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26 DE OUTUBRO DE 2022

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Advogados (recebido em 2022-10-07) e ao Conselho Superior do Ministério Público (recebido em 2022-05-06).

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei apresentado pelo PCP visa alterar o Estatuto profissional do pessoal com funções policiais

da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro (alterado pela Lei

n.º 114/2017, de 29 de dezembro).

Na exposição de motivos da iniciativa em apreço o PCP começa por reconhecer o importante papel que o

estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública desempenha na

definição das condições de trabalho destes profissionais.

Considera o PCP que «sem prescindir de uma revisão global do estatuto, que importa englobar numa

discussão mais alargada (…) e que terá necessariamente que ser alvo de negociação com as estruturas

representativas dos trabalhadores», este diploma deve ser corrigido em «alguns aspetos negativos» que

resultam da sua aplicação, devendo ser igualmente atualizado em funções de alterações legislativas

entretanto ocorridas.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe, entre outros, alterar o artigo 12.º do Estatuto justificando a

sua proposta com o argumento de que a «imposição no dever de disponibilidade não pode determinar que os

profissionais da PSP tenham que pedir ‘autorização’ do diretor nacional para residir a uma distância superior a

50 km do local onde presta serviço».

Por outro lado, propõe-se, igualmente, a revogação do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto que refere que «as

faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou

interpolados em cada ano civil».

De acordo com o PCP, numa profissão como a de polícia na PSP, sujeito a desgaste rápido e a riscos

profissionais elevados, não é aceitável que a doença leve a um prejuízo na carreira dos profissionais. Referem

ainda que, na Lei Geral de Trabalho em Funções Pública tal norma não existe.

Em termos concretos, o presente projeto lei pretende a revogação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º e do n.º 3 do

artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o Estatuto profissional do pessoal com

funções policiais da Polícia de Segurança Pública, disposições que de seguida se reproduzem:

– Artigo 12.º (Dever de disponibilidade)

1 – Os polícias devem manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos

interesses pessoais.

2 – Os polícias devem ter residência habitual na localidade onde predominantemente prestam

serviço ou em local que diste até 50 km daquela.

3 – Os polícias podem ser autorizados, por despacho devidamente fundamentado do diretor

nacional, a residir em localidade situada a mais de 50 km do local onde predominantemente prestam

serviço ou, no caso das regiões autónomas, a residir em ilha diferente, independentemente da

distância entre ilhas, quando as circunstâncias o permitam e não haja prejuízo para a disponibilidade

para o serviço, nem acréscimo de encargos orçamentais.

4 – Os polícias devem comunicar e manter permanentemente atualizados o local da sua residência habitual

e as formas de contacto.

– Artigo 44.º (Efeitos de falta justificada)

1 – As faltas justificadas não implicam redução de remunerações nem a perda ou prejuízo de quaisquer

outros direitos dos polícias, exceto nas situações previstas nos números seguintes.

2 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, as faltas por doença determinam a perda de remuneração

dos polícias:

a) Desde que beneficiem de um regime de segurança social de proteção na doença; e

b) Relativamente aos que não estejam abrangidos pelo regime previsto na alínea anterior, nos seguintes

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