 502 248 91 064 593 312
Arraiolos 145 605 22 766 168 371
Igrejinha 76 023 22 766 98 789
Vimieiro 171 710 22 766 194 476
União das freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro 104 685 22 766 127 451
União das freguesias de São Gregório e Santa Justa 107 644 22 766 130 410
ARRAIOLOS (Total município) 605 667 113 830 719 497
Borba (Matriz) 86 381 22 766 109 147
Orada 64 371 22 766 87 137
Rio de Moinhos 80 716 22 766 103 482
Borba (São Bartolomeu) 23 268 22 766 46 034
BORBA (Total município) 254 736 91 064 345 800
Arcos 44 786 22 766 67 552
Glória 69 730 22 766 92 496
Évora Monte (Santa Maria) 82 898 22 766 105 664
São Domingos de Ana Loura 32 513 22 766 55 279
Veiros 58 678 22 766 81 444
União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 164 719 22 766 187 485
União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 75 736 22 766 98 502
União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 61 037 22 766 83 803
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 108 793 22 766 131 559
ESTREMOZ (Total município) 698 890 204 894 903 784
Nossa Senhora da Graça do Divor 67 628 22 766 90 394
Nossa Senhora de Machede 122 845 22 766 145 611
São Bento do Mato 70 535 22 766 93 301
São Miguel de Machede 73 971 22 766 96 737
Torre de Coelheiros 137 849 22 766 160 615
Canaviais 46 730 22 766 69 496
União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 240 242 22 766 263 008
União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 98 997 22 766 121 763
União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 269 097 22 766 291 863
União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 182 985 22 766 205 751
União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 153 231 22 766 175 997
União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 83 377 22 766 106 143
ÉVORA (Total município) 1 547 487 273 192 1 820 679
Cabrela 117 970 22 766 140 736
Santiago do Escoural 114 856 22 766 137 622
São Cristóvão 100 325 22 766 123 091
Ciborro 62 332 22 766 85 098
Foros de Vale de Figueira 68 907 22 766 91 673
União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 171 237 22 766 194 003
União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 422 597 22 766 445 363
MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 1 058 224 159 362 1 217 586
Brotas 73 704 22 766 96 470
Cabeção 62 070 22 766 84 836
Mora 125 039 22 766 147 805
Pavia 142 476 22 766 165 242
MORA (Total município) 403 289 91 064 494 353
Granja 80 202 22 766 102 968
Luz 56 961 22 766 79 727
Mourão 130 456 22 766 153 222
MOURÃO (Total município) 267 619 68 298 335 917
Monte do Trigo 94 499 22 766 117 265
Portel 143 086 22 766 165 852
Santana 54 626 22 766 77 392
Vera Cruz 50 316 22 766 73 082
União das freguesias de Amieira e Alqueva 146 280 22 766 169 046
União das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola 99 487 22 766 122 253
PORTEL (Total município) 588 294 136 596 724 890
Montoito 73 092 22 766 95 858
Redondo 272 197 22 766 294 963
REDONDO (Total município) 345 289 45 532 390 821
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
221
Página 222
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Corval 92 666 22 766 115 432
Monsaraz 80 162 22 766 102 928
Reguengos de Monsaraz 155 764 22 766 178 530
União das freguesias de Campo e Campinho 164 875 22 766 187 641
REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 493 467 91 064 584 531
Vendas Novas 234 230 22 766 256 996
Landeira 67 405 22 766 90 171
VENDAS NOVAS (Total município) 301 635 45 532 347 167
Alcáçovas 204 561 22 766 227 327
Viana do Alentejo 105 278 22 766 128 044
Aguiar 46 449 22 766 69 215
VIANA DO ALENTEJO (Total município) 356 288 68 298 424 586
Bencatel 60 433 22 766 83 199
Ciladas 95 098 22 766 117 864
Pardais 36 233 22 766 58 999
Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 103 613 22 766 126 379
VILA VIÇOSA (Total município) 295 377 91 064 386 441
ÉVORA (Total distrito) 7 718 510 1 570 854 9 289 364
Guia 73 461 18 194 91 655
Paderne 103 845 18 194 122 039
Ferreiras 78 821 18 194 97 015
Albufeira e Olhos de Água 296 538 18 194 314 732
ALBUFEIRA (Total município) 552 665 72 776 625 441
Giões 66 937 22 766 89 703
Martim Longo 121 893 22 766 144 659
Vaqueiros 111 906 22 766 134 672
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 187 644 22 766 210 410
ALCOUTIM (Total município) 488 380 91 064 579 444
Aljezur 172 185 22 766 194 951
Bordeira 71 865 22 766 94 631
Odeceixe 63 387 22 766 86 153
Rogil 57 254 22 766 80 020
ALJEZUR (Total município) 364 691 91 064 455 755
Azinhal 66 489 22 766 89 255
Castro Marim 116 541 22 766 139 307
Odeleite 108 902 22 766 131 668
Altura 42 743 22 766 65 509
CASTRO MARIM (Total município) 334 675 91 064 425 739
Santa Bárbara de Nexe 84 496 18 194 102 690
Montenegro 83 336 18 194 101 530
União das freguesias de Conceição e Estoi 157 497 18 194 175 691
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 464 467 18 194 482 661
FARO (Total município) 789 796 72 776 862 572
Ferragudo 34 252 18 194 52 446
Porches 44 642 18 194 62 836
União das freguesias de Estômbar e Parchal 137 032 18 194 155 226
União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro 154 480 18 194 172 674
LAGOA (Total município) 370 406 72 776 443 182
Luz 60 552 18 194 78 746
Odiáxere 64 859 18 194 83 053
União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 148 436 18 194 166 630
São Gonçalo de Lagos 219 817 18 194 238 011
LAGOS (Total município) 493 664 72 776 566 440
Almancil 124 854 18 194 143 048
Alte 91 138 22 766 113 904
Ameixial 91 795 22 766 114 561
Boliqueime 88 002 18 194 106 196
Quarteira 171 869 18 194 190 063
Salir 152 536 22 766 175 302
Loulé (São Clemente) 173 471 18 194 191 665
Loulé (São Sebastião) 113 349 18 194 131 543
União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 151 618 22 766 174 384
LOULÉ (Total município) 1 158 632 182 034 1 340 666
Alferce 88 442 22 766 111 208
Marmelete 127 223 22 766 149 989
Monchique 211 561 22 766 234 327
MONCHIQUE (Total município) 427 226 68 298 495 524
Olhão 179 882 18 194 198 076
Pechão 63 235 18 194 81 429
Quelfes 159 650 18 194 177 844
União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta 202 505 18 194 220 699
OLHÃO (Total município) 605 272 72 776 678 048
Alvor 80 921 18 194 99 115
Mexilhoeira Grande 140 022 18 194 158 216
Portimão 412 101 18 194 430 295
PORTIMÃO (Total município) 633 044 54 582 687 626
São Brás de Alportel 262 105 18 194 280 299
SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 262 105 18 194 280 299
Armação de Pêra 62 174 18 194 80 368
São Bartolomeu de Messines 238 189 18 194 256 383
São Marcos da Serra 124 610 22 766 147 376
Silves 224 721 18 194 242 915
União das freguesias de Alcantarilha e Pêra 104 646 18 194 122 840
União das freguesias de Algoz e Tunes 116 636 18 194 134 830
SILVES (Total município) 870 976 113 736 984 712
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
222
Página 223
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Cachopo 138 481 22 766 161 247
Santa Catarina da Fonte do Bispo 102 791 22 766 125 557
Santa Luzia 32 576 18 194 50 770
União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 100 901 18 194 119 095
União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 113 706 18 194 131 900
União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 253 391 18 194 271 585
TAVIRA (Total município) 741 846 118 308 860 154
Barão de São Miguel 31 719 22 766 54 485
Budens 69 336 22 766 92 102
Sagres 61 751 22 766 84 517
Vila do Bispo e Raposeira 115 347 22 766 138 113
VILA DO BISPO (Total município) 278 153 91 064 369 217
Vila Nova de Cacela 104 298 18 194 122 492
Vila Real de Santo António 128 378 18 194 146 572
Monte Gordo 49 949 18 194 68 143
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 282 625 54 582 337 207
FARO (Total distrito) 8 654 156 1 337 870 9 992 026
Carapito 34 713 22 766 57 479
Cortiçada 32 113 22 766 54 879
Dornelas 41 332 22 766 64 098
Eirado 29 751 22 766 52 517
Forninhos 31 239 22 766 54 005
Pena Verde 52 826 22 766 75 592
Pinheiro 32 144 22 766 54 910
União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 76 388 22 766 99 154
União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 53 966 22 766 76 732
União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 52 853 22 766 75 619
AGUIAR DA BEIRA (Total município) 437 325 227 660 664 985
Almeida 63 848 22 766 86 614
Castelo Bom 28 893 22 766 51 659
Freineda 36 086 22 766 58 852
Freixo 31 283 22 766 54 049
Malhada Sorda 53 998 22 766 76 764
Nave de Haver 52 435 22 766 75 201
São Pedro de Rio Seco 32 513 22 766 55 279
Vale da Mula 31 239 22 766 54 005
Vilar Formoso 51 740 22 766 74 506
União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 71 627 22 766 94 393
União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 76 161 22 766 98 927
União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 100 308 22 766 123 074
União das freguesias de Junça e Naves 51 503 22 766 74 269
União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 100 824 22 766 123 590
União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 60 756 22 766 83 522
União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 59 814 22 766 82 580
ALMEIDA (Total município) 903 028 364 256 1 267 284
Baraçal 31 239 22 766 54 005
Carrapichana 23 268 22 766 46 034
Forno Telheiro 40 012 22 766 62 778
Lajeosa do Mondego 29 940 22 766 52 706
Linhares 31 669 22 766 54 435
Maçal do Chão 29 457 22 766 52 223
Mesquitela 32 352 22 766 55 118
Minhocal 31 239 22 766 54 005
Prados 31 239 22 766 54 005
Ratoeira 25 393 22 766 48 159
Vale de Azares 26 018 22 766 48 784
Casas do Soeiro 23 268 22 766 46 034
União das freguesias de Açores e Velosa 45 621 22 766 68 387
União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego 80 819 22 766 103 585
União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais 57 387 22 766 80 153
União das freguesias de Rapa e Cadafaz 47 974 22 766 70 740
CELORICO DA BEIRA (Total município) 586 895 364 256 951 151
Castelo Rodrigo 37 291 22 766 60 057
Escalhão 74 791 22 766 97 557
Figueira de Castelo Rodrigo 60 849 22 766 83 615
Mata de Lobos 49 717 22 766 72 483
Vermiosa 50 355 22 766 73 121
União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 116 735 22 766 139 501
União das freguesias de Almofala e Escarigo 73 817 22 766 96 583
União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 71 429 22 766 94 195
União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 107 009 22 766 129 775
União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 92 822 22 766 115 588
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 734 815 227 660 962 475
Algodres 27 215 22 766 49 981
Casal Vasco 23 797 22 766 46 563
Figueiró da Granja 28 896 22 766 51 662
Fornos de Algodres 40 014 22 766 62 780
Infias 23 268 22 766 46 034
Maceira 26 335 22 766 49 101
Matança 31 239 22 766 54 005
Muxagata 30 805 22 766 53 571
Queiriz 29 751 22 766 52 517
União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã 35 531 22 766 58 297
União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão 73 161 22 766 95 927
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
223
Página 224
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas 47 557 22 766 70 323
FORNOS DE ALGODRES (Total município) 417 569 273 192 690 761
Arcozelo 45 756 22 766 68 522
Cativelos 30 530 22 766 53 296
Folgosinho 58 830 22 766 81 596
Nespereira 23 268 22 766 46 034
Paços da Serra 26 583 22 766 49 349
Ribamondego 24 217 22 766 46 983
São Paio 34 244 22 766 57 010
Vila Cortês da Serra 31 239 22 766 54 005
Vila Franca da Serra 31 239 22 766 54 005
Vila Nova de Tazem 41 047 22 766 63 813
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 61 857 22 766 84 623
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 38 401 22 766 61 167
Gouveia 83 669 22 766 106 435
União das freguesias de Melo e Nabais 46 532 22 766 69 298
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 46 532 22 766 69 298
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 46 532 22 766 69 298
GOUVEIA (Total município) 670 476 364 256 1 034 732
Aldeia do Bispo 20 320 22 766 43 086
Aldeia Viçosa 23 732 22 766 46 498
Alvendre 31 239 22 766 54 005
Arrifana 32 436 22 766 55 202
Avelãs da Ribeira 31 239 22 766 54 005
Benespera 32 513 22 766 55 279
Casal de Cinza 33 443 22 766 56 209
Castanheira 37 945 22 766 60 711
Cavadoude 23 268 22 766 46 034
Codesseiro 31 239 22 766 54 005
Faia 31 239 22 766 54 005
Famalicão 33 047 22 766 55 813
Fernão Joanes 35 350 22 766 58 116
Gonçalo Bocas 23 607 22 766 46 373
João Antão 20 320 22 766 43 086
Maçainhas 31 262 22 766 54 028
Marmeleiro 44 114 22 766 66 880
Meios 23 268 22 766 46 034
Panoias de Cima 27 410 22 766 50 176
Pega 26 199 22 766 48 965
Pêra do Moço 39 832 22 766 62 598
Porto da Carne 23 268 22 766 46 034
Ramela 31 239 22 766 54 005
Santana da Azinha 32 513 22 766 55 279
Sobral da Serra 31 239 22 766 54 005
Vale de Estrela 31 555 22 766 54 321
Valhelhas 33 499 22 766 56 265
Vela 38 579 22 766 61 345
Videmonte 59 548 22 766 82 314
Vila Cortês do Mondego 23 268 22 766 46 034
Vila Fernando 32 785 22 766 55 551
Vila Franca do Deão 26 718 22 766 49 484
Vila Garcia 31 469 22 766 54 235
Gonçalo 53 239 22 766 76 005
Guarda 356 609 22 766 379 375
Jarmelo São Miguel 48 699 22 766 71 465
Jarmelo São Pedro 61 260 22 766 84 026
