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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2010, o Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em

base consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia,

aguarda pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e decide de acordo com a mesma.

8 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, o Banco de Portugal

adota a sua decisão, nos casos previstos nos n.os 5 e 6.

9 – O Banco de Portugal pode adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão

não discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 6.

10 – A decisão conjunta referida no n.º 3 e no número anterior, bem como as decisões individuais

adotadas pelas autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta referida nos n.os 5 a 8, são

reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.

Artigo 116.º-P

Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo

1 – O contrato para a prestação de apoio financeiro a uma contraparte que preencha os requisitos para a

aplicação de uma medida de intervenção corretiva, cumpridos os requisitos para a sua prestação, pode ser

celebrado entre:

a) Instituições de crédito-mãe na União Europeia e em Portugal;

b) Empresas de investimento-mãe na União Europeia e em Portugal que exerçam a atividade de

negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de

instrumentos financeiros com garantia;

c) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento

que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos

financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas

alíneas d) e e), abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe;

d) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;

e) Companhias financeiras-mãe na União Europeia e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe

na União Europeia e em Portugal;

f) Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas

anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam a atividade de

negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de

instrumentos financeiros com garantia ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em base

consolidada da respetiva empresa-mãe.

2 – O disposto na presente secção não se aplica aos contratos de financiamento entre partes integradas

no mesmo grupo quando estas não preencham os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção

corretiva.

3 – A celebração um contrato financeiro intragrupo não é condição para uma instituição de crédito:

a) Exercer atividade em Portugal; ou

b) Prestar apoio financeiro intragrupo a qualquer entidade do respetivo grupo em dificuldades financeiras,

desde que respeitadas as normas aplicáveis.

4 – O contrato de apoio financeiro só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes, de

acordo com a respetiva autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos para a aplicação

de uma medida de intervenção corretiva ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva legislação

quando a entidade do grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida em Portugal.