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Quinta-feira, 27 de outubro de 2022 II Série-A — Número 108

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 15 e 16/XV): N.º 15/XV — Elimina a discriminação de género nos critérios de compensação associada às atividades específicas dos médicos, alterando o Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto. N.º 16/XV — Autoriza o Governo a transferir para os municípios uma subvenção adicional específica do Fundo

Social Municipal no ano de 2022. Resolução:

— Recomenda ao Governo a criação de um Programa «Regressar Saúde», dirigido especificamente a profissionais de saúde.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 15/XV

ELIMINA A DISCRIMINAÇÃO DE GÉNERO NOS CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO ASSOCIADA ÀS

ATIVIDADES ESPECÍFICAS DOS MÉDICOS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22 DE

AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a discriminação de género nos critérios de compensação associada às atividades

específicas dos médicos, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que

estabelece o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o

regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir

aos elementos que integram as USF de modelo B, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

Os artigos 29.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – A compensação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior e no n.º 3 do artigo 38.º está associada

ao aumento das unidades ponderadas da lista mínima de utentes dos médicos e dos enfermeiros por força das

atividades específicas de acompanhamento a utentes vulneráveis e de risco, segundo orientações técnicas da

Direção-Geral da Saúde, nos termos seguintes:

a) O acompanhamento em saúde sexual e reprodutiva, de uma pessoa em idade fértil ou sexualmente

ativa, por ano – uma unidade;

b) O acompanhamento de uma gravidez – oito unidades;

c) O acompanhamento de uma criança no primeiro ano de vida, por ano – sete unidades;

d) O acompanhamento de uma criança no segundo ano de vida, por ano – três unidades;

e) O acompanhamento de uma pessoa diabética, por ano – quatro unidades;

f) O acompanhamento de uma pessoa hipertensa, por ano – duas unidades.

2 – […].

3 – […].

Artigo 38.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A atribuição de incentivos financeiros mensais depende da concretização dos critérios para atribuição

das UC referentes às atividades específicas decorrentes do acompanhamento de pessoas em idade fértil ou

sexualmente ativas, de gravidezes, de crianças desde o nascimento até ao segundo ano de vida, de utentes

diabéticos e de utentes hipertensos, segundo métrica de avaliação e critérios referidos no artigo 29.º»

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27 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de outubro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 16/XV

AUTORIZA O GOVERNO A TRANSFERIR PARA OS MUNICÍPIOS UMA SUBVENÇÃO ADICIONAL

ESPECÍFICA DO FUNDO SOCIAL MUNICIPAL NO ANO DE 2022

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a transferir para os municípios uma subvenção adicional específica do

Fundo Social Municipal (FSM) no ano de 2022.

Artigo 2.º

Transferências financeiras para os municípios

1 – No ano de 2022, o Governo fica autorizado a transferir para os municípios uma subvenção adicional

específica do FSM no montante de 104 000 000 €.

2 – Para efeitos do número anterior, o Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais

necessárias para a operacionalização das respetivas transferências.

3 – A subvenção adicional a que se refere o n.º 1 tem como finalidade o pagamento dos acertos que

resultam do apuramento previsto no n.º 1 do artigo 103.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.

4 – A transferência prevista no presente artigo é efetuada pela Direção-Geral das Autarquias Locais no mês

de dezembro de 2022.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de outubro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA «REGRESSAR SAÚDE», DIRIGIDO

ESPECIFICAMENTE A PROFISSIONAIS DE SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a criação de um Programa «Regressar Saúde», com incentivos dirigidos especificamente a

profissionais de saúde portugueses, nomeadamente enfermeiros e médicos, que se encontrem emigrados e

que pretendam regressar a Portugal.

Aprovada em 14 de outubro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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