União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 46 733 22 766 69 499
União de freguesias de Corujeira e Trinta 44 160 22 766 66 926
União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 53 327 22 766 76 093
União de freguesias de Pousade e Albardo 48 356 22 766 71 122
União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 60 296 22 766 83 062
Adão 60 756 22 766 83 522
GUARDA (Total município) 1 862 137 978 938 2 841 075
Sameiro 47 339 22 766 70 105
Manteigas (Santa Maria) 64 061 22 766 86 827
Manteigas (São Pedro) 99 735 22 766 122 501
Vale de Amoreira 31 558 22 766 54 324
MANTEIGAS (Total município) 242 693 91 064 333 757
Aveloso 26 984 22 766 49 750
Barreira 38 040 22 766 60 806
Coriscada 37 485 22 766 60 251
Longroiva 51 410 22 766 74 176
Marialva 33 464 22 766 56 230
Poço do Canto 35 478 22 766 58 244
Rabaçal 31 239 22 766 54 005
Ranhados 38 742 22 766 61 508
Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 92 392 22 766 115 158
Prova e Casteição 57 887 22 766 80 653
União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela 73 622 22 766 96 388
MEDA (Total município) 516 743 250 426 767 169
Ervedosa 31 239 22 766 54 005
Freixedas 54 715 22 766 77 481
Lamegal 36 178 22 766 58 944
Lameiras 33 597 22 766 56 363
Manigoto 31 239 22 766 54 005
Pala 31 703 22 766 54 469
Pinhel 85 339 22 766 108 105
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
224
Página 225
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Pínzio 42 574 22 766 65 340
Souro Pires 33 447 22 766 56 213
Vascoveiro 32 036 22 766 54 802
Agregação das freguesias Sul de Pinhel 75 646 22 766 98 412
Alverca da Beira/Bouça Cova 49 414 22 766 72 180
Terras de Massueime 45 558 22 766 68 324
Valbom/Bogalhal 59 895 22 766 82 661
Alto do Palurdo 68 763 22 766 91 529
Vale do Côa 75 583 22 766 98 349
Vale do Massueime 66 910 22 766 89 676
União das freguesias de Atalaia e Safurdão 59 189 22 766 81 955
PINHEL (Total município) 913 025 409 788 1 322 813
Águas Belas 32 477 22 766 55 243
Aldeia do Bispo 31 239 22 766 54 005
Aldeia da Ponte 39 599 22 766 62 365
Aldeia Velha 32 513 22 766 55 279
Alfaiates 37 802 22 766 60 568
Baraçal 31 239 22 766 54 005
Bendada 50 755 22 766 73 521
Bismula 32 457 22 766 55 223
Casteleiro 50 346 22 766 73 112
Cerdeira 32 513 22 766 55 279
Fóios 33 870 22 766 56 636
Malcata 32 513 22 766 55 279
Nave 32 513 22 766 55 279
Quadrazais 48 166 22 766 70 932
Quintas de São Bartolomeu 31 239 22 766 54 005
Rapoula do Côa 27 036 22 766 49 802
Rebolosa 29 751 22 766 52 517
Rendo 32 513 22 766 55 279
Sortelha 52 432 22 766 75 198
Souto 50 331 22 766 73 097
Vale de Espinho 45 695 22 766 68 461
Vila Boa 27 712 22 766 50 478
Vila do Touro 32 513 22 766 55 279
União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 76 025 22 766 98 791
União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 51 656 22 766 74 422
União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 72 536 22 766 95 302
União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 57 564 22 766 80 330
União das freguesias do Sabugal e Aldeia de Santo António 92 022 22 766 114 788
União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 56 255 22 766 79 021
União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 52 830 22 766 75 596
SABUGAL (Total município) 1 306 112 682 980 1 989 092
Alvoco da Serra 51 719 22 766 74 485
Girabolhos 35 159 22 766 57 925
Loriga 57 517 22 766 80 283
Paranhos 45 919 22 766 68 685
Pinhanços 23 528 22 766 46 294
Sabugueiro 53 944 22 766 76 710
Sandomil 31 359 22 766 54 125
Santa Comba 28 343 22 766 51 109
Santiago 26 536 22 766 49 302
Sazes da Beira 25 574 22 766 48 340
Teixeira 31 239 22 766 54 005
Travancinha 29 410 22 766 52 176
Valezim 31 239 22 766 54 005
Vila Cova à Coelheira 23 268 22 766 46 034
União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge 46 532 22 766 69 298
União das freguesias de Sameice e Santa Eulália 46 532 22 766 69 298
União das freguesias de Santa Marinha e São Martinho 51 199 22 766 73 965
União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros 173 078 22 766 195 844
União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa 46 532 22 766 69 298
União das freguesias de Tourais e Lajes 61 782 22 766 84 548
União das freguesias de Vide e Cabeça 90 470 22 766 113 236
SEIA (Total município) 1 010 879 478 086 1 488 965
Aldeia Nova 40 602 22 766 63 368
Castanheira 31 239 22 766 54 005
Cogula 23 268 22 766 46 034
Cótimos 31 239 22 766 54 005
Fiães 28 843 22 766 51 609
Granja 31 239 22 766 54 005
Guilheiro 31 239 22 766 54 005
Moimentinha 25 303 22 766 48 069
Moreira de Rei 48 726 22 766 71 492
Palhais 18 610 22 766 41 376
Póvoa do Concelho 30 963 22 766 53 729
Reboleiro 23 268 22 766 46 034
Rio de Mel 36 888 22 766 59 654
Tamanhos 26 984 22 766 49 750
Valdujo 31 239 22 766 54 005
União das freguesias de Freches e Torres 52 600 22 766 75 366
União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho 66 913 22 766 89 679
União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior 105 914 22 766 128 680
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
225
Página 226
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia 49 864 22 766 72 630
União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital 43 372 22 766 66 138
União das freguesias de Vilares e Carnicães 49 736 22 766 72 502
TRANCOSO (Total município) 828 049 478 086 1 306 135
Almendra 59 052 22 766 81 818
Castelo Melhor 47 085 22 766 69 851
Cedovim 44 973 22 766 67 739
Chãs 32 513 22 766 55 279
Custóias 31 239 22 766 54 005
Horta 31 033 22 766 53 799
Muxagata 39 352 22 766 62 118
Numão 34 721 22 766 57 487
Santa Comba 41 955 22 766 64 721
Sebadelhe 26 984 22 766 49 750
Seixas 31 239 22 766 54 005
Touça 29 751 22 766 52 517
Freixo de Numão 67 736 22 766 90 502
Vila Nova de Foz Côa 142 903 22 766 165 669
VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 660 536 318 724 979 260
GUARDA (Total distrito) 11 090 282 5 509 372 16 599 654
Alfeizerão 72 660 18 194 90 854
Bárrio 39 226 18 194 57 420
Benedita 119 636 18 194 137 830
Cela 64 431 18 194 82 625
Évora de Alcobaça 91 790 18 194 109 984
Maiorga 38 246 18 194 56 440
São Martinho do Porto 50 512 18 194 68 706
Turquel 85 399 18 194 103 593
Vimeiro 47 213 18 194 65 407
Aljubarrota 123 031 18 194 141 225
União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria 95 906 18 194 114 100
União das freguesias de Coz, Alpedriz e Montes 88 282 18 194 106 476
União das freguesias de Pataias e Martingança 155 214 18 194 173 408
ALCOBAÇA (Total município) 1 071 546 236 522 1 308 068
Almoster 47 733 22 766 70 499
Maçãs de Dona Maria 52 171 22 766 74 937
Pelmá 53 657 22 766 76 423
Alvaiázere 78 948 22 766 101 714
Pussos São Pedro 82 309 22 766 105 075
ALVAIÁZERE (Total município) 314 818 113 830 428 648
Alvorge 59 930 22 766 82 696
Avelar 37 501 22 766 60 267
Chão de Couce 52 381 22 766 75 147
Pousaflores 46 330 22 766 69 096
Santiago da Guarda 78 333 22 766 101 099
Ansião 103 001 22 766 125 767
ANSIÃO (Total município) 377 476 136 596 514 072
Batalha 115 458 18 194 133 652
Reguengo do Fetal 60 707 18 194 78 901
São Mamede 85 448 18 194 103 642
Golpilheira 30 137 18 194 48 331
BATALHA (Total município) 291 750 72 776 364 526
Carvalhal 69 038 18 194 87 232
Roliça 59 688 18 194 77 882
Pó 24 416 18 194 42 610
União das freguesias do Bombarral e Vale Covo 112 883 18 194 131 077
BOMBARRAL (Total município) 266 025 72 776 338 801
A dos Francos 45 218 18 194 63 412
Alvorninha 73 063 18 194 91 257
Carvalhal Benfeito 35 126 18 194 53 320
Foz do Arelho 31 444 18 194 49 638
Landal 28 112 18 194 46 306
Nadadouro 35 354 18 194 53 548
Salir de Matos 57 624 18 194 75 818
Santa Catarina 57 788 18 194 75 982
Vidais 41 724 18 194 59 918
União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 256 089 18 194 274 283
União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 172 370 18 194 190 564
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 91 598 18 194 109 792
CALDAS DA RAINHA (Total município) 925 510 218 328 1 143 838
União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral 162 792 22 766 185 558
CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 162 792 22 766 185 558
Aguda 65 058 22 766 87 824
Arega 51 298 22 766 74 064
Campelo 59 005 22 766 81 771
União das freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas 107 575 22 766 130 341
FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 282 936 91 064 374 000
Amor 77 643 18 194 95 837
Arrabal 54 037 18 194 72 231
Caranguejeira 85 073 18 194 103 267
Coimbrão 80 691 18 194 98 885
Maceira 150 892 18 194 169 086
Milagres 55 610 18 194 73 804
Regueira de Pontes 42 782 18 194 60 976
Bajouca 41 465 18 194 59 659
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
226
Página 227
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Bidoeira de Cima 44 583 18 194 62 777
União das freguesias de Colmeias e Memória 97 333 18 194 115 527
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 369 579 18 194 387 773
União das freguesias de Marrazes e Barosa 244 682 18 194 262 876
União das freguesias de Monte Real e Carvide 98 843 18 194 117 037
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 116 805 18 194 134 999
União das freguesias de Parceiros e Azoia 107 215 18 194 125 409
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 99 590 18 194 117 784
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 78 381 18 194 96 575
União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 111 804 18 194 129 998
LEIRIA (Total município) 1 957 008 327 492 2 284 500
Marinha Grande 404 685 18 194 422 879
Vieira de Leiria 109 457 18 194 127 651
Moita 29 382 18 194 47 576
MARINHA GRANDE (Total município) 543 524 54 582 598 106
Famalicão 48 166 18 194 66 360
Nazaré 144 952 18 194 163 146
Valado dos Frades 59 940 18 194 78 134
NAZARÉ (Total município) 253 058 54 582 307 640
A dos Negros 39 876 18 194 58 070
Amoreira 39 069 18 194 57 263
Olho Marinho 38 220 18 194 56 414
Vau 50 063 18 194 68 257
Gaeiras 39 841 18 194 58 035
Usseira 23 929 18 194 42 123
Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa 97 328 18 194 115 522
ÓBIDOS (Total município) 328 326 127 358 455 684
Graça 56 131 22 766 78 897
Pedrógão Grande 124 942 22 766 147 708
Vila Facaia 38 546 22 766 61 312
PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 219 619 68 298 287 917
Atouguia da Baleia 151 912 18 194 170 106
Serra d'El-Rei 31 220 18 194 49 414
Ferrel 49 539 18 194 67 733
Peniche 195 627 18 194 213 821
PENICHE (Total município) 428 298 72 776 501 074
Abiul 81 774 22 766 104 540
Almagreira 75 649 18 194 93 843
Carnide 46 839 18 194 65 033
Carriço 109 288 18 194 127 482
Louriçal 100 242 18 194 118 436
Pelariga 55 434 18 194 73 628
Pombal 233 968 18 194 252 162
Redinha 69 031 18 194 87 225
Vermoil 56 124 18 194 74 318
Vila Cã 55 649 18 194 73 843
Meirinhas 34 336 18 194 52 530
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 155 568 18 194 173 762
União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 141 376 18 194 159 570
POMBAL (Total município) 1 215 278 241 094 1 456 372
Alqueidão da Serra 47 577 18 194 65 771
Calvaria de Cima 44 671 18 194 62 865
Juncal 67 719 18 194 85 913
Mira de Aire 63 046 18 194 81 240
Pedreiras 48 232 18 194 66 426
São Bento 57 273 22 766 80 039
Serro Ventoso 53 601 18 194 71 795
Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 102 060 18 194 120 254
União das freguesias de Alvados e Alcaria 59 748 18 194 77 942
União das freguesias de Arrimal e Mendiga 70 496 18 194 88 690
PORTO DE MÓS (Total município) 614 423 186 512 800 935
LEIRIA (Total distrito) 9 252 387 2 097 352 11 349 739
Carnota 43 505 18 194 61 699
Meca 40 420 18 194 58 614
Olhalvo 35 627 18 194 53 821
Ota 61 162 18 194 79 356
Ventosa 50 850 18 194 69 044
Vila Verde dos Francos 49 801 18 194 67 995
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 97 959 18 194 116 153
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 72 356 18 194 90 550
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 157 255 18 194 175 449
União das freguesias de Carregado e Cadafais 128 426 18 194 146 620
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 46 900 18 194 65 094
ALENQUER (Total município) 784 261 200 134 984 395
Arranhó 59 764 18 194 77 958
Arruda dos Vinhos 118 809 18 194 137 003
Cardosas 22 983 18 194 41 177
S. Tiago dos Velhos 39 378 18 194 57 572
ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 240 934 72 776 313 710
Alcoentre 81 115 18 194 99 309
Aveiras de Baixo 40 756 18 194 58 950
Aveiras de Cima 81 588 18 194 99 782
Azambuja 142 771 18 194 160 965
Vale do Paraíso 24 097 18 194 42 291
Vila Nova da Rainha 42 737 18 194 60 931
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
227
Página 228
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 96 848 18 194 115 042
AZAMBUJA (Total município) 509 912 127 358 637 270
Alguber 38 122 18 194 56 316
Peral 34 846 18 194 53 040
Vermelha 33 553 18 194 51 747
Vilar 43 227 18 194 61 421
União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 84 247 18 194 102 441
União das freguesias de Lamas e Cercal 102 198 18 194 120 392
União das freguesias de Painho e Figueiros 53 054 18 194 71 248
CADAVAL (Total município) 389 247 127 358 516 605
Alcabideche 375 728 18 194 393 922
São Domingos de Rana 432 519 18 194 450 713
União das freguesias de Carcavelos e Parede 388 601 18 194 406 795
