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28 DE OUTUBRO DE 2022

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b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e nas alíneas g) e h) do n.º

1 do artigo 20.º

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 121.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O Banco de Portugal pode determinar a substituição de um revisor oficial de contas ou auditor externo,

em caso de violação dos deveres previstos nos números anteriores.

6 – A determinação do Banco de Portugal prevista no número anterior constitui causa suficiente para fazer

cessar o contrato com o revisor oficial de contas ou auditor externo.

Artigo 121.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O Banco de Portugal coopera estreitamente com as autoridades de supervisão competentes de

instituições que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro para assegurar que todas as atividades do

grupo desse país terceiro sejam sujeitas a uma supervisão exaustiva, em conformidade com os requisitos

aplicáveis aos grupos de países terceiros previstos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º

575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e para prevenir riscos para a

estabilidade financeira na União Europeia.

Artigo 129.º-B

[…]

1 – As instituições de crédito cumprem os deveres previstos no Capítulo II-C do Título VII e nos n.os 9 e 10

do artigo 116.º-AE, em base individual, salvo dispensa pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos

prudenciais em base individual, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.