União das freguesias de Cascais e Estoril 597 123 18 194 615 317
CASCAIS (Total município) 1 793 971 72 776 1 866 747
Ajuda 196 094 18 194 214 288
Alcântara 177 308 18 194 195 502
Beato 156 924 18 194 175 118
Benfica 452 017 18 194 470 211
Campolide 194 058 18 194 212 252
Carnide 172 808 18 194 191 002
Lumiar 441 881 18 194 460 075
Marvila 446 418 18 194 464 612
Olivais 350 369 18 194 368 563
São Domingos de Benfica 358 439 18 194 376 633
Alvalade 395 701 18 194 413 895
Areeiro 243 826 18 194 262 020
Arroios 371 175 18 194 389 369
Avenidas Novas 260 102 18 194 278 296
Belém 217 247 18 194 235 441
Campo de Ourique 267 713 18 194 285 907
Estrela 253 495 18 194 271 689
Misericórdia 174 923 18 194 193 117
Parque das Nações 220 985 18 194 239 179
Penha de França 338 993 18 194 357 187
Santa Clara 239 118 18 194 257 312
Santa Maria Maior 290 244 18 194 308 438
Santo António 158 261 18 194 176 455
São Vicente 199 748 18 194 217 942
LISBOA (Total município) 6 577 847 436 656 7 014 503
Bucelas 210 001 18 194 228 195
Fanhões 81 088 18 194 99 282
Loures 289 661 18 194 307 855
Lousa 109 273 18 194 127 467
União das freguesias de Moscavide e Portela 238 845 18 194 257 039
União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 230 864 18 194 249 058
União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 487 400 18 194 505 594
União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 197 449 18 194 215 643
União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 292 456 18 194 310 650
União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 396 211 18 194 414 405
LOURES (Total município) 2 533 248 181 940 2 715 188
Moita dos Ferreiros 49 647 18 194 67 841
Reguengo Grande 39 772 18 194 57 966
Santa Bárbara 34 320 18 194 52 514
Vimeiro 29 854 18 194 48 048
Ribamar 36 801 18 194 54 995
União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 174 015 18 194 192 209
União das freguesias de Miragaia e Marteleira 70 499 18 194 88 693
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 51 996 18 194 70 190
LOURINHÃ (Total município) 486 904 145 552 632 456
Carvoeira 31 716 18 194 49 910
Encarnação 75 668 18 194 93 862
Ericeira 81 347 18 194 99 541
Mafra 150 069 18 194 168 263
Milharado 77 045 18 194 95 239
Santo Isidoro 63 470 18 194 81 664
União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 83 054 18 194 101 248
União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 89 886 18 194 108 080
União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 90 046 18 194 108 240
União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 98 502 18 194 116 696
União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 124 976 18 194 143 170
MAFRA (Total município) 965 779 200 134 1 165 913
Barcarena 163 351 18 194 181 545
Porto Salvo 158 865 18 194 177 059
União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 490 257 18 194 508 451
União das freguesias de Carnaxide e Queijas 312 330 18 194 330 524
União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 597 522 18 194 615 716
OEIRAS (Total município) 1 722 325 90 970 1 813 295
Algueirão-Mem Martins 450 863 18 194 469 057
Colares 138 936 18 194 157 130
Rio de Mouro 365 847 18 194 384 041
Casal de Cambra 98 758 18 194 116 952
União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 331 202 18 194 349 396
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 293 743 18 194 311 937
União das freguesias do Cacém e São Marcos 208 857 18 194 227 051
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
228
Página 229
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 334 229 18 194 352 423
União das freguesias de Queluz e Belas 447 252 18 194 465 446
União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 309 001 18 194 327 195
União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 391 056 18 194 409 250
SINTRA (Total município) 3 369 744 200 134 3 569 878
Santo Quintino 83 469 18 194 101 663
Sapataria 57 870 18 194 76 064
Sobral de Monte Agraço 54 063 18 194 72 257
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 195 402 54 582 249 984
Freiria 44 875 18 194 63 069
Ponte do Rol 41 599 18 194 59 793
Ramalhal 72 970 18 194 91 164
São Pedro da Cadeira 75 087 18 194 93 281
Silveira 94 735 18 194 112 929
Turcifal 64 190 18 194 82 384
Ventosa 85 672 18 194 103 866
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 156 666 18 194 174 860
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 80 287 18 194 98 481
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 57 627 18 194 75 821
União das freguesias de Dois Portos e Runa 83 427 18 194 101 621
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 87 283 18 194 105 477
Santa Maria, São Pedro e Matacães 314 200 18 194 332 394
TORRES VEDRAS (Total município) 1 258 618 236 522 1 495 140
Vialonga 168 975 18 194 187 169
Vila Franca de Xira 400 773 18 194 418 967
União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 179 219 18 194 197 413
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 321 346 18 194 339 540
União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 126 845 18 194 145 039
União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 269 676 18 194 287 870
VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1 466 834 109 164 1 575 998
Alfragide 213 451 18 194 231 645
Águas Livres 452 442 18 194 470 636
Encosta do Sol 352 693 18 194 370 887
Falagueira-Venda Nova 298 903 18 194 317 097
Mina de Água 543 464 18 194 561 658
Venteira 348 720 18 194 366 914
AMADORA (Total município) 2 209 673 109 164 2 318 837
Odivelas 449 129 18 194 467 323
União das freguesias de Pontinha e Famões 346 224 18 194 364 418
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 229 072 18 194 247 266
União das freguesias de Ramada e Caneças 286 759 18 194 304 953
ODIVELAS (Total município) 1 311 184 72 776 1 383 960
LISBOA (Total distrito) 25 815 883 2 437 996 28 253 879
Alter do Chão 141 120 22 766 163 886
Chancelaria 68 659 22 766 91 425
Seda 88 694 22 766 111 460
Cunheira 48 877 22 766 71 643
ALTER DO CHÃO (Total município) 347 350 91 064 438 414
Assunção 164 527 22 766 187 293
Esperança 71 184 22 766 93 950
Mosteiros 58 413 22 766 81 179
ARRONCHES (Total município) 294 124 68 298 362 422
Aldeia Velha 87 885 22 766 110 651
Avis 93 104 22 766 115 870
Ervedal 52 671 22 766 75 437
Figueira e Barros 61 791 22 766 84 557
União das freguesias de Alcórrego e Maranhão 107 491 22 766 130 257
União das freguesias de Benavila e Valongo 136 533 22 766 159 299
AVIS (Total município) 539 475 136 596 676 071
Nossa Senhora da Expectação 131 172 22 766 153 938
Nossa Senhora da Graça dos Degolados 48 937 22 766 71 703
São João Baptista 138 209 22 766 160 975
CAMPO MAIOR (Total município) 318 318 68 298 386 616
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 70 698 22 766 93 464
Santa Maria da Devesa 85 022 22 766 107 788
Santiago Maior 58 408 22 766 81 174
São João Baptista 72 838 22 766 95 604
CASTELO DE VIDE (Total município) 286 966 91 064 378 030
Aldeia da Mata 49 342 22 766 72 108
Gáfete 62 319 22 766 85 085
Monte da Pedra 60 452 22 766 83 218
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 234 125 22 766 256 891
CRATO (Total município) 406 238 91 064 497 302
Santa Eulália 90 266 22 766 113 032
São Brás e São Lourenço 69 115 22 766 91 881
São Vicente e Ventosa 86 587 22 766 109 353
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 199 983 22 766 222 749
Caia, São Pedro e Alcáçova 169 034 22 766 191 800
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 105 063 22 766 127 829
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 126 742 22 766 149 508
ELVAS (Total município) 846 790 159 362 1 006 152
Cabeço de Vide 71 097 22 766 93 863
Fronteira 137 649 22 766 160 415
São Saturnino 50 444 22 766 73 210
FRONTEIRA (Total município) 259 190 68 298 327 488
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
229
Página 230
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Belver 70 661 22 766 93 427
Comenda 81 318 22 766 104 084
Margem 65 401 22 766 88 167
União das freguesias de Gavião e Atalaia 106 680 22 766 129 446
GAVIÃO (Total município) 324 060 91 064 415 124
Beirã 57 447 22 766 80 213
Santa Maria de Marvão 44 706 22 766 67 472
Santo António das Areias 60 307 22 766 83 073
São Salvador da Aramenha 78 382 22 766 101 148
MARVÃO (Total município) 240 842 91 064 331 906
Assumar 66 206 22 766 88 972
Monforte 161 634 22 766 184 400
Santo Aleixo 63 906 22 766 86 672
Vaiamonte 74 689 22 766 97 455
MONFORTE (Total município) 366 435 91 064 457 499
Alpalhão 56 385 22 766 79 151
Montalvão 98 005 22 766 120 771
Santana 41 614 22 766 64 380
São Matias 59 098 22 766 81 864
Tolosa 43 965 22 766 66 731
União das freguesias de Arez e Amieira do Tejo 138 876 22 766 161 642
União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão 182 523 22 766 205 289
NISA (Total município) 620 466 159 362 779 828
Galveias 79 546 22 766 102 312
Montargil 210 278 22 766 233 044
Foros de Arrão 77 977 22 766 100 743
Longomel 64 304 22 766 87 070
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 371 732 22 766 394 498
PONTE DE SOR (Total município) 803 837 113 830 917 667
Alagoa 36 249 22 766 59 015
Alegrete 89 056 22 766 111 822
Fortios 77 590 22 766 100 356
Urra 115 410 22 766 138 176
União das freguesias da Sé e São Lourenço 208 710 22 766 231 476
União das freguesias de Reguengo e São Julião 97 724 22 766 120 490
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 79 775 22 766 102 541
PORTALEGRE (Total município) 704 514 159 362 863 876
Cano 66 734 22 766 89 500
Casa Branca 92 290 22 766 115 056
Santo Amaro 53 915 22 766 76 681
Sousel 93 495 22 766 116 261
SOUSEL (Total município) 306 434 91 064 397 498
PORTALEGRE (Total distrito) 6 665 039 1 570 854 8 235 893
Ansiães 50 760 22 766 73 526
Candemil 29 213 22 766 51 979
Fregim 45 771 18 194 63 965
Fridão 24 189 18 194 42 383
Gondar 33 860 18 194 52 054
Jazente 23 268 22 766 46 034
Lomba 23 268 18 194 41 462
Louredo 23 268 18 194 41 462
Lufrei 32 747 18 194 50 941
Mancelos 53 485 18 194 71 679
Padronelo 23 268 18 194 41 462
Rebordelo 37 672 22 766 60 438
Salvador do Monte 27 046 22 766 49 812
Gouveia (São Simão) 30 081 22 766 52 847
Telões 66 380 18 194 84 574
Travanca 38 796 18 194 56 990
Vila Caiz 49 888 18 194 68 082
Vila Chã do Marão 25 897 22 766 48 663
União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 81 430 22 766 104 196
União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 166 246 18 194 184 440
União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 69 802 22 766 92 568
União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 67 201 18 194 85 395
União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 58 496 18 194 76 690
União das freguesias de Olo e Canadelo 46 532 22 766 69 298
Vila Meã 94 979 18 194 113 173
União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 69 800 18 194 87 994
AMARANTE (Total município) 1 293 343 518 764 1 812 107
Frende 23 268 22 766 46 034
Gestaçô 34 403 22 766 57 169
Gove 38 743 22 766 61 509
Grilo 23 268 22 766 46 034
Loivos do Monte 26 019 22 766 48 785
Santa Marinha do Zêzere 47 185 22 766 69 951
Valadares 26 110 22 766 48 876
Viariz 23 268 22 766 46 034
União das freguesias de Ancede e Ribadouro 64 181 22 766 86 947
União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata 46 532 22 766 69 298
União das freguesias de Campelo e Ovil 86 565 22 766 109 331
União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras 46 532 22 766 69 298
União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas 56 913 22 766 79 679
União das freguesias de Teixeira e Teixeiró 59 400 22 766 82 166
BAIÃO (Total município) 602 387 318 724 921 111
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
230
Página 231
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Aião 23 268 18 194 41 462
Airães 39 471 18 194 57 665
Friande 28 805 18 194 46 999
Idães 42 632 18 194 60 826
Jugueiros 31 279 18 194 49 473
Penacova 24 451 18 194 42 645
Pinheiro 23 514 18 194 41 708
Pombeiro de Ribavizela 35 038 18 194 53 232
Refontoura 31 003 18 194 49 197
Regilde 24 773 18 194 42 967
Revinhade 23 268 18 194 41 462
Sendim 32 818 18 194 51 012
União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 67 469 18 194 85 663
União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 238 293 18 194 256 487
União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 76 311 18 194 94 505
União das freguesias de Torrados e Sousa 59 001 18 194 77 195
União das freguesias de Unhão e Lordelo 46 532 18 194 64 726
União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 96 794 18 194 114 988
União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 46 532 18 194 64 726
União das freguesias de Vila Verde e Santão 46 532 18 194 64 726
FELGUEIRAS (Total município) 1 037 784 363 880 1 401 664
Lomba 71 297 18 194 89 491
Rio Tinto 414 479 18 194 432 673
Baguim do Monte (Rio Tinto) 146 273 18 194 164 467
União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 431 555 18 194 449 749
União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 172 568 18 194 190 762
União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 517 628 18 194 535 822
União das freguesias de Melres e Medas 156 164 18 194 174 358
GONDOMAR (Total município) 1 909 964 127 358 2 037 322
Aveleda 33 138 18 194 51 332
Caíde de Rei 42 044 18 194 60 238
Lodares 32 679 18 194 50 873
Macieira 24 216 18 194 42 410
Meinedo 59 277 18 194 77 471
Nevogilde 38 663 18 194 56 857
Sousela 33 517 18 194 51 711
Torno 39 024 18 194 57 218
Vilar do Torno e Alentém 27 891 18 194 46 085
União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 69 800 18 194 87 994
União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 106 478 18 194 124 672
União das freguesias de Figueiras e Covas 48 669 18 194 66 863
União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 92 879 18 194 111 073
União das freguesias de Nespereira e Casais 56 511 18 194 74 705
União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 104 402 18 194 122 596
LOUSADA (Total município) 809 188 272 910 1 082 098
Águas Santas 226 756 18 194 244 950
Folgosa 62 031 18 194 80 225
Milheirós 63 680 18 194 81 874
Moreira 121 550 18 194 139 744
São Pedro Fins 38 456 18 194 56 650
Vila Nova da Telha 76 263 18 194 94 457
Pedrouços 122 760 18 194 140 954
Castêlo da Maia 272 607 18 194 290 801
Cidade da Maia 426 879 18 194 445 073
Nogueira e Silva Escura 118 786 18 194 136 980
MAIA (Total município) 1 529 768 181 940 1 711 708
Banho e Carvalhosa 28 729 18 194 46 923
Constance 28 088 18 194 46 282
Soalhães 73 375 18 194 91 569
Sobretâmega 24 498 18 194 42 692
Tabuado 29 281 18 194 47 475
Vila Boa do Bispo 52 676 18 194 70 870
Alpendorada, Várzea e Torrão 132 331 18 194 150 525
Avessadas e Rosém 57 908 18 194 76 102
Bem Viver 87 042 18 194 105 236
Santo Isidoro e Livração 60 382 18 194 78 576
Marco 177 047 18 194 195 241
Paredes de Viadores e Manhuncelos 59 019 18 194 77 213
Penha Longa e Paços de Gaiolo 75 941 18 194 94 135
Sande e São Lourenço do Douro 66 614 18 194 84 808
Várzea, Aliviada e Folhada 76 083 22 766 98 849
Vila Boa de Quires e Maureles 86 482 18 194 104 676
MARCO DE CANAVESES (Total município) 1 115 496 295 676 1 411 172
União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões 495 451 18 194 513 645
União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira 486 065 18 194 504 259
União das freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo 384 129 18 194 402 323
União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora 462 471 18 194 480 665
MATOSINHOS (Total município) 1 828 116 72 776 1 900 892
Carvalhosa 62 543 18 194 80 737
Eiriz 37 931 18 194 56 125
Ferreira 60 672 18 194 78 866
Figueiró 37 673 18 194 55 867
Freamunde 98 353 18 194 116 547
Meixomil 49 871 18 194 68 065
Penamaior 55 603 18 194 73 797
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
231
Página 232
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Raimonda 39 138 18 194 57 332
Seroa 52 085 18 194 70 279
Frazão Arreigada 96 709 18 194 114 903
Paços de Ferreira 121 016 18 194 139 210
Sanfins Lamoso Codessos 107 788 18 194 125 982
PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 819 382 218 328 1 037 710
Aguiar de Sousa 60 582 18 194 78 776
Astromil 23 268 18 194 41 462
Baltar 66 783 18 194 84 977
Beire 35 486 18 194 53 680
Cete 44 808 18 194 63 002
Cristelo 27 419 18 194 45 613
Duas Igrejas 55 798 18 194 73 992
Gandra 91 609 18 194 109 803
Lordelo 129 231 18 194 147 425
Louredo 26 612 18 194 44 806
Parada de Todeia 31 591 18 194 49 785
Rebordosa 122 604 18 194 140 798
Recarei 71 379 18 194 89 573
Sobreira 77 875 18 194 96 069
Sobrosa 40 743 18 194 58 937
Vandoma 38 551 18 194 56 745
Vilela 68 387 18 194 86 581
Paredes 293 931 18 194 312 125
PAREDES (Total município) 1 306 657 327 492 1 634 149
Abragão 43 453 18 194 61 647
Boelhe 32 458 18 194 50 652
Bustelo 32 261 18 194 50 455
Cabeça Santa 41 330 18 194 59 524
Canelas 37 104 18 194 55 298
Capela 35 001 18 194 53 195
Castelões 27 803 18 194 45 997
Croca 33 436 18 194 51 630
Duas Igrejas 41 345 18 194 59 539
Eja 26 166 18 194 44 360
Fonte Arcada 29 897 18 194 48 091
Galegos 40 471 18 194 58 665
Irivo 33 484 18 194 51 678
Oldrões 33 385 18 194 51 579
Paço de Sousa 56 635 18 194 74 829
Perozelo 27 131 18 194 45 325
Rans 29 461 18 194 47 655
Rio de Moinhos 45 268 18 194 63 462
Recezinhos (São Mamede) 26 437 18 194 44 631
Recezinhos (São Martinho) 32 803 18 194 50 997
Sebolido 23 908 18 194 42 102
Valpedre 29 795 18 194 47 989
Rio Mau 29 535 18 194 47 729
Penafiel 244 327 18 194 262 521
Luzim e Vila Cova 54 938 18 194 73 132
Guilhufe e Urrô 72 892 18 194 91 086
Lagares e Figueira 71 202 18 194 89 396
Termas de São Vicente 98 333 18 194 116 527
PENAFIEL (Total município) 1 330 259 509 432 1 839 691
Bonfim 294 758 18 194 312 952
Campanhã 411 736 18 194 429 930
Paranhos 515 502 18 194 533 696
Ramalde 403 316 18 194 421 510
União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde 363 103 18 194 381 297
União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória 535 773 18 194 553 967
União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos 347 518 18 194 365 712
PORTO (Total município) 2 871 706 127 358 2 999 064
Balazar 49 222 18 194 67 416
Estela 49 971 18 194 68 165
Laundos 42 673 18 194 60 867
Rates 56 122 18 194 74 316
União das freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Terroso 188 111 18 194 206 305
União das freguesias de Aguçadoura e Navais 84 067 18 194 102 261
União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai 364 991 18 194 383 185
PÓVOA DE VARZIM (Total município) 835 157 127 358 962 515
Agrela 31 653 18 194 49 847
Água Longa 48 007 18 194 66 201
Aves 107 273 18 194 125 467
Monte Córdova 66 998 18 194 85 192
Rebordões 48 996 18 194 67 190
Reguenga 29 947 18 194 48 141
Roriz 53 628 18 194 71 822
Negrelos (São Tomé) 59 803 18 194 77 997
Vilarinho 56 593 18 194 74 787
União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 120 115 18 194 138 309
Vila Nova do Campo 107 781 18 194 125 975
União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 49 320 18 194 67 514
União das freguesias de Lamelas e Guimarei 49 362 18 194 67 556
União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 288 990 18 194 307 184
SANTO TIRSO (Total município) 1 118 466 254 716 1 373 182
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
232
Página 233
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Alfena 173 304 18 194 191 498
Ermesinde 358 214 18 194 376 408
Valongo 231 102 18 194 249 296
União das freguesias de Campo e Sobrado 244 425 18 194 262 619
VALONGO (Total município) 1 007 045 72 776 1 079 821
Árvore 68 588 18 194 86 782
Aveleda 27 211 18 194 45 405
Azurara 30 871 18 194 49 065
Fajozes 30 568 18 194 48 762
Gião 30 483 18 194 48 677
Guilhabreu 38 559 18 194 56 753
Junqueira 35 324 18 194 53 518
Labruge 43 636 18 194 61 830
Macieira da Maia 38 287 18 194 56 481
Mindelo 52 125 18 194 70 319
Modivas 32 050 18 194 50 244
Vila Chã 47 984 18 194 66 178
Vila do Conde 229 683 18 194 247 877
Vilar de Pinheiro 39 309 18 194 57 503
União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada 101 817 18 194 120 011
União das freguesias de Fornelo e Vairão 54 951 18 194 73 145
União das freguesias de Malta e Canidelo 46 900 18 194 65 094
União das freguesias de Retorta e Tougues 46 159 18 194 64 353
União das freguesias de Rio Mau e Arcos 57 633 18 194 75 827
União das freguesias de Touguinha e Touguinhó 55 396 18 194 73 590
União das freguesias de Vilar e Mosteiró 52 049 18 194 70 243
VILA DO CONDE (Total município) 1 159 583 382 074 1 541 657
Arcozelo 141 570 18 194 159 764
Avintes 144 238 18 194 162 432
Canelas 130 836 18 194 149 030
Canidelo 215 889 18 194 234 083
Madalena 118 116 18 194 136 310
Oliveira do Douro 226 010 18 194 244 204
São Félix da Marinha 136 647 18 194 154 841
Vilar de Andorinho 163 372 18 194 181 566
União das freguesias de Grijó e Sermonde 156 508 18 194 174 702
União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 231 061 18 194 249 255
União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 462 627 18 194 480 821
União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 263 678 18 194 281 872
União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 264 134 18 194 282 328
União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 340 074 18 194 358 268
União das freguesias de Serzedo e Perosinho 181 863 18 194 200 057
VILA NOVA DE GAIA (Total município) 3 176 623 272 910 3 449 533
Covelas 49 762 18 194 67 956
Muro 32 160 18 194 50 354
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 80 299 18 194 98 493
União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 261 624 18 194 279 818
União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 122 963 18 194 141 157
TROFA (Total município) 546 808 90 970 637 778
PORTO (Total distrito) 24 297 732 4 535 442 28 833 174
Bemposta 156 021 22 766 178 787
Martinchel 34 839 22 766 57 605
Mouriscas 60 130 22 766 82 896
Pego 65 073 22 766 87 839
Rio de Moinhos 41 846 22 766 64 612
Tramagal 67 116 22 766 89 882
Fontes 49 436 22 766 72 202
Carvalhal 35 992 22 766 58 758
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 262 260 22 766 285 026
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 74 298 22 766 97 064
União das freguesias de Alvega e Concavada 105 960 22 766 128 726
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 120 619 22 766 143 385
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 116 615 22 766 139 381
ABRANTES (Total município) 1 190 205 295 958 1 486 163
Bugalhos 37 230 18 194 55 424
Minde 61 968 18 194 80 162
Moitas Venda 25 183 18 194 43 377
Monsanto 39 698 18 194 57 892
Serra de Santo António 32 542 18 194 50 736
União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 84 979 18 194 103 173
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 75 420 18 194 93 614
ALCANENA (Total município) 357 020 127 358 484 378
Almeirim 186 291 18 194 204 485
Benfica do Ribatejo 65 683 18 194 83 877
Fazendas de Almeirim 124 004 18 194 142 198
Raposa 71 793 18 194 89 987
ALMEIRIM (Total município) 447 771 72 776 520 547
Alpiarça 192 834 18 194 211 028
ALPIARÇA (Total município) 192 834 18 194 211 028
Benavente 162 901 18 194 181 095
Samora Correia 311 821 18 194 330 015
Santo Estêvão 69 759 18 194 87 953
Barrosa 22 698 18 194 40 892
BENAVENTE (Total município) 567 179 72 776 639 955
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
233
Página 234
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Pontével 78 491 18 194 96 685
Valada 60 498 18 194 78 692
Vila Chã de Ourique 66 552 18 194 84 746
Vale da Pedra 40 452 18 194 58 646
União das freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta 173 697 18 194 191 891
União das freguesias de Ereira e Lapa 49 546 18 194 67 740
CARTAXO (Total município) 469 236 109 164 578 400
Ulme 106 655 22 766 129 421
Vale de Cavalos 101 932 22 766 124 698
Carregueira 101 047 22 766 123 813
União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 121 637 22 766 144 403
União das freguesias de Parreira e Chouto 231 979 22 766 254 745
CHAMUSCA (Total município) 663 250 113 830 777 080
Constância 31 580 22 766 54 346
Montalvo 38 363 22 766 61 129
Santa Margarida da Coutada 103 706 22 766 126 472
CONSTÂNCIA (Total município) 173 649 68 298 241 947
Couço 261 415 22 766 284 181
São José da Lamarosa 105 333 22 766 128 099
Branca 104 478 22 766 127 244
Biscainho 76 889 22 766 99 655
Santana do Mato 91 144 22 766 113 910
União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra 408 515 22 766 431 281
CORUCHE (Total município) 1 047 774 136 596 1 184 370
São João Baptista 98 075 18 194 116 269
Nossa Senhora de Fátima 142 141 18 194 160 335
ENTRONCAMENTO (Total município) 240 216 36 388 276 604
Águas Belas 45 534 22 766 68 300
Beco 36 069 22 766 58 835
Chãos 44 690 22 766 67 456
Ferreira do Zêzere 62 900 22 766 85 666
Igreja Nova do Sobral 31 839 22 766 54 605
Nossa Senhora do Pranto 61 737 22 766 84 503
União das freguesias de Areias e Pias 79 254 22 766 102 020
FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 362 023 159 362 521 385
Azinhaga 68 957 18 194 87 151
Golegã 94 968 18 194 113 162
Pombalinho 22 983 18 194 41 177
GOLEGÃ (Total município) 186 908 54 582 241 490
Amêndoa 51 908 22 766 74 674
Cardigos 73 708 22 766 96 474
Carvoeiro 59 258 22 766 82 024
Envendos 86 819 22 766 109 585
Ortiga 34 341 22 766 57 107
União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira 176 677 22 766 199 443
MAÇÃO (Total município) 482 711 136 596 619 307
Alcobertas 58 466 18 194 76 660
Arrouquelas 44 169 18 194 62 363
Fráguas 34 591 18 194 52 785
Rio Maior 197 015 18 194 215 209
Asseiceira 34 880 18 194 53 074
São Sebastião 33 054 18 194 51 248
União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 46 532 18 194 64 726
União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 46 532 18 194 64 726
União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 51 095 18 194 69 289
União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 54 303 18 194 72 497
RIO MAIOR (Total município) 600 637 181 940 782 577
Marinhais 100 873 18 194 119 067
Muge 63 368 18 194 81 562
União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho 129 292 18 194 147 486
União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra 183 444 18 194 201 638
SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 476 977 72 776 549 753
Abitureiras 43 393 18 194 61 587
Abrã 42 811 18 194 61 005
Alcanede 132 908 18 194 151 102
Alcanhões 33 905 18 194 52 099
Almoster 63 515 18 194 81 709
Amiais de Baixo 30 914 18 194 49 108
Arneiro das Milhariças 28 752 18 194 46 946
Moçarria 31 031 18 194 49 225
Pernes 36 275 18 194 54 469
Póvoa da Isenta 31 852 18 194 50 046
Vale de Santarém 47 152 18 194 65 346
Gançaria 22 983 18 194 41 177
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 104 455 18 194 122 649
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 77 189 18 194 95 383
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 71 594 22 766 94 360
União das freguesias de Romeira e Várzea 72 494 18 194 90 688
União de freguesias da cidade de Santarém 417 789 18 194 435 983
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 118 180 18 194 136 374
SANTARÉM (Total município) 1 407 192 332 064 1 739 256
Alcaravela 67 892 22 766 90 658
Santiago de Montalegre 42 513 22 766 65 279
Sardoal 76 052 22 766 98 818
Valhascos 25 585 22 766 48 351
SARDOAL (Total município) 212 042 91 064 303 106
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
234
Página 235
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Asseiceira 64 535 18 194 82 729
Carregueiros 32 243 18 194 50 437
Olalhas 57 433 22 766 80 199
Paialvo 55 414 18 194 73 608
São Pedro de Tomar 72 534 18 194 90 728
Sabacheira 55 246 22 766 78 012
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 51 158 22 766 73 924
União das freguesias de Casais e Alviobeira 76 691 22 766 99 457
União das freguesias de Madalena e Beselga 95 820 18 194 114 014
União das freguesias de Serra e Junceira 80 257 22 766 103 023
União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 248 572 18 194 266 766
TOMAR (Total município) 889 903 222 994 1 112 897
Assentiz 68 806 18 194 87 000
Chancelaria 59 383 18 194 77 577
Pedrógão 66 258 18 194 84 452
Riachos 78 802 18 194 96 996
Zibreira 28 499 18 194 46 693
Meia Via 28 647 18 194 46 841
União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 86 785 18 194 104 979
União das freguesias de Olaia e Paço 65 252 18 194 83 446
União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 145 921 18 194 164 115
União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 135 191 18 194 153 385
TORRES NOVAS (Total município) 763 544 181 940 945 484
Atalaia 42 827 22 766 65 593
Praia do Ribatejo 57 671 22 766 80 437
Tancos 23 159 22 766 45 925
Vila Nova da Barquinha 81 075 22 766 103 841
VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 204 732 91 064 295 796
Alburitel 30 573 18 194 48 767
Atouguia 51 034 18 194 69 228
Caxarias 46 776 18 194 64 970
Espite 40 361 22 766 63 127
Fátima 152 906 18 194 171 100
Nossa Senhora das Misericórdias 98 590 18 194 116 784
Seiça 52 788 18 194 70 982
Urqueira 56 338 18 194 74 532
Nossa Senhora da Piedade 95 834 18 194 114 028
União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 116 170 22 766 138 936
União das freguesias de Gondemaria e Olival 72 573 18 194 90 767
União das freguesias de Matas e Cercal 53 941 22 766 76 707
União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 83 440 22 766 106 206
OURÉM (Total município) 951 324 254 810 1 206 134
SANTARÉM (Total distrito) 11 887 127 2 830 530 14 717 657
Torrão 215 702 22 766 238 468
São Martinho 70 929 22 766 93 695
Comporta 98 668 22 766 121 434
União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana 614 601 22 766 637 367
ALCÁCER DO SAL (Total município) 999 900 91 064 1 090 964
Alcochete 164 222 18 194 182 416
Samouco 43 752 18 194 61 946
São Francisco 30 760 18 194 48 954
ALCOCHETE (Total município) 238 734 54 582 293 316
Costa da Caparica 147 079 18 194 165 273
União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas 587 910 18 194 606 104
União das freguesias de Caparica e Trafaria 316 234 18 194 334 428
União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 384 483 18 194 402 677
União das freguesias de Laranjeiro e Feijó 380 496 18 194 398 690
ALMADA (Total município) 1 816 202 90 970 1 907 172
Santo António da Charneca 145 572 18 194 163 766
União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 471 500 18 194 489 694
União das freguesias de Barreiro e Lavradio 269 828 18 194 288 022
União das freguesias de Palhais e Coina 136 870 18 194 155 064
BARREIRO (Total município) 1 023 770 72 776 1 096 546
Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 115 223 22 766 137 989
Melides 121 977 22 766 144 743
Carvalhal 71 374 22 766 94 140
União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 386 452 22 766 409 218
GRÂNDOLA (Total município) 695 026 91 064 786 090
Alhos Vedros 179 289 18 194 197 483
Moita 217 773 18 194 235 967
União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 377 058 18 194 395 252
União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 100 222 18 194 118 416
MOITA (Total município) 874 342 72 776 947 118
Canha 158 485 18 194 176 679
Sarilhos Grandes 53 956 18 194 72 150
União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia 75 963 18 194 94 157
União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 294 302 18 194 312 496
União das freguesias de Pegões 122 810 18 194 141 004
MONTIJO (Total município) 705 516 90 970 796 486
Palmela 222 631 18 194 240 825
Pinhal Novo 227 874 18 194 246 068
Quinta do Anjo 128 891 18 194 147 085
União das freguesias de Poceirão e Marateca 285 000 18 194 303 194
PALMELA (Total município) 864 396 72 776 937 172
Abela 106 193 22 766 128 959
Alvalade 140 749 22 766 163 515
Cercal 143 125 22 766 165 891
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
235
Página 236
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Ermidas-Sado 90 130 22 766 112 896
Santo André 180 250 22 766 203 016
São Francisco da Serra 60 981 22 766 83 747
União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 265 716 22 766 288 482
União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 171 809 22 766 194 575
SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 1 158 953 182 128 1 341 081
Amora 542 853 18 194 561 047
Corroios 413 371 18 194 431 565
Fernão Ferro 183 322 18 194 201 516
União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 461 390 18 194 479 584
SEIXAL (Total município) 1 600 936 72 776 1 673 712
Sesimbra (Castelo) 272 934 18 194 291 128
Sesimbra (Santiago) 62 215 18 194 80 409
Quinta do Conde 136 544 18 194 154 738
SESIMBRA (Total município) 471 693 54 582 526 275
Setúbal (São Sebastião) 412 308 18 194 430 502
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 104 007 18 194 122 201
Sado 89 841 18 194 108 035
União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 244 034 18 194 262 228
União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) 460 058 18 194 478 252
SETÚBAL (Total município) 1 310 248 90 970 1 401 218
Sines 234 417 18 194 252 611
Porto Covo 62 379 18 194 80 573
SINES (Total município) 296 796 36 388 333 184
SETÚBAL (Total distrito) 12 056 512 1 073 822 13 130 334
Aboim das Choças 23 268 22 766 46 034
Aguiã 23 268 22 766 46 034
Ázere 23 268 22 766 46 034
Cabana Maior 31 239 22 766 54 005
Cabreiro 53 800 22 766 76 566
Cendufe 23 268 22 766 46 034
Couto 23 268 22 766 46 034
Gavieira 60 342 22 766 83 108
Gondoriz 55 263 22 766 78 029
Miranda 27 661 22 766 50 427
Monte Redondo 23 268 22 766 46 034
Oliveira 23 268 22 766 46 034
Paçô 23 268 22 766 46 034
Padroso 26 984 22 766 49 750
Prozelo 23 848 22 766 46 614
Rio Frio 38 707 22 766 61 473
Rio de Moinhos 23 268 22 766 46 034
Sabadim 23 268 22 766 46 034
Jolda (São Paio) 23 268 22 766 46 034
Senharei 26 498 22 766 49 264
Sistelo 39 489 22 766 62 255
Soajo 68 009 22 766 90 775
Vale 33 344 22 766 56 110
União das freguesias de Alvora e Loureda 46 532 22 766 69 298
União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela 47 789 22 766 70 555
União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 69 435 22 766 92 201
União das freguesias de Eiras e Mei 37 810 22 766 60 576
União das freguesias de Grade e Carralcova 38 800 22 766 61 566
União das freguesias de Guilhadeses e Santar 37 810 22 766 60 576
União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 37 810 22 766 60 576
União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 37 744 22 766 60 510
União das freguesias de Portela e Extremo 40 834 22 766 63 600
União das freguesias de São Jorge e Ermelo 48 819 22 766 71 585
União das freguesias de Souto e Tabaçô 46 377 22 766 69 143
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 46 532 22 766 69 298
União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 62 427 22 766 85 193
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1 339 851 819 576 2 159 427
Âncora 24 662 18 194 42 856
Argela 28 449 18 194 46 643
Dem 22 983 22 766 45 749
Lanhelas 24 828 18 194 43 022
Riba de Âncora 25 987 18 194 44 181
Seixas 30 708 18 194 48 902
Vila Praia de Âncora 67 721 18 194 85 915
Vilar de Mouros 26 777 18 194 44 971
Vile 22 983 18 194 41 177
União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João) 78 716 22 766 101 482
União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho 51 422 18 194 69 616
União das freguesias de Gondar e Orbacém 45 965 22 766 68 731
União das freguesias de Moledo e Cristelo 51 361 18 194 69 555
União das freguesias de Venade e Azevedo 39 418 18 194 57 612
CAMINHA (Total município) 541 980 268 432 810 412
Alvaredo 23 268 22 766 46 034
Cousso 24 250 22 766 47 016
Cristoval 23 268 22 766 46 034
Fiães 31 239 22 766 54 005
Gave 32 477 22 766 55 243
Paderne 35 238 22 766 58 004
Penso 23 930 22 766 46 696
São Paio 25 655 22 766 48 421
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 132 315 22 766 155 081
União das freguesias de Chaviães e Paços 46 532 22 766 69 298
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
236
Página 237
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 64 073 22 766 86 839
União das freguesias de Prado e Remoães 37 810 22 766 60 576
União das freguesias de Vila e Roussas 53 788 22 766 76 554
MELGAÇO (Total município) 553 843 295 958 849 801
Abedim 27 560 22 766 50 326
Barbeita 25 782 22 766 48 548
Barroças e Taias 23 268 22 766 46 034
Bela 23 268 22 766 46 034
Cambeses 23 268 22 766 46 034
Lara 23 268 22 766 46 034
Longos Vales 33 063 22 766 55 829
Merufe 50 605 22 766 73 371
Moreira 23 268 22 766 46 034
Pias 28 146 22 766 50 912
Pinheiros 23 268 22 766 46 034
Podame 23 268 22 766 46 034
Portela 26 984 22 766 49 750
Riba de Mouro 32 843 22 766 55 609
Segude 23 268 22 766 46 034
Tangil 43 578 22 766 66 344
Trute 23 268 22 766 46 034
União das freguesias de Anhões e Luzio 41 870 22 766 64 636
União das freguesias de Ceivães e Badim 46 532 22 766 69 298
União das freguesias de Mazedo e Cortes 59 909 22 766 82 675
União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá 69 255 22 766 92 021
União das freguesias de Monção e Troviscoso 63 720 22 766 86 486
União das freguesias de Sago, Lordelo e Parada 52 944 22 766 75 710
União das freguesias de Troporiz e Lapela 46 022 22 766 68 788
MONÇÃO (Total município) 858 225 546 384 1 404 609
Agualonga 23 268 22 766 46 034
Castanheira 24 481 22 766 47 247
Coura 23 268 22 766 46 034
Cunha 28 994 22 766 51 760
Infesta 23 268 22 766 46 034
Mozelos 23 268 22 766 46 034
Padornelo 23 903 22 766 46 669
Parada 23 268 22 766 46 034
Romarigães 24 664 22 766 47 430
Rubiães 25 573 22 766 48 339
Vascões 23 268 22 766 46 034
União das freguesias de Bico e Cristelo 47 565 22 766 70 331
União das freguesias de Cossourado e Linhares 46 532 22 766 69 298
União das freguesias de Formariz e Ferreira 48 735 22 766 71 501
União das freguesias de Insalde e Porreiras 42 997 22 766 65 763
União das freguesias de Paredes de Coura e Resende 52 864 22 766 75 630
PAREDES DE COURA (Total município) 505 916 364 256 870 172
Azias 25 196 22 766 47 962
Boivães 23 268 22 766 46 034
Bravães 23 268 22 766 46 034
Britelo 30 023 22 766 52 789
Cuide de Vila Verde 23 268 22 766 46 034
Lavradas 24 643 22 766 47 409
Lindoso 61 845 22 766 84 611
Nogueira 23 268 22 766 46 034
Oleiros 23 268 22 766 46 034
Sampriz 23 268 22 766 46 034
Vade (São Pedro) 23 268 22 766 46 034
Vade (São Tomé) 22 888 22 766 45 654
União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 69 561 22 766 92 327
União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 73 486 22 766 96 252
União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 80 673 22 766 103 439
União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 38 386 22 766 61 152
União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 39 108 22 766 61 874
PONTE DA BARCA (Total município) 628 685 387 022 1 015 707
Anais 27 575 22 766 50 341
São Pedro d'Arcos 32 272 18 194 50 466
Arcozelo 61 607 18 194 79 801
Beiral do Lima 23 318 22 766 46 084
Bertiandos 23 268 18 194 41 462
Boalhosa 22 766 22 766 45 532
Brandara 23 268 18 194 41 462
Calheiros 26 560 22 766 49 326
Calvelo 23 268 18 194 41 462
Correlhã 49 188 18 194 67 382
Estorãos 34 585 22 766 57 351
Facha 39 381 18 194 57 575
Feitosa 25 058 18 194 43 252
Fontão 24 216 18 194 42 410
Friastelas 23 268 22 766 46 034
Gandra 24 216 18 194 42 410
Gemieira 23 268 22 766 46 034
Gondufe 23 268 22 766 46 034
Labruja 33 121 22 766 55 887
Poiares 24 165 22 766 46 931
Refóios do Lima 46 147 18 194 64 341
Ribeira 36 788 18 194 54 982
Sá 23 268 18 194 41 462
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
237
Página 238
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Santa Comba 23 268 18 194 41 462
Santa Cruz do Lima 23 268 18 194 41 462
Rebordões (Santa Maria) 25 050 18 194 43 244
Seara 23 268 18 194 41 462
Serdedelo 23 268 22 766 46 034
Rebordões (Souto) 27 970 18 194 46 164
Vitorino das Donas 24 161 18 194 42 355
Arca e Ponte de Lima 64 643 18 194 82 837
Ardegão, Freixo e Mato 81 361 22 766 104 127
Associação de freguesias do Vale do Neiva 80 271 22 766 103 037
Bárrio e Cepões 53 513 22 766 76 279
Cabaços e Fojo Lobal 53 513 22 766 76 279
Cabração e Moreira do Lima 57 196 22 766 79 962
Fornelos e Queijada 64 085 18 194 82 279
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 61 072 22 766 83 838
Navió e Vitorino dos Piães 64 660 22 766 87 426
PONTE DE LIMA (Total município) 1 444 406 791 862 2 236 268
Boivão 26 984 22 766 49 750
Cerdal 46 511 18 194 64 705
Fontoura 25 179 22 766 47 945
Friestas 23 268 18 194 41 462
Ganfei 31 029 18 194 49 223
São Pedro da Torre 27 940 18 194 46 134
Verdoejo 23 268 18 194 41 462
União das freguesias de Gandra e Taião 49 282 18 194 67 476
União das freguesias de Gondomil e Sanfins 42 371 22 766 65 137
União das freguesias de São Julião e Silva 46 532 22 766 69 298
União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 90 284 18 194 108 478
VALENÇA (Total município) 432 648 218 422 651 070
Afife 37 912 18 194 56 106
Alvarães 45 286 18 194 63 480
Amonde 23 268 18 194 41 462
Anha 42 876 18 194 61 070
Areosa 73 038 18 194 91 232
Carreço 41 939 18 194 60 133
Castelo do Neiva 46 338 18 194 64 532
Darque 98 514 18 194 116 708
Freixieiro de Soutelo 31 313 18 194 49 507
Lanheses 33 572 18 194 51 766
Montaria 46 782 22 766 69 548
Mujães 27 968 18 194 46 162
São Romão de Neiva 27 898 18 194 46 092
Outeiro 39 776 18 194 57 970
Perre 50 528 18 194 68 722
Santa Marta de Portuzelo 59 173 18 194 77 367
Vila Franca 33 123 18 194 51 317
Vila de Punhe 36 348 18 194 54 542
Chafé 43 251 18 194 61 445
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 86 272 18 194 104 466
União das freguesias de Cardielos e Serreleis 47 896 18 194 66 090
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 96 398 18 194 114 592
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 53 159 18 194 71 353
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 73 476 18 194 91 670
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 71 928 18 194 90 122
União das freguesias de Torre e Vila Mou 46 532 18 194 64 726
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 286 454 18 194 304 648
VIANA DO CASTELO (Total município) 1 601 018 495 810 2 096 828
Cornes 23 533 22 766 46 299
Covas 57 709 22 766 80 475
Gondarém 29 967 22 766 52 733
Loivo 25 501 22 766 48 267
Mentrestido 23 268 22 766 46 034
Sapardos 23 268 22 766 46 034
Sopo 34 935 22 766 57 701
União das freguesias de Campos e Vila Meã 52 647 22 766 75 413
União das freguesias de Candemil e Gondar 38 618 22 766 61 384
União das freguesias de Reboreda e Nogueira 46 973 22 766 69 739
União das freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe 56 516 22 766 79 282
VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 412 935 250 426 663 361
VIANA DO CASTELO (Total distrito) 8 319 507 4 438 148 12 757 655
Alijó 61 319 22 766 84 085
Favaios 41 873 22 766 64 639
Pegarinhos 37 752 22 766 60 518
Pinhão 23 268 22 766 46 034
Sanfins do Douro 40 380 22 766 63 146
Santa Eugénia 26 984 22 766 49 750
São Mamede de Ribatua 39 676 22 766 62 442
Vila Chã 38 237 22 766 61 003
Vila Verde 56 799 22 766 79 565
Vilar de Maçada 40 238 22 766 63 004
União das freguesias de Carlão e Amieiro 58 232 22 766 80 998
União das freguesias de Castedo e Cotas 55 191 22 766 77 957
União das freguesias de Pópulo e Ribalonga 50 112 22 766 72 878
União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas 55 586 22 766 78 352
ALIJÓ (Total município) 625 647 318 724 944 371
Beça 50 904 22 766 73 670
Covas do Barroso 42 011 22 766 64 777
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
238
Página 239
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Dornelas 47 949 22 766 70 715
Pinho 38 471 22 766 61 237
Sapiãos 38 176 22 766 60 942
Alturas do Barroso e Cerdedo 93 378 22 766 116 144
Ardãos e Bobadela 70 191 22 766 92 957
Boticas e Granja 61 181 22 766 83 947
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 79 431 22 766 102 197
Vilar e Viveiro 64 945 22 766 87 711
BOTICAS (Total município) 586 637 227 660 814 297
Águas Frias 48 611 22 766 71 377
Anelhe 29 378 22 766 52 144
Bustelo 24 890 22 766 47 656
Cimo de Vila da Castanheira 35 653 22 766 58 419
Curalha 23 268 22 766 46 034
Ervededo 39 379 22 766 62 145
Faiões 24 216 22 766 46 982
Lama de Arcos 31 498 22 766 54 264
Mairos 29 933 22 766 52 699
Moreiras 27 805 22 766 50 571
Nogueira da Montanha 35 368 22 766 58 134
Oura 31 619 22 766 54 385
Outeiro Seco 31 590 22 766 54 356
Paradela 26 984 22 766 49 750
Redondelo 37 405 22 766 60 171
Sanfins 32 848 22 766 55 614
Santa Leocádia 31 239 22 766 54 005
Santo António de Monforte 28 360 22 766 51 126
Santo Estêvão 23 337 22 766 46 103
São Pedro de Agostém 49 547 22 766 72 313
São Vicente 42 760 22 766 65 526
Tronco 29 166 22 766 51 932
Vale de Anta 31 023 22 766 53 789
Vila Verde da Raia 26 405 22 766 49 171
Vilar de Nantes 35 607 22 766 58 373
Vilarelho da Raia 37 012 22 766 59 778
Vilas Boas 26 984 22 766 49 750
Vilela Seca 31 239 22 766 54 005
Vilela do Tâmega 26 720 22 766 49 486
Santa Maria Maior 143 791 22 766 166 557
Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 51 215 22 766 73 981
União das freguesias da Madalena e Samaiões 62 723 22 766 85 489
União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 80 271 22 766 103 037
União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 60 513 22 766 83 279
União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações 54 603 22 766 77 369
União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 65 087 22 766 87 853
União das freguesias de Soutelo e Seara Velha 48 284 22 766 71 050
União das freguesias de Travancas e Roriz 54 560 22 766 77 326
Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras) 110 631 22 766 133 397
CHAVES (Total município) 1 661 522 887 874 2 549 396
Barqueiros 28 717 22 766 51 483
Cidadelhe 22 844 22 766 45 610
Oliveira 23 268 22 766 46 034
Vila Marim 46 348 22 766 69 114
Mesão Frio (Santo André) 94 674 22 766 117 440
MESÃO FRIO (Total município) 215 851 113 830 329 681
Atei 49 701 22 766 72 467
Bilhó 51 705 22 766 74 471
São Cristóvão de Mondim de Basto 67 132 22 766 89 898
Vilar de Ferreiros 49 858 22 766 72 624
União das freguesias de Campanhó e Paradança 68 753 22 766 91 519
União das freguesias de Ermelo e Pardelhas 95 170 22 766 117 936
MONDIM DE BASTO (Total município) 382 319 136 596 518 915
Cabril 71 573 22 766 94 339
Cervos 42 993 22 766 65 759
Chã 62 702 22 766 85 468
Covelo do Gerês 31 239 22 766 54 005
Ferral 34 220 22 766 56 986
Gralhas 32 513 22 766 55 279
Morgade 32 513 22 766 55 279
Negrões 26 718 22 766 49 484
Outeiro 49 103 22 766 71 869
Pitões das Junias 38 230 22 766 60 996
Reigoso 31 239 22 766 54 005
Salto 83 718 22 766 106 484
Santo André 32 513 22 766 55 279
Sarraquinhos 45 254 22 766 68 020
Solveira 31 239 22 766 54 005
Tourém 26 718 22 766 49 484
Vila da Ponte 31 239 22 766 54 005
União das freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe 84 593 22 766 107 359
União das freguesias de Meixedo e Padornelos 61 584 22 766 84 350
União das freguesias de Montalegre e Padroso 64 417 22 766 87 183
União das freguesias de Paradela, Contim e Fiães 78 722 22 766 101 488
União das freguesias de Sezelhe e Covelães 54 093 22 766 76 859
União das freguesias de Venda Nova e Pondras 49 370 22 766 72 136
União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas 81 636 22 766 104 402
União das freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide 69 405 22 766 92 171
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
239
Página 240
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
MONTALEGRE (Total município) 1 247 544 569 150 1 816 694
Candedo 50 822 22 766 73 588
Fiolhoso 35 673 22 766 58 439
Jou 55 736 22 766 78 502
Murça 47 315 22 766 70 081
Valongo de Milhais 37 815 22 766 60 581
União das freguesias de Carva e Vilares 59 500 22 766 82 266
União das freguesias de Noura e Palheiros 69 302 22 766 92 068
MURÇA (Total município) 356 163 159 362 515 525
Fontelas 24 088 22 766 46 854
Loureiro 29 546 22 766 52 312
Sedielos 33 198 22 766 55 964
Vilarinho dos Freires 28 497 22 766 51 263
União das freguesias de Galafura e Covelinhas 56 067 22 766 78 833
União das freguesias de Moura Morta e Vinhós 47 663 22 766 70 429
União das freguesias de Peso da Régua e Godim 135 836 22 766 158 602
União das freguesias de Poiares e Canelas 67 495 22 766 90 261
PESO DA RÉGUA (Total município) 422 390 182 128 604 518
Alvadia 43 427 22 766 66 193
Canedo 51 859 22 766 74 625
Santa Marinha 52 409 22 766 75 175
União das freguesias de Cerva e Limões 101 774 22 766 124 540
União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega 96 732 22 766 119 498
RIBEIRA DE PENA (Total município) 346 201 113 830 460 031
Celeirós 23 268 22 766 46 034
Covas do Douro 42 711 22 766 65 477
Gouvinhas 31 319 22 766 54 085
Parada de Pinhão 23 268 22 766 46 034
Paços 34 981 22 766 57 747
Sabrosa 28 895 22 766 51 661
São Lourenço de Ribapinhão 29 756 22 766 52 522
Souto Maior 24 630 22 766 47 396
Torre do Pinhão 31 864 22 766 54 630
Vilarinho de São Romão 23 268 22 766 46 034
União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro 71 791 22 766 94 557
União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães 58 027 22 766 80 793
SABROSA (Total município) 423 778 273 192 696 970
Alvações do Corgo 23 268 22 766 46 034
Cumieira 35 824 22 766 58 590
Fontes 37 580 22 766 60 346
Medrões 23 268 22 766 46 034
Sever 26 948 22 766 49 714
União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 81 283 22 766 104 049
União das freguesias de Louredo e Fornelos 46 532 22 766 69 298
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 274 703 159 362 434 065
Água Revés e Crasto 34 721 22 766 57 487
Algeriz 40 267 22 766 63 033
Bouçoães 41 923 22 766 64 689
Canaveses 31 239 22 766 54 005
Ervões 42 077 22 766 64 843
Fornos do Pinhal 28 737 22 766 51 503
Friões 46 713 22 766 69 479
Padrela e Tazem 38 965 22 766 61 731
Possacos 30 964 22 766 53 730
Rio Torto 44 335 22 766 67 101
Santa Maria de Emeres 34 018 22 766 56 784
Santa Valha 42 973 22 766 65 739
Santiago da Ribeira de Alhariz 41 642 22 766 64 408
São João da Corveira 34 586 22 766 57 352
São Pedro de Veiga de Lila 34 409 22 766 57 175
Serapicos 26 016 22 766 48 782
Vales 34 902 22 766 57 668
Vassal 30 574 22 766 53 340
Veiga de Lila 31 239 22 766 54 005
Vilarandelo 39 400 22 766 62 166
Carrazedo de Montenegro e Curros 84 802 22 766 107 568
Lebução, Fiães e Nozelos 62 654 22 766 85 420
Sonim e Barreiros 53 513 22 766 76 279
Tinhela e Alvarelhos 66 648 22 766 89 414
Valpaços e Sanfins 106 923 22 766 129 689
VALPAÇOS (Total município) 1 104 240 569 150 1 673 390
Alfarela de Jales 32 521 22 766 55 287
Bornes de Aguiar 70 211 22 766 92 977
Bragado 41 906 22 766 64 672
Capeludos 39 419 22 766 62 185
Soutelo de Aguiar 29 773 22 766 52 539
Telões 64 923 22 766 87 689
Tresminas 60 203 22 766 82 969
Valoura 32 701 22 766 55 467
Vila Pouca de Aguiar 63 646 22 766 86 412
Vreia de Bornes 36 501 22 766 59 267
Vreia de Jales 61 498 22 766 84 264
Sabroso de Aguiar 24 908 22 766 47 674
Alvão 93 840 22 766 116 606
União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros 81 855 22 766 104 621
VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 733 905 318 724 1 052 629
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
240
Página 241
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Abaças 37 609 22 766 60 375
Andrães 42 970 22 766 65 736
Arroios 22 983 22 766 45 749
Campeã 46 484 22 766 69 250
Folhadela 45 176 22 766 67 942
Guiães 23 914 22 766 46 680
Lordelo 41 338 22 766 64 104
Mateus 33 718 22 766 56 484
Mondrões 29 336 22 766 52 102
Parada de Cunhos 30 899 22 766 53 665
Torgueda 36 652 22 766 59 418
Vila Marim 47 887 22 766 70 653
União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 80 241 22 766 103 007
União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 86 372 22 766 109 138
União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 61 767 22 766 84 533
União das freguesias de Mouçós e Lamares 80 944 22 766 103 710
União das freguesias de Nogueira e Ermida 52 859 22 766 75 625
União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 71 643 22 766 94 409
União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 72 727 22 766 95 493
Vila Real 223 955 22 766 246 721
VILA REAL (Total município) 1 169 474 455 320 1 624 794
VILA REAL (Total distrito) 9 550 374 4 484 902 14 035 276
Aldeias 23 268 22 766 46 034
Cimbres 23 268 22 766 46 034
Folgosa 23 268 22 766 46 034
Fontelo 23 900 22 766 46 666
Queimada 23 268 22 766 46 034
Queimadela 23 268 22 766 46 034
Santa Cruz 28 003 22 766 50 769
São Cosmado 33 116 22 766 55 882
São Martinho das Chãs 25 326 22 766 48 092
Vacalar 24 390 22 766 47 156
Armamar 67 491 22 766 90 257
União das freguesias de Aricera e Goujoim 45 689 22 766 68 455
União das freguesias de São Romão e Santiago 45 034 22 766 67 800
União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião 44 160 22 766 66 926
ARMAMAR (Total município) 453 449 318 724 772 173
Beijós 31 097 22 766 53 863
Cabanas de Viriato 47 926 22 766 70 692
Oliveira do Conde 76 422 22 766 99 188
Parada 29 757 22 766 52 523
Carregal do Sal 91 038 22 766 113 804
CARREGAL DO SAL (Total município) 276 240 113 830 390 070
Almofala 33 423 22 766 56 189
Cabril 39 696 22 766 62 462
Castro Daire 86 262 22 766 109 028
Cujó 26 984 22 766 49 750
Gosende 38 107 22 766 60 873
Mões 69 386 22 766 92 152
Moledo 63 028 22 766 85 794
Monteiras 38 987 22 766 61 753
Pepim 30 897 22 766 53 663
Pinheiro 38 883 22 766 61 649
São Joaninho 23 297 22 766 46 063
União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 70 433 22 766 93 199
União das freguesias de Mezio e Moura Morta 45 502 22 766 68 268
União das freguesias de Parada de Ester e Ester 67 712 22 766 90 478
União das freguesias de Picão e Ermida 46 532 22 766 69 298
União das freguesias de Reriz e Gafanhão 46 247 22 766 69 013
CASTRO DAIRE (Total município) 765 376 364 256 1 129 632
Cinfães 65 474 22 766 88 240
Espadanedo 28 319 22 766 51 085
Ferreiros de Tendais 33 509 22 766 56 275
Fornelos 25 859 22 766 48 625
Moimenta 23 268 22 766 46 034
Nespereira 64 075 22 766 86 841
Oliveira do Douro 36 618 22 766 59 384
Santiago de Piães 44 147 22 766 66 913
São Cristóvão de Nogueira 45 655 22 766 68 421
Souselo 50 476 22 766 73 242
Tarouquela 28 392 22 766 51 158
Tendais 52 893 22 766 75 659
Travanca 24 525 22 766 47 291
União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires 92 905 22 766 115 671
CINFÃES (Total município) 616 115 318 724 934 839
Avões 23 268 22 766 46 034
Britiande 24 250 22 766 47 016
Cambres 40 737 22 766 63 503
Ferreirim 25 390 22 766 48 156
Ferreiros de Avões 23 268 22 766 46 034
Figueira 23 268 22 766 46 034
Lalim 24 662 22 766 47 428
Lazarim 36 088 22 766 58 854
Penajóia 29 357 22 766 52 123
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
241
Página 242
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Penude 36 436 22 766 59 202
Samodães 23 268 22 766 46 034
Sande 24 170 22 766 46 936
Várzea de Abrunhais 23 268 22 766 46 034
Vila Nova de Souto d'El-Rei 25 057 22 766 47 823
Lamego (Almacave e Sé) 169 925 22 766 192 691
União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 63 268 22 766 86 034
União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 60 731 22 766 83 497
União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 51 900 22 766 74 666
LAMEGO (Total município) 728 311 409 788 1 138 099
Abrunhosa-a-Velha 35 759 22 766 58 525
Alcafache 31 103 22 766 53 869
Cunha Baixa 35 090 22 766 57 856
Espinho 34 419 22 766 57 185
Fornos de Maceira Dão 39 161 22 766 61 927
Freixiosa 24 724 22 766 47 490
Quintela de Azurara 25 068 22 766 47 834
São João da Fresta 26 984 22 766 49 750
União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta 172 228 22 766 194 994
União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato 46 351 22 766 69 117
União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães 61 040 22 766 83 806
União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca) 75 044 22 766 97 810
MANGUALDE (Total município) 606 971 273 192 880 163
Alvite 41 614 22 766 64 380
Arcozelos 24 887 22 766 47 653
Baldos 23 268 22 766 46 034
Cabaços 31 239 22 766 54 005
Caria 35 610 22 766 58 376
Castelo 29 481 22 766 52 247
Leomil 58 257 22 766 81 023
Moimenta da Beira 45 257 22 766 68 023
Passô 23 268 22 766 46 034
Vila da Rua 25 192 22 766 47 958
Sarzedo 21 353 22 766 44 119
Sever 25 860 22 766 48 626
Vilar 25 100 22 766 47 866
União das freguesias de Paradinha e Nagosa 39 139 22 766 61 905
União das freguesias de Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz 67 931 22 766 90 697
União das freguesias de Peva e Segões 56 081 22 766 78 847
MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 573 537 364 256 937 793
Cercosa 26 492 22 766 49 258
Espinho 63 210 22 766 85 976
Marmeleira 35 199 22 766 57 965
Pala 64 814 22 766 87 580
Sobral 92 715 22 766 115 481
Trezói 34 858 22 766 57 624
União das freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça 116 569 22 766 139 335
MORTÁGUA (Total município) 433 857 159 362 593 219
Canas de Senhorim 71 861 22 766 94 627
Nelas 76 694 22 766 99 460
Senhorim 55 747 22 766 78 513
Vilar Seco 26 160 22 766 48 926
Lapa do Lobo 25 772 22 766 48 538
União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 49 744 22 766 72 510
União das freguesias de Santar e Moreira 54 250 22 766 77 016
NELAS (Total município) 360 228 159 362 519 590
Arcozelo das Maias 46 360 22 766 69 126
Pinheiro 45 078 22 766 67 844
Ribeiradio 35 538 22 766 58 304
São João da Serra 28 842 22 766 51 608
São Vicente de Lafões 24 051 22 766 46 817
União das freguesias de Arca e Varzielas 46 532 22 766 69 298
União das freguesias de Destriz e Reigoso 47 909 22 766 70 675
União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães 84 264 22 766 107 030
OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 358 574 182 128 540 702
Castelo de Penalva 49 760 22 766 72 526
Esmolfe 27 193 22 766 49 959
Germil 23 268 22 766 46 034
Ínsua 39 693 22 766 62 459
Lusinde 23 133 22 766 45 899
Pindo 47 892 22 766 70 658
Real 23 268 22 766 46 034
Sezures 42 458 22 766 65 224
Trancozelos 23 268 22 766 46 034
União das freguesias de Antas e Matela 53 513 22 766 76 279
União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 44 106 22 766 66 872
PENALVA DO CASTELO (Total município) 397 552 250 426 647 978
Beselga 37 380 22 766 60 146
Castainço 29 092 22 766 51 858
Penela da Beira 41 000 22 766 63 766
Póvoa de Penela 27 928 22 766 50 694
Souto 36 950 22 766 59 716
União das freguesias de Antas e Ourozinho 60 005 22 766 82 771
União das freguesias de Penedono e Granja 68 247 22 766 91 013
PENEDONO (Total município) 300 602 159 362 459 964
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
242
Página 243
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Barrô 31 245 22 766 54 011
Cárquere 26 722 22 766 49 488
Paus 33 423 22 766 56 189
Resende 56 706 22 766 79 472
São Cipriano 24 531 22 766 47 297
São João de Fontoura 23 268 22 766 46 034
São Martinho de Mouros 46 102 22 766 68 868
União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos 49 477 22 766 72 243
União das freguesias de Felgueiras e Feirão 39 053 22 766 61 819
União das freguesias de Freigil e Miomães 46 532 22 766 69 298
União das freguesias de Ovadas e Panchorra 58 185 22 766 80 951
RESENDE (Total município) 435 244 250 426 685 670
Pinheiro de Ázere 29 710 22 766 52 476
São Joaninho 28 547 22 766 51 313
São João de Areias 50 674 22 766 73 440
União das freguesias de Ovoa e Vimieiro 57 366 22 766 80 132
União das freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro 90 762 22 766 113 528
União das freguesias de Treixedo e Nagozela 53 197 22 766 75 963
SANTA COMBA DÃO (Total município) 310 256 136 596 446 852
Castanheiro do Sul 37 322 22 766 60 088
Ervedosa do Douro 63 665 22 766 86 431
Nagozelo do Douro 23 268 22 766 46 034
Paredes da Beira 41 306 22 766 64 072
Riodades 37 962 22 766 60 728
Soutelo do Douro 35 725 22 766 58 491
Vale de Figueira 32 584 22 766 55 350
Valongo dos Azeites 23 268 22 766 46 034
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 93 842 22 766 116 608
União das freguesias de Trevões e Espinhosa 61 614 22 766 84 380
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 71 793 22 766 94 559
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 522 349 250 426 772 775
Bordonhos 23 268 22 766 46 034
Figueiredo de Alva 33 622 22 766 56 388
Manhouce 56 043 22 766 78 809
Pindelo dos Milagres 40 549 22 766 63 315
Pinho 31 896 22 766 54 662
São Félix 23 268 22 766 46 034
Serrazes 32 094 22 766 54 860
Sul 66 243 22 766 89 009
Valadares 40 288 22 766 63 054
Vila Maior 29 968 22 766 52 734
União das freguesias de Carvalhais e Candal 73 859 22 766 96 625
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 60 741 22 766 83 507
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 79 093 22 766 101 859
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 102 810 22 766 125 576
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 693 742 318 724 1 012 466
Avelal 23 268 22 766 46 034
Ferreira de Aves 97 675 22 766 120 441
Mioma 36 504 22 766 59 270
Rio de Moinhos 28 207 22 766 50 973
São Miguel de Vila Boa 34 521 22 766 57 287
Sátão 65 814 22 766 88 580
Silvã de Cima 23 268 22 766 46 034
União das freguesias de Águas Boas e Forles 50 568 22 766 73 334
União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa 101 097 22 766 123 863
SÁTÃO (Total município) 460 922 204 894 665 816
Arnas 33 178 22 766 55 944
Carregal 37 724 22 766 60 490
Chosendo 31 239 22 766 54 005
Cunha 34 101 22 766 56 867
Faia 16 179 22 766 38 945
Granjal 31 239 22 766 54 005
Lamosa 30 446 22 766 53 212
Quintela 31 239 22 766 54 005
Vila da Ponte 30 002 22 766 52 768
União das freguesias de Ferreirim e Macieira 46 842 22 766 69 608
União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela 45 828 22 766 68 594
União das freguesias de Penso e Freixinho 40 000 22 766 62 766
União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda 73 918 22 766 96 684
SERNANCELHE (Total município) 481 935 295 958 777 893
Adorigo 26 829 22 766 49 595
Arcos 26 984 22 766 49 750
Chavães 26 984 22 766 49 750
Desejosa 23 873 22 766 46 639
Granja do Tedo 23 268 22 766 46 034
Longa 24 545 22 766 47 311
Sendim 42 679 22 766 65 445
Tabuaço 39 140 22 766 61 906
Valença do Douro 26 984 22 766 49 750
União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia 40 560 22 766 63 326
União das freguesias de Paradela e Granjinha 36 412 22 766 59 178
União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira 35 453 22 766 58 219
União das freguesias de Távora e Pereiro 38 479 22 766 61 245
TABUAÇO (Total município) 412 190 295 958 708 148
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
243
Página 244
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Mondim da Beira 24 550 22 766 47 316
Salzedas 29 857 22 766 52 623
São João de Tarouca 43 040 22 766 65 806
Várzea da Serra 48 924 22 766 71 690
União das freguesias de Gouviães e Ucanha 46 532 22 766 69 298
União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira 46 532 22 766 69 298
União das freguesias de Tarouca e Dálvares 85 492 22 766 108 258
TAROUCA (Total município) 324 927 159 362 484 289
Campo de Besteiros 29 626 22 766 52 392
Canas de Santa Maria 39 957 22 766 62 723
Castelões 41 627 22 766 64 393
Dardavaz 32 012 22 766 54 778
Ferreirós do Dão 23 702 22 766 46 468
Guardão 42 608 22 766 65 374
Lajeosa do Dão 52 620 22 766 75 386
Lobão da Beira 34 129 22 766 56 895
Molelos 49 528 22 766 72 294
Parada de Gonta 23 439 22 766 46 205
Santiago de Besteiros 37 594 22 766 60 360
Tonda 27 034 22 766 49 800
União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 75 603 22 766 98 369
União das freguesias de Caparrosa e Silvares 48 884 22 766 71 650
União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 49 939 22 766 72 705
União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 95 601 22 766 118 367
União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 50 637 22 766 73 403
União das freguesias de Tondela e Nandufe 83 844 22 766 106 610
União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 50 791 22 766 73 557
TONDELA (Total município) 889 175 432 554 1 321 729
Pendilhe 40 978 22 766 63 744
Queiriga 51 620 22 766 74 386
Touro 66 197 22 766 88 963
Vila Cova à Coelheira 54 754 22 766 77 520
União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas 77 359 22 766 100 125
VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 290 908 113 830 404 738
Abraveses 94 899 18 194 113 093
Bodiosa 61 663 18 194 79 857
Calde 58 429 22 766 81 195
Campo 75 473 18 194 93 667
Cavernães 36 000 22 766 58 766
Cota 61 339 22 766 84 105
Fragosela 44 425 18 194 62 619
Lordosa 48 420 18 194 66 614
Silgueiros 74 353 18 194 92 547
Mundão 44 830 18 194 63 024
Orgens 56 433 18 194 74 627
Povolide 45 199 18 194 63 393
Ranhados 49 458 18 194 67 652
Ribafeita 40 319 22 766 63 085
Rio de Loba 106 634 18 194 124 828
Santos Evos 35 911 18 194 54 105
São João de Lourosa 75 003 18 194 93 197
São Pedro de France 41 241 22 766 64 007
União das freguesias de Barreiros e Cepões 72 794 22 766 95 560
União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 94 396 18 194 112 590
Coutos de Viseu 60 449 18 194 78 643
Freguesia de Fail e Vila Chã de Sá 62 678 18 194 80 872
Repeses e São Salvador 87 203 18 194 105 397
São Cipriano e Vil de Souto 62 119 18 194 80 313
Viseu 299 077 18 194 317 271
VISEU (Total município) 1 788 745 482 282 2 271 027
Alcofra 50 398 22 766 73 164
Campia 63 170 22 766 85 936
Fornelo do Monte 31 239 22 766 54 005
Queirã 47 752 22 766 70 518
São Miguel do Mato 27 614 22 766 50 380
Ventosa 36 758 22 766 59 524
União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas 62 662 22 766 85 428
União das freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas 47 506 22 766 70 272
União das freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues 52 302 22 766 75 068
VOUZELA (Total município) 419 401 204 894 624 295
VISEU (Total distrito) 12 900 606 6 219 314 19 119 920
ARCO DA CALHETA 74 586 22 766 97 352
CALHETA 65 661 22 766 88 427
ESTREITO DA CALHETA 40 212 22 766 62 978
FAJÃ DA OVELHA 48 427 22 766 71 193
JARDIM DO MAR 23 268 22 766 46 034
Paul do Mar 24 257 22 766 47 023
PONTA DO PARGO 49 147 22 766 71 913
PRAZERES 32 009 22 766 54 775
CALHETA (Total município) 357 567 182 128 539 695
CÂMARA DE LOBOS 175 598 22 766 198 364
CURRAL DAS FREIRAS 103 122 22 766 125 888
ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS 121 505 22 766 144 271
QUINTA GRANDE 34 017 22 766 56 783
JARDIM DA SERRA 49 907 22 766 72 673
CÂMARA DE LOBOS (Total município) 484 149 113 830 597 979
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
244
Página 245
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA 78 194 22 766 100 960
MONTE 129 586 22 766 152 352
FUNCHAL (SANTA LUZIA) 74 482 22 766 97 248
FUNCHAL (SANTA MARIA MAIOR) 163 086 22 766 185 852
SANTO ANTÓNIO 258 358 22 766 281 124
SÃO GONÇALO 88 197 22 766 110 963
SÃO MARTINHO 204 988 22 766 227 754
FUNCHAL (SÃO PEDRO) 90 048 22 766 112 814
SÃO ROQUE 113 283 22 766 136 049
FUNCHAL (SÉ) 44 691 22 766 67 457
FUNCHAL (Total município) 1 244 913 227 660 1 472 573
ÁGUA DE PENA 39 234 22 766 62 000
CANIÇAL 63 110 22 766 85 876
MACHICO 150 698 22 766 173 464
PORTO DA CRUZ 76 880 22 766 99 646
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 32 913 22 766 55 679
MACHICO (Total município) 362 835 113 830 476 665
CANHAS 69 021 22 766 91 787
MADALENA DO MAR 23 268 22 766 46 034
PONTA DO SOL 93 288 22 766 116 054
PONTA DO SOL (Total município) 185 577 68 298 253 875
ACHADAS DA CRUZ 32 964 22 766 55 730
PORTO MONIZ 75 553 22 766 98 319
RIBEIRA DA JANELA 47 908 22 766 70 674
SEIXAL 66 289 22 766 89 055
PORTO MONIZ (Total município) 222 714 91 064 313 778
CAMPANÁRIO 69 378 22 766 92 144
RIBEIRA BRAVA 98 757 22 766 121 523
SERRA DE ÁGUA 56 598 22 766 79 364
Tabua 34 780 22 766 57 546
RIBEIRA BRAVA (Total município) 259 513 91 064 350 577
CAMACHA 107 288 22 766 130 054
CANIÇO 123 938 22 766 146 704
GAULA 55 059 22 766 77 825
SANTA CRUZ 114 900 22 766 137 666
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 38 830 22 766 61 596
SANTA CRUZ (Total município) 440 015 113 830 553 845
ARCO DE SÃO JORGE 23 834 22 766 46 600
FAIAL 60 154 22 766 82 920
SANTANA 72 974 22 766 95 740
SÃO JORGE 51 622 22 766 74 388
SÃO ROQUE DO FAIAL 39 169 22 766 61 935
ILHA 41 254 22 766 64 020
SANTANA (Total município) 289 007 136 596 425 603
BOA VENTURA 65 695 22 766 88 461
PONTA DELGADA 35 554 22 766 58 320
SÃO VICENTE 106 496 22 766 129 262
SÃO VICENTE (Total município) 207 745 68 298 276 043
PORTO SANTO 137 929 22 766 160 695
PORTO SANTO (Total município) 137 929 22 766 160 695
RAM (Total RA) 4 191 964 1 229 364 5 421 328
ALMAGREIRA 27 835 22 766 50 601
SANTA BÁRBARA 36 491 22 766 59 257
SANTO ESPÍRITO 50 734 22 766 73 500
SÃO PEDRO 39 162 22 766 61 928
VILA DO PORTO 73 602 22 766 96 368
VILA DO PORTO (Total município) 227 824 113 830 341 654
ÁGUA DE PAU 73 513 22 766 96 279
CABOUCO 33 679 22 766 56 445
LAGOA (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 74 940 22 766 97 706
LAGOA (SANTA CRUZ) 67 190 22 766 89 956
RIBEIRA CHÃ 23 268 22 766 46 034
LAGOA (AÇORES) (Total município) 272 590 113 830 386 420
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
245
Página 246
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
ACHADA 30 990 22 766 53 756
ACHADINHA 32 139 22 766 54 905
LOMBA DA FAZENDA 36 847 22 766 59 613
NORDESTE 50 345 22 766 73 111
SALGA 27 160 22 766 49 926
SANTANA 23 726 22 766 46 492
ALGARVIA 18 941 22 766 41 707
SANTO ANTÓNIO DE NORDESTINHO 25 050 22 766 47 816
SÃO PEDRO DE NORDESTINHO 28 563 22 766 51 329
NORDESTE (Total município) 273 761 204 894 478 655
ARRIFES 111 181 22 766 133 947
CANDELÁRIA 27 609 22 766 50 375
CAPELAS 66 947 22 766 89 713
COVOADA 29 358 22 766 52 124
FAJÃ DE BAIXO 64 843 22 766 87 609
FAJÃ DE CIMA 56 695 22 766 79 461
FENAIS DA LUZ 37 023 22 766 59 789
FETEIRAS 51 482 22 766 74 248
GINETES 33 088 22 766 55 854
MOSTEIROS 27 934 22 766 50 700
PONTA DELGADA (SÃO SEBASTIÃO) 59 598 22 766 82 364
PONTA DELGADA (SÃO JOSÉ) 71 647 22 766 94 413
PONTA DELGADA (SÃO PEDRO) 95 781 22 766 118 547
RELVA 49 497 22 766 72 263
REMÉDIOS 23 810 22 766 46 576
ROSTO DO CÃO (LIVRAMENTO) 56 463 22 766 79 229
ROSTO DO CÃO (SÃO ROQUE) 68 617 22 766 91 383
SANTA BÁRBARA 25 062 22 766 47 828
SANTO ANTÓNIO 36 954 22 766 59 720
SÃO VICENTE FERREIRA 41 361 22 766 64 127
SETE CIDADES 40 874 22 766 63 640
AJUDA DA BRETANHA 21 024 22 766 43 790
PILAR DA BRETANHA 18 819 22 766 41 585
SANTA CLARA 44 552 22 766 67 318
PONTA DELGADA (Total município) 1 160 219 546 384 1 706 603
ÁGUA RETORTA 31 548 22 766 54 314
FAIAL DA TERRA 29 672 22 766 52 438
FURNAS 64 020 22 766 86 786
NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS 34 511 22 766 57 277
POVOAÇÃO 60 270 22 766 83 036
RIBEIRA QUENTE 28 444 22 766 51 210
POVOAÇÃO (Total município) 248 465 136 596 385 061
CALHETAS 23 268 22 766 46 034
FENAIS DA AJUDA 34 643 22 766 57 409
LOMBA DA MAIA 43 386 22 766 66 152
LOMBA DE SÃO PEDRO 25 057 22 766 47 823
MAIA 50 720 22 766 73 486
PICO DA PEDRA 42 762 22 766 65 528
PORTO FORMOSO 33 124 22 766 55 890
RABO DE PEIXE 116 212 22 766 138 978
RIBEIRA GRANDE (CONCEIÇÃO) 43 582 22 766 66 348
RIBEIRA GRANDE (MATRIZ) 60 036 22 766 82 802
RIBEIRA SECA 49 378 22 766 72 144
RIBEIRINHA 48 178 22 766 70 944
SANTA BÁRBARA 34 065 22 766 56 831
SÃO BRÁS 23 268 22 766 46 034
RIBEIRA GRANDE (Total município) 627 679 318 724 946 403
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
246
Página 247
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
ÁGUA DE ALTO 46 164 22 766 68 930
PONTA GARÇA 77 020 22 766 99 786
Ribeira das Tainhas 28 109 22 766 50 875
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO MIGUEL) 49 586 22 766 72 352
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO PEDRO) 23 244 22 766 46 010
RIBEIRA SECA 24 857 22 766 47 623
VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 248 980 136 596 385 576
ALTARES 49 097 22 766 71 863
ANGRA (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO) 57 199 22 766 79 965
ANGRA (SANTA LUZIA) 43 562 22 766 66 328
ANGRA (SÃO PEDRO) 50 376 22 766 73 142
ANGRA (SÉ) 23 653 22 766 46 419
CINCO RIBEIRAS 27 083 22 766 49 849
DOZE RIBEIRAS 26 984 22 766 49 750
FETEIRA 25 768 22 766 48 534
PORTO JUDEU 62 172 22 766 84 938
POSTO SANTO 41 561 22 766 64 327
RAMINHO 26 984 22 766 49 750
RIBEIRINHA 43 744 22 766 66 510
SANTA BÁRBARA 39 684 22 766 62 450
SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS 52 038 22 766 74 804
SÃO BENTO 39 416 22 766 62 182
SÃO MATEUS DA CALHETA 52 760 22 766 75 526
SERRETA 31 239 22 766 54 005
TERRA CHÃ 47 904 22 766 70 670
VILA DE SÃO SEBASTIÃO 51 956 22 766 74 722
ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 793 180 432 554 1 225 734
AGUALVA 64 010 22 766 86 776
BISCOITOS 49 995 22 766 72 761
CABO DA PRAIA 23 268 22 766 46 034
FONTE DO BASTARDO 28 531 22 766 51 297
FONTINHAS 36 918 22 766 59 684
LAJES 58 776 22 766 81 542
PRAIA DA VITÓRIA (SANTA CRUZ) 107 580 22 766 130 346
QUATRO RIBEIRAS 30 857 22 766 53 623
SÃO BRÁS 23 321 22 766 46 087
VILA NOVA 32 910 22 766 55 676
PORTO MARTINS 23 268 22 766 46 034
VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 479 434 250 426 729 860
GUADALUPE 46 139 22 766 68 905
LUZ 32 332 22 766 55 098
SÃO MATEUS 33 587 22 766 56 353
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 44 079 22 766 66 845
SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 156 137 91 064 247 201
CALHETA 42 819 22 766 65 585
NORTE PEQUENO 31 239 22 766 54 005
RIBEIRA SECA 76 404 22 766 99 170
SANTO ANTÃO 56 649 22 766 79 415
TOPO (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 24 730 22 766 47 496
CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 231 841 113 830 345 671
10 DE OUTUBRO DE 2022 _____________________________________________________________________________________________________________
247
Página 248
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
MANADAS (SANTA BÁRBARA) 28 845 22 766 51 611
NORTE GRANDE (NEVES) 54 467 22 766 77 233
ROSAIS 45 809 22 766 68 575
SANTO AMARO 42 666 22 766 65 432
URZELINA (SÃO MATEUS) 32 803 22 766 55 569
VELAS (SÃO JORGE) 45 688 22 766 68 454
VELAS (Total município) 250 278 136 596 386 874
CALHETA DE NESQUIM 32 738 22 766 55 504
LAJES DO PICO 81 981 22 766 104 747
PIEDADE 30 925 22 766 53 691
RIBEIRAS 56 316 22 766 79 082
RIBEIRINHA 24 384 22 766 47 150
SÃO JOÃO 49 697 22 766 72 463
LAJES DO PICO (Total município) 276 041 136 596 412 637
BANDEIRAS 42 793 22 766 65 559
CANDELÁRIA 51 667 22 766 74 433
CRIAÇÃO VELHA 36 864 22 766 59 630
MADALENA 69 056 22 766 91 822
SÃO CAETANO 43 755 22 766 66 521
SÃO MATEUS 38 009 22 766 60 775
MADALENA (Total município) 282 144 136 596 418 740
PRAINHA 44 837 22 766 67 603
SANTA LUZIA 43 562 22 766 66 328
SANTO AMARO 31 239 22 766 54 005
SANTO ANTÓNIO 50 984 22 766 73 750
SÃO ROQUE DO PICO 64 038 22 766 86 804
SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 234 660 113 830 348 490
CAPELO 41 102 22 766 63 868
CASTELO BRANCO 45 539 22 766 68 305
CEDROS 44 093 22 766 66 859
FETEIRA 39 682 22 766 62 448
FLAMENGOS 38 992 22 766 61 758
HORTA (ANGÚSTIAS) 42 839 22 766 65 605
HORTA (CONCEIÇÃO) 24 016 22 766 46 782
HORTA (MATRIZ) 38 711 22 766 61 477
PEDRO MIGUEL 31 083 22 766 53 849
PRAIA DO ALMOXARIFE 26 187 22 766 48 953
PRAIA DO NORTE 31 239 22 766 54 005
RIBEIRINHA 29 751 22 766 52 517
SALÃO 26 984 22 766 49 750
HORTA (Total município) 460 218 295 958 756 176
FAJÃ GRANDE 35 692 22 766 58 458
FAJÃZINHA 20 903 22 766 43 669
FAZENDA 29 477 22 766 52 243
LAJEDO 20 823 22 766 43 589
LAJES DAS FLORES 43 755 22 766 66 521
LOMBA 27 203 22 766 49 969
MOSTEIRO 19 528 22 766 42 294
LAJES DAS FLORES (Total município) 197 381 159 362 356 743
CAVEIRA 19 528 22 766 42 294
CEDROS 24 219 22 766 46 985
PONTA DELGADA 42 319 22 766 65 085
SANTA CRUZ DAS FLORES 71 639 22 766 94 405
SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 157 705 91 064 248 769
RAA (Total RA) 6 578 537 3 528 730 10 107 267
TOTAL CONTINENTE 216 999 690 60 678 424 277 678 114
TOTAL NACIONAL 227 770 191 65 436 518 293 206 709
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ____________________________________________________________________________________________________________
248
Página 249
467 038 618 95 729 810 79 754 293 74 917 783 17 336 586
23 588 441
320 518 193
146 520 426
179 132 582
2 750 055 136
275 615 412
165 945 696
597 020 269
2 178 288 276
8 681 616 502
2 906 288 277
2 448 868 752
76 272 076
5 886 764 744
4 981 649
75 775 451
19 954 358
24 633 625
420 575 711
67 766 964
47 432 605
67 347 714
47 095 570
43 334 443
685 011 402
323 599 516
22 995 403
549 589 867
2 678 173
48 739 752
31 014 541
13 795 809
305 790 770
34 566 425
29 090 424
40 088 672
22 864 880
27 332 111
450 253 533
174 868 599
5 291 220
352 682 939
1 723 362
39 631 092
35 286 691
8 614 204
222 647 553
8 538 570
5 569 080
10 787 855
13 956 256
21 488 806
153 639 966
133 543 131
1 509 049
200 328 178
462 607
256 177
17 080 409
10 503 601
143 284 757
18 646 750
3 303 517
13 672 282
1 944 160 779
56 705 525
2 548 508
430 992 766
5 419 855
925 467 220
TOTAL PROGRAMA..................................................
PROGRAMAS / MINISTÉRIOS
ENCARGOS
PLURIANUAIS
TOTAIS * 2023 2024 2025 Seguintes
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
ANO ECONÓMICO DE 2023
MAPA 14MAPA RELATIVO ÀS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DAS ENTIDADES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
(EM EURO)
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
16 - COESAO TERRITORIAL
03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
04 - DEFESA NACIONAL
05 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
06 - JUSTIÇA
07 - FINANÇAS
08 - ECONOMIA E MAR
09 - CULTURA
10 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
11 - EDUCAÇÃO
12 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
13 - SAÚDE
2026
10 974 411
875 462
7 986 748
2 987 663
6 340 108
194 078 169
3 366 102
2 589 474
7 842 157
16 297 026
12 694 174
49 084 490
77 287 107
1 037 034
192 783 970
2027
753 800
409 759
2 649 795
4 958 859
84 465 699
3 915 196
2 196 362
8 236 219
15 847 027
12 477 042
2 082 452
69 866 724
621 927
160 570 270
3 059 554
P001 - ÓRGAOS DE SOBERANIA
P002 - GOVERNAÇÃO
P003 - REPRESENTAÇÃO EXTERNA
P004 - DEFESA
P005 - SEGURANÇA INTERNA
P006 - JUSTIÇA
P007 - FINANÇAS
P009 - ECONOMIA E MAR
P010 - CULTURA
P011 - CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
P012 - ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
P013 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
P014 - SAÚDE
10 DE OUTUBRO DE 2022 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
249
Página 250
3 525 578 030
38 926 942 486
4 396 399 837
796 653 735
2 651 889 906
606 630 687
653 742 334
2 339 377 280
8 993 667
493 966 191
2 259 557 285
2 870 579
57 762 417
8 407 127 881
20 590 000
PROGRAMAS / MINISTÉRIOS
ENCARGOS
PLURIANUAIS
TOTAIS * 2023 2024 2025 Seguintes
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
ANO ECONÓMICO DE 2023
MAPA 14MAPA RELATIVO ÀS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DAS ENTIDADES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
(EM EURO)
14 - AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
15 - INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
17 - AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
2026
36 896 186
1 694 693 094
2 944 294
2027
35 925 030
1 538 411 592
3 215 000
P015 - AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
P016 - INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
P017 - AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
73 485 415 134 6 455 268 606 4 541 171 128 3 613 657 847 12 057 985 052TOTAL GERAL..................................................... 2 309 783 256 1 946 602 752
Fonte: MF/DGO
